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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Plano tem de custear tratamento mais moderno disponível para doença coberta no contrato

“O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.”

Com base nesse julgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Olavo Junqueira de Andrade endossou sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico custear todo o tratamento quimioterápico da segurada Juliana Dias Pereira, paciente com câncer. Além disso, o plano de saúde terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais causados a ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A Unimed havia recorrido da sentença de primeira instância ao argumento de que o tratamento oncológico foi custeado, tendo sido negado apenas o fornecimento do medicamento utilizado em domicílio, já que não faz parte da cobertura do plano de saúde. O desembargador explicou que a recusa em custear o tratamento por ausência de previsão contratual é abusiva, “pois coloca a segurada, hipossuficiente, em grande desvantagem em relação à seguradora”. Segundo ele, além de violar os princípios do equilíbrio contratual, tal previsão é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em relação à indenização por danos morais a Unimed questionou a condenação, dizendo ser injusta e exagerada, pois as condições para avaliação do dano não foram comprovadas nos autos. Contudo, Olavo Junqueira explicou que “não se exige prova efetiva do dano, mas, sim, do fato gerador da mácula”, sendo possível perceber nos autos que a segurada, ao perceber que o plano de saúde pago ao longo do tempo não iria cobrir o tratamento quimioterápico, sofreu constragimento e abalo psíquico, uma vez que a garantia da assistência médica só foi alcançada na justiça. (Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur