É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. É o que diz a súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a manter a sentença do juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Jair Xavier Ferro, que condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a família de Benedita Alves de Paula. O relator do processo foi o desembargador Francisco Vildon José Valente.
Consta dos autos que Benedita morreu no dia 22 de janeiro de 2009, depois de sofrer um acidente. Ela passou por uma intervenção cirúrgica de emergência no Instituto Ortopédico de Goiânia, no qual o plano de saúde se recusou a reembolsar o material cirúrgico utilizado no procedimento. Pouco antes de morrer ela precisou ser internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Santa Maria, quando novamente recebeu a negativa da Unimed para a cobertura das despesas, sob a justificativa que o limite contratado, de sete diárias ao ano, havia sido ultrapassado.
Em primeiro grau, a Unimed foi condenada a pagar pelos danos morais, além de reembolsar o valor de R$ 3 mil, referente aos gastos com material cirúrgico e assumir as despesas médico-hospitalares perante o Hospital Santa Maria, referentes à internação na UTI no prazo de 15 dias, sob pena de multa de mil reais por dia de descumprimento. A empresa recorreu alegando que não havia previsão contratual que permitisse a cobertura das internações em UTI, por período superior a sete dias nem, tampouco, o reembolso do material cirúrgico utilizado no procedimento.
O desembargador decidiu por manter inalterada a sentença por entender que as cláusulas seriam abusivas. “Tais restrições contratuais, ou regulamentares, são inaplicáveis nestes casos de emergência, pois é consenso na jurisprudência pátria que, a cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é considerada abusiva”, ressaltou ele.
(Informações: Daniel Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.