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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Resolução CNRM 19/2021 - Matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Medicina Legal e Perícias Médicas

RESOLUÇÃO CNRM Nº 19, DE 6 DE JULHO DE 2021

Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Medicina Legal e Perícias Médicas no Brasil.

A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; considerando a atribuição da CNRM de definir a matriz de competências para a formação de especialistas na área de residência médica; tendo como base a deliberação ocorrida na 3ª Sessão Plenária Extraordinária de 2021 da CNRM, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 23000.012921/2021-53,

resolve:

Art. 1º Aprovar a matriz de competências do Programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícias Médicas, na forma do Anexo que integra esta Resolução.

Art. 2º Os Programas de Residência Médica em Medicina Legal e Perícias Médicas são de acesso direto, e possuem 3 (três) anos de formação.

Art. 3º A matriz de competências é aplicável aos Programas de Residência Médica em Medicina Legal e Perícias Médicas que se iniciarem a partir de 2022.

Art. 4º Os residentes regularmente matriculados em Programas de Residência Médica em Medicina Legal e Perícias Médicas, autorizados antes da publicação da presente matriz, concluirão sua residência conforme previsto na Resolução CNRM nº 02/2006.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de 2 de agosto de 2021.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica Secretário de Educação Superior

ANEXO MATRIZ DE COMPETÊNCIAS

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS

1. OBJETIVO GERAL

Formar e habilitar médicos na área de Medicina Legal e Perícia Médica para que obtenham conhecimentos e habilidades técnicas necessários para atuarem nas diferentes áreas periciais (judiciais-criminal, cível e trabalhista; e extrajudiciais), praticando as atividades médico-periciais voltadas à promoção da justiça social, com atitudes humanizadas, respeitando a privacidade dos examinados, isenta de julgamentos baseado em valores pessoais, diferenciando entre paciente e periciado, mantendo respeito e educação, evitando o desconforto/sofrimento do paciente e onerosidade de todos os envolvidos, além de capacitar a atuarem com autonomia e expertise para serem disseminadores de conhecimentos em benefício da sociedade.

2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Habilitar os Médicos Residentes: 1) nas diferentes áreas de atividade em Medicina Legal e Perícia Médica de acordo com conhecimento científico e as normas éticas e legais do país; 2) empatia e isenção, além de permitir realizar laudos médicos periciais com expertise e com a finalidade desenvolver as habilidades nas diversas áreas judiciais e extrajudiciais.

3. COMPETÊNCIAS E HABILIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

Ao Término do Primeiro Ano

1. Dominar a técnica de história clínica, exame físico geral e especial, elaborando hipóteses diagnósticas, diagnósticos diferenciais e registrar em prontuário médico, tanto geral quanto em situações especiais como urgência/emergência médica ou cirúrgica, ortopédicas, respiratórias, cardiológicas, neurológicas, pediátrico, ginecológico, reumatológica, otorrinolaringológico, oftalmológica e outras, em todos os cenários de atendimento (atenção primária, ambulatorial, domiciliar, hospitalar), valorizando a importância médica, ética e jurídica de registrar os dados e a evolução no prontuário;

2. Dominar a solicitação e interpretação de exames complementares laboratoriais, de imagem (em especial os exames ortopédicos, pulmonares), eletrocardiogramas, testes ergométricos, testes de funções respiratórias, exames neurológicos;

3. Dominar os conceitos básicos de fisiopatologia das doenças mais prevalentes na comunidade;

4. Escolher qual(is) o(s) tratamento(s) medicamentoso e/ou não medicamentoso que produza(m) melhores benefícios e menores riscos aos pacientes;

5. Dominar os mecanismos de ação, eventos adversos e as restrições dos fármacos, as condições de saúde do paciente;

6. Interpretar o trauma sofrido, intensidade, mecanismo e consequência imediata ao paciente traumatizado;

7. Dominar os aspectos psicológicos e sociais do paciente;

8. Compreender os procedimentos de oxigenoterapia, inaloterapia e ventilação não invasiva;

9. Compreender os princípios básicos da radiografia simples do tórax, das técnicas de tomografia computadorizada, ressonância magnética, tomografia de emissão de pósitrons (PET-TC), tomografia de alta resolução, ultrassonografia, e medicina nuclear, riscos da radiação, indicações e contraindicações os diferentes métodos de imagem;

10. Compreender os conceitos relacionados à terminalidade da vida (distanásia, ortotanásia e cuidados paliativos);

11. Dominar o Suporte Básico de Vida;

12. Dominar o diagnóstico clínico do paciente em morte encefálica;

13. Reconhecer as principais complicações e limitações do tratamento em condição de urgência;

14. Conhecer as principais complicações neonatais;

15. Dominar o atendimento de mulheres vítimas de violência sexual;

16. Dominar o conhecimento das adaptações do organismo materno à gravidez e mudanças no ciclo gravídico-puerperal, dominando a rotina pré-natal às gestantes de risco habitual;

17. Valorizar a relação médico-paciente com a gestante, atuando na atenção pré-natal e diagnóstico precoce de complicações;

18. Dominar o manejo da via aérea difícil;

19. Dominar o procedimento de venóclises;

20. Avaliar anestesias com abordagem no neuroeixo;

21. Dominar a monitorização básica;

22. Aplicar os aspectos médico-legais envolvidos no exercício da prática médica;

23. Dominar a determinação legal de deficiência auditiva e deficiência visual;

24. Dominar a relação médico-paciente baseada em empatia e respeito; respeitando a autonomia do paciente.

25. Dominar o bom relacionamento com a equipe de saúde, pacientes e familiares;

26. Estabelecer relação respeitosa com o preceptor, equipe de trabalho e todos os funcionários do hospital;

27. Demonstrar cuidado, respeito aos pacientes e familiares, respeitando valores culturais, crenças e religião;

28. Respeitar o cadáver;

29. Dominar o procedimento de autopsia, incluindo a legislação e conteúdo de encaminhamento de cadáver, a natureza do processo patológico, o diagnóstico, o preenchimento de Declaração de Óbito

30. Dominar a correlação dos achados clínicos e exame médico-pericial;

31. Desenvolver a elaboração de laudos médicos-periciais em perícia cível;

32. Dominar as legislações específicas às áreas periciais criminal, cível, trabalhista, administrativa, dentre outras;

33. Desenvolver os reconhecimentos dos questionamentos da demanda litigiosa;

34. Dominar a elaboração dos documentos médico periciais.Ao término do segundo ano - R2

1. Contribuir na formação e ensino dos residentes de primeiro ano sob supervisão do preceptor e médico assistente;

2. Sintetizar dados da anamnese, exame físico e exames subsidiários, definindo as questões de saúde mais relevantes para o paciente;

3. Formular diagnósticos diferenciais e planos terapêuticos baseados em evidências, reconhecendo as mudanças na evolução do quadro clínico e reformulando hipóteses diagnósticas compatíveis, reconhecendo situações clínicas complexas que desviem dos padrões mais comuns e, que exijam tomadas de decisão mais elaboradas;

4. Dominar a indicação dos procedimentos invasivos mais comuns (com base na lei do Ato Médico) bem como analisar os agravos e suas possíveis complicações;

5. Dominar condutas de caráter preventivo e fornecer orientações aos pacientes para o autocuidado;

6. Julgar o cuidado e adaptá-lo de acordo com as preferências do paciente e suas condições gerais de saúde;

7. Dominar a referência e contrarreferência do periciando;

8. Dominar o atendimento humanizado em condições de limitações ou de sequelas físicas em atendimento fisiátrico;

9. Dominar as técnicas de reabilitação física de pessoas vítimas de acidentes ou doenças que provocam problemas motores e dificuldade de locomoção, dominando as ações lúdicas e outras técnicas;

10. Compreender os princípios básicos de física para a formação da imagem dos exames complementares;

11. Dominar o manejo pericial em casos cíveis, especialmente relativos às demandas contra o INSS, de casos atendidos no Juizado Federal Especial;

12. Dominar o conhecimento social diante de conflitos de saúde, de assistidos atendidos no Juizado Federal Especial;

13. Dominar conhecimento quanto à anamnese ocupacional voltada à lide do processo trabalhista analisado na Vara de Acidentes de Trabalho;

14. Reconhecer as principais doenças ocupacionais;

15. Dominar a elaboração de laudos, que estabeleçam a presença ou a ausência de nexo entre a manifestação da doença e o trabalho exercido;

16. Dominar o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual;

17. Dominar as legislações vigentes no Brasil, incluindo o Código Penal e as Leis que alteraram o Código Penal, acerca de crimes contra a pessoa e contra a dignidade sexual;

18. Dominar o exame físico de vítimas de violência física e sexual;

19. Dominar a solicitação e interpretação de exames complementares em vítimas de violência;

20. Dominar as diferentes atuações do médico legista e as abrangências da perícia médica criminal;

21. Dominar as técnicas de exames médico-legais na área criminal, tanto as autópsias quanto os exames de lesão corporal;

22. Dominar o mecanismo dos traumas e suas implicações legais;

23. Dominar a técnica necroscópica;

24. Dominar a elaboração de laudo médico-pericial, respondendo aos quesitos adequadamente;

25. Avaliar resultados de exames toxicológicos e anatomopatológicos;

26. Dominar o exame clínico de embriaguez;

27. Dominar a prática do Ato Médico pericial;

28. Desenvolver a capacidade de síntese no que se refere à elaboração de documentos médico periciais.

Ao término do terceiro ano - R3

1. Dominar as diferentes atuações do médico legista e as abrangências da perícia médica criminal;

2. Dominar as técnicas, as descrições e as interpretações de exames médico-legais na área criminal, tanto as autópsias quanto os exames de lesão corporal;

3. Dominar as diferentes atuações do médico perito e as abrangências da perícia médica cível;

4. Dominar as técnicas, as descrições e as interpretações de exames médico-legais na área cível;

5. Dominar as diferentes atuações do médico perito e as abrangências da perícia médica trabalhista;

6. Dominar as técnicas, as descrições e as interpretações de exames médico-legais na área trabalhista;

7. Dominar as diferentes atuações do médico perito e as abrangências da perícia médica extrajudicial (previdenciária, administrativa, securitária);

8. Dominar as técnicas, as descrições e as interpretações de exames médico-legais na área extrajudicial (previdenciária, administrativa, securitária);

9. Dominar as técnicas de auditoria de dados, produção, custo, faturamento, metas, monitoramento e outros;

10. Dominar a perícia psiquiátrica forense;

11. Conhecer o processo de seguimento psicológico de vítimas e famílias expostas à violência;

12. Conhecer o processo de seguimento do atendimento de agressores e de menores em liberdade assistida;

13. Conhecer o desenvolvimento de novas metodologias na área médico-pericial;

14. Dominar a técnica de manutenção da cadeia de custódia;

15. Aplicar a capacidade de síntese na elaboração dos documentos médico-periciais;

16. Produzir trabalho científico, utilizando o método de investigação adequado e apresentá-lo em congresso médico, publicar em revista científica ou apresentar publicamente em forma de monografia.

Resolução COFFITO 532/2021 - Divulgação de imagens, textos e áudios relativos a procedimentos fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais

RESOLUÇÃO Nº 532, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Autoriza a divulgação de imagens, textos e áudios relativos a procedimentos fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais e altera os Códigos de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 343ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando que as mídias sociais ganharam enorme expressão e repercussão como veículo de divulgação de assuntos de interesse das profissões;

Considerando a necessidade de se regulamentar os critérios de uso de expressões, imagens e outras formas que impliquem a divulgação da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional e dos tratamentos fisioterapêuticos ou terapêuticos ocupacionais; resolve:

Art. 1º Fica autorizada a divulgação de imagens, textos e áudios autênticos de pacientes/clientes/usuários acompanhados ou não do fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional responsável que realizou o procedimento, desde que com autorização prévia deste ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE.

Art. 2º Fica autorizada a divulgação de imagens, textos e áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional pelo profissional responsável pela realização do procedimento, desde que com autorização prévia do paciente/cliente/usuário ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Art. 3º Fica proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a concorrência desleal, a promessa de resultado infalível ou restrições previstas no código de ética profissional.

Art. 4º Em todas as publicações de imagens, textos e áudios deverão constar o nome do profissional e o seu número de inscrição, além da data das imagens, textos e áudios, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.

Art. 5º Em todas as hipóteses, será considerada infração ética, de manifesta gravidade, a divulgação de imagens, textos e áudios de pacientes em desacordo com essa norma e demais normas pertinentes.

Art. 6º O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, Resolução nº 424, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 .............................................................................................

V - divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem, áudio, ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado; salvo quando expressamente autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal; ............................................................................................." (NR)

"Art. 15 ...............................................................................

V - inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.

Parágrafo único. Havendo autorização formal, a divulgação de imagens, textos e áudios de cliente/paciente/usuário poderá ser reproduzida, em quaisquer meios de comunicação, inclusive para finalidade comercial, vedada, ainda assim, qualquer forma de identificação, exceto se expressamente autorizada pelo cliente/paciente/usuário, observando-se, em qualquer hipótese, a dignidade da profissão e do paciente, além da autenticidade da imagem." (NR)

"Art. 32 ...............................................................................

III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário, sua imagem ou áudio em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado expressamente pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal, observando a dignidade da profissão e do paciente." (NR)

"Art. 41. No exercício da docência, preceptoria, pesquisa, produção científica e em eventos de natureza acadêmica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando: ............................................................................................." (NR)

"Art. 46. Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, vedada a promessa de resultado infalível, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional." (NR)

Art. 7º O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução nº 425, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 ...............................................................................

V - divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem, áudio, ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, em razão de serviço profissional prestado; salvo quando expressamente autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal; ............................................................................................." (NR)

"Art. 15. ...............................................................................

V - inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, salvo com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou do respectivo responsável legal.

Parágrafo único. Havendo autorização formal, a divulgação de imagens, textos e áudios de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, poderá ser reproduzida, em quaisquer meios de comunicação, inclusive para finalidade comercial, vedada, ainda assim, qualquer forma de identificação, exceto se expressamente autorizada pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, observando-se, em qualquer hipótese, a dignidade da profissão e do paciente, além da autenticidade da imagem." (NR)

"Art. 32. ...............................................................................

III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, sua imagem ou áudio em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado expressamente pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal, observando a dignidade da profissão e do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade" (NR)

"Art. 41. No exercício da docência, preceptoria, pesquisa, produção científica e em eventos de natureza acadêmica, o terapeuta ocupacional deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando: ............................................................................................." (NR)

"Art. 46. Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional deve fazê-lo com exatidão e dignidade, vedada a promessa de resultado infalível, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional." (NR)

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º Ficam revogados os artigos 117, 118, 119, 120, 121 e 122 da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Junho/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2021
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1001897-29.2020.8.26.0266
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Erro odontológico. Instado a dizer se pretendia a produção de provas, o autor pugnou apenas pela oitiva de testemunhas. Não demonstrado o vício na prestação dos serviços dentários. Sentença mantida. Recurso negado.
 
1024867-53.2018.8.26.0602
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Cerceamento de Defesa – Inexistência – Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco e o menor custo, por dever de cooperação e lealdade – Necessidade de realização de segundo tratamento - Não comprovação da culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, CDC) – Restituição da importância cobrada a maior pelos serviços – Dano moral – Caracterização - Recurso desprovido.
                
1004423-66.2018.8.26.0224
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Paciente submetida a extração de dente. Cicatriz e dor em período posterior à cirurgia. Efeitos colaterais previamente informados à autora. Alegação de má prestação de serviços médicos. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de conduta inadequada. Versão inicial que não restou suficientemente comprovada. Falha médica não comprovada. Indenização indevida. Incidência do art. 373, inciso I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2037986-22.2021.8.26.0000
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Procedimento de natureza estética – Obrigação de resultado – Indispensabilidade, mesmo nesses casos, da demonstração da falha na prestação do serviço – Ônus do profissional – Inversão do ônus da prova – Intervenção estética realizada por dentista – Regularidade da determinação da prova pericial a ser realizada por cirurgião dentista – Falta de postulação da perícia por médico quando da especificação de provas – Ausência de cerceamento de defesa – Possibilidade de nova perícia caso constatado o fato de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, art. 480 do Código de Processo Civil – Prova requerida pela autora e pelas duas rés – Rateio proporcional entre elas, art. 95 do Código de Processo Civil – Irrelevância da incidência do instituto da inversão do ônus probatório – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Rejeição do pedido de expedição de ofícios à ANVISA e ao Conselho Regional de Odontologia – Apresentação de diversos quesitos relacionados com as informações que a agravante pretende obter com referido requerimento – Necessidade de se aguardar, primeiramente, a produção da prova pericial – Manutenção do indeferimento, ao menos por ora – Recurso provido, em parte.
 
1016667-11.2017.8.26.0564
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Implantes Dentários – Cerceamento de Defesa – Inexistência - Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva – Uma vez reconhecida a culpa na prestação dos serviços pela profissional liberal, responde solidariamente a Clínica contratada, à qual é vinculada - Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco - Não comprovação da culpa exclusiva do consumidor – Obrigação de ressarcir os danos materiais e compensar pelo dano moral –Valor da condenação adequado - Recurso desprovido.
 
1000809-06.2019.8.26.0196
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2021
Ementa: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e moral – Tratamento odontológico - Sentença que julgou procedente a ação – Insurgência da ré – Cabimento parcial – Erro profissional confirmado em prova pericial que concluiu que houve falhas na prestação do serviço – Má prestação do serviço configurada - Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado - Falta de adoção pela ré de boas práticas odontológicas, conforme esclarecido no laudo pericial - Restituição do valor do tratamento pago – Valores que deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado – Dano moral configurado – Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 – Dano estético configurado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 - Sentença parcialmente reformada – Sucumbência mantida - Recurso parcialmente provido.
 
1000534-15.2020.8.26.0037
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. Prótese dentária confeccionada pelos réus que não promovia retenção e estabilidade. Alegação da autora de que houve extração desnecessária de dois dentes. Preliminar. Responsabilidade solidária da corré pelo erro cometido por um de seus profissionais franqueados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC. Mérito. Prova pericial que atesta o vício da prótese entregue à autora. Perito que não identificou falha nos demais serviços executados pelas rés no transcorrer do tratamento da autora. Reparação por danos materiais que se limita ao valor despendido pela autora no pagamento da prótese viciada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1014178-20.2017.8.26.0590
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/06/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA ODONTOLÓGICA QUE APUROU NEXO CAUSAL SOBRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E O INSUCESSO DO IMPLANTE – DEVER DE INDENIZAR – ART. 186 C.C. – NORMA PÚBLICA QUE SE SOBREPÕE AO TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE FIRMADO – DANO MORAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE – SENTENÇA RATIFICADA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1044973-36.2018.8.26.0602
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/06/2021
Ementa: Reparação por danos materiais e morais. Prestações de serviços odontológicos contratados e não prestados ou prestados com irregularidade apesar do pagamento do preço. Devolução dos valores pagos devidamente demonstrados pelos autores apelados e não infirmados pelo réu apelante. Cobrança indevida por parte do réu apelante ao plano odontológico de pelo menos 70% dos serviços, eis que não prestados ou prestados com irregularidade. Dores sofridas pelos autores apelados. Indenização por dano material e moral, esta fixada em R$ 12.000,00, reputando-se adequada já que são quatro autores apelados. RECURSO DESPROVIDO.
 
1020058-70.2015.8.26.0005
Relator(a): Jayme de Oliveira
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços – Implante odontológico – Sentença de procedência, em parte – Inconformismo da universidade ré – Não cabimento – Preliminar de ilegitimidade afastada – Teoria da asserção ou prospettazione – A autora foi paciente de programa de especialização oferecido pela universidade em parceria com os corréus – Serviço não concluído, permanecendo a autora com o dente extraído – Responsabilidade solidária dos corréus pelos danos materiais e morais causados – Restituição dos valores pagos – Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) reconhecido e mantido – Precedente deste Tribunal em situação envolvendo os mesmos corréus - Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1001436-42.2017.8.26.0596
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Afastada a indenização por dano estético. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Laudo pericial que atesta tratamento em desconformidade com o preconizado pela literatura médica. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação e comprovada falta de zelo e imperícia do profissional. Culpa evidenciada. Parte dos danos sequer pôde ser atestada pela prova pericial, em razão da ausência de radiografias anteriores e posteriores ao tratamento, dever de zelo profissional. Ônus do requerido. Indenizações devidas. Valor do dano material comprovado e valor do dano moral adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
0015741-71.2010.8.26.0506
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2021
Ementa: APELAÇÕES – AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPLANTE DENTÁRIO – Sentença de parcial procedência para condenar o réu a somente restituir metade do valor pago pelo tratamento – Inconformismo de ambas as partes – Responsabilidade subjetiva do profissional liberal – Artigo 14, § 4º, do CPC – Tratamento odontológico para fins de implantação de prótese dentária – Obrigação de resultado – Ônus do réu de demonstrar a adequação do serviço prestado – Prova pericial que refuta a alegação do autor de que não foi possível a colocação da prótese em razão do implante dos parafusos feito pelo réu não ter sido feito de forma correta – Laudo pericial conclusivo de que o índice insatisfatório da higiene bucal do autor foi fator decisivo para que o procedimento de implantação da prótese dentária não atingisse o resultado esperado – Falha na prestação dos serviços odontológicos não evidenciada – Ausência do dever de indenizar – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.
 
1007050-74.2016.8.26.0010
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Operação para correção de prognatismo – Resultado não alcançado – Perícia que concluiu pela falta de nexo causal, o que, entretanto, se vincula, apenas, ao aspecto funcional da operação, que, ademais, era também estética, e, assim, de resultado - Necessidade da autora ter que se submeter a uma nova operação para corrigir o seu problema estético de prognatismo que torna inaproveitável a primeira cirurgia – Dano moral também verificado e decorrente dos riscos que correu em uma operação que se se revelou infrutífera – Sentença de improcedência – Apelo parcialmente provido para julgar a ação procedente em parte.
 
1018002-03.2019.8.26.0562
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. Alegação de erro ocorrido em cirurgia bucomaxilo. Improcedência. Inconformismo da requerente. Não acolhimento. Ausência de conduta culposa do profissional. Perícia judicial concluiu pela adequação do tratamento. Dores no local e perda de sensibilidade e movimentação da mandíbula, embora não desejadas, é complicação passível de ocorrer com o uso de placas e parafusos. Condição psiquiátrica da autora pode ter influenciado na má evolução do pós operatório. Inexistência de culpa do médico afasta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri