O Hospital Antônio Prudente foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por falta de assistência médica adequada que contribuiu para morte de paciente. A decisão, proferida nesta terça-feira (16/06) pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.
Segundo o magistrado, o hospital pode ser responsabilizado por não ter providenciado médico pneumologista para atendimento ao idoso, que sofria de bronquiectasia (inflamação nos brônquios). “Apesar de não haver comprovação de que a presença do pneumologista teria efetivamente evitado a morte do paciente, o fato é que este teria uma chance maior de cura ou sobrevivência”, afirmou o relator.
De acordo com os autos, o paciente foi encaminhado ao hospital por causa de sangramento no nariz. O médico de plantão solicitou internamento e acompanhamento de médico especialista para tratar o caso. Entretanto, 15 horas após ter dado entrada no centro de saúde, o enfermo ainda não havia recebido atendimento. Ele sofreu uma parada cardíaca e morreu na UTI.
Alegando negligência, o filho da vítima entrou com ação na Justiça. Disse que a demora na prestação do serviço agravou o quadro de saúde do pai, levando-o à morte.
Na contestação, o Antônio Prudente defendeu ausência de provas e sustentou má-fé do requerente. Também alegou que não houve negativa de atendimento ou internação e que todos os procedimentos médicos necessários foram feitos. Argumentou ainda que o caso não poderia “ser considerado mais que um aborrecimento, inclusive pela idade avançada do falecido”.
Ao apreciar a ação, em junho de 2014, o Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza condenou o hospital a pagar R$ 50 mil de reparação moral. O hospital e o filho da vítima entraram com recurso (nº 0724211-20.2000.8.06.0001) no TJCE. O primeiro solicitou a improcedência da ação, e o segundo, a elevação do valor da condenação.
Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível majorou a indenização por danos materiais para R$ 100 mil, acompanhando o voto do relator. “Considerando as peculiaridades do caso, bem como a gravidade do dano, é mister que o valor fixado a título de indenização por dano moral seja aumentado, de forma a se tornar condizente com os valores praticados nos tribunais”, explicou.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.