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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

SIMPÓSIO DIREITO MÉDICO

DIAS 06 E 07/11/2009
Local: Centro Médico de Ribeirão Preto

Objetivo: Discutir questões relevantes atuais de Direito Médico, com ênfase na aplicação prática e nas novas tendências do ramo.

Método: Aulas expositivas que trarão elementos teóricos e práticos, incentivando o debate e a troca de experiências entre os participantes (Exposição: 30min; Debates: 20min).


SEXTA, 06/11/2009

19:00h - Credenciamento e Entrega de Pastas de Trabalho

19:30h - Conferência de Abertura:
Direito Médico: especificidades deste emergente ramo interdisciplinar
Tânia Mara Volpe Miele – Diretora do IPEBJ

Bloco 1 – Hermes de Freitas Barbosa
20:00h - O médico na mídia: da publicidade às páginas policiais

20:50h - Coffe-break

21:10h - Prontuário Médico e Consentimento Informado

SÁBADO, 07/11/2009

Bloco 2 – Osvaldo Pires Simonelli
08:30h - O Processo Ético-Profissional no
Conselho de Medicina
09:20h - Atribuições e Responsabilidades
do Diretor Técnico e do Diretor Clínico

10:10h - Coffe-break

Bloco 3 – Marcos Vinícius Coltri
10:30h - O atuar do médico: direitos e deveres frente
à nova tendência da relação médico-paciente
11:20h - Por que os pacientes preferem processar os hospitais?


Bloco 4 – Temas em Evidência
13:30h - Seguro de Responsabilidade Civil Profissional:
Mitos e Verdades
Marcos Vinicius Coltri

14:20h - Alternativas para solução de conflitos:
Mediação e Arbitragem na Relação Médico-Paciente
Osvaldo Pires Simonelli

15:10h - Coffe-break

15:30h - Novos Ramos de Atuação do Profissional:
Perito e Assistente Técnico
Hermes de Freitas Barbosa

16:20h - Encerramento do Seminário

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Gestão de Consultório Odontológico

Cursos - Marketing para área de saúde

Objetivo do curso:
Preparar os profissionais da área de Odontologia para o sucesso de seu empreendimento, através da moderna gestão empresarial.
Público Alvo:
Cirurgiões dentistas e colaboradores de clínicas e consultórios odontológicos.
Carga horária total:
12 horas
Período:
Dia 3/9 das 14h00 as 18h00
Dia 4/9 das 8h00 as 12h00 e das 14h00 as 18h00
Professores:
Prof. Esp. Claudinet Antonio Coltri Junior
Prof. Esp. Marcos Vinícius Coltri
Conteúdo Programático:
Dia 3/9 - tarde
- Mix de marketing e público alvo
- Planejamento do consultório
- Comunicação: o que é e como utilizá-la eficazmente
- Estratégias e meios de divulgação
Dia 4/9 - Manhã
- Eficácia no atendimento telefônico e na recepção
- Prazer em conhecê-lo (enfim, o paciente chegou ao Cirurgião Dentista!)
- Como “fechar” a venda
- Como saber o que o cliente quer que você saiba e o que ele está pensando (transformando o pós venda em nova venda)
Dia 4/9 - Tarde
- O atuar do cirurgião-dentista: direitos, deveres e responsabilidades
- Gestão e Marketing de Consultório Odontológico na Prática: Estudo de caso
Prof. Esp. Coltri Junior
Consultor organizacional da ABO/MT
Coordenador de área de cursos de gestão tecnológica (Gestão de Marketing e vendas, Gestão de Recursos Humanos, Gestão do Serviço Público, Gestão Financeira, entre outros) no UNIVAG
Consultor organizacional nas áreas de marketing, vendas, atendimento, gestão de processos, gestão de pessoas e gestão estratégica.
Instrutor e consultor do Sebrae/MT
Especialização: Gestão de Pessoas para a Qualidade/ Educação à Distância
Auditor NBR ISO 9001
Atividades importantes:
Palestrante do 25º. Ciosp - Fórum de Marketing – Divulgando a Profissão de Cirurgião Dentista
Palestrante do CONFOP 2007 – Congresso de Formação de Professores – O uso de músicas e vídeos no processo de aprendizagem
Palestrante do V Congresso Odontológico de Mato Grosso – A estética do atendimento para CDs
Palestrante do V Congresso Odontológico de Mato Grosso – A estética do atendimento para ACDs
Palestrante do CONFOP 2008 – Congresso de Formação de Professores – EaD: o que é e como se adaptar a ela
Articulista do jornal A Gazeta (seção opinião – quinta-feira); do site administradores.com.br e odontosites.com.brWeb-site: http://www.coltri.com.br/
Prof. Esp. Marcos Vinícius Coltri
- Graduado em Direito pela Universidade Mackenzie (São Paulo);
- Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde (Centro Universitário Barão de Mauá – Ribeirão Preto/SP);
- Especialista em Responsabilidade Civil na Área da Saúde (Fundação Getúlio Vargas);
Atividades importantes:
- Coordenador de cursos do Instituto Paulista de Estudos Bioéticos e Jurídicos (IPEBJ);
- Docente Convidado da pós-graduação em Direito Médico do Centro Universitário Barão de Mauá - Ribeirão Preto;
- Docente dos cursos de Gestão de Consultório Odontológico e Assistente de Consultório Dentário da Associação Brasileira de Odontologia - Seção Mato Grosso;
- Palestrante em diversos eventos relacionados ao Direito Médico e Odontológico, incluindo apresentação no I Fórum Mundial de Direito Médico - Recife (2008);
- Assessor jurídico de diversas companhias seguradoras que atuam na área da responsabilidade civil profissional;
- Articulista da Revista NewsLab; e

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares. A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral. O recurso especial interposto pela Clínica de Marco S/S Ltda. havia sido rejeitado individualmente pelo relator, ministro Humberto Martins. Mas, em agravo regimental, ele reformou sua decisão para conhecer e prover o recurso, no que foi acompanhado por unanimidade. Citando precedentes da Primeira Seção, o relator destacou em seu voto que, para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes. Isso porque a mesma Seção concluiu que os serviços hospitalares são aqueles relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Deve-se apenas excluir do benefício simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos. Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica – ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia – permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.
REsp 891.874
Fonte: STJ

terça-feira, 16 de junho de 2009

Resultados de Exames Laboratoriais na Internet e o Sigilo Médico

Há aproximadamente uma década, seria inconcebível imaginar que o paciente compareceria a um laboratório e teria acesso ao resultado do exame realizado em um curto espaço de tempo, e sem a necessidade de retornar ao laboratório para retirar o citado resultado.
Atualmente, a disponibilização dos resultados dos exames pela internet configura-se ferramenta indispensável para os laboratórios, sendo que o número de empresas que utilizam esta ferramenta vem crescendo consideravelmente.
Não há dúvidas que este sistema de disponibilização de resultados dos exames pela internet representa um ganho para o próprio paciente, na medida em que reduz o tempo de espera entre a coleta do material e o efetivo acesso ao resultado. Se antes havia a necessidade de se considerar a disponibilidade do paciente para retirar os resultados dos exames diretamente no laboratório, hoje em dia é possível que o próprio médico visualize o resultado e dê seguimento ao acompanhamento necessário em relação àquele paciente.
Contudo, se de um lado a disponibilização do resultado do exame na internet representa uma facilidade e um benefício aos envolvidos, notadamente, paciente, médico e laboratório, por outro lado esta ferramenta apresenta alguns pontos que devem ser observados, a fim de serem evitadas complicações das mais diversas ordens, tais como responsabilidade civil, penal e infração ética.
Nestas breves palavras nos limitaremos à abordagem da complicação relativa à infração ética, sem, contudo, a pretensão de esgotar o assunto.
Reiteradas vezes nos deparamos com questionamentos referentes à possibilidade de fornecimento de senha de acesso dos resultados de exames para terceiros, estranhos à relação médico-paciente, sejam eles funcionários de hospital, representantes de operadoras do plano de saúde ou mesmo parentes dos pacientes.
Inicialmente, impende notar que a questão ora colocada versa sobre possibilidade de quebra do sigilo profissional, na medida em que pessoas estranhas à relação médico-paciente teriam acesso aos resultados dos exames laboratoriais.
O Código de Ética Médica (resolução CFM nº 1.246/1988) estabelece como princípio fundamental a ser observado pelos profissionais da Medicina o respeito ao sigilo médico, consoante previsto no art. 11:
“Art. 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.”
O sigilo profissional garante a relação de confiança que existe entre o médico e o paciente. A fim de preservar o direito da privacidade, a própria autoridade judiciária tem restrições em requisitar informações ao médico no que se refere ao diagnóstico ou tratamento de determinada pessoa.
Não bastasse isso, o mesmo Código de Ética disciplina o sigilo médico em 8 (oito) artigos (102 a 109), explicitando as condutas a serem evitadas pelos profissionais, sob pena de infração ética.
No que tange à relação entre o sigilo profissional e o prontuário do paciente, importante considerar que a propriedade dos documentos médicos (prontuário) é do paciente, ficando os mesmos sob a guarda do médico assistente ou da Instituição (hospital/laboratório). Neste sentido, o Parecer Consulta nº 28.302/96 do CREMESP:
"...cabe ressaltar que os exames complementares solicitados pelo médico para a formação do diagnóstico do paciente constituem documentos que pertencem exclusivamente ao paciente examinado ou seu representante legal."
Não há dúvidas de que resultados de exames laboratoriais integram o prontuário, sendo, destarte, propriedade do paciente. Ainda, deve ser guardado sigilo em relação ao conteúdo do prontuário, o que, por consequência, acarreta a necessidade de se manter o sigilo também em relação aos resultados de exames laboratoriais.
Outrossim, o sigilo profissional, além de um dever ético do médico, constitui também um direito do paciente. Consoante disposto na Resolução CFM nº 1.605/2000, o sigilo médico é instituído em favor do paciente, sendo este um direito constitucionalmente assegurado:
“CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;
“Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.”
Exceções a esta regra são: autorização expressa do paciente; dever legal (doença de notificação compulsória, por exemplo); justa causa; e quando o médico for demandado em ação judicial ou ética.
Há de se consignar, ainda, que o sigilo permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente já tenha falecido, nos exatos termos do art. 102, parágrafo único, alínea “a”, do Código de Ética Médica.
Com base nestas premissas, entendemos que o encaminhamento de senha para que terceiros tenham acesso aos resultados dos exames constituiria infração ética, uma vez que restaria configurada afronta ao sigilo médico.
No sentido de corroborar esta posição, utiliza-se, por analogia, a Resolução CFM nº 1.642/2002. Segundo esta norma disciplinadora, as empresas que prestam serviços de saúde não poderiam exigir condutas que implicariam em desrespeito ao direito do paciente quanto ao sigilo médico:
"Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários:
(...)
g. respeitar o sigilo profissional, sendo vedado a essas empresas estabelecerem qualquer exigência que implique na revelação de diagnósticos e fatos de que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional."

Destaca-se que, evidentemente, para que o médico possa conduzir o caso de forma correta, ele tem o direito de ter acesso aos resultados dos exames. Assim, o encaminhamento de senha para o médico solicitante não caracteriza infração ética.
Dessa forma, a divulgação de dados que possam dar conhecimento da pessoa do paciente, seja na internet, seja em outro meio qualquer em que haja acesso a terceiros que não tem comprometimento com o sigilo profissional, viola os direitos dos pacientes.
Há de se destacar que a jurisprudência do Conselho Federal de Medicina na grande maioria dos casos impõe como penalidade ao profissional que violou do dever de sigilo a “censura confidencial em aviso reservado” ou a “censura pública em publicação oficial”, penalidades previstas, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do artigo 22 da Lei 3.268/57. Saliente-se que há decisões suspendendo o exercício profissional por 30 (trinta) dias (alínea “d” do citado artigo).
Por fim, caso haja efetiva necessidade de adotar a conduta de encaminhamento de senha a terceiros, não sendo o caso de nenhuma exceção à necessidade de se guardar o sigilo médico, a única solução ética possível seria a coleta de autorização expressa e por escrito do paciente, autorizando a adoção desta medida, mediante a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Preferencialmente, a informação de que a senha de acesso será fornecida a terceiros deve vir grafada em destaque e deve haver um espaço específico para a assinatura relativa a esta autorização, minimizando-se, desse modo, eventual alegação do paciente no sentido de que a cláusula encontrava-se inserida no documento e não foi possível o seu específico e inequívoco consentimento em relação a esta medida.
Ainda, obtido o consentimento do paciente na forma acima destacada, a pessoa que tiver acesso ao resultado do exame também deve se obrigar a manter a confidencialidade sobre a informação a que teve acesso.
Diante do exposto, opina-se pela abstenção da prática de fornecimento de senha a terceiros estranhos à relação médico-paciente para acesso aos resultados de exames laboratoriais, evitando-se, assim, eventual pena de infração ética relativa à quebra do direito do paciente ao sigilo médico.

terça-feira, 2 de junho de 2009

Tipos de Contratos do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional

O seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RCP) para prestadores de serviços de saúde (médico, cirurgião-dentista, hospital, laboratório, etc.) pode ser contratado à base de ocorrência ou à base de reclamação.
Nestes breves apontamentos, não pretendemos discutir qual forma de contratação é mais adequada ao futuro segurado, sendo certo que nos limitaremos a apresentar as diferenças básicas existentes entre estes tipos de contratação.
Antes de iniciarmos a apresentação das diferenças entres os dois tipos mencionados, cumpre destacar que o tipo de contratação é que definirá qual apólice responderá pelo sinistro colocado em análise. Este é o ponto essencial, conforme passa-se a expor.
O contrato à base de ocorrência estabelece que a apólice contratada ao tempo da ocorrência do ato profissional que causou o alegado dano é a que responderá pelo sinistro. Isto é, a apólice à base de ocorrência responde por todos os atos profissionais ocorridos durante a sua vigência, independentemente de quando houve a reclamação daquele sinistro.
Exemplo: seguro contratado à base de ocorrência em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006; ato profissional praticado em 01.07.2006; paciente entrou com ação em 01.07.2008. A apólice que responderá pelos danos alegados pelo paciente em 01.07.2008 é aquela contratada em 01.01.2006, posto que a forma de contratação foi à base de ocorrência.
Assim, neste tipo de contrato, o que importa é a existência de apólice contratada ao tempo da ocorrência do ato profissional que ensejou a reclamação do paciente. E é justamente a apólice contratada ao tempo da ocorrência do ato profissional que responderá por eventuais indenizações.
IMPORTANTE: nesta base de contratação, ressalvada a ocorrência de prescrição legal, a seguradora estará obrigada a responder pelos atos praticados pelo segurado durante a vigência de uma apólice, independentemente de quando for feita a reclamação dos danos e, ainda, não há a necessidade do segurado possuir apólice ao tempo da reclamação (basta a existência de contrato de seguro ao tempo da ocorrência).
Por seu turno, o seguro à base de reclamação apresenta algumas peculiaridades e regras que devem ser observadas. A primeira delas é a de que a apólice que responderá pelo sinistro é aquela contratada ao tempo da reclamação (e não ao tempo da ocorrência). Assim, inicialmente já se percebe duas diferenças básicas em relação ao contrato à base de ocorrência: i) a apólice que responde é a da reclamação; e ii) deve haver apólice contratada não só ao tempo da reclamação, mas também ao tempo da ocorrência do ato profissional.
Assim, seguindo o mesmo exemplo dado anteriormente: seguro contratado à base de reclamação em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006; ato profissional praticado em 01.07.2006; paciente entrou com ação em 01.07.2008. Segurado renovou o seguro pelo período de 01.01.2007 a 31.12.2007 e posteriormente de 01.01.2008 a 31.12.2008. A apólice que responderá pelos danos alegados pelo paciente em 01.07.2008 é aquela contratada em 01.01.2008, posto que a forma de contratação foi à base de reclamação.
IMPORTANTE: o segurado possuía apólice contratada ao tempo da ocorrência do ato profissional e também ao tempo da reclamação do sinistro, sendo que esta responderá, posto que a contratação se deu à base de reclamação.
Há de se salientar, entretanto, que poucas companhias seguradoras operam atualmente com contratos à base de reclamação pura. Hoje, a apólice é contratada à base de reclamação com notificação. Mas qual a importância e diferença em relação à reclamação pura?
A diferença principal é que na reclamação com notificação, a apólice que responderá pelo sinistro é aquela correspondente ao momento em que o segurado comunicou (notificou) a seguradora sobre a existência de um sinistro, ainda que este não tenha sido formalizado.
Desse modo, mantendo o mesmo exemplo, seguro contratado à base de reclamação com notificação em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006; ato profissional praticado em 01.07.2006; paciente entrou com ação em 01.07.2008. Segurado renovou o seguro pelo período de 01.01.2007 a 31.12.2007 e posteriormente de 01.01.2008 a 31.12.2008. Em 01.07.2007 paciente notificou a seguradora que o ato praticado em 01.01.2006 poderia configurar um sinistro. A apólice que responderá pelos danos alegados pelo paciente em 01.07.2008 é aquela contratada em 01.01.2007, posto que a forma de contratação foi à base de reclamação com notificação.
Percebe-se, portanto, que no seguro à base de reclamação com notificação a apólice que responderá será aquela vigente ao tempo em que o segurado notificou a seguradora sobre a existência/possibilidade de um sinistro.
Mas, na prática, qual a importância dessa diferenciação? A resposta é simples: com a verificação do tipo de contratação, é possível definir a importância segurada que responderá pelos sinistros.
Todo seguro possui uma importância segurada (IS) que corresponde, grosso modo, ao limite que a seguradora se compromete a arcar com os sinistros correspondentes àquela determinada apólice.
Vamos considerar uma IS de R$ 100.000,00.
Se o tipo de contrato escolhido foi à base de ocorrência, a IS responderá por todos os sinistros reclamados a qualquer tempo pelos atos praticados na vigência daquela apólice.
Se o tipo de contratação foi à base de reclamação pura, a IS responderá por todos os sinistros reclamados na vigência daquela apólice, desde que, lembre-se, também haja seguro contratado ao tempo da prática do ato.
Se optou-se pela reclamação com notificação, a IS responderá por todos os sinistros notificados na vigência daquela apólice, desde que, lembre-se, também haja seguro contratado ao tempo da prática do ato.
Voltemos ao nosso exemplo, com acréscimo de alguns dados:
1- Seguro à base de ocorrência
- seguro contratado à base de ocorrência em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006;
- 10 atos profissionais praticados no ano de 2006;
- 10 pacientes entraram com ação, sendo 5 em 2007 e 5 em 2008;
Consequência prática: como a forma de contratação foi à base de ocorrência, a IS de R$ 100.000,00 contratada em 2006 responderá por todos os sinistros ocorridos na sua vigência. Logo, os 10 casos serão cobertos pela mesma IS.

2- Seguro à base de reclamação
- seguro contratado à base de reclamação em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006, renovado sucessivamente até 31.12.2008;
- 10 atos profissionais praticados no ano de 2006;
- 10 pacientes entraram com ação, sendo 5 em 2007 e 5 em 2008;
Consequência prática: como a forma de contratação foi à base de reclamação, a IS de 2007 responderá pelos 5 sinistros reclamados neste ano e a IS de 2008 responderá pelos outros 5 sinistros reclamados na vigência da apólice de 2008. Logo, haverá uma divisão dos sinistros entre as apólices (e consequentemente entre as Importâncias Seguradas).

3- Seguro à base de reclamação com notificação
- seguro contratado à base de reclamação em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006, renovado sucessivamente até 31.12.2008;
- 10 atos profissionais praticados no ano de 2006;
- 10 pacientes entraram com ação, sendo 5 em 2007 e 5 em 2008;
- segurado notificou a seguradora sobre 2 casos em 2006; 4 casos em 2007 e 4 casos em 2008;
Consequência prática: como a forma de contratação foi à base de reclamação com notificação, a IS de 2006 responderá pelos 2 sinistros notificados naquele; a IS de 2007 responderá pelos 4 sinistros notificados na vigência da apólice de 2007; e os 4 sinistros notificados em 2008 estarão cobertos pela apólice de 2008. Logo, haverá uma divisão dos sinistros entre as apólice (e consequentemente entre as Importâncias Seguradas).
Mas, e se não houver apólice à base de reclamação (pura ou com notificação) contratada ao tempo do ato praticado ou ao tempo da reclamação/notificação? Disso trataremos numa próxima oportunidade.

terça-feira, 3 de março de 2009

Transferência do Custo da Responsabilidade Civil e os Laboratórios

Segundo informações do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o número de processos envolvendo o chamado “erro médico” cresceu 17 vezes em 7 anos. Em 2001 eram 23 processos e em Outubro de 2008 eram 360.
Uma análise mais detida da informação acima permite concluir que o número de processos envolvendo “erro médico” cresceu muito mais do que 17 vezes neste século. Isso porque, o STJ é a última instância do Poder Judiciário para analisar questões não relacionadas à Constituição Federal.
Na organização do Poder Judiciário, de forma sintética, pode-se afirmar que são três esferas: Juízo Monocrático (Vara cível), Tribunal de Justiça Estadual e Superior Tribunal de Justiça. Destarte, o processo inicia-se em uma Vara Cível (Juízo Monocrático), segue ao Tribunal de Justiça Estadual e posteriormente ao STJ.
Para que um processo chegue ao STJ, o recurso apresentado (especial) deve obedecer alguns requisitos. Isto é, embora possam ser apresentados recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, não são todos os recursos que chegam a ser apreciados pelo STJ.
Logo, como não são todos os processos que chegam ao STJ, o aumento verificado neste Tribunal reflete apenas e tão somente parte do efetivo crescimento do número de demandas envolvendo o “erro médico”.
De outro lado, deve-se destacar que o percentual de procedência (ganho de causa pelo “paciente”) é relativamente pequeno, correspondendo a aproximadamente 20% (vinte por cento). Ou seja, 80% (oitenta por cento) das ações envolvendo “erro médico” são julgadas improcedentes.
Porém, o que pode parecer ser um ganho para os processados, na realidade mostra-se perda, na medida em que a defesa em um processo judicial representa custo para o demandado, conforme abaixo se expõe.
Isso se deve, principalmente, ao fato de que o “paciente” ingressa com a ação judicial e pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Uma vez concedidos estes benefícios, o autor não terá que arcar com as custas e despesas do processo, tampouco com os honorários de sucumbência, pelo menos enquanto durar a condição de “pobre”.
Somem-se a isso outros dois fatores relevantes: a fábrica do dano moral e a “propaganda” no sentido de que todos os pacientes que ingressam com ação judicial vencem (praticamente todos os dias a mídia apresenta decisões favoráveis aos pacientes e nunca – ou quase nunca – publicam matérias em que os paciente foram vencidos, embora estas sejam a maioria).
Com estes três fatores principais, o quadro está pintado: o autor não precisa pagar para processar (e se perder a ação não precisará “colocar a mão no bolso); qualquer insatisfação torna-se dano moral e não se tem notícia de que pacientes perdem ações contra prestadores de serviço na área da saúde (médicos, dentistas, hospitais, clínicas, laboratórios, etc.).
Desse modo, o autor não paga as custas de distribuição (aproximadamente 1% do valor do pedido), tampouco honorários do perito; além disso, se perder a ação (o que ocorre na grande maioria das vezes), não terá que arcar com os honorários sucumbenciais (na faixa de 10 a 20 % do valor da causa).
Ou seja, ao ser vencido em uma ação judicial, o autor simplesmente deixa de ganhar, posto que nada teve que pagar. Por seu turno, o processado, embora vencedor, terá que suportar os custos relativos às custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, periciais e de assistente técnico.
Portanto, claramente pode-se concluir que a simples existência de um processo judicial, independentemente da condenação, acarreta custos para o demandado.
No intuito de minimizar os custos relativos à responsabilidade civil acima apontados, o gerenciamento de riscos mostra-se conduta primordial. E, dentre as medidas contempladas pelo gerenciamento de riscos, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional tem-se mostrado elemento de elevada importância.
Antes de mais nada, o que se deve ter em mente é que o seguro de responsabilidade civil profissional protege apenas e tão somente o prejuízo financeiro suportado pelo demandado em uma ação judicial. Logo, não se caracteriza como uma carta em branco para os segurados agirem de forma contrária aos preceitos éticos e doutrinários.
Como dito acima, o seguro de responsabilidade civil profissional apenas e tão somente é uma forma de transferência do custo da responsabilidade civil. Caso o segurado seja vencedor na ação que lhe foi infundadamente movida, não terá que suportar todos os prejuízos havidos por conta da demanda (custas e despesas processuais, honorários de advogado, perito e assistente técnico, etc.).
Evidentemente, o interessado em contratar o seguro de responsabilidade civil profissional deve fazê-lo de forma consciente, observando-se alguns elementos principais, conforme passaremos a indicar de forma sucinta.
O objeto do contrato deve guardar relação com danos decorrentes do exercício profissional. Uso, existência e conservação do imóvel, incêndio, roubo/furto, etc. são figuras alheias ao seguro de responsabilidade civil profissional.
A contratação pode ser feita na pessoa física ou na pessoa jurídica. No caso específico de laboratórios, a legislação faculta ao paciente o ingresso com a ação em face do médico (pessoa física) que assinou o laudo e/ou em face do laboratório (pessoa jurídica). Desse modo, o “paciente” pode processar ou o médico; ou o laboratório; ou ambos. Isto é, o laboratório poderá ser demandado por ato praticado por qualquer um dos seus prepostos.
Assim, este fator deve ser considerado pelo laboratório, ou seja, a contratação do seguro de responsabilidade civil profissional é importante, posto que o laboratório pode ser demandado por ato praticado por um de seus prepostos, arcando com todos os custos processuais acima referidos.
Ainda, deve ser observado o valor da importância segurada (valor máximo a ser pago pelo seguradora) contratada, bem como se existe previsão de franquia para o segurado.
Além desses, o interessado deve ficar atento ao tipo de cobertura, isto é, quais danos causados a terceiros estão cobertos. Isso porque, apólices de algumas seguradoras condicionam o pagamento de danos morais à existência de danos corporais ou materiais.
Este tipo de apólice não atende aos interesses dos laboratórios, na medida em que muitas vezes as ações versam sobre danos morais puros, independentemente da existência de danos materiais ou corporais. Assim, quando da contratação do seguro, a cobertura para os danos morais deve ser independente da ocorrência de qualquer outro dano.
Outrossim, o segurado deve observar os riscos excluídos e as causas de perda do direito à indenização, sendo que estas cláusulas variam de seguradora para seguradora, mas sempre guardam relação em linhas gerais, dentre outras, com prática de atos antiéticos intencionais (dolosos), atos proibidos pela legislação e defeito na informação para com a seguradora.
O segurado, ainda, deve buscar a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional que lhe garanta assessoria jurídica em todas as esferas possíveis de responsabilidade, a saber: cível, criminal, ética e administrativa.
Especificamente em relação aos laboratórios, há seguradoras no mercado que estendem a cobertura da pessoa jurídica para o responsável técnico. Destarte, a pessoa jurídica contrata o seguro de responsabilidade civil, mas, por força da cláusula extensiva da cobertura, os danos praticados pela pessoa física do responsável técnico também estarão cobertos pelo seguro.
Observadas as condições acima, tem-se que a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional é uma medida salutar e necessária para que o laboratório não se veja obrigado a suportar as despesas decorrentes de processos judiciais.
Evidentemente, a decisão de bancar os riscos e eventuais prejuízos de uma ação judicial ou de transferir os custos da responsabilidade civil cabe a cada um. O importante é que a decisão de contratar ou não o seguro seja feita de forma esclarecida.
Neste sentido, conforme já dito, o seguro não é uma carta em branco para o segurado e tampouco cobrirá o seu principal patrimônio que o nome. O seguro, repita-se, destina-se a aceitar os riscos de cobrir os custos que o segurado tiver com procedimentos relacionados ao desenvolvimento de sua atividade. Pelo bom nome, cabe ao segurado zelar.
Portanto, em conclusão, tem-se que o seguro de responsabilidade civil profissional não evita que os fatos aconteçam. Mas, se acontecerem, arca com os seus custos financeiros, protegendo o patrimônio do segurado.