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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

ISS pertence ao município onde é coletado material para análise clínica

O ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises clínicas deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames laboratoriais. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.

O julgamento discutiu a definição do sujeito ativo do ISS – tributo que recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros – quando a coleta do material biológico é realizada em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.

Por maioria, o colegiado concluiu que o caso julgado não se enquadra no entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo sobre delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de arrendamento mercantil (REsp 1.060.210).

No caso em questão, a empresa contribuinte, cujo laboratório fica em Recife, estabeleceu unidade no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) para disponibilizar seus serviços de análises clínicas à população local.

Conveniência

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse tipo de estabelecimento constitui unidade econômica – porque é lá que usualmente se contrata o serviço, é feito o pagamento e se encerra a avença, com a entrega do laudo ao consumidor – e profissional – pois é nesse local que se dá a coleta do material biológico, tarefa que exige conhecimento técnico para extração, acondicionamento e transporte até o laboratório.

Acompanhando integralmente o voto do relator, Benedito Gonçalves reiterou que a faculdade assegurada à empresa contribuinte, de eleger o município onde vai manter os seus laboratórios, constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode vincular a competência do ente tributante.

Para ele, a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, e a hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pelo laboratório de análises clínicas.

Processo: REsp 1439753

Fonte: Superior Tribunal de Justiça