A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Ipê - Saúde, por não pagar uma cirurgia de substituição de prótese de silicone, feita em decorrência do vazamento do produto. A prótese havia sido fornecida pelo próprio plano de saúde.
Caso
A apelante foi diagnosticada com câncer de mama, motivo pelo qual foi submetida à cirurgia de mastectomia. Também implantou prótese de silicone na ocasião, em 2000. Na época, os procedimentos foram totalmente cobertos pelo plano de saúde Ipê - Saúde.
Em 2011, por meio de exame de rotina, descobriu que a prótese de uma das mamas estava vazando, sendo necessário retirá-la e substituí-la. A autarquia negou o procedimento, ao argumento de ser procedimento estético.
Pela urgência da situação, a apelante realizou o procedimento cirúrgico, arcando com os custos médicos. Requereu o ressarcimento dessas despesas, totalizando R$6.100 e indenização por danos morais.
Os procedimentos realizados pela autora estão incluídos no rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme certidão emitida pela própria autarquia. Dessa forma, a negativa da autarquia previdenciária mostrou-se desprovida de fundamentação legal.
No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente e a autora apelou ao TJRS.
Recurso
A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, salientou que o caso passa pela aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já que todos devem receber o tratamento médico que necessitam à patologia que sofrem.
Também frisou que se em um primeiro momento, a autarquia arcou com todos os custos decorrentes da cirurgia. Posteriormente, em vista da existência de vazamento na própria prótese de silicone por ela fornecido, também deve custear o procedimento cirúrgico reparador da primeira cirurgia.
Em decisão monocrática, a Desembargadora deferiu o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia, que serão devidamente corrigidos, à apelante. Quanto aos danos morais, o pedido foi indeferido, por ausência de prova que a parte autora tenha sofrido abalo moral tão intenso que mereça ser indenizado.
Apelação cível nº 70061988499
Fonte: TJRS
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.