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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 20 de junho de 2015

Hospital e enfermeira são condenados por morte de paciente

A enfermeira Josiana Pereira da Silva Santos e o Instituto Ortopédico de Goiânia Ltda. (IOG) foram condenados a pagar indenização por danos morais a Gabriela Márcia Luz de Sousa, em R$ 90 mil, pela morte de seu filho, enquanto estava internado no hospital. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo, endossando sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Após proferida a sentença, Josiana interpôs recurso alegando que a sua conduta não deu causa, nem potencializou, a morte do paciente. Disse que o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO) considerou que sua conduta não teve nenhuma influência no caso, uma vez que se houvesse culpa, a penalidade aplicada não seria apenas advertência verbal, mas de censura, suspensão ou cassação do direito de exercício profissional. Argumentou que o estado de saúde do enfermo somente piorou após o mesmo ingerir alimento sólido adquirido fora do hospital, sendo que naquela ocasião o tipo de alimento ministrado não era apropriado. Asseverou que a responsabilidade civil do IOG é objetiva, sendo sua responsabilidade, de acordo com o artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, “vigiar e fiscalizar o trabalho de seus prepostos (médicos ou não), bem como por reparar civilmente os deslizes que causem prejuízos aos pacientes”.

Da mesma forma, o IOG interpôs recurso pedindo a nulidade da sentença, alegando que em caso como este, a prova pericial é indispensável ao esclarecimento dos fatos e sua ausência acarreta a nulidade processual. Alegou que não restou comprovada a culpa ou responsabilidade objetiva do hospital, pelo fato de que a enfermeira foi absolvida no procedimento administrativo, que declarou ausência de conduta dolosa ou culposa no tratamento do paciente. Aduziu que o IOG ofereceu o tratamento correto ao paciente, disponibilizando os equipamentos necessários ao socorro, inclusive com Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Defendeu a culpa exclusiva da mãe do paciente ou a concorrência de culpas, pois houve falha da própria genitora ao desobedecer ordens médicas e alimentar o menor com alimento sólido.

O magistrado explicou que “o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, Código de Processo Civil)”. Dessa forma, não deu provimento ao pedido de nulidade da sentença, verificando que a culpa da enfermeira restou devidamente caracterizada no julgamento realizado pelo Coren-GO.

Ressaltou que no caso, não se trata de erro médico, mas de falha no atendimento hospitalar decorrente de atitude negligente da enfermeira, considerando correto o fundamento contido na sentença de perda de uma chance de sobrevivência, pois “a conduta negligente da enfermeira Josiana em providenciar atempadamente a assistência médica ocasionou a perda de uma chance de sobrevivência ao filho da autora, haja vista que ele estava internado no leito do renomado Instituto Ortopédico de Goiânia”.

Sérgio Mendonça negou o argumento de culpa exclusiva ou concorrente, observando que a ingestão do alimento sólido pelo paciente ocorreu mais de 24 horas antes de seu falecimento, não podendo ser considerado relevante, dado que seu estado de saúde deveria ser monitorado regularmente, o que não ocorreu. “A ingestão do bolo foi na noite de sábado, ou seja, muito antes do óbito ocorrido na madrugada de segunda-feira. Haveria tempo suficiente para investigar, diagnosticar e tratar a suposta broncoaspiração do bolo, pois, repita-se, o filho da autora estava no leito de um hospital renomado”, afirmou o juiz.

Decidiu, então, por negar ambas apelações, mantendo inalterada a sentença. Votaram com o relator, o juiz substituto Sebastião Luiz Fleury e a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

*Informações do TJGO

Fonte: SaúdeJur