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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

União não responderá por erro médico de hospital privado conveniado ao SUS

A desembargadora federal Monica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de 1º Grau que excluiu a União do polo passivo de uma ação de indenização por danos morais por suposto erro médico cometido pela Santa Casa da Misericórdia de Assis, no interior de São Paulo, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual.

Os autores da ação alegam que a Santa Casa da Misericórdia de Assis, embora particular, é um hospital conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, a União responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço público delegado e que a legitimidade da União no polo passivo decorre de sua condição de gestora nacional do SUS.

Além do hospital e da União, os autores da ação também acionaram o Município de Assis e o Estado de São Paulo, por responsabilidade solidária, afirmando que o erro médico do hospital levou à morte prematura de um menor.

No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre explicou que a obrigação solidária que envolve os entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital particular conveniado ao SUS.

Ela destacou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução”. (EREsp 1388822/RN)

A relatora concluiu que “a menos que a conduta tenha sido praticada pela União, deve se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos termos da legislação vigente”.

Agravo de Instrumento 0002848-76.2016.4.03.0000/SP

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur