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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

As medidas da ANS/MS para estimular o parto normal

*Por Silvana Morandini

Com o objetivo de diminuir o número de cesarianas na saúde suplementar, o ministério da saúde e a ANS lança medidas onde os médicos serão obrigados a justificar a escolha por cesáreas feitas em gestantes, e os planos de saúde poderão se recusar a pagá-los caso avaliem que esse procedimento era desnecessário.

O Código de Ética Médica exige que o médico assistente preencha corretamente o prontuário da paciente. Atualmente, no campo da descrição cirúrgica do procedimento obstétrico, já é solicitado o diagnóstico e a indicação da cesariana; o que muda com essas medidas é a autorização expressa para a glosa dos procedimentos, se o perito achar desnecessário a cesariana que o obstetra que assistiu a paciente indicou.

Esta medida interfere no relacionamento médico-paciente, fere a autonomia do médico e o direito de escolha da paciente, e mais uma vez acaba com a isonomia, diferenciando ainda mais a assistência obstétrica às pacientes no SUS, na saúde suplementar e nas pacientes particulares, sendo mais uma vez o médico acusado de ser o vilão.

Os tempos mudaram, a tecnologia a cada dia é aperfeiçoada, os diagnósticos obstétricos são realizados mais precoces e precisos, a gestante tem acesso às informações, seja pela televisão, internet, redes sociais, e quando procura o médico no consultório para ser o seu obstetra, já sabe o seu perfil, e na maioria dos casos este foi indicado por uma pessoa de sua confiança.

O partograma, isto é, o registro em gráfico, deve ser feito a partir da fase ativa do trabalho, ou seja, a partir de três centímetros de dilatação, o que seria desnecessário e causador de sofrimento e angústia esperar. Numa indicação de cesariana realizada durante o pré-natal, bastaria esperar apenas os pródomos de trabalho de parto, como nos casos de: circular múltipla de cordão, promotório acessível, cesarianas anteriores, vicio de apresentação, placenta prévia, tumores prévios e vontade da paciente.

Não é a interferência de um perito ou ameaça de uma glosa que vai aumentar o número de partos normais, seja ele Via Alta ou Via Baixa e, sim, melhor ensino e residência médica, educação continuada, mais infraestrutura nos hospitais, plantonistas obstetras presenciais e obstetrizes, melhor remuneração aos médicos e melhor recurso financeiro e gestão para o SUS.

Também não podemos deixar de observar que, com o aumento do índice de cesarianas, houve diminuição nos indices de cirurgias uroginecológicas para correção de incontinência urinária, cistocele, retocele e prolapso uterino, e é menor número de sindicâncias e processos éticos profissionais nos casos de cesariana do que nos partos via baixa.

Silvana Morandini é médica ginecologista/obstetra e conselheira do Cremesp


Fonte: CREMESP