O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Município de Fortaleza forneça a paciente tetraplégico transporte adaptado para garantir o comparecimento dele às sessões de fisioterapia. Também terá de fornecer cadeiras de rodas e de banho adaptadas, além dos medicamentos necessários conforme a prescrição médica.
“Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política”, afirmou o magistrado.
Consta nos autos que o paciente se tornou tetraplégico após ter levado um tiro em janeiro de 2012. Desde então, realiza acompanhamento no hospital Sarah kubitschek Fortaleza e necessita de cadeiras de rodas e de banho adaptadas, de acordo com as especificações anexadas aos autos. Além disso, precisa de medicações que custam R$ 837.31 e de transporte com carro adaptado para que o busque em sua residência e o leve até o local onde faz o tratamento.
Alegando que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, ele ajuizou ação (nº 0147013-02.2016.8.06.0001) com pedido de tutela antecipada solicitando o fornecimento do tratamento.
Em 27 de junho, o juiz concedeu a tutela antecipada. Ao ser intimado, o Município de Fortaleza defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e pediu a inclusão do Estado no polo passivo da ação e revogação da medida antecipada.
No mérito, alega a questão da reserva do possível e da ofensa à isonomia e à impessoalidade, associado ao efeito multiplicador, sem a devida observância às normas orçamentárias, bem como a incompetência para o fornecimento do transporte e material requeridos.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou “descabida a preliminar invocada pelo Município de Fortaleza, concernente à necessidade de citação de demais entes políticos como litisconsortes passivos necessários, arguição desprovida de maior fundamentação, máxime quando se constata que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) prevista no art. 23, inciso II”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (15/09).
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.