A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de São Sebastião, que condenou uma clínica de estética a pagar indenização por danos estéticos e morais a uma consumidora que sofreu queimaduras na pele durante procedimento que visava à retirada de varizes. Não cabe recurso da decisão.
A autora conta que firmou contrato com a clínica, que consistia na utilização de luz intensa pulsada a fim de retirar varizes. Alega que, em uma das sessões a que foi submetida, sofreu vinte e cinco queimaduras nas pernas. Diante do ocorrido, buscou informações na clínica, descobrindo que o serviço foi realizado por fisioterapeuta e que não havia equipe médica disponível, de modo que o fato teria se dado por imperícia.
Apesar de sustentar que o serviço foi "adequadamente prestado, dentro da melhor técnica e com indicação médica correta para o caso", a ré confirmou ter prestado informações suficientes e claras sobre o procedimento realizado e sobre suas consequências.
Ao analisar o caso, a juíza originária esclarece que a responsabilidade da ré é objetiva, e que incumbe a ela colocar à disposição do consumidor serviços que não atentem contra a sua segurança e saúde, nos termos do art. 8º, do CDC, além de informar devidamente sobre os riscos do tratamento.
Nessa seara, a magistrada segue registrando que o Parecer N. 2417/2013, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, traz em sua ementa que: "Os aparelhos que utilizam radiações visíveis ou não, denominados laser de alta intensidade, luz intensa pulsada, infravermelho, radiofrequência e ultrassom transdérmico são equipamentos que atingem as camadas além da epiderme e por consequência são considerados invasivos, o que pressupõe habilitação em medicina, pois seu uso necessita de avaliação médica e diagnóstico para decidir pelo sistema ou procedimento adequado."
Infere-se, assim, conclui a juíza, que o domínio na utilização segura dos equipamentos de laser para procedimento estético, o indispensável conhecimento das condições clínicas do paciente, indicações, contraindicações para o procedimento e a competência para diagnosticar e tratar possíveis complicações implica na utilização do equipamento por médico ou profissional sob supervisão direta deste.
Como no presente caso, o procedimento foi feito por fisioterapeuta sem qualquer supervisão médica, restou demonstrada a inadequação do procedimento adotado ao disponibilizar no mercado serviço impróprio à segurança e saúde do consumidor.
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar-lhe R$ 5.000, a título de indenização por danos morais, e R$ 2.000,00, a título de indenização por danos estéticos, ambos corrigidos monetariamente a contar de sua efetiva fixação e acrescido de juros legais.
Em sede recursal, a Turma manteve o valor determinado para a reparação do dano, por entender compatível com as circunstâncias do evento, a situação das partes e com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Processo: 2013.12.1.003789-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.