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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Troca de bebês em maternidade gera indenização

A juíza Roberta de Moraes Prado, da 2ª Vara de Miracatu, condenou maternidade da cidade de Juquiá e a Fazenda Pública municipal a pagarem R$ 75 mil por danos morais à mãe de um bebê trocado no berçário logo após seu nascimento. A sentença também concedeu antecipação de tutela para que seja custeado tratamento psiquiátrico à mãe, deferindo o prazo de 30 dias para marcação da primeira consulta, sob pena de multa diária de R$ 300.

A autora contou que, em ação de investigação de paternidade proposta por sua filha, descobriu que não era sua mãe biológica, o que a fez suspeitar que, há 33 anos, seu bebê havia sido trocado na maternidade.

Na sentença, a magistrada esclareceu que a troca da filha ficou bem demonstrada, conforme farta prova documental, e que o inadmissível erro causou enormes danos à autora, retirando a possibilidade de conviver por mais de 30 anos com sua filha biológica, inviabilizando a criação de vínculos entre as duas. “Ainda que se tenham estabelecido laços de afeição entre a requerente e a filha de criação, a perda sentimental é insubstituível, profundamente lamentável e extremamente dolorosa. O tempo não volta atrás e os momentos não gozados são inestimáveis, sendo certo que, como a relação de mãe e filha não se consumou a seu tempo, a intimidade dificilmente será conquistada”, disse.

A magistrada condenou os reús a, solidariamente, fornecerem ou custearem tratamento psicológico e/ou psiquiátrico à autora, pelo período que se fizer necessário, de acordo com indicação profissional, fornecendo, inclusive, transporte caso o referido tratamento venha a ser realizado fora do município de Miracatu.

Processo nº 0001127-24.2013.8.26.0355

*Informações do TJSP

Fonte: SaúdeJur