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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Médico toma celular de mulher durante confusão em UPA

Caso ocorreu na madrugada desta terça-feira (30), em Curitiba.
Mulher tentava filmar confusão com uma pacientes que estava no posto.


Um médico pediatra de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Boa Vista, em Curitiba, tomou o celular da mão de uma mulher que tentou filmar uma confusão na unidade, na madrugada desta terça-feira (30).

A confusão começou quando uma mãe questionou o médico sobre o medicamento que ele prescreveu para o filho dela. Ela disse que o menino era alérgico ao remédio e os dois discutiram.

Testemunhas disseram que o médico era o único que estava de plantão na unidade e que ele se recusou a atender aos demais pacientes após a discussão porque estava se sentindo ameaçado.

"Ele diz que estava sendo agredido moralmente, mas e as crianças aqui no Pronto Socorro, como ficam? Olha a quantidade de crianças aqui doentes (...)", reclamou a mulher que tentou filmar o desentendimento.

As outras mães que estavam na espera do atendimento também reclamaram da demora. Segundo elas, o pediatra era o único profissional de plantão na unidade. "O médico foi bem estúpido, realmente com a mãe. Não tinha necessidade o que ele fez com a mãe lá atrás. Tudo em uma conversa teria se resolvido", reclamou uma das pacientes.

A Prefeitura de Curitiba informou que a mãe da criança que precisava de atendimento contrariou as orientações médicas e que, por isso, houve o desentendimento. Confira a nota na íntegra.

"Uma criança de 6 anos foi atendida na madrugada desta terça-feira (30) na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 Horas Boa Vista, em Curitiba, com febre, dor de garganta e vômitos. A conduta da equipe médica foi prescrever medicação endovenosa e manter a paciente em observação na própria UPA. A mãe da criança discordou da conduta médica e exigiu a prescrição de medicamento via oral para poder deixar a unidade, em desacordo com a orientação médica. A Secretaria Municipal da Saúde notificou a Prefeitura e o Conselho Tutelar de Colombo, local de residência da paciente, para monitorá-la devido ao seu quadro clínico, que exige cuidados. Somente ao longo da segunda-feira (29), foram realizadas 4.764 consultas médicas nas nove UPAs de Curitiba, sendo 644 somente na UPA Boa Vista".

Fechado para chá de bebê
Em Londrina, no norte do Paraná, o fechamento de um Centro Municipal de Saúde para a realização de um chá de bebê de uma das funcionárias revoltou os pacientes, que ficaram sem atendimento. O caso está sendo investigado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Um dos pacientes, que preferiu não ser identificado, disse que foi alertado sobre o fechamento, mas que a justificativa seria uma reunião interna. "Eu cheguei por volta das 10h45. Aí tinha um cartaz lá dizendo que ia ser fechado para uma reunião interna. Eu ainda consegui pegar meu medicamento porque faço tratamento de saúde. Aí eu vi que estavam fechando as janelas do posto com uns panos".

Uma das funcionárias da recepção também disse que a unidade foi fechada para uma reunião interna. No entanto, várias fotos da festa foram postadas na internet. De acordo com testemunhas, a festa teria sido realizada na quinta-feira (25) entre 11h e 14h.

O secretário de Saúde Mohamed El Kadri disse que o fechamento da unidade de saúde não foi autorizado pela diretoria. "Não teve autorização do diretor e nem do secretário para que fosse realizada qualquer atividade alheia ao trabalho na unidade em horário de serviço", relatou.

O corregedor geral do Município, Alexandre Trannin, disse que vai pedir informações para a unidade de saúde e verificar quem são os funcionários. "A partir disso, vamos definir se será aberto um processo administrativo disciplinar ou uma sindicância”.

Fonte: G1/PR

Plano de saúde não banca hospital referência quando descredenciado da rede de serviço

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de uma prestadora de serviços de saúde que havia sido condenada a reembolsar paciente por tratamento para câncer em hospital de alta referência no país, porém não credenciado, no valor de R$ 78 mil, incluído neste montante indenização por danos morais. A empresa apelante, no recurso, disse inexistir cobertura contratual para atendimento fora da rede credenciada na capital, pelo que não há motivo para a reposição do valor gasto com a cirurgia a que se submeteu o apelado.

A recorrente bradou, ainda, que não se pode falar em danos morais por recusa a prestar tratamento em hospital não abrangido pelo contrato firmado entre as partes, já que a casa de saúde em questão tem tabela própria e alto custo, e todos os procedimentos solicitados poderiam ser realizados em qualquer outro estabelecimento hospitalar, não sendo obrigatória a realização especificamente naquele. O recorrido retrucou que as cláusulas do contrato são abusivas e, consequentemente, nulas, pois o acordo firmado com a operadora prevê cobertura de abrangência nacional. Os desembargadores ponderaram que o autor tem todo o direito de usar do melhor para tentar curar a doença, inclusive os melhores médicos e equipamentos do país e no hospital que bem desejar.

Porém, a controvérsia é saber se o plano recorrente deve ou não o reembolso, já que o hospital não é credenciado e o custo foi estratosférico. O desembargador Mariano do Nascimento, relator da apelação, não questionou a gravidade da doença, mas fez ressalvas ao comportamento do paciente. "Não emerge dos autos nenhum adminículo de prova capaz de demonstrar que o procedimento não poderia ser realizado na rede credenciada da empresa da Grande Florianópolis", anotou. Os autos apresentam um único documento recomendando cirurgia, assinado justamente por médico com atuação no caríssimo hospital que fez a operação. "Tendo o autor optado, por vontade própria, realizar o tratamento fora da rede credenciada, com médico renomado e em hospital referência na América Latina, não pode, agora, imputar à operadora a responsabilidade de arcar com os custos de sua escolha", encerrou o relator (Ap. Cív. n. 2014.033378-2).

Fonte: TJSC

Hospital responde objetivamente por possíveis erros médicos de seus plantonistas

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve um hospital do sul do Estado no polo passivo de demanda em que os pais de uma criança, nascida prematura, buscam indenização por suposto erro médico que resultou na cegueira do filho. Consequentemente, em agravo, a câmara não aceitou a inclusão da médica e da prefeitura local na lide. "A princípio, o fato do atendimento médico questionado ter sido prestado nas dependências do réu, por médico integrante do seu corpo clínico, legitima o hospital a responder à ação reparatória. Se houve ou não defeito na prestação do serviço por parte do nosocômio, é questão afeta à procedência ou improcedência do pedido", anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

Ele também rechaçou o pedido de denunciação da lide formulado pelo estabelecimento hospitalar. "A demanda sob análise objetiva apurar a responsabilidade do hospital (...) pela má prestação dos serviços médicos, justo que o corpo clínico deixou de realizar procedimentos que poderiam evitar a cegueira que acabou acometendo o autor, e de prestar informações que poderiam minimizá-la. A controvérsia, obviamente, sujeita-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo estatuto, em seu artigo 88, veda a denunciação da lide", concluiu. Dessa forma, a ação original seguirá tramitação na comarca, com o hospital na condição de responsável pela possível má prestação de serviços, ainda que com direito de posteriormente buscar ressarcimento do profissional médico. A decisão foi unânime (AI n. 2015.004704-2).

Fonte: TJSC

Hospital e médico terão de indenizar por erro em cirurgia

Flávia de Oliveira Lopes deverá ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a um erro médico que resultou na retirada de sua úvula – apêndice cônico, situado na parte posterior do palato, conhecido coloquialmente como campainha. Consta dos autos foi indicado à mulher cirurgia para retirada de suas amígdalas e adenóide, mas após o procedimento, passou a sentir fortes dores e um quadro de infecção, quando outro profissional constatou a ausência de sua úvula. A sentença é do juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Enyon Artur Fleury de Lemos.

Em sua defesa, o médico responsável pela cirurgia alegou que Flávia era portadora de amigdalite crônica e adenóide, sendo sua principal queixa os roncos. Segundo ele, “em razão da síndrome de apnéia obstrutiva do sono, restou necessária a retirada da úvula, com total autorização da autora”. Já a Casa de Misericórdia de Goiânia aduziu a inexistência do nexo causal entre o dano e a prestação de serviços hospitalares.

O juiz verificou que a autorização da mulher foi para cirurgia de amigdalectomia e adenoidectomia, “não restando consignado nenhum procedimento de retirada da úvula”. Enyon Fleury também ressaltou que, de acordo com o laudo pericial, não consta do prontuário da paciente nenhum motivo para a retirada da úvula, “não restando demonstrado que a autora seria portadora da síndrome da apnéia do sono”.

O magistrado concluiu, então, que houve “imperícia e negligência médica” no caso, demonstrando “a relação de causa e efeito entre o atendimento médico prestado no hospital e o evento danoso, evidenciando a responsabilização objetiva do ente hospitalar”.

*Informações de Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur

Comissão da Câmara aprova projeto que prevê equipamentos obrigatórios de primeiros socorros em aeronaves

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga as companhias aéreas a incluir equipamentos de primeiros socorros nas aeronaves comerciais (nacionais ou internacionais) que transitem por aeroportos brasileiros.

Passam a ser exigidos aparelho desfibrilador, balão de oxigênio, medicamentos anticonvulsivos, remédios em geral e local adaptável para maca. O texto também determina que pelo menos um tripulante tenha formação em primeiros socorros e domine o uso dos equipamentos de saúde a bordo.

As empresas terão 120 dias para se adaptar à nova regra, a partir do momento em que ela virar lei. Quem descumprir a norma poderá ser multado.

Texto aprovado
O texto aprovado é o Projeto de Lei 6454/05, do deputado Milton Monti (PR-SP). A relatora, deputada Conceição Sampaio (PP-AM), decidiu pela rejeição do PL 2529/07 e do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, que obrigavam a tripulação de cada aeronave a ter ao menos um médico ou enfermeiro.

“Um médico ou enfermeiro em cada aeronave comercial é claramente uma proposta inviável. Nenhum país do mundo, mesmo os mais ricos, contam com essa exigência”, justificou.

Por outro lado, argumentou a relatora, o projeto de Milton Monti, que prevê um rol de equipamentos obrigatórios e um profissional capacitado, pode ser efetivado pelas empresas aéreas sem muito custo.

Necessidade
Conceição Sampaio acrescentou que, com a expansão do comércio de passagens aéreas, aumenta também o risco de emergências no ar.

“Não podemos ignorar que, entre tantos passageiros, percentual relevante é formado por pessoas com situação de vulnerabilidade especial quanto à saúde. Há grande número de idosos, cadeirantes, pessoas com doenças crônicas”, disse.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo e já passou pela Comissão de Defesa do Consumidor, será analisada ainda pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur

Em menos de 24 horas, paciente obtém direito de receber medicamento

O assistido A.M.M., 8, conseguiu por meio da Justiça receber o medicamento Voriconazol, um antifúngico de alto custo que não estava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi protocolada pela Defensoria (DPU) no Ceará na última quinta-feira (25) e menos de duas horas depois o juiz já havia concedido a antecipação de tutela. No dia seguinte, a Coordenadoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará Coasf/Sesa forneceu o medicamento e a criança já iniciou o tratamento.

Segundo a defensora responsável pelo caso, Vanessa Pinheiro, a rapidez com que esse processo foi solucionado mostra a importância de se ter na DPU um setor totalmente dedicado às demandas de saúde. “Através do Setor de Saúde, realizamos, de forma célere, pesquisas em busca de estudos sobre a eficácia deste medicamento peculiar. Tais estudos, certamente, influenciaram no convencimento do juiz, que de pronto concedeu a liminar”, ressalta.

A mãe do assistido, J.M.S., quer que o caso do seu filho sirva de exemplo para outras famílias que estão passando pelo mesmo problema. “Foi tudo resolvido muito rápido. Até já falei para as outras mães para que elas não desistam, que lutem pelo seu direito”, comenta.

Entenda o caso

A.M.M. sofre de leucemia desde os três anos de idade e faz quimioterapia para controlar a doença. Mas, o tratamento teve que ser suspenso devido a um fungo que apareceu e que só pode ser controlado com o uso do medicamento Voriconazol.

*Informações da Defensoria Pública da União

Fonte: SaúdeJur

CFM lança sistema que avaliará escolas médicas

O Conselho Federal de Medicina (CFM), em parceria com a Associação Brasileira de Educação Médica (Abem), lançou hoje (29) um sistema de acreditação de escolas médicas no país. A ideia é identificar cursos de medicina – públicos e privados – atentos às exigências mínimas para a formação de profissionais.

A proposta consiste no reconhecimento formal da qualidade do serviço oferecido pelas instituições e será composta pelas seguintes etapas: autoavaliação online, visita de um comitê técnico e divulgação do resultado. Serão observados aspectos como projeto pedagógico, programa educacional, corpo docente e discente e infraestrutura.

Na primeira etapa, que começa em outubro, 20 instituições públicas e privadas serão avaliadas, sendo seis no Sudeste, quatro no Nordeste, quatro no Sul, três no Centro-Oeste e três no Norte. As primeiras visitas do grupo técnico estão previstas para novembro e dezembro e a divulgação dos resultados, para o primeiro trimestre de 2016.

A adesão ao chamado Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (Saeme) é voluntária. e a expectativa do conselho é que o programa esteja plenamente implantado no país no prazo de três anos. Dados do órgão mostram que, atualmente, o Brasil conta com 252 escolas médicas, que oferecem cerca de 23 mil novas vagas todos os anos.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital, é preciso estabelecer critérios que permitam à sociedade identificar os cursos capazes de oferecer formação de qualidade. “Nossa intenção é fazer uma avaliação independente e transparente para os que pretendem fazer curso de medicina no Brasil”, disse. As pessoas que pagam mensalidades muito caras querem saber se o sistema funciona.

O presidente da Abem, Sigisfredo Luis Brenelli, lembrou que o país registra um aumento crescente no número de escolas médicas ao longo dos últimos anos e destacou a importância de se discutir, além da expansão do número de vagas, a formação adequada de professores e a preparação da infraestrutura necessária para se formar um profissional dessa área.

“Sabemos dos riscos e do custo que um profissional mal formado representa para o próprio sistema de saúde”, ressaltou. “As instituições de ensino vão poder enxergar onde estão os acertos e o caminho a ser feito. Um selo de qualidade dá uma certa garantia à sociedade”, concluiu.

Para a criação do Saeme, foram estudados seis processos internacionais de avaliação do ensino médico: o Liaison Committee on Medical Education, adotado no Canadá e nos Estados Unidos; o General Medical Council, na Grã-Bretanha; o Australian Medical Council, na Austrália; o Arcu-Sul, no âmbito do Mercosul; o Neederlands-Vlaamse Accreditation Organization, na Holanda; e o Institution for Academic Degrees and University Evaluation, no Japão.

*Informações da Agência Brasil

Fonte: SaúdeJur

MPF/SP: SUS deve fornecer remédio de alto custo a pacientes com encefalopatia hepática

Pacientes com encefalopatia hepática, grave disfunção do fígado que prejudica as funções cerebrais, deverão ter acesso amplo e irrestrito ao Aspartato de Ornitina, remédio de alto custo que até o momento não é disponibilizado pela rede pública de saúde. Após ação do Ministério Público Federal na capital paulista, a Justiça Federal determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento a todos os pacientes do SUS com a enfermidade.

O MPF, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, vai requerer em juízo que os réus comprovem o cumprimento da liminar, já que, passados 30 dias desde a ciência da decisão, em 4 de maio, ainda não há informação sobre as providências tomadas para o efetivo fornecimento aos pacientes.

Segundo informações fornecidas pelo próprio Ministério da Saúde, o Aspartato de Ornitina é considerado especialmente eficaz nos casos de doenças hepáticas graves, como a hepatite e a cirrose. Ele diminui o nível de substâncias tóxicas no sangue, resultantes do mau funcionamento do fígado. O remédio também é indicado para o tratamento das complicações neurológicas decorrentes do quadro, como a encefalopatia hepática. Caso não seja tratada, a patologia pode causar alterações de comportamento, fala arrastada, sonolência, desorientação severa, tremores e até levar ao coma.

Sem alternativa – A utilização do Aspartato de Ornitina faz parte da terapia básica e consensual da enfermidade, e não há até o momento tratamento alternativo. Apesar disso, o fármaco não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) nem faz parte da lista de remédios padronizados pelo SUS. Tal fato tem dificultado a obtenção do tratamento pelos pacientes, que precisam recorrer à Justiça ou aguardar o trâmite do pedido administrativo perante as Secretarias Regionais de Saúde, podendo inclusive ter suas solicitações recusadas.

Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação, sem a intervenção judicial, o fornecimento do Aspartato de Ornitina continuará deficitário e irregular, impondo sofrimento cotidiano aos portadores da encefalopatia hepática, que são privados do alívio dos sintomas e de melhor qualidade de vida. Além do fornecimento do medicamento no âmbito do SUS, a Justiça Federal também determinou que a União adote, em até 180 dias, as medidas administrativas necessárias à incorporação na Rename do Aspartato de Ornitina, ou de outro fármaco com o mesmo efeito terapêutico.

O número do processo é 0005425-94.2015.403.6100.

*Informações da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

Fonte: SaúdeJur

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Portaria SMS 1.102/15 - São Paulo: Notificação compulsória de violência

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS.G Nº 1.102 DE 2015
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 20 de jun de 2015. p.27-28
REVOGA A PORTARIA SMS-SP Nº 1.328/2007

José de Filippi Junior, Secretário Municipal da Saúde, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- A necessidade de conhecer o perfil epidemiológico de morbimortalidade de violências e acidentes da demanda atendida pela rede pública e privada de serviços de saúde (serviços de saúde hospitalar, de urgência e de emergência da rede pública e privada e demais serviços de saúde do SUS) do Município de São Paulo;

- A Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica e estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

- A Lei Municipal 13.671, de 26 de novembro 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo;

- A Lei Municipal 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

- O Decreto 48.421, de 06 de junho de 2007, que cria o Programa de Informação para Vítimas de Violência;

- A Portaria 1.271 / 2014 do Ministério da Saúde que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

- A necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória de violências e acidentes no âmbito do Município de São Paulo.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a notificação compulsória dos casos de violências e de acidentes, nos serviços de saúde públicos e privados, no Município de São Paulo.

§ 1º - A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de violências e acidentes, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela SMS.

Art. 2º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 3º - O registro das notificações de casos suspeitos ou confirmados de violência será realizado na “Ficha de Notificação / Investigação Individual - Violência Interpessoal / Autoprovocada” do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN do Ministério da Saúde.

§ único - Os serviços de saúde deverão respeitar a periodicidade da notificação de casos de violência estabelecida pela Portaria do Ministério da Saúde que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória em vigor e enviar as fichas de notificação para a Supervisão de Vigilância em Saúde - SUVIS de referência.

Art. 4º - O registro das notificações de casos suspeitos ou confirmados de acidentes será realizado na “Ficha de Notificação de Casos Suspeitos ou Confirmados de Acidentes”.

§ 1º - O modelo da ficha de notificação de acidentes encontra-se no anexo único desta Portaria e estará disponível no site da SMS, bem como o manual de preenchimento e o fluxo da notificação.

§ 2º - O registro informatizado das notificações de acidentes será realizado no "Sistema de Informação para a Vigilância de Acidentes - SIVA" - Sistema de Informação desenvolvido pela SMS e disponibilizado para os serviços de saúde públicos e privados do Município de São Paulo.

§ 3º - O registro das notificações de acidentes deverá ser feito no sistema SIVA, preferencialmente pelo serviço de saúde que fez a notificação.

§ 4º - Os serviços de saúde que não digitarem as fichas de notificação de acidentes no SIVA, deverão encaminhar uma via da ficha para a Supervisão de Vigilância em Saúde - SUVIS de referência com periodicidade mínima semanal.

§ 5º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde gerenciar o SIVA, definindo os níveis de acesso aos usuários.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 05 de julho de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 1.328/2007-SMS.

Fonte: CREMESP

Médico condenado por matar mulher não consegue anular perícia no STJ

Não cabe Habeas Corpus contra negativa de liminar em HC impetrado em instância inferior. Com esse entendimento, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça Leopoldo de Arruda Raposo negou pedido feito pela defesa do médico Luiz Henrique Semeghini, que pretendia anular uma perícia e retirar do processo o laudo respectivo.

Semeghini foi condenado à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão sob a acusação de ter matado a tiros sua mulher, Simone Maldonado, em outubro de 2000. A defesa entrou com o Habeas Corpus no STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a liminar pedida em outro HC, cujo objetivo também é o reconhecimento da ilicitude da perícia.

Segundo a defesa do médico, a íntegra da prova do crime não teria sido preservada pela polícia, o que ofenderia as garantias da ampla defesa e da paridade de armas. Afirmou também que a acusação teria se beneficiado com a perícia, pois só teriam sido colhidos vestígios para dar suporte à tese de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Na decisão, o desembargador convocado afirmou que não ficou caracterizada nenhuma ilegalidade flagrante, capaz de superar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe HC contra indeferimento de liminar em HC impetrado na instância anterior.

Além disso, Leopoldo de Arruda Raposo destacou que a análise das questões levantadas perante o TJ-SP e reiteradas no STJ acarretaria indevida supressão de instância, pois elas ainda serão examinadas pela corte estadual no julgamento do mérito do HC ali impetrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 327.000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral

O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve liminar de primeiro grau que determina o fornecimento, pelo Município de Maceió, de alimentação especial a um portador de paralisia cerebral. A decisão está no Diário da Justiça da sexta-feira (19).

No recurso contra a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, a Prefeitura alegou que não é sua obrigação fornecer “alimentação básica” para cidadãos. O desembargador Domingos Neto entendeu que os alimentos solicitados não são básicos.

Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral “Não restam dúvidas de que a moléstia que acomete o recorrido torna sua condição de saúde peculiar, justificando a necessidade de utilização dos alimentos e materiais pleiteados, que se enquadram e devem ser compreendidos como insumos especiais”, avaliou.

O desembargador também afirmou que a responsabilidade pela garantia de saúde à população é comum a todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos”.

A prefeitura ainda argumentou que o cidadão não comprovou que reside em Maceió, mas o desembargador considerou que há elementos suficientes no processo que indicam o local de residência do homem, como o cartão do SUS e o documento de identidade que demonstra sua naturalidade de Maceió.

Processo: 0800089-37.2015.8.02.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas/AASP

Aposentado com câncer de pele, sem sintomas, faz jus à isenção de Imposto de Renda

A ausência de sintomas do câncer de pele (neoplasia maligna), devido à provável cura, não impede a concessão de isenção de Imposto de Renda ao contribuinte aposentado. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada no dia 18 de junho, no Espírito Santo.

Na ocasião, o Colegiado analisou o caso de um contribuinte do Rio Grande do Sul com câncer de pele no lábio inferior, que teve o benefício negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a legislação prevê a isenção do Imposto de Renda para moléstia atual e não para enfermidade com gravidade latente ou possível.

Em seu recurso à TNU, o autor da ação alegou que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul divergia do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a jurisprudência da Corte, o portador de neoplasia não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade de laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade.

De acordo com informações dos autos, a perícia médica realizada durante a instrução do processo avaliou que o contribuinte possuía carcinoma epidermóide sob controle, ou seja, o quadro clínico evoluiu para cura das lesões.

No entanto, para o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido do deferimento da isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstias graves sem sintomas: “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Processo nº 5002426-69.2011.4.04.7113

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

Anvisa aprova regulamento sobre rotulagem de alimentos que causam alergia

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou no dia 24 por unanimidade a resolução que trata da rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias.

Os rótulos, a partir de agora, devem informar a existência de 17 alimentos considerados alergênicos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas; e látex natural.

A regra prevê ainda que as informações nos rótulos de produtos derivados desses alimentos sejam as seguintes: Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares); Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares); ou Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados.

Segundo a Anvisa, nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada de alimentos (presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente), o rótulo deve apresentar a seguinte declaração: Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares).

As advertências, de acordo com a resolução, devem estar agrupadas imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito e cor contrastante com o fundo do rótulo. Os fabricantes terão 12 meses para adequar as embalagens. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Para a representante da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres (Abiad), A. M. G., o prazo de adequação dos rótulos é apertado. Ela lembrou que, na Europa, quando uma norma similar foi aprovada, o prazo concedido ao setor foi de 36 meses. “Temos que mapear, verificar toda a cadeia produtiva, todos os nossos fornecedores e alterar a embalagem dos nossos produtos”.

O diretor da Anvisa R. P., e relator da matéria, defendeu o prazo estipulado pela agência, e lembrou da urgência do tema. “Essa demanda nasceu muito fortemente da sociedade, do cidadão pedindo para que essa matéria fosse regulamentada”, disse. “A sociedade pode ter certeza de que terá rótulos de produtos muito mais adequados, que vão dar a possibilidade do consumidor escolher adequadamente, dado que a melhor maneira de se prevenir uma crise alérgica é evitando o consumo”.

A advogada C. C., coordenadora da campanha Põe no Rótulo, avaliou a aprovação da norma como um “grande passo”. Ela lembrou que a vitória só virá a partir do momento em que os rótulos forem adequados ao que foi estabelecido pela Anvisa. “Não queremos norma, queremos informação no rótulo. Só a gente sabe da dificuldade de fazer compras no mercado, das reações alérgicas por conta de rótulos que não estavam claros”.

T. A., 28 anos, comemorou a aprovação da resolução acompanhada do filho S., 10 meses, que tem alergia à proteína do leite. O irmão mais velho de S., A., 2 anos, também tem alergia à proteína do leite e à soja.

“Tenho sempre que ligar nas empresas para fazer perguntas. Muitas vezes, eles mudam os ingredientes e não avisam no rótulo. Meu filho mais novo ainda não come nada industrializado, mas o meu mais velho fica com feridas no corpo inteiro”, contou. “Espero que, com essa norma, meus filhos tenham qualidade de vida”.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Troca de bebês em maternidade gera indenização

A juíza Roberta de Moraes Prado, da 2ª Vara de Miracatu, condenou maternidade da cidade de Juquiá e a Fazenda Pública municipal a pagarem R$ 75 mil por danos morais à mãe de um bebê trocado no berçário logo após seu nascimento. A sentença também concedeu antecipação de tutela para que seja custeado tratamento psiquiátrico à mãe, deferindo o prazo de 30 dias para marcação da primeira consulta, sob pena de multa diária de R$ 300.

A autora contou que, em ação de investigação de paternidade proposta por sua filha, descobriu que não era sua mãe biológica, o que a fez suspeitar que, há 33 anos, seu bebê havia sido trocado na maternidade.

Na sentença, a magistrada esclareceu que a troca da filha ficou bem demonstrada, conforme farta prova documental, e que o inadmissível erro causou enormes danos à autora, retirando a possibilidade de conviver por mais de 30 anos com sua filha biológica, inviabilizando a criação de vínculos entre as duas. “Ainda que se tenham estabelecido laços de afeição entre a requerente e a filha de criação, a perda sentimental é insubstituível, profundamente lamentável e extremamente dolorosa. O tempo não volta atrás e os momentos não gozados são inestimáveis, sendo certo que, como a relação de mãe e filha não se consumou a seu tempo, a intimidade dificilmente será conquistada”, disse.

A magistrada condenou os reús a, solidariamente, fornecerem ou custearem tratamento psicológico e/ou psiquiátrico à autora, pelo período que se fizer necessário, de acordo com indicação profissional, fornecendo, inclusive, transporte caso o referido tratamento venha a ser realizado fora do município de Miracatu.

Processo nº 0001127-24.2013.8.26.0355

*Informações do TJSP

Fonte: SaúdeJur

Cade: cartel em licitações de ambulâncias no RJ

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade recomendou, em parecer publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25/06), a condenação de duas empresas por prática de cartel em licitação pública. A prática anticompetitiva teria ocorrido no Pregão Eletrônico 47/2009, cujo objeto era a contratação de serviços de manutenção de frota de ambulâncias da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro.

O processo administrativo (PA 08012.000030/2011-50) foi iniciado a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em dezembro de 2010.

De acordo com o parecer, os lances ofertados no pregão eletrônico pelas empresas Scar Rio Peças e Serviços Ltda. e Multi Service Duque de Caxias Comércio e Locação de Veículo Ltda. foram combinados por meio de seus prepostos comerciais. A Superintendência identificou que esses funcionários têm relação de parentesco, o que facilitou a atuação coordenada das empresas no certame.

Além de opinar pela condenação das empresas, a Superintendência decidiu pela instauração de novo processo administrativo em desfavor das pessoas físicas cuja responsabilidade foi apurada ao longo da investigação. O Cade também irá remeter cópia da nota técnica sobre o caso ao Ministério Público competente, que poderá promover eventuais medidas criminais contra os indivíduos envolvidos no conluio.

O processo foi arquivado em relação às empresas Toesa Service Ltda, Troiakar Danaren Oficina Multimarcas Ltda. e Peça Oil Distribuidora Ltda. por não terem sido confirmados os indícios inicias que haviam contra essas representadas.

O caso segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final. Se condenadas, as empresas e pessoas físicas estão sujeitas ao pagamento de multa, além de outras penas previstas em lei.

*Informações do Cade

Fonte: SaúdeJur

MPF quer aumentar permanência de farmacêutico em drogarias no Recife

O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) quer estender o tempo mínimo de permanência de farmacêuticos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia (CRF), nas drogarias localizadas no Recife. Para isso, o procurador da República Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior assinou, na semana passada, na sede do MPF, novo termo de ajustamento de conduta (TAC), que, mediante novas cláusulas, atualiza documento firmado em 2010.

O TAC também foi assinado por representantes da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife, Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco, Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco e pelo Sindicato de Atacadistas de Medicamento.

Foi acordado que, entre junho de 2015 e dezembro de 2017, os estabelecimentos farmacêuticos sediados no Recife e classificados como microempresas e empresas de pequeno porte contarão com a assistência de profissional da área de farmácia durante, no mínimo, 10 horas diárias. Anteriormente, o tempo de presença determinado era de cinco horas por dia. Agora, faltam apenas duas horas para que haja assistência integral conforme determina a lei, uma vez que, normalmente, os estabelecimentos funcionam durante 12 horas ao dia.

Além disso, as drogarias classificadas como de médio e grande porte e as unidades que funcionam 24 horas deverão ter a assistência durante todo o horário de atendimento. Antes, o tempo variava entre 10 e 12 horas por dia.

Segundo estudo da Vigilância Sanitária em Recife, a norma que estabelece a exigência de 10 horas diárias de assistência de um profissional de farmácia nos estabelecimentos deve atingir de 160 a cerca de 190 farmácias no município, classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte. As farmácias e drogarias têm até 90 dias, a contar da assinatura do TAC, para se adequar às novas normas.

No entanto, todos os estabelecimentos farmacêuticos que se instalarem no município após a assinatura do acordo proposto pelo MPF deverão se comprometer a ter profissional da área de farmácia durante todo o horário de funcionamento, conforme determina a lei nº 13.021/204.

A necessidade de flexibilização da lei ocorreu porque Pernambuco está entre os cinco Estados do país que tem menos profissionais de farmácia por número de habitantes. E especialmente também porque não há dados oficiais que permitam concluir sobre o quantitativo real de profissionais no mercado, para atender a oferta de empregos.

Por isso que o TAC proposto pelo MPF prevê reuniões quadrimestrais a fim de que todas as instituições que assinaram o acordo possam discutir sobre os reais motivos que levaram proprietários de farmácias a serem autuados por ausência do profissional no horário devido. Se for constatado, a partir de uma decisão colegiada e unânime de todas as instituições envolvidas, que a ausência de profissional ocorreu por falta de técnicos no mercado, é possível, inclusive, que os termos do documento sofram mudanças.

Órgãos fiscalizadores – O Conselho Regional de Farmácia e a Vigilância Sanitária no Município do Recife são os responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos que realizem o comércio, venda, dispensação, fornecimento, armazenamento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

A Vigilância Sanitária de Recife somente poderá licenciar os estabelecimentos mediante comprovação, por parte das próprias empresas, da assistência do farmacêutico responsável. O Conselho Regional de Farmácia deverá atestar a regularidade do estabelecimento.

Caso alguma drogaria seja autuada pela Vigilância Sanitária de Recife, em decorrência da ausência de farmacêutico embora possua o profissional registrado em seus quadros, o caso será comunicado ao CRF para aplicação das penalidades cabíveis.

*Informações da Procuradoria da República em Pernambuco

Fonte: SaúdeJur

TRF3 reconhece portaria que limita cesarianas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a legalidade da Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde, que limitou o percentual de cesarianas, em relação ao total de partos por hospital, a 40% para o segundo semestre de 1998; 37% para o primeiro semestre de 1999; 35% para o segundo semestre de 1999 e 30% para o primeiro semestre de 2000.

O acórdão foi proferido em apelação interposta pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo (SINDHOSP) que requeria a declaração de inexistência de relação jurídica entre os filiados e as imposições contidas nas portarias MS 2.816/98 e 163/98.

Apesar de reconhecer a legalidade da limitação, a turma julgadora determinou que o procedimento deverá ser realizado, mesmo ultrapassado o percentual de cesarianas estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos casos em que a grávida necessite do procedimento sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida.

O Ministério da Saúde levou em consideração as elevadas taxas de mortalidade materna e perinatal e os altos índices de cesáreas praticadas no Brasil para estabelecer o limite do procedimento. Foi implantado também o Programa de Digitação de Autorizações de Internação Hospitalar, visando o pagamento de percentual máximo de cesarianas em relação ao total de partos por hospital.

Ao analisar a questão no TRF3, a desembargador federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que a Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social, Seção da Saúde, dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

A magistrada acrescentou que foi editada a Lei 8.080/90 para regulamentar as ações e serviços de saúde. O Capítulo II da norma disciplina a participação complementar da iniciativa privada mediante contrato ou convênio ao SUS.

Segundo ela, a limitação do percentual dos partos cirúrgicos encontra fundamento legal no artigo 26 da Lei 8.080/99 que remete os serviços prestados pela iniciativa privada às normas técnicas, administrativas, aos princípios do SUS e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado.

“Não obstante a legalidade da limitação, entendo razoável que, mesmo exaurido o percentual de cesarianas, caso a parturiente necessite do procedimento, sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida, o mesmo deverá ser realizado e, posteriormente, remunerado pelo SUS”, salientou a desembargadora federal.

A decisão apresenta precedente jurisprudencial do TRF 1ª Região.

Apelação cível 0053164-59.1998.4.03.6100/SP

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur

Liminar assegura direito ao silêncio a médico depoente na CPI das Próteses

Liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegura ao médico Gustavo de Oliveira Albuquerque garantias durante depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investiga a máfia das órteses e próteses no Brasil.

A decisão garante ao depoente o direito ao silêncio (para que não seja obrigado a responder perguntas), o direito de não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, de ser assistido por advogado durante o ato e de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dessas garantias.

O depoimento do médico ocorrerá em reunião reservada na CPI nesta quinta-feira (25), às 9h30, no plenário 4. Também estão previstos depoimentos dos médicos Zandonai Miranda e Gerson Miranda.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur

TST reduz indenização a enfermeira demitida por interromper atendimento por risco de contaminação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 60 mil a indenização a ex-enfermeira da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) em São Paulo demitida por justa causa após interromper o curativo que fazia numa paciente com varicela (catapora) devido ao risco de contaminação a outros pacientes. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o valor de R$ 100 mil seria excessivo, somente admitido pelo TST em “situações de muito severa gravidade”.

Responsável técnica pelo ambulatório, a enfermeira interrompeu o atendimento feito por outro enfermeiro na cabeça de uma empregada da própria clínica (CliniCassi). Após processo administrativo, durante o qual ficou afastada por quase seis meses, ela foi demitida por justa causa por atitude antiética, porque teria agido de forma “abrupta e alterada” perante os profissionais e os pacientes, “constrangendo a todos”, principalmente à paciente que recebia o atendimento.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo confirmou a justa causa, e, por consequência, não aceitou o pedido de indenização por dano moral. De acordo com o juiz, não seria “a interdição (da enfermeira) ou sua necessidade que fundamenta a justa causa, mas a falta de ética no exercício da profissão”, principalmente devido às “considerações sobre a moléstia à própria paciente e na presença de terceiros”.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a justa causa e condenou a Cassi ao pagamento de indenização de R$ 100 mil. Para o TRT a “ação instantânea” da enfermeira de “manifestar-se tão firmemente” contra o atendimento foi “fruto exclusivamente de sua alta responsabilidade com outros usuários então presentes, inclusive recém-nascidos”.

Isso teria ficado mais nítido, de acordo com o TRT, pelo fato do ambulatório ter sido fechado para desinfecção depois do incidente, ou quando o próprio diretor clínico responsável admitiu no processo que “o zelo (da enfermeira) foi apropriado”, pois “o recém-nascido é suscetível à varicela, eis que a imunidade não passa da mãe para a criança”.

Por fim, o TRT ressalta que, mesmo que pudesse ter havido algum excesso da trabalhadora, “seria perfeitamente razoável no contexto analisado, especialmente para quem lida cotidianamente com as situações típicas da área da saúde”. De acordo ainda com o Regional, ainda que pudesse ser orientada para ter um pouco mais de cautela interna no trato da matéria, “sua atitude profissional está longe de revelar ato de insubordinação ou de indisciplina”. Assim, “ao contrário de convalidar sua despedida por justa causa, a nós cabe sim um elogio público para a enfermeira”.

TST

Ao julgar recurso da Cassi, a Terceira Turma do TST considerou correto o pagamento da indenização, principalmente pela atitude da empresa de recolher o crachá de acesso à clínica durante o afastamento e exigir o comparecimento diário da enfermeira para registrar o ponto, “expondo-a a uma situação vexatória e constrangedora diante dos demais funcionários”. No entanto, os ministros reduziram o valor da indenização por considerá-lo excessivo em comparações com os parâmetros fixados pela jurisprudência do TST.

Processo: RR-92000-79.2006.5.02.0017

Fonte: SaúdeJur

terça-feira, 23 de junho de 2015

Condenação de enfermeiro que teria desviado dinheiro do Hospital da UNB é mantida pelo TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) e negou o recurso de um funcionário do Hospital Universitário da UnB acusado de desviar dinheiro arrecadado dos alunos para custeio de material de consumo utilizado durante o estágio no Hospital. O enfermeiro teria sido condenado a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 23 mil.

O servidor exercia a função de coordenador de estágios supervisionados de estudantes de escolas técnicas de enfermagem, instituições particulares que utilizavam as instalações do Hospital Universitário de Brasília como campo de estágio. Havia, como condição para a realização do estágio, a necessidade do pagamento de taxas a título de “ajuda de custo” para adquirir o material de consumo utilizado. A taxa era paga diretamente ao enfermeiro, que deixou de prestar contas de parcelas significativas, não apresentando notas fiscais de compra, além de não comprovar que os recursos foram aplicados na compra de material hospitalar.

O servidor afirma que por se tratar de valores pertencentes a particulares, não pode o Estado condená-lo ao ressarcimento ao erário de valores que não pertenciam ao Poder Público. Argumenta, ainda, que não houve recebimento de vantagem econômica indevida, bem como não houve prejuízo aos cofres públicos.

Para o procurador regional da República Renato Brill de Góes, “ restou comprovado que o servidor recebeu quantias em dinheiro de particulares em nome da instituição, e não em nome próprio. Sendo assim, agia em nome da instituição e não poderia efetuar depósitos em sua conta corrente pessoal”.

A 4ª Turma do TRF1, à unanimidade, seguiu o parecer do MPF e negou o recurso do servidor, mantendo a condenação e a obrigação de ressarcir os cofres públicos da quantia de R$23.285,00, devidamente corrigida, além de suspender seus direitos políticos por 5 anos.

Número do processo: 0020590-37.2008.4.01.3400

*Informações da Procuradoria da República na 1ª Região

Fonte: SaúdeJur

PL autoriza o armazenamento eletrônico de prontuários

O acesso ao prontuário médico de um paciente poderá ser facilitado se for aprovado projeto (PLS 167/2014) do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que prevê a digitalização de todos os dados médicos sobre consultas e tratamentos, atualmente arquivados em papel.

O senador argumenta que o fato de o Brasil possuir uma infraestrutura de chaves públicas permite o uso de assinatura de documentos eletrônicos, com criptografia e outros mecanismos tecnológicos, que asseguram a autenticidade e integridade dos documentos. Mas o projeto determina que os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados como manda a lei atual. O que vai se facilitar, então, é o acesso à informação.

O projeto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais e encontra-se na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, tendo como relator o senador Walter Pinheiro (PT-BA).

Fonte: SaúdeJur

Cremesp propõe valorização do Exame de habilitação à Residência Médica

A valorização do Exame do Cremesp como balizador de critério para seleção de candidatos na Residência Médica foi o tema de reunião entre representantes do Cremesp e Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

Participaram do encontro Bráulio Luna Filho e Luiz Antônio da Costa Sardinha, respectivamente presidente e o conselheiro do Cremesp; Ivan Toro, diretor da Unicamp, e o professor Ricardo Pereira, coordenador da Comissão de Residência Médica da instituição.

Durante o encontro, que aconteceu dia 18 de junho em Campinas, Luna Filho também falou sobre o histórico de resultados do Exame nos últimos 10 anos.

*Informações do Cremesp

Fonte: SaúdeJur

segunda-feira, 22 de junho de 2015

PF vai investigar servidor suspeito de abusar de pacientes em Santa Maria

Hospital Universitário da cidade afastou funcionário após denúncias.
Homem de 32 anos trabalhava em um laboratório e se passava por médico.


Um homem de 32 anos foi detido pela Brigada Militar no sábado (20) após denúncias de que ele se passava por médico para abusar de pacientes no Hospital Universitário de Santa Maria, na Região Central do Rio Grande do Sul. O servidor também foi afastado de suas funções na instituição.

Ele foi levado para a delegacia para prestar depoimento, mas não foi preso porque não houve flagrante.

Conforme a polícia, o servidor trabalhava em um laboratório do hospital, e se passava por médico para realizar exames ginecológicos em pacientes. Ele foi identificado por um segurança do local e também por duas mulheres que se disseram vítimas do homem.

Como ele é servidor público federal, a Polícia Federal vai investigar o caso. Também será aberto um procedimento administrativo no hospital, nesta segunda-feira (22), para investigar a conduta do funcionário.

Fonte: G1/Rio Grande do sul

Hospital gaúcho deve monitorar saúde de técnicos radiologistas

O Instituto de Cardiologia do Hospital de Viamão, na região metropolitana de Porto Alegre, deve adotar protocolo de investigação de exposição à radiação de seus técnicos radiologistas. A determinação da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da Vara do Trabalho de Viamão, obriga o hospital a acompanhar empregados e prestadores de serviços que têm ou tiveram contato com aparelhos de radiologia, responsabilizando-se pelos exames de hemograma e plaquetas.

A liminar, concedida em 13 de abril, foi resultado da Ação Civil Pública manejada contra o hospital pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). A inicial tomou como base o Inquérito Civil conduzido pelo procurador do Trabalho Viktor Byruchko Junior. A questão foi judicializada porque a empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta, proposto pelo MPT.

A investigação partiu de denúncia, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, de nível de exposição bem acima do recomendado pelo Ministério da Saúde, de 1,5 milisievert (mSv), em dois empregados do hospital. Além de realizar exames periódicos em todos os trabalhadores envolvidos nos serviços de radiologia, diretos ou terceirizados, o hospital deve fornecer equipamentos de proteção individual e capacitação sobre proteção radiológica.

A liminar também obriga a empresa a emitir comunicação de acidente de trabalho em todos os casos de exame que apontem alteração ocasionada por exposição excessiva à radiação. O desrespeito às obrigações, previstas em legislação, sujeitam a empresa ao pagamento de multas, estipuladas em R$ 5 mil por determinação desrespeitada, multiplicada pelo número de trabalhadores afetados e pelo número de ocasiões em que constatada a infração.

Além da confirmação dos efeitos da liminar, o MPT requer, em caráter definitivo, que a instituição hospitalar seja condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, de R$ 250 mil. Se, por ventura, pago, o valor será reversível ao Fundo de Direitos Difusos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Clube é absolvido de indenizar família de jogador que morreu após AVC

Por entender que a causa do acidente vascular cerebral que resultou na morte de um jogador de futebol não estava associada ao trabalho, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação movida pela família que alegava acidente de trabalho e pedia que o Esporte Clube Bahia pagasse indenização por danos morais.

O atleta Cléber sofreu o AVC um dia depois de o time ser derrotado pelo ABC, na Série C do Campeonato Brasileiro de 2007. Depois de reclamar de fortes dores na cabeça e ser internado às pressas, ele foi submetido a cirurgia para retirada de coágulo e não saiu mais do coma, morrendo dois meses depois. Antes de vestir a camisa do Bahia, Cléber atuou em clubes como Coritiba, Juventude, XV de Novembro (SP), Grêmio, Toledo (Espanha), Portuguesa e Vitória.

Na Justiça do Trabalho, a família responsabilizou o clube pelo acidente e morte do jogador, alegando a negligência do time, que, mesmo sabendo dos desconfortos na cabeça, continuava escalando-o como reserva e forçando-o a treinar diariamente. O Bahia afirmou que jamais expôs o atleta a situações de riscos no trabalho, e não poderia ser responsabilizado pelo acidente porque nunca agiu de forma ilícita ou antijurídica.

Perícia médica
O parecer médico pericial afastou o vínculo entre o AVC e a atividade de jogador. Com base nas informações prestadas pela viúva perícia e nos documentos médicos, ficou constatado que Cléber não praticou exercícios físicos nas 48 horas que antecederam o acidente vascular, pois não entrou em campo no jogo no dia anterior, ficando na reserva.

Ao verificar que o jogador não estava exposto a nenhum agente de risco, como tabagismo, álcool, obesidade, distribuição abdominal de gordura corporal ou drogas, o perito concluiu que a causa do AVC foi o rompimento de aneurisma de causa genética.

O juízo da 4ª Vara de Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que o Bahia não possuía conhecimento prévio da existência do aneurisma e tomou todos os cuidados, encaminhando o atleta ao hospital e prestando os primeiros socorros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença e condenou o clube a pagar R$ 500 mil em indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal. Para o TRT-4, a atividade do jogador concorreu para o agravamento da enfermidade, em razão do esforço excessivo exigido, e atuou como concausa para a morte.

Recurso ao TST
No recurso ao TST, o Bahia sustentou que os exames indicados pelo TRT-4 como medida para detectar eventual doença preexistente, como tomografias cerebrais, são invasivos e não são estão inseridos nos exames de rotina dos jogadores de futebol. Insistiu que a causa direta e determinante do acidente foi má-formação genética, e que o AVC foi um caso fortuito.

As alegações foram acolhidas pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu que não houve qualquer evidência de que o esforço físico tenha contribuído para o acidente vascular. "A simples constatação de exigência física não atrai, por si só, o vínculo entre a atividade exercida e o AVC, pois este infortúnio, como se sabe, também acomete pessoas que não trabalham nessas mesmas circunstâncias", afirmou. O ministro destacou ainda que, de acordo com o laudo pericial, Cleber não realizou atividades físicas nas 48 horas anteriores ao acidente.

Por entender que não houve nexo de causalidade entre a atividade do atleta e o acidente, a 8ª Turma, por unanimidade, afastou a responsabilidade do clube e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-630-64.2012.5.04.0304

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 20 de junho de 2015

Soro com data de validade vencida é aplicado em criança em Itanhaém, SP

Mãe percebeu a data e retirou o medicamento imediatamente do filho.
Secretaria de Saúde do município informa que vai apurar o caso.


Uma criança de um ano e dois meses foi medicada nesta quinta-feira (12) com soro de glicose com data de validade vencida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em Itanhaém, no litoral de São Paulo. A Secretaria de Saúde do município informa que vai apurar o caso junto ao setor de almoxarifado e à coordenação da UPA.

De acordo com a mãe da criança, Juliete Fontoura da Silva, de 24 anos, ela precisou levar o filho ao UPA por conta de sintomas que a criança estava apresentando. Quando chegou ao local, Nycolas Alexsandre Fontoura dos Santos que apresentava febre alta e diarreia foi atendido pelo pediatra que estava no plantão. Por conta disto a criança foi encaminhada para a sala onde iria ser aplicada a medicação.

Em um primeiro momento a mãe não percebeu nenhuma diferença na bolsa do soro fisiológico, porém quando o medicamento foi aplicado ela percebeu que algo estava errado. “No momento em que eu vi a data de vinte e dois de abril de dois mil e quinze, entrei em pânico e só pensava em tirar meu filho dali. Até pedi para que outro paciente ao lado confirmasse o que eu estava vendo”, explica Juliete.

Nycolas Alexsandre tomou o medicamento de glicose por dois minutos, antes da sua mãe ver a data. Depois da confirmação do vencimento, a mãe acionou o serviço de enfermaria que no mesmo instante retirou a medicação e chamou a enfermeira chefe. Em seguida as outras medicações que estavam com a mesma data foram retiradas do local.

Após o caso, a mãe de Nycolas procurou respostas e pediu explicações por conta do erro. “A enfermeira alegou que não era obrigação dela ver a data de validade do produto, e que a farmácia que enviava os soros ao UPA tinha que ter visto isso antes”, comenta a mãe.

A criança já esta em casa e não apresenta nenhum sintoma por conta do que foi medicado. “Graças a Deus, não aconteceu nada com o meu filho. Acho que a quantidade de soro aplicada não foi tão forte”, relembra a mãe de Nycolas.

Em nota a Secretaria de Saúde de Itanhaém diz não ter recebido nenhuma denúncia formal sobre o caso. A Administração Municipal solicita inclusive, se possível, que a munícipe procure a Secretaria de Saúde para que seja formalizada a denúncia. De qualquer forma, o caso está sendo apurado junto ao setor de almoxarifado e à coordenação da Unidade de Pronto Atendimento, por meio do levantamento de lotes do produto.

Fonte: G1/Santos e Região

TJSC: Sócio de clínica responde por tratamento mal sucedido

A 1ª Câmara de Direito Civil condenou uma clínica odontológica ao pagamento de danos materiais e morais de R$ 25 mil a um paciente por tratamento dentário mal sucedido. Ele iniciou o tratamento para colocação de implantes e próteses dentárias e após um ano, já com os implantes colocados, continuava sentindo dores. Segundo o autor, um dos sócios da empresa negou-se a refazer o procedimento, retirar os implantes ou mesmo a devolver o dinheiro pago.

A ação foi proposta na Comarca de Balneário Camboriú em 2005, porém, foi extinta em função da clínica não estar devidamente registrada. A câmara modificou a decisão, por considerar que a ausência de ato formal de registro não pode negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contratam a realização de uma atividade empresarial.

“Negar a responsabilidade de atos praticados por sociedade de fato perante terceiros tão somente em razão da inexistência de registro nos órgãos oficiais, seria premiar aquele que, em desatendimento às normas legais, deixou de cumprir obrigação, além de incentivar o funcionamento irregular das pessoas jurídicas”, ponderou o relator, desembargador Raulino Jacó Brüning.

“Assim, além de ser possível a responsabilização da sociedade não personificada, deve-se destacar que, nestes casos, o reconhecimento de eventual responsabilidade civil do ente resulta na responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. Desse modo, condenação incidirá sobre os bens pessoais dos sócios, excluído o benefício de ordem àquele que contratou pela sociedade”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2011.016117-5)

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur

Usuário de plano de saúde coletivo pode mover sozinho ação contra operadora

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do contrato.

No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários de plano coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP).

O beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária, mas a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o processo extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.

De acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é coletivo, firmado entre a CAASP e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade para discutir na Justiça os termos de reajuste.

Em favor de terceiro

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo nos institutos do seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801 do Código Civil. Destacou que apesar de serem contratos distintos, “as relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo”. Ele concluiu que o vínculo formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como se fosse uma estipulação em favor de terceiro.

“De acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente”, explicou o ministro.

Segundo o julgador, os princípios gerais do contrato amparam tanto o estipulante (empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário (empregado usuário do plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos estão protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Para Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o destinatário final dos serviços prestados, “o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio econômico do contrato”.

*Informações do STJ

Fonte: SaúdeJur

Hospital e enfermeira são condenados por morte de paciente

A enfermeira Josiana Pereira da Silva Santos e o Instituto Ortopédico de Goiânia Ltda. (IOG) foram condenados a pagar indenização por danos morais a Gabriela Márcia Luz de Sousa, em R$ 90 mil, pela morte de seu filho, enquanto estava internado no hospital. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo, endossando sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Após proferida a sentença, Josiana interpôs recurso alegando que a sua conduta não deu causa, nem potencializou, a morte do paciente. Disse que o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO) considerou que sua conduta não teve nenhuma influência no caso, uma vez que se houvesse culpa, a penalidade aplicada não seria apenas advertência verbal, mas de censura, suspensão ou cassação do direito de exercício profissional. Argumentou que o estado de saúde do enfermo somente piorou após o mesmo ingerir alimento sólido adquirido fora do hospital, sendo que naquela ocasião o tipo de alimento ministrado não era apropriado. Asseverou que a responsabilidade civil do IOG é objetiva, sendo sua responsabilidade, de acordo com o artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, “vigiar e fiscalizar o trabalho de seus prepostos (médicos ou não), bem como por reparar civilmente os deslizes que causem prejuízos aos pacientes”.

Da mesma forma, o IOG interpôs recurso pedindo a nulidade da sentença, alegando que em caso como este, a prova pericial é indispensável ao esclarecimento dos fatos e sua ausência acarreta a nulidade processual. Alegou que não restou comprovada a culpa ou responsabilidade objetiva do hospital, pelo fato de que a enfermeira foi absolvida no procedimento administrativo, que declarou ausência de conduta dolosa ou culposa no tratamento do paciente. Aduziu que o IOG ofereceu o tratamento correto ao paciente, disponibilizando os equipamentos necessários ao socorro, inclusive com Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Defendeu a culpa exclusiva da mãe do paciente ou a concorrência de culpas, pois houve falha da própria genitora ao desobedecer ordens médicas e alimentar o menor com alimento sólido.

O magistrado explicou que “o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, Código de Processo Civil)”. Dessa forma, não deu provimento ao pedido de nulidade da sentença, verificando que a culpa da enfermeira restou devidamente caracterizada no julgamento realizado pelo Coren-GO.

Ressaltou que no caso, não se trata de erro médico, mas de falha no atendimento hospitalar decorrente de atitude negligente da enfermeira, considerando correto o fundamento contido na sentença de perda de uma chance de sobrevivência, pois “a conduta negligente da enfermeira Josiana em providenciar atempadamente a assistência médica ocasionou a perda de uma chance de sobrevivência ao filho da autora, haja vista que ele estava internado no leito do renomado Instituto Ortopédico de Goiânia”.

Sérgio Mendonça negou o argumento de culpa exclusiva ou concorrente, observando que a ingestão do alimento sólido pelo paciente ocorreu mais de 24 horas antes de seu falecimento, não podendo ser considerado relevante, dado que seu estado de saúde deveria ser monitorado regularmente, o que não ocorreu. “A ingestão do bolo foi na noite de sábado, ou seja, muito antes do óbito ocorrido na madrugada de segunda-feira. Haveria tempo suficiente para investigar, diagnosticar e tratar a suposta broncoaspiração do bolo, pois, repita-se, o filho da autora estava no leito de um hospital renomado”, afirmou o juiz.

Decidiu, então, por negar ambas apelações, mantendo inalterada a sentença. Votaram com o relator, o juiz substituto Sebastião Luiz Fleury e a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

*Informações do TJGO

Fonte: SaúdeJur

TJRS: Liminar obriga hospital a manter serviço de pronto atendimento

O Juiz de Direito André Sühnel Dorneles, da 1ª Vara Judicial do Foro de Torres, concedeu liminar, a pedido do Ministério Público, para que o Hospital Nossa Senhora dos Navegantes mantenha a prestação do serviço de pronto atendimento, para os casos de média e baixa complexidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 40 mil. A decisão é desta sexta-feira (19/6).

Caso

O MP ingressou com pedido liminar em ação civil pública informando que durante audiência realizada no último dia 10/6, representantes do Hospital informaram que iriam realizar somente atendimentos médicos urgentes e de emergência, deixando de lado o atendimento médico em casos não urgentes, bem como somente procederiam a realização de exames laboratoriais ou de imagem em pacientes que, ou estivessem em atendimento de urgência-emergência, ou houvesse encaminhamento pelas unidades de saúde municipais.

Segundo o MP, a direção do hospital afirmou que não haveria mais aditamento contratual no que dizia respeito ao pronto atendimento de baixa complexidade com os municípios integrantes da Comarca de Torres.

Os Promotores informaram também que o serviço de pronto atendimento é prestado pelo Hospital há cerca de 18 anos na microrregião, com convênios vigentes celebrados com os municípios de Morrinhos do Sul, Dom Pedro de Alcântara, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Mampituba. Entre 2009 e 2014, houve repasse de verbas de quase R$ 1,5 milhão, recursos oriundos de consulta popular que seriam recebidos pelos municípios mas que foram destinados para melhoria do parque hospitalar.

Segundo o MP, tais circunstâncias denotavam o interesse da parte demandada na ampliação do atendimento, consolidando o serviço por vontade própria, em prejuízo aos serviços privados que foram sofrendo redução em virtude do interesse do hospital.

Assim, diante do risco de pacientes virem a ficar sem assistência médica, inclusive os que possuem plano de saúde, o MP ingressou com pedido liminar para que o hospital atenda a todos os pacientes, por pelo menos mais 90 dias, para que os municípios da região possam se aparelhar de forma a atender a demanda.

Decisão

Segundo o magistrado, o hospital pretende atender somente os casos de urgência e emergência, deixando a cargo dos municípios os demais atendimentos. Na avaliação do Juiz, o assunto eleva-se a proporções de enorme relevância, com ameaça direta à incolumidade física e psíquica de todas as pessoas que moram na presente microrregião: o hospital local, em verdadeira prática de autotutela, resolve, porque convém à sua saúde financeira, de inopino, deixar sem atendimento toda a população da Comarca de Torres, nos níveis de baixa e média complexidade.

O Juiz destaca ainda que é tênue e tensa a linha que permite discernir entre o direito que assiste ao hospital local em suspender suas atividades e não renovar contratos firmados para manter suas despesas de ordem a funcionar e o dever jurídico que lhe é imposto, frente aos compromissos que realizou com os entes estatais para garantir a restauração da saúde das pessoas, isso durante mais de 18 anos.

Assim, foi concedida a liminar para determinar que a Associação Educadora São Carlos ¿ Hospital Nossa Senhora dos Navegantes mantenha prestação do serviço de Pronto Atendimento médico nas cores amarela, verde e azul (média e baixa complexidade) do Protocolo de Classificação de Risco do Ministério da Saúde, assim como proceda com a realização de exames laboratoriais e de imagem de pacientes que não estejam em atendimento de emergência, pelo prazo de 90 dias, podendo ser revisto em caso de avaliação de necessidade, referente aos Municípios integrantes da Comarca de Torres.

Caso a medida seja descumprida, foi determinada multa no valor diário de R$ 40 mil.

Uma audiência de conciliação entre as partes foi marcada para o dia 30/6, às 14h, a ser realizada no Salão do Júri da Comarca de Torres.

Processo nº 07211500026560

*Informações do TJRS

Fonte: SaúdeJur

Unimed é condenada por negar cobertura de tratamento de psicoterapia

A juíza 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unimed a custear o tratamento de psicoterapia de um casal, sob pena de multa diária, e também a pagar dano moral no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um, pela recusa de cobertura pelo plano de saúde.

A Unimed defendeu que a limitação de cobertura está fundamentada em cláusula contratual e diretrizes de atuação da ANS (Agência Nacional de Saúde).

A juíza decidiu que, segundo os fatos apresentados e o parecer exarado pela psicóloga que presta serviços ao casal, ficou demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento em questão, com a advertência de que a interrupção do atendimento psicológico poderia alterar o quadro e interferir na relação conjugal, pessoal, social e familiar dos mesmos. A magistrada entendeu que se evidenciada a necessidade de continuidade do tratamento, não pode a seguradora limitar o número de sessões, sob pena de ofensa a direito fundamental dos consumidores.

Quantos aos danos morais, a juíza entendeu que a recusa de cobertura de contrato de assistência à saúde foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização, pois a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual. A necessidade de tratamento psicológico foi reconhecida nos relatórios apresentados, sendo certo que a recusa de cobertura gerou a incerteza do amparo material contratado, agregando sofrimento desnecessário aos segurados e à sua família.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0706654-20.2015.8.07.0016

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur

TRF3 condena acusado por importação de medicamento proibido pela Anvisa

A 2ª Vara Federal de Ponta Porã, estado de Mato Grosso do Sul (MS), condenou um homem a cinco anos de reclusão e ao pagamento de cem dias-multa pelo comércio e importação do Paraguai de 1.500 comprimidos de medicamentos proibidos e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A conduta é incriminada pelo artigo 373, parágrafo 1º-B, incisos I e VI, do Código Penal, combinado com o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de entorpecentes).

Para o juiz federal Diogo Oliveira, ficou comprovado que o réu, de forma livre e consciente, importou medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. Além disso, foram adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

O acusado foi preso pela Polícia Rodoviária Federal em março de 2011, no posto de fiscalização do quilômetro 67 da rodovia federal BR 463, em Ponta Porã. Ele transportava vários fracos com 800 comprimidos de Stanozoland, 500 comprimidos de Metandrostenalona, 60 comprimidos de Pramil, 20 frascos de cinco mililitros (ml) de Decaland 200mg/ml, 27 frascos, de 30 ml cada, de Stanozoland. Todos sem registro na Anvisa e adquiridos em estabelecimento na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai.

A abordagem policial foi durante fiscalização de rotina em um ônibus rodoviário, que realizava o itinerário entre Ponta Porã e Sertãozinho, no interior paulista, destino dos remédios ilegais. Durante procedimento de revista, com cão farejador, foram localizada no bagageiro superior do coletivo uma mala com os medicamentos de origem estrangeira, importados do Paraguai de forma irregular.

O acusado confessou que a mercadoria foi adquirida para uso próprio, porque iria participar de um campeonato de fisiculturismo. Porém, admitiu aos policiais que era vendedor de suplementos esportivos em academias em Sertãozinho/SP e que adquiriu os produtos medicamentosos no Shopping West Garden, no Paraguai.

Para o magistrado, a quantidade de medicamentos apreendidos configura aquisição para fins de comércio. “Se o acusado tomasse um comprimido, por dia, por exemplo, de Stanazoland levaria mais de dois anos para esgotar toda a mercadoria. Além disso, como vendedor de produtos esportivos, professor de jiu-jitsu e atleta de fisiculturismo, bem sabe o demandado que o comércio e importação de tais produtos são proibidos”, salientou.

Ao condenar o réu, o juiz federal considerou ainda que deveria ser aplicado ao ato praticado pelo réu o preceito secundário do delito de tráfico de entorpecentes. “É importante destacar que tanto a Lei 11.343/06 como o artigo 273 do Código Penal têm como desiderato a preservação, manutenção e tutela da saúde pública, por isso se afigura possível a aplicação da pena do delito estabelecido no artigo 33 da Lei de Drogas ao caso em tutela”, concluiu.

Na Justiça Federal em Ponta Porã/MS, o processo recebeu o número 0001434-46.2011.403.6005.

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur

Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral

O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve liminar de primeiro grau que determina o fornecimento, pelo Município de Maceió, de alimentação especial a um portador de paralisia cerebral. A decisão está no Diário da Justiça desta sexta-feira (19).

No recurso contra a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, a Prefeitura alegou que não é sua obrigação fornecer “alimentação básica” para cidadãos. O desembargador Domingos Neto entendeu que os alimentos solicitados não são básicos.

“Não restam dúvidas de que a moléstia que acomete o recorrido torna sua condição de saúde peculiar, justificando a necessidade de utilização dos alimentos e materiais pleiteados, que se enquadram e devem ser compreendidos como insumos especiais”, avaliou.

O desembargador também afirmou que a responsabilidade pela garantia de saúde à população é comum a todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos”.

A prefeitura ainda argumentou que o cidadão não comprovou que reside em Maceió, mas o desembargador considerou que há elementos suficientes no processo que indicam o local de residência do homem, como o cartão do SUS e o documento de identidade que demonstra sua naturalidade de Maceió.

Processo nº 0800089-37.2015.8.02.0000

*Informações do TJAL

Fonte: SaúdeJur

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Mesmo sem previsão em contrato, plano tem que fornecer home care

O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas. Foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a condenou a arcar com o tratamento médico prestado na residência do paciente — o home care.

Com base no voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que relatou o caso, o colegiado definiu que, quando determinado pelo médico, o home care deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por outras duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado, consolidando assim a jurisprudência da corte sobre o tema.

No caso julgado, a Omint requeria a reforma da decisão do TJ-RJ que a obrigava a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica, assim como a pagar a indenização por danos morais, fixada em primeira instância em R$ 8 mil. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.

No recurso, a empresa alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato. Mas Sanseverino recusou o argumento. De acordo com ele, o contrato de plano de saúde pode fixar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento.

O ministro lembrou que serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. E que esta modalidade pode ser menos onerosa para o plano de saúde do que a internação em hospital

O ministro lembrou a Súmula 302 do STJ, que estabelece que o tempo de internação não pode ser limitado. Por isso, ele rejeitou a alegação da ausência de previsão contratual, pois no entender dele, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, conforme prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.

Dessa forma, o ministro considerou abusiva a recusa do plano de saúde de cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Quanto aos danos morais, também questionado pela empresa, Sanseverino afirmou que a mera alegação feita pela empresa de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais.

Sobre o valor, o relator afirmou ser “bastante razoável”, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

A importância do consentimento livre e esclarecido para a gestante

*Por José Hiran da Silva Gallo

Cada parto é um momento único de celebração. Em seu ápice, acontece o encontro mágico da mulher com seu bebê, acalentado, gestado ao longo de meses, transformando-o em representação da continuidade da vida.

Pela sua relevância e impacto que gera em tantas existências – da gestante, do recém-nascido, de familiares e amigos – o parto deve ser visto e tratado com algo muito maior do que um simples procedimento médico. Por isso, algumas regras e critérios devem ser defendidos e implementados na rotina das maternidades para que o significado do parto seja ainda mais enaltecido.

Neste sentido, o papel dos gestores das unidades públicas e privadas, bem como dos planos de saúde, é fundamental. São eles que criarão o ambiente propício para que a gestante e os profissionais, especialmente os médicos, possam interagir de maneira harmônica e positiva.

Ressalte-se aqui a necessidade premente de oferta de leitos obstétricos em quantidade suficiente para atender a demanda, inclusive das beneficiárias de planos de saúde, que, não raras vezes, são obrigadas a recorrer à rede pública pela omissão das operadoras.

Além de leitos, ainda são necessários insumos, medicamentos, instalações adequadas e profissionais capacitados e qualificados para a realização de todas as fases do atendimento em obstetrícia. Sem isso, retira-se da mulher o seu direito à dignidade, relegando-a a condição desumana de cidadã de segunda categoria.

Outro aspecto importante é garantir à mulher o direito a um acompanhante de sua livre escolha em todas as etapas (pré-parto, parto e pós-parto imediato). Assim, aumenta-se sua segurança, dando-lhe maior suporte psicológico, para enfrentar todos os momentos até a chegada do bebê.

Sem o apoio físico e emocional daqueles que conhece, a gestante fica vulnerável e fragilizada. Ao longo da gestação, em especial dos momentos que antecedem o parto, esse suporte impede que as expectativas da mulher sucumbam diante de dúvidas e inseguranças, permitindo que o medo tome o comando do processo.

Sob o domínio desse sentimento negativo, as escolhas podem ser equivocadas, mesmo após esclarecimentos profissionais. Assim, a opção pela cesariana pode surgir como consequência indesejada em muitas situações. Cabe ao médico, desdobrar-se neste processo, para que a gestante esteja efetivamente informada e orientada sobre as implicações de um pedido deste porte.

O ideal é que logo no início da gestação, durante as primeiras consultas pré-natais, médico e paciente discutam de forma ampla, aprofundada e exaustiva sobre o parto normal e a cesariana. Neste diálogo, devem ser abordados riscos, benefícios e direitos individuais da paciente que não podem ser desconsiderados, como o de escolha da via de parto.

Esse é uma etapa fundamental para que exista o consentimento livre e esclarecido da paciente, que deve ser posteriormente materializado na forma de um documento, um termo, assinado também pelo médico. O texto reforçará as informações prestadas oralmente, enfatizando as vantagens e desvantagens potenciais de um procedimento como o parto cirúrgico (cesariana).

Uma vez esclarecida, a gestante deve externar a sua opção, aquilo que entende como sendo o melhor para sua saúde e do bebê, dividindo sua percepção com o médico. É o que chamo de “decisão dividida”. Mas caso não exista esta concordância, a mulher tem o direito de procurar outro profissional.

Por outro lado, ressalte-se também o direito do médico de alegar objeção de consciência e encaminhar a mulher para um colega, se não estiver de acordo com a opção tomada. Em todos os momentos, o profissional deve agir de forma transparente, assegurando indicações adequadas à luz das práticas cientificamente reconhecidas e com respeito a legislação vigente.

É, assim, na conformação deste espaço privilegiado de diálogo que se preserva a relação médico-paciente e se garante a saúde e o bem estar de gestantes e bebês e o exercício técnico e ético da Medicina.

*José Hiran da Silva Gallo é diretor-tesoureiro e coordenador da Comissão de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Fonte: SaúdeJur

Hospital deve pagar R$ 100 mil por falta de assistência médica adequada

O Hospital Antônio Prudente foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por falta de assistência médica adequada que contribuiu para morte de paciente. A decisão, proferida nesta terça-feira (16/06) pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

Segundo o magistrado, o hospital pode ser responsabilizado por não ter providenciado médico pneumologista para atendimento ao idoso, que sofria de bronquiectasia (inflamação nos brônquios). “Apesar de não haver comprovação de que a presença do pneumologista teria efetivamente evitado a morte do paciente, o fato é que este teria uma chance maior de cura ou sobrevivência”, afirmou o relator.

De acordo com os autos, o paciente foi encaminhado ao hospital por causa de sangramento no nariz. O médico de plantão solicitou internamento e acompanhamento de médico especialista para tratar o caso. Entretanto, 15 horas após ter dado entrada no centro de saúde, o enfermo ainda não havia recebido atendimento. Ele sofreu uma parada cardíaca e morreu na UTI.

Alegando negligência, o filho da vítima entrou com ação na Justiça. Disse que a demora na prestação do serviço agravou o quadro de saúde do pai, levando-o à morte.

Na contestação, o Antônio Prudente defendeu ausência de provas e sustentou má-fé do requerente. Também alegou que não houve negativa de atendimento ou internação e que todos os procedimentos médicos necessários foram feitos. Argumentou ainda que o caso não poderia “ser considerado mais que um aborrecimento, inclusive pela idade avançada do falecido”.

Ao apreciar a ação, em junho de 2014, o Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza condenou o hospital a pagar R$ 50 mil de reparação moral. O hospital e o filho da vítima entraram com recurso (nº 0724211-20.2000.8.06.0001) no TJCE. O primeiro solicitou a improcedência da ação, e o segundo, a elevação do valor da condenação.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível majorou a indenização por danos materiais para R$ 100 mil, acompanhando o voto do relator. “Considerando as peculiaridades do caso, bem como a gravidade do dano, é mister que o valor fixado a título de indenização por dano moral seja aumentado, de forma a se tornar condizente com os valores praticados nos tribunais”, explicou.

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur

Tribunal de Justiça chama entidades para aperfeiçoar núcleo de mediação de causas de planos de saúde

Em reunião realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo nesta quinta-feira (18), entidades das áreas da saúde, justiça e de defesa do consumidor, como a PROTESTE Associação de Consumidores, PROCON-SP, Idec, APM, representantes da OAB, da Defensoria Pública e Rosana Chiavassa, obtiveram o compromisso de que serão inseridas nas próximas conversações para aperfeiçoar o Núcleo de Apoio Técnico e de Mediação (NAT) de avaliação de casos envolvendo planos de saúde.

Após prévia explicação de como ocorreu a ideia de criação do núcleo, as entidades se manifestaram deixando claro: para o núcleo cumprir sua função, precisam incluídos representantes de médicos que não sejam indicados pelas operadoras, e que o usuário se faça representar pelas entidades de defesa do consumidor.

As entidades foram recebidas quase um mês após terem lançado um Manifesto questionando a forma como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou o núcleo de mediação, bancado pelos planos de saúde e sem representante do consumidor.

De acordo com as entidades, no convênio assinado entre o Tribunal e entidades representantes de planos de saúde para a criação do núcleo câmara de mediação, foram previstos como membros advogados e médicos indicados pelos planos, para dar apoio técnico aos juízes em pedidos de liminares contra as empresas para a realização de cirurgias e fornecimento de medicamentos.

As entidades defendem que uma mediação justa deve ser conduzida por alguém neutro, ou então por uma câmara de mediação/conciliação em plantão permanente, integrada por um técnico neutro, um representante de uma das partes (no caso os planos de saúde) e um representante do consumidor (órgão público ou entidade não governamental de proteção e defesa do consumidor). Elas questionam o fato de que as operadoras irão fornecer elementos técnicos aos magistrados. Questionam quem atestará a imparcialidade desses pareceres.

A PROTESTE ficou preocupada com a postura do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Renato Nalini, durante a reunião, ao defender que o judiciário deve se reservado apenas para assuntos graves, “como se não fossem urgentes problemas de saúde não atendidos a tempo pelos planos, e que exigem o recurso à Justiça”, destacou Sonia Amaro, supervisora institucional da PROTESTE, participante da reunião.

“Não adianta matar o doente e sim cuidar da doença. Enquanto não se criar condições e políticas para que o governo cumpra sua parte, o cidadão tem direito constitucional de buscar o judiciário, pois os direitos não são divididos por grandes ou pequenos. Direito é Direito”, destacou Rosana Chiavassa.

Fonte: SaúdeJur

Anvisa libera lista com petições de registro simplificado de medicamentos “clone”

Já está disponível, no site da Anvisa, a lista com a ordem cronológica de petições relacionadas ao registro simplificado de medicamentos “Clone”. Essa forma de divulgação é uma situação temporária, até que seja superada a complexidade de gerar a fila automaticamente nos modelos já estabelecidos pela Agência.

A fila será atualizada mensalmente pela Coordenação de Bula e Rotulagem de Medicamentos e Produtos Biológicos (CBREM) da Anvisa, com base nos relatórios extraídos do sistema Datavisa.

As petições que aguardam análise estão divididas em duas listas: uma com as petições que possuem o processo matriz sem pendências (renovação, registro ou adequação) e outra com as petições que aguardam a avaliação do processo matriz.

Uma vez que o processo matriz seja avaliado, a CBREM é informada e a petição clone é encaminhada para análise.

*Informações da Anvisa

Fonte: SaúdeJur

Cliente será indenizada por expectativa frustrada de firmar contrato de plano de saúde

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma corretora de seguros de vida e o plano de saúde Unimed a pagarem a idosa o valor de R$ 4 mil por afronta ao Estatuto do Idoso e por ter gerado expectativa frustrada à idosa que foi impedida de firmar contrato de plano de saúde por ter mais de 80 anos. Após formalizada a proposta de adesão ao plano de saúde e feito o pagamento da taxa ajustada, a idosa foi informada que sua idade, mais de 80 anos, era impedimento à consolidação do contrato, pois era superior ao limite imposto pelas contratadas.

A juíza decidiu que “a cobrança de taxa de adesão da usuária, após constar da proposta a sua data de nascimento, 15/11/34, afronta ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor”. A magistrada entendeu também que as empresas “faltaram com o dever de informação de condição básica à contratante idosa”. De acordo com a decisão, “a aceitação do pagamento da taxa de adesão contratual, ante a impossibilidade da efetiva contratação e da qual funcionário do plano de saúde deveria estar ciente, gerou expectativa frustrada à usuária, prática considerada abusiva”.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0705753-52.2015.8.07.0016

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur

TJDFT cadastra peritos médicos para casos de DPVAT e Seguros

O Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – Nupemec está promovendo o cadastramento de peritos médicos interessados em participar das pautas concentradas realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs envolvendo casos de cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, o DPVAT, e de seguros em geral.

As perícias são realizadas em mutirões de conciliação, por meio de formulário formatado. Em média, cada avaliação pericial é feita em cerca de 10 minutos, permitindo ao profissional realizar várias perícias em uma tarde de trabalho. Na 17ª Pauta Concentrada – DPVAT, realizada dia 3/6, na qual houve um acentuado índice de comparecimento de jurisdicionados, foram feitas 27 perícias por cada um dos médicos.

Os interessados devem preencher os seguintes requisitos: ser especialista na área de ortopedia ou traumatologia; ter pelo menos cinco anos de experiência comprovada nas áreas supra mencionadas e ser previamente cadastrado no banco de dados mantido pela Corregedoria do TJDFT.

Os interessados devem encaminhar e-mail para conciliadores@tjdft.jus.br manifestando o interesse em prestar o serviço, oportunidade em que será encaminhado formulário para cadastramento. O cadastro está aberto permanentemente aos interessados.

O Nupemec e os Cejuscs, unidades integrantes da 2ª Vice-Presidência do TJDFT, coordenada pelo desembargador Waldir Leôncio Júnior, são responsáveis pela implantação e implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do TJDFT, conforme a Resolução Nº 125 do CNJ.

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Condenada por decapitação pode exercer a medicina, explica Cremerj

Segundo o Conselho, crime ocorreu na esfera cível e não médica.
Ela foi suspensa da profissão por 20 dias e já cumpriu a punição.


O presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj), Pablo Vasques, disse nesta quarta-feira (17) à reportagem do G1 que a médica Gabriela Corrêa Ferreira da Costa, de 31 anos, continua exercendo a medicina porque ela cometeu um crime na esfera cível e não médica.

"Evidente que essa é uma situação desagradável. Mas se um médico comete um crime comum, como um atropelamento, por exemplo, deve ser julgado na Justiça comum. São realidades diferentes", avaliou Pablo.

Ela foi condenada no dia 31 de março a 46 anos de prisão por fazer parte do chamado "bando da degola", que sequestrou e decapitou vítimas em Belo Horizonte. Há um mês e meio ela voltou a trabalhar após ser contratada pelo Hospital Municipal Conde Modesto Leal, em Maricá, no litoral do Rio.

A médica acabou sendo demitida na última segunda-feira (15) depois da Secretaria de Saúde da cidade tomar conhecimento dos antecedentes criminais.

Segundo o presidente do Cremerj, Gabriela foi julgada na esfera ética pelo Conselho Federal de Medicina e recebeu uma suspensão de 20 dias. A punição já foi cumprida e ela está apta a exercer a profissão em qualquer parte do Brasil.

"Existem três punições possíveis para um julgamento ético: censura pública, suspensão de 20 dias ou cassação do registro. O Conselho Federal optou pela suspensão e não nos cabe avaliar essa decisão", afirmou Pablo.

A reportagem do G1 entrou em contato com a assessoria do Conselho Federal de Medicina, mas nenhum representante foi indicado para falar sobre o assunto até a publicação desta reportagem. A assessoria do Conselho Federal informou que vai levantar os arquivos do processo para que a instituição possa se pronunciar. A reportagem tentou contato ainda com a defesa da médica, mas o advogado não retornou as chamadas.

Entenda o caso
Gabriela Corrêa Ferreira da Costa foi condenada no dia 31 de março pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pelos crimes de formação de quadrilha, extorsão, cárcere privado, homicídio triplamente qualificado e destruição e ocultação de cadáver. Ela foi considerada pelo 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte culpada pelas mortes de Fabiano Ferreira Moura e Rayder Santos Rodrigues, que foram extorquidos, sequestrados, torturados e assassinados em um apartamento no bairro Sion, Região Centro-Sul da capital, em abril de 2010.

Após ser demitida do Hospital Conde Modesto Leal, em Maricá, a Prefeitura da cidade enviou uma nota se pronunciando sobre o assunto. A nota informa que os registros da médica eram válidos e seu comportamento técnico foi considerado "excelente", reduzindo inclusive o índice de óbitos no hospital. A assessoria também informou que o vínculo profissional da médica era com a Organização Social (OS), contratada para o gerenciamento da unidade.

"A médica foi afastada [...] imediatamente após conhecimento, através da imprensa, da existência de uma sentença judicial com condenação. A Secretaria acrescenta que desconhecia a existência do processo, uma vez que a documentação da médica junto ao conselho fiscalizador estava sem pendências, o que permitiu a contratação", informou a nota.

Fonte: G1/Região dos Lagos

Portaria MEC nº 585/2015 - Supervisão acadêmica no Projeto Mais Médicos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 585, DE 15 DE JUNHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jun. 2015. Seção I, p.11

Dispõe sobre a regulamentação da Supervisão Acadêmica no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, e na Portaria Conjunta nº 1, de 21 janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação da Supervisão Acadêmica no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.

§ 1º A Supervisão Acadêmica é um dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelo fortalecimento da política de educação permanente, por meio da integração ensino-serviço no componente assistencial da formação dos médicos participantes do Projeto.

§ 2º A Supervisão Acadêmica, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tem como objetivos o fortalecimento:

I - Da educação permanente em saúde;

II - Da integração ensino-serviço;

III - Da atenção básica;

IV - Da formação de profissionais nas redes de atenção à saúde; e

V - Da articulação dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 3º Compete à Supervisão Acadêmica, por meio de um conjunto de ações e dispositivos, singularizar a vivência dos médicos participantes do Projeto, ofertando suporte para o fortalecimento de competências necessárias para o desenvolvimento das ações da Atenção Básica.

§ 4º O território de atuação da Supervisão Acadêmica passa a ser denominado Região de Supervisão da Instituição Supervisora, preferencialmente compatível com as regiões de saúde, que deverão ser organizadas segundo os seguintes perfis:

I - Perfil 1: Distrito Federal, capitais, municípios situados em região metropolitana e municípios com mais de oitenta mil habitantes;

II - Perfil 2: Municípios situados na Amazônia Legal, que não se adequem ao perfil I;

III - Perfil 3: Distrito Sanitário Especial Indígena; e

IV - Perfil 4: demais municípios.

§ 5º A Secretaria de Educação Superior - SESu indicará, no momento de adesão de cada instituição supervisora, a sua respectiva região de supervisão, podendo alterá-la posteriormente conforme necessidades de melhoria da cobertura e qualidade da supervisão, e adesão de novas instituições supervisoras.

§ 6º Para a realização das atividades de Supervisão Acadêmica são previstos os seguintes momentos, que se caracterizam enquanto espaços de Educação Permanente:

I - Encontro de educação permanente para qualificação da supervisão acadêmica;

II - Encontro de supervisão locorregional; e

III - Supervisão periódica.

§ 7º O Encontro de Educação Permanente para qualificação da Supervisão Acadêmica é um espaço de gestão acadêmica para tratar do acompanhamento aos médicos participantes e suas necessidades de formação.

§ 8º O Encontro de Supervisão Locorregional é um dispositivo de Educação Permanente da Supervisão Acadêmica, que se caracteriza pelo encontro presencial dos atores participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil de uma determinada região.

§ 9º A Supervisão Periódica a médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil caracteriza-se pela visita de supervisão in loco e acompanhamento longitudinal.

§ 10. Os momentos da Supervisão Acadêmica devem ser pactuados entre os supervisores, gestores municipais e médicos participantes, e executadas conforme normatização da SESu.

§ 11. Nos casos dos médicos com atuação em Distrito Sanitário Especial Indígena, os momentos devem ser pactuados com o Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena, além dos demais atores.

Art. 2o A SESu fica autorizada a:

I - dispor sobre a operacionalização da Supervisão Acadêmica;

II - criar novos perfis de territórios de supervisão, após avaliação de conveniência e oportunidade, para melhor execução da Supervisão Acadêmica;

III - conformar grupo especial de supervisão, em colaboração com as instituições supervisoras, participantes do PMMB, para realização de supervisão em territórios que tenham fatores que gerem descontinuidade de acompanhamento periódico de forma transitória ou permanente, até a situação ser normalizada; e

IV - dispor sobre os critérios para validação de bolsa-tutoria e bolsa-supervisão, conforme previsto no art. 33 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013.

Art. 3º Integram a Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I - O médico participante: médico formado em Instituição de Educação Superior brasileira ou com diploma revalidado e os médicos intercambistas, com formação no exterior conforme o art.13, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013;

II - O supervisor acadêmico: médico selecionado pelas Instituições Supervisoras, preferencialmente vinculado à área de Saúde Coletiva, Medicina de Família e Comunidade ou Clínica Médica, Pediatria ou áreas afins;

III - O tutor acadêmico: médico indicado e vinculado às Instituições Supervisoras, preferencialmente atuante na área de Saúde Coletiva, Medicina de Família e Comunidade ou Clínica Médica, Pediatria ou áreas afins;

IV - O gestor municipal, que firmou Termo de Adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil;

V - O coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena, que recebeu médicos participantes do Projeto; e

VI - O Ministério da Educação - MEC, por meio da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde, da SESu.

Art. 4º Poderão aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante Termo de Adesão, como Instituições Supervisoras:

I - As instituições públicas federais, estaduais e municipais de educação superior, que ofereçam curso de Medicina gratuitamente;

II - Os programas de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, de Medicina Preventiva e Social e Clínica Médica, Pediatria, que estejam devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

III - As escolas de governo em saúde pública, que possuam no mínimo um programa de residência médica ou de pós-graduação na área de saúde coletiva ou afins; e

IV - As secretarias municipais e estaduais de saúde que tenham vínculo com ao menos um programa de residência médica.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 4º, interessadas em aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, deverão efetuar procedimento de adesão por meio do Sistema Integrado de Monitoramento - SIMEC-MEC, com a credencial do dirigente máximo da instituição, conforme instrução da SESu.

Art. 6º A SESu estará incumbida de decidir sobre a validação da adesão das instituições que atenderem aos requisitos previstos no art. 5o, observadas as necessidades do Projeto Mais Médico para o Brasil, após avaliação de oportunidade e conveniência.

§ 1º As instituições que forem validadas passarão a ser denominadas Instituições Supervisoras.

§ 2º O Termo de Adesão terá vigência de três anos, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando o tempo de vigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 3º O MEC, por meio da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da SESu, apoiará as Instituições Supervisoras nas ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação da Supervisão Acadêmica.

§ 4º As Instituições Supervisoras com adesão ao PMMB, que manifestarem formalmente sua impossibilidade de atenderem aos determinantes desta Portaria, deverão encaminhar ofício à SESu com o prazo de trinta dias de antecedência, para que se proceda seu desligamento.

Art. 7º Os prazos disciplinados por esta Portaria poderão ser alterados mediante normatização da SESu.

Art. 8º As Instituições Supervisoras que aderiram ao Projeto pelas Portarias MEC nº 14, de 9 de julho de 2013, e nº 17, de 31 de julho de 2013, passam a seguir o normativo definido por esta Portaria, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JANINE RIBEIRO

Fonte: CREMESP