A Defensoria Pública de SP em Itaquaquecetuba obteve, no último dia 15/1, uma decisão judicial que autoriza uma mulher a interromper sua gravidez em razão da anencefalia do feto, atestada pelo laudo de ultrassonografia realizado na paciente.
A anencefalia é definida na literatura médica como a má formação do cérebro e do córtex do bebê, havendo apenas um “resíduo” do tronco encefálico, sem chances de sobrevida do feto após o nascimento.
Segundo consta na ação, a situação de anencefalia foi detectada no final do mês de dezembro, porém o médico que acompanhava a gestação informou à paciente que, para realizar a interrupção da gravidez, seria necessária uma autorização judicial.
Além da ação judicial, a Defensoria Pública também enviou um ofício ao médico, fazendo constar informações sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, que declarou a constitucionalidade da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, bem como relatando a determinação do Conselho Federal de Medicina que autoriza o médico a interromper a gestação, a pedido da gestante, na ocorrência de diagnóstico inequívoco de anencefalia, independentemente de autorização judicial.
Para os Defensores Públicos, responsáveis pela ação, a gestante, ciente do grave quadro, manifesta de forma segura e inequívoca sua intenção de interromper a gravidez e, por isso, é necessário amenizar o sofrimento desta mulher. “É necessário interromper o estado gestacional de forma urgente a fim de se minimizar o sofrimento vivenciado pela gestante, que notoriamente já está com sua higidez psicológica extremamente abalada pela dor da perda de seu filho. Enquanto seu ventre cresce, vem sempre à lembrança sua e de sua família de que ali não haverá vida.”
Além de apontar a constitucionalidade da interrupção da gravidez nesses casos, os Defensores Públicos ainda apontaram que a antecipação do parto em casos de anencefalia não caracteriza aborto, uma vez que inexiste possibilidade de vida extra-uterina. “[Para caracterizar o aborto], a morte deve ser resultado direto dos meios abortivos, sendo imprescindível a potencialidade de vida extra-uterina do feto. Não é o que ocorre na antecipação do parto de um feto anencéfalo. Com efeito, a morte do feto nesses casos decorre da má formação congênita, sendo certa e inevitável, ainda que decorridos os nove meses normais da gestação.”
Na decisão, o Juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 1ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba, observou a decisão do STF no julgamento da ADPF nº 54 e a vontade da gestante para autorizar a interrupção da gravidez. “Não há razão jurídica para negar autorização para a realização do procedimento, mormente se a gestante manifestou sua vontade nesse sentido.”
Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.