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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

DPU garante cirurgia de hidrocefalia a bebê de 10 meses no DF

Graças à atuação da Defensoria Pública da União (DPU), a Justiça Federal garantiu a realização de cirurgia que pode ter salvo a vida do bebê M.A.A., de apenas 10 meses. A criança sofre de hidrocefalia, com má formação do sistema nervoso central e paralisia cerebral, quadro agravado pelo desenvolvimento de crises epiléticas. Operada no Hospital de Base de Brasília, a criança encontra-se em recuperação.

A cirurgia para correção de hidrocefalia, doença que surge quando o corpo não conserve absorver a produção de líquido cefalorraquidiano, consiste na colocação de válvulas para reduzir a pressão intracraniana. Ocorre que a criança aguardava o surgimento de leito de UTI e a cada dia o quadro se agravava, ocasionando ao menos três paradas cardíacas.

O defensor público federal Alexandre Mendes Lima de Oliveira, responsável pelo caso, disse que prevaleceu a proteção à vida: “O princípio da reserva do possível [que diz que os recursos orçamentários são limitados] não pode ser invocado pelo Estado como escudo para se descurar da missão que justifica a sua própria concepção: atuar no sentido de garantir a todos o mínimo existencial [que informa sobre o limite dos direitos mínimos sem os quais há ofensa à dignidade humana]”, afirmou.

O magistrado também reconheceu que o bem da vida merece proteção especial. “O direito à saúde está diretamente relacionado ao direito à vida (art. 5º da Constituição da República), e como garantia constitucional deve ser analisado, não podendo ser mitigado por interesses de ordem inferior, a exemplo de constrições econômicas, que não pode suplantar o direito à vida, tampouco ser submetido a políticas de cunho utilitarista”, afirmou.

O juízo federal reconheceu ainda a existência de solidariedade entre União, Estado e Município na garantia do direito à saúde. “Não uma solidariedade típica do direito privado – como regulada no Código Civil -, acrescento; mas sim aquela em que se enxerga um sistema de engrenagem de atos a culminar na entrega do objeto postulado”, destacou o magistrado da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

*Informações da Defensoria Pública da União

Fonte: SaúdeJur