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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CEF deve arcar com tratamento em hospital particular

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a manutenção do tratamento de saúde do autor da demanda, sob os cuidados do UDI Hospital, mediante o custeio das despesas pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela instituição financeira.

Na apelação, a CEF sustenta que ou a demanda perdeu o objeto, ou a responsabilidade seria do réu – UDI Hospital. Isso porque “em momento algum se negou a se realizar o pagamento do tratamento realizado pelo hospital. Tanto que, mesmo pendente de renovação o convênio entre a Caixa e UDI Hospital, o autor foi mantido naquele nosocômio sob as expensas da Caixa, tendo a ora apelante suportado todo o ônus decorrente do tratamento ofertado ao autor”, salientou.

Ponderou também que quem deu causa à presente ação foi o UDI Hospital, quando da apresentação da conta de honorários médicos e prestação de serviços ao autor da ação. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.

As alegações não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ressaltou que o UDI Hospital foi declarado parte ilegítima para figurar na ação, uma vez que a demanda objetivou obrigar a CEF a custear o tratamento do autor, o que lhe foi assegurado liminarmente.

“Assim sendo, não pode prosperar a irresignação da apelante quanto à responsabilidade objetiva do réu UDI Hospital, pois, segundo o art. 927 do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, explicou o magistrado.

Processo n.º 0038346-61.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 1/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/01/2015

(Informações do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Fonte: SaúdeJur