PARECER CFM nº 30/14
INTERESSADO: N.A.F.F.
ASSUNTO: Assinatura digital e Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: Um documento eletrônico com assinatura digital, ou seja, que tenha certificação digital em conformidade com a ICP-Brasil, será considerado válido, para todos os efeitos, como tendo sido assinado pela pessoa ou instituição para a qual o certificado digital foi emitido.
DA CONSULTA
O Sr. N. A. N. F., solicita parecer deste Egrégio Conselho considerando o disposto na N.R. 7 da Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
Indaga se “é válido homologar e receber ASOs assinados (eletronicamente) com certificação digital pelo médico encarregado do exame”.
Esclarece que é médico do trabalho e tem recebido vários ASOs de algumas empresas terceirizadas assinados digitalmente por médicos com certificação da SERASA.
DO PARECER
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento previsto pela Norma Regulamentadora (N. R.) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece:
“7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.”
A alínea “g” impõe a assinatura e carimbo do médico que tenha procedido ao exame, o que poderia significar que a emissão de ASO sem tal item não teria valor para o fim proposto, dúvida do consulente no meu entendimento.
A Infraestrutura de Chaves Públicas ICP – Brasil, criada através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, dá validade aos documentos eletrônicos no país, conforme dispõe os artigos1º e10º:
Art. 1º Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, (alterado - na forma do artigo 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil).
O Conselho Federal de Medicina reconhece a documentação médica em formato eletrônico e com assinatura digital, desde que cumpridas as normas de validade conforme Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil.
DA CONCLUSÃO
Como se vê, um documento eletrônico com assinatura digital, ou seja, que tenha certificação digital em conformidade com a ICP-Brasil, será considerado válido, para todos os efeitos, como tendo sido assinado pela pessoa ou instituição para a qual o certificado digital foi emitido.
Sob o aspecto ético, não há vedação para a conduta médica relatada pelo consulente.
No entanto, como a NR 7 estabelece que a 1ª via do ASO deverá ficar arquivada no local de trabalho do trabalhador à disposição da fiscalização do trabalho e não há nesta Norma Regulamentadora a previsão para assinatura digital, recomenda-se direcionar a consulta à Delegacia Regional do Trabalho, órgão competente para posicionar-se acerca da validade de documentos com fins trabalhistas, diante da NR7.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 10 de dezembro 2014
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.