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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Hapvida deve fornecer tratamento para paciente com câncer de mama

A juíza Antônia Neuma Mota Moreira Dias, em respondência pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu antecipação de tutela determinando que o plano de saúde Hapvida forneça tratamento de saúde para paciente com câncer de mama.

De acordo com os autos (nº 0120983-61.2015.8.06.0001), após a suspeita do câncer, a mulher recorreu ao plano para realizar consultas e exames. Contudo, foi surpreendida com a demora e a não autorização dos procedimentos, tendo que contar com doações e ajuda de amigos para arcar com os custos.

No dia 6 de janeiro deste ano, depois de ter sido diagnosticada com a doença, e em situação de desespero, ela procurou a central de autorização do Hapvida. Na ocasião, foi informada de que havia somente um oncologista para atender toda a rede. Em função disso, conseguiu marcar a consulta somente para o dia 26 do mesmo mês.

Considerando que a demora poderia agravar a doença, ela ajuizou ação no dia 8, requerendo antecipação de tutela para que a empresa fornecesse todo o tratamento. Também solicitou pagamento de indenização por danos morais.

No dia seguinte, a magistrada determinou que o plano de saúde fornecesse imediatamente todo o tratamento cirúrgico, químico e medicamentoso necessário. A juíza considerou as sequelas que a paciente pode sofrer em consequência do atraso no atendimento. “Em matéria de Planos de Saúde e de relação de consumo, depreende-se da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, a prevalência de valores como o direito à saúde e à vida, sobre cláusulas contratuais, sempre na busca de prestigiar o princípio dos princípios, qual seja, o da dignidade humana”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico. (Informações do TJCE)

Fonte: SaúdeJur