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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Cade fecha acordo em investigação de cartel médico

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade celebrou, nesta quinta-feira (29/01), Termo de Compromisso de Cessação – TCC com a Rede D’Or São Luiz S/A (incorporadora e sucessora do Hospital Santa Luzia S/A) em processo que apura cartel formado por hospitais privados do Distrito Federal para impor o aumento da remuneração de serviços médico-hospitalares (PA 08012.006969/2000-75).

De acordo com as investigações, no ano 2000 os hospitais Santa Luzia, Santa Lúcia e Anchieta negociaram coletivamente com operadoras de planos de saúde a cobrança de preços mais altos pela prestação de serviços médico-hospitalares em patamares praticamente idênticos. Diante da recusa dessas empresas em aceitar os aumentos reivindicados, os hospitais concorrentes comunicaram, de forma paralela, a recoisão de contratos ou a suspensão do atendimento aos beneficiários dos planos de saúde. A conduta teria provocado o aumento dos preços dos planos de saúde acima do nível considerado competitivo, prejudicando o mercado e os consumidores finais.

Pelo TCC firmado com o Cade, a Rede D’or deverá pagar cerca de R$ 4 milhões a título de contribuição pecuniária. A signatária do acordo reconhece o envolvimento do Hospital Santa Luzia na prática apurada à época dos fatos, se compromete a cessar integralmente a conduta e a não realizar qualquer ato que possa prejudicar o andamento das investigações do Cade.

Para o conselheiro relator do caso, Gilvandro Araújo, o TCC cumpre todos os requisitos de legalidade e atende aos critérios de conveniência e oportunidade que justificam a sua celebração.

“O acordo é importante por ter também um caráter dissuasório, com a obrigação da Rede D’or de comunicar a todos os hospitais do grupo os problemas concorrenciais decorrentes das práticas investigadas no processo administrativo”, destacou o conselheiro.

Com a assinatura do acordo, o processo fica suspenso em relação à Rede D’Or até que as obrigações firmadas sejam declaradas cumpridas pelo Cade.

(Informações do Cade)

Fonte: SaúdeJur

MPF pede prisão preventiva de médico acusado de cobrança de partos realizados pelo SUS

O Ministério Público Federal em Jales, no interior de São Paulo, pediu à Justiça Federal que seja decretada a prisão preventiva do médico Emerson Algério de Toledo. Ele responde a duas ações penais pelos crimes de aborto, estelionato, falsidade ideológica e por cobrar por partos realizados pelo Sistema Único de Saúde (concussão). O MPF já havia pedido a prisão preventiva do médico em 2012, quando foi feita a primeira denúncia. A Justiça não concedeu a prisão, mas determinou a suspensão do exercício da função pública que o réu exercia como médico junto ao SUS.

NOVA DENÚNCIA. No último dia 15 de janeiro, foi instaurado novo inquérito policial a fim de apurar a denúncia de que Emerson estaria atuando perante o SUS mesmo estando descredenciado, utilizando-se, para tanto, de liminar caçada por sentença judicial. O inquérito investiga ainda a possível prática de homicídio culposo por parte do médico (nas modalidades negligência e/ou imperícia), visto que mãe e filho morreram durante um parto realizado por ele. Diante dessas denúncias, a Polícia Federal pediu a prisão preventiva de Emerson, que, com parecer favorável do MPF, foi realizada no último dia 20 de janeiro.

Apesar de o médico estar preso preventivamente baseado neste novo inquérito, O MPF ressalta a importância de que sejam aceitos pela Justiça os pedidos de prisão preventiva relativos às ações penais já em andamento. Conforme a manifestação enviada à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales, a periculosidade do réu, evidenciada pelos crimes graves que praticou, põe em risco a ordem pública.

Os números dos procedimentos para consulta são: 000829-97.2012.403.6124 e 000587-70.2014.403.6124. Para consultar a tramitação, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
(Informações do MPF-SP)

Fonte: SaúdeJur

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

CFM publica orientação a serviços de saúde sobre prevenção e médicos vivendo com HIV

Uma nova Recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada nesta quinta-feira (29), preconiza que medidas preventivas devem ser adotadas – pelos estabelecimentos e instituições de saúde – em relação à infecção pelo HIV. Estas medidas englobam treinamento a toda a equipe nas precauções universais; oferecer a todos os profissionais da área acesso à equipe multidisciplinar para suporte e orientação sobre os riscos de infecção ocupacional por patógenos carreados pelo sangue; e propiciar a existência de condições de trabalho suficientes e aptas para a salvaguarda de todas as medidas já definidas.

O documento ressalta a importância de que a informação e o ensino em relação à infecção pelo vírus devem ser passados continuamente aos profissionais de saúde e à população em geral, visando, sobretudo, o entendimento dos mecanismos de contaminação pelo HIV e outros micro-organismos. Segundo o texto, a divulgação desse conhecimento ajudará não só a limitar a possibilidade de novos casos, como a diminuir a discriminação contra os portadores do vírus.

Estes são alguns dos aspectos abordados na Recomendação 7/14, que também indica procedimentos, cuidados, tratamentos e precauções aos médicos vivendo com HIV ou AIDS, assim como ressalta seus direitos. Além de abordar a conduta que deve ser observada pelos serviços de saúde e hospitais em relação ao tema, o documento trata das medidas que o profissional vivendo com HIV ou AIDS deve adotar no âmbito do cuidado ao paciente e em relação à equipe de saúde.

Orientações aos médicos – Segundo a Recomendação, médicos vivendo com HIV ou AIDS devem zelar pela aplicação de todas as normas relacionadas às precauções universais, que consistem em considerar como potencialmente infectantes o sangue e as secreções que contenham sangue visível, adotando proteções de barreira, como luvas, máscaras, capotes, gorros e proteção ocular, visando impedir o contato destes fluidos com pele e mucosas.

O relator do documento e diretor-tesoureiro do CFM, José Hiran da Silva Gallo, ressalta que “o termo universal refere-se a todos os profissionais de saúde e pacientes, independente do conhecimento ou suspeita de infecção pelo HIV e/ou por outros patógenos carreados pelo sangue”, ou seja, o médico vivendo com HIV ou AIDS não precisa adotar medidas extras além do cumprimento rigoroso daquelas já preconizadas – imbuído do compromisso de não expor ao risco os pacientes, membros de sua equipe ou qualquer outra pessoa. Nesse sentido, outro ponto crucial é que este profissional se mantenha atualizado nas técnicas invasivas praticadas por ele e sua equipe.

Sigilo – O documento ressalta ainda que deve ser garantido ao médico nesta condição o sigilo e a confidencialidade sobre a sua patologia; bem como a possibilidade de que ele decida livremente se e como serão divulgados os dados relativos ao seu estado. O médico vivendo com HIV ou com AIDS também tem garantido o direito de não ser discriminado no trabalho em razão de sua condição, e deverá ter acesso às informações necessárias ao tratamento adequado.

Em 1992, o CFM emitiu uma orientação sobre HIV em um documento extenso (o Parecer 11/92, que continua válido) que aborda vários aspectos, como o direito da mulher infectada pelo HIV à gestação e a triagem sorológica de pacientes e médicos em ambiente hospitalar, entre outros pontos. A necessidade de uma abordagem mais objetiva e atualizada, especificamente sobre médicos vivendo com HIV ou com AIDS, justificou que se aprovasse a Recomendação 7/14.

(Informações do CFM)

Fonte: SaúdeJur

Pacientes serão indenizadas por serem chamadas de psicopatas por médico

O município de Inhumas terá de indenizar Marlene Maria Vieira dos Santos e Maria Madalena Vieira Silva, em R$ 5 mil, por danos morais. As duas foram expulsas de consultório no hospital municipal depois de serem chamadas de psicopatas pelo médico. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz(foto) e manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Inhumas.

Marlene buscou aumento do valor da indenização por alegar ser irrisória a quantia arbitrada. Segundo ela, “não será minimamente compensada pela dor moral por que passou” e “o médico não será punido de forma a desencorajar novas condutas iguais a esta”.

Em seu voto, o desembargador julgou que “não pairam dúvidas acerca da ocorrência da conduta ilícita e, consequentemente, do propalado dano moral, decorrente da atitude ofensiva do médico municipal”. Ele ressaltou que o município deixou de recorrer da sentença e, por isso, “implicitamente” aceitou o dever de indenizar.

Quanto à indenização, o magistrado decidiu por mantê-la inalterada. “Após examinar as peculiaridades do caso vertente, considerando a dimensão do dano sofrido, a abrangência e as conseqüências do ato ilícito em tela, atendendo, ainda, ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade, bem como considerando a situação econômica da parte apelada, tenho por justa a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 5 mil”.

O caso
Consta dos autos que, ao verificar que sua neta sentia fortes dores de cabeça, Maria Madalena dirigiu-se, juntamente com sua filha, Marlene, e a neta ao hospital municipal. Após a realização de ficha de atendimento, elas foram atendidas pelo médico que, depois de anotar os sintomas da doença, determinou a saída de todos do consultório, incluindo na ficha do prontuário que mãe e avó eram psicopatas, encaminhando a criança à pediatria. Veja a decisão.

(Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur

Município indenizará paciente por imperícia médica em cirurgia

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou município do Planalto Norte do Estado ao pagamento de R$ 50 mil em favor de uma cidadã, a título de indenização por danos morais, em razão de desastrado tratamento médico oferecido por hospital sob administração do ente público. A mulher, após submeter-se a duas cirurgias no estabelecimento de saúde, passou por verdadeiro “calvário” ao longo dos 12 meses seguintes. Sofreu com dores, internações, novas e consecutivas cirurgias corretivas e disseminação da enfermidade inicial para diversos outros órgãos.

“O erro médico consistiu, na hipótese, em imperícia do preposto da parte ré, que não só não resolveu o problema de saúde de que era acometida a autora, como gerou problemas maiores e graves, lesionando outros órgãos”, anotou o desembargador João Henrique Blasi, ao rejeitar recurso interposto pelo município contra a decisão de 1º grau. Houve ainda, em seu entendimento, manifesta negligência do profissional pois, constatado o problema pós-operatório, não prestou o atendimento necessário e eficaz. “A vida é o maior patrimônio humano e deve estar cercada de todo zelo e cuidado possível para ser preservada”, finalizou. A decisão, que também determinou o ressarcimento de danos materiais, foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.061862-8).

(Informações do TJSC)

Fonte: SaúdeJur

55% dos recém-formados em medicina são reprovados

Mais da metade (55%) dos recém-formados em medicina em São Paulo foram reprovados no exame do Conselho Regional de Medicina do estado (Cremesp). O percentual é maior entre os que fizeram o curso em escolas privadas , 65%. Entre os formados em escolas públicas, 33% foram reprovados.

Há três anos, a prova é obrigatória para quem pretende trabalhar com médico no estado, o que aumentou em sete vezes o número de participantes. O registro, no entanto, não depende do desempenho no exame. Nesta edição, 2.981 egressos foram testados.

De acordo com o presidente do Cremesp, Bráulio Luna, que coordena o exame, os piores resultados foram registrados em áreas básicas da prática médica. Apresentaram percentual de acerto abaixo de 60% (ponto de corte) áreas de conteúdo como clínica médica (52,1%), ciências básicas (54,9%), pediatria (55,9%), clínica cirúrgica (57,2%) e saúde pública (57,4%). Tiveram resultados entre 60% e 70% as áreas de ginecologia, saúde mental, bioética e obstetrícia.

“A maioria dos que não tiveram bom desempenho vai trabalhar em prontos-socorros, pois não ter sido aprovada nas provas de residência médica”, disse Luna.

Para o conselho, a obtenção do registro deve estar condicionada a um bom desempenho no exame. “Se existe [exame] para advogado e contador, por que não para o profissional de saúde?”, questionou Luna.

De acordo com Renato Azevedo, diretor do Cremesp, o exame evidencia o problema da má formação dos médicos de São Paulo e também do Brasil. “Comprovamos isso. Agora, impedir que esses indivíduos exerçam a medicina e coloquem população em risco cabe à sociedade brasileira.” Segundo Azevedo, as leis que existem hoje “cerceiam o conselho”, que não tem como fazer isso.

Trinta escolas tiveram seus alunos egressos avaliados. Destas, 20 não conseguiram atingir 60% de aproveitamento. Entre as instituições com pior desempenho, 15 não atingiram 45% de acerto e nove não chegaram a 25%. As dez piores escolas são privadas e as cinco melhores, públicas. A instituição que teve melhor resultado apresentou 87,3% de aprovação. O nome das escolas, no entanto, não é divulgado.

Na opinião de Bráulio Luna, a prova não pode ser considerada difícil. De acordo com o índice da Fundação Carlos Chagas, responsável pelo exame, as questões são classificadas como de nível fácil (33%), muito fácil (4,6%), médio (32,4%) e difícil (29,6%).

Desde que se tornou obrigatório, o índice de reprovação não tem diminuído. Em 2012, foram mal avaliados 54,5% dos alunos e, no ano seguinte, 59,2%. O Cremesp avalia uma proposta de monitoramento da vida profissional dos reprovados. Outra medida que deve ser intensificada é a discussão com as escolas com desempenho ruim em uma câmara técnica do conselho. “Esse debate sensibiliza alguns diretores, que pressionam mantenedores desses faculdades para que façam melhorias”, afirmou Luna.

(Informações da Agência Brasil)

Fonte: SaúdeJur

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Hospital responde por erro médico durante parto, decide TJ-GO

Embora a escolha do tipo de parto seja do médico, é o hospital quem responde por danos ocorridos no procedimento. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter a condenação de um hospital pela morte de um bebê durante o parto normal em uma situação que exigia cesárea.

A decisão vem em um momento em que ganham força as discussões em torno do chamado parto humanizado, processo que desencoraja interferências consideradas desnecessárias da equipe médica (como acelerar o parto por meio de medicações e de manobras técnicas ou cirúrgicas). O conceito ainda divide opiniões entre mães e médicos.

De acordo com o processo, o médico decidiu aguardar o parto normal a pedido da mãe, que recusou a cesárea. Segundo uma testemunha, o médico avaliou que a situação era compatível, mas houve complicações decorrentes do tamanho do bebê — o que seria possível de prever por conta de exames de ultrassom.

Em seu recurso, o hospital argumentou que os pais também seriam culpados junto com o médico, pois preferiram o parto normal sabendo do "tamanho avantajado" do bebê. Entretanto, o colegiado observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais adequado à situação.

"A realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente, ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à paciente tal decisão", afirmou em seu voto o desembargador Carlos Escher, relator.

O desembargador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o hospital responde objetivamente pelos erros médicos, independentemente de culpa do estabelecimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque "ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar".

Valor da indenização
O colegiado reduziu apenas o valor da indenização por danos morais, de R$ 70 mil para R$ 50 para os pais da criança. Eles também receberão pensão mensal, no valor de dois terços do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, um terço, até os 65 anos.

O hospital ainda tentou reduzir o pagamento de pensão, alegando que a condenação foi exagerada, uma vez que o menor só está apto para o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que, em famílias de baixa renda, pressupõe-se a ajuda financeira mútua entre os membros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo 175168-90.2007.8.09.0051.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Porteiro de unidade hospitalar receberá insalubridade por contato com pacientes

Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.

O porteiro foi contratado pela Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.

Em sua defesa, o Município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa, não com o trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.

A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o Regional, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato.

A Sexta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso do município ao afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), atual Súmula 448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime, nos termos do voto da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. Processo: RR-448-67.2010.5.04.0007

(Informações do TST)

Fonte: SaúdeJur

Servidores da Saúde devem fornecer documentos em casos de infrações penais

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, obteve antecipação de tutela em ação civil pública (ACP) contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro. A decisão determina que todos os servidores vinculados ao Poder Executivo estadual e municipal, que exerçam suas funções em hospitais e estabelecimentos de saúde pública, cumpram as requisições do MPRJ, da Polícia Civil, da Polícia Militar – em investigações de crimes militares – e da Defensoria Pública, quanto ao fornecimento de todos os documentos médico-hospitalares relacionados ao atendimento de vítimas em infrações penais, em especial dados cadastrais, fichas de atendimento, prontuários, laudos médicos e relatórios de cirurgia, sem exercer qualquer juízo de valor (necessidade, oportunidade e conveniência) a respeito do conteúdo da requisição.

A ACP foi ajuizada em outubro de 2014 pela promotora de Justiça Gláucia Santana, com o objetivo de instruir inquérito civil originado de procedimentos administrativos instaurados pelos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça (CAO) Criminal, Cidadania e Saúde. As reclamações dos órgãos de execução noticiavam o desrespeito às suas requisições e às das autoridades policiais, principalmente em inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes de ação penal pública.

De acordo com a decisão, os ofícios devem ser cumpridos na forma e no prazo estabelecidos, sob pena de R$ 5 mil aplicada aos réus, bem como multa diária de R$ 500 por cada requisição descumprida ou retardada. As Secretaria Estadual e Municipal de Saúde devem dar ampla divulgação da decisão a todos os órgãos públicos de saúde, principalmente aos gestores de hospitais públicos, unidades de pronto atendimento e demais unidades que componham a rede pública estadual e municipal e que estejam subordinados, para que adotem as providências pertinentes.

Processo nº 0398474-37.2014.8.19.0001

(Informações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro)

Fonte: SaúdeJur

De 66 médicos cassados, só 9 deixaram de atuar

Entre 2010 e 2013, 66 médicos tiveram o registro profissional cassado no Estado de São Paulo, segundo oConselho Regional de Medicina (Cremesp).

Desse total, porém, só 14 cassações foram confirmadas peloConselho Federal de Medicina (CFM), e apenas nove desses profissionais deixaram de trabalhar - cinco continuam em exercício graças a decisões judiciais.

Dos nove médicos que tiveram o registro efetivamente cassado entre 2010 e 2013 em São Paulo, dois perderam o registro por denúncias de abuso sexual. Um deles é Roger Abdelmassih.

Segundo João Ladislau Rosa, presidente do Cremesp, o conselho está atento ao tema. "Temos uma Câmara Técnica de Assédio para julgar denúncias relacionadas a abusos. Com a divulgação do tema na mídia, o número de denúncias do tipo vem crescendo." Não há, porém, levantamento de quantas queixas são ligadas a assédio sexual.

O conselho recebe anualmente 3.500 denúncias contra médicos que atuam no Estado. Segundo Rosa, do total, cerca de 800 dão origem a processos éticos, abertos quando investigações indicam que pode ter havido delito ético. Entre 300 e 400 médicos são considerados culpados e têm diferentes punições, de acordo com a gravidade do delito.

No caso de Abdelmassih, a cassação demorou 21 meses desde o início das investigações. Rosa afirma que a demora na conclusão dos processos está de acordo com prazos previstos em lei. "Temos cinco anos para o inquérito inicial e mais cinco anos após a abertura do processo ético. Mas, na prática, o processo todo leva menos tempo, de quatro a cinco anos."

O presidente do Cremesp explica ainda que a demora se deve ao gargalo no número de conselheiros - apenas 42 - para analisar as denúncias.

Fonte: CREMESP

Marca-passo de bebê à espera no PR é enviado por engano à Argentina

Aparelho já deveria ter chegado, mas só deve ser entregue em fevereiro.
Criança tem doença rara e espera há cinco meses pelo equipamento.


O marco-passo que Isabelly Vitória, bebê paranaense de 15 meses com uma imunodeficiência grave, deveria receber até a quarta-feira (26) foi transportado por engano para Buenos Aires, de acordo com o Governo do Paraná.

A criança, natural de Rolândia, se recupera de transplante de medula óssea e está internada desde setembro na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital das Clínicas, em Curitiba, à espera do aparelho.

O equipamento custa R$ 500 mil e foi comprado pelo Estado depois de decisão da Justiça, publicada em novembro de 2014. A Secretaria Estadual de Saúde (Sesa) ressalta que pediu urgência no pedido, mas a empresa responsável, Micromedical, a única que vende o marca-passo específico no Brasil o enviou, "por engano", para a Argentina. O produto entregue no endereço errado deve retornar para o Brasil.

Pedida a devolução imediata do equipamento, diz o governo, a empresa afirmou que o prazo de entrega, agora, é de mais 55 dias. Por isso, o Estado enviou pedido à Justiça para que o aparelho seja entregue em, no máximo, sete dias. A Justiça ainda não se pronunciou sobre o caso.

O representante da Micromedical, Ubirajara Condé, no entanto, afirma que é impossível atender o prazo solicitado pelo governo estadual. Segundo ele, o erro foi da empresa que fez o transporte.

"Estamos tomando as providências necessárias para que o marca-passo chegue o quanto antes. O erro foi no transporte, sendo que foi levado para o lugar errado. Infelizmente, aconteceu. Agora, calculamos que o aparelho seja entregue até 15 de fevereiro. É o que podemos fazer", explica. "Nós lamentamos o ocorrido, mas está tudo controlado", afirma o representante.

O pai da criança, Wagner Mello, também lamenta - e muito, segundo ele - mais atraso. "É angustiante. Só a família entende o que é esperar para ver sua filha bem. Vamos ter fé para que chegue, né? O que me deixa mais tranquilo é que o médico disse que está tudo sob controle", comenta. Ele afirma que não espera a hora de ter a filha em casa. "Conto os dias. Já disse para o médico que vou cuidar dela em casa do mesmo jeito que eles cuidam na UTI". O estado de saúde de Isabelly é considerado grave, mas estável.

Fonte: G1/Norte e Noroeste

Portadoras de paralisia cerebral conseguem tratamento com equoterapia

Gêmeas obtiveram direito a tratamento com equoterapia, indicado por fisioterapeutas, por serem portadoras de paralisia cerebral hemiplégica espástica. O método não está disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e foi indicado como alternativa ao tratamento das assistidas. A Defensoria Pública da União (DPU) em Rondônia atuou no caso.

O custo para cada paciente seria de R$ 400 e, considerando que ambas têm a mesma necessidade, haveria uma sobrecarga com apenas esse item do tratamento, no valor de R$ 800, incompatível com o orçamento familiar, constituindo-se em risco de comprometimento de outras necessidades.

O defensor responsável pelo ajuizamento da ação, afirmou na peça processual que “pretensões dessa espécie voltam-se à efetiva concretização de normas constitucionais, de cunho eminentemente social, a amparar os economicamente desfavorecidos, como se afigura na presente ação”.

Ante a urgência do atendimento, a DPU em Rondônia requereu liminarmente a antecipação de tutela pelo fato de haver risco de comprometimento no desenvolvimento motor das gêmeas.

A liminar foi deferida pelo juiz que, ao tomar a decisão, embasou-a, entre outros argumentos, no art. 196 da Carta Magna, que determina ser “a saúde direito de todos e dever do Estado (...) mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Com base no artigo, o juiz entendeu que a proteção à saúde da população não pode ficar “restrita às políticas públicas de prevenção e informação, devendo passar, também, pela vertente operatória e consultiva, assim como nos tratamentos terapêuticos”.

Terapia

A equoterapia utiliza o cavalo como meio de reabilitação, de educação e de inserção social para melhorar a qualidade de vida de portadores de deficiência ou de necessidades especiais e de pessoas em geral. A prática também traz bons resultados à coordenação motora dos pacientes, de acordo com especialistas no tema.

Fonte: Defensoria Pública da União

Hospital é condenado por complicações decorrentes de diagnóstico tardio

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília condenou o hospital Alvorada a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais e danos estéticos, uma criança de quatro anos de idade que teve complicações decorrentes do diagnóstico médico tardio de apendicite.

Segundo relato da mãe, o menino foi levado ao hospital em razão de fortes dores abdominais. Após a realização de ecografia inconclusiva, o médico diagnosticou virose com infecção e concedeu alta ao paciente, o que causou supuração e agravamento do quadro. No dia seguinte, o menino foi admitido em outro hospital, no auge da dor e vomitando sangue, tendo sido imediatamente internado na Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A mãe relatou no pedido o sofrimento do filho durante quase um mês de internação, no qual houve necessidade de uma segunda cirurgia para limpeza de órgãos, deixando sequela estética, passando por momentos de vergonha do corpo e pânico.

O hospital Alvorada apresentou defesa, na qual refutou a ocorrência de erro médico, considerando que os exames físicos e de ecografia foram dentro da normalidade. Explicou que a difícil constatação da apendicite se deve à lentidão da evolução dos sintomas e à localização anormal do órgão em determinados indivíduos, bem como defendeu que a responsabilidade é de meio e não de resultado. Ao final, negou haver o nexo causal com o dano estético.

O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos.

O juiz decidiu que há elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta médica incorreta. “O hospital falhou na prestação dos serviços, haja vista que o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão da emergência do hospital resultou em graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte”. O juiz entendeu que o médico poderia ter repetido a ecografia ou solicitar outros exames investigativos e que, por falta de cautela, o médico descartou exames importantes e optou por ignorar sintomas clássicos da inflamação. O magistrado julgou procedente o pedido de danos morais devido às fortes dores, intenso sofrimento e trauma decorrentes do prolongamento do período de internação, devido à necessidade de uma segunda intervenção cirúrgica para tratamento da peritonite generalizada. Além do longo período de sofrimento e do risco à saúde sofrido. De acordo com o juiz, as fotografias comprovaram o dano estético. A perícia médica evidenciou que a segunda intervenção, mais invasiva, resultou alargamento da cicatriz.

Cabe recurso da sentença. Processo: 2013.01.1.189208-3

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur

Anvisa investigará eventos adversos em saúde pública

Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada hoje (27) no Diário Oficial da União, institui um grupo de trabalho para monitorar e investigar eventos adversos em saúde pública.

De acordo com o texto, compete ao grupo: auxiliar na elaboração do Plano Integrado de Monitoramento e Investigação de Eventos Adversos em Serviços de Saúde para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; assessorar e acompanhar a implementação do plano nas diferentes instâncias do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, além de auxiliar no monitoramento e na investigação de eventos adversos associados à assistência à saúde, entre outros.

A coordenação do grupo será exercida pela Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde da Anvisa. A participação será considerada atividade de relevância pública e não será remunerada. A portaria prevê ainda que a conclusão dos trabalhos deve ocorrer no prazo de 36 meses.

(Informações da Anvisa)

Fonte: SaúdeJur

Plano é condenado por negar cobertura a portadora de câncer de colo de útero

O juiz de direito da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Amil a pagar R$ 5 mil por negar cobertura para tratamento de urgência de segurada portadora de câncer de colo de útero sob justificativa que não havia passado o prazo de carência.

A segurada narrou na petição inicial que, em janeiro de 2013, aderiu ao plano Blue 500 Nacional, administrado pela Amil. Pouco tempo depois, em fevereiro de 2013, foi diagnosticada com neoplasia de colo uterino, uma doença fatal e agressiva que exige tratamento emergencial de radioquimioterapia. A segurada acionou o plano que negou a cobertura.

A Amil alegou na contestação que a segurada não obedeceu o prazo de carência estabelecido em cláusula do contrato de adesão e por isso negou a autorização do tratamento. O plano afirmou ter apenas cumprido as disposições contratuais e defendeu a inexistência de dano moral.

O juiz entendeu que a autora corria sério risco de morte e que houve transtornos e abalos psicológicos bastante significativos que foram potencializados pela conduta do plano de saúde. De acordo com a sentença, “o dano moral ocorre quando o plano de saúde nega cobertura a procedimentos ou tratamentos comprovadamente emergenciais, relativos a traumas ou doenças gravíssimos, situações em que o paciente, já psicologicamente debilitado pela gravidade de sua enfermidade, se vê em situação de completo desamparo e impotência ante a conduta do plano. É justamente o que ocorre neste caso”.

Cabe recurso da sentença. Processo: 2013.01.1.040801-6

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Empregado que ficou cego por uso de medicamento sem supervisão é indenizado

"A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do empregador". Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa fabricante de estofados indenize um funcionário que ficou cego do olho esquerdo depois que utilizou o colírio fornecido pela empresa como forma de amenizar efeitos das faíscas de solda. A turma acompanhou o voto do ministro Vieira de Mello Filho e fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.

Ao revisar a decisão da primeira e segunda instâncias, o ministro Mello Filho concluiu que a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia ser reformada, pois, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, mas fiscalizar e instruir os empregados sobre sua utilização.

Queimação química
Soldador e montador de esquadrias metálicas para estruturas de móveis, o trabalhador contou que a empregadora colocava à disposição dos operários da metalurgia um colírio lubrificante. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento duas ou três vezes por dia.

"Foi como se tivesse gotejado fogo no olho", relatou o trabalhador ao descrever o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que não foi encontrado posteriormente.

Ao pedir a indenização, ele alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque não observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa, que atua na exportação e fabricação de bancos e estofados para veículos e serviços de estofamento, negou que fornecia o colírio aos empregados.

Sem supervisão
O pedido de indenização foi negado na primeira e na segunda instâncias. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho, até mesmo porque foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o TRT entendeu que, embora tenha sido demonstrado o dano, não havia no processo nenhum indício de que a adulteração do conteúdo do frasco pudesse ser atribuída aos sócios ou representantes patronais, nem prova de negligência.

Por isso, concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada.
No recurso ao TST, o trabalhador disse que a culpa da empregadora estava no fato da empresa permitisse o uso do colírio sem indicação ou orientação médica, somando-se à ausência de fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou ainda que, se a empresa fornecia o medicamento, deveria ter a cautela de não entregar frascos "nas mãos dos empregados", mas criar um departamento, como uma enfermaria, no qual eles pudessem fazer uso do colírio sob a supervisão de alguém.

TST
Ao analisar o recurso, o acordão aponta que "o Tribunal Regional registrou expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de Mello. Essa informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da empresa, evidenciando negligência em seu dever de cuidado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Danos estéticos por uso de ácido em terapia ginecológica são passíveis de indenização

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Brasília, que condenou um ginecologista a pagar R$ 10 mil de danos morais por lesões permanentes causadas em paciente submetida a tratamento com ácido tricloroacético – ATA 90%.

A autora relatou que o tratamento foi indicado pelo médico e realizado no próprio consultório do ginecologista. Segundo ela, por imprudência do profissional, durante a aplicação, o produto escorreu por suas nádegas, causando queimaduras que deixaram marcas permanentes. Pediu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil.

O médico, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelo fato, alegando que houve descuido por parte da paciente, que não teria retornado às consultas para o acompanhamento necessário à doença e ao tratamento.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido indenizatório. “Na hipótese vertente, o dano moral restou configurado, na medida em que em decorrência do procedimento médico realizado pelo réu a autora suportou lesão extrapatrimonial e também sofrimento físico e psicológico não previstos, pois é certo que tanto a queimadura quanto as imperfeições dermatológicas decorrentes do contato de sua pele com a substância química indicada e utilizada pelo réu abalou sua auto-estima e sua intimidade de forma direta”, afirmou na sentença.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. “Em se tratando de mulher jovem, cuja vaidade natural conta coma sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na nádega perturba hábitos ordinários da sua vida, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético a ensejar a fixação de indenização consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou a relatora.

A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2011.01.1.099151-9

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur

Médico que perdeu visão em acidente de trabalho deve receber R$ 147,6 mil de indenização

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Itapipoca (a 147km de Fortaleza) a pagar R$ 147.660,00 por danos morais e materiais a médico que ficou cego após acidente enquanto atendia em posto de saúde. O processo, julgado nessa terça-feira (20/01), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Consta nos autos que o acidente aconteceu no dia 1º de julho de 2007, quando o médico estava no consultório atendendo uma paciente e a cadeira em que ele estava quebrou. Ao cair, bateu fortemente a cabeça e o braço no chão. Além de fratura no braço, o trauma causou hemorragia e deixou uma mancha preta no olho esquerdo.

Como já não enxergava do olho direito, ele ficou totalmente cego. Sem diagnóstico em Fortaleza, foi encaminhado por oftalmologista para tratamento em Belo Horizonte.

Apesar de ter apresentado atestado médico para justificar a ausência no trabalho, o médico teve os vencimentos retidos a partir de novembro de 2007.

Inconformado, em dezembro do mesmo ano, ingressou com ação requerendo, em sede de tutela antecipada, a reinserção na folha salarial, o pagamento dos vencimentos retidos, bem como o custeio do tratamento de saúde em Belo Horizonte. No mérito, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Em janeiro de 2008, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca concedeu, em parte, a tutela antecipada, determinando o pagamento dos salários atrasados e a reinserção do profissional na folha de pagamento.

Na contestação, o Município de Itapipoca defendeu que o corte do salário se deu porque ele não compareceu à junta médica credenciada pela Prefeitura, justificando as faltas apenas por atestados. Sustentou ainda que a perda de visão do olho esquerdo ocorreu em decorrência de doença pré-existente. Por fim, alegou inexistência de nexo causal e pediu a improcedência total da ação.

Ao julgar o mérito, em maio de 2010, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca condenou o Município a pagar R$ 102.000,00 (referente a 200 salários mínimos à época) de danos morais e R$ 2.860,00 de danos materiais.
Insatisfeitas, as partes interpuseram apelação no TJCE (nº 0000060-75.2007.8.06.0101). O médico requereu a reforma da sentença para majorar a condenação moral para 500 salários mínimos, além de solicitar a continuidade do pagamento dos vencimentos. Já o município sustentou as alegações da contestação, pleiteando pela aposentadoria compulsória do autor, já que se encontra com mais de 70 anos.

Ao analisar os recursos, a 7ª Câmara Cível fixou a reparação moral no valor de R$ 144.800,00 (200 salários vigentes até ano passado) e mais R$ 2.860,00 de danos materiais, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora destacou que, conforme atestado em laudo pericial, devido à queda, o médico “ficou com sua visão esquerda comprometida, não obstante já ser cego do olho direito, o que tornou absolutamente inviável o exercício de sua profissão”.

A relatora, no entanto, julgou improcedente o pedido de continuidade do pagamento do salário porque o médico já tem 70 anos e, portanto, se enquadra nos casos de aposentadoria compulsória do servidor público, tal como prevê a Constituição.

(Informações do TJCE)

Fonte: SaúdeJur

PF prende médico investigado por mortes durante partos em Jales/SP

A Polícia Federal prendeu nesta terça-feira (20) um médico que atendia na cidade de Jales e região, por descumprir ordem judicial que o impedia de exercer a medicina.

Durante as investigações constatou-se que os atendimentos realizados por ele às gestantes em situação de vulnerabilidade social eram diferenciados em relação às gestantes atendidas por planos de saúde e particular, causando complicações no parto, sequelas no feto e morte de bebês das mulheres carentes.

Além disso, foram identificados casos em que o médico exigiu pagamento antecipado da cirurgia de gestantes atendidas pelo SUS, recebendo por duas vezes pelo mesmo procedimento, uma vez pelo SUS e outra pela família. Por outro lado, gestantes que não dependiam do SUS tinham seus procedimentos de cesárea realizados a tempo.

Em razão dos casos relatados por mães que perderam seus filhos à época das investigações, a Justiça Federal determinou que o investigado fosse descredenciado do sistema e consequentemente impedido de atender gestantes, com exceção de planos de saúde e particular.

O último caso

Apesar da decisão judicial, o médico continuou atendendo pelo SUS em três municípios: Jales (Postos de Saúde e Santa Casa), Dirce Reis e Pontalinda.

No penúltimo final de semana, descumprindo as determinações do SUS e da Justiça Federal que o impediam de trabalhar, o investigado atendeu uma gestante na Santa Casa de Jales. Ela já havia feito o pré-natal com o médico suspeito durante a gestação que já contava com 40 semanas.

Após sentir fortes dores durante toda a semana, inclusive sendo atendida por duas vezes (Santa Casa e Posto de Saúde de Jales), a mulher foi internada somente na manhã de sábado (10) para ter o bebê e ficou isolada da família durante todo o dia.

Somente à noite, o marido recebeu a notícia da morte do filho, que pesava aproximadamente 4kg. Na manhã do dia seguinte (11), ele soube, ainda, que a esposa também não resistiu e faleceu.

Após a ciência de que o médico suspeito estava atendendo ilegalmente em diversos locais e recebendo pagamentos do SUS de forma fraudulenta, a Polícia Federal realizou a prisão preventiva do profissional.

O médico encontra-se na cadeia pública de Jales, onde permanecerá à disposição da Justiça Federal.

Fonte: SaúdeJur

Município de Anápolis é obrigado a fornecer equipamento de oxigênio residencial a paciente

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França determinou que a Prefeitura de Anápolis conceda a um paciente um equipamento de oxigênio domiciliar. Caso a medida não seja cumprida em até cinco dias, o município está sujeito a sequestro das contas, no valor suficiente para custear o tratamento.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em face de um cidadão de Anápolis que sofre de câncer do pulmão. Para deferir a liminar, o magistrado considerou laudo médico que atesta perigo de morte – o paciente está no estágio avançado da doença, com metástase no cérebro, e precisa do uso contínuo do aparelho de oxigênio para respirar. “ (estão presentes) os critérios autorizadores da medida, quais sejam, o perigo da demora, representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito, e a plausibilidade do direito alegado, caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial”.

O direito à saúde a todas as pessoas é previsto na Constituição Federal, conforme endossou Carlos Alberto França com base no artigo 196, para manter concessão do pleito – deferido em primeiro grau na Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca. Veja decisão. (Informações Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: SaúdeJur

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Com clínicas fechadas no Rio, mulheres buscam outros Estados para abortar

*Por Mário Magalhães

Como sabem amplos círculos da zona sul carioca mais endinheirada, os bairros de Botafogo (na própria zona sul) e Barra da Tijuca (zona oeste com pinta de zona sul) sediam duas das clínicas clandestinas de aborto mais frequentadas pelas mulheres de famílias de classe média para cima (aquelas que os sociólogos classificam como classe A).

Sediam, não: sediavam, como têm tomado conhecimento as pessoas que buscam essas clínicas.

Alarmadas com operações policiais contra estabelecimentos dedicados ao aborto, as duas clínicas tomaram a iniciativa de fechar as portas, ao menos por um tempo.

O aborto é proibido. A legislação prevê pena de detenção para médicos e assemelhados e também para a mulher que aborta.

Com as duas clínicas desativadas, muitas moradoras do Rio têm ido até outros Estados para interromper a gestação.

Em São Paulo, não apenas para a capital. Uma clínica de Campinas tem recebido cariocas.

Outro dia ouviu-se numa roda feminina: “Cuidado, que engravidar [e abortar] ficou mais caro''.

Em agosto e setembro, os serviços clandestinos de aborto provocaram a morte de uma mulher em Campo Grande (zona oeste) _de nome Jandira, ela pagaria R$ 4.500 pelo procedimento_ e de outra em Niterói.

A partir de então, a Polícia Civil promoveu operações de repressão contra o mercado do aborto.

A ilegalidade favorece médicos e carniceiros de toda ordem que não oferecem condições hospitalares dignas para as pacientes.

O aborto é questão de saúde pública, tal sua dimensão. Mas as mulheres continuam a ser tratadas como criminosas e a correr riscos graves.

As mais pobres não tem nem como ir a uma clínica clandestina: adotam métodos muito mais perigosos.

As que podem têm saído do Rio para abortar.

E outras vão morrendo, a maioria sem sair no jornal.

Fonte: UOL Notícias/Blog do Mário Magalhães

Hospital é condenado por cancelar plano de saúde de trabalhadora que aguardava transplante de fígado

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital de Porto Alegre a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma empregada aposentada por invalidez. O motivo foi o cancelamento do plano de saúde da trabalhadora, que aguardava transplante de fígado devido a um quadro de hepatite C. A autora soube do cancelamento do plano quando tentou agendar exames necessários para o tratamento.

A decisão dos desembargadores confirmou, no mérito, a sentença da juíza Andréa Saint Pastous Nocchi, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 15 mil.

O caso

A reclamante ingressou no quadro do hospital em maio de 2008. Cerca de um ano depois, com diagnóstico de hepatite C, afastou-se das atividades e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2011, teve seu plano de saúde cancelado pela primeira vez. Por meio de uma ação trabalhista, conseguiu o restabelecimento do benefício em julho de 2013.

Em janeiro de 2013, ela foi aposentada por invalidez. A Justiça do Trabalho tem entendido que essa modalidade de aposentadoria, que é reversível, apenas suspende o contrato entre as partes. Nesse caso, somente as obrigações principais são suspensas, ou seja, a prestação do trabalho e o pagamento de salários. Os demais benefícios, como o plano de saúde, devem ser mantidos durante a aposentadoria por invalidez, segundo entendimento majoritário.

Conforme informações do processo, o hospital cancelou pela segunda vez o plano de saúde da reclamante, durante a aposentadoria por invalidez. A trabalhadora tomou conhecimento do fato quando a operadora do plano negou o agendamento de exames clínicos. Assim, a empregada ajuizou nova ação trabalhista pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.

No primeiro grau, a juíza Andréa Nocchi atendeu o pedido. "O abalo moral, neste caso, surge do mero cancelamento, ou seja, in re ipsa, sendo inegável o abalo moral sofrido pela reclamante, pois, quando já vulnerável e abatida pela doença que lhe acometia, ainda teve que se preocupar com a exclusão do plano de saúde, que lhe fora garantido", cita a sentença.

Em sua defesa, o hospital alegou que o cancelamento do plano foi um mero erro administrativo. Porém, para a magistrada, o fato de a empresa não ter tido intenção de prejudicar a trabalhadora não minimiza o dano sofrido. A juíza salientou que a justificativa de mero equívoco também não tem força à medida que o plano de saúde só foi restabelecido, na primeira vez, via decisão judicial.

O relator do processo na 8ª Turma, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, ratificou a sentença, no mérito. "O mero cancelamento do plano de saúde e a consequente negativa do plano para a realização de exames durante o estado delicado de saúde da autora dá ensejo à indenização por dano moral, tal como decidiu o Juízo de origem", afirmou o magistrado. A decisão de segundo grau, porém, reduziu o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 30 mil. "Consideradas as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a potencialidade ofensiva e danosa do ato praticado, bem como o potencial econômico deste e as circunstâncias fáticas envolvidas, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais é excessivo. Assim, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".

A decisão da 8ª Turma foi unânime. O hospital já recorreu do julgamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Médico que agride verbalmente paciente é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma mulher, agredida verbalmente por um médico, e majorou a indenização devida por danos morais para R$ 8 mil. A câmara negou provimento ao recurso de apelação do réu. O caso ocorreu no sistema público de saúde do Alto Vale do Itajaí.

Consta nos autos que o médico havia chamado a paciente por três vezes, pelo número de espera, para a consulta, mas ela teria demorado para entrar no consultório. Testemunhas afirmaram ter visto o médico gritar com a paciente, mandando-a sair do consultório; ele disse na ocasião que atenderia primeiro a outros pacientes, já que ela havia demorado para entrar na sala.O relator do acórdão, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, afirmou ser inadmissível o comportamento do médico, cujo trato com os pacientes deve seguir rígido padrão de conduta.

"[...] ainda que a demora da resposta da autora autorizasse o médico a destituí-la de seu lugar na fila de atendimento do posto de saúde, nada justifica o tratamento que dispensou a ela ao expulsá-la, de forma exaltada, do consultório é obrigação moral e legal do médico tratar os pacientes (mormente do SUS, pois cidadãos contribuintes) com urbanidade e respeito máximos, preservando sua dignidade e tranquilidade psíquica [...]", manifestou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2014.067398-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Plano é condenado por não fornecer medicamento a segurada que veio a falecer

O Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil a pagar R$ 20 mil de danos morais a familiares e companheiro de segurada. O plano de saúde havia negado o fornecido de medicamento importado à segurada, que veio a falecer no curso do processo.

A paciente relatou na petição que havia firmado um contrato de seguro saúde com a Amil, abrangendo a cobertura de doenças preexistentes e congênitas. A segurada era portadora da doença Porfiria Aguda Intermitente e vinha passando por diversas crises, tendo permanecido na UTI e, ao voltar de um coma induzido, foi diagnosticada com dano neurológico, razão pela qual foi prescrito o medicamento Heme Arginato (Normosang). No entanto, o plano de saúde não se manifestou e não forneceu o medicamento.

A Amil alegou que o medicamento solicitado é importado e que não possui registro junto à Anvisa. O plano defendeu que a Lei 9.656/98 exclui da cobertura dos planos e seguros privados de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. Disse que custeou todo o tratamento médico da autora, sendo excluída de cobertura a medicação importada. Explicou que não se opôs à cobertura dos custos dos medicamentos, todavia precisaria viabilizar a importação da medicação, o que demandou tempo.

Contudo, segundo o juiz, “embora a ré alegue que a Lei 9.656/98 exclui da cobertura dos planos e seguros privados de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, vale salientar o art. 10, §4º da referida norma:

§4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Como é sabido, a Agência Nacional de Saúde possui a competência para definir a amplitude das coberturas das operadoras de planos de saúde. Assim, ela edita resoluções que atualizam o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde.

Tais resoluções possuem em seu texto a permissão da revisão do rol de procedimentos a cada dois anos, de modo que é possível atualizá-lo a qualquer tempo. Logo, não há como atribuir-lhe caráter taxativo para excluir da cobertura do plano de saúde determinado procedimento, como pretende a seguradora”.

Assim, “tenho por caracterizada conduta ilícita que gerou danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para a manutenção da vida acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar os procedimentos, a demora, a expectativa e a insegurança são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana”, decidiu o juiz.

Cabe recurso da sentença. Processo: 2011.01.1.041850-2

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur

Drogaria é responsabilizada por erro na venda de medicamento

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que condenou drogaria a indenizar mãe e filha, pela venda de medicamento diverso daquele que constava no receituário médico. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 16/7/11, a representante legal da menor A. N. de O. esteve no estabelecimento comercial da ré para comprar medicação prescrita pelo médico à sua filha – Cefalexina 500mg -, contudo preposto da ré vendeu-lhe medicação diversa – Ciprofloxacino 500mg. A autora sustenta que em razão da ingestão da medicação diversa, a menor necessitou receber atendimento médico emergencial e, reclamado o ocorrido à ré, esta somente fez a troca da medicação.

A ré confirmou que a receita médica foi retida, em cumprimento às normas legais, bem como alegou que não contribuiu exclusivamente para o ocorrido, podendo a grafia do médico ter ocasionado a venda de medicação diversa da prescrita. Que prestou todo o atendimento necessário às autoras, patrocinando consulta médica para a menor, a qual não se concretizou porque as autoras não compareceram.

A magistrada originária constatou que, “efetivamente, o antibiótico ingerido foi Ciprofloxacino 500mg, enquanto o prescrito pelo médico foi Cefalexina 500mg. E diferente do alegado pela ré, o erro é grosseiro e não justificável, sendo certo que a troca da medicação poderia ter ocasionado danos irreparáveis ou, quiçá, a morte da consumidora”, visto que o medicamento ingerido “pode causar reação adversa se dado a pacientes menores de 18 anos”. Também incontroverso o fato de que a primeira autora sofreu processo alérgico, após a ingestão da medicação diversa da prescrita pelo médico.

A julgadora ensina que “a ré, fornecedora do serviço na acepção legal, responde pelos danos causados, independentemente de culpa, restando evidenciado o dano moral reclamado, pois o fato comprovado não constitui mero erro justificável, já que a falha do serviço prestado pela ré causou risco à integridade física da primeira autora, configurando lesão ao direito de personalidade das autoras”.

Assim, atendendo aos princípios legais, razoabilidade e proporcionalidade, a juíza julgou procedente o pedido das autoras e fixou indenização por danos morais em R$6.000,00 para cada uma, em decorrência dos abalos físico e psíquico suportados. A primeira, por ingerir medicação inadequada. A segunda, por passar pela aflição de ver a filha exposta a risco à saúde e à própria vida.

A sentença foi mantida, na íntegra, pela Turma Cível.

Processo: 2011.06.1.011536-2

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur

Plano de saúde é obrigado a fornecer home care a idosa

A Juíza de Direito Substituta da 18ª Vara Cível de Brasília determinou ao Bradesco Seguros S.A. que forneça tratamento domiciliar, home care, a idosa. O pedido, recomendado por médico geriatra, havia sido negado pelo plano de saúde.

No dia 27/05/2014, a idosa, que conta com 84 anos de idade, recebeu alta hospitalar sob a condição de receber assistência de home care, nos termos da solicitação médica subscrita pelo geriatra. Todavia, o réu negou a cobertura pleiteada.

O Bradesco apresentou defesa, na qual alegou que o tratamento pleiteado estava expressamente excluído da cobertura do plano, razão pela qual a negativa de autorização para o tratamento fora correta. Argumentou que a cláusula que exclui a cobertura de tratamento domiciliar é legal e que, de qualquer forma, não é cabível internação hospitalar para paciente que recebeu alta da equipe médica.

A juíza decidiu que a cláusula contratual que exclui a possibilidade de tratamento domiciliar é abusiva e, por tal, nula de pleno direito, devendo a requerida cobrir o atendimento pleiteado, nos exatos termos da solicitação médica.

Cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.095078-0

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur

Drogasil pagará insalubridade a auxiliar de farmácia que aplicava injeções

A rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma auxiliar de farmácia que fazia aplicações de injeções nos clientes da loja. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não deu provimento ao recurso da empresa, a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos.

A auxiliar alegou que ficou exposta a infecções ao ter contato habitual e permanente com sangue e agulhas no tratamento de clientes e aplicação de medicamentos dentro da farmácia. Laudo pericial esclareceu que ela fazia de seis a oito aplicações ao dia, sem saber se as pessoas estavam ou não doentes. Esclareceu ainda que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas apenas minimizam a possibilidade de contágio, uma vez que doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias, como pele, nariz, ouvido ou garganta.

A 57ª Vara do Trabalho de Divinópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheram o pedido da trabalhadora e condenaram a Drogasil ao pagamento do adicional.

Ao tentar trazer a discussão ao TST, a Drogasil argumentou que as atividades da trabalhadora incluíam a aplicação de medicamentos apenas de forma esporádica, não havendo contato contínuo e permanente com agentes biológicos. Acrescentou ainda que a aplicação de injeções em farmácias e drogarias não é atividade descrita como insalubre pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Mas, ao analisar o mérito do recurso por divergência jurisprudencial, o relator do processo, ministro Caputo Bastos, concluiu que a função da auxiliar se enquadra no anexo 14 da norma ministerial, referente a trabalhos e operações em “postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. A decisão foi unânime no sentido de desprover o recurso.

Processo: RR-1695-23.2011.5.03.0057

(Informações do TST)

Fonte: SaúdeJur

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Hospitais mineiros estão proibidos de cobrar preços de mercado por medicamentos

A Justiça Federal em Uberlândia concedeu liminar em ação civil pública proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) determinando que sete hospitais de Uberlândia e três do município de Araguari, no Triângulo Mineiro, deixem de praticar valores de mercado na cobrança de medicamentos fornecidos em conjunto com a prestação de serviços hospitalares.

Os remédios fornecidos aos pacientes deverão observar o Preço Fabricante fixado por meio da Resolução nº 3/2009, expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Essa resolução estabelece dois tipos de preços para remédios, o Preço Fabricante (PF), que é o valor máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no Brasil, e o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), que é o valor máximo a ser praticado pelo comércio varejista. O artigo 3º da resolução proíbe expressamente que medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas possam utilizar o Preço Máximo ao Consumidor.

No entanto, de acordo com a Ação Civil Pública nº 39127-26.2014.4.01.3803, os 10 hospitais, todos da rede privada, estão praticando preços iguais ou até maiores do que os cobrados por farmácias e drogarias, o que viola não só a Resolução nº 3/2009 da CMED, como também o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua saúde, para impor produtos e serviços.

Até porque “os medicamentos que os hospitais disponibilizam aos pacientes não são destinados à venda, de forma independente, e sim constituem um instrumento intrinsecamente necessário ao serviço que prestam. Seria impossível tratar um paciente sem remédios e utilizar essa situação de vulnerabilidade para cobrar preços acima do que a lei permite é absolutamente ilegal”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.

Dispensário – Ao conceder a liminar, o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia lembrou que “o intuito da Resolução n. 3/2009 é o de proibir a prática adotada por estabelecimentos hospitalares, que aplicam o Preço Máximo ao Consumidor na cobrança dos medicamentos utilizados em conjunto com a prestação de serviços hospitalares, preconizando que os medicamentos em embalagens hospitalares e de uso restrito a hospitais e clínicas não podem ser comercializados pelo PMC”.

Acontece que “os hospitais têm por objeto social a prestação de serviços médico-hospitalares e, portanto, são prestadores de serviços de cuidado à saúde, que não exercem como atividade principal ou subsidiária o comércio de medicamentos, drogas ou produtos de saúde”, afirma o magistrado. Ou seja, “atuando como dispensário de medicamentos, os hospitais não poderiam aplicar o Preço Máximo ao Consumidor, já que este é o preço a ser praticado pelo comércio varejista” [farmácias e drogarias].

Os MPs chegaram a expedir recomendação aos hospitais exortando-os ao cumprimento da legislação, mas todos os réus se recusaram, sob o argumento de que teriam prejuízo se o fizessem. A ação refuta tal alegação, explicando que o Preço de Fábrica dos medicamentos não corresponde ao preço de custo, mas sim ao preço pelo qual ele pode ser comercializado por laboratórios e distribuidores, já incluídos os custos com aquisição, armazenamento e reposição.

O procurador da República lembra ainda que o valor cobrado pelos remédios utilizados para o tratamento do paciente deve ter natureza de reembolso, ou seja, de devolução do valor gasto pelo hospital. “Do contrário, estaria caracterizada a venda de medicamentos por hospitais, o que não é permitido”, afirma Cléber Eustáquio Neves.

Ele cita o artigo 41 do CDC, segundo o qual o fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços deve respeitar os limites oficiais, sob pena de devolução da quantia recebida em excesso. Por isso, um dos pedidos da ação é que, ao final, os hospitais sejam condenados a devolver aos pacientes o que cobraram a mais nos últimos cinco anos.

“Para isso, é imprescindível que os pacientes atendidos nesses hospitais [Casa de Saúde Santa Marta, Hospital Santa Catarina, Hospital Santa Genoveva, Hospital e Maternidade Santa Clara, Hospital de Clínicas do Triângulo, Madrecor, Hospital Orthomed, de Uberlândia/MG, e Santa Casa de Misericórdia, Hospital São Sebastião e Hospital Santo Antônio, de Araguari/MG] mantenham guardados os recibos comprobatórios das cobranças ilegais, pois eles servirão de prova caso o pedido de devolução feito na ação seja acolhido pelo Judiciário quando da prolação da sentença”, alerta o procurador da República.

(ACP nº 39127-26.2014.4.01.3803)

(Informações do Ministério Público Federal)

Fonte: SaúdeJur

Plano tem de custear tratamento mais moderno disponível para doença coberta no contrato

“O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.”

Com base nesse julgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Olavo Junqueira de Andrade endossou sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico custear todo o tratamento quimioterápico da segurada Juliana Dias Pereira, paciente com câncer. Além disso, o plano de saúde terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais causados a ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A Unimed havia recorrido da sentença de primeira instância ao argumento de que o tratamento oncológico foi custeado, tendo sido negado apenas o fornecimento do medicamento utilizado em domicílio, já que não faz parte da cobertura do plano de saúde. O desembargador explicou que a recusa em custear o tratamento por ausência de previsão contratual é abusiva, “pois coloca a segurada, hipossuficiente, em grande desvantagem em relação à seguradora”. Segundo ele, além de violar os princípios do equilíbrio contratual, tal previsão é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em relação à indenização por danos morais a Unimed questionou a condenação, dizendo ser injusta e exagerada, pois as condições para avaliação do dano não foram comprovadas nos autos. Contudo, Olavo Junqueira explicou que “não se exige prova efetiva do dano, mas, sim, do fato gerador da mácula”, sendo possível perceber nos autos que a segurada, ao perceber que o plano de saúde pago ao longo do tempo não iria cobrir o tratamento quimioterápico, sofreu constragimento e abalo psíquico, uma vez que a garantia da assistência médica só foi alcançada na justiça. (Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur

Sancionada lei que autoriza capital estrangeiro à saúde

Foi publicada ontem, terça-feira (20), a lei 13.097/15 que, além de uma série de inovações para o trabalho da vigilância sanitária no Brasil, autoriza a abertura ao capital estrangeiro na oferta de Serviços à Saúde.

Confira abaixo o artigo que trata na íntegra sobre o tema:

DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE

Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV – demais casos previstos em legislação específica.” (NR)

“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”

Fonte: SaúdeJur

PF prende homem por exercer ilegalmente a profissão de médico

A Polícia Federal prendeu, em flagrante, um homem que trabalhava em regime de plantão no Hospital Municipal Santo Antônio, situado na cidade de Mortugaba (BA), utilizando o CRM de outro médico, por quem respondeu durante os cinco meses em que trabalhou no Hospital.

A denúncia de que uma pessoa estaria exercendo ilegalmente a medicina estava sob apuração desde o fim de 2014. Policiais federais se dirigiram ao hospital após ter acesso a uma escala de plantão, na qual identificaram o suspeito. Ao chegar ao local, foram informados de que o mesmo estaria descansando nas dependências do hospital.

Após revistarem a mochila do suspeito, foram encontrados diversos documentos em seu nome, inclusive um diploma emitido por uma universidade boliviana, com uma foto sua, um carimbo e também algumas receitas médicas emitidas pelo mesmo na farmácia em frente ao hospital.

A Secretaria de Saúde de Mortugaba informou que o suposto médico teria sido indicado para trabalhar no hospital municipal da cidade pela prefeitura de Urandi (BA), onde teria trabalhado.

Ainda conforme a Secretaria, os pagamentos feitos aos suspeitos eram oriundos de verbas repassadas pelo Ministério da Saúde.

O acusado responderá por exercer ilegalmente a medicina.

(Informações da Polícia Federal)

Fonte: SaúdeJur

Justiça garante direito de gestante interromper gravidez de feto anencéfalo

A Defensoria Pública de SP em Itaquaquecetuba obteve, no último dia 15/1, uma decisão judicial que autoriza uma mulher a interromper sua gravidez em razão da anencefalia do feto, atestada pelo laudo de ultrassonografia realizado na paciente.

A anencefalia é definida na literatura médica como a má formação do cérebro e do córtex do bebê, havendo apenas um “resíduo” do tronco encefálico, sem chances de sobrevida do feto após o nascimento.

Segundo consta na ação, a situação de anencefalia foi detectada no final do mês de dezembro, porém o médico que acompanhava a gestação informou à paciente que, para realizar a interrupção da gravidez, seria necessária uma autorização judicial.

Além da ação judicial, a Defensoria Pública também enviou um ofício ao médico, fazendo constar informações sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, que declarou a constitucionalidade da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, bem como relatando a determinação do Conselho Federal de Medicina que autoriza o médico a interromper a gestação, a pedido da gestante, na ocorrência de diagnóstico inequívoco de anencefalia, independentemente de autorização judicial.

Para os Defensores Públicos, responsáveis pela ação, a gestante, ciente do grave quadro, manifesta de forma segura e inequívoca sua intenção de interromper a gravidez e, por isso, é necessário amenizar o sofrimento desta mulher. “É necessário interromper o estado gestacional de forma urgente a fim de se minimizar o sofrimento vivenciado pela gestante, que notoriamente já está com sua higidez psicológica extremamente abalada pela dor da perda de seu filho. Enquanto seu ventre cresce, vem sempre à lembrança sua e de sua família de que ali não haverá vida.”

Além de apontar a constitucionalidade da interrupção da gravidez nesses casos, os Defensores Públicos ainda apontaram que a antecipação do parto em casos de anencefalia não caracteriza aborto, uma vez que inexiste possibilidade de vida extra-uterina. “[Para caracterizar o aborto], a morte deve ser resultado direto dos meios abortivos, sendo imprescindível a potencialidade de vida extra-uterina do feto. Não é o que ocorre na antecipação do parto de um feto anencéfalo. Com efeito, a morte do feto nesses casos decorre da má formação congênita, sendo certa e inevitável, ainda que decorridos os nove meses normais da gestação.”

Na decisão, o Juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 1ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba, observou a decisão do STF no julgamento da ADPF nº 54 e a vontade da gestante para autorizar a interrupção da gravidez. “Não há razão jurídica para negar autorização para a realização do procedimento, mormente se a gestante manifestou sua vontade nesse sentido.”

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Exigências para registro profissional devem ser previstas em lei

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) que procedesse ao registro da inscrição do impetrante, estrangeiro, na carteira de entidade, com a apresentação da documentação obrigatória já apresentada e com o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Nível Intermediário.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu ter sido desproporcional a decisão do CRM de negar ao estrangeiro o registro na entidade ao fundamento de que seria necessária a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, Nível Avançado. “No caso dos autos, a desproporcionalidade é patente, porquanto comprovou o impetrante ser residente no país, inclusive com filho brasileiro, o que, aliado ao fato de haver obtido êxito nas provas de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, evidencia a inexistência de dificuldades de comunicação, domínio e compreensão da língua nacional de modo a comprovar o desempenho profissional”, disse a sentença.

Inconformado, o Conselho recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade da Resolução CFM nº 1.712/2003, que instituiu a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa – nível avançado – para a inscrição de médico estrangeiro.

Decisão

Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, concordou com a fundamentação adotada pela primeira instância. “Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei”, destacou.

Ainda segundo o magistrado, “qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal restrição ao livre exercício da profissão”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0004658-32.2005.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Resolução de conselho médico não pode criar obrigações para operadoras

Resolução de conselho de medicina não pode obrigar que os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e médicos sigam as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu os efeitos da Resolução 191/2013 do Conselho Regiona de Medicina do Paraná. Em um de seus artigos, o documento ameaça sustar o registro das operadoras que não cumprirem seus comandos.

Para o colegiado, seus dispositivos interferem de modo abusivo nas relações contratuais, impondo regras não previstas em lei e ainda violando o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37 caput, da Constituição.

Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que o CRM-PR não detém competência normativa para impor obrigações, nem criar restrições, neste âmbito. Suas atribuições se restringem, tão somente, à supervisão da ética profissional, ao prestígio e bom conceito da categoria e ao padrão técnico do exercício da Medicina.

Para o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, o conselho cumpriria melhor a sua função se, ao invés ficar editando normas, cumprisse seu papel fiscalizador. "Inclusive, se o CRM-PR tiver conhecimento desse descumprimento, pode comunicar a ANS para as providências cabíveis", sugeriu na sentença. O que não se admite, destacou, é presumir, por má-fé, que as operadoras irão descumprir as norma da ANS.

Relator da Apelação no TRF-4, o desembargador Thompson Flores Lenz, também ressaltou o papel fiscalizador do conselho."Ainda que se acate a premissa do apelante [CRM-PR] de que o ajuizamento da presente ação indica a intenção de não se cumprir as normas da ANS, cabe a tal autarquia realizar a competente fiscalização. Assim, inviável a regulamentação pelo conselho profissional quanto às relações entre as empresas operadoras de planos de saúde e os seus profissionais médicos credenciados", disse.

O litígio
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo pediu na Justiça a suspensão do cumprimento da Resolução 191/2013 do CRM. Em síntese, argumentou, os dispositivos da norma interferem nos contratos existentes entre as operadoras de planos de saúde e os médicos, imponde-lhe regras e condições não previstas em lei. Ao obrigar que os contratos sigam as normativas da ANS, alegou a associação, o conselho extrapola de sua competência, interferindo na livre iniciativa de contratar.

O CRM-PR afirmou não querer impor cláusulas obrigatórias fora de suas atribuições. Alegou que a norma pretender dar cumprimento a sua função institucional, implícita no artigo 2.º da Lei 3268/1957. Além disso, sustentou, para que a Medicina seja exercida dignamente, os médicos filiados às operadoras de saúde têm que ter garantido o direito de firmar contratos que lhes assegurem o cumprimento das normas dispostas pela ANS. "Quem tem como escopo na sua atividade o cumprimento das normas que as regem não precisa vir a Juízo requerer licença para não cumpri-las", acrescentou.

No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª. Vara Federal de Curitiba, concedeu a ordem liminar para suspender os efeitos da resolução, reafirmando-a ao julgar o mérito da lide. "No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, tendo em vista que as operadoras de planos privados de assistência à saúde que descumprirem os comandos da Resolução impugnada terão seus registros suspensos no CRM/PR, conforme prevê o artigo 5º da CRM/PR nº 191/2013".

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Mesmo com liminar da Justiça, dona de casa morre à espera de vaga na UTI

Quando a dona de casa Amália Soares Amorim, de 63 anos, deu entrada na UPA de Botafogo, em Nova Iguaçu, na última sexta-feira, começou a luta da família para salvar a vida da idosa. Sua filha enfrentou uma maratona atrás de vaga numa UTI. Porém, dois dias depois, Amália morreu sem diagnóstico e atendimento adequados, numa maca improvisada como leito. Nem mesmo uma decisão da Justiça, obrigando o município e o governo do estado a oferecerem o tratamento, foi capaz de salvá-la.

— Estava no plantão judiciário, no Rio, pela segunda vez, quando fui informada que a minha mãe tinha falecido. Eu fiz tudo que pude, lutei desesperadamente pela vaga e não parei um minuto, mas não adiantou — emociona-se a comerciante Andreza Soares Amorim, de 38 anos.

Amália morreu em decorrência de um acidente vascular encefálico. O derrame, segundo a família, era a suspeita dos médicos para as fortes dores de cabeça da idosa e o posterior estado de coma no qual ela entrou. No entanto, como não havia equipamento disponível para o exame de tomografia computadorizada, ela foi tratada somente com remédios para dor de cabeça e para o controle da pressão arterial, até morrer no domingo.

— O tratamento que ela recebeu foi apenas um paliativo. A impressão que temos é que ela ficou na UPA esperando a morte. Não tinha nem lençol. Ou a gente forrava a maca ou cobria a minha mãe — reclamou Andreza.

A decisão da Justiça foi expedida na madrugada de domingo pela juíza Larissa Nunes Pinto Sally. De acordo com o Tribunal de Justiça, a prefeitura e o estado foram intimados.

A assessoria da Secretaria estadual de Saúde informou que a busca pela vaga começou quando Amália deu entrada na UPA, mas o seu quadro de saúde piorou no sábado, impossibilitando a transferência.

Já a Prefeitura de Nova Iguaçu alegou que o Hospital da Posse, único do município com leitos disponíveis em UTI, não recebeu nenhuma solicitação de vaga para promover a transferência da idosa.

Fonte: Extra/Globo

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Atualização em Ginecologia/Obstetrícia em Harvard

Harvard Medical School: Curso de Atualização em Ginecologia e Obstetrícia
ginecologia
COM TRADUÇÃO SIMULTÂNEA PARA O IDIOMA PORTUGUÊS
15 a 20 de março 2015 – BOSTON/USA
Um dos melhores cursos de atualização médica do mundo (mais de 15 anos de tradição)
Público-alvo: médicos, estudantes e residentes de medicina, profissionais e estudantes de enfermagem e demais profissionais da área da saúde que tenham interesse nos temas.
• Aulas presenciais com renomados professores da Harvard Medical School;
• Certificado da Harvard Medical School (Depto de Educação Médica Continuada);
Clique Ginecologia2
Clique Ginecologia4

Mais informações: http://www.bostoncambridge.com.br/ginecologia

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CFM: Validade de documento com assinatura digital do médico

PARECER CFM nº 30/14
INTERESSADO: N.A.F.F.
ASSUNTO: Assinatura digital e Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)

RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: Um documento eletrônico com assinatura digital, ou seja, que tenha certificação digital em conformidade com a ICP-Brasil, será considerado válido, para todos os efeitos, como tendo sido assinado pela pessoa ou instituição para a qual o certificado digital foi emitido.

DA CONSULTA
O Sr. N. A. N. F., solicita parecer deste Egrégio Conselho considerando o disposto na N.R. 7 da Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

Indaga se “é válido homologar e receber ASOs assinados (eletronicamente) com certificação digital pelo médico encarregado do exame”.

Esclarece que é médico do trabalho e tem recebido vários ASOs de algumas empresas terceirizadas assinados digitalmente por médicos com certificação da SERASA.

DO PARECER
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento previsto pela Norma Regulamentadora (N. R.) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece:

“7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.”

A alínea “g” impõe a assinatura e carimbo do médico que tenha procedido ao exame, o que poderia significar que a emissão de ASO sem tal item não teria valor para o fim proposto, dúvida do consulente no meu entendimento.

A Infraestrutura de Chaves Públicas ICP – Brasil, criada através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, dá validade aos documentos eletrônicos no país, conforme dispõe os artigos1º e10º:

Art. 1º Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, (alterado - na forma do artigo 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil).

O Conselho Federal de Medicina reconhece a documentação médica em formato eletrônico e com assinatura digital, desde que cumpridas as normas de validade conforme Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil.

DA CONCLUSÃO
Como se vê, um documento eletrônico com assinatura digital, ou seja, que tenha certificação digital em conformidade com a ICP-Brasil, será considerado válido, para todos os efeitos, como tendo sido assinado pela pessoa ou instituição para a qual o certificado digital foi emitido.

Sob o aspecto ético, não há vedação para a conduta médica relatada pelo consulente.

No entanto, como a NR 7 estabelece que a 1ª via do ASO deverá ficar arquivada no local de trabalho do trabalhador à disposição da fiscalização do trabalho e não há nesta Norma Regulamentadora a previsão para assinatura digital, recomenda-se direcionar a consulta à Delegacia Regional do Trabalho, órgão competente para posicionar-se acerca da validade de documentos com fins trabalhistas, diante da NR7.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 10 de dezembro 2014
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Conselheiro relator

Fonte: CFM

Hapvida deve fornecer tratamento para paciente com câncer de mama

A juíza Antônia Neuma Mota Moreira Dias, em respondência pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu antecipação de tutela determinando que o plano de saúde Hapvida forneça tratamento de saúde para paciente com câncer de mama.

De acordo com os autos (nº 0120983-61.2015.8.06.0001), após a suspeita do câncer, a mulher recorreu ao plano para realizar consultas e exames. Contudo, foi surpreendida com a demora e a não autorização dos procedimentos, tendo que contar com doações e ajuda de amigos para arcar com os custos.

No dia 6 de janeiro deste ano, depois de ter sido diagnosticada com a doença, e em situação de desespero, ela procurou a central de autorização do Hapvida. Na ocasião, foi informada de que havia somente um oncologista para atender toda a rede. Em função disso, conseguiu marcar a consulta somente para o dia 26 do mesmo mês.

Considerando que a demora poderia agravar a doença, ela ajuizou ação no dia 8, requerendo antecipação de tutela para que a empresa fornecesse todo o tratamento. Também solicitou pagamento de indenização por danos morais.

No dia seguinte, a magistrada determinou que o plano de saúde fornecesse imediatamente todo o tratamento cirúrgico, químico e medicamentoso necessário. A juíza considerou as sequelas que a paciente pode sofrer em consequência do atraso no atendimento. “Em matéria de Planos de Saúde e de relação de consumo, depreende-se da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, a prevalência de valores como o direito à saúde e à vida, sobre cláusulas contratuais, sempre na busca de prestigiar o princípio dos princípios, qual seja, o da dignidade humana”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico. (Informações do TJCE)

Fonte: SaúdeJur

Especialistas divergem sobre novas regras da ANS para parto normal

As novas medidas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estimular o parto normal na rede privada e reduzir nascimentos antes da hora por cesariana foram comemoradas por especialistas em saúde maternoinfantil. Associações médicas, no entanto, questionam as regras, que preveem mais informações para auxiliar a gestante na escolha do obstetra e incluem o preenchimento, pela equipe de saúde, de um gráfico sobre etapas do trabalho de parto, o partograma.

As novas regras foram adotadas para tentar reduzir o alto índice de cesarianas na rede privada, que chegam a 84% dos nascimentos, enquanto somam 40% nas unidades públicas, segundo o Ministério da Saúde. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o número fique próximo de 15%.

Segundo Silvana Granato – uma das coordenadoras da pesquisa Nascer no Brasil da Fundação Oswaldo Cruz, que ouviu mais de 24 mil mães em todo o país –, a exigência do partograma obriga a equipe médica a esperar a mulher entrar em trabalho de parto, em vez de realizar cesarianas pré-agendadas, antes mesmo de indicação médica. “Com esse documento, teremos como saber qual a justificativa para a cesariana.”

Silvana contou que é normal gestantes da rede privada agendarem as cesarianas com antecedência, por uma série de razões culturais, como a falta de informação sobre o parto normal humanizado. Ela alerta que, em alguns casos, os bebês nascem a partir da 35ª semana, antes de estarem totalente formados, entre a 39ª e 40ª semana. “A cesariana é um evento para salvar vidas, só deve ser feita sob recomendação porque têm grandes chances de causar prejuízos”. Quando os bebês nascem antes do tempo, têm mais chances de terem problemas respiratórios e serem internados em UTI.

As associações médicas concordam que é alto o número de cesarianas na rede privada de saúde, mas são reticentes às novas regras da ANS. O Conselho Federal de Medicina (CFM) questiona a obrigatoriedade de apresentação de percentuais de partos cesáreos e normais e teme que os especialistas sejam estigmatizados na rede.

“Temos hospitais e médicos especializados em alto risco que, obviamente, fazem mais partos cesáreos”, explicou o vice-presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro. Ele defende que outras variáveis sejam divulgadas junto com os percentuais, como a própria especialidade médica e as condições de cada unidade de saúde para atender a eventualidades.

A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) questiona quem ficará responsável pela confecção dos partogramas, caso o papel não seja fornecido pelos hospitais e clínicas. O Ministério da Saúde, no entanto, informou que se o documento não estiver disponível pode ser solicitado pela internet à ANS. Já no caso de não poder ser preenchido por alguma intercorrência no parto, autoriza os planos a receberem um relatório médico detalhado.

Outra preocupação dos profissionais é com a disponibilidade de leitos. Mesmo na rede privada, alertam que há dificuldade de remanejar uma paciente para o leito cirúrgico, caso o parto normal evolua para uma cesariana. Por isso, muitos médicos optam pelo pré-agendamento.

“Preconizamos que existam maternidades com toda a equipe para atender a parturiente, com anestesista, ginecologista auxiliar, pediatra, neonatologista e leitos obstétricos, coisa que está desaparecendo na saúde suplementar”, alertou Britto Ribeiro, do CFM.

As associações também recomendam uma mudança na formação dos obstetras para que o parto normal humanizado seja uma realidade. “O estudante só vê cesariana, então, chega na hora, ele acaba preferindo”, acrescentou o presidente da Febrasgo, Etelvino Trindade.

Fonte: SaúdeJur