Edilson Chaves de Freitas, juiz de direito substituto na Juizado Especial Cível e Criminal de Pau dos Ferros, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte viabilize a realização de uma cirurgia antiglaucomatosa em olho direito requerido por uma paciente, no prazo máximo de cinco dias, junto a rede pública e na sua falta, custeie a realização do procedimento médico junto a instituição privada.
Com isso, o Estado deve arcar com todas as despesas referentes aos honorários a serem pagos a equipe médica responsável e aos materiais utilizados no procedimento cirúrgico. Para o caso de descumprimento da decisão judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada a R$ 50 mil, a ser suportada pelo ente público estadual, inclusive com a possibilidade de ser determinado o bloqueio de verbas públicas com a finalidade de garantir o cumprimento da decisão.
Para isso, o paciente deverá juntar aos autos mais dois orçamentos para a realização do procedimento cirúrgico abrangendo todas as despesas referentes aos honorários a serem pagos à equipe médica responsável pela realização do procedimento e aos materiais utilizados no mesmo, a fim de viabilizar o bloqueio pelo menor preço.
Na ação o paciente alegou que não possui condições de pagar o procedimento cirúrgico, vez que custa aproximadamente R$ 7.760,00. Juntou os documentos como prescrição médica indicando a urgência do procedimento. Já o ente público alegou a ausência dos requisitos legais para concessão, requerendo, o indeferimento da tutela antecipada.
Segundo o magistrado, os documentos que instruíram a ação judicial demonstram a necessidade da autora realizar o procedimento cirúrgico com urgência, conforme prescrição médica. Foi oportunizado ao ente público esclarecer sobre como o procedimento cirúrgico reclamado é realizado pelo Estado, se diretamente pela rede pública ou através da rede conveniada, além da existência de cadastro de pacientes administrado pelo Poder Público com fila própria para a realização da cirurgia, entre outros esclarecimentos.
Porém, ele considerou que o Estado sequer se reportou a tais esclarecimentos em sua peça defensiva, limitando-se apenas a trazer argumentações genéricas, inclusive, até questionamento sobre fornecimento de medicamento requerido, pedido que a autora não postula na demanda.
Processo nº 0102337-46.2016.8.20.0108
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.