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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Médico que agride verbalmente paciente é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma mulher, agredida verbalmente por um médico, e majorou a indenização devida por danos morais para R$ 8 mil. A câmara negou provimento ao recurso de apelação do réu. O caso ocorreu no sistema público de saúde do Alto Vale do Itajaí.

Consta nos autos que o médico havia chamado a paciente por três vezes, pelo número de espera, para a consulta, mas ela teria demorado para entrar no consultório. Testemunhas afirmaram ter visto o médico gritar com a paciente, mandando-a sair do consultório; ele disse na ocasião que atenderia primeiro a outros pacientes, já que ela havia demorado para entrar na sala.O relator do acórdão, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, afirmou ser inadmissível o comportamento do médico, cujo trato com os pacientes deve seguir rígido padrão de conduta.

"[...] ainda que a demora da resposta da autora autorizasse o médico a destituí-la de seu lugar na fila de atendimento do posto de saúde, nada justifica o tratamento que dispensou a ela ao expulsá-la, de forma exaltada, do consultório é obrigação moral e legal do médico tratar os pacientes (mormente do SUS, pois cidadãos contribuintes) com urbanidade e respeito máximos, preservando sua dignidade e tranquilidade psíquica [...]", manifestou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2014.067398-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina