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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Setembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1132398-55.2018.8.26.0100
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Tratamento ortodôntico – Afastamento da responsabilidade da apelante que dependia de demonstração de que o profissional dentista não agiu com culpa – Conclusão de laudo pericial que restou prejudicada em vista da ausência de apresentação de prontuário detalhado – Relação de consumo configurada – Prova da correção e adequação do tratamento às boas práticas ortodônticas e plano de tratamento apresentado à paciente – Ônus da parte requerida – Inversão do ônus em favor da apelada – Verossimilhança das alegações e hipossuficiência – Falha na prestação de serviço pelo apelante que não restou afastada – Laudo pericial que não foi desconsiderado – Nexo causal que não restou afastado – Falta de elementos suficientes para afastar o nexo causal que decorreu da conduta desidiosa do apelante. Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Quantum indenizatório arbitrado que se mostra adequado – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência recursal – Majoração da verba honorária arbitrada em desfavor do apelante – Observância do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
 
1002114-41.2021.8.26.0168
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA INCLUIR O RESSARCIMENTO AO AUTOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E OS DAS RÉS DESPROVIDOS.
 
1001820-41.2022.8.26.0010
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Má prestação de serviços odontológicos. Revelia. Sentença de procedência. Inconformismo do autor que busca elevar o valor dos danos morais. Valor da indenização que deve ser mantido porquanto adequado e proporcional frente ao que consta dos autos e parra que não implique lucro ao ofendido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1001423-63.2020.8.26.0038
Relator(a): Mário Daccache
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2022
Ementa: Ação de cobrança – Autor que é dentista credenciado junto ao plano odontológico réu e comprovou ter prestado serviços a seus beneficiários, mas sem recebimento da contraprestação – Procedência da ação – Autor que demonstrou a prestação dos serviços; ré que não produziu prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado – Sentença mantida – Apelo improvido.
 
2182583-50.2022.8.26.0000
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, afastando, ainda, a denunciação da lide à seguradora, realizada na peça defensiva. Insurgência do requerido, aduzindo ter sido induzido a erro pelo sistema eletrônico deste Tribunal, devendo ser afastada a intempestividade ou, ainda, os efeitos da revelia. Não acolhimento. Movimentação no sistema do Tribunal que se refere a ato interno da Serventia, em nada se relacionando com o prazo para oferta de contestação. Agravante que, na condição de cirurgião dentista, não possui o conhecimento técnico necessário para análise do sistema informativo, o que, contudo, não afasta a intempestividade. Agravante, na época da sua citação, deveria ter buscado profissional para orientação e atuação no processo. Revelia, pois, caracterizada. Denunciação da lide realizada em sede de contestação que, por consequência, é afastada, o que não impede eventual pretensão na via regressiva. Presunção de veracidade da revelia que é relativa e, tal qual destacado pelo Juízo, não impede que o réu produza provas nos autos, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.
 
1004251-71.2019.8.26.0101
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVL - DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO - Improcedência decretada - Demanda fundada na alegação de falha na prestação de serviços médicos (ajuizada em face da clínica Odontológica que prestou assistência) - Inexistência – Prova pericial realizada que não atestou a ocorrência de incúria no que tange ao tratamento da paciente – Negligência e imperícia médica não comprovadas – Responsabilidade civil do hospital - Inexistência – Não caracterização de defeito do serviço – Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de nexo causal entre a conduta e o suposto dano experimentado pela autora, o que retira o fundamento do pleito indenizatório - Improcedência da ação corretamente decretada – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pela autora que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.
 
1000656-58.2022.8.26.0554
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgiã dentista que prestou atendimento à autora – Alegação de erro médico/odontológico por ocasião dos procedimentos realizados (colocação de ponte na parte superior dos dentes) – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto, não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo causal e, bem assim, eventual responsabilidade da ré – Magistrado que não pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no atendimento prestado) – Ajuizamento de ação de execução em face da paciente que não impede a discussão sobre a correção do serviço prestado (até mesmo porque descabe tal defesa em sede de embargos – art. 917, CPC) - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Precedentes - Recurso provido.
 
1002362-81.2017.8.26.0318
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA - PROVA PERICIAL REALIZADA POR ‘EXPERT’ ESPECIALISTA E IMPARCIAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE CAPAZ DE MACULAR A PROVA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTOR CONTRATOU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS – AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS CONTRATADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – O VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 7.000,00 DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR IMPLICA CARREAR AOS RÉUS A INTEGRALIDADE DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1001915-39.2016.8.26.0024
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/09/2022
Ementa: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Implante dentário da arcada inferior que não resultou em osseointegração, e prótese móvel (dentadura) da arcada superior que não apresentou fixação. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhimento parcial. Laudo pericial que atesta tratamento em desconformidade com o preconizado pela literatura médica. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação dos riscos inerentes à procedimento odontológico realizado. Consulta com outro dentista no decorrer do tratamento, para avaliar se o tratamento ministrado pela ré estava correto, que não afasta a responsabilidade da requerida, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou o tratamento de maneira correta. Risco de não ancoragem do implante dentário no tecido ósseo, causando a perda de função e necessidade de extração, que deve ser previamente comunicada ao consumidor. Hipótese, em que, ainda que se tratasse de complicação inerente ao procedimento, não houve demonstração de que a autora foi cientificada previamente acerca dos riscos específicos inerentes. Culpa por omissão e imprudência. Responsabilidade exclusiva da ré que não pode ser atestada pela prova pericial em razão da ausência de radiografias anteriores ao tratamento, dever de zelo profissional. Ônus da requerida. Indenização devida. Valor do dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Dever de custeio de tratamento para correção dos implantes e prótese dentária, respeitando o limite de valor dispendido pela autora com o tratamento anterior (R$ 6.000,00, atualizado desde o desembolso). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1006489-12.2019.8.26.0506
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Serviço odontológico. Extração de sisos. Perda de sensibilidade lingual. Procedimento inadequado. Relação de causalidade e culpa demonstradas. Prova pericial nesse sentido. Indenização por dano moral cabível. Arbitramento mantido. Plano de saúde. Solidariedade passiva em relação ao consumidor. Termo inicial dos juros de mora. Citação. Vínculo contratual. Recurso improvido.
 
1080576-27.2018.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. A RÉ, QUE ALEGOU FATOS DESCONSITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NÃO RECOLHEU A HONORÁRIA ARBITRADA AO PERITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Reparação de danos. Serviços odontológicos. Preclusão da prova pericial. Ré que apesar de ter alegado fatos desconstitutivos do direito da autora, não recolheu a honorária. Ônus da parte. Procedência parcial do pedido. Recurso provido em parte.
 
1019876-07.2020.8.26.0071
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação de indenização moral em razão de postagem em rede social Facebook, no grupo "AONDE NÃO IR EM BAURU" com obrigação de fazer (remoção da postagem e retratação pública) – Sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela deferida (ofício ao FACEBOOK para exclusão das publicações), rejeitando-se o pedido de dano moral e de retratação – Inconformismo – Parcial acolhimento – Postagens que excederam a liberdade de criticar ou manifestar o pensamento, denegrindo a imagem do autor como pessoa e como profissional – Posicionamento em rede social que demanda maior reflexão para não macular a honra e a imagem daquele sobre quem se escreve – Postagem distorcida da realidade e sem continência de narrativa, alcançando diversos internautas, pois realizada em grupo social com mais de 80.000 inscritos – Postura ilícita verificada – Dano moral configurado – Dever de indenizar que prescinde de prova do prejuízo – Quantum fixado em R$3.000,00, com correção monetária a fluir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso – Indenização que tem função pedagógica a inibir futuras publicações semelhantes – Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados – Pedido de retratação pública – Não cabimento, sendo suficientes a condenação do réu em danos morais com determinação de remoção das postagens ofensivas da rede social – Sentença parcialmente reformada – Apelo provido em parte.
 
1026094-56.2018.8.26.0577
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Preliminar. Reprodução integral ou parcial da inicial que não representa violação ao princípio da dialeticidade. Apelação que deve ser conhecida. Mérito. Pretensão indenizatória fundada em falha no tratamento odontológico de implantes dentários contratado pela autora. Obrigação do cirurgião-dentista que em regra é de resultado. Prova pericial que concluiu inexistir erro odontológico. Culpa do profissional não caracterizada. Laudo pericial não contrastado por outra prova científica do mesmo valor. Autora que abandonou o tratamento e não observou as recomendações médicas pós-cirúrgicas. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2218779-53.2021.8.26.0000
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/09/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Reparação de danos. Prestação de serviços odontológicos. Cartão com a inscrição "ODONTOCOMPANY". Relação de consumo. Responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo. Eventual confusão com outra entidade de mesmo nome deve ser apurado durante o trâmite processual da ação de conhecimento, à luz do pleno exercício do direito à ampla defesa e contraditório. Manutenção da agravante no polo passiva da demanda. Recurso não provido.
 
1023887-50.2018.8.26.0071
Relator(a): Vitor Frederico Kümpel
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – Indenização por dano e moral e dano estético - Perícia que demonstrou não ocorrência do nexo causal - Ausência de erro médico - Procedimento que observou a conduta em conformidade com a literatura médica - Nexo causal não demonstrado – apelante não comprovou as alegações – Dano moral e estéticos por erro médico não configurados - Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1010077-91.2018.8.26.0011
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2022
Ementa: DESERÇÃO. Recurso adesivo da autora. Pedido de justiça gratuita em razões de recurso. Indeferimento do benefício. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recursos interpostos sem efeito suspensivo. Intempestividade do recolhimento do preparo. Deserção configurada. Arts. 99, §7º, e 1.007, do CPC. Precedentes dessa Corte. Art. 932, III, CPC. Recurso não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. João Batista e Jossana são os responsáveis pela clínica odontológica em discussão. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL.ERRO ODONTOLÓGICO. Ficha de atendimento clínico juntado pela autora demonstra a utilização de enxertos vencidos. Documento juntado pelos réus não traz as etiquetas dos implantes utilizados. Réus que utilizaram produtos odontológicos vencidos ou não registraram etiqueta dos produtos utilizados, inviabilizando a análise das datas de vencimento. Não comprovação de nexo de causalidade com o tabagismo da autora. A falha do tratamento odontológico dos réus obrigou a autora a contratar novos profissionais para o refazimento e conclusão do tratamento odontológico. Danos morais configurados. Fatos que ultrapassaram o mero dissabor. Valor da indenização mantido. Aplicação do art. 252, RI do TJSP. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso dos réus não provido e da autora não conhecido.
 
1001476-84.2020.8.26.0445
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, COM PERDA DE DENTE - SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE AVALIOU OS DOCUMENTOS E EXAMES JUNTADOS AOS AUTOS - INSURGÊNCIA GENÉRICA – AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUESITOS SUPLEMENTARES – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O TRATAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DO CANAL DO DENTE FOI CORRETO – DEMORA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NÃO VERIFICADA PELO PRONTUÁRIO DA RÉ – PERITO QUE CONSTATOU AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO ENDODÔNTICO, CASO TIVESSE SIDO REALIZADO EM UM INTERVALO DE TEMPO ADEQUADO - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONCLUIU QUE NÃO HAVERIA A NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA – AUTORA QUE BUSCOU OUTRO PROFISSIONAL, QUE REALIZOU A EXTRAÇÃO DO DENTE – CARACTERIZADO O ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1012847-43.2019.8.26.0554
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro na prestação de serviços odontológicos. Relação de consumo configurada. Ação de Indenização por dano material, estético e moral. Cirurgia maxilo buco facial de correção, com o uso de disjuntor maxilar, tendo por consequência a deformação da boca da paciente. Sentença de parcial procedência. Validade do laudo pericial odontológico. Danos morais indenizáveis. Demonstrada a culpa dos cirurgiões dentistas, bem como da Clínica. Majoração da condenação sob a rubrica dos danos morais. Descabimento. Desprovidos todos os recursos de apelação. Majoração dos honorários advocatícios da autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da gratuidade de justiça.
 
1003937-92.2017.8.26.0361
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos materiais e morais em razão de erro no implante de próteses dentárias – Culpa do profissional dentista, decorrente do fato de ter feito tratamento parcial (arcada dentária superior), quando necessário fazer, também, o da arcada inferior – Dano material e moral corretamente fixados - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que, assim, fica confirmada em todos os seus termos, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
1021474-46.2019.8.26.0001
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenizatória – Danos materiais e morais – Não ocorrência - Ausência de culpa ou dolo do profissional dentista que atua junto à empresa ré quanto à queda do implante realizado no dente nº 26 da autora – Ônus sucumbenciais rearranjados – Apelo provido.
 
1007609-89.2015.8.26.0196
Relator(a): Walter Exner
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: Apelação. Odontologia. Falha na prestação dos serviços atribuída ao réu que teria, em razão da sua conduta profissional, demandado a realização de nova cirurgia pelo autor. Perícia realizada que é insuficiente para confirmar que o serviço fora prestado pelo demandado, que admite ter realizado um único atendimento do autor e o encaminhado para tratamento endodôntico. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar que insucesso do tratamento seja atribuível ao réu. Serviço que foi buscado por meio de convênio odontológico, sendo de fácil comprovação a realização das consultas e procedimentos clínicos efetuados. Impossibilidade, no caso, de mera inversão do ônus da prova. Sentença revertida. Recurso provido.
 
0013483-58.2013.8.26.0482
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: Ação indenizatória. Erro médico. Preliminar. Responsabilidade civil decorrente de erro médico. Relação profissional médico-paciente. Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Teoria da actio nata. Data da efetiva ciência do dano. Prescrição da lesão inocorrente. Tese de má execução do tratamento buco-maxilar (cirurgia ortognática). Sentença de parcial procedência. Irresignação. Desacolhimento. Laudo pericial conclusivo. Técnica cirúrgica inapropriada. Nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos sofridos. Dano moral evidenciado. Quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 30.000,00. Insurgência de ambas as partes em face de sua quantificação. Hipótese em que a autora foi submetida à técnica cirúrgica não preconizada pela literatura médica na hipótese de avanço mandibular. Inadequação que gerou o descolamento da placa de fixação da mandíbula em seu lado direito. Realização de cirurgia corretiva pelo médico réu, mantendo a mesma técnica e substituindo a órtese utilizada por outra do mesmo gênero, contudo menor e mais frágil, seguindo-se a fratura da placa de fixação. Tratamento cirúrgico do qual se esperava a redução das cefaleias e algia facial. Agravamento do quadro álgico após a fratura da placa e perda da força mastigatória. Sequelas parcialmente corrigidas após nova intervenção cirúrgica realizada por terceiro. Extensão do dano e reprovabilidade da conduta que autoriza a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 50.000,00. Dano estético. Lesão à beleza externa não configurada. Danos materiais. Pedido de condenação do réu no pagamento das mensalidades do plano de saúde. Despesa que não decorre diretamente do tratamento para a correção das sequelas experimentadas. Ausência de suporte legal e jurídico à indenização de dano reflexo. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido, provido em parte o apelo da autora.
 
0003978-47.2013.8.26.0222
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/09/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO. Não OCORRÊNCIA. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Sentença mantida. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastamento. Desnecessidade e impertinência da prova testemunhal ou da oitiva das partes. 2. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação indenizatória pautada em suposto erro médico em cirurgia de colocação de implantes odontológicos. Responsabilidade subjetiva dos réus. Laudo pericial que afastou a existência de nexo causal, concluindo que a cirurgia foi realizada conforme a prática odontológica. Autora que, posteriormente à cirurgia, optou pela retirada dos implantes. Não cabimento de devolução dos valores pagos. Não acolhimento. 3. PENSIONAMENTO. Pedido de pensão que não se sustentava, por que também não houve perda da capacidade laborativa. Não cabimento do pedido de indenização por danos morais e estéticos, pela inexistência de nexo causal e pela não ocorrência de erro médico. Recurso desprovido.
 
1001066-53.2019.8.26.0318
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. Alegação de imperícia em tratamento ortodôntico, que teria gerado disfunção da articulação temporo-mandibular (DTM). Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da conduta do profissional. DTM pré-existente ao tratamento contratado. Aparelho ortodôntico que é reconhecido pela literatura médica como tratamento compensatório para DTM. Nexo causal não verificado. Inexistência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido que, por si só, não se considera falha no serviço odontológico prestado, já que o dentista réu seguiu as diretrizes recomendadas para o tratamento compensatório para DTM. Sentença que observou o conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
 
1059521-15.2021.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –– Demanda ajuizada em face de clínica odontológica que realizou tratamento odontológico estético (implantes e 'botox') junto à autora – Inicial que sustenta danos moral e estético e necessidade de refazimento do tratamento (diante da perda de 28 dentes) - Parcial procedência decretada - Insurgência adstrita ao quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos – Cabimento, em parte – Fixação em R$ 15.000,00 para os danos morais e montante idêntico para os de natureza estética que, face a gravidade do episódio, mostrou-se inexpressiva – Cabível majoração para o valor único de R$ 200.000,00 (montante que também compreende o dano estético) – Sentença reformada - Recurso da autora parcialmente provido para tal fim.
 
1003754-27.2020.8.26.0229
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. Alegação de negligência pelo descumprimento do prazo para colocação de implante dentário, após a extração total dos dentes inferiores. Sentença de parcial procedência, condenando os réus a restituir o valor pago pelo serviço não prestado. Afastados os danos morais e estéticos. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa não verificado. Narração dos fatos, pela própria autora, que não indica qualquer erro médico, mas sim, descumprimento contratual. Desnecessidade de prova pericial. Ação suficientemente instruída. MÉRITO. Autora que contratou os serviços odontológicos em 2018, sendo que em junho de 2019 sofreu e extração total dos dentes inferiores, e deveria aguardar 4 meses para colocação de implante total, o que não ocorreu. Réus que alegam demora no agendamento da cirurgia de implante em razão da pandemia de COVID-19. Descabimento. Medidas de isolamento social impostas no Estado de São Paulo somente em março de 2020. Tratamento que deveria ter sido concluído em novembro de 2019. Demora injustificada. Prontuário médico apresentado pelos réus que confirma o descumprimento contratual. Dever de ressarcimento dos danos materiais, que se impõe, como arbitrado em sentença. Dano moral evidenciado. Privação dos dentes inferiores por período prologado que transcende o mero aborrecimento. Montante arbitrado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Dano estético verificado, ante a extração de todos os dentes da arcada inferior da autora sem qualquer reposição, mesmo que provisória, situação que perdurou por exclusiva culpa dos réus. Sentença reformada, para condenar os réus em danos morais e estéticos. RECURSO PROVIDO.
 
1019855-06.2018.8.26.0005
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de reparação de danos. Autora que sofreu lesão em tratamento ortodôntico (aparelho fixo), gerando a reabsorção da raiz de alguns dentes, perda de volume da raiz e fragilidade dos dentes. Sentença de procedência fixando indenização por danos materiais e danos morais/estéticos. Inconformismo das corrés. Legitimidade passiva das corrés cirurgiãs-dentistas caracterizada. Responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados à autora. Legitimidade ativa da autora configurada. Contrato celebrado por sua genitora, para contratação de serviços unicamente em favor da autora, menor à época da contratação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos que é suficiente para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Impugnação ao laudo do perito judicial. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do Juízo. Laudo pericial que aponta falha na colocação do aparelho ortodôntico, ocasionando lesão que encurtou a raiz de alguns dentes, gerando a perda de volume da raiz e fragilidade dos dentes. Responsabilidade civil. Danos materiais comprovados. Danos morais e estéticos evidenciados. Valor dos danos morais, incluindo os danos estéticos, fixados em R$ 20.000,00, que devem ser reduzidos para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada, para reduzir o valor dos danos morais/estéticos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1036872-72.2021.8.26.0224
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Alegação da paciente de que foi ridicularizada no prontuário médico, além da falta de higiene e desorganização da clínica, e descaso no atendimento. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inexistência de qualquer ilicitude no comportamento da clínica odontológica ou do plano de saúde corréu. Não comprovação de falha na prestação dos serviços odontológicos, ou da alegada insalubridade das instalações clínicas. Prontuário médico que apontou que a autora faltou com educação com a equipe médica, o que, apesar de extrapolar o escopo dos procedimentos médicos, foi relatado para fins de justificar a interrupção do tratamento da paciente, o que se mostra plausível. Não verificação de violação aos direitos da personalidade da autora. Conduta não abusiva. Prática de ato ilícito não caracterizada. Indenização inexigível. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1031986-35.2018.8.26.0224
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Má prestação dos serviços – Dever de indenização – Dano moral – Fixação adequada – Dano estético – Inexistência – Prótese mal realizada que afetou o sorriso - A possibilidade de correção do "enfeamento" ou "imperfeição" afasta o dever de indenizar por dano estético, que deve ser duradouro ou permanente - Danos materiais - Avaliação feita pelo Perito sem indicar as fontes de consulta - Necessidade de apuração do valor em liquidação de sentença - Recurso provido em parte.
 
1006485-88.2020.8.26.0554
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Serviços odontológicos. Resultado de parcial procedência na origem. Conjunto probatório diligentemente apreciado. Constatação de falha na prestação dos serviços. Laudo pericial conclusivo. Restituição do volume desembolsado de rigor. Danos morais e estéticos evidenciados. Indenizatórias bem fixadas. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
 
1006808-82.2021.8.26.0320
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/09/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Suposto erro profissional na realização de procedimento odontológico. Sentença de improcedência. Apela a autora, alegando que o laudo pericial é inconclusivo; vulnerabilidade do consumidor perante as rés; necessidade de juntada do prontuário da paciente; não assinou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o que configura infração ética; necessidade de realização de nova perícia; erros cometidos podem ser identificados como falha na prestação de serviço. Descabimento. Ainda que aplicáveis os ditames consumeristas, a legislação processual (art. 373, incs. I e II, do CPC) prevê que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em vista do conjunto probatório, principalmente do laudo pericial, não logrou a autora realizar prova do fato constitutivo do seu direito. Laudo do perito apurou ausência de conduta odontológica por parte das rés a gerar a lesão alegada pela autora; inocorrência de imprudência ou imperícia. Ausente caracterização de falha na prestação de serviço. Inocorrência de defeito no atendimento. Ausência de vícios ou irregularidades no laudo do expert. Improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1022063-95.2019.8.26.0564
Relator(a): Mario A. Silveira
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa e do contraditório inocorrentes. Laudo pericial pelo IMESC hígido. Mérito. Prova pericial pelo IMESC que se afigura com elementos elucidativos, cujos subsídios afiguram-se possíveis de serem adotados pelo Juízo. Incidência da legislação protetiva do consumidor que não leva por si só ao êxito do consumidor em todo e qualquer caso, tanto mais diante da ausência do nexo de causalidade e das provas constantes dos autos. Manutenção da improcedência dos pedidos formulados na exordial que se impõe. Litigância de má-fé não caracterizada. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida.
 
1005933-78.2019.8.26.0451
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e moral. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Descabimento. Prova pericial que concluiu que houve falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Obrigação de resultado. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
 
1024349-75.2021.8.26.0564
Relator(a): Hugo Crepaldi
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – A responsabilidade do dentista é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade objetiva (art. 14, § 4º, do diploma consumerista) – Por seu turno, a responsabilidade da clínica odontológica, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por dentista pertencente ao seu corpo clínico, é solidária àquele – Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – Na hipótese vertente, ainda que a prótese definitiva não padeça de vícios, a imperícia do profissional reside em momento anterior, ao realizar a extração dos dentes da autora sem dispor de uma prótese provisória para lhe disponibilizar, o que, além da questão estética, permitiria melhor e mais célere adaptação, conforme atestado pela prova pericial – DANOS MORAIS – Configuração – É dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo – Demora de mais de sete meses que privou a apelada de serviço essencial e impediu a plena fruição do imóvel, somando-se ainda as notórias frustrações e percalços que sofreu ao longo das diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00, valor que se mostra apto a sanar de forma justa a lide – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Setembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1001496-96.2019.8.26.0223
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2022
Ementa: Processo Civil. Recurso. Apelação. Razões recursais totalmente dissociadas dos fatos. Recurso não conhecido em parte. Processo Civil. Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento anestésico. Legitimidade passiva da municipalidade. Responsabilidade solidária. Precedentes. Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento anestésico. Sequelas na deambulação. Ocorrência danosa. Pressupostos configurados. Ausência de excludentes de responsabilidade. Nexo causal presente. Critério para indenização por dano moral e para pensão mensal vitalícia. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos.
 
1000513-31.2016.8.26.0279
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – Insatisfação com relação aos resultados das cirurgias – Exigibilidade de demonstração da culpa da profissional liberal que não restou caracterizada – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Rejeição – Responsabilidade Civil – Não configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil – Autora que desistiu da prova pericial – Ausência de provas suficientes a ensejar a responsabilização – Paciente cientificada pelo termo de consentimento quanto aos riscos da cirurgia – Ainda que a cirurgia plástica seja obrigação de resultado, o cirurgião não pode ser responsabilizado por eventual intercorrência da qual deu ciência à paciente – Inexistindo prova segura acerca da conduta culposa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há responsabilidade civil e dever de indenizar – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1004383-54.2014.8.26.0053
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. Autor que procurou atendimento médico sentindo fortes dores abdominais e, em razão de erro e demora no diagnóstico, desenvolveu apendicite em estado grave. Tratamento cirúrgico tardio que lhe custou diversas intercorrências, prolongada internação hospitalar, perda de parte do intestino, uso permanente de bolsa de ilestomia e tratamento médico contínuo. MATÉRIA PRELIMINAR. Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. Delegação do serviço de saúde que não desnatura sua natureza pública ou de interesse público. Legitimidade passiva da titular da gestão do Hospital Geral de Pedreira ao tempo dos fatos. Irrelevância da posterior transferência da gestão. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito ao resultado do laudo pericial, que não é cogente, podendo valer-se dos demais elementos existentes do processo. Sentença que se mostra extra petita ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Pleito voltado ao ressarcimento pelos danos morais e estético. Adequação aos limites do pedido. MÉRITO. O laudo pericial concluiu não terem sido atendidas as diretrizes médicas necessárias no caso, sendo que a demora no diagnóstico da enfermidade fez com que o paciente necessitasse de procedimentos cirúrgicos mais invasivos, prolongada internação, intercorrências médicas dentre outros. Existência de nexo-causal. Análise da prova pericial que demonstra o acerto do decidido. Dano moral configurado. Verba indenizatória adequadamente fixada. Sentença de procedência parcial do pedido anulada na passagem em que houve julgamento "extra petita" para adequação aos limites do pedido. Reforma quanto aos consectários legais. Temas 810/STF, 905/STJ e EC nº 113/21 que devem ser observados. Apelos e remessa necessária, considerada interposta, parcialmente providos.
 
1010600-06.2020.8.26.0053
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: Apelação – Indenização – Erro médico – Autora que, após parto cesariano, foi submetida a laparotomia, em razão de perfuração da alça intestinal – Registro de existência de aderências abdominais observadas no parto – Ocorrência previsível, diante do histórico de procedimentos cirúrgicos anteriores – Lesão, porém, não detectada durante a cesária pela sua diminuta dimensão e pela ausência de extravasamento fecaloide na cavidade abdominal – Tratamento médico adequado - Não comprovação da falha na prestação do serviço - Ausência do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1000120-45.2017.8.26.0288
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Cirurgia estética de inserção de próteses mamárias de silicone – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegação de que a obrigação é de resultado, o qual não foi o esperado - Não acolhimento – Laudo pericial que concluiu não ter ocorrido erro médico – Autora que realizou a segunda cirurgia passados quase quatro anos após a primeira e ingressou com esta ação judicial passados quase cinco anos – Insatisfação com o resultado da cirurgia que não pode, no caso, ser atribuído ao médico cirurgião, pois não comprovada imperícia, imprudência ou negligência - Ausência de dever de indenizar - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1004372-70.2016.8.26.0565
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO – VERSANDO A AÇÃO SOBRE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, A PROVA TÉCNICO PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS FORAM ESCLARECIDOS PELO PERITO JUDICIAL, QUE AFASTOU QUALQUER CONDUTA DE MÁ PRÁTICA MÉDICA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO HOSPITALAR, ASSEVERANDO QUE OS PROCEDIMENTOS FORAM ADEQUADAMENTE REALIZADOS- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
002006-24.2019.8.26.0025
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. Autor que sofreu queda de cavalo e, após atendimento prestado pela ré, permaneceu três dias com fortes dores. Fratura de quadril diagnosticada somente após o segundo atendimento prestado ao paciente. Dever de indenizar. Indenização fixada em R$ 10.000,00, quantia suficiente a reparar o mal sofrido pelo autor. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0038682-18.2010.8.26.0602
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de falha na conclusão de exame anatomopatológico, que teria prejudicado, ou até mesmo impedido, tratamento eficaz do autor, no combate ao câncer de próstata. Sentença de parcial procedência, com condenação dos réus ao pagamento de indenização. Insurgência dos réus e da seguradora litisdenunciada. DESERÇÃO. Requerimento da litisdenunciada de concessão de benefício de justiça gratuita em recurso de apelação. Indeferimento do pedido. Interposição de Agravo Interno, o qual foi desprovido. Recurso Especial que teve seu seguimento negado. Concessão de prazo para recolhimento das custas. Ausência de recolhimento do preparo recursal. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não ocorrência. Suposta falha cometida por laboratório pertencente à rede credenciada do seguro saúde fornecido pela ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caracterização. Julgamento do feito no estado em que se encontrava, com produção de tão somente prova pericial. Ausência da fase de produção de provas para comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito. Dilação probatória que se revela, na hipótese, indispensável à eventual comprovação da tese. RECURSO DO LABORATÓRIO RÉU PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA.
                
1017957-25.2016.8.26.0361
Relator(a): Evaristo dos Santos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico. Pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta falha em atendimento médico. Ilegitimidade passiva dos profissionais de saúde. Profissional médico atuando em hospital público. Incidência do Tema nº 940 do STF. Adoção do entendimento até então esposado pela Corte. Impossibilidade de responsabilização direta do agente público. Profissionais corretamente excluídos. Legitimidade passiva do Município. Hospital municipal gerido por Organização Social de Saúde, segundo contrato de gestão. Contrato responsabiliza a Pró-Saúde, integralmente, por danos ocorridos durante a gestão. Município de Mogi das Cruzes deve fiscalizar o cumprimento da avença. Improcedência. Ausente nexo de causalidade entre dano e a conduta do hospital e dos profissionais da medicina que atenderam o paciente. Não comprovada falha nesse atendimento. Ausente negligência. Diagnóstico de câncer de mama se deu de forma correta, conforme protocolos para a doença. Inadmissível, à luz dos elementos existentes, responsabilizar os réus. Não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação.
 
1096663-97.2014.8.26.0100
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico – Improcedência da ação – Aptidão do recurso – Justiça gratuita – Inexistência dos requisitos essenciais para revogação do benefício da gratuidade concedida à parte autora – Manutenção da benesse – Responsabilidade do hospital que exigiu vínculo com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, seja de emprego ou de mera preposição – Elemento imprescindível para configuração da responsabilidade objetiva e solidaria do nosocômio – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Vínculo formal do profissional assistente não demonstrada – Contratação particular e direta do cirurgião pela paciente – Mera utilização do estabelecimento hospitalar para a realização dos procedimentos – Inexistência de falha imputável aos serviços fornecidos pelo réu – Laudo pericial conclusivo sobre a adequação técnica do diagnóstico realizado e dos tratamentos efetuados para superação do quadro grave – Ausência de conclusão sobre atuação culposa dos prepostos para a superveniência dos danos – Inocorrência de falha na prestação dos serviços e da prática de ato ilícito – Reparação indevida – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
2123043-71.2022.8.26.0000
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Decisão pela qual, dentre outras providências, indeferiu pedido de inversão do ônus da prova. Irresignação dos requerentes. Sustentaram, em preliminar, a nulidade em parte da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento. O d. Magistrado, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentou a sua conclusão com base em lições doutrinárias e jurisprudências desconectadas das circunstâncias concretas. Não houve análise dos indícios acostados aos autos a respeito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência dos requerentes. Ausência de fundamentação constatada. Decisão nula em parte por força do artigo 438, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Teoria da Causa Madura. Possibilidade. Artigo 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Configuração de ambos os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para o fim de inverter o ônus da prova. Recurso provido. Decretação da nulidade em parte da decisão por ausência de fundamentação. Determinação para a inversão do ônus da prova.
 
1064070-20.2018.8.26.0053
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos morais em razão de suposto erro de médico. Apendicectomia. Autora que, no pós-cirúrgico, apresentou secreção purulenta pela incisão. Exame de ultrassonografia do abdômen que detectou a presença de fecalito na região de musculatura. Paciente submetida à nova intervenção, três meses após, para retirada deste sob anestesia local e alta médica no dia posterior. Aplicação do art. 37, §6°, CF. Natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado perante a ocorrência de erro médico. Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art). Inadequação do procedimento não evidenciada. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
1000473-13.2019.8.26.0451
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de improcedência. Alegação de erro médico decorrente de sucessivas intervenções cirúrgicas no nariz da autora, que inicialmente desejava realizar correção de desvio e rinoplastia. Resultado insatisfatório, com assimetria e manutenção do desvio, com dificuldade para a respiração. Ausência de nexo causal atestada por prova pericial. Prova técnica conclusiva no sentido de não ter havido falha na prestação do serviço. A última cirurgia não foi realizada pelos requeridos, o que também prejudicou o estabelecimento do nexo causal entre a conduta do médico ora apelado e o resultado. A prova produzida não evidenciou erro profissional cometido nos procedimentos. A falta desta prova, a qual incumbia à autora, afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da pretendida indenização. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000780-80.2018.8.26.0554
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de mamoplastia e abdominoplastia - Alegação de hipertrofia cicatricial e imperfeições no formato das mamas - Sentença de improcedência da ação principal, prejudicada a lide secundária - Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados que apresentaram subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médica - Hipertrofia cicatricial e pequena assimetria de mamas observada pela perícia que, segundo o laudo, são desdobramentos que dependem da evolução própria de cada organismo e tipo de pele, nada tendo a ver com a técnica empregada no procedimento - Circunstâncias que não configuração imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
0000915-83.2015.8.26.0144
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. ERRO MÉDICO. Autora que fraturou o fêmur em acidente e passou por cirurgia para colocação de placa metálica. Alegação de erro médico na colocação da placa, que sofreu ruptura e obrigou a autora a passar por nova cirurgia, a deixando com sequelas. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa afastado. Questão de mérito que envolve matéria de direito e de fato, cujo deslinde prescinde de prova testemunhal. Nulidade do laudo pericial não verificada. Manifestação da parte que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do Juízo. Laudo técnico confeccionado sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes, está bem fundamentado, de modo que deve ser acolhido. MÉRITO. Laudo pericial e demais provas documentais que atestam, adequadamente, a inexistência de nexo causal entre a cirurgia realizada pelo médico réu e a não regeneração do fêmur. Exames realizados após a cirurgia que comprovaram que a placa metálica estava instalada adequadamente. Avaliação pericial que confirmou que a autora não possui qualquer sequela. Ausência de ato ilícito. Indenização descabida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1011476-29.2016.8.26.0011
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES, FILHOS DA VÍTIMA - PACIENTE SUBMETEU-SE A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA VERTEBRAL – EXAME FEITO APÓS INTUBAÇÃO ENDOTRAQUEAL, COM LARINGOSCOPIA DIRETA – RECOMENDAÇÃO DA LITERATURA MÉDICA DE EMPREGO DE FIBROSCÓPIO OU FIBROBRONCOSCÓPIO APÓS INTUBAÇÃO ANESTÉSICA – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A TÉCNICA EMPREGADA, DE UM LADO, E A EXTRUSÃO DA HÉRNIA DE DISCO CERVICAL E O CONSEQUENTE DÉFICIT NEUROLÓGICO QUE SE INSTALOU, DE OUTRO, RECONHECIDA PELO PERITO, QUE ADMITIU AINDA QUE A UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO POSSIBILITARIA MENOR MANIPULAÇÃO DA COLUNA CERVICAL E A REDUÇÃO DE RISCO DO SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO DO DÉFICIT MOTOR – AINDA ASSIM, NÃO IDENTIFICOU ERRO MÉDICO NA CONDUTA – DIVERGÊNCIA DA ASSISTENTE TÉCNICA DOS AUTORES, QUE ENTENDEU QUE A UTILIZAÇÃO DO FIBROSCÓPIO OU FIBROBRONCOSCÓPIO PODERIA TER EVITADO A PERFURAÇÃO DO ESÔFAGO E A MIELOPATIA POR HERNIAÇÃO EXTRUSA DA HÉRNIA DE DISCO NO ESPAÇO VERTEBRAL C5-C6 À DIREITA – PERFURAÇÃO DO ESÔFATO OCORRIDA 4 DIAS APÓS A INTERNAÇÃO, DURANTE EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA – FECHAMENTO CIRÚRGICO DA LESÃO – PERITO ADMITIU QUE A PERFURAÇÃO ESOFÁGICA NESTE PROCEDIMENTO PODERIA, EM TESE, OCORRER – TRATAMENTO DA HÉRNIA DE DISCO EXTRUSA COM IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ARTRODESE DA COLUNA CERVICAL (CAGE OU "GAIOLA") E ENXERTOS ÓSSEOS – CONTAMINAÇÃO DESTE MATERIAL CIRÚRGICO RECONHECIDA PELA EQUIPE MÉDICA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA REMOÇÃO DO MATERIAL CONTAMINADO – INFECÇÃO HOSPITALAR – PACIENTE ACOMETIDO DE MENINGITES RECIDIVANTES - NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DERIVADA DA CULPA DO MÉDICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA E DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO) - MORTE DO PACIENTE MESES DEPOIS POR INFECÇÃO GENERALIZADA – NEXO DE CAUSALIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC E DO ART. 14, § 1º, INCISO II, E § 4º DO CDC – INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, PORQUE OS DEMANDANTES NÃO DEPENDIAM ECONOMICAMENTE DO PAI - DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES RESULTANTES DA MORTE DO PAI – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 120.000,00 EM FAVOR DE CADA UM DOS AUTORES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54), OU SEJA, 26 DE ABRIL DE 2016, DATA DO FALECIMENTO DO PACIENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA (STJ, SÚMULA 326) – SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES ESTIMADA EM 30% POR FALTA DE DESCRIÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – 70% CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER SUPORTADOS PELOS RÉUS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
1000656-61.2016.8.26.0233
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de erro médico. Paciente submetida a procedimento cirúrgico para reversão de laqueadura não concluída. Extração das trompas realizada em procedimento anterior. Sentença de parcial procedência. Réus condenados ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais) por danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Apelação dos réus. Mérito. Paciente realizou laqueadura há 12 anos e em 2016 buscou reversão do procedimento, com possibilidade de engravidar. Exames fornecidos analisados. Cirurgia sem êxito, pois houve extração de trompas em procedimento anterior. Laudo pericial indica omissão na requisição de exames antecedentes à cirurgia. Autora não assistida conforme regras técnicas. Danos morais e materiais evidenciados. Reparação devida. Resultado. Recurso não provido.
 
1054247-67.2017.8.26.0114
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos estéticos e materiais. Cirurgia plástica de abdominoplastia. Insatisfação com o resultado final. Alegada necessidade de cirurgia reparadora para melhora da aparência da cicatriz. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1.Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Demais provas requeridas nada acrescentariam. Natureza reparadora da segunda cirurgia é fato incontroverso. 2. Mérito. Erro médico. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Culpa subjetiva do profissional. Incumbe ao cirurgião plástico demonstrar e provar que o resultado indesejado da cirurgia decorreu de causas externas e não de procedimentos sob sua responsabilidade. Prova pericial conclusiva pela inexistência de conduta médica irregular ou falha na prestação de serviços. Prevalência da prova técnica. Testemunha da autora corrobora a tese de inexistência de má prática médica. Modificação do efeito esperado por características biológicas de cada paciente. Correção da cicatriz é bastante comum e de ciência prévia da paciente. Impossibilidade de atribuir indenização sob qualquer natureza. Improcedência mantida. Honorários recursais majorados para 20% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
004688-79.2002.8.26.0278
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Ação ajuizada para além do quinquênio prescricional. Actio nata. Prazo prescricional que flui a partir da data de ciência inequívoca do dano. Demanda ajuizada em 2002. Dano conhecido inequivocamente pela autora, maior de idade na data dos fatos, em outubro/1994. Extinção parcial do processo com resolução do mérito em relação a um dos demandantes (art. 487, II, CPC). Erro médico caracterizado. Pai do autor que foi levado ao Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos com politraumatismo grave, após sofrer acidente automobilístico. Atendimento médico que deixou de realizar exames de diagnóstico e tratamento adequado. Paciente que foi a óbito horas após o acidente. Prepostos da ré que foram negligentes. Existência de nexo-causal. Análise da prova pericial e documental que demonstra o acerto do decidido. Dano material. Cabível a fixação de pensão mensal até que a parte autora complete 25 anos de idade. Precedentes do C. STJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em primeiro grau adequada. Sentença reformada para reconhecimento da prescrição em relação à autora, esposa do falecido, e adequação quanto aos consectários legais. Apelação e Remesssa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
 
1006822-77.2019.8.26.0048
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: Apelação cível. Alegação de erro médico. Pretensão em face de médica e hospital. Alegada falha prestação serviços médicos envolvendo inserção de contraceptivo (DIU). Sentença de improcedência. Apelo da autora. Justiça gratuita em favor da autora. Questão deferida na origem. Desnecessário novo pronunciamento judicial. Revelia das rés, por intempestividade das contestações apresentadas. Questão não evidenciada, ante comparecimento espontâneo da médica e reiteração de contestação apresentada pelo hospital. Mérito. Laudo pericial não apurou indício de inobservância de regra técnica. Migração dispositivo para região pélvica. Risco inerente ao procedimento. Condição descrita na literatura médica e apontada em bula do fabricante. Evento previsível, embora não desejado. Danos morais não evidenciados. Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Apelação não provida.
 
1018466-42.2021.8.26.0405
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Exame toxicológico positivo. Contraprova que também resultou positiva. Segundo exame, com resultado negativo, realizado após 30 dias do primeiro. Erro laboratorial não comprovado. Decurso de tempo entre exames que impacta diretamente do resultado do exame. Dúvidas acerca a ocorrência de erro. Danos materiais e morais não comprovados. Sentença mantida. Apelo desprovido.
 
1000179-49.2019.8.26.0066
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE EXAME MÉDICO E DO PROCEDIMENTO ÉTICO-PROFISSIONAL QUE TRAMITOU PERANTE O CREMESP PARA ELUCIDAR A FORMA COMO FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS MÉDICOS À AUTORA – SENTENÇA NULA - PRELIMINAR ACOLHIDA – APELO PROVIDO.
 
0013483-58.2013.8.26.0482
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: Ação indenizatória. Erro médico. Preliminar. Responsabilidade civil decorrente de erro médico. Relação profissional médico-paciente. Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Teoria da actio nata. Data da efetiva ciência do dano. Prescrição da lesão inocorrente. Tese de má execução do tratamento buco-maxilar (cirurgia ortognática). Sentença de parcial procedência. Irresignação. Desacolhimento. Laudo pericial conclusivo. Técnica cirúrgica inapropriada. Nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos sofridos. Dano moral evidenciado. Quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 30.000,00. Insurgência de ambas as partes em face de sua quantificação. Hipótese em que a autora foi submetida à técnica cirúrgica não preconizada pela literatura médica na hipótese de avanço mandibular. Inadequação que gerou o descolamento da placa de fixação da mandíbula em seu lado direito. Realização de cirurgia corretiva pelo médico réu, mantendo a mesma técnica e substituindo a órtese utilizada por outra do mesmo gênero, contudo menor e mais frágil, seguindo-se a fratura da placa de fixação. Tratamento cirúrgico do qual se esperava a redução das cefaleias e algia facial. Agravamento do quadro álgico após a fratura da placa e perda da força mastigatória. Sequelas parcialmente corrigidas após nova intervenção cirúrgica realizada por terceiro. Extensão do dano e reprovabilidade da conduta que autoriza a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 50.000,00. Dano estético. Lesão à beleza externa não configurada. Danos materiais. Pedido de condenação do réu no pagamento das mensalidades do plano de saúde. Despesa que não decorre diretamente do tratamento para a correção das sequelas experimentadas. Ausência de suporte legal e jurídico à indenização de dano reflexo. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido, provido em parte o apelo da autora.
 
0053842-93.2012.8.26.0576
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Caracterização - Ação de indenização por erro médico – Dilação probatória – Necessidade – Indispensável a oitiva das equipes médicas, para a configuração do nexo de causalidade entre a morte do paciente por pneumonia e a narrativa contida na inicial de negligência em apurar as queixas de dor abdominal do internado - Laudo pericial que indica, para melhor deslinde dos fatos, a oitiva dos profissionais que compõem o quadro de funcionários dos Hospitais réus - Sentença anulada para o prosseguimento da instrução - Recurso provido.
 
1004195-03.2020.8.26.0554
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/09/2022
Ementa: Paciente submetida a cirurgia plástica de implantação de prótese mamária que sofreu perfuração do tórax. Pedido de indenização por danos materiais e morais julgado parcialmente procedente em relação ao cirurgião plástico e sua clínica e improcedente em relação ao Hospital Dom Alvarenga, onde foram realizados os procedimentos. Apelo da autora para o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital. Responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares por erro médico praticado em suas dependências restrita às hipóteses em que o profissional é credenciado ao estabelecimento. A situação permite reconhecer a responsabilidade solidária na medida em que todos os atos danosos foram praticados nas dependências do nosocômio e não há qualquer documento que desvincule o cirurgião do hospital, presumindo o credenciamento ao corpo clínico. Recurso da Associação Beneficente não provido. Provimento ao apelo da autora.
 
2198704-56.2022.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/09/2022
Ementa: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Decisão que deferiu a produção de prova pericial indireta, com base em prontuário médico de paciente, que faleceu após atendimento - Insurgência de interessado alegando ser indevida a produção de tal prova pericial – Recurso que não comporta conhecimento por não estar tal questão inclusa no rol do art. 1.015 do CPC, havendo vedação a interposição de recursos ou apresentação de defesa em produção antecipada de prova conforme art. 382, §4º do CPC – Recurso não conhecido.
 
1009059-46.2016.8.26.0224
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/09/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido. Alegação de erro médico decorrente de três procedimentos cirúrgicos. Paciente portador de hérnia discal cervical. Ausência de nexo causal atestado por prova pericial. No caso em apreço foi indicado ao paciente a realização de procedimento cirúrgico. Paciente que relatou fortes dores após procedimento cirúrgico realizado pelos réus, retornando ao nosocômio para internação e novos procedimentos cirúrgicos. Ausência de nexo causal entre os procedimentos cirúrgicos realizados pelos réus e os danos sofridos pelo paciente. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter havido falha na prestação do serviço. A prova produzida não evidenciou erro profissional cometido no procedimento médico. A falta desta prova, a qual incumbia ao autor, afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da pretendida indenização. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1002694-67.2020.8.26.0019
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Improcedência decretada - Demanda fundada na alegação de falha na prestação de serviços médicos (ajuizada em face do hospital) – Prova pericial realizada que não atestou a ocorrência de incúria no que tange ao tratamento do paciente – Negligência e imperícia da médica não comprovadas – Responsabilidade civil do hospital - Inexistência – Não caracterização de defeito do serviço – Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de nexo causal, o que retira o fundamento do pleito indenizatório - Improcedência da ação corretamente decretada – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.
 
1125667-09.2019.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Sentença de improcedência com relação ao Hospital e à empresa administradora, e de procedência com relação ao médico – Inexistência de responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar e da empresa administradora – Médico que não mantém relação de subordinação com o hospital, tampouco é seu sócio ou preposto – Responsabilidade objetiva que pode ser elidida por demonstração de ausência de vício na prestação de serviços – Perícia realizada de forma regular que concluiu pela inexistência de erro médico – Inexistência de vício na prestação de serviços – Obrigação de resultado - A presunção da culpa do profissional é relativa quanto às obrigações de resultado, de modo que é seu o ônus demonstrar a licitude de seu comportamento – Trabalho pericial conclusivo pela inexistência de conduta culposa do médico cirurgião - Nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela parte autora não caracterizado – Indenização por danos materiais, morais e estéticos indevida – Improcedência da pretensão autoral que se impõe - Ônus de sucumbência atribuído à autora – Sentença reformada – Recurso do réu provido – Recurso da autora não provido. Dá-se provimento ao recurso do réu e Nega-se provimento ao recurso da autora.
 
1019384-11.2016.8.26.0053
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE REMOÇÃO DE APÊNDICE – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico por prepostos das requeridas, sob o argumento de que sofreu abalo psíquico em razão do erro de diagnóstico da doença de seu filho – inocorrência – responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado – ausência de falha na prestação de serviço médico por parte dos agentes públicos, que se mostrou adequada e em conformidade aos protocolos médicos em situações análogas a do paciente - Sentença de improcedência mantida - Recurso do autor desprovido.
 
1040222-04.2018.8.26.0053
Relator(a): Márcio Kammer de Lima
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização por danos morais. Histerectomia realizada após sangramento uterino decorrente de curetagem uterina. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Não cabimento. Tratamentos prévios à cirurgia, sem sucesso. Alegação da própria parte de que houve dispensação de misoprostol e tentativa de estancagem da hemorragia mediante uso de balão intrauterino. Prova pericial que atestou a adequação na conduta e nos tratamentos adotados pela equipe médica. Inconformismo com a conclusão do expert que não é suficiente a infirmar a prova técnica. Ausência de negligência ou falha nos serviços médicos prestados. Responsabilidade civil do Estado não configurada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1002906-50.2020.8.26.0161
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/09/2022
Ementa: Apelação Cível – Ação Indenizatória por Danos Morais – Caso de suposto erro médico que levou a parte autora, após o parto, à cirurgia de histerectomia, ante a ocorrência de acretismo placentário - Provas nos autos de que necessário o ato de retirada do útero e que o procedimento médico adotado foi o correto para a hipótese, de acordo com o Laudo Médico Legal do Imesc a apontar que não houve nexo causal entre a conduta do corpo clínico e o dano sofrido pela paciente - Alegação responsabilidade objetiva do Estado, de erro médico com nexo causal, além de necessidade de cirurgia de cesárea e não parto normal para a espécie – Pretensão de procedência da ação com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos – Descabimento – Sentença de improcedência que será mantida – Decisão escorreita, de acordo com os documentos acostados aos autos – Ausência dos elementos culpa e dolo; ação do agente estatal, bem como do nexo causal - Inexistência do dever de indenizar - Recurso desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri