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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Relatório médico de segurado falecido não é razoável para pagamento de seguro de vida

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou seguradora ao pagamento de R$ 12.603,24 a beneficiários, valor devidamente atualizado desde a informação do óbito do segurado. A seguradora tinha exigido a apresentação de relatório médico do segurado falecido como condição para liquidação do sinistro, recusando-se a efetuar o pagamento.

Os beneficiários contaram que providenciaram toda a documentação necessária ao pagamento do prêmio de seguro de vida, contudo, houve recusa da seguradora a indenizar o sinistro, exigindo documentos desnecessários ao pagamento. Relataram também que o hospital negou o fornecimento de relatório médico.

A Alfa Previdência e Vida argumentou que até o momento não recebeu a documentação necessária para promover o pagamento do prêmio, restando pendente um relatório médico informando os tratamentos aos quais se submeteu o falecido segurado, para viabilizar a liquidação do sinistro, exigência da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP. A seguradora afirmou que já decorreu o prazo para os beneficiários apresentarem a documentação para o pagamento do sinistro e pediu a improcedência do pedido.

O juiz entendeu que a exigência do relatório médico do segurado não é razoável, quando por outros meios se possa provar a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro. No caso, o sinistro pode ser comprovado pela certidão de óbito, onde há descrição da causa da morte declarada pelo médico. “É abusiva a recusa do pagamento da indenização se outras condições foram atendidas, como os autos demonstram ter ocorrido”, decidiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2014.01.1.083292-0

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur