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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Médico que perdeu visão em acidente de trabalho deve receber R$ 147,6 mil de indenização

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Itapipoca (a 147km de Fortaleza) a pagar R$ 147.660,00 por danos morais e materiais a médico que ficou cego após acidente enquanto atendia em posto de saúde. O processo, julgado nessa terça-feira (20/01), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Consta nos autos que o acidente aconteceu no dia 1º de julho de 2007, quando o médico estava no consultório atendendo uma paciente e a cadeira em que ele estava quebrou. Ao cair, bateu fortemente a cabeça e o braço no chão. Além de fratura no braço, o trauma causou hemorragia e deixou uma mancha preta no olho esquerdo.

Como já não enxergava do olho direito, ele ficou totalmente cego. Sem diagnóstico em Fortaleza, foi encaminhado por oftalmologista para tratamento em Belo Horizonte.

Apesar de ter apresentado atestado médico para justificar a ausência no trabalho, o médico teve os vencimentos retidos a partir de novembro de 2007.

Inconformado, em dezembro do mesmo ano, ingressou com ação requerendo, em sede de tutela antecipada, a reinserção na folha salarial, o pagamento dos vencimentos retidos, bem como o custeio do tratamento de saúde em Belo Horizonte. No mérito, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Em janeiro de 2008, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca concedeu, em parte, a tutela antecipada, determinando o pagamento dos salários atrasados e a reinserção do profissional na folha de pagamento.

Na contestação, o Município de Itapipoca defendeu que o corte do salário se deu porque ele não compareceu à junta médica credenciada pela Prefeitura, justificando as faltas apenas por atestados. Sustentou ainda que a perda de visão do olho esquerdo ocorreu em decorrência de doença pré-existente. Por fim, alegou inexistência de nexo causal e pediu a improcedência total da ação.

Ao julgar o mérito, em maio de 2010, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca condenou o Município a pagar R$ 102.000,00 (referente a 200 salários mínimos à época) de danos morais e R$ 2.860,00 de danos materiais.
Insatisfeitas, as partes interpuseram apelação no TJCE (nº 0000060-75.2007.8.06.0101). O médico requereu a reforma da sentença para majorar a condenação moral para 500 salários mínimos, além de solicitar a continuidade do pagamento dos vencimentos. Já o município sustentou as alegações da contestação, pleiteando pela aposentadoria compulsória do autor, já que se encontra com mais de 70 anos.

Ao analisar os recursos, a 7ª Câmara Cível fixou a reparação moral no valor de R$ 144.800,00 (200 salários vigentes até ano passado) e mais R$ 2.860,00 de danos materiais, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora destacou que, conforme atestado em laudo pericial, devido à queda, o médico “ficou com sua visão esquerda comprometida, não obstante já ser cego do olho direito, o que tornou absolutamente inviável o exercício de sua profissão”.

A relatora, no entanto, julgou improcedente o pedido de continuidade do pagamento do salário porque o médico já tem 70 anos e, portanto, se enquadra nos casos de aposentadoria compulsória do servidor público, tal como prevê a Constituição.

(Informações do TJCE)

Fonte: SaúdeJur