Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Hospital responde objetivamente por possíveis erros médicos de seus plantonistas

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve um hospital do sul do Estado no polo passivo de demanda em que os pais de uma criança, nascida prematura, buscam indenização por suposto erro médico que resultou na cegueira do filho. Consequentemente, em agravo, a câmara não aceitou a inclusão da médica e da prefeitura local na lide. "A princípio, o fato do atendimento médico questionado ter sido prestado nas dependências do réu, por médico integrante do seu corpo clínico, legitima o hospital a responder à ação reparatória. Se houve ou não defeito na prestação do serviço por parte do nosocômio, é questão afeta à procedência ou improcedência do pedido", anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

Ele também rechaçou o pedido de denunciação da lide formulado pelo estabelecimento hospitalar. "A demanda sob análise objetiva apurar a responsabilidade do hospital (...) pela má prestação dos serviços médicos, justo que o corpo clínico deixou de realizar procedimentos que poderiam evitar a cegueira que acabou acometendo o autor, e de prestar informações que poderiam minimizá-la. A controvérsia, obviamente, sujeita-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo estatuto, em seu artigo 88, veda a denunciação da lide", concluiu. Dessa forma, a ação original seguirá tramitação na comarca, com o hospital na condição de responsável pela possível má prestação de serviços, ainda que com direito de posteriormente buscar ressarcimento do profissional médico. A decisão foi unânime (AI n. 2015.004704-2).

Fonte: TJSC