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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Mantida condenação de hospital por cirurgia cancelada

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação da Fundação Hospitalar e de Assistência Social de Domingos Martins (Fhasdomar) ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a mulher que teve cancelada cirurgia para remoção da vesícula biliar após realizado o procedimento de anestesia geral. A cirurgia foi cancelada depois de ter sido constatada a ausência de instrumento indispensável para a realização da mesma. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta segunda-feira, 1º, foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000430-82.2012.8.08.0017. Segundo os autos, no dia 04 de agosto de 2011, a paciente foi internada às 10h37, sendo que às 15 horas foi registrado no histórico que já havia sido ministrada a anestesia geral. Ocorre que, às 18h50, a paciente teria recebido alta hospitalar após o cancelamento da cirurgia, que não pôde ser realizada pela ausência de um cabo de fibra óptica.

Em seu voto, a relatora da Apelação Cível, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, destacou que o hospital deve responder perante o consumidor pelos defeitos na prestação de seus serviços. “Entendo ser patente o defeito na prestação dos serviços por parte da entidade hospitalar e, por corolário, o prejuízo moral sofrido pela paciente que, após permanecer internada por cerca de nove horas, inclusive sob anestesia geral, recebe alta hospitalar e deixa o nosocômio sem que o procedimento cirúrgico seja realizado”, afirmou em seu voto.

A relatora ainda frisou que “malgrado se saiba que os riscos inerentes a procedimentos de anestesia geral foram reduzidos significativamente diante das modernas técnicas empregadas e da melhor qualidade dos medicamentos utilizados, não deve ser descartada a possibilidade de ocorrerem efeitos indesejáveis ou reações adversas ao paciente em decorrência de tal procedimento”.

“Se a demora injustificada na realização de cirurgia, prolongando-se a internação do paciente para além do tempo estritamente necessário, caracteriza, por si só, dano moral indenizável, o que dizer então quando o paciente é internado, submetido a anestesia geral e recebe a informação de que a cirurgia foi cancelada por faltar um instrumento indispensável à sua realização, dada a negligência de seus prepostos no que se refere aos preparativos necessários?”, questiona a relatora, concluindo pela manutenção da condenação da entidade hospitalar.

(Informações do TJES)

Fonte: SaúdeJur