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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Resolução CFO 235/2021 - Estabelece normas relacionadas a perícias e auditorias

RESOLUÇÃO CFO-235, de 23 de abril de 2021

Estabelece normas e diretrizes a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos quando da realização de perícias e auditorias.

 

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971;

 

Considerando que, de acordo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar e fiscalizar o exercício da Odontologia em todo o território nacional;

 

Considerando a contínua necessidade de atualização das normas de fiscalização profissional, com o objetivo de aprimorar a atuação dos Conselhos de Odontologia e garantir a qualidade técnica do serviço prestado à saúde da população;

 

Considerando a necessidade de fiscalizar o exercício profissional nos serviços realizados por profissionais cirurgiões-dentistas peritos/auditores no âmbito das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos;

 

Considerando que a auditoria/perícia odontológica se caracterizam como atos odontológicos, só podendo ser realizados por cirurgião-dentista regularmente inscrito e identificado; e,

 

Considerando que o cirurgião-dentista investido da função de perito e/ou auditor encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Odontológica, em especial o constante nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Tornar obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos, a indicação dos cirurgiões-dentistas que atuam como peritos/auditores a fim de viabilizar a fiscalização do exercício profissional.

 

Parágrafo único: a mudança no quadro de profissionais cirurgiões-dentistas peritos/auditores também obriga a imediata comunicação ao respectivo Conselho Regional de Odontologia.

 

Art. 2º. Tornar obrigatória, quando da realização de glosa técnica de procedimentos, a identificação do cirurgião-dentista perito/auditor, fazendo constar, no mínimo, o nome do profissional responsável pela glosa, bem como o número de seu registro no Conselho Regional de Odontologia ao qual esteja vinculado.

 

Art. 3º. Fica vedado ao cirurgião-dentista prestar serviços de perícia/auditoria a empresa não inscrita no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de abril de 2021.

 

CLAUDIO YUKIO MIYKE, CD

SECRETÁRIO-GERAL

 

JULIANO DO VALE, CD

PRESIDENTE

Resolução CFO 234/2021 - Obrigatoriedade de inscrição das operadoras de planos de saúde odontológicos nos CROs

 RESOLUÇÃO CFO-234, de 22 de abril de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

 

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

 

Considerando que, de acordo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar e fiscalizar o exercício da Odontologia em todo o território nacional;

 

Considerando o artigo 13, § 1º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabeleceu que quaisquer entidades/empresas que prestem assistência odontológica estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecias ou exerçam suas atividades;

 

Considerando que a Lei Federal nº 9.656/98, artigo 8º, I, determina que, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos devem ter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso;

 

Considerando o que disciplina a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

 

Considerando o artigo 87, da Resolução CFO-63/2005 - Consolidação das Normas para Procedimentos em Conselhos de Odontologia, que estabeleceu que o funcionamento de entidade prestadora de assistência obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade; e,

 

Considerando ser dever das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos, o cumprimento das normas estabelecidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Tornar obrigatória a inscrição das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos, nos respectivos Conselhos Regionais onde possuam atividade, a fim de viabilizar a fiscalização do exercício profissional.

 

Parágrafo único. Considera-se atividade, para fins de inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia, a existência de profissionais direta ou indiretamente ligados a estas, seja como empregados, credenciados ou cooperados, bem como beneficiários da respectiva operadora.

 

Art. 2º. Caberá aos Conselhos Regionais de Odontologia identificar e realizar a notificação das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos com atividade em sua circunscrição para que procedam à regularização da inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.

 

Art. 3º. Caberá aos Conselhos Regionais de Odontologia notificar a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS do descumprimento, por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde - odontológicos, do disposto nesta Resolução, encaminhando cópia da documentação ao Conselho Federal.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de abril de 2021.

 

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD

SECRETÁRIO-GERAL

 

JULIANO DO VALE, CD

PRESIDENTE

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - 2021 - Março

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2021

 

DIREITO ODONTOLÓGICO

 

1005964-83.2016.8.26.0005

Relator(a): Itamar Gaino

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: Responsabilidade Civil – Indenizatória – Falha na prestação de serviços de odontológicos – Danos materiais e morais. 1. Incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados, porquanto o tratamento odontológico não foi concluído, há o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pela consumidora. 2. Havendo parceria comercial entre a Universidade e a empresa prestadora de serviço de saúde oral, caracteriza-se responsabilidade solidária entre elas (art. 14 e 25, parágrafo primeiro do CDC). 3. Danos materiais. As rés devem ressarcir o prejuízo da consumidora, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. 4. Danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso desprovido.

 

1042734-25.2019.8.26.0602

Relator(a): Beretta da Silveira

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal que atua em relações de consumo (art. 14, §4º, do CDC). Implante de prótese dentária que constitui obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional atuante se não atingida a finalidade esperada. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a diligência necessária no trato da paciente e na realização do procedimento, desistindo, inclusive, da prova pericial determinada no juízo "a quo". Dores, dificuldades de mastigação, acúmulo de sujeira, mau hálito, defeito estético e constrangimento perante terceiros capazes de demonstrar que o objetivo primordial da contratação não foi alcançado, razão pela qual o profissional há de ser responsabilizado pelos prejuízos provocados. Imprescindibilidade do ressarcimento do valor despendido com o serviço (R$3.515,00). Danos morais. Desnecessidade de efetiva comprovação. Manutenção do importe arbitrado na Instância de origem a título de indenização (R$10.000,00), por atender à natureza dúplice - compensatória e punitiva - desta espécie de reparação. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$1.500,00, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com elevação da verba honorária.

 

1055774-55.2019.8.26.0576

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: São José do Rio Preto

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro odontológico. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação dos serviços de extração do dente do siso que teriam resultado na parastesia lingual da autora. Improcedência do pedido fundada na ausência de demonstração de serviço deficiente. Irresignação. Cabimento. Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do serviço conferido à demandante. Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de julgamento antecipado, previstas no art. 355, do CPC, e de dispensa de perícia, previstas no art. Art. 464 do CPC. Sentença anulada. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio da cooperação e da busca da solução de mérito justa e efetiva (Art. 4º, 6º e 370 do CPC). RECURSO PROVIDO.

 

1036134-31.2014.8.26.0224

Relator(a): Alcides Leopoldo

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 25/03/2021

Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Implantes Dentários – Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva da clínica pela má prestação dos serviços do profissional dentista – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco – Perícia que atingiu sua finalidade, demonstrando falha no procedimento escolhido e piora do estado da paciente – Dano moral caracterizado – Redução do valor da indenização – Chamamento ao processo – Seguradora - A obrigação da Seguradora deve observar as condições e limites contratados - Exclusão do reembolso de honorários profissionais já pagos – Recurso dos corréus provido em parte e apelação da Seguradora provida.

 

1005528-14.2015.8.26.0344

Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez

Comarca: Marília

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUTA DE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Não acolhimento. Perícia realizada nos autos concluiu que a fratura não decorreu da má prática do profissional, visto que a situação retratada poderia ocorrer, em casos similares. Elementos da responsabilidade civil não configurados. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

1005542-64.2018.8.26.0482

Relator(a): Andrade Neto

Comarca: Presidente Prudente

Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA – CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO CONSEGUIR UTILIZAR A PRÓTESE EM RAZÃO DE FALHA ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA NO QUE TANGE AO TRATAMENTO EMPREGADO - CONCLUSÃO PERICIAL INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES INDICADOS PELA PRÓPRIA PERITA QUE ATUOU NO FEITO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

 

1051067-20.2019.8.26.0002

Relator(a): Rezende Silveira

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contratação de colocação de próteses dentárias – Alegação de pagamento integral do serviço prestado de forma defeituosa – Contrato apresentado que, no entanto, apresenta valor superior – Documentos apresentados que não estão preenchidos – Parte ré que desistiu da prova pericial, suportando o ônus de não demonstrar as excludentes previstas no artigo 14, § 3º do CDC – Devolução em dobro que, no entanto, pressupõe a cobrança indevida que não ocorreu nos autos - Ausência de danos morais, que, no caso, dependiam de demonstração da repercussão pela prestação defeituosa do serviço – Recursos improvidos, com observação quanto a declaração de resolução do contrato por culpa da ré decorrente da prestação defeituosa do serviço.

 

1004068-30.2019.8.26.0189

Relator(a): Fabio Tabosa

Comarca: Fernandópolis

Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/03/2021

Ementa: Processual. Arguição pela ré de nulidade da sentença por falta de apreciação de pedido de denunciação da lide e de incidente de impugnação à gratuidade deferida à outra parte. Denunciação da lide concretamente indeferida ao ensejo do saneador, sem recurso por parte da denunciante. Nulidade inocorrente. Sentença efetivamente omissão, contudo, quanto à impugnação à gratuidade. Nulidade por omissão reconhecida. Incidente conhecido e rejeitado. Apelação da ré parcialmente acolhida, para esse fim. Prestação de serviços odontológicos. Reabilitação oral com utilização de implantes dentários e prótese total fixa em resina. Pretensão de rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação dos serviços devidamente delineada pela prova pericial produzida, que apontou a omissão da ré no tocante a procedimentos pré e pós-operatórios, bem como quanto à confecção da prótese. Erro de avaliação e de execução por parte do profissional responsável, com descumprimento da obrigação de meios caracterizada. Rescisão confirmada. Devolução do valor pago pelo serviço devida em sua integralidade, não havendo que se falar em culpa concorrente da paciente, tal como decidiu a r. sentença. Danos morais igualmente caracterizados. Valor arbitrado compatível para com a natureza da ofensa e o sofrimento proporcionado. Sentença parcialmente reformada, no sentido da restituição pela ré da totalidade dos valores recebidos por conta do tratamento. Apelação da autora provida para tal fim. Apelação da ré desprovida no tocante ao mérito.

 

1019287-25.2019.8.26.0564

Relator(a): Adilson de Araujo

Comarca: São Bernardo do Campo

Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DISCUSSÃO DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INTERPRETADO DE ACORDO COM A POSTULAÇÃO SEM O ALCANCE AMPLIATIVO REQUERIDO PELA AUTORA, CUJA COMPREENSÃO EXPRESSA EXIGIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESCRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA NA EXTENSÃO PRETENDIDA, NO CASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso em julgamento, a narrativa dos fatos da causa trazidos na petição inicial não indicou clara e expressamente o pedido de reparação por eventual falha na prestação dos serviços odontológicos para os dentes que a autora neste recurso de apelação descreveu terem ficado comprometidos. Na sentença proferida foi aplicada a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação, evidentemente, não adotado o caráter ampliativo sustentado no recurso, tendo sido acertada a conclusão feita pelo Juiz sentenciante. Segundo o pedido formulado, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente ao tratamento dentário para reparação do dano causado com profissional habilitado; todavia, a requerida é revel e, por isso, pois, meso com sua ocorrência, não autorizado o julgador automaticamente presumir, de forma absoluta a veracidade dos fatos narrados, especialmente quando estes dependam de provas específicas não realizadas, no caso prova técnica pericial. E, no caso, para a comprovação da extensão dos danos eventualmente causados em outros dentes por falha na prestação de serviços, deveria ser produzida a necessária e indispensável prova pericial, não sendo possível isso concluir pelo juiz com base apenas no material fotográfico exibido. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PEDIDO PARA MAJORAR PARA R$10.000,00. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. Com relação ao dano moral, a questão diz respeito apenas a majoração do valor condenatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, porquanto, a autora conseguiu demonstrar o dano sofrido tendo feito uso inclusive de medicamento para combater depressão. Todavia, verifica-se que a referida compensação está adequada ao ato considerado ofensivo.

 

1004518-37.2018.8.26.0082

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: Boituva

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PELO AUTOR PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA – INADAPTAÇÃO À PRÓTESE – ALEGAÇÃO DE DESCONFORTO – ATRIBUIÇÃO DO INSUCESSO DO TRATAMENTO À MÁ TÉCNICA DA REQUERIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE FALHA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.

 

2026109-85.2021.8.26.0000

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 22/03/2021

Ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO ALEGADAMENTE DEFEITUOSA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, PELA REQUERIDA, QUE TERIA ACARRETADO PREJUÍZOS AO AUTOR – DEFERIDA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO RECORRIDO, NOS MOLDES DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC, PARA IMPUTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA, "PER SE", A INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA - PORQUANTO A REFERIDA PROVA TENHA SIDO REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO AGRAVADO, A ELE INCUMBIRÁ ADIANTAR A REMUNERAÇÃO DO "EXPERT" – INTELIGÊNCIA DO "CAPUT" DO ART. 95 DO CPC 2015 – PRECEDENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA LIBERAR A RECORRENTE DO ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.

 

1031687-14.2019.8.26.0001

Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 22/03/2021

Ementa: Apelações Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré ao pagamento de danos materiais. Recursos de ambas as partes. Justiça gratuita concedida à ré. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré afastada. Responsabilidade subjetiva da objetiva da clínica, mas submetida à configuração da culpa do preposto dentista. Precedentes deste E. TJSP. Inversão do ônus da prova. Ônus probatório da adequação do serviço prestado que era da ré, do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II, cc art. 6º, VIII, do CDC). Danos morais configurados. Indenização fixada em R$5.000,00. Recursos parcialmente providos.

 

1001942-87.2018.8.26.0400

Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone

Comarca: Olímpia

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 18/03/2021

Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Autor que demonstrou a contratação e o pagamento do preço – Ré que não comprovou a inexistência de vício na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Dever de indenizar – Danos materiais demonstrados – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença mantida – Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos.

 

1115890-97.2019.8.26.0100

Relator(a): Penna Machado

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das Requeridas. Não acolhimento. Nulidade da sentença. Inocorrência. Chamamento ao Processo. Descabimento. Responsabilidade solidária entre as Rés. Inadequação do procedimento odontológico realizado. Presença de responsabilidade da Parte Ré em indenizar. Danos morais configurados. Implantes dentários inadequadamente realizados que feriram a honra subjetiva da Autora. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS, majorando-se a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual concedida nos Autos.

 

1002342-79.2018.8.26.0084

Relator(a): Beretta da Silveira

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha. Prestação defeituosa de serviço odontológico. Laudo pericial concluiu que o procedimento adotado não foi escorreito. Erro na prestação de serviço. Indenização devida. Valor fixado em R$ 6.000,00 que se mostra razoável. Responsabilidade contratual. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

1011634-59.2018.8.26.0320

Relator(a): Ana Maria Baldy

Comarca: Limeira

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Má prestação de serviços odontológicos não configurada. Laudo pericial apresentado. Prova coligida que afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço. Ausência de demonstração de conduta profissional inadequada. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

 

1022383-69.2017.8.26.0224

Relator(a): Salles Rossi

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 12/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação intentada em face de dentista – Serviços ortodônticos - Responsabilidade objetiva desta, enquanto prestadora/fornecedora de serviços - Danos oriundos do tratamento ortodôntico (reabsorção da raiz) - Nexo causal estabelecido pela perícia – Autora que, como consequência do procedimento, sofreu absorção severa da raiz devido o longo tempo de tratamento e o uso de forças excessivas, bem como terá que passar por novo tratamento com outro profissional – Laudo pericial que é suficiente para a condenação dos apelantes, visto o reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o dano e o tratamento conferido pelos réus à paciente – Comprovada a falha na prestação de serviço e o nexo causal, correto o dever de indenizar – Danos materiais – Restituição do montante despendido pela autora e das despesas que terá com um novo tratamento – A exatidão do respectivo valor deverá ser verificada em fase própria, conforme estabelecido por sentença - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado insatisfatório, ocasionando na autora reabsorção intensa nos dentes anteriores inferiores – Valor arbitrado (R$ 10.000,00) que se mostra apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido da parte autora – Sentença mantida – Recurso improvido.

 

1023529-15.2016.8.26.0602

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AUTOR CONTRATOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E PRETENDE SER INDENIZADO PELOS DANOS QUE LHE FORAM CAUSADOS – CONTRATO FIRMADO EM NOME PESSOAL DA RÉ – AINDA QUE O AUTOR TENHA SIDO ATENDIDO POR INÚMEROS PROFISSIONAIS, NÃO HÁ PROVAS DE QUE A CLÍNICA ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – SENTENÇA TERMINATIVA AFASTADA – DETERMINAÇÃO PARA QUE O FEITO TENHA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO – APELO PROVIDO.

 

1031245-82.2017.8.26.0562

Relator(a): Beretta da Silveira

Comarca: Santos

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 02/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil por erro odontológico. Natureza subjetiva. Exegese do art. 14, §4º, do CDC. Implante de prótese dentária que constitui obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional atuante em caso de não atingimento da finalidade esperada. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a diligência necessária no trato da paciente e na realização do procedimento. Ausência de prontuário que impediu a apuração adequada dos fatos na perícia técnica e violou o dever de informação constante do CDC. Má conduta do dentista verificada. Imprescindibilidade do ressarcimento do valor dispendido com o serviço (R$1.450,00). Danos morais. Desnecessidade de efetiva comprovação. Manutenção do importe arbitrado no juízo "a quo" a título de indenização (R$8.000,00), por atender à natureza dúplice - compensatória e punitiva - desta espécie de reparação. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente a 18% do valor da condenação, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com elevação da verba honorária.

 

1005242-68.2016.8.26.0322

Relator(a): Mônica de Carvalho

Comarca: Lins

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Danos materiais, morais e estéticos - Obrigação de resultado, pois se trata de procedimento estético, pelo menos em parte – Condenação apenas quanto aos danos materiais, para realização de novo tratamento odontológico - O laudo pericial comprovou que o tratamento não teve sucesso, e que o réu não agiu de acordo com a boa prática odontológica - Dano moral in re ipsa - Provado o dano é devido a indenização - O valor requerido na inicial, R$15.000,00, se mostra excessivo, devendo este ser fixado em R$ 5.000,00 - Tal valor está de acordo com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - A quantia requerida na inicial para os danos estéticos, R$15.000,00, também é excessiva - Pelas provas anexas aos autos é possível concluir que a autora realmente teve sua estética afetada, mas a recorrente falhou em produzir provas para comprovar a extensão do dano - Assim, pela análise dos documentos, o valor de R$ 2.500,00 é adequado, obedecendo ainda os já mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.

 

1012959-33.2017.8.26.0020

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Cerceamento de defesa não configurado. Responsabilidade subjetiva do profissional dentista. Obrigação de resultado. Serviço mal executado, conforme reconhecido pelo laudo pericial. Próteses confeccionadas pela ré apresentam defeitos que inviabilizam seu uso. Confecção de três próteses com defeitos ao longo de aproximadamente um ano. Restituição dos valores pagos pelos serviços executados de forma defeituosa, corrigidos na forma da sentença. Dano moral configurado. Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do longo e ineficaz tratamento odontológico. Manutenção do quantum fixado na r. Sentença (R$ 9.370,00). Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

 

1005692-85.2019.8.26.0037

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: Araraquara

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Responsabilidade subjetiva do profissional dentista. Obrigação de resultado que somente inverte o ônus da prova. Sentença de improcedência. Laudo pericial concluiu que o tratamento ortodôntico proposto pela ré foi condizente com o quadro apresentado pela paciente, realizado dentro dos padrões que uma boa odontologia preconiza, com bom resultado, embora não finalizado. Longo tempo de tratamento que, segundo o perito, pode ter decorrido do excesso de faltas da paciente, acarretando aumento considerável no tempo de tratamento e interferindo em seu resultado final. Inexistência de prova dos autos que confirme satisfatoriamente as imputações feitas na petição inicial. Laudo pericial conclusivo em sentido contrário à alegada falha na prestação de serviços. Ação improcedente. Recurso não provido.

 

1002362-81.2017.8.26.0318

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: Leme

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PERÍCIA INCONCLUSIVA - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO – ÔNUS DO PRESTADOR DO SERVIÇO APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

 

1003317-67.2018.8.26.0451

Relator(a): Rômolo Russo

Comarca: Piracicaba

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Colocação de prótese provisória para uso permanente, a qual somente poderia ser usada por curto período de tempo até sua substituição pela definitiva. Prestador dos serviços odontológicos que busca afastar sua responsabilidade com fundamento na insistência do paciente em utilizar prótese com menor custo. Realização de tratamento inadequado a pedido do paciente que não afasta a responsabilidade do consultório odontológico. Código De Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, que estabelece como direito fundamental do profissional a execução do tratamento de acordo com sua liberdade de convicção, responsabilizando-o pelo tratamento executado, ainda que este tenha sido solicitado pelo paciente (artigos 5º, I, e 9º, XIV). Indenização cabível. Apelação da autora buscando a majoração da indenização arbitrada. Indenização por danos morais arbitrada em valor adequado à extensão do dano experimentado. Apelos desprovidos.

 

1017006-32.2016.8.26.0005

Relator(a): Carlos Alberto de Salles

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência, condenando os réus, de forma solidária, na restituição de R$ 385,00, dos serviços prestados, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como danos morais de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignação dos réus. Tratamento prestado pelos apelantes, para colocação de prótese em dente. Perda da prótese em duas oportunidades. Troca de profissional que não configura culpa da apelada ou abandono do tratamento. Perícia que constatou a deficiência do tratamento, que deveria ter sido realizado de outra forma. Responsabilidade civil dos réus configurada (arts. 186 e 927, CC, e 14, CDC). Danos materiais de restituição do valor pago pelo tratamento. Danos morais caracterizados, em razão da perda do tratamento, com problemas estéticos e de mastigação do dente, por longo período. Valor de R$ 4.000,00 que é equilibrado, considerando a situação do caso. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

1003460-27.2018.8.26.0299

Relator(a): Carlos Alberto de Salles

Comarca: Jandira

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Preliminares. Nulidade por cerceamento de defesa inexistente. Consulta do autor junto ao perito judicial foi acompanhada pelo assistente técnico da parte contrária, concedendo-lhe oportunidade para, nos autos, pronunciar-se em face do laudo pericial. Prova testemunhal irrelevante, na medida em que boa-fé não afasta responsabilidade por imperícia. Mérito. Laudo pericial conclusivo acerca de defeitos na realização dos implantes e próteses. Tratamento que não considerou o bruxismo do autor. Ausência de boa prática odontológica. Erro verificado. Peculiaridades, no mais, que justificam o montante indenizatório. Recurso não provido.

 

1003368-94.2017.8.26.0457

Relator(a): Enéas Costa Garcia

Comarca: Pirassununga

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: Apelação. Ação indenizatória fundada em vício de serviço odontológico. Não caracterização. Serviço tecnicamente adequado até a etapa realizada. Abandono do tratamento. Responsabilidade civil fundada na culpa, a qual não ficou demonstrada. Contrato que não foi concluído e enseja restituição dos valores correspondentes aos serviços não terminados, como ofertado pela própria ré. Determinação em liquidação de sentença do quantum a ser restituído. Recurso parcialmente provido.

 

1005269-39.2016.8.26.0229

Relator(a): Spoladore Dominguez

Comarca: Hortolândia

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e ESTÉTICO – Pedido fundado na responsabilidade civil objetiva de Ente Público, sob a alegação de ter ocorrido má prestação de atendimento médico, que teria culminado em deformidade facial e desenvolvimento de quadro depressivo – Autora que não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso - Não cumprimento do ônus probatório – Inteligência do artigo 373, I, do CPC – Perícia que embora tenha observado a existência de lesões na face da autora não concluiu que tenham decorrido, obrigatoriamente, de má prestação de atendimento médico - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.

 

1001762-29.2017.8.26.0005

Relator(a): Elcio Trujillo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: RECURSO - Inépcia da apelação - Indicada falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença - Não ocorrência - Observância aos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro em tratamento odontológico - Implante dentário - Obrigação de resultado - Insucesso do tratamento decorreu de problemas no processo de osseointegração - Laudo pericial a apontar que, antes de se proceder à introdução dos cilindros, fazia-se necessária a enxertia óssea a fim de preparar a estrutura para colocação dos implantes - Perito também ressaltou que não foram juntados aos autos os documentos inerentes ao tratamento realizado, de acordo com a boa prática odontológica - Ré não logrou comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia - Ausente termo de consentimento informado - Direito à informação - Dever anexo decorrente da boa-fé objetiva inerente às relações contratuais - Prestação deficitária dos serviços caracterizada - Demonstração do nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta culposa da ré - Danos morais configurados - Quantum indenizatório que comporta majoração para R$ 30.000,00, pois melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica - Danos estéticos não caracterizados - Pretendida devolução da quantia paga pelos serviços prestados - Não acolhimento - Autor fez alegação de forma genérica acerca dos danos materiais e requereu a condenação da ré ao seu pagamento sem, contudo, indicar os valores supostamente devidos - Litigância de má-fé da ré não caracterizada - Sentença reformada em parte - DOS RECURSOS, NÃO PROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.

 

1001166-32.2018.8.26.0483

Relator(a): Carlos Alberto de Salles

Comarca: Presidente Venceslau

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ERRO ODONTOLÓGICO. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Cerceamento de defesa. Ausência de indicação precisa de quais alegações se pretendia demonstrar com a prova que não se produziu impede acolhimento da alegação de nulidade. Mérito. Ainda que tenha havido adulteração da data dos atendimentos no prontuário médico, não há demonstração de relação com o alegado erro odontológico, cuja ocorrência foi afastada pela perícia técnica. Recurso desprovido.

 

4005822-82.2013.8.26.0506

Relator(a): Enéas Costa Garcia

Comarca: Ribeirão Preto

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 19/03/2021

Ementa: Apelação. Ação indenizatória fundada em vício de serviço odontológico. Alegação de desconformidade entre oferta e serviço realizado. Não caracterização. Demonstração de que o serviço contratado consistiu na realização de implantes dentários e colocação de próteses provisórias. Serviço bem executado, revertendo favoravelmente ao autor, permitindo prosseguimento do tratamento com colocação das próteses definitivas. Não confirmação de que o serviço contratado seria aquele indicado pelo autor. Inexistência de dano material ou moral. Recurso desprovido.

 

1013235-34.2017.8.26.0224

Relator(a): Ana Maria Baldy

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro Médico. Tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Pleito de realização de perícia grafotécnica em assinatura que aduz não ser da sua lavra, aposta no questionário de anamnese, juntado pela requerida. Prova pericial odontológica que considera omissão da autora, portadora de diabetes, no preenchimento da ficha de anamnese, visando afastar o nexo causal. Autora que sustenta não ter assinado a ficha de anamnese, onde teria se verificado a dita omissão. Necessidade de realização de perícia grafotécnica e, posteriormente, se constatada fraude na ficha de anamnese, nova perícia médica/odontológica para avaliar a adequação do tratamento indicado. Determinada a realização de perícia grafotécnica. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

1009715-90.2016.8.26.0001

Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Parte autora que requer indenização por dano material e moral, em decorrência de tratamento odontológico realizado pela ré. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Ré que alega que o serviço oferecido é prestação de meio, inexistindo culpa. Laudo pericial que o tratamento inicial era indicado ao caso da autora, mas que após o término do ciclo de crescimento, o tratamento foi inadequado, "devido as forças provocadas pelo aparelho ortodôntico, ocorreu projeção dos dentes". Ré que atuou com imprudência no início do tratamento, ao não solicitar exames prévios e com imperícia ao recomendar tratamento inadequado. Nexo causal configurado. Danos materiais consistente na restituição dos valores pagos. Danos morais bem fixados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença que foi omissa quanto a fixação dos ônus sucumbenciais, devendo ser reformada de ofício, neste ponto. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.

 

1000210-70.2018.8.26.0368

Relator(a): Rui Cascaldi

Comarca: Monte Alto

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano material e moral - Erro em procedimento odontológico – Sentença pela improcedência do pedido – Inconformismo manifestado – Cabimento – Prova pericial que aponta imperícia na realização do procedimento – Art. 479 do CPC – Conclusões a que chegou o perito que somente podem ser afastadas por decisão devidamente fundamentada – Inocorrência – Tratamento de implantes dentários que não seguiu as regras consagradas em literatura científica – Exame prévio da estrutura óssea que se afigurava essencial à correta instalação dos implantes – Pressupostos da responsabilidade civil caracterizados – Ação procedente – Recurso provido.

 

1035079-24.2017.8.26.0100

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 12/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro odontológico. Ação indenizatória. Parcial procedência, condenando a ré a indenizar o autor pelos danos materiais e danos morais, este fixados em R$ 30.000,00. Irresignação. Cerceamento de defesa e malferição ao devido processo legal. Configuração. Requerida que pleiteou e indicou justo motivo para produção de nova prova pericial, a fim de apurar acontecimentos posteriores àquela prova produzida na ação cautelar de produção antecipada de provas. Dilação probatória deferida pelo juízo de origem. Impossibilidade de cassação da prova após substituição do juiz condutor do feito. Questão sobre a qual se operou a preclusão pro judicato. Violação do princípio do tratamento paritário entre as partes, da previsibilidade, confiança, efetividade e do dever de colaboração (artigos 4º, 5º, 6º, e 139, do Novo Código de Processo Civil). Sentença nula. RECURSO PROVIDO.

 

1007707-46.2018.8.26.0624

Relator(a): Luiz Antonio de Godoy

Comarca: Tatuí

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 11/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Hospital – Falha na prestação de serviços hospitalares – Demora no atendimento especializado para tratamento de trauma de natureza buco-maxilo facial – Agravamento da condição clínica da autora, que veio a perder dois dentes frontais após o insucesso da cirurgia de reimplante – Hipótese de responsabilidade objetiva do hospital – Nexo causal comprovado – Dano moral in re ipsa – Dano estético verificado – Indenizações devidas – Prejuízos de natureza funcional, estética, psicológica e social, além da intensa dor física – Verbas indenizatórias majoradas em montantes razoáveis e proporcionais à gravidade dos danos causados – Correção monetária aplicável desde o arbitramento – Juros de mora aplicável a partir da citação (art. 405, CC) - Pedido procedente – Sentença reformada – Recurso da ré improvido, provida em parte a apelação da autora.

 

Elaborado por Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - 2021 - Março

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2021


DIREITO MÉDICO

 

2055421-09.2021.8.26.0000

Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: Agravo de instrumento. Indenização. Erro médico. Determinação de inversão do ônus da prova. Decisão acertada. Relação de consumo caracterizada. Presença da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como de sua hipossuficiência técnica. Impossibilidade de carrear à consumidora, por tal razão, a comprovação da falha na prestação dos serviços. Observância do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, § 1º, do CPC. Agravo desprovido.

 

2233150-56.2020.8.26.0000

Relator(a): Mary Grün

Comarca: Limeira

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: Agravo de instrumento – Indenização - Perícia – O profissional nomeado tem capacidade técnica para a realização do trabalho - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.

 

1013880-73.2016.8.26.0554

Relator(a): José Carlos Ferreira Alves

Comarca: Santo André

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO – Ação julgada improcedente – Erro médico não comprovado – Conclusões do laudo que dão conta de que a intercorrência durante o ato cirúrgico que levou à alteração da via cirúrgica trata-se de risco inerente ao procedimento e previamente informado ao paciente – Atendimento pós-operatório que se mostrou adequado ao caso - Recurso não provido.

 

2025052-32.2021.8.26.0000

Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado

Comarca: Santo André

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: Ação indenizatória. Erro médico. Decisão que indeferiu requerimento de denunciação da lide formulada pela requerida ao médico que assistiu o agravado. Acerto da decisão impugnada. Hipótese que não se adequa às previsões do art. 125 do CPC e é vedada pelo art. 88 do CDC. Rejeição que não gera dano irreparável à agravante, que poderá se voltar regressivamente contra o denunciado em demanda autônoma em caso de sucumbência (art. 125, § 1º, do CPC/2015). Decisão mantida. Recurso desprovido.

 

2000967-79.2021.8.26.0000

Relator(a): Afonso Faro Jr.

Comarca: Barueri

Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Erro médico ocorrido em hospital público – Denunciação da lide - Contrato de gestão que prevê a responsabilidade na prestação de serviços médico-hospitalares – Possibilidade -Inteligência do art. 125, II, do CPC – Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

2051828-69.2021.8.26.0000

Relator(a): Marcelo Semer

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico. Indeferimento de denunciação à lide ou chamamento ao processo do médico responsável pelo atendimento do autor. Pleito baseado em responsabilidade objetiva. Indevida ampliação da demanda. Precedentes. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.

 

2244994-37.2019.8.26.0000

Relator(a): João Carlos Saletti

Comarca: Amparo

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: DENUCIAÇÃO DA LIDE – Ação indenizatória por erro médico, por alegada conduta negligente que redundou em óbito de paciente – Pretensão à denunciação da lide de médicos clínicos gerais que fizeram os primeiros atendimentos e não consideraram devidamente as comorbidades do paciente que, segundo alega o recorrente, constituíram a verdadeira razão de seu falecimento – Hipótese que leva, não à responsabilidade regressiva, mas à ilegitimidade de parte ou à improcedência da ação – Caso concreto que envolve relação de consumo (Art. 88 CDC) – Descabimento da denunciação à lide – Decisão que a indefere, mantida. Agravo não provido.

 

2286843-52.2020.8.26.0000

Relator(a): Viviani Nicolau

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pela autora. Inconformismo. Não acolhimento. Declaração de hipossuficiência que encerra presunção relativa de veracidade da alegação, podendo o Magistrado determinar a vinda de novos elementos de convencimento aos autos para apreciação do pedido de concessão da benesse. Elementos presentes nos autos que são insuficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência. Decisão confirmada quanto ao indeferimento da gratuidade. Necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez reconhecido o insucesso da pretensão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO".

 

1028378-76.2019.8.26.0100

Relator(a): Elcio Trujillo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Exame laboratorial - Coleta de amostra de sangue - Realização do exame de curva glicêmica, quando autora estava no oitavo mês de gestação - Infecção do dedo perfurado, que evoluiu para tumor glômico, sendo necessária intervenção cirúrgica - Laudo pericial a apontar a ausência de erro quanto à realização do procedimento - Perfuração do dedo para a coleta de sangue que, por si, não poderia ter desencadeado o tumor glômico, sendo possível que a paciente já padecesse do problema sem sintomas - Falha na prestação de serviço não evidenciada - Ausente nexo de causalidade entre o alegado prejuízo sofrido pela autora e a conduta da ré - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.

 

2062796-95.2020.8.26.0000

Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: Agravo de Instrumento. Erro médico. Decisão agravada que indeferiu pedido para apresentação de quesitos complementares e considerou encerrada a prova pericial. Prova técnica ainda inconclusiva. Necessidade de consulta ao prontuário hospitalar, com descrição pormenorizada dos procedimentos cirúrgicos e das anotações médicas e de enfermagem sobre o período pós-operatório imediato e durante a internação, informação a ser requisitada ao hospital onde realizada a intervenção cirúrgica. Diligência já determinada pelo juízo a quo, após o que deverá ser oportunizada manifestação e apresentação de novos quesitos pelas partes, com o ulterior encaminhamento ao perito para esclarecimentos. Decisão revista. Recurso provido.

 

2017165-94.2021.8.26.0000

Relator(a): Tavares de Almeida

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - AGRAVANTE - PLEITO - PERÍCIA MÉDICA - JUÍZO - RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA PROVA - AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - ORDEM CRONOLÓGICA DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO - DETERMINAÇÃO DO SANEAMENTO E AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PERÍCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

1010621-97.2014.8.26.0309

Relator(a): Rômolo Russo

Comarca: Jundiaí

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: Responsabilidade civil. Paciente com diagnóstico de Paralisia Cerebral, Transtornos Específicos Misto do Desenvolvimento e Microcefalia hipóxico-isquêmica. Tese de que houve erro de diagnóstico e atendimento ineficiente prestado pela equipe hospitalar. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Má prestação de serviços médicos e hospitalares não evidenciada. Erro de procedimento e diagnóstico durante o parto que não se verifica. Prova pericial que não atesta imperícia, imprudência ou negligência dos prepostos da ré, responsáveis pelo atendimento dos autores. Trabalho técnico que crava a adequação do atendimento prestado, o qual seguiu a doutrina médica e a prática usual, com a adoção de todas as medidas pertinentes ao caso. Nexo de causalidade entre as moléstias do autor e a conduta dos prepostos do primeiro hospital. Inexistência. Trabalho técnico realizado por profissionais especializados, imparciais e detentores de conhecimentos específicos em pediatria e cardiologia pediátrica. Conclusão não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Ausência de evidências em sentido diverso. Ação improcedente. Recurso desprovido.

 

1011379-70.2018.8.26.0007

Relator(a): Moreira Viegas

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Cirurgia proctológica – Queimaduras na paciente, decorrentes da combustão de bisturi elétrico - Relação jurídica estabelecida entre as partes regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – Falha no equipamento que ocasionou as lesões na Paciente - Responsabilidade objetiva do hospital derivada do dever de zelo pelo bom funcionamento dos equipamentos e segurança dos pacientes – Danos morais caracterizados, comportando redução em observância à razoabilidade e proporcionalidade – Possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, ainda que derivados do mesmo fato, mas desde que passíveis de individualização – Inteligência da Súmula 387, do STJ – Arbitramento dos danos estéticos em R$20.000,00 – Incidência de juros moratórios a contar da citação – Recursos das partes parcialmente providos.

 

2048827-76.2021.8.26.0000

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: Caraguatatuba

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Despacho saneador que rejeitou a preliminar de prescrição e inverteu o ônus probatório. Acerto. Paciente atendido pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição quinquenal nos termos do artigo 1º-C da Lei 9.494/97. Correta inversão do ônus probatório. Aplicação do princípio da carga probatória dinâmica. Requerida que possui todas as informações médicas e técnicas necessárias a apuração dos fatos. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

 

1011213-06.2019.8.26.0071

Relator(a): Leonel Costa

Comarca: Bauru

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGLIGÊNCIA ATENDIMENTO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta negligência e erro médicos – Narra o autor que deu entrada em 21/01/2019 no Pronto Socorro Central do município de Bauru, com hipótese de diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio – Alega ter ficado quatro dias na emergência aguardando vaga para realização de cateterismo – Por alegar ter advindo sequelas desta demora, requer o pagamento de danos morais. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial atestou que foi deferido ao autor tratamento farmacológico para trombólise em tempo hábil – Ficou demonstrado que a perda da capacidade cardíaca decorreu do infarto sofrido e não da alegada demora para realização do exame, mesmo porque o autor teve tratamento disponibilizado desde a internação – Ausência de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

 

1001604-65.2016.8.26.0471

Relator(a): Camargo Pereira

Comarca: Porto Feliz

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ. NEGLIGÊNCIA.COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PRIVADO E DO MUNICÍPIO – CONVÊNIO COM O SUS. FAUTE DU SERVICE CARACTERIZADA. Óbito do filho da autora decorrente de erro médico ao não solicitar os exames adequados. Sentença de procedência. Indenização por dano moral. Pretensão de reforma. Impossibilidade. PRELIMINARES AFASTADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – observância do previsto no art.85, §2º do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

1000730-14.2016.8.26.0590

Relator(a): Benedito Antonio Okuno

Comarca: São Vicente

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Pretensão ao recebimento de indenização material e moral ao argumento de que houve ruptura da prótese mamária de silicone, lhe causando transtornos – Caso em que a prova pericial concluiu pela não ocorrência da ruptura, inclusive amparada em parecer do médico que realizou a cirurgia para retirada da mesma – Ônus da prova do qual a autora não se desincumbiu – Mesmo diante da relação de consumo, não é automática a inversão do ônus da prova – Na hipótese, a autora afirma categoricamente possuir as próteses retiradas, todavia, deixou de atender solicitação do perito judicial para entregá-las a fim de ser periciadas – Autora que colocou as próteses no ano de 2012, não tendo qualquer intervenção, sendo que, após o episódio gravidez, quando da amamentação em 2015, sofreu inflamação na mama.- Exame de ultrassom que recomendava a realização de exame complementar, não realizado pela autora – Perícia que deixa clara a não ocorrência da ruptura da prótese, de forma esclarecedora e amparada por documentos médicos – Não comprovado o defeito do produto, nem mesmo o nexo de causalidade, não há que se responsabilizar a requerida - Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

0025284-75.2012.8.26.0006

Relator(a): Rômolo Russo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: Indenização. Dano moral e estético. Independência. Dano moral fere a face interna do ser; dano estético que se apresenta no aspecto externo do corpo humano. Queda em hospital. Tese de falha das enfermeiras, as quais não acompanharam o paciente ao adentar no banheiro. Culpa exclusiva do paciente. Inocorrência. Conjunto probante que corrobora a prestação defeituosa do serviço hospitalar. Aplicabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Lesão física. Dano moral. Indenização devida. Dano estético. Cicatriz mínima e imperceptível. Fotografias que não denotam o comprometimento, deformidade ou marca que caracterizariam afeamento. Não configuração. Lucros cessantes comprovados. Recurso parcialmente provido.

 

1076608-23.2017.8.26.0100

Relator(a): José Carlos Ferreira Alves

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Ação de indenização por danos morais – Sentença de procedência - Requerida requer a redução do montante fixado por danos morais, uma vez que seus profissionais teriam agido de forma adequada diante do estado clínico da apelada – Impossibilidade – Laudo pericial conclusivo no sentido de ter o nosocômio agido com falha na prestação do serviço médico, que resultou no atraso do diagnóstico e tratamento da autora, tendo esta ido à óbito posteriormente em razão do câncer não identificado quando era possível tal constatação – Montante da indenização que se mostra adequada ao caso concreto – Recursos desprovidos.

 

1002273-61.2017.8.26.0220

Relator(a): Teresa Ramos Marques

Comarca: Guaratinguetá

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Rede municipal de saúde – Atendimento – Neoplasia maligna – Diagnóstico – Demora – Ocorrência – Responsabilidade civil subjetiva – Possibilidade: -- A conduta omissiva do Estado atrai a responsabilidade civil subjetiva, justificando condenação quando demonstrada a falha do serviço público por negligência.

 

1046295-32.2016.8.26.0224

Relator(a): Teresa Ramos Marques

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Hospital público – Criança – Vacinação – Seringa – Agulha – Esquecimento no corpo – Ausência de prova – Danos morais – Impossibilidade: -- Independentemente da natureza da responsabilidade civil do Estado e das prestadoras de serviço público, é indispensável a prova do dano para que surja o dever de indenizar.

 

1016523-48.2017.8.26.0625

Relator(a): Alexandre Marcondes

Comarca: Taubaté

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, condenando a corré Policlin a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Autor que foi submetido à cirurgia de ressecção transuretral da próstata. Defeito no instrumento cirúrgico disponibilizado pelo hospital que impediu a raspagem dos outros lobos da próstata. Autor que teve frustrada a expectativa de realizar uma única cirurgia com máxima abrangência, com a perspectiva de prevenir eventuais problemas futuros. Obrigação da ré em fornecer equipamentos para a cirurgia em perfeita condição de uso. Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Existência de danos morais indenizáveis. Médico que não agiu de forma culposa. Cirurgia corretamente indicada. Defeito no equipamento que foi devidamente descrito no prontuário. Improcedência da ação em relação ao médico. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

 

2003886-41.2021.8.26.0000

Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier

Comarca: Santana de Parnaíba

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. Ação de indenização. Decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de expert. Inconformismo. Acolhimento. Ainda que não se considere, em absoluto, eventual inaptidão técnica do perito designado, forçoso reconhecer, diante das particularidades do caso, que especialista na área de anestesiologia seria o profissional mais indicado para realizar a necessária perícia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

 

1005947-13.2020.8.26.0068

Relator(a): Ana Liarte

Comarca: Barueri

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Autor que faz tratamento de saúde na rede pública municipal de Barueri e teve seus relatórios médicos extraviados – Posterior indeferimento de pedido de pensão por morte junto ao INSS – Tentativa de responsabilizar a Municipalidade - Impossibilidade – Indeferimento que se deveu à não comprovação da invalidez na perícia médica realizada pela autarquia federal – Avaliação que é de caráter particular do médico perito e não pode ser atribuída exclusivamente à falta de apresentação de documentos médicos anteriores - Rompimento do liame entre conduta e dano - Indenização indevida - Sentença que julgou procedente a indenização por dano moral considerando causa de pedir distinta da apresentada na inicial - Ação que discute exclusivamente o indeferimento do pedido de pensão por morte - Decisão extra petita - Sentença reformada para julgar a ação improcedente - Apelação da Municipalidade provida e Apelação do Autor desprovida.

 

4007297-79.2013.8.26.0019

Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Comarca: Americana

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: Apelações Ação de indenização por danos morais. Fratura na clavícula direita da autora. Alegação de falha na prestação de serviço médico. Sentença de procedência da ação. Condenação do médico e da clínica, solidariamente, ao pagamento de danos morais à autora na quantia de R$25.000,00. Inconformismo dos corréus e da litisdenunciada. Cabimento. Embora a perícia judicial tenha sido conclusiva pela ausência de diagnóstico e pelo tratamento inadequado do médico que a atendeu na clínica ré, referido laudo não se sustenta quando analisado em conjunto com o laudo complementar e com a literatura médica trazida aos autos, que confirmam a possibilidade de tratamento conservador. Opção do médico pelo método conservador de tratamento inicial que não configura falha na prestação do serviço. Culpa médica não configurada. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Denunciação da lide prejudicada. Condenação da autora nas verbas de sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), observada a justiça gratuita concedida. Recursos providos.

 

1026234-95.2020.8.26.0100

Relator(a): Alcides Leopoldo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 25/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos Materiais e Moral – Relação de consumo pela mera utilização do produto - Reações dermatológicas após realização de procedimento estético teste em apresentação de novo aparelho em clínica de estética para profissionais da área – Incidência dos arts. 12 e 14 do CDC - A escolha dos produtos a serem utilizados na demonstração era de responsabilidade da apelante, sendo irrelevante a qualificação da autora como médica dermatologista, pois ali se colocava na posição de paciente e não tinha autonomia para escolher qualquer produto - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado e com o menor risco – Indenização por danos materiais e moral devida – Sucumbência recíproca – Recurso provido em parte.

 

1005269-39.2016.8.26.0229

Relator(a): Spoladore Dominguez

Comarca: Hortolândia

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e ESTÉTICO – Pedido fundado na responsabilidade civil objetiva de Ente Público, sob a alegação de ter ocorrido má prestação de atendimento médico, que teria culminado em deformidade facial e desenvolvimento de quadro depressivo – Autora que não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso - Não cumprimento do ônus probatório – Inteligência do artigo 373, I, do CPC – Perícia que embora tenha observado a existência de lesões na face da autora não concluiu que tenham decorrido, obrigatoriamente, de má prestação de atendimento médico - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.

 

0010057-57.2012.8.26.0196

Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira

Comarca: Franca

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 25/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. Alegação de falha no diagnóstico, tardio, com agravamento do quadro da paciente, que sofreu AVC e apresentou como sequela diminuição de sua visão. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Descabimento. Prova pericial que estabeleceu a adequação do diagnóstico e tratamento prestado pelos médicos do hospital, em consideração ao fato de que os sintomas apresentados pela autora, embora passíveis de ser relacionados ao AVC, em consideração a seu quadro clínico (histórico de tratamento por cefaleia) e condições pessoais (pessoa jovem) poderiam igualmente ser relacionados a enfermidades distintas. Exigibilidade de exame complementar que foi refutada, sendo apontado pelo perito a adoção, pelo corpo clínico do hospital, das regras técnicas de medicina. Nexo causal entre o tempo de diagnóstico e as sequelas da autora que foi igualmente refutado. Ausência de defeito na prestação do serviço, a permitir a responsabilização do hospital. Pretensão indenizatória corretamente afastada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

1004279-67.2014.8.26.0019

Relator(a): Bandeira Lins

Comarca: Americana

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 24/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO. DOCUMENTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NÃO APRESENTADA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. Vítima de grave laceração do braço que, levada a hospital público, espera por quatro horas até ser atendida e, a final, tem o braço amputado. Documentação não conservada pelo nosocômio. Falha do serviço demonstrada. Prova de ausência de nexo causal entre esta e o resultado que apenas a documentação do hospital poderia ter efetuado. Ônus do qual os interessados não se desincumbiram. Procedência mantida. Dano estético reconhecido. Distinção entre o sofrimento interior e o prejuízo que a perda estética impõe, objetivamente, à capacidade de estabelecer interações sociais. Indenização que se fixa em valor equivalente ao dos danos morais (R$ 50.000,00). Apelo do autor provido. Apelo dos réus desprovido.

 

0012608-70.2013.8.26.0003

Relator(a): Cristina Medina Mogioni

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 25/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Dano moral demonstrado. Esquecimento de um corpo estranho na cavidade abdominal da autora. Exames de imagens que comprovam que, antes da cesariana a que se submeteu, a autora não apresentava qualquer material em seu abdômen, que pudesse ter sido esquecido em procedimento cirúrgico anterior. Erro médico caracterizado. Configuração de falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da operadora de saúde decorrente da culpa médica. Indenização por danos morais mantida em R$ 39.400,00, em consonância com os critérios legais e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Correção monetária a incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). Danos materiais. Ausência de comprovação dos gastos com medicamentos. Indenização bem afastada. Razoabilidade da condenação dos réus nas diferenças entre o salário base que receberia a autora e a quantia auferida do INSS. Honorários advocatícios mantidos no patamar de 15% sobre o valor da condenação. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

0007100-17.2012.8.26.0606

Relator(a): Cristina Medina Mogioni

Comarca: Suzano

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 25/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Autora atendida nas dependências do réu em razão de mal estar súbito, atribuindo alta hospitalar prematura, além de coação, quanto ao pagamento, uma vez internada pelo SUS. Coação que não foi invocada na petição inicial. Inovação caracterizada. Não conhecimento do recurso quanto a isso. Alta médica prematura afastada pelo laudo pericial. Conclusão pelo perito de correto atendimento médico prestado à autora. Quesitos do Juízo e das partes aptos a formar a convicção. Autora que não ofereceu assistente técnico nem se manifestou sobre o laudo, permanecendo inerte no momento mais importante do processo. De todo modo, a prova pericial foi realizada e afastou o erro médico. Improcedência bem decretada. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.

 

2038671-29.2021.8.26.0000

Relator(a): Fernanda Gomes Camacho

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 25/03/2021

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ERRO MÉDICO. Inversão do ônus da prova que não opera de forma automática, ainda que presente a relação de consumo, necessária a presença de hipossuficiência ou verossimilhança da alegação, não presentes no caso. Fato constitutivo de direito da autora, a quem cabe o ônus da prova. Decisão mantida. Recurso não provido.

 

2000453-29.2021.8.26.0000

Relator(a): Francisco Bianco

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 25/03/2021

Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO – MATÉRIA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO À PARTE AUTORA - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À RESPECTIVA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE – POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a hipótese dos autos autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa do artigo 1.015 do CPC/15. 2. No mérito recursal, ilegitimidade passiva do médico responsável pelo atendimento da parte autora, reconhecida. 3. Incidência do Tema nº 940, do C. STF. 4. Possibilidade de exercício do direito de regresso, contra o agente causador do dano, mediante o ajuizamento de ação autônoma. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Matéria preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, reformada. 8. Matéria preliminar acolhida, acarretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade passiva da parte corré, Flávio Cotait Kara José, arbitrados os ônus decorrentes da sucumbência. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Flávio Cotait Kara José, provido.

 

0011005-80.2009.8.26.0009

Relator(a): Fernanda Gomes Camacho

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/03/2021

Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Provas produzidas nos autos suficientes para o julgamento da demanda. Preliminar afastada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO MÉDICO. Inversão do ônus da prova que não opera de forma automática, ainda que presente a relação de consumo, necessária a presença de hipossuficiência ou verossimilhança da alegação, não presentes no caso. Fato constitutivo de direito da autora, a quem cabe ônus da prova. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de má prestação de serviços médicos quando da realização de procedimento de cesariana. Nexo causal afastado pelo laudo pericial que concluiu pela ausência de má prática médica. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.

 

1006388-26.2015.8.26.0114

Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – COMPRESSA DE GAZE ESQUECIDA NA CAVIDADADE ABDOMINAL DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – ATO ILÍCITO – POSTURA MÉDICA NEGLIGENTE AO NÃO CONFERIR A EXISTÊNCIA DE COMPRESSA CIRÚRGICA ANTES DA REALIZAÇÃO DA SUTURA DA INTERVENÇÃO REALIZADA – CULPA DO CIRURGIÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º, DO CDC) QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PELO FATO DO SERVIÇO, BEM COMO, DO PLANO DE SAÚDE – CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO-ASSISTENCIAL-HOSPITALAR, FAZENDO COM QUE TODOS OS SEUS INTEGRANTES RESPONDAM PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR/PACIENTE – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA – PROVA DOCUMENTAL CONCLUSIVA – PREJUÍZOS INDISPUTÁVEIS, REALIZANDO-SE NOVA CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DA GAZE ESQUECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER EM INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 25.000,00 – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS – PRECEDENTES DO COLEGIADO – DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS – CICATRIZ QUE É INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO PROVIDO EM PARTE – SUCUMBÊNCIA REPARTIDA.

 

1001913-59.2017.8.26.0210

Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier

Comarca: Guaíra

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/03/2021

Ementa: Apelação Cível - Ação indenizatória - Erro médico - Sentença de procedência para condenar a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais em favor da autora, acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a fixação em sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação - Apelo da demandada - Operadora de plano de saúde no polo passivo da ação – Cabimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Operadoras de planos de saúde respondem solidariamente perante o consumidor por defeitos na prestação de serviços quando fornecem hospital ou profissionais próprios ou credenciados para atendimento dos conveniados - Requerida deve permanecer no polo passivo - Quanto ao mérito sua insurgência merece acolhimento - Erro médico não evidenciado - Ausência de sequelas auditivas atuais no ouvido da autora - Procedimento de lavagem habitualmente utilizado para a remoção de tampão de cerume ou remoção de corpo estranho - Autora atendida de acordo com a prática médica - Não há que se falar em erro médico ou indenização - Sentença reformada, para julgar a ação improcedente - Recurso provido.

 

0002790-27.2005.8.26.0019

Relator(a): César Peixoto

Comarca: Americana

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: Ação de indenização por erro médico – Responsabilidade objetiva do hospital por culpa imputável aos profissionais integrantes do corpo clínico disponibilizado ao público do estabelecimento – Infração do dever de fiscalização das equipes encarregadas da prestação dos serviços, ressalvado o exercício da regressiva contra os causadores primários do dano – Aplicação do art. 932, III, do Código Civil, combinado com o art. 14 do Código do Consumidor – Culpa dos médicos assistentes delineada perante a prova pericial produzida nos autos – Subsídios indiciários valiosos transportados de processo administrativo instaurado no conselho de classe – Configuração da impropriedade tanto do tratamento, como do acompanhamento prestado durante o episódio – Demora da realização do diagnóstico e ausência física no plantão – Ilícito caracterizado diante da negligência e imperícia – Solidariedade estabelecida – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Irresponsabilidade de dois dos profissionais envolvidos reconhecida – Reparação civil devida à vítima e à família lesada com a ofensa – Prejuízos ínsitos, intuitivos, segundo a lógica natural da vida, decorrente de quadro de invalidez total, permanente e irreversível da criança de tenra idade – Hipótese de acentuada gravidade – Arbitramento prudencial, razoável e proporcional – Cabimento do pensionamento vitalício, fixação dos danos morais e patrimoniais – Juros de mora incidentes da citação – Decaimento ínfimo – Sucumbência integral – Recursos dos autores, do primeiro e do quarto réu providos, em parte, desprovidos os demais.

 

1000924-59.2020.8.26.0562

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: Santos

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por Danos Morais – Erro Médico – Alegação da autora de que, em exame realizado perante o laboratório da ré, teria sido perfurada por seringa derrubada pela técnica de enfermagem, a qual atingiu o seu braço, sujeitando-a a risco de infecções graves – Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de reparação moral de R$20.000,00. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não configuração – Ré que mesmo para pacientes que não estejam internados ou em atendimento no pronto socorro, oferece serviços de análises clínicas em parceria com o laboratório CDA – Solidariedade entre integrantes da mesma cadeia de fornecedores, evidenciada (art. 7º, parágrafo único do Código de Processo Civil) – Legitimidade passiva configurada - Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Arguição de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa – Rejeição - Elementos constantes dos autos que, segundo a convicção do d. Juízo, eram suficientes ao julgamento do mérito - Princípio do livre convencimento motivado - Art. 371 do Código de Processo Civil. MÉRITO – Caso concreto que, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não autorizava a inversão do ônus probatório, cabendo, assim, à autora, demonstrar os fatos articulados na petição inicial – Ausência de elementos sobre a alegação de que a autora foi perfurada durante exame laboratorial, acidentalmente, por seringa possivelmente utilizada em terceiros – Ré que reconheceu, apenas, ter havido pequena perfuração do antebraço da autora pela agulha utilizada na coleta por ela própria realizada – Risco de contaminação que, diante disso, era inexistente – Incidente que não passou de mero aborrecimento, não atingindo gravidade suficiente a configurar um abalo moral - Autora que, intimada em especificação de provas, requereu o julgamento da lide no estado, manifestando expressamente o desinteresse em outras provas – Ônus previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil, que deixou de ser atendido – Sentença reformada, com julgamento de improcedência do pedido inicial – RECURSO PROVIDO.

 

1003159-60.2016.8.26.0005

Relator(a): Carlos Alberto de Salles

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. Insurgência do réu em face da sentença de procedência parcial. Ação indenizatória decorrente de erro médico que teria ocorrido no momento do parto, o que teria feito o autor nascer com paralisia cerebral, embora o nascituro estivesse saudável nos exames de pré-natal. Responsabilidade objetiva do Hospital. Necessidade de comprovação da culpa médica. Caso em que ficou demonstrado o erro médico por omissão dos profissionais que atenderam a parturiente. Caracterização do erro médico. Laudos periciais que apontaram por falha no acompanhamento do trabalho de parto. Acompanhamento da parturiente e do nascituro durante o trabalho de parto que deveria ser periódico, a cada 30 minutos e, posteriormente, a cada 15 minutos, o que não ocorreu na fase final do parto. Autora que ficou sem atendimento por mais de duas horas. Sindicância perante o CRM que apontou essa causa como uma das possíveis para os problemas que a criança teve ao nascer, o que poderia ter sido evitado. Dano moral. Dano moral cabível, seja para a genitora, seja para criança, que faleceu ao longo da demanda. Valor indenizatório (R$ 100.000,00) devidamente fixado. Reforma da sentença. Apenas quanto à correção monetária (que deve ocorrer a partir do arbitramento) e quanto aos juros de mora (a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual). Sucumbência recursal do apelante. Recurso parcialmente provido.

 

1002799-40.2016.8.26.0001

Relator(a): Fernanda Gomes Camacho

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Requerimento de prova oral e nova perícia. Realização de prova pericial médica, que não pode ser substituída ou suprida por prova testemunhal. Elementos constantes dos autos suficientes para solução da demanda. Juiz que é destinatário final das provas. Não concordância com o laudo que não implica na realização de nova perícia. Prova pericial bem fundamentada, que respondeu a todos os quesitos. Discussão sobre a interpretação das provas diz respeito ao mérito. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Falha no atendimento médico. Autora que, após a realização de uma cirurgia uma cesariana, apresentou fortes dores de cabeça e oscilação de pressão arterial, buscando atendimento nos nosocômios réus, sendo acometida por AVC seis dias depois do parto. Perícia médica indireta que constatou terem sido seguidos todos os dogmas anestésicos e orientações do Conselho Federal de Medicina, bem como o atendimento prestado pelos nosocômios réus dentro dos parâmetros indicados, inexistindo comprovação de negligência ou imperícia. Nexo de causalidade não demonstrado. Ausência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.

 

1003447-74.2017.8.26.0586

Relator(a): Camargo Pereira

Comarca: São Roque

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 22/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Pretensão autoral de danos morais e materiais, ao argumento de que sua esposa faleceu por não ser atendida no pronto socorro, pois lhe teria sido exigido de forma prévia e condicionante a apresentação da identidade. O autor, em audiência, admitiu que tal fato não ocorreu, porquanto a paciente foi atendida imediatamente. Sentença de improcedência. Recurso que altera a causa de pedir para que a indenização seja deferida. Impossibilidade. Inovação recursal que gera supressão de instância e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

2277637-14.2020.8.26.0000

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 22/03/2021

Ementa: ERRO MÉDICO – PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENDO APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO E DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ACARRETA A INVERSÃO DO ENCARGO DO RESPECTIVO CUSTEIO – DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS E OBRIGAÇÃO - DADA A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO ENVOLVIDA NA ESPÉCIE, O NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ IMPLICARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA E AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE SUA INÉRCIA – RECURSO DESPROVIDO.

 

1015965-95.2017.8.26.0554

Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto

Comarca: Santo André

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 22/03/2021

Ementa: APELAÇÃO – Ação Indenizatória por Dano Moral, Material e Estético – Erro médico – Pretensão de reparação por danos decorrente de má-prestação de serviços na realização da cirurgia de dermolipectomia e mastopexia – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Descabimento – Laudo pericial que atesta que não houve erro médico, ausente o nexo causal, acrescentando que as cicatrizes mais alargadas são comuns e inerente à cirurgia e idiossincrática ao organismo – Erro médico não caracterizado – Recurso desprovido.

 

1002309-56.2016.8.26.0053

Relator(a): Djalma Lofrano Filho

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 22/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Pretensão da autora de ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sob o fundamento de atendimento médico deficiente. Sentença de improcedência na origem. Recém nascida com sequelas. Paralisia cerebral severa e incurável, em razão da aspiração do mecônio. Necessidade de juntada de prontuário médico referente à avaliação da conduta do profissional da UBS. Aplicação do art. 938, § 3º, do CPC. Conversão do julgamento em diligência para a juntada de prontuário médico e eventuais esclarecimentos.

 

1009756-07.2018.8.26.0286

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: Itu

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 19/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Parcial procedência, condenando a ré a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 15.000,00. Irresignação do nosocômio. Cabimento. Autora que alega ter sofrido danos morais e estéticos decorrentes de falha no diagnóstico de fratura sofrida em seu braço, com posterior perda de 10% de seu movimento. Responsabilidade civil que enseja a comprovação de ato ilícito na modalidade dolosa ou culposa, dano e nexo causal (Art. 186 c.c 927, CC). Prova pericial conclusiva no sentido de que a sequela atual da autora é compatível com a fratura e sem relação com o retardo no diagnóstico do tratamento. Inexistência de nexo causal entre a incapacidade da autora e a falha do diagnóstico no primeiro e segundo atendimento oferecidos no estabelecimento da ré que afastam o dever de indenizar. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

 

1119576-34.2018.8.26.0100

Relator(a): Augusto Rezende

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 19/03/2021

Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Quadro de apendicite aguda com evolução para peritonite purulenta. Alegada falha em diagnóstico e no atendimento prestado. Ausência de negligência, imperícia ou imprudência. Prova técnica nesse sentido. Obrigação de meio. Eventual condenação do hospital ou do plano de saúde que decorreria da presunção de culpa do médico que prestou o atendimento. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

1005362-25.2018.8.26.0037

Relator(a): Bandeira Lins

Comarca: Araraquara

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Pretensão da autora à condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos, bem como pensão mensal vitalícia, em virtude de complicações e sequelas que afirma decorrentes de aplicação de injeção. Improcedência corretamente reconhecida. Prescrição inocorrente. Prova pericial conclusiva de não ser possível estabelecer o nexo causal entre o atendimento médico em 2011/2012 e o desenvolvimento de complicações e sequelas biológicas constatadas em 2014. No caso em tela, ainda que as sequelas possam ter decorrido eventualmente de injeção aplicada, o que não foi cabalmente demonstrado, não há comprovação inequívoca de que tal procedimento tenha ocorrido no PS do Réu. Responsabilidade civil da requerida não demonstrada. Pleito indenizatório que não comporta provimento. Recursos não providos.

 

1043839-93.2016.8.26.0100

Relator(a): Rui Cascaldi

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 19/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Queda da paciente dentro da unidade hospitalar – Falha do corpo de enfermagem por quem responde o nosocômio que não demonstrou ter agido com correção – Culpa do médico responsável não evidenciada e sequer apontada na inicial - Laudo pericial indicativo de que a lesão no baço da paciente ocorreu no hospital, apesar de não registrada a sua queda no prontuário médico – Nexo causal com sua morte, igualmente presente - Inversão do ônus da prova face à incidência do CDC ao caso – Dano moral verificado e fixado em 50 mil Reais – Procedência do pedido em face do nosocômio e da operadora réus - Sentença de improcedência mantida apenas em face do médico réu – Apelo provido em parte.

 

1064385-77.2013.8.26.0100

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 19/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Cirurgia plástica. Ação indenizatória. Alegada falha na implantação de próteses glúteas. Parcial procedência para condenar os réus a restituírem o valor pago pelo procedimento cirúrgico, sem condenação por danos morais. Irresignação das partes. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Erro médico que deve ser averiguado mediante prova técnica pericial conclusiva. Laudo apresentado que é lacunoso, omisso quanto à vasta documentação juntada nos autos e ao momento da origem dos cortes nas próteses, por instrumento cirúrgico, se durante a colocação ou a sua retirada. Estudo técnico que sequer apresentou conclusão acerca do nexo causal apurado entre a conduta dos réus e o dano sofrido pela autora. Caso em que se mostra prudente anular o laudo, pela sua fragilidade, e determinar nova perícia, levando em conta não hipóteses abstratas, mas o caso concreto sub judice. Dever do juízo de busca da verdade real que implica na determinação de nova perícia, por profissional a ser designado pelo juízo "a quo". Sentença anulada. Recurso da autora PROVIDO e dos réus PREJUDICADO.

 

1047349-80.2017.8.26.0100

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 19/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Indenizatória. Cirurgia plástica de mastopexia com implantes. Alegada realização de dois procedimentos cirúrgicos, sem atingir o resultado pretendido, por imperícia do réu. Improcedência em relação à clínica de estética e ao cirurgião médico. Extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação ao hospital em que realizados os procedimentos. Irresignação da autora. Legitimidade passiva do hospital que disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia. Configuração. Responsabilidade solidária do nosocômio, independentemente da existência de vínculo empregatício com o cirurgião, e que decorre da comprovação de conduta culposa do médico. Arts. 7 e 14 do CDC. Precedentes do STJ e do TJSP. Mérito. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Estudo, entretanto, que se limitou a relatar superficialmente o ocorrido nos autos e a apresentar literatura médica apontando a possibilidade de intercorrências em cirurgias de mama para, com isso, excluir a responsabilidade médica. Inadequação. Análise acurada do caso concreto que deve ocorrer, inclusive de eventual imperícia médica que ensejou a realização da segunda cirurgia na autora. Dever do juízo de busca da verdade real que implica na determinação de nova perícia, por profissional competente e imparcial. Sentença anulada ex officio. RECURSO PROVIDO.

 

1007897-91.2018.8.26.0047

Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal

Comarca: Assis

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 18/03/2021

Ementa: Responsabilidade civil. Prisão ilegal. Médico acusado de crime previsto na Lei de Drogas. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela acusação. Art. 200 do Código Civil. Afastamento da extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Atendimento a paciente que portava droga no corpo. Relação resguardada pelas regras de exercício da profissão. Conteúdo declaratório da ilegalidade da prisão inerente à decisão concessiva de habeas corpus. Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Ato ilícito configurado. Irrelevância de opiniões pessoais sobre a repressão ao tráfico de drogas, da pesquisa do elemento subjetivo dos agentes públicos encarregados da persecução penal e da discussão do erro judiciário à luz da complexidade do caso concreto. Responsabilidade civil ora reconhecida. Danos morais acolhidos no limite da pretensão inicial. Lucros cessantes inerentes à privação do exercício da profissão no período da prisão. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.

 

1003079-64.2018.8.26.0575

Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes

Comarca: São José do Rio Pardo

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 18/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização material, moral e reparação de danos. Sentença de improcedência. Erro médico. Cerceamento de defesa não verificado. Cirurgia e abnoplastia. Laudo técnico elaborado por perito do IMESC que afasta imperícia ou negligência. Tratamento médico adequado. Nexo de causalidade não configurado. A responsabilidade é de meio. O resultado não depende somente das técnicas e do procedimento adotados, mas também das condições da paciente, no pré e pós operatório e também do estado fisiológico de como cada corpo reage ao ser agredido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

 

1005923-52.2019.8.26.0348

Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Comarca: Mauá

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 18/03/2021

Ementa: Apelação – Reponsabilidade civil - Indenização – Dano moral decorrente de suposto assédio moral praticado contra a autora pelo radiologista do hospital no momento da realização de exame de RX – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não cabimento – Inexistência de prova segura de ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização – Inteligência do art. 373, I, do CPC - Sentença confirmada – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC – Recurso desprovido.

 

1020520-73.2014.8.26.0001

Relator(a): Mary Grün

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Autores pretendem indenização por danos morais decorrentes de falha no atendimento prestado no momento do parto da coautora Vanessa. Sentença de parcial procedência. Apelos dos autores e do hospital. 1. Razões de apelação dos autores que possuem relação direta com os argumentos expostos na r. sentença, mesmo que se repitam argumentos já manifestados em peças anteriores. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes. 3. Direito ao parto humanizado como direito fundamental. Consonância da RDC n° 36, de 03/06/2008, da ANVISA e Recomendação da Organização Mundial da Saúde. Autora que não teve garantidos os direitos de facilitação ao parto natural, espaço adequado e privativo e presença do seu acompanhante durante o trabalho de parto. Consentimento para realização de parto cesariano que não foi obtido de forma adequada. Médico obstetra e hospital que são solidariamente responsáveis pela violação aos direitos e garantias da parturiente. 4. Danos morais. Ato ilícito reconhecido. Abalo extrapatrimonial configurado. Negativa que se deu em momento de grande vulnerabilidade da autora. Quantum indenizatório fixado em patamar razoável, de forma a compensar o dano experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 5. Recurso do réu desprovido, provido em parte o dos autores.

 

1012160-57.2016.8.26.0009

Relator(a): Marrey Uint

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: Apelação Cível - Responsabilidade civil do Estado - Erro médico - Alegado atendimento médico deficiente - Conjunto probatório dos autos que não restou apto a demonstrar que o procedimento realizado pelo hospital réu tenha ocasionado dano ao autor - Ausência de prova da má prestação do serviço, erro médico ou falha técnica - O sistema processual pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser conhecida tese que não foi aventada na contestação, mas somente nas razões recursais - Ausente o dever de indenizar - Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

 

1029228-39.2018.8.26.0562

Relator(a): Mônica de Carvalho

Comarca: Santos

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: DANO MORAL – Autora que intentava ser atendida em clínica, e que alega ter sido destratada pelas atendentes e pelo médico - Insistência da autora, mesmo diante da informação de que não havia horário – Autora que começou a gravar a situação, levando a uma disputa pela posse do aparelho celular e posterior expulsão do local - Reciprocidade das condutas ofensivas - Prova insuficiente quanto às circunstâncias do entrevero – Inteligência do artigo 373, I, do CPC – Ônus da prova – Necessidade de efetiva caracterização da injustiça da conduta da parte adversa - Improcedência - Recurso não provido.

 

1001227-14.2017.8.26.0066

Relator(a): Erickson Gavazza Marques

Comarca: Barretos

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO MÉDICO – PERÍCIA NÃO REALIZADA – AUTOR NÃO LOCALIZADO, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1007086-41.2018.8.26.0562

Relator(a): César Peixoto

Comarca: Santos

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Óbito da esposa do autor após a realização de parto normal – Suficiência da prova pericial produzida – Desnecessidade da realização de prova oral para o julgamento do mérito – Cerceamento de defesa não configurado – Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil – Alegação de suspeição do perito formulada somente na apelação – Inovação recursal – Não conhecimento da matéria – Imputação de erro de procedimento – Não caracterização diante da ausência de indicação médica para a realização de cesariana – Laudo pericial conclusivo a respeito da inocorrência de erro médico nos procedimentos adotados – Exclusão da responsabilidade do estabelecimento hospitalar e dos médicos – Inteligência dos arts. 186 e 951 do Código Civil – Indenização material e extrapatrimonial indevidas – Sentença mantida – Recurso não provido.

 

1039169-78.2017.8.26.0002

Relator(a): Rui Cascaldi

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: ERRO MÉDICO – Indenizatória - Laboratório réu que, em um primeiro exame de imagem, fez constar do seu laudo a inexistência de problemas na cervical do autor, onde ele tinha feito procedimento cirúrgico e, refazendo o mesmo exame, fez dele constar problemas decorrentes – Existência de resultados divergentes mesmo exame, feito pelo mesmo laboratório, que não constitui, per se, dano extrapatrimonial – É dever do médico particular do autor, e não daquele do laboratório, analisar as imagens coletadas e emitir diagnóstico acerca dos problemas do autor, e não a este médico particular aderir integralmente ao laudo do médico do laboratório que emitiu resultados distintos, ao realizar, em 2 ocasiões diferentes, o mesmo tipo de exame – Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP – Apelo não provido, com observação.

 

1010501-16.2014.8.26.0451

Relator(a): Rômolo Russo

Comarca: Piracicaba

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Procedimentos cirúrgicos estéticos de Cantopexia e Blefaroplástia. Obrigação de resultado que, em hipóteses tais, resulta em presunção relativa de culpa do profissional médico, passível de afastamento pela demonstração de que os resultados buscados não foram atingidos em razão de fatores alheios à conduta do profissional médico. Fechamento incompleto das pálpebras decorrente de retração do tecido, evento não relacionado à perícia médica, tratando-se de complicação inerente à própria condição pessoal da paciente. Conclusão pericial de que a conduta médica observou as normas das boas práticas da Medicina não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Ação improcedente. Recurso desprovido.

 

2221922-84.2020.8.26.0000

Relator(a): César Peixoto

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: Agravo de instrumento – Ação indenizatória por danos estéticos e morais – Decisão de determinação de realização de prova pericial a ser custeada pelos réus em razão da inversão do ônus da prova – Pedido de produção desta prova na petição inicial – Dever da autora de adiantamento dos honorários do profissional nomeado pelo juízo – Ônus exclusivo da parte que requereu a produção da prova, art. 95 do Código de Processo Civil – Irrelevância da incidência do instituto da inversão do ônus probatório – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Responsabilidade do Estado de arcar com o custeio diante da concessão da justiça gratuita à agravada, arts. 95, § 3.º, I e II, do aludido diploma – Recurso provido.

 

1000026-70.2020.8.26.0554

Relator(a): Sá Duarte

Comarca: Santo André

Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO – Implante de próteses mamárias – Pretensão julgada procedente – Julgamento prematuro – Questão suscitada pela ré que requer produção de prova técnica – Apelação provida para anular o processo desde a sentença.

 

1050009-16.2018.8.26.0002

Relator(a): Ana Maria Baldy

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/03/2021

Ementa: AÇÃO INDENZATÓRIA. Erro médico. Autor que alega danos decorrentes de intervenções cirúrgicas oftalmológicas ocorridas em 1.999. Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória. Inconformismo do autor. Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Precedentes do STJ e do TJSP. Transcurso do prazo prescricional. Ciência inequívoca do dano e de sua suposta autoria desde 2.001, data em que firmado o acordo para pagamento do tratamento com outro profissional. Impossibilidade de iniciar a contagem prescricional da consolidação das lesões, conforme pretendido pelo autor. Sentença mantida, ainda que por fundamentação diversa. RECURSO DESPROVIDO.

 

0000154-38.2012.8.26.0506

Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva

Comarca: Ribeirão Preto

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO COMETIDO POR MÉDICO QUE ATUA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Alegação da autora de danos causados em virtude de não ter sido diagnosticada fratura em seu punho direito quando do primeiro atendimento, o que resultou em fortes dores e prejuízo de movimento. Ação ajuizada em face da Municipalidade e do médico. Pleito de condenação dos Réus, ainda que de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes, bem como o pagamento do valor correspondente aos lucros cessantes. AGRAVO RETIDO. Não reiterado em sede de apelação. Não conhecimento. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Configurada em relação ao médico, ora corréu. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Aplicação do Tema nº 940 do E. STF. Tratando-se de ação de indenização proposta com fundamento na responsabilidade civil da Administração, o agente público cuja responsabilidade é apurada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, cabendo-lhe, caso seja do interesse da Administração, figurar em ação regressiva. Extinção do feito, sem resolução de mérito em relação ao médico, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. Pedido não acolhido pela r. sentença. Não interposição de recurso de apelação pela autora. Matéria não devolvida ao 2º Grau de Jurisdição. DANO MORAL. Condenação do Município à indenização por danos morais. Cabimento. Perito judicial que concluiu que a conduta do médico no primeiro atendimento não foi apropriada. Diagnóstico e tratamento tardio que resultaram em encurtamento do rádio direito e queixas álgicas pela autora até o presente. Comprovação da ocorrência do dano moral e do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano sofrido, no caso em tela. Redução, contudo, do "quantum" fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 54 do E. STJ quanto aos juros de mora e a Súmula 362 do E. STJ quanto à correção monetária do valor da indenização do dano moral. R. sentença parcialmente reformada. Manutenção da condenação do Município aos ônus da sucumbência. Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO MÉDICO, ORA CORRÉU, NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MÉDICO, ORA CORRÉU, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1004144-47.2017.8.26.0020

Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. Ação de exibição de documento. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Parte ré que objetiva obter informações essenciais relativas ao atendimento médico-hospitalar realizado pela ré. Artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Ré que atraiu para si o ônus probatório (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II). Embora tenha demonstrado a ocorrência de inundações em determinado estabelecimento, competia provar que o prontuário médico requerido pela parte autora estava arquivado no local, o que dependia da produção de outros meios de prova, além do indiciário boletim de ocorrência. Precedente da Câmara em caso análogo envolvendo a ré. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

1012397-44.2018.8.26.0196

Relator(a): Rômolo Russo

Comarca: Franca

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/03/2021

Ementa: Danos morais. Falha na prestação de serviços. Preliminar. Tese de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Não comparecimento da autora ao IMESC. Perícia indireta que deveria ser realizada com base nos documentos médicos trazidos aos autos. Presença da autora que não abona e não impede a realização da análise técnica. Apelante, que, ademais, é idosa e reside a mais de 400 km da Capital. Perícia que, se não puder ser realizada indiretamente, deve ser levada a cabo na localidade da residência da autora, a ser custeada pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, nos termos dos arts. 230, §1º, da Constituição Federal, 15, §6º, do Estatuto do Idoso e 2º da Lei Estadual nº 16.428/2017. Sentença anulada. Recurso provido.

 

1026874-32.2015.8.26.0405

Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Comarca: Osasco

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 14/03/2021

Ementa: Apelações. Ação de indenização. Alegação de erro médico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Provas no sentido de que a cirurgia não teve o resultado estético esperado e satisfatório. Obrigação de resultado. Condenação dos corréus a pagar a importância necessária à correção do nível da cicatriz horizontal havido junto à mama direita da autora, a viabilizar melhora da região intermamária. Danos anatômicos e estéticos de magnitude ínfima, passível de reversão total acaso feito novo procedimento. Dano moral não verificado. Lide secundária. Alegação de falta de cobertura securitária para danos estéticos não acolhida. Não demonstrada a existência de cláusula expressa de exclusão, considera-se que os danos estéticos estão abrangidos pelos danos corporais, consoante inteligência da Súmula nº 402 do C. STJ. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recursos improvidos.

 

1033775-34.2017.8.26.0053

Relator(a): Vicente de Abreu Amadei

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 12/03/2021

Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização – Danos materiais e morais – Gravidez após cirurgia de laqueadura tubária - Alegação de erro médico no procedimento e ausência de informação acerca da falibilidade do método – Erro médico cirúrgico não comprovado – Esterilização voluntária feminina que, pela literatura médica, não é absoluta, ante a possível falibilidade do método - Prévia declaração formal da autora de plena ciência acerca dos riscos de cirurgia, em total sintonia às exigências da Lei nº 9.263/96 (inclusive ao teor de seu art. 10, § 1º) – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

 

1025386-43.2017.8.26.0576

Relator(a): Mônica de Carvalho

Comarca: São José do Rio Preto

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 12/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegada falha na prestação de serviço médico – Óbito de recém-nascido - Ação de reparação de danos morais – - Nulidade da perícia – Ausência de intimação prévia das partes acerca da data da realização da prova técnica – Artigos 466, § 2º, e 474, do CPC - Comunicação que deve ser feita com, pelo menos, cinco dias de antecedência do início dos trabalhos – Ofensa à regra de que as provas devem ser produzidas sob o crivo do contraditório - Ademais, o assistente técnico da apelada, inexplicavelmente, compareceu à perícia, o que demonstra que houve alguma troca de informação fora dos autos somente entre a parte ré e a especialista – É dever do técnico, como auxiliar do juiz, ser imparcial - Falta de tratamento isonômico às partes, comprometendo a imparcialidade do perito – Como a perícia foi fundamental para a resolução do caso, é correto anular a sentença, voltando os autos para a primeira instância, onde deve ser refeita a perícia por outro expert e com prévia intimação de ambas as partes - Sentença anulada - Recurso provido.

 

2293556-43.2020.8.26.0000

Relator(a): Giffoni Ferreira

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 12/03/2021

Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – HONORÁRIOS DO PERITO – ÔNUS PROCESSUAL IVERSO DO FINANCEIRO - ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DA REMUNERAÇÃO - DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.

 

1097803-35.2015.8.26.0100

Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 11/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Autor que alega erro médico em seu atendimento. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Autor que sofreu corte em seu dedo esquerdo, tendo sido levado ao pronto atendimento da ré. Primeiro atendimento médico realizado pela corré, que indicou sutura no local. Laudo pericial que indicou ser de difícil diagnóstico a lesão sofrida pelo autor, especialmente se atendido por médico não especialista. Segundo atendimento médico prestado, que todavia, somente retirou os pontos. Ausência de investigação da habilidade motora do autor. Autor que teve que procurar médico ortopedista que detectou lesão no tendão, encaminhando-o para cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela falha na prestação de serviços no segundo atendimento. Nexo causal configurado. Danos morais fixados em conformidade ao seu caráter punitivo e ressarcitório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1018668-87.2019.8.26.0405

Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves

Comarca: Osasco

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 11/03/2021

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS – Autor que alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de notícia veiculada pela ré – Alegação de que a matéria atribuiria a ele conduta criminosa e má desempenho de atividade profissional, além de imputar-lhe atribuição de falsa especialização em cirurgias plásticas – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Não acolhimento – Reportagem realizada por programa televisivo veiculando tão somente entrevistas de pacientes do autor, que teriam tido problemas em decorrência de procedimentos por ele realizadas – Reportagem de inegável interesse público, tendo em vista que houve o falecimento de uma das pacientes – Matéria que não atribui ao réu a prática de qualquer ato ilícito, limitando-se a reportar as entrevistas das pacientes – Informação apenas de que não constava do CREMESP qualquer especialização do autor – Ausência de prova em contrário – Reportagem que ouviu o advogado do autor, e apresentou a versão dele dos fatos – "Animus narrandi" caracterizado – Liberdade de imprensa – Recurso desprovido.

 

1014951-69.2016.8.26.0309

Relator(a): Viviani Nicolau

Comarca: Jundiaí

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 11/03/2021

Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Recurso interposto pela ré em face de sentença de procedência, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Autora portadora de gravidez ectópica (gravidez tubária), tratada como infecção de trato urinário nas duas ocasiões em que buscou atendimento médico junto à ré. Elementos dos autos que permitem concluir pela falha na atuação técnico-profissional do médico responsável pelo segundo atendimento. Negligência do médico ao se omitir na busca de maiores informações que pudessem auxiliá-lo na tomada de medidas eficazes para diagnóstico confirmatório e de diferenciação. Ausência de realização de qualquer exame, inclusive exame físico, mesmo após retorno da autora dois dias após o primeiro atendimento com o agravamento de sintomas. Preenchimento do prontuário, ademais, que se revelou precário e parcialmente ilegível. Autora que, no dia seguinte ao segundo atendimento, sofreu desmaio, taquicardia e hipotensão em razão do rompimento da trompa, necessitando se submeter a cirurgia e internação na UTI por dois dias. Abalo moral caracterizado. Quantum fixado pela r. sentença que não comporta redução. Patamar razoável, diante das peculiaridades do caso, bem assim em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos. Termo inicial dos juros moratórios. Acolhimento parcial da insurgência. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sentença reformada apenas no capítulo que fixou o termo inicial dos juros de mora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

 

0000758-70.2013.8.26.0471

Relator(a): Beretta da Silveira

Comarca: Porto Feliz

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 09/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. Indenizatória. Cirurgia de retirada de cálculo renal. Erro médico. Sentença de parcial procedência. Embora a perícia tenha demonstrado o êxito da cirurgia, os elementos dos autos permitem concluir que houve falha na prestação dos serviços devido à falta de fornecimento de informações claras e precisas no período pós-operatório. Paciente que não foi devidamente informada acerca da existência de um cateter em seu organismo, que deveria ser retirado pelo médico. Enfermeiros do hospital que deram a entender que a sonda colocada na cirurgia havia sido eliminada naturalmente. A informação equivocada dos enfermeiros somada à falta de esclarecimentos quanto à existência do cateter levou a requerente a crer que não havia outros procedimentos a serem realizados após a cirurgia. Evidente falha na prestação dos serviços tanto pelo médico Saul Gun quanto pelos enfermeiros do Hospital Samaritano. Responsabilidade objetiva do nosocômio (art. 14 do CDC). Indenização por danos morais mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sentença modificada apenas quanto aos honorários advocatícios. RECURSO da autora PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO o do Hospital réu.

 

1008010-63.2017.8.26.0602

Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 11/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Reparação de danos morais. Erro laboratorial. Resultado do exame que diagnosticou a autora como portadora do vírus HIV. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das partes. Ausência de conduta ilícita a ensejar responsabilização civil. Autores informados, expressamente, de que era necessário o refazimento do exame para eventual confirmação do resultado que, no caso, mostrou-se falso positivo. Precedentes desta Câmara. Pedido indenizatório julgado improcedente. Aplicação do efeito recursal expansivo. Regra do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado.

 

1005505-90.2016.8.26.0099

Relator(a): Carlos Alberto de Salles

Comarca: Bragança Paulista

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. Insurgência da ré em face da sentença de procedência parcial. Genitora dos autores que sofreu queda e foi encaminhada para a Santa Casa de Bragança Paulista. Alegação de que o atendimento não teria sido adequado, em razão da não realização de tomografia computadorizada. Paciente que teria ficado em observação, seguida de alta, piorando seu quadro clínico posteriormente, seguido do seu óbito. Ré condenada ao pagamento de danos morais em R$ 30.000,00. Reforma da sentença. Responsabilidade objetiva do Hospital que depende de comprovação da culpa médica. Caso que se resume, basicamente, a verificar se era exigível a realização de tomografia computadorizada na paciente no dia da queda. Paciente que, no primeiro atendimento, não apresentava sinais de alteração neurológica, estava consciente (Glasgow 15) e ficou em observação sem qualquer intercorrência. Caso que se apresentava como trauma cranioencefálico (TCE) leve de baixo risco. Laudo pericial que indicou a desnecessidade de realização de tomografia computadorizada naquele primeiro atendimento. Suficiência da realização de radiografias, com observação da paciente. Réus que, no processo criminal n. 3011311-77.2013.8.26.0099, foram absolvidos. Destaques, ainda, para a insuficiência de informações sobre o histórico da paciente, impossibilitando um diagnóstico inicial de TCE leve de médio ou maior risco. Inexistência de imperícia dos réus. Impossibilidade de condenação da Santa Casa ao pagamento de danos morais. Sentença reformada. Recurso provido.

 

2241940-63.2019.8.26.0000

Relator(a): Ana Maria Baldy

Comarca: Atibaia

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. Ação proposta pelo menor contra o hospital (Santa Casa) e contra o médico. Sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito em relação ao médico, por ilegitimidade passiva. Inconformismo do autor/menor. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Ainda que o autor sustente conduta de omissão do médico, que apontou para ocupar o polo passivo da ação, certo é que o profissional sequer consta nos documentos de internação da sua genitora, como presente no dia do parto, narrando o médico corréu que o único contato que teve com a parturiente foi na data da sua alta médica, dois dias após o parto. Ausência de verossimilhança na versão dos fatos por parte do autor/menor. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1014452-87.2020.8.26.0554

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: Santo André

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 09/03/2021

Ementa: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pretensão de exibição de prontuário médico formulada por ex-empregadora condenada em reclamação trabalhista por acidente do trabalho que resultou em óbito do ex-empregado. Petição inicial indeferida por carência da ação. Condenação em reclamação trabalhista decorrente de acidente do trabalho que não confere legitimidade à ex-empregadora para acessar prontuário médico com o objetivo de avaliar eventual erro médico para fundamentar ação de regresso. Relações jurídicas absolutamente distintas. Prontuário médico se reveste de sigilo profissional. Ex-empregadora foi condenada em decorrência de gravíssimo acidente ocorrido no interior do estacionamento de sua propriedade, reconhecida sua culpa no evento. Legitimidade para eventual ação de indenização por erro médico somente pertence aos herdeiros do falecido. Carência da ação bem reconhecida. Sentença indeferiu a petição inicial mantida. Recurso não provido.

 

1008465-30.2016.8.26.0451

Relator(a): José Joaquim dos Santos

Comarca: Piracicaba

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: Apelação Cível – Indenização por danos morais – Infecção hospitalar – Erro médico – Nexo causal não comprovado – Laudo pericial que se mostrou conclusivo – Conduta médica que seguiu os procedimentos adequados e ocorreu dentro do protocolo obstetrício atual – Ausência de condutas em dissonância com o recomendado pela perícia médica – Insuficiência de informações presentes em documentos para se estabelecer nexo causal entre a conduta médica e o quadro de infecção apresentado pela apelante – Apelante que não demonstrou em que consistiu a alegada "predisposição a infecções" decorrente de obras no hospital – Ocorrência de processo infeccioso após a realização de cirurgia cesárea que, por si só, não leva à procedência do pedido condenatório – Elementos probatórios insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio – Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na prestação de serviços médico-hospitalares – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC.

 

0013428-44.2012.8.26.0482

Relator(a): João Pazine Neto

Comarca: Presidente Prudente

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Alegada responsabilidade dos Réus que não comunicaram o Autor acerca do resultado positivo de seu exame de prevenção ao câncer de pele. Responsabilidade não evidenciada. Autor que teve material colhido em campanha de saúde para prevenção do câncer de pele, em 2004, e que foi diagnosticado em 2010 com câncer de pele maligno. Prova realizada, inclusive pericial, a indicar que os Réus não estavam obrigados a entregar laudos com diagnóstico positivo. Ademais, Autor que não se importou em retirar o resultado do exame, a indicar negligência com a própria saúde. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.

 

1000027-44.2018.8.26.0451

Relator(a): Afonso Faro Jr.

Comarca: Piracicaba

Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro em atestado médico, tido como falso e que acarretou a demissão da autora por justa causa – Responsabilidade que, neste caso, não pode ser imputada ao ente público, mas à profissional que firmou o atestado – Dever de indenizar configurado, mas limitado ao prejuízo de ordem moral – Majoração do montante fixado, com base na gravidade da conduta e dentro dos limites da razoabilidade – Danos materiais de responsabilidade da empregadora, já objeto de ação trabalhista – Sentença parcialmente reformada. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.

 

2128583-71.2020.8.26.0000

Relator(a): Ricardo Feitosa

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 08/03/2021

Ementa: PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ESTEJA IMPOSSIBILITADA OU ENCONTRE DIFICULDADE DE CUMPRIR COM O REFERIDO ENCARGO. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1005095-83.2018.8.26.0318

Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil

Comarca: Leme

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de erro em sua cirurgia de facectomia do olho esquerdo. Perito nomeado que sequer observou o prontuário médico do autor. Documento médico essencial para instrução probatória. Sentença anulada, com determinação de realização de nova perícia. Recurso provido.

 

2268917-92.2019.8.26.0000

Relator(a): Osvaldo Magalhães

Comarca: Santa Adélia

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: Agravo de instrumento – Ação indenizatória – Decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC – Impossibilidade – Prestação de serviços de saúde por hospital público – Inaplicabilidade da lei consumerista no caso em comento – Precedentes desta C. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Provimento do recurso.

 

1067087-54.2017.8.26.0100

Relator(a): Enéas Costa Garcia

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 09/03/2021

Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Demanda promovida contra hospital e operadora de plano de saúde. Paciente que ao ser submetido a procedimento de angiografia com embolização sofre lesão medular, perdendo a função dos membros inferiores. Constatação pericial de violação do dever de informação e falta de consentimento informado, não sendo a parte esclarecida a respeito dos riscos acentuados do procedimento invasivo que foi realizado. Inexistência de situação de urgência ou emergência que justificasse dispensa do correto cumprimento do dever de informação. Direito de autodeterminação do paciente quanto à submissão a tratamento eletivo arriscado. Responsabilidade civil estabelecida. Dano moral. Majoração da indenização para duzentos mil reais. Precedentes do STJ. Lesão de extrema gravidade. Autor privado permanentemente de várias funções vitais, com acentuado prejuízo ao projeto de vida e incapacidade para as ocupações habituais. Abalo psicológico de intensidade. Majoração da indenização visando assegurar o efeito compensatório da reparação de dano moral. Operadora de plano de saúde na modalidade autogestão. Responsabilidade contratual por fato de terceiro. Tal como o comitente, na responsabilidade aquiliana, responde pelos atos daquele a quem confiou o exercício de uma tarefa, no campo da responsabilidade contratual o devedor é responsável por aqueles a quem confia cumprimento total ou parcial de sua obrigação ou de quem o auxilia na execução do contrato. Entidade de autogestão que se caracteriza como operadora de plano de saúde (art. 1º, II e § 2º da Lei 9.656/98) e como tal está sujeita às obrigações decorrentes do plano privado de assistência à saúde, respondendo pela conduta daqueles que credencia para execução do contrato. Juros moratórios. Termo inicial. Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Responsabilidade contratual. Juros devidos desde a citação (art. 405 do Código Civil). Recurso dos réus desprovido e recurso do autor parcialmente provido.

 

1000484-60.2019.8.26.0348

Relator(a): Luis Mario Galbetti

Comarca: Mauá

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: Responsabilidade Civil – Recém nascido que engasgou com leite materno, no período pós cirúrgico, sofrendo parada respiratória e paralisia cerebral – Falha na prestação de serviços imputada ao hospital – Julgamento antecipado da lide que impediu a produção de prova oral – Cerceamento de defesa caracterizado, que inclusive contribuirá para o julgamento seguro da lide – Desnecessidade de produção de nova prova pericial, pois não há indícios de erros técnicos – Recurso parcialmente procedente para anular a sentença para a produção da prova oral.

 

1001389-63.2018.8.26.0554

Relator(a): J.B. Paula Lima

Comarca: Santo André

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 09/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE VARIZES. SEQUELAS. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DOS PROFISSIONAIS. SUCEDIDO PREVISTO NA LITERATURA MÉDICA. RISCO QUE NÃO PODERIA SE ELIDIDO PELO MAIS HÁBIL MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO QUE DECORRE DO ELEMENTO CULPOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Sequelas em membro inferior direito decorrente de cirurgia de varizes. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde. Médico corréu integrante da rede conveniada. Cadeia de consumo. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Elucidação da controvérsia que dependia da prova técnico-pericial, produzida no curso do processo. Responsabilidade civil. Erro médico. Não caracterização. Perícia. Sequelas previstas na literatura médica. Risco que não poderia ser afastado pelo melhor e mais hábil cirurgião. A responsabilidade civil do médico depende da comprovação do elemento culposo (art. 14, §4º, do CDC), não verificado nos autos. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.

 

1003549-84.2020.8.26.0071

Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia

Comarca: Bauru

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 09/03/2021

Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Danos morais – Alegada omissão estatal na prestação de serviço de saúde – Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Não comprovado nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal em prestar atendimento de saúde e os supostos danos suportados pela vítima – Autora que, embora tendo recebido encaminhamento para acompanhamento ambulatorial de sua patologia, não mais procurou os serviços públicos e se tratou na rede particular – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

 

1118838-51.2015.8.26.0100

Relator(a): Alexandre Marcondes

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 09/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Autor submetido a cirurgia em membro diferente do efetivamente lesado. Médico responsável pelo procedimento que não possui vínculo de emprego ou subordinação com o hospital demandado, eximindo sua responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC). Entidade hospitalar que somente responde pelos vícios dos serviços efetivamente prestados (disponibilização de centro cirúrgico, materiais etc.), inexistentes no caso. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

 

1055405-76.2015.8.26.0002

Relator(a): Alexandre Coelho

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/03/2021

Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE DE NASCITURO – SENTENÇA QUE CONDENOU O HOSPITAL PELA PERDA DE UMA CHANCE EM R$30.000,00 – INSURGÊNCIA DAS PARTES – LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO QUE OPINA PELA PRESCRIÇÃO PRECOCE DE ANTIBIÓTICOS MAS RECONHECE QUE A MEDIDA NÃO CABE COMO PROFILAXIA – INOCORRÊNCIA DA PERDA DO MOMENTO DE MINISTRAR ANTIBIÓTICOS AO NASCITURO – CONDUTA CORRETA DO MÉDICO - AUSÊNCIA DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

 

0028533-10.2010.8.26.0554

Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira

Comarca: Santo André

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 08/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA VOLTADA AO PROFISSIONAL E HOSPITAL. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Descabimento. Paciente que foi atendido no hospital, com sintomas característicos de virose, e que após alta médica passou mal e retornou ao nosocômio, onde veio a óbito. Laudo pericial que destacou a ausência de sintomas inerentes ao infarto do miocárdio, detalhando aqueles constantes no prontuário como atípicos, com informação de negativa de vômito e precoridialgia, além de pressão adequada ao tempo da liberação. Paciente que passou mal quando estava em ambiente externo, com retorno ao hospital e subsequente óbito por parada cardiorrespiratória e broncoaspiração. Possibilidade aventada na perícia de que a parada cardiorrespiratória possa decorrer da obstrução das vias aéreas pela aspiração de alimentos devido aos vômitos, evento ocorrido no trajeto de transporte ao hospital. Retorno do paciente em tempo não expressivo após primeiro atendimento que não indica, por si só, erro no atendimento inicial, não sendo estabelecida pela perícia o nexo causal entre estes eventos e o óbito. Requisitos da responsabilidade que não restaram preenchidos. Pretensão indenizatória corretamente afastada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

0000329-44.2013.8.26.0426

Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira

Comarca: Patrocínio Paulista

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 08/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais decorrentes de falha em realização de parto, com danos ao recém-nascido. Sentença de improcedência. Insurgência pelo autor. Descabimento. Recém-nascido que teve clavícula fraturada no parto, com nexo causal apontado pela perícia em relação ao quadro de trombose na aorta e hemorragia na barriga. Prova oral e pericial que estabeleceu tratar-se a distocia de ombros de evento possível, embora imprevisto, em consideração às condições favoráveis da parturiente e do próprio nascituro, não decorrente de falha do profissional. Conclusão do "expert" de que o tratamento dispensado ao autor não estava de acordo com a prática médica recomendada que estava relacionada a omissões nos registros do prontuário médico, com ausência de partograma e descrição de intercorrências no parto. Falhas quanto ao dever de transparência e fidedignidade dos registros médicos que não guardam nexo causal com os danos sofridos pelo menor, pois não se referem a omissões em relação a procedimentos que, se verificados, poderiam evitar ou minimizar as consequências sofridas pelo recém-nascido. Elementos dos autos que não autorizam a conclusão de conduta culposa do médico, com nexo causal aos danos sofridos, a justificar sua responsabilização e a do hospital. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

1013281-79.2019.8.26.0506

Relator(a): Rômolo Russo

Comarca: Ribeirão Preto

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 08/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença que condenou o nosocômio no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 pela não realização da endoscopia agendada. Legitimidade passiva da ré-apelante (Lei nº 9.656/98, c.c. arts. 7º, parágrafo único; 14, caput, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90). Hipótese peculiar na qual não houve simples adiamento do exame. Equipe médica que não fora cientificada da presença da paciente, deixando o hospital sem a realização do exame. Paciente que não foi informada de que teria de realizar a endoscopia em outra data, aguardando seu atendimento por três horas e meia, permanecendo inutilmente em jejum até às 19h30. Responsabilidade civil objetiva. Evidenciado menoscabo com ofensa à dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF). Dano moral configurado. Indenização arbitrada em valor razoável compatível com a extensão do dano experimentado. Recurso desprovido.

 

0107416-82.2004.8.26.0100

Relator(a): Galdino Toledo Júnior

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 08/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória proposta em face do hospital e de médicos, fundada em falha no dever de informar, além de omissão de socorro - Morte de recém-nascida por aventada falha procedimental dos médicos corréus envolvidos, bem como da Maternidade ré - Responsabilidade objetiva desta, e subjetiva daqueles que, neste caso, depende de prova de sua culpa (art. 14, § 4o, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou sua existência - Perícia realizada por profissional nomeado pelo Juízo que, apesar de informar possível insuficiência de assistência prestada, outros elementos, igualmente convincentes, testificaram que a hipótese é de ocorrência de uma fatalidade, ante a piora abrupta do quadro clínico da criança, acometida por patologia congênita grave (Doença da Membrana Hialina), foi o mote desencadeador da morte prematura, não sendo possível realizar a tempo sua transferência para outra unidade hospitalar equipada com UTI Neonatal - Prova oral coligida, que, ademais, em nada corroborou a tese de omissão de socorro - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência dos prepostos do hospital - Ausência de prova robusta, concreta a configurar ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.

 

1017877-73.2020.8.26.0053

Relator(a): Isabel Cogan

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 05/03/2021

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Pleito de exibição de prontuário médico da genitora falecida na rede pública de saúde. Direito líquido e certo plenamente demonstrado. Precedentes desta C. Corte. Segurança concedida. Decisão mantida em 2º Grau. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

 

1025875-09.2018.8.26.0071

Relator(a): Giffoni Ferreira

Comarca: Bauru

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 05/03/2021

Ementa: ERRO MÉDICO – PRÓTESE MAMÁRIA DECORRENTE DE NEOPLASIA – IRROGAÇÃO DE DEFEITO AFASTADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AFASTAMENTO DA "MALPRACTICE" IRROGÁVEL AO NOSOCÔMIO – INEXATA ATIVIDADE MEDICATRIZ DO ESCULÁPIO NÃO VERIFICADA PELA PROVA – NEXO ETIOLÓGICO ARREDADO - SENTENÇA CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.

 

1009412-91.2013.8.26.0127

Relator(a): Maurício Fiorito

Comarca: Carapicuíba

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 05/03/2021

Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Suposto erro médico - Pretensão de reparação dos danos morais sofridos sob a alegação de que a esposa e mãe dos autores/apelantes faleceu em razão de falha no atendimento médico prestado – Laudo do jurisperito inconclusivo – Ocorrência – Ausência de documentos imprescindíveis à confecção de laudo pericial, visando a correta verificação acerca de eventual nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e seus prepostos, ou seja, a falha na prestação do serviço médico dirigido à Sra. Maria Luzia, mãe e esposa dos autores, com sua evolução à óbito, e o dano moral indenizável – Sentença anulada – Recurso Provido.

 

1071119-37.2019.8.26.0002

Relator(a): Salles Rossi

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/03/2021

Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de clínica e do cirurgião plástico que prestaram atendimento à autora – Alegação de falha na prestação de serviço médico (cirurgia de abdominoplastia), já que estava grávida por ocasião da realização do procedimento que acabou não surtindo efeito, além do risco ao feto -- Responsabilidade objetiva da clínica e do cirurgião, enquanto fornecedores de serviços médicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Prova pericial que aponta para a correção do atendimentoprestado pelos apelados (que alertaram a apelante para evitar gravidez antes do procedimento cirúrgico, o que não foi por ela observado) - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado de maneira expressa pela perícia) - Improcedência da ação corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.

 

1032015-98.2019.8.26.0564

Relator(a): Marcelo L Theodósio

Comarca: São Bernardo do Campo

Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 04/03/2021

Ementa: Apelação – Ação Ordinária – Indenização – Dano Moral – Erro Médico - Prazo prescricional quinquenal - Inteligência do Decreto Federal nº 20.910, de 6/1/1932 – Procedimento cirúrgico e falecimento do cônjuge da autora ocorrido em 28/01/2007 e 30/01/2007, respectivamente; e ação ajuizada somente em 05/12/2019 - Descabimento - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram – O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença que reconheceu a prescrição, mantida - Recurso improvido.

 

1010560-25.2017.8.26.0604

Relator(a): Maria do Carmo Honorio

Comarca: Sumaré

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS CLÍNICOS E MÉDICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ARTIGO 27 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Tratando-se de pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, tem aplicação o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.078/90, que prevê o prazo prescricional de cinco anos.

 

1023244-60.2018.8.26.0114

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO – CLÍNICA DE ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PREENCHIMENTO LABIAL COM ÁCIDO HIALURÔNICO MAL SUCEDIDO - RESULTADO INSATISFATÓRIO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO INDICANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS – REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO PARA R$ 7.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

 

0073219-78.2012.8.26.0114

Relator(a): Camargo Pereira

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 03/03/2021

Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA. Alegação de Erro Médico. Pretensão de Indenização por Danos Morais e Estéticos. Cicatriz decorrente de incisão para a retirada do apêndice. Durante a cirurgia, foi diagnosticada a existência de mioma no útero, sendo necessário novo corte. Laudo Pericial não comprova erro médico. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

1010173-98.2017.8.26.0510

Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Comarca: Rio Claro

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/03/2021

Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgias plásticas (abdominoplastia por técnica cirúrgica e tradicional, lifting de face interna das coxas e lipoaspiração de flancos). Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, descabimento. Termo de consentimento e informações prévias assinado pela autora. Decisão baseada no laudo pericial. Técnicas utilizadas de acordo com o que preconiza a literatura médica. Melhora estética importante após a correção da gigantomastia. Mamas estão simétricas e houve melhora na forma dos seios. Pequena ptose das mamas, mas totalmente de acordo com o tempo pós-cirúrgico e com a qualidade da pele da autora. Cicatrizes hipercrômicas e hipertróficas em "t" invertido que apesar de ser resultado da cirurgia não há nexo de causalidade da conduta do réu com o resultado, uma vez que o aspecto que as mamas irão ficar depende do próprio organismo. Possibilidade de melhora do aspecto cicatricial através de uma cirurgia de correção de cicatriz, mas que pode novamente evoluir dessa maneira. Recurso desprovido.

 

0017211-77.2009.8.26.0602

Relator(a): Rosangela Telles

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado

Data do julgamento: 03/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. Autora que teve parto normal assistido por enfermeira obstetra, sem a presença da ré, sua médica. Profissional que, apesar de contatada diversas vezes pelos funcionários do hospital desde o momento da internação da parturiente, chegou ao local horas após o parto. Neonato que sofreu anoxia e faleceu dias depois, constando colapso pulmonar como causa mortis. Trabalho conduzido sem acompanhamento ou supervisão médica e sem registro da vitalidade fetal, como é o usual. Inadequação da assistência obstétrica prestada constatada por perícia. Inexistência de registros de seguimento obstétrico. Falha na prestação de serviço evidenciada. Conduta omissiva relevante que contribuiu para o resultado. Fatos comprovados pela autora não infirmados pelas provas produzidas pela ré. Responsabilidade civil existente. Dano moral decorrente da morte de filho recém-nascido que é extraordinário. Valor da indenização fixado em primeiro grau, outrora em solidariedade com o hospital, que deverá ser paga exclusivamente pela médica, a qual se revela proporcional e suficiente ao fim que se destina, sobretudo se considerado o fato de que a autora já celebrou acordo com o hospital, ajustando-se também o pagamento de verba indenizatória pelos mesmos fatos. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

1070565-75.2014.8.26.0100

Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Não acolhimento. Cirurgia PRK a laser e, posteriormente, procedimento de retoque para correção dos quadros de hipermetropismo. Alegação de erro médico nos procedimentos ensejando o surgimento de alto grau de miopia. Não acolhimento. Laudo pericial concluiu pela inexistência de erro médico ou mesmo falha na prestação dos serviços médicos. O paciente tinha ciência das possíveis sequelas e assumiu formalmente o risco. Ausência de responsabilidade do requerido. RECURSO IMPROVIDO.

 

1003382-29.2017.8.26.0053

Relator(a): Oswaldo Luiz Palu

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 02/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Divulgação vexatória de resultado falso-positivo para o vírus HIV. Inocorrência. 1. Parturiente submetida a teste para o vírus HIV. Primeiro resultado positivo. Informação de que deveria submeter-se a medicação e suspender a amamentação até o resultado do segundo exame, que evidenciou tratar-se de falso-positivo. Observância de todos os protocolos indicados pelo Ministério da Saúde. 2. Prova nos autos que não comprovou a divulgação vexatória ou ofensiva do resultado. Ausência de ofensa à moral ou dignidade da autora. 3. Medicação que sequer foi ministrada, eis que a parturiente decidiu deixar o hospital. 4. Inexistência de elementos de prova que evidenciem o suposto resultado lesivo. Não configuração de dano moral indenizável, afastada a suposta incorreção ou inadequação de conduta dos prepostos do hospital. Ao revés, verificou-se que todos os protocolos foram estritamente seguidos, sem qualquer prejuízo à saúde, moral ou dignidade da autora ou de sua bebê. Manutenção do veredito de improcedência. 5. Majoração dos honorários pelo trabalho extra realizado na instância recursal. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação não provida.

 

0002942-82.2012.8.26.0099

Relator(a): Galdino Toledo Júnior

Comarca: Bragança Paulista

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 02/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de unidade hospitalar, integrante da rede própria da operadora de saúde ré e seu profissional médico - Aventada negligência e imperícia no atendimento prestado à paciente, marido da coautora, que veio a falecer por suposta infecção hospitalar durante internação para tratamento de dor em região lombar - Suposta incorreção na indicação de cirurgia de herniorrafia inguinal, ante a constatação, por exame tomográfico, de existência "estenose importante do canal raquídeo" - Aventada falha procedimental do cirurgião médico pela prescrição de medicação paliativa e sessões de fisioterapia, quando necessitava de cirurgia para tratamento desta última patologia - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por especialistas do IMESC (fls. 918/926, fls. 927/93, fls. 958/96, fls. 972/974 e fls. 984/987), que apresentaram subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médico hospitalar - Infecção apresentada pelo de cujus (choque séptico de foco pulmonar por Staphylococcus aureus), classificada como infecção relacionada à Assistência à Saúde (IRAS), que não implica, necessariamente, ocorrência de falha ou erro na assistência hospitalar - Sindicância do Conselho Federal de Medicina pela inexistência de infração ética profissional do médico corréu (fls. 2.057/2.106) - Credibilidade dessas provas, aliada ao entendimento de que todo procedimento cirúrgico é passível de complicações, que podem ser agravadas em paciente como no caso, com histórico de comorbidades (obesidade mórbida, cardiomiopatia isquêmica e hipertensão) - Novos questionamentos formulados pelos autores que não passam de mero inconformismo com a conclusão das provas que não indicaram a existência de erro médico - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência do preposto do hospital - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.

 

0004097-30.2014.8.26.0268

Relator(a): Rebouças de Carvalho

Comarca: Itapecerica da Serra

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 02/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MEDICO - Indenização – Pretensão de reparação por danos morais e materiais, sob o fundamento de superveniência de gravidez  após realização de  laqueadura tubária - Perícia médica que concluiu pela inexistência de erro médico na realização do procedimento anticoncepcional definitivo - Requisitos para responsabilização do poder público não evidenciados – Ausência de nexo causal - Obrigação de meio - Falha na prestação de serviço público não caracterizada – Precedentes do Col. STJ, Eg. Câmara e Corte – Sentença mantida - Honorários recursais fixados – Recurso não provido.

 

1067254-37.2018.8.26.0100

Relator(a): J.B. Paula Lima

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 02/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA CARDÍACA. SEQUELAS. PERÍCIA. CONDIÇÕES ANATÔMICAS DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO QUE DECORRE DO ELEMENTO CULPOSO, NÃO CONFIGURADO NO CASO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Sequelas decorrentes de cirurgia cardíaca. Perícia. Revascularização malsucedida por acidente imprevisível decorrente das condições anatômicas da paciente. A responsabilidade civil do médico depende da comprovação do elemento culposo (art. 14, §4º, do CDC), não demonstrado nos autos. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.

 

1017638-79.2014.8.26.0053

Relator(a): Antonio Celso Faria

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão à condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Autor que sofreu parada cardíaca durante a realização de uma cirurgia reparadora dos pés, que resultou em diversas sequelas, como incapacidade de movimentação e de fala. Coautora que, diante da incapacidade que acomete seu filho, está sem trabalhar, pois ele necessita de atendimento e cuidados permanentes e diários com banho, troca de fraldas e alimentação. Nexo de causalidade entre a realização da cirurgia e o resultado danoso sofrido pelos coautores. Ocorrência incontestável do grave dano moral. Responsabilidade do Estado pela indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Responsabilidade solidária da seguradora de saúde pela indenização, nos limites da apólice contratada, uma vez que o tratamento foi realizado em hospital da rede referenciada. Reforma parcial da sentença, apenas para excluir da condenação os itens configurados como extra petita. Recursos das corrés Fundação Faculdade de Medicina, Hospital das Clínicas e Sul América Aetna Seguros Previdência S/A providos em parte.

 

2301396-07.2020.8.26.0000

Relator(a): A.C.Mathias Coltro

Comarca: Valparaíso

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: Indenização e Obrigação de Fazer – Alegação de defeito de prótese mamária, que poderia causar tumor - Determinação de realização da perícia médica em cidade distante da comarca da autora, beneficiária da assistência judiciária – Ausência de impugnação oportuna quanto ao local do exame pericial – Inconformismo da demandante manifestado mais de 02 meses depois, poucos dias antes do exame, que havia sido redesignado em virtude do não comparecimento – Pedido visando à remarcação da perícia em outras cidades da região – Não acolhimento - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação.

 

1010825-66.2018.8.26.0127

Relator(a): A.C.Mathias Coltro

Comarca: Carapicuíba

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: Indenizatória – Erro médico – Corpo estranho deixado no abdome da requerente, quando da realização de cesariana – Fato que somente pode ser imputado ao médico, que não tem vínculo com o demandado – Ausência de responsabilidade do hospital, que cedeu apenas as dependências para a realização do procedimento – Precedentes do Colendo STJ – Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

1019798-71.2019.8.26.0451

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: Piracicaba

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que resultaram na internação do recém-nascido em UTI, com posterior óbito, o que teria lhes causado grande dor e abalo emocional. Improcedência do pedido fundada na ausência de demonstração de serviço deficiente. Irresignação. Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do serviço conferido à demandante. Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de julgamento antecipado, previstas no art. 355, do CPC, e de dispensa de perícia, previstas no art. Art. 464 do CPC. Irrelevância de não ter a parte autora pleiteado a prova técnica, cuja realização, nestes casos, deve ser determinada pelo juiz de ofício. Sentença anulada. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio da cooperação e da busca da solução de mérito justa e efetiva (Art. 4º, 6º e 370 do CPC). RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.

 

1001481-45.2017.8.26.0079

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: Botucatu

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que resultaram na internação do recém-nascido em UTI, com posterior óbito, o que teria lhes causado grande dor e abalo emocional. Improcedência do pedido fundada na ausência de demonstração de serviço deficiente. Irresignação. Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do serviço conferido ao filho dos demandantes. Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de dispensa de perícia, previstas no art. Art. 464 do CPC. Sentença anulada. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio da cooperação e da busca da solução de mérito justa e efetiva (Art. 4º, 6º e 370 do CPC). RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.

 

3001654-26.2012.8.26.0268

Relator(a): Carlos von Adamek

Comarca: Itapecerica da Serra

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – AUTARQUIA MUNICIPAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – Autora que foi submetida à laqueadura sem consentimento, após realização de cesariana em hospital pertencente à autarquia municipal de saúde – Entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial – Inteligência dos art. 1º e 3º da Lei nº 1.890/08 – Município que não integrou a relação de direito material – Ausência de responsabilidade solidária – Extinção do feito sem resolução de mérito em relação à municipalidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Manutenção da sentença em relação à autarquia, por falta de impugnação da decisão – Fixação de honorários em 10% do valor da causa, em obediência ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC) – Recurso provido.

 

1006632-74.2018.8.26.0008

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro estético. Alegado erro no procedimento de jato de plasma, realizado para clareamento da pele facial da autora. Ação indenizatória. Parcial procedência. Irresignação da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovação do ato ilícito culposo, do dano e do nexo causal a ensejar a reparação civil (Art. 186 e 927, Código Civil). Laudo pericial que apurou a ocorrência de queimadura de primeiro grau devido ao procedimento realizado. Partes que, intimadas, deixaram de se manifestar acerca do estudo técnico, no prazo legal. Preclusão temporal para a ré alegar falsidade das fotografias utilizadas pelo expert para apurar as lesões. Culpa exclusiva da paciente não comprovada. Dever de indenizar mantido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Configuração. Prova pericial que quantificou os danos em grau 3, de uma escalda de 1 a 7. Queimaduras no rosto que fogem às situações de mero aborrecimento cotidiano. Quantum fixado em R$ 10.000,00, para cada uma das indenizações, entretanto, que se mostra elevado e ensejaria o locupletamento ilícito da autora (Art. 884, CC). Redução das indenizações para o importe de R$ 5.000,00 cada que se mostra razoável e proporcional. DANOS MATERIAIS. Indenização da autora pelos valores desembolsados durante um ano com plano de saúde que não ensejam ressarcimento, diante da adoção, pelo ordenamento jurídico, da Teoria da Causalidade Adequada. Pretensão que revela abuso de direito e comportamento de maneira excessiva, violando deveres anexos aos contratos, tais como os de lealdade, confiança e cooperação. Aplicação do princípio duty to mitigate the loss, o qual conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando adotar medidas razoáveis para diminuir suas perdas. Período de convalescência da autora que durou 60 dias, de acordo com o laudo, sendo cabível a condenação da ré a indenizar tão somente duas mensalidades do plano de saúde. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a condenação por danos morais, estéticos e materiais.

 

1015480-92.2017.8.26.0361

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: Mogi das Cruzes

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Negligência hospitalar. Pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de atendimento médico-hospitalar à genitora em trabalho de parto, o que resultou em sequelas graves e irreversíveis ao autor, que vive em estado vegetativo. Procedência. Irresignação do nosocômio. Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar. Defeito na prestação do serviço. Responsabilização objetiva. Artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Omissão dos prepostos do réu que acarretou sofrimento fetal com sequelas irreversíveis. Malgrado a perícia tenha afirmado a impossibilidade de se estabelecer a causa precisa da anoxia fetal, pontuou que o atendimento médico foi deficiente, não havendo aferição dos batimentos cardíacos fetais durante grande intervalo de tempo, em descompasso com as diretrizes médicas, falha esta que, se não existisse, poderia se não evitar o quadro de anoxia, ao menos atenuar suas consequências. Culpa concorrente que apenas serve para reduzir a indenização. Danos morais. Caracterização. Prolongamento do sofrimento fetal que culminou em lesão neurológica, em virtude do atendimento hospitalar frágil e inconsistente. Sofrimento que ultrapassa os aborrecimentos comumente experimentados no cotidiano da vida moderna, em especial porque seu direito fundamental à vida e a saúde foram mitigados. Conduta que deve ser rigidamente rechaçada, posto que afronta bem jurídico de maior importância. Danos à esfera moral, entretanto, que devem ser reduzidos de R$ 200.000,00 para R$ 100.000,00, corrigidos desde a fixação e com juros de mora a partir da citação. Proporcionalidade e razoabilidade que devem ser prestigiadas na fixação. Danos materiais. Pensionamento mensal vitalício fixado em três salários-mínimos. Quantia que esse mostra adequada ao caso concreto, não havendo motivos para redução. Determinação, ex officio, de constituição de capital, para que possa produzir renda suficiente para o referido pensionamento, tendo em conta expectativa média de vida de 70 anos. Inteligência da Súmula 313, do A. STJ. Base de cálculo da pensão, entretanto, que deve ser alterada, para que se considere o salário-mínimo vigente quando de sua incidência. Súmula 490 do STF que foi parcialmente superada pelo preceptivo do §4º, do art. 533 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, para (i) reduzir os danos morais para R$ 100.000,00 e (ii) alterar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, com determinação de constituição de capital.

 

1013946-45.2016.8.26.0007

Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 31/03/2021

Ementa: Apelação. Infecção hospitalar. Prova pericial deduziu que os médicos adotaram conduta compatível com os preceitos da Ciência Médica e que a colonização bacteriana é evento previsível. Sentença de improcedência. Irresignação improcedente. Preliminar de cerceamento de defesa e omissão do laudo inexistentes. Alegações recursais despidas de outros elementos técnicos que pudessem abalar os elementos de convicção presentes no laudo pericial. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.


Elaborado por Prof. Ms. Marcos Coltri