tag:blogger.com,1999:blog-34032992798090925382024-03-14T01:16:48.282-03:00Direito Médico e OdontológicoEspaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comBlogger9997125tag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-23768716148765621092023-08-08T10:14:00.004-03:002023-08-08T11:02:24.686-03:00Nova lei sobre ozonioterapia e as profissões de Medicina e Odontologia<p>Foi publicada em 07 de agosto de 2023 a <b>Lei 14.648/2023</b>, que
autoriza a ozonioterapia no território nacional.</p><p class="MsoNormal"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">A Lei apresenta as seguintes disposições:<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal"><i>Art. 1º Fica autorizada a realização da ozonioterapia como
procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:</i></p><p class="MsoNormal"><i><o:p></o:p></i></p>
<p class="MsoNormal"><i>I- a ozonioterapia somente poderá ser realizada por
profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de
fiscalização profissional;<o:p></o:p></i></p>
<p class="MsoNormal"><i>II- a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de
equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;<o:p></o:p></i></p>
<p class="MsoNormal"><i>III- o profissional responsável pela aplicação da
ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter
complementar.<o:p></o:p></i></p>
<p class="MsoNormal"><i>Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</i><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p>
<p>O que isso altera em relação à <b>Medicina</b> e à <b>Odontologia</b>?<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal"><br /></p><p class="MsoNormal">Com a nova Lei, a Ozonioterapia está autorizada na <i>prática
médica</i>? <b>Não</b>!</p><p class="MsoNormal"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">A Lei não diz respeito única e exclusivamente à Medicina.
Aliás, a Lei não menciona expressamente nenhuma profissão em específico.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">No caso da Medicina, a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico)
dispõe em seu art. 7º que compreende-se entre as competências do Conselho
Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de
procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">O Conselho Federal de Medicina disciplinou a questão por
meio da Resolução 2.181/2018, a qual estabelece a ozonioterapia como
procedimento experimental.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Portanto, a nova Lei publicada hoje (Lei 14.648/2023) não
altera a situação já disciplinada pelo CFM, de forma que a ozonioterapia
continua sendo procedimento considerado como experimental.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal">Com a nova Lei, a Ozonioterapia está autorizada na <i>prática
odontológica</i>? <b>Sim</b>!<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">No caso da Odontologia, o Conselho Federal de Odontologia
disciplinou a matéria com a Resolução 166/2015, a qual reconhece a prática da
Ozonioterapia pelo cirurgião-dentista.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Ademais, de acordo com a <b>Nota Técnica da ANVISA 43/2022</b>, as
indicações de uso com segurança e eficácia para equipamentos médicos emissores
de ozônio são: <o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal"><i>- Dentística: tratamento da cárie dental – ação
antimicrobiana;</i></p><p class="MsoNormal"><i><o:p></o:p></i></p>
<p class="MsoNormal"><i>- Periodontia: prevenção e tratamento dos quadros
inflamatórios/infecciosos; <o:p></o:p></i></p>
<p class="MsoNormal"><i>- Endodontia: potencialização da fase de sanificação do
sistema de canais radiculares; <o:p></o:p></i></p>
<p class="MsoNormal"><i>- Cirurgia odontológica: auxílio no processo de reparação
tecidual; <o:p></o:p></i></p>
<p class="MsoNormal"><i>- Estética: auxílio à limpeza e assepsia de pele.</i><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal">A ANVISA divulgou <b>Comunicado à Imprensa</b> informando que, salvo
as indicações presentes na Nota Técnica 43/2022 (acima transcritas), não há “<i>equipamentos
de produção de ozônio aprovados pela Anvisa para uso em indicações médicas no
Brasil, visto que ainda não foram apresentadas evidências científicas que
comprovem sua eficácia e segurança</i>”. <o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Se não há equipamento médico aprovado pela ANVISA, os
médicos não podem realizar procedimentos de ozonioterapia.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Logo, se a Lei condiciona a aplicação da ozonioterapia à sua
utilização com equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente
regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (art. 1º, inciso
II), a Lei não ultrapassa os limites da ciência, tampouco se mostra contrária
ao que disciplinam os Conselhos de Classe.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Ao contrário do que vem sendo sustentado por muitos, antes
de aumentar a utilização da ozonioterapia, a Lei restringe o seu uso apenas e
tão somente a equipamentos aprovados pela ANVISA.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">O Direito, tal qual a Medicina e a Odontologia, é sistêmico,
de sorte que a nova Lei deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico
como um todo.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Nesse contexto, a permissão geral para a prática de
ozonioterapia não significa a autorização para que toda e qualquer profissão
realize o procedimento. Cada profissão deve ser analisada individualmente,
sendo certo que a utilização dos procedimentos de ozonioterapia somente deve ocorrer com o
emprego de equipamento aprovado pela ANVISA.</p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-40119670234550781002023-04-13T08:54:00.001-03:002023-04-13T08:54:20.389-03:00A ilegalidade da nomeação de cirurgião-dentista como defensor dativo em processo ético odontológico<p>A atuação de cirurgião-dentista como defensor dativo de acusado em processo ético odontológico é ilegal.</p><p class="MsoNormal"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">De acordo com o Código de Processo Ético Odontológico
(Resolução CFO-59/2004), se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo pelo Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, não
podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente (art. 13,
§3º). Ou seja, se o acusado em um processo ético odontológico não se defender,
seja por si, seja com o auxílio de um advogado, será nomeado um defensor
dativo, que poderá ser um cirurgião-dentista.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Com a devida vênia, trata-se de nomeação ilegal. Explico.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">De acordo com os Conselhos de Odontologia, pode haver a
nomeação de um cirurgião-dentista como defensor dativo porque no processo ético
não é obrigatório que o acusado seja defendido por advogado, nos termos da
Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal (<i>a falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição</i>).<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Entretanto, há uma enorme distância de legalidade entre não
ser obrigatória a defesa técnica por advogado e a possibilidade de um cirurgião-dentista
atuar como defensor dativo.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">A prerrogativa de exercer a função de defensor, no âmbito do
que está sendo tratado, é do advogado, por força do disposto no art. 1º, inciso
I, combinado com o art. 2º, §2º-A, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Mas, ainda que assim não fosse, exercer a função de defensor
em processo ético não está entre as atribuições legais de um cirurgião-dentista.
Isto é, a Lei 5.081/1966 não trouxe a função de defensor como sendo uma das
competências profissionais do cirurgião-dentista (art. 6º).<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Não se pode confundir a não obrigatoriedade de advogado no
processo ético (processo administrativo disciplinar) com a possibilidade de
nomeação de não advogados para o exercício da defensoria dativa.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Não há uma quarta opção: o acusado pode se defender sozinho
(Súmula Vinculante nº 5 do STF), o acusado pode se defender com o auxílio de
advogado, e o acusado pode ser defendido por advogado como defensor dativo
(atividade privativa da advocacia nestes casos). Nomear profissional de outra
área como defensor dativo é exceder os limites desta profissão e, ao mesmo
tempo, desrespeitar o Estatuto da Advocacia, tornando a nomeação duplamente
ilegal.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Logo, ainda que não seja obrigatória a presença do advogado,
não é competência profissional de cirurgião-dentista atuar na defesa de outros
profissionais, ainda que isso se dê no âmbito de processos éticos odontológicos.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">A partir disso, todos os processos em que o acusado não se
defendeu e foi nomeado um defensor dativo cirurgião-dentista estão maculados de
flagrante ilegalidade, na medida em que os atos de defesa foram praticados por
pessoas sem competência legal para realizá-los, o que, respeitados eventuais
posicionamentos em contrário, implicaria na nulidade do processo ético.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal">Portanto, a nomeação de cirurgião-dentista como defensor
dativo em processo ético odontológico é ato ilegal, pois excede os limites da
profissão (Lei 5.081/66) e ofende o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).<o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-29263036570978576182023-01-02T09:36:00.001-03:002023-01-02T09:36:10.983-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Dezembro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO ODONTOLÓGICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1005813-43.2021.8.26.0361<br /></b>Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de
serviços odontológicos. Implante. Sentença de procedência parcial. Insurgência
recursal de ambas as partes. Laudo pericial expresso no sentido do
reconhecimento da má execução dos serviços, com falha no posicionamento dos
implantes, a ensejar a reparação pelos danos sofridos. Dano material que se
limita às importâncias efetivamente desembolsadas pela autora e comprovadas nos
autos. Dano moral caracterizado. Frustração pelo insucesso do tratamento, além
do sofrimento com os procedimentos que duraram, aproximadamente, oito meses.
"Quantum" majorado para R$ 8.000,00, para melhor atender ao dúplice
caráter da reparação, punitivo e compensatório. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM
PARTE, IMPROVIDO O DO RÉU.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1014846-64.2020.8.26.0564<br /></b>Relator(a): Vitor Frederico Kümpel<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Erro odontológico. Indenização por dano moral e
reparação de danos materiais - Perícia que demonstrou não ocorrência do nexo
causal - Ausência de erro odontológico - Procedimento que observou a conduta em
conformidade com a literatura - Nexo causal não demonstrado – apelante não
comprovou as alegações. Conclusão pericial de que não houve má prática
odontológica. – Danos não configurados - Sentença mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001175-90.2020.8.26.0008<br /></b>Relator(a): Luiz Antonio Costa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: Apelação – Consumidor – Sentença de procedência parcial – Mero
inconformismo com o resultado do laudo produzido não justifica a realização de
nova perícia – Prova pericial adequadamente realizada – Laudo claro e técnico –
Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua
solução – Perícia concluiu que o tratamento não foi realizado devidamente,
havendo elementos para estabelecer nexo causal entre as alegações da inicial e
o tratamento odontológico executado – Responsabilidade caracterizada –
Reparação devida – Danos morais existentes – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001295-50.2018.8.26.0511<br /></b>Relator(a): Gilberto Cruz<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/12/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO
DENTISTA – PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de
realização de exames complementares. O juiz é o destinatário da prova e a ele
compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão
devidamente fundamentada – Rejeição. MÉRITO – Erro odontológico – Perda de
sensibilidade da língua e do paladar em decorrência da extração do dente do
siso – Sentença de improcedência. Manutenção – Pedido a destempo de reinclusão
de pessoa jurídica no polo passivo. Eventual responsabilidade objetiva da
clínica odontológica que tem por pressuposto a apuração da conduta culposa
imputada ao profissional liberal responsável. Falha no serviço não evidenciada.
Apelante que concorreu para o resultado – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1010155-13.2021.8.26.0001<br /></b>Relator(a): Schmitt Corrêa<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais
e estéticos. Tratamento odontológico. Afirmação de erro médico. 1. Documentos
acostados, em especial o laudo pericial, que permitem ao magistrado concluir
pela existência de vício na prestação dos serviços. Configuração dos elementos
da responsabilidade civil. Ausência de diligência necessária no tratamento
dispensado. Danos estéticos, no entanto, não vislumbrados. Possibilidade de
correção do quadro. Ausência de demonstração de que autora teria concorrido
para o resultado. 2. Montantes fixados a título de danos morais no patamar de
R$ 10.000,00; e de danos materiais (R$ 11.206,61 e ressarcimento de R$ 6.433,00);
os quais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em
vista o valor do bem tutelado. Sentença de parcial procedência mantida.
Recursos não providos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008349-05.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Vito Guglielmi<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/12/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL.
SUPOSTO ERRO OCORRIDO NO TRATAMENTO PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS A QUE
FOI SUBMETIDO O AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR
PARTE DO REQUERIDO. PERÍCIA QUE REPUTOU ADEQUADO O TRATAMENTO REALIZADO.
ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGADO, NÃO HÁ PROVA DE QUE O APELANTE TENHA
UTILIZADO, EM PROCEDIMENTO ANTERIOR COM O REQUERIDO, IMPLANTE DA MARCA
ALMEJADA, DE ORIGEM SUÍÇA, E SIM A MESMA MARCA INSTALADA, DE ORIGEM NACIONAL E
DEVIDAMENTE APROVADA PELA ANVISA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU TRAZER À INSTRUÇÃO
QUAISQUER ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. OBRIGAÇÃO QUE, DE TODO MODO,
É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br /><b><o:p> <br /></o:p></b><b>1001245-35.2017.8.26.0066<br /></b>Relator(a): Donegá Morandini<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/12/2022<br />Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. I-
Gratuidade postulada pelo recorrido nas contrarrazões. Indeferimento.
Postulante do benefício que é dentista, com a capacidade profissional em cursos
realizados no exterior. Área de atuação profissional do postulante, ou seja,
implantodontia, que é muito requisitada e, via de consequência, não passa por
qualquer crise financeira. Benesse que não se ajusta à condição profissional do
recorrido. II- Implantes dentários. Obrigação de resultado. Resultado, na
espécie, não alcançado pelo dentista apelado. Falta de avaliação da condição
óssea da paciente, bem como a utilização de 3 (três) implantes quando, pelo laudo
pericial, seria recomendável um maior número de implantes (de 4 a 6 implantes).
III- Anuência da paciente com a implantação de 3 (três) implantes.
Irrelevância, vez que tocava ao apelado, expert na matéria, não realizar o
implante na forma por ele realizado, mesmo com a concordância da apelante,
leiga no assunto. IV- Danos materiais. Necessidade de restituição à apelante
daquilo que ela pagou ao apelado pelo serviço por ele prestado, reconhecida,
outrossim, das parcelas ainda em aberto e que foram objeto da reconvenção. V-
Danos morais. Falha no tratamento odontológico, que teve que ser refeito por
outro profissional, que importou em inquietude e desassossego à apelante.
Configuração. Valor da indenização. Arbitramento em R$-15.000,00, nos termos do
disposto no artigo 944 do Código Civil. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0002012-85.2015.8.26.0252<br /></b>Relator(a): Fernando Marcondes<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS - FRATURA DE LIMA NO INTERIOR DE CANAL DENTÁRIO - Constatada a
falha na prestação de serviços odontológicos, resta configurado o ato ilícito e
o dever de indenizar – Danos materiais - Importância despendida para o
tratamento já restituída e custeada a complementação do procedimento curativo
junto à outro profissional, nada mais é devido – Dano moral - Autor submetido a
dores e transtornos em função da má qualidade do serviço – Circunstâncias que
superaram o mero aborrecimento – Quantum indenizatório reduzido para R$
10.000,00 (dez mil reais), segundo as condições econômicas e sociais das
partes, a intensidade do dano, bem como em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade – Danos estéticos incomprovados - Sentença
reformada – Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008754-69.2021.8.26.0068<br /></b>Relator(a): Jarbas Gomes<br />Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos Materiais, morais e estéticos.
Pretensão indenizatória afastada, uma vez que não se estabeleceu nexo de
causalidade entre as complicações no tratamento odontológico do autor e a
conduta da equipe que o assistiu. Exame da doutrina e da jurisprudência. Ação
improcedente. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004500-12.2019.8.26.0266<br /></b>Relator(a): Galdino Toledo Júnior<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto
insucesso no tratamento odontológico para extração de dente incluso e
subsequente colocação de aparelho ortodôntico - Alegação de falha na prestação
dos serviços contratados com os réus, dentistas atuantes no mesmo consultório,
que teria resultado no insucesso do tratamento, sem a efetiva extração do dente
por eles indicada em procedimento mal executado, causador de intenso sofrimento
- Sentença de parcial procedência com a condenação dos réus ao ressarcimento
das quantias despendidas, além de fixação de indenização por danos morais em R$
15.000,00 - Inconformismo das partes - Responsabilidade solidária dos
profissionais envolvidos reconhecida, nos termos do artigo 7º, parágrafo único,
do CDC - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante
(art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade dos réus que, no caso específico, se
evidencia por não rechaçarem em defesa a alegação da consumidora de que o
tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova
pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento
executado e os danos suportados pela paciente - Profissionais que não
solicitaram exame prévio de tomografia computadorizada, indicado para precisar
a localização do dente a ser extraído - Intervenção cirúrgica que empreendeu
diversas tentativas de extrair o dente, sem sucesso ao final, e sem a
possibilidade de continuidade do tratamento ortodôntico - Danos materiais
devidos para restituição da parte autora ao "status quo ante" -
Restituição dos valores devida - Danos morais configurados - Presença de
conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos
extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$
15.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelos desprovidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001230-21.2020.8.26.0435<br /></b>Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Parte autora que alega ter procurado os
réus para realização de "preenchimento labial", com aplicação de três
seringas de ácido hialurônico. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Insurgência
da parte ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Documentos que eram
suficientes ao deslinde da causa. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Réus que se
qualificaram como dentistas. Laudo pericial que indicou a ausência de
informações quanto ao produto aplicado, lote, data de validade. Autora que
realizou reversão do procedimento com médico cirurgião plástico. Falha na
prestação de serviços caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1014761-88.2021.8.26.0032<br /></b>Relator(a): Enio Zuliani<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços
odontológicos. Alegação de atuação desidiosa e de recusa de atendimento do
autor para finalização do tratamento. Sentença de procedência, em parte, dos
pedidos, para determinar a devolução do valor pago, descontando-se o pagamento
dos tratamentos efetivamente realizados. Inconformismo. Pedido de reforma. Não
cabimento. Inexistência de demonstração, pelo autor, do nexo causal entre a
prática do profissional credenciado à clínica-ré e o dano apontado. Execução
parcial do contrato que justifica a solução da sentença. Não provimento do
apelo da autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1014814-47.2021.8.26.0007<br /></b>Relator(a): Gilberto Cruz<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA (ERRO MÉDICO) – Falha na prestação de
serviço odontológico. Execução inadequada de implante dentário. Extração de
seis dentes em bom estado para implante prótese na arcada superior. Verificação
posterior de incompatibilidade do procedimento – Reconhecimento dos danos
estéticos, englobados nos danos morais. Possibilidade. Indenização majorada para
R$ 20.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa – Recurso da autora
provido para majorar os danos morais e estéticos a R$ 20.000,00.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1033207-14.2016.8.26.0001<br /></b>Relator(a): Gilberto Cruz<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Responsabilidade civil por erro
odontológico. Indenização por danos materiais, morais e estéticos – Falha na
prestação de serviços. Sentença de procedência – Inconformismo da requerida.
Inadmissibilidade. Negligência e imperícia. Prova documental, consubstanciada
no laudo pericial técnico, que aponta falhas na prestação dos serviços e a
incompatibilidade dos procedimentos adotados com a boa prática literária –
Danos materiais demonstrados de forma suficiente (R$ 17.300,00). Danos morais e
estéticos caracterizados. Indenização fixada em R$ 20.000,00, de acordo com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes – Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002916-09.2021.8.26.0081<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Danos morais. Implante dentário.
Alegação de defeito na prestação de serviços médico-odontológicos. Sentença de
improcedência. Autora que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I,
do CPC. Manutenção da sentença de improcedência. Motivação do decisório adotado
como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ.
Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e
constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Honorários
recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2239156-11.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Heraldo de Oliveira<br />Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 11/12/2022<br />Ementa: PROVA PERICIAL – Preclusão – Não recolhimento dos honorários
periciais - Impossibilidade – Hipótese em que ainda pendia de julgamento agravo
de instrumento contra decisão que rejeitou o benefício da gratuidade
processual, sem a concessão de oportunidade para apresentação da documentação
pertinente – Recurso que produz efeito obstativo à preclusão - Agravo de
Instrumento que foi provido para nova análise do pleito da gratuidade –
Preclusão afastada - Recurso provido para tal fim<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007285-58.2021.8.26.0077<br /></b>Relator(a): Márcio Boscaro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. REEMBOLSO. Recusa, ao
argumento de descumprimento das exigências voltadas à apresentação de
documentos comprobatórios da realização do tratamento e do pagamento dos
valores indicados para restituição. Ilegalidade. Documentação apresentada
suficiente a comprovar a realização do tratamento, em período de vigência
contratual e o recibo dos valores pela profissional, em pagamento dos serviços
prestados. Reembolso que se impõe. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000745-25.2019.8.26.0348<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO - ERRO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, EM R$ 10.000,00 CADA
UM, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DE R$ 3.600,00 – INCONFORMISMO DOS RÉUS
- AUTORA SUBMETIDA A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO –– IMPLANTES INSTALADOS
APRESENTARAM IMPERFEIÇÕES NA INTEGRAÇÃO ÓSSEA, SENDO NECESSÁRIO SUA REMOÇÃO –
LAUDO PERICIAL QUE APONTOU NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO, DEVIDO À FALTA DE OSSEOINTEGRAÇÃO, JÁ QUE OS IMPLANTES FORAM
INSTALADOS EM UMA BASE ÓSSEA INSUFICIENTE – DANO ESTÉTICO INCONTROVERSO –
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL- FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS – DANO MORAL EVIDENTE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANO
ESTÉTICO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 CADA UM – SÚMULA 387 STJ - RAZOABILIDADE –
INCABÍVEL REDUÇÃO - COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS – AUTORA NECESSITOU
REFAZER O TRATAMENTO EM OUTRA CLÍNICA - DEVER DE RESSARCIR – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1016303-84.2017.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Fernando Marcondes<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/12/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Conforme se
depreende da prova técnica realizada, pode-se dizer que houve falha na
prestação do serviço por parte dos requeridos. Ao contrário do que afirma a
recorrente, o fato ensejador da culpa, neste caso, não foi a imperícia do
profissional que realizou o procedimento cirúrgico, mas a negligência em
prestar informações e atendimento adequado após o surgimento da complicação
cirúrgica. Se há falha na prestação de serviço, pode-se falar em conduta
ilícita e, portanto, em dano indenizável. Sendo assim, resta configurado o
dever de indenizar, pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil,
notadamente a culpa na modalidade negligência – DANO MORAL – Dano moral in re
ipsa. Montante da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
consonância com a jurisprudência desta C. Câmara. Sentença parcialmente
reformada – Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0224657-07.2009.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 07/12/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização
por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Elaboração e
colocação de próteses dentárias. Prova pericial no qual se atestou a existência
de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos sofridos
pela autora. Prescrição. Não configuração. Intelecção do art. 205 do Código
Civil no tocante à restituição do preço pago pelo serviço. Aplicação do art. 27
do Código de Defesa do Consumidor, atinente à indenização sob a rubrica do dano
moral. Verificada a interrupção da prescrição. DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS.
Majorando-se da verba advocatícia em 5% (cinco por cento), nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade de justiça
em relação à autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1048395-31.2022.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Miguel Brandi<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 07/12/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Dano odontológico –
Procedimento de canais dentários com inserção de coroa dentária que culminou
com a fratura da lima (instrumento para procedimentos odontológicos) dentro do
dente da autora, ocasionando inflamação e dor – Ação julgada procedente em
parte, condenando a requerida ao pagamento da cirurgia de retirada da lima e ao
pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais – Insurgência
de ambas as partes. RECURSO DA AUTORA – Alegação que o valor fixado a título de
danos morais seria insuficiente – Descabimento – Valor que cumpre com a dupla
função da verba, reparatória e pedagógica. RECURSO DA REQUERIDA – Alegação que
o incidente se deu por culpa da autora – Parte que não se desincumbiu do ônus
de demonstrar a alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC – Pagamento da
cirurgia que não seria necessária pois a lima seria naturalmente expelida pelo
corpo – Questão igualmente não demonstrada – Sentença mantida – RECURSOS
DESPROVIDOS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002628-26.2020.8.26.0007<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/12/2022<br />Ementa: Apelação cível. Ação de reparação de danos. Alegação de erro em
prestação de serviço odontológico. Sentença de procedência. Determinação de restituição
dos valores pagos pela autora e ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais)
a título de danos morais. Preliminar. Nulidade da sentença. Não caracterização.
Sentença analisou e resolveu todos os pontos relevantes e controvertidos para a
justiça solução do litígio. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de
Processo Civil Mérito. Falha em tratamento ortodôntico. Obrigação de resultado.
Preclusão da prova pericial ante o não recolhimento dos honorários periciais.
Ausência de provas da correção e regularidade dos serviços prestados. Danos
morais e materiais evidenciados. Dever de indenizar. Danos materiais.
Impugnação da autora somente em relação a parte dos serviços prestados.
Reembolso de metade dos valores pagos a título de manutenção do aparelho
ortodôntico. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Resultado. Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1012007-71.2018.8.26.0003<br /></b>Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/12/2022<br />Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Erro
odontológico – Sentença de parcial procedência - Condenação dos requeridos ao
pagamento de danos morais – Insurgência de ambas as partes - Preliminar de
ilegitimidade passiva – Afastada – Configurada relação de consumo – Contratação
de serviços odontológicos – Ré que não comprovou a inexistência de vício na
prestação de serviços – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode
ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Dever de
indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano
extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença mantida
– Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1089473-73.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Emerson Sumariva Júnior<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/12/2022<br />Ementa: Ação de indenização por danos material e morais. Erro
odontológico. Recurso do réu. Prova técnica que demonstrou culpa em sentido
estrito do cirurgião dentista, na modalidade imperícia e negligência por parte
da clínica. Preliminar invocando nova prova pericial afastada. Prova pericial
minuciosa, respondendo todos os quesitos. Dano moral evidenciado. Ofensa à
saúde do paciente, que suportou prolongado período de dor, teve que ser
submetido a cirurgia para tratar a infecção e risco de morte que suportou. Dano
estético caracterizado, com base no parecer da perita judicial. Danos materiais
também de rigor, em decorrência dos gastos com tratamento odontológico
complementar e medicamentos, somados aos valores pagos à clínica ré, cujo
tratamento deu causa aos danos suportados pelo autor. Valores das indenizações
bem estipulados na sentença. Sentença mantida. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1010489-17.2021.8.26.0011<br /></b>Relator(a): Morais Pucci<br />Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/12/2022<br />Ementa: Apelação Cível. Prestação de serviços odontológicos. Ação
indenizatória por danos morais e materiais. Revelia. Presunção de veracidade
dos fatos afirmados na inicial. Desnecessidade de prova de tais fatos. Sentença
de procedência. Recurso das rés não provido.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-56327690757584436832023-01-02T09:34:00.000-03:002023-01-02T09:34:03.781-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Dezembro/2022<div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO MÉDICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1003500-18.2020.8.26.0047<br /></b>Relator(a): Eduardo Prataviera<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 20/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS – Pretensão da
parte autora a ser indenizada em danos morais em razão de ausência de
radiografia na coluna em atendimento em UPA por força de acidente
automobilístico. Paciente, na ocasião não se queixou de dores na região lombar.
Laudo pericial concluiu pela inexistência de dano na coluna. Erro médico não
configurado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.<br /><b><o:p> <br /></o:p></b><b>1007599-71.2018.8.26.0606<br /></b>Relator(a): Erickson Gavazza Marques<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MÉDICOS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU O ERRO NOS PROCEDIMENTOS
ADOTADOS - DANOS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DADAS AS
PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, FOI FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA - AÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES
DE DECIDIR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001269-23.2016.8.26.0414<br /></b>Relator(a): Erickson Gavazza Marques<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA MÉDICA - LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO
ESTAMPANDO QUE NÃO HOUVE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÉDICA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO
ÀS RAZÕES DE DECIDIR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000370-45.2018.8.26.0320<br /></b>Relator(a): James Siano<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Erro médico.
Autor diagnosticado com câncer no intestino e submetido à cirurgia. Necessidade
de passagem de cateter pela veia jugular do paciente, que resultou em
perfuração da veia jugular, hemorragia e necessidade de nova cirurgia
(toracotomia), para abertura do tórax e retirada do sangue. Nova tentativa de
passagem do cateter pela veia lesionada, após a alta médica, que acarretou
mal-estar no paciente e desistência do procedimento. Alegação de que restaram
sequelas irreversíveis, a motivar a propositura da ação. Denunciação da lide à
seguradora. Realização de prova pericial e oral. Sentença de improcedência. Apela
o autor, alegando que a sentença comporta modificação, haja vista que o autor
sofreu danos morais e estéticos por erro cometido pela apelada; foi omitido, no
prontuário hospitalar, o momento em que houve o erro médico; mesmo com acompanhamento
médico e fazendo uso de medicamentos, o autor sente fortes dores no peito e
dormência no braço; a perícia foi parcial e injusta; pertinência da fixação de
indenização. Descabimento. Erro médico. Ausência de comprovação da existência
de sequelas irreversíveis e de conduta inadequada dos envolvidos e da ré. Prova
pericial que aferiu que os profissionais envolvidos tinham formação compatível
e experiência nos procedimentos propostos; havia indicação de cateterização
venosa central; a intercorrência sofrida equivale a risco previsto na
literatura, independentemente da melhor técnica empregada; não há indício ou
prova que desqualifique a indicação e a passagem do cateter; impossibilidade de
afirmar que houve transgressão da norma técnica, deficiência de conhecimento ou
atitudes não justificadas, concluindo que não há danos ou sequelas funcionais
relativos ao procedimento. Conclusão pericial corroborada pela perícia técnica
do INSS, que embasou o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença em razão
da ausência de constatação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade
habitual. Reconhecimento de que o ato ilícito por culpa, nas modalidades
negligência, imprudência ou imperícia, eclode da omissão ou atuação aquém da
expectativa ordinariamente admitida pela ciência médica. Falha na atividade
profissional não comprovada. Culpa do médico não caracterizada. Obrigação de
meio, e não de resultado. Inteligência dos arts. 951 do CC e 14, § 4º, CDC.
Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002257-98.2020.8.26.0189<br /></b>Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – Pedido de reparação de danos morais
decorrentes de erro médico – Ilegitimidade passiva do médico – Aplicação do
julgamento levado a termo no RE nº 1027633/SP, que deu lugar ao Tema 940 do
Supremo Tribunal Federal – Sentença que deixou de apreciar alegações relativas
às inconsistências contidas no laudo – Nulidade configurada (art. 489, §1º, IV,
do CPC e art. 93, IX, da CF) – Sentença desconstituída, com determinação para
que perito preste esclarecimento – Recurso dos autores parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1128097-36.2016.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Suposto erro médico. O dever de indenizar exige a conjugação de três
fatores: dano, ilicitude e nexo causal. O sistema geral do Código Civil é o da
responsabilidade civil subjetiva, que se funda na teoria da culpa, ou seja,
para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo
de causalidade entre o fato e o dano e a existência de imprudência, negligência
ou imperícia. No caso, há necessidade de prova técnica, que concluiu pela
ausência de imperícia, negligência ou imprudência dos médicos, afirmando o
perito que os atendimentos dispensados estavam de acordo com a boa prática
médica. Mantida a improcedência da ação. Apelo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2010044-78.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Fábio Quadros<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/12/2022<br />Ementa: Indenização. Indeferimento de exceção de suspeição do perito
designado. Insurgência. Médico com especialidade em Medicina Legal e Perícia
Médica. Profissional da confiança do juízo apto à realização da perícia médica
necessária. Ausência de demonstração de que possui relação de trabalho com o
hospital, limitando-se a fazer parte do corpo clínico. Hipóteses do art. 468,
do CPC não configuradas. Ausência de impedimento ético. Decisão mantida.
Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1107932-94.2018.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Augusto Rezende<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil – Ação de indenização de danos materiais
e morais – Alegação de erro médico – Caso em que o autor foi internado após
acidente, mas teve alta hospitalar sem a realização de qualquer exame
especializado que poderia ter detectado ruptura do tendão plantar e a pronta
necessidade de intervenção cirúrgica – Diagnóstico tardio que causou o
agravamento do quadro – Cirurgia posteriormente realizada que não obteve
sucesso total, deixando sequelas que impedem o autor de trabalhar em sua
profissão – Fatos devidamente comprovados nos autos – Responsabilidade da
instituição hospitalar mantenedora do pronto-socorro e do plano de saúde
corretamente reconhecida – Autor que deambula com o auxílio de muletas e órtese
de Codeville, devido à deformidade no pé, estando a receber auxílio doença
concedido pelo INSS, sem condições de voltar ao trabalho como motorista –
Indenização por danos materiais devida, a ser apurada em fase de liquidação,
respeitado como teto o valor do pedido inicial - Danos morais bem configurados
– Indenização, porém, fixada em valor modesto e insuficiente para compensar os
danos decorrentes da conduta ilícita narrada nos autos – Elevação para o
montante de R$ 50.000,00 – Recurso do autor provido em parte, não provido os
apelos dos corréus.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1024714-92.2015.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Souza Nery<br />Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Hospital
público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de
direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro
médico. Indenização por danos morais e estéticos descabida. Não comprovação de
nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico, conforme
se depreende das conclusões exaradas pelo laudo médico devidamente submetido ao
crivo do contraditório. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007589-77.2020.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot<br />Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade civil.
Laboratório de análises clínicas. Autor que reclama prejuízo moral decorrente
de erro em exame toxicológico realizado pelo Laboratório demandado, além de
tratamento vexatório por parte dos funcionários da ré. SENTENÇA de
improcedência. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença por
cerceamento de defesa, a pretexto de privação da prova oral pleiteada. EXAME:
cerceamento de defesa configurado. Controvérsia pendente nos autos acerca de
ofensas que teriam sido proferidas por funcionária do laboratório demandado
contra o autor, que pugnou expressamente pela produção de prova oral. Indeferimento
da dilação probatória que não se mostra adequado no caso. Aplicação do artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 373, incisos I e II, do
Código de Processo Civil. Sentença anulada, com determinação de retorno dos
autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0013606-24.2009.8.26.0344<br /></b>Relator(a): Enio Zuliani<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/12/2022<br />Ementa: Danos sofridos por paciente que se recupera de anestesia geral
após procedimento cirúrgico. Parada cardiorrespiratória que, embora repelida em
termos, provocou sequelas irreversíveis quanto a coordenação motora, resultado
em incapacidade física para o trabalho. A denúncia sobre desídia dos
anestesistas quanto ao controle da ventilação, como dos batimentos cardíacos e
da pressão arterial quando da extubação, não foi confirmada pela perícia
médica, pois os laudos, após exame detalhados dos prontuários, não apontam uma
causa determinada ou específica que explique o sucedido. Em contrapartida e
pelas anotações, fichas e demais elementos obtidos nas anotações cirúrgicas, concluíram
os peritos pela impossibilidade de apontar uma falha dos médicos anestesistas
em todo o processo cirúrgico e isso justifica a improcedência da ação que busca
indenização baseada na culpa (art. 186 do CC), que não se presume. Não
provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1009569-36.2020.8.26.0348<br /></b>Relator(a): Ferreira Rodrigues<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: Apelação. Morte de nascituro. Pedido de indenização por dano
moral. Alegação de erro médico. Rejeição. Laudo pericial do IMESC que afastou
hipótese de nexo de causalidade entre o alegado dano e os atendimentos médicos
obstétricos. Se o laudo do IMESC afirma que "as condutas médicas da equipe
de obstetrícia do Hospital Nardini, ocorreram balizadas na literatura médica
atualizada" (fl. 437), não cabe ao julgador, sem outros elementos de
prova, estabelecer uma presunção em sentido contrário. Sentença de
improcedência. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0004113-60.2014.8.26.0372<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização de
danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de erro médico c/c pedido de
antecipação de tutela. Sentença de parcial procedência. Necessário pequeno
reparo, tão só, para alterar o marco inicial à incidência dos juros de mora.
Intelecção da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art.
398 do Código Civil. Laudo pericial robusto indicando o nexo de causalidade.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO para indicar a incidência dos juros moratórios a
partir do evento danoso. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ, majorando-se em 5% (cinco
por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a verba
honorária advocatícia, com a ressalva da gratuidade de justiça.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0123689-63.2009.8.26.0100<br /></b>Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Erro
médico. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Julgamento convertido
em diligência para realização de nova perícia. Perícias médicas que afastaram o
nexo de causalidade e não apuraram qualquer conduta técnica em desacordo com o
que a literatura médica preconiza, afastando qualquer responsabilidade dos
profissionais médicos em relação ao ocorrido. Sentença que deve ser
integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1021741-97.2015.8.26.0602<br /></b>Relator(a): Heloísa Martins Mimessi<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Atendimento
médico prestado ao autor, recém-nascido, que teria ensejado danos ao seu pulso
esquerdo em razão da aplicação de medicamento injetável diretamente na pele.
Laudo pericial conclusivo quanto à inocorrência de erro médico no atendimento
sub judice. Procedimento adequado. Lesão que se deu em decorrência de evento
adverso inerente à gravidade do quadro clínico do requerente. Inexistência de
culpa, bem como inexistência de nexo causal, o que conduz à improcedência da
demanda. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1015834-45.2018.8.26.0309<br /></b>Relator(a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade Civil – Alegação de erro
médico e violação do dever de informação – Inocorrência – Gravidez após
realização de laqueadura – Procedimento que não é 100% eficaz – Cumprimento do
dever de informar dos profissionais – Decisão reformada para julgar
improcedente o pedido – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO - PROVIDO O RECURSO DOS
RÉUS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1053825-92.2017.8.26.0114<br /></b>Relator(a): João Pazine Neto<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: Indenização. Erro médico. Autora submetida a cirurgia de hérnia
inguinal esquerda por videolaparoscopia e colocação de tela de polipropileno.
Alegada falha na prestação do serviço, que originou dor inguinal
(Inguinodinia). Pretendida responsabilização dos Corréus. Impugnação à Justiça
gratuita concedida à Autora rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado.
Prova pericial suficiente à solução da lide, sem que seja necessária sua
complementação. Vício de motivação da r. sentença não evidenciado. Defeituosa
prestação de serviço não comprovada, por não demonstrado o erro de conduta.
Negligência, imperícia ou imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal,
segundo conclusão de prova técnica realizada e não infirmada por prova técnica
equivalente. Dever de informação adequadamente cumprido. Sentença de
improcedência mantida. Insurgência contra a forma de fixação da verba honorária
sucumbencial que deveria ter sido deduzida pela via adequada. Não conhecimento.
Impugnação à Justiça gratuita concedida à Autora rejeitada, matéria preliminar
rejeitada e recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1103039-31.2016.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Luiz Antonio Costa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 07/12/2022<br />Ementa: Apelação – Ação de Obrigação de Fazer cumulada com
Indenizatória por Danos Materiais e Morais – Sentença de parcial procedência –
Preliminar de não conhecimento afastada – Ausência de violação ao princípio da
dialeticidade – Mérito – Infecção adquirida em ambiente hospitalar – Fato do
serviço do hospital – Infecção hospitalar atestada pela perícia –
Responsabilidade do hospital – Danos materiais e morais verificados –
"Quantum" mantido diante das peculiaridades do caso e da
jurisprudência - Litigância de má-fé não configurada – Sentença mantida –
Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002403-49.2015.8.26.0405<br /></b>Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 18/12/2022<br />Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Sentença de
improcedência – Cerceamento de defesa – Caracterização – Julgamento do feito no
estado em que se encontrava – Ausência de esclarecimentos do perito judicial
tempestivamente requerido. Demora de três anos do IMESC não podem prejudicar a
parte. Pedido de prosseguimento da demanda não pode ser interpretado como
desistência da produção da prova. Laudo pericial com quesitos respondidos e não
fundamentados. Contradição a ser esclarecida. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1013471-81.2019.8.26.0008<br /></b>Relator(a): Maria do Carmo Honorio<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PACIENTE
SUBMETIDA A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PERDA DOS MAMILOS. RISCO INEVITÁVEL
DO TRATAMENTO DE GIGANTISMO MAMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PACIENTE.
FALHA DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DE CIRURGIA
RECONSTRUTORA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE
MOSTROU EXAGERADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando evidente que não foram prestadas as devidas
informações acerca do ato cirúrgico a que a paciente foi submetida, é de rigor
a condenação do médico ao pagamento de compensação pelos danos morais e ao
custeio de cirurgia reconstrutora. 2. Deve-se reduzir o valor fixado a título
de indenização por danos extrapatrimoniais, quando ele não observa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004218-07.2014.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Oswaldo Luiz Palu<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 17/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico.
Indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço público. Não
configuração. Sentença de improcedência do pedido mantida. 1. Pretenso
reconhecimento de erro médico praticado em atendimento prestado à genitora da
autora, que sofreu queda da própria altura na residência, evoluindo com quadro
de broncopneumonia e septicemia grave, vindo a óbito. Pleito de exumação dos
restos mortais para averiguação da exata causa de morte, a fim de que a
certidão de óbito seja retificada. 2. Decreto de extinção do processo, ante o
acolhimento da alegada ilegitimidade de passiva por parte da Municipalidade de
São Paulo e pelo requerido Ismael Pereira Mauriz. Sentença de extinção do feito
anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova
pericial com a consequente prolação de nova sentença. Interposição de recurso
especial, que não foi admitido. Apresentação de agravo contra decisão
denegatória de recurso especial, o qual não foi conhecido. 3. Prova pericial que
aponta a adoção de medidas adequadas ao quadro clínico apresentado pela
genitora da autora. Trabalho pericial que indica o correto preenchimento na
certidão de óbito da extinta, eis que as doenças nela elencadas corroboraram
para o evento morte. Prova testemunhal que confirma o resultado da prova médica
realizada no IMESC. Causa morte de natureza patológica. 4. Conjunto probatório
hábil a demonstrar a ausência de erro médico. Imperícia não configurada. Nexo
causal não demonstrado. Dever de indenizar inexistente. 5. Sentença mantida com
majoração da verba honorária, observada a gratuidade. 6. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1026079-51.2014.8.26.0602<br /></b>Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PENSIONAMENTO.
Alegado erro médico. Falecido marido e pai das autoras encaminhado para atendimento
emergencial, em pronto socorro da rede credenciada do plano de saúde, com
fortes dores no peito, costas e braços. À vista da falta de atendimento
deslocou-se a pronto socorro público, onde verificado infarto agudo do
miocárdio, com posterior óbito. Sentença de improcedência. Irresignação
recursal das autoras. Cabimento. Responsabilidade civil caracterizada. Omissão
no atendimento médico-hospitalar que acarretou, quando menos, perda de uma
chance. Prejuízo evidente. Laudo pericial conclusivo no tocante à não
observância do protocolo de classificação de risco e de consequente primeiro
atendimento com tempo alvo de dez minutos. Conduta médico-hospitalar que
deveria ser mais diligente, zelosa e atenta, mormente diante do potencial
quadro de infarto. Dever de indenizar reconhecido. Dano "in re ipsa".
Indenização moral fixada em R$ 30.000,00 para cada autor. Inviável arbitramento
de pensão, à míngua de elementos relativos à renda alegadamente obtida pelo
falecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2240883-05.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Paulo Barcellos Gatti<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO
MÉDICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
Alegação inicial de que o atendimento negligente de médicos de Unidade de
Pronto Atendimento causou o falecimento da filha dos autores, pois não
observada a específica condição de saúde da infante, que padecia de enfermidade
cardíaca congênita – Recurso interposto em face de decisão interlocutória que,
promovendo o saneamento do processo, inverteu o ônus da prova, determinando que
incumbirá ao Município réu demonstrar a regularidade da atuação dos médicos -
Verificada a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da dificuldade
dos demandantes em demonstrar suas alegações – Plena capacidade do réu de
provar a alegada inverdade das alegações dos demandantes, sobretudo por ser ele
o detentor de todos os registros atinentes ao tratamento de saúde dispensado à
paciente – aplicação do art. 373, § 1º, do CPC – decisão mantida – Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1033444-88.2016.8.26.0602<br /></b>Relator(a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização – Erro médico – Cirurgia
plástica – Mamoplastia e abdominoplastia – Laudo pericial que atesta a ausência
de culpa – Conduta médica correta no ato cirúrgico e durante o pós-operatório –
Cumprimento do dever de informação e obtenção de consentimento livre
esclarecido – Obrigação de resultado – Complicações no pós-operatório – Fatores
externos determinantes do resultado obtido a afastar o resultado esperado -
Responsabilidade contratual não configurada – Ausente dever de indenizar -
NEGADO PROVIMENTO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0068198-98.2009.8.26.0576<br /></b>Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Direito do Consumidor.
Indenização por Erro Médico. Consumidor que alega ter ingerido medicamento
indevido. Ação fulminada pela prescrição. Recurso desprovido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>2245013-38.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Giffoni Ferreira<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO À LUZ DO
ART. 6º, VIII, DO CDC – ÔNUS PROCESSUAL CONTUDO NÃO SE CONFUNDE COM O
FINANCEIRO – PARTES QUE SOLICITARAM PROVA PERICIAL – RATEIO DOS HONORÁRIOS
DETERMINADO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0131948-23.2004.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Viviani Nicolau<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: "APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos
morais e materiais. Autora que alega ter sofrido queimaduras na face em
decorrência de procedimento de luz pulsante/laser para remoção definitiva de
pelos faciais. Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais,
consistente nos valores gastos com o tratamento, bem como com medicamentos,
deslocamentos, consultas médicas e psicólogo, bem como indenização por danos morais.
Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento.
Procedimento estético que encerra obrigação de resultado, competindo aos
prestadores a prova de inexistência de dano, ato ilícito ou nexo de
causalidade. Perícia médica realizada nos autos que concluiu pela correção dos
procedimentos realizados, bem como que os efeitos colaterais apresentados
seriam decorrentes de reação natural do corpo humano, relacionada às
peculiaridades de cada indivíduo. Ausência de demonstração de ato ilícito das
requeridas, portanto, não obstante a alegação do dano suportado. Prova oral
produzida nos autos que é insuficiente para infirmar tal conclusão. Sentença
confirmada. Sucumbência recursal da autora, ressalvada a gratuidade. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO".<br /><o:p> <br /></o:p><b>1015140-22.2021.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Emerson Sumariva Júnior<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: Ação de indenização por danos morais por erro médico.
Realização de prova técnica que não demonstrou culpa em sentido estrito da
equipe médica. Prova pericial minuciosa, respondendo todos os quesitos, que não
logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos
sofridos. Inexistência do dever de indenizar. Lide secundária prejudicada.
Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso não provido<br /><o:p> <br /></o:p><b>0177596-79.2011.8.26.0100<br /></b>Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Erro médico Ação de indenização por danos materiais,
morais e estéticos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora.
Cerceamento de defesa configurado. Laudo pericial. Intimação das partes para
manifestação. Autora que apresentou quesitos suplementares. Ausência de
encaminhamento ao expert para elaboração de laudo complementar, a fim de
responder as críticas e questionamentos. Sentença anulada. Recurso a que se dá
provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1052597-48.2018.8.26.0114<br /></b>Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória fundada em erro médico. Sentença
de improcedência. Inconformismo da autora. Danos materiais, morais e estéticos
decorrentes de complicações durante procedimento de ablação por cateter de alta
frequência, visando curar arritmia, mas que resultou em perfurações em válvula
mitral, ensejando cirurgia cardíaca de maior porte para substituição da válvula
por uma artificial. Laudo realizado por especialista em gastroenterologia, na
qual se vislumbram contradições, lacunas e dúvidas que ensejam nova perícia a
ser realizada por especialista em cardiologia clínica e cirúrgica. Sentença
anulada de ofício, determinado o retorno dos autos à origem para realização de
nova perícia.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011831-83.2018.8.26.0006<br /></b>Relator(a): Coelho Mendes<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/12/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo
estranho na paciente, após realização de cesárea. Hospital apelante responde
objetivamente, tendo em vista a existência de culpa da equipe médica que
realizou a cirurgia. Caracterizado o dano moral. Valor, no entanto, reduzido,
uma vez que fixado em patamar excessivo. Ausência de prova dos lucros
cessantes. Apelada não demonstrou ter deixado de receber comissões, no período
em que não trabalhou. Demonstrada, apenas, a despesa efetuada para o pagamento
de tomografia, que, portanto, deve ser indenizada pelo hospital apelante.
Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008258-30.2020.8.26.0309<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, morais
e estéticos. A sentença reconheceu a consumação da prescrição e julgou
improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, in fine, do Código de Processo
Civil. Em se tratando de reparação por dano material, moral e estético
decorrente de erro médico, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. O
prazo prescricional começa fluir a partir do momento em que o autor toma
ciência inequívoca da extensão do dano. É certo que a grande insatisfação da
autora é relativa às cirurgias de 2014, que supostamente não foi bem sucedida.
Por outro lado, há pedido de reparo quanto à cirurgia de 2017. Logo, prescrita
a pretensão de indenização quanto às cirurgias de 2014, porém, não há
prescrição quanto à suposta insatisfação da abdominoplastia realizada em 2017,
que supostamente teria ocorrido rompimento de pontos, inflamações, abertura do
local onde a cirurgia foi realizada, o que ocasionaram cicatrizes no abdômen da
requerente. Afastada a prescrição quanto à cirurgia realizada em 2017,
anulando-se a sentença para retorno dos autos à Primeira Instância para
realização das provas requeridas e pertinentes para o deslinde da questão, conforme
ônus da prova. Apelo parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1012800-28.2018.8.26.0482<br /></b>Relator(a): Galdino Toledo Júnior<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/12/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais - Aventada negligência no atendimento prestado à genitora dos
autores, o que teria resultado em seu óbito - Sentença de improcedência -
Suposta falha do atendimento prestado - Pleito cuja procedência depende de
prova de culpa da equipe médica envolvida (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto
probatório que não apontou esse fato - Exame pericial realizado por
especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha
procedimental dos réus nos atendimentos prestados - Paciente submetida à cirurgia
eletiva de "colecistectomia videolaparoscópica", tendo apresentado
dores pós-operatórias com necessidade de retorno ao hospital após a alta médica
- Evolução para perfuração intestinal e quadro infeccioso - "De
cujus" que era portadora de obesidade, múltiplas cirurgias abdominais
prévias e doença inflamatória intestinal crônica - Condição de saúde da
paciente que não permite afirmar que a cirurgia foi causadora da perfuração -
Análise da documentação médica que revelou processo inflamatório crônico por
todo o segmento intestinal, não somente no ponto de perfuração, descartando que
a reação do organismo tenha sido somente no local onde teria supostamente ocorrido
a lesão - Complicação que, ademais, é prevista na literatura médica e foi
adequadamente tratada, apesar do desfecho indesejado - Nexo causal entre o
atendimento prestado e o resultado danoso não evidenciado - Perícia que
concluiu inexistir falhas em face dos dados clínicos colhidos - Ausência de ato
ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1009424-49.2017.8.26.0068<br /></b>Relator(a): Donegá Morandini<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: Ação indenizatória por falha em atendimento médico hospitalar.
I- Ilegitimidade passiva da apelante UNIMED NACIONAL. Suposta falha em
atendimento perpetrada por empresa por ela credenciada. Responsabilidade
solidária em relação aos atos praticados pela sua credenciada. Doutrina.
Inserção, ademais, na chamada cadeia de fornecimento dos serviços. Alegação
rejeitada. II- Alegação de que os serviços de Home Care e remoção não haviam
sido contratados. Disponibilização, no entanto, dos referidos serviços. Conduta
contraditória inadmissível. Prestação dos serviços por mera liberalidade,
ademais, que não isentava a UNIMED NACIONAL de prestá-los de forma adequada e
diligente. III- Tardança/omissão de atendimento domiciliar à paciente.
Ocorrência Paciente socorrida numa viatura da Defesa Civil, vindo a óbito no
seu transporte até o Pronto Socorro. Omissão das apelantes, no caso, pelo
laudo, que importou na ausência de um atendimento médico oportuno à paciente,
especialmente em relação à parada cardiorrespiratória. Nexo causal reconhecido.
IV- Dano moral. Morte da filha nas circunstâncias retratadas nos autos.
Configuração (in re ipsa). Valor da indenização: R$-50.000,00 (cinquenta mil
reais). Adequação, nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. Pretensão
de redução afastada. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1017824-13.2021.8.26.0068<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/12/2022<br />Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Pretensão em face de hospital.
Demora na realização de exames e diagnóstico médico. Revelia. Sentença de
improcedência. Inconformismo do autor. Revelia. Aplicação dos efeitos do art.
344 do Código de Processo Civil. Mérito. Autor socorrido para hospital ré,
sendo internado em UTI. Espera demasiadamente longa de data disponível para
realização de exames junto ao hospital. Atraso injustificado. Necessidade da
contratação de ambulância pelo autor para realização de procedimentos fora do
nosocômio. Longa permanência em ambiente hospitalar submete o paciente a risco
de infecção e contaminações, de forma desnecessária. Evidenciada falha na
prestação de serviços. Afastamento do autor de sua vida profissional, social e
pessoal, também de forma desnecessária. Prejuízos evidenciados. Danos morais
fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Valor arbitrado em observância ao
princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais em R$4.504,80
(quatro mil e quinhentos e quatro reais e oitenta centavos). Custo de
ambulância contratada para realização de exames em outro local. Ressarcimento
devido. Correção e juros. O valor da indenização deve ser corrigido
monetariamente desde o arbitramento. Aplicação da Súmula 362 do STJ e com juros
de mora de 1% ao mês, incidentes nos termos da Súmula 54 do STJ. Sucumbência ao
vencido e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor
da condenação. Decisão integralmente reformada. Prequestionamento. Não há
violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria
discutida considerada prequestionada. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0010463-37.2013.8.26.0554<br /></b>Relator(a): João Pazine Neto<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Alegada prestação
defeituosa do serviço. Paciente que deu entrada no hospital Réu, acometido por
um AVC. Negativa de internação em UTI pela Operadora de saúde. Internação que
ocorreu mediante deferimento de medida liminar em outro processo. Juiz que não
está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Elementos de prova conduzem
para a responsabilização dos Réus pelo inadequado atendimento ao paciente, que
evoluiu a óbito. Conduta inadequada das Réus que também encontra amparo em
decisão do CREMESP. Dano moral caracterizado, em decorrência do atendimento ter
ocorrido de forma insuficiente e inadequado, enquanto a paciente se encontrava
no estabelecimento Réu. Valor arbitrado em R$ 33.900,00, para cada Autor, que é
mantido. Incidência de correção monetária que observa a Súmula 362 do STJ.
Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003340-76.2021.8.26.0008<br /></b>Relator(a): João Pazine Neto<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro
médico. Cirurgia plástica de abdominoplastia e mastopexia com prótese.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Impugnação à nomeação do
perito que é matéria preclusa. Ademais, Autora que não demonstrou qualquer
impropriedade ou ausência de conhecimento técnico do perito, que pudesse
conduzir à anulação do trabalho técnico, que se encontra embasado na prova
documental carreada ao processo. Incidência do artigo 473 do CPC. Laudo
pericial que concluiu pela adequação do procedimento e pela ausência de danos.
Insucesso do procedimento que derivou de condição pessoal da paciente.
Negligência ou imperícia não verificadas. Pedido inicial julgado improcedente.
Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Preliminares rejeitadas
e recurso não provido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>0040127-75.2009.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Carlos Alberto de Salles<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO. MAMOPLASTIA. REDUÇÃO DE MAMAS. DANO ESTÉTICO
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença
reformada. 1. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. Mamoplastia. Redução de mamas. Cirurgia
plástica e reparadora. Caracterização que decorre da condição apresentada pela
apelante (gigantomastia e ptose grau III). Obrigação mista (meio e resultado).
Precedente do STJ. 2. DANO ESTÉTICO. Indenização. Considerando a natureza mista
do procedimento cirúrgico, a obrigação não é meramente de resultado, mas sim
mista. Quanto ao aspecto funcional, cirurgia foi bem sucedida. Em relação ao
aspecto estético, houve redução excessiva (desproporcional) das mamas, união
das citatrizes de sulco submamário, que não deveriam ter ocorrido. Indenização,
contudo, reduzida para R$ 15.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005439-30.2020.8.26.0048<br /></b>Relator(a): J.B. Paula Lima<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE FETAL. FALHAS NO
ATENDIMENTO PRESTADO À AUTORA. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DA GESTANTE. FETO
EM SOFRIMENTO. NÃO PERCEPÇÃO. ÓBITO SUBSEQUENTE. PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA SÉRIA, REAL E
PROVÁVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Responsabilidade civil. Erro médico. Autora
gestante de 39 semanas. Internação com dores. Ausência de adequado
acompanhamento. Morte do feto durante a internação após sofrimento não
detectado. Perícia. Obrigação de indenizar. Teoria da perda de uma chance.
Doutrina e jurisprudência. Aplicação aos casos em que a vítima é ceifada da
oportunidade de obter a vantagem. Chance que deve ser séria, real e provável.
Caso dos autos. Dano moral. Indenização a ser fixada em 75% de R$ 200.000,00.
Recurso do réu não provido. Apelo na forma adesiva da autora provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003799-30.2020.8.26.0003<br /></b>Relator(a): João Pazine Neto<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: Indenização por danos morais e estéticos. Erro médico. Autora
submetida a parto cesárea. Esquecimento de material têxtil (fita azul marcadora
de compressa cirúrgica) no interior da paciente. Autora submetida a nova
procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho. Erro da equipe
cirúrgica evidenciado pela prova pericial realizada. Dano moral caracterizado e
arbitrado em R$ 40.000,00 mantido. Sentença mantida. Sem majoração da verba
honorária. Recursos não providos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2184034-13.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Carlos Alberto de Salles<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/12/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. VALOR E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. Decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 6.200,00.
Irresignação do autor. Estimativa de honorários pela perita que não possui
clareza sobre a necessidade das atividades periciais e sobre o detalhamento
delas. Redução do valor provisório dos honorários periciais para R$ 3.300,00.
Custeio do adiantamento dos honorários por rateio entre as partes (art. 95,
CPC). Inversão de ônus da prova que não se confunde com a forma de custeio dos
honorários. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1035043-28.2017.8.26.0602<br /></b>Relator(a): Claudio Godoy<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização. Marido da autora
que deu entrada quatro vezes no hospital, com quadro de síndrome respiratória, até
que, finalmente, viesse a ser internado, tendo, pouco depois, falecido.
Responsabilidade objetiva do hospital e da operadora do plano de saúde.
Precedentes desta Corte e do STJ. Prova pericial produzida que destacou a
inadequação, ao menos, no procedimento adotado em um dos dias de atendimento.
Afastada, porém, responsabilidade das médicas corrés, não demonstrada sua culpa
no caso presente. Hospital e plano de saúde condenados a indenizar os danos
materiais e morais sofridos, incluindo alimentos. Sentença em parte revista.
Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1013396-75.2019.8.26.0482<br /></b>Relator(a): Leonel Costa<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM –
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – MORTE DE FETO DE 36
SEMANAS. Ação com pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de erros médicos que ocasionaram a morte de seu filho,
feto natimorto, em 27/02/2017, no Hospital Regional de Presidente Prudente.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, com fixação do montante
indenitário, por danos morais, em R$ 100.000,00 para cada um dos autores, pai e
mãe do falecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco
administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova– Atividade
médica que não garante resultados ou cura – Prestação de serviço público
defeituoso. ERRO MÉDICO – Configurado – Falha na prestação do serviço público –
Laudo pericial que concluiu pelo desvio dos protocolos médicos vigentes na data
do fato, que exigiam controle mais rígido da vitalidade do feto, que foi
natimorto com 36 semanas e 1 dia de gestação – Gestação humana que se completa
em 37 semanas – Negligência no tratamento que colaborou para a morte e
desrespeitou o protocolo de atendimento, configurando falha no serviço de
saúde. DANO MORAL – Ofensa moral caracterizada – Dano efetivo, embora não
patrimonial, posto que atinge valores internos e anímicos da pessoa – Quantum
indenizatório que deve refletir os danos suportados pelos autores – Fixação em
R$ 100.000,00, a cada genitor que se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Farta jurisprudência do STJ indica que o valor de R$ 100.000,00 para cada
genitor configura direito à razoável indenização. Precedentes desta Câmara.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA – Tese 810 do STF (RE 870947) que deve ser aplicada no cálculo até a
entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a qual dispõe sobre a nova
sistemática dos consectários legais, incidindo no cálculo após 09/12/2021,
nisso consistindo o parcial provimento do recurso. Sentença de parcialmente
reformada. Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002209-69.2017.8.26.0505<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/12/2022<br />Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Erro médico. Pretensão contra
plano de saúde, hospital e profissional médico. Cirurgia para retirada de
hérnia inguinal direita, realizada com retirada da hérnia inguinal esquerda.
Sentença de procedência. Fixada indenização por danos morais em R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) e danos estéticos em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Apelo do profissional médico. Preliminar. Nulidade da sentença. Não
configuração. Sentença que analisou e dirimiu todos os pontos relevantes para o
deslinde da matéria. Decisão que apresenta coerência lógica-jurídica com a
parte dispositiva. Inexistente vício de fundamentação ou motivação. Mérito.
Erro médico. Paciente internado para cirurgia de retirada de hérnia inguinal
direita. Retirada hérnia lado esquerdo. Afastada alegação sobre existência de
hérnia bilateral. Questão analisada à luz da prova pericial. Mesmo que assim
não fosse, ausente concordância do paciente para realização referido
procedimento, gerando violação à sua integridade física. Conduta extrema e
grave. Danos morais e estéticos configurados. Mantida responsabilidade
solidária. Condenação devida. Valores coerentes. Decisão irretocável. Motivação
do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Honorários recursais.
Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada. Recurso
não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0007075-45.2015.8.26.0526<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/12/2022<br />Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Falha no atendimento
médico-hospitalar. Idosa com fratura de fêmur que veio a óbito. Sentença de
parcial procedência, condenando a operadora de saúde ao pagamento de R$
100.000,00, a título de indenização por danos morais. Inconformismo da
operadora de saúde. Não acolhimento. Laudo pericial que concluiu pela
existência de falha no atendimento médico-hospitalar, diante do lapso temporal
para autorização do procedimento cirúrgico. Constatada, ainda, negligência no
atendimento, diante da ausência de prescrição de medicamento antitrombótico.
Perda de uma chance, diante do tratamento negligente, constatado em prova
pericial. Falha na prestação de serviços constatada. Ilícito configurado.
Indenização devida. Inconformismo do autor. Acolhimento. Juros de mora da
indenização por danos morais que devem incidir a partir do evento danoso
(Súmula 54 do STJ). Sentença reformada. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1061856-41.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/12/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Autores que contrataram clínica médica para
acompanhamento do parto da coautora, bem como para extração de células tronco.
Cerceamento de defesa. Ocorrência. Quesitos complementares e parecer do
assistente técnico. Laudo pericial. Necessidade de complementação. Complexidade
da causa que recomenda esclarecimentos. Aplicação do disposto no art. 477, §2º,
I e II, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO para
anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito a fim de o perito
prestar os devidos esclarecimentos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1009147-87.2021.8.26.0037<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/12/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença pela qual foi julgado
improcedente o pedido. Alegação de erro médico decorrente de procedimento
cirúrgico. Paciente que após queda foi diagnosticado com "discopatia
cervical com mielopatia". Ausência de nexo causal atestado por prova
pericial. No caso em apreço foi indicado ao paciente a realização de
procedimento cirúrgico. Paciente que relatou fortes dores após procedimento
cirúrgico realizado pelos réus, culminando com tetraplegia. Ausência de nexo
causal entre o procedimento cirúrgico realizado pelo réu e os danos sofridos
pelo paciente. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter havido falha na
prestação do serviço. A prova produzida não evidenciou erro profissional
cometido no procedimento médico. A falta desta prova, a qual incumbia ao autor,
afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da pretendida
indenização. Sentença mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0234165-08.2008.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 07/12/2022<br />Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de erro médico. Sentença de parcial procedência, fixando a indenização
em 100 salários mínimos. Inconformismo do hospital réu. Descabimento.
Cerceamento de defesa não configurado. Decisão baseada no laudo pericial que
atestou a culpa médica. Responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do
hospital. Dever de indenizar. Valor fixado com razoabilidade em razão do
desfecho morte. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixado.
Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1016303-84.2017.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Fernando Marcondes<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/12/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Conforme se
depreende da prova técnica realizada, pode-se dizer que houve falha na
prestação do serviço por parte dos requeridos. Ao contrário do que afirma a
recorrente, o fato ensejador da culpa, neste caso, não foi a imperícia do
profissional que realizou o procedimento cirúrgico, mas a negligência em
prestar informações e atendimento adequado após o surgimento da complicação
cirúrgica. Se há falha na prestação de serviço, pode-se falar em conduta
ilícita e, portanto, em dano indenizável. Sendo assim, resta configurado o
dever de indenizar, pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil,
notadamente a culpa na modalidade negligência – DANO MORAL – Dano moral in re ipsa.
Montante da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
consonância com a jurisprudência desta C. Câmara. Sentença parcialmente
reformada – Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011684-84.2018.8.26.0482<br /></b>Relator(a): Augusto Rezende<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 07/12/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil – Ação de indenização de danos
materiais, morais e estéticos – Alegação de erro médico – Cirurgia plástica
(inserção de próteses mamárias de silicone) – Prova dos autos a revelar que,
embora a infecção pós operatória fosse previsível, a cirurgia não surtiu os
efeitos esperados, obrigando a autora a se submeter a outro procedimento mais
de um ano depois, após meses de intenso sofrimento físico e emocional, e mesmo
assim deixando sequelas definitivas – Procedimento de finalidade exclusivamente
estética, a caracterizar a obrigação do médico como obrigação de resultado –
Ausência de prova de ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva da autora –
Danos materiais, morais e estéticos bem caracterizados – Ação julgada
procedente, invertidos os encargos da sucumbência – Recurso da autora provido
em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2163735-15.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 07/12/2022<br />Ementa: AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ERRO MÉDICO -
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA – AGRAVANTE QUE
APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PARECER TÉCNICO DIVERGENTE, ALÉM DE TER
PETICIONADO NOS AUTOS ANTES DA INTIMAÇÃO DA PERÍCIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA –
INTIMAÇÃO TRÊS DIAS ANTES DA DATA QUE NÃO REVELOU PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DECISÃO QUE LHE FORA
DESFAVORÁVEL – INADMISSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2153063-45.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Márcio Boscaro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/12/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. Insurgência contra decisão
saneadora, na parte em que rejeitado o pedido de inversão ope legis do ônus da
prova. Descabimento. Não há que se falar em relação de consumo na hipótese
vertente, uma vez que o serviço prestado em hospital público, não é diretamente
remunerado pelo paciente. Entendimento firmado pelo C. STJ no REsp nº
1.771.169/SC, de que o serviço de saúde, ainda que delegado à iniciativa
privada, por convênio ou contrato com a administração pública, constitui
atividade complementar, na execução de atividades de saúde e, por consequência,
caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), a
afastar a incidência das regras inscritas no CDC. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1009171-42.2021.8.26.0223<br /></b>Relator(a): J.B. Paula Lima<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/12/2022<br />Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA EM INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Reparação de danos. Queda da autora da
própria altura em internação hospitalar. Ausência de comprovação de falhas na
prestação dos serviços. Indicação de que houve queda acidental. Improcedência
mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1010770-76.2017.8.26.0604<br /></b>Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral por alegado erro
médico. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Autora
submetida à realização de parto normal, que lhe gerou sequelas, passou a sofrer
de incontinência fecal e teve que se submeter a cirurgias reparadoras. Laudo
pericial concluiu que, em razão da massocromia fetal da criança, deveria ter
sido realizado parto cesárea. Incontroverso que o desejo da autora pelo
procedimento cesárea não foi respeitado e que o médico responsável não estava
na sala no momento do parto, sendo que a decisão de se fazer episiotomia foi da
pediatra, tendo sido executada por enfermeira. Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 200.000,00. Pedido das partes de majoração/redução
do valor. Quantum indenizatório que comporta redução para o importe de R$
50.000,00, valor adequado para reparar o dano em questão sem gerar
enriquecimento indevido, de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Recurso da ré a que se dá parcial provimento, negado
provimento ao recurso adesivo da parte autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1019446-80.2017.8.26.0032<br /></b>Relator(a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Erro médico – Ação de
indenização por danos materiais e morais ajuizada por viúva de paciente
diagnosticado com possível tumor craniano – Tese no sentido de que houve demora
na realização de cirurgia imprescindível, levando o paciente a óbito –
Pretensão de condenação do médico assistente e do hospital – Sentença de
procedência – Desacerto, face à prematura formação da prova – CERCEAMENTO DE
DEFESA – Ocorrência – Embora aparentemente robusta a prova pericial, a médica
signatária do laudo somente detém especialização em clínica médica, e não em
neurologia – As minúcias do caso concreto e complexidade da questão litigada
exigem que a prova pericial seja lavrada por profissional especialista na área,
para aferir se o estado clínico do paciente era mesmo empeço à realização da
delicada cirurgia cerebral ou se de toda forma prevaleceria o acerto da
tentativa de intervenção, ainda que sob elevadas chances de óbito – Desate da
lide ainda desguarnecido da necessária segurança – Repetição da prova que se
impõe – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO, com determinação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004056-21.2021.8.26.0003<br /></b>Relator(a): A.C.Mathias Coltro<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/12/2022<br />Ementa: Indenizatória – Alegação de erro médico – Paciente submetida a
cirurgia bariátrica e que, iniciada por videolaparoscopia, houve necessidade da
continuidade por método tradicional, em razão de hemorragia e com a consequente
remoção do baço, além da formação de fístula pancreática que foi sanada - Prova
da culpa do médico – Necessidade – Laudo pericial que concluiu pela inexistência
de falha na prestação dos serviços médicos – Precedentes desta Corte em casos
análogos citados no decisum - Sentença mantida – Apelo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1027340-51.2018.8.26.0007<br /></b>Relator(a): Pastorelo Kfouri<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/12/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PERDAS E DANOS – AUTORA QUE SE SUBMETEU A
CIRURGIA PLÁSTICA E PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU POR MÁ CONDUTA MÉDICA – LAUDO
PERICIAL QUE AFASTOU A IMPERÍCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ AFASTADA – GRATUIDADE CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA – AÇÃO IMPROCEDENTE
– SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1013787-62.2018.8.26.0224<br /></b>Relator(a): J.L. Mônaco da Silva<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/12/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO - Erro médico - Improcedência do pedido -
Inconformismo - Desacolhimento - Autora que teve seu intestino perfurado
durante a realização de um exame de colonoscopia, com necessidade de realização
de cirurgia de urgência - Perícia que confirmou que houve uma complicação
típica rara que que decorreu do risco inerente ao procedimento discutido -
Falha na prestação dos serviços não verificada - Ato ilícito não configurado -
Sentença mantida - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002874-22.2016.8.26.0505<br /></b>Relator(a): Paulo Barcellos Gatti<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 01/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO –
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE TERIA OCASIONADO LESÕES CORPORAIS OU
MESMO O ÓBITO DO PACIENTE – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à
reparação moral decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico por
prepostos dos requeridos, sob o argumento de que o mal atendimento teria
ocasionado lesões no corpo e óbito do paciente, genitor da autora –
inocorrência – responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) –
acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para
evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado –
ausência de falha na prestação de serviço médico por parte dos agentes
públicos, que se mostrou adequada e em conformidade aos protocolos médicos em
situações análogas a do paciente - Sentença de improcedência mantida - Recurso
da autora desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002495-09.2019.8.26.0495<br /></b>Relator(a): Paulo Barcellos Gatti<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 01/12/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO –
DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO -Pretensão inicial voltada à condenação dos corréus
ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposto erro
médico, ocorrido durante a realização de parto natural e que teria causado o
falecimento de recém-nascido, filho da autora – falecimento ocorrido em
29.03.2014, sendo a demanda ajuizada somente em 03.09.2019 - a pretensão
indenizatória voltada contra o Estado, assim como contra as pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviço público, prescreve em 5 anos, à luz do
disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 cc. art. 1º-C, da LF nº 9.494/97,
mesmo após o advento do novo Código Civil – ocorrência da prescrição, diante do
decurso do prazo quinquenal – termo inicial que é contado desde a ocorrência do
evento danoso, uma vez que foi nesta ocasião em que surgiu para a autora a
pretensão de buscar a reparação em juízo (actio nata) – sindicância realizada
perante o Conselho Regional de Medicina que não interrompeu ou suspendeu o
prazo da prescrição, uma vez que, além da inexistência de previsão legal neste
sentido, não obstou ou condicionou a faculdade de a autora deduzir sua
pretensão em juízo – Precedente do STJ – manutenção da r. sentença que
reconheceu a prescrição e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2170962-56.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Carlos Alberto de Salles<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/12/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
PRECLUSÃO APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Decisão que indeferiu pedido de prosseguimento do processo e determinou seu
arquivamento. Irresignação dos autores. Processo extinto sem exame do mérito
por indeferimento da inicial, em razão de não recolhimento das custas iniciais,
após indeferimento de Justiça Gratuita. Apelação interposta que foi desprovida,
para manter a extinção sem exame do mérito. Recolhimento das custas iniciais
após o julgamento da apelação que é decorrência da sucumbência dos autores
agravantes (art. 82, CPC), não para viabilizar o prosseguimento de processo já
extinto. RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-81332555304184392252023-01-02T09:30:00.003-03:002023-01-02T09:30:53.281-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Dezembro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1008269-96.2019.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA
FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS –
OCORRÊNCIA DE HEMORRAGIA EM CIRURGIA DE CASTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
APELAÇÃO DOS AUTORES - DESCABIMENTO – O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE O
ATENDIMENTO PRESTADO NA CLÍNICA OBSERVOU A MELHOR TÉCNICA VETERINÁRIA – DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1033966-30.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Spencer Almeida Ferreira<br />Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/12/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de
serviços. Sentença de parcial procedência do pedido autoral, e de improcedência
dos pedidos reconvencionais. Recurso da ré-reconvinte. NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência. Fundamentação suficiente, analisando a controvérsia dos autos,
sem omissões. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tese que não se sustenta, uma vez que a
corré Doghero faz parte da cadeia de prestadores de serviços, respondendo
solidariamente pelo dano. Art. 7, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC.
Preliminar não acolhida. MÉRITO. Evento lesivo envolvendo animal de estimação.
Requerida Doghero que presta serviços de hospedagem, creche, "pet
sitter", passeio e veterinário, mediante escolha do parceiro anfitrião e
pagamento realizado por meio de sua plataforma digital. Cachorra entregue à
anfitriã corré, contratada por intermédio de anúncio exposto na plataforma
corré. Perda e desaparecimento do animal enquanto era guardado pela anfitriã.
Autora que foi vítima de acidente de consumo. Falha na prestação de serviços
caracterizada. Pagamento, efetuado diretamente à anfitriã, que não exime a
plataforma de sua responsabilidade no evento, eis que promotora do serviço.
Risco da atividade. DANO MORAL. Caracterização. Súbita perda e desaparecimento
de animal de estimação, por conduta das requeridas, sujeitando a autora a
grande sofrimento psíquico. Valor da indenização apto a desestimular a ofensora
e reparar a vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECONVENÇÃO. Postagens em rede
social, expondo o caso pela arruinação repentina de vínculo afetivo mantido com
o animal desaparecido. Postagens que não contêm conteúdo ofensivo e se inserem
na garantia constitucional da livre manifestação de pensamento. Remoção de
postagens indevida. Ofensa à honra objetiva não demonstrada. Dano moral não
configurado. Sentença ratificada, nos termos do art. 252, do RITJSP. Honorários
recursais devidos. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006550-22.2022.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Vito Guglielmi<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/12/2022<br />Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO, OCORRIDO EM PROCEDIMENTO DE
MASTECTOMIA DE UMA GATA. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA,
TODAVIA, QUE ENSEJAVA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E
POSTERIORMENTE, PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001018-36.2021.8.26.0541<br /></b>Relator(a): Rômolo Russo<br />Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/12/2022<br />Ementa: DANOS MORAIS. Contrato de prestação de serviços veterinários.
Internação de cão para fins de cesárea. Morte do animal. Álbum probatório que
evidenciou a culpa dos réus pelo evento danoso. Quantum indenizatório arbitrado
de forma adequada e proporcional. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001223-41.2020.8.26.0625<br /></b>Relator(a): Ruy Coppola<br />Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 07/12/2022<br />Ementa: Ação indenizatória. Prestação de serviço médico veterinário.
Cirurgia odontológica na cachorra da autora. Responsabilidade da clínica
veterinária por imperícia no procedimento cirúrgico, ocasionando a morte do
animal. Indenização por danos materiais e morais reconhecida pela sentença.
Sentença mantida. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003733-06.2020.8.26.0438<br /></b>Relator(a): Felipe Ferreira<br />Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/12/2022<br />Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÍNICA VETERINÁRIA. MORTE DE ANIMAL DE
ESTIMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Se a sentença
está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela
deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório contido nos autos a relação de
causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a má prestação dos serviços efetuados
pelos réus, de rigor a manutenção da sentença. 3. Evidente o dano moral experimentado
pelo demandante que em decorrência da falha na prestação de serviços fornecidos
pelos réus sofreu a perda de animal de estimação. 4. Na fixação da indenização
pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade,
estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 15% do total da
condenação. Aplicação do artigo 85, § 11 do CPC.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004197-02.2021.8.26.0048<br /></b>Relator(a): Gilson Delgado Miranda<br />Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/12/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços. Adestramento e
hospedagem de animal de estimação. Óbito durante a estadia do animal no
estabelecimento do réu. Limitação da indenização devida em caso de óbito do
cão. Impossibilidade. Cláusula contratual abusiva. Inteligência do art. 51, I
do CDC. Danos morais configurados. Danos materiais reduzidos. Sentença
reformada. Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-47647185407859870742022-12-03T09:46:00.001-03:002022-12-03T09:46:57.679-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Novembro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO MÉDICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1019693-35.2018.8.26.0482<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS – TRATAMENTO A LASER PARA REMOÇÃO DE TATUAGEM NAS SOBRANCELHAS –
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUE RESULTOU EM CICATRIZ NO
ROSTO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
ATUAÇÃO DA RÉ E O ALEGADO DANO SUPORTADO PELA AUTORA – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1026621-63.2019.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico
- Sentença de improcedência – Apelação da autora – Alegação de omissão e
negligência do médico – Desacolhimento – Autora diagnosticada com tumor benigno
no cérebro (meningioma) – Realização de cirurgia (craniotomia) - Não constatada
a conduta médica inadequada ou falha na prestação de serviços – Prova pericial
apurou que a infecção era um dos riscos da cirurgia – Também constatou que a
falta de mobilidade do braço esquerdo no pós-operatório foi temporário e não
configurou erro médico – Constou do laudo que o diagnóstico e conduta médica
estavam corretos – Autora não apresentava invalidez, debilidade ou incapacidade
para o trabalho ou para atos do cotidiano – Ela recebeu tratamento para o
quadro pós-cirúrgico e passou por cirurgia (cranioplastia) para correção do
dano estético decorrente da retirada do "flap" ósseo – Não
comprovação da má-fé do médico – Inviabilidade da inversão do ônus da prova –
Ausência de pressupostos da responsabilidade civil – Dever de indenizar
inocorrente – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006803-24.2017.8.26.0248<br /></b>Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Parto realizado
pelo método fórceps e manobra Krisller. Ausência de fatores indicativos da
necessidade da utilização do procedimento. Perícia que se utilizou de dados não
objetivos. Ausência de registros médicos e hospitalar suficientes para o
deslinde da controversa. Réus que tinham plena condição de comprovarem que os
procedimentos adotados foram necessários para a saúde do bebê e que as sequelas
foram consequência da correta utilização dos meios adequados. Ônus que não deve
recair ao menor incapaz. Dano material. Cabimento. Os réus deverão custear o
tratamento da lesão sofrida. Os valores já desembolsados deverão ser
restituídos. Apuração em liquidação de sentença. Pagamento de pensão mensal de
um salário mínimo após os 16 anos e até 75 anos de idade. Dano moral e
estético. Cabimento. Valor adequado de R$20.000,00, que deve ser acrescido de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento.
Sucumbência invertida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da
condenação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1020151-24.2019.8.26.0577</b><br />Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico
– Cirurgia plástica – Colocação de implantes de silicone nas mamas – Sentença
de procedência parcial – Apelações dos réus (médico cirurgião e clínica médica)
– Desacolhimento – Surgimento da simastia após três meses da realização da
cirurgia – Fato incontroverso – Autora não foi prévia e claramente informada sobre
os riscos do surgimento de simastia, como constou do laudo do IMESC – A
obrigação do cirurgião plástico é de fim, sua responsabilidade é subjetiva e
depende da demonstração de culpa e nexo causal em relação ao dano alegado –
Hipótese em que os réus não provaram que a autora assumiu os riscos e autorizou
a cirurgia – Culpa do médico verificada – Responsabilidade objetiva da clínica
médica pela falha na prestação dos serviços – Arts. 927, parágrafo único, do CC
e 14 do CDC – Indenização por danos materiais – Admissibilidade – Indenização
de R$ 21.880,00 mantida – Não comprovado que o preço médio de mercado é
inferior ao valor desembolsado pela autora para a realização da nova cirurgia –
Danos morais e estéticos – Ocorrência – Surgimento da simastia afetou autoestima
da autora – Danos estéticos ocorrentes – Indenização de R$ 10.000,00 –
Admissibilidade – Sentença mantida – Honorários recursais majorados – RECURSOS
IMPROVIDOS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1009865-02.2020.8.26.0011<br /></b>Relator(a): Carlos Alberto de Salles<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. Insurgência contra
sentença de improcedência. Sentença mantida. Inocorrência do erro médico.
Infecção desenvolvida pela autora não decorreu de erro médico ou qualquer
conduta dos profissionais que a atenderam, sendo resultado possível (embora não
esperado) em cirurgias como a que ela realizou. Não verificação de culpa das
equipes de cirurgia, de enfermagem ou de pronto-atendimento (art. 951, CC; art.
14, §4º, CDC). Ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o
dano experimentado também afasta a responsabilidade do hospital. RECURSO
DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2171778-38.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Erickson Gavazza Marques<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO
MÉDICO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$
9.000,00 (NOVE MIL REAIS) – INADMISSIBILIDADE – VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE
ARBITRADA OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES DA PERÍCIA E DA LIDE – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 8° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000155-34.2019.8.26.0288<br /></b>Relator(a): Hertha Helena de Oliveira<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: Apelação - Erro médico - Responsabilidade civil – Ação de
indenização por danos materiais e moral – Sentença de improcedência –
Insurgência da autora – Não cabimento – Alegação da autora de que se submeteu a
vários procedimentos cirúrgicos e reparadores realizados pelo requerido para
consertar danos causados pelo acidente automobilístico que sofreu em
29/04/2018, tendo o suplicado agido de maneira negligente ao deixar de submeter
a autora ao exame de Raio-X e permitir que ela fosse submetida ao doloroso
procedimento fisioterápico mesmo apresentando o quadro de fratura em seu ombro
superior esquerdo, bem como de que contraiu oesteomielite no fêmur esquerdo, à
qual o requerido não dispensou o tratamento devido, causando-lhe dores,
vazamento de secreções e mudança na coloração do membro - Erro médico não
demonstrado - Responsabilidade objetiva que somente se cogita havendo falha nos
serviços hospitalares ou imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro
– Ausência de prova razoável de culpa, em qualquer das modalidades a justificar
a procedência da ação - Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença
mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do
CPC - Litigância de má fé configurada - Penalidade aplicada - Recurso
improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001944-14.2021.8.26.0348<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DEMANDA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO
DA AUTORA - DESCABIMENTO – EXPOSIÇÃO DE RISCO MERAMENTE HIPOTÉTICO – AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA
- APELO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2187934-04.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Ademir Modesto de Souza<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: Agravo de Instrumento. Erro médico. Decisão que indefere a
oitiva, pelo perito, de testemunha que não mais integra o quadro de
funcionários do hospital. Inadmissibilidade. Testemunha que participou do
procedimento médico em escrutínio. Inexistência de prejuízo à celeridade do
processo. Pretensão de que todas as testemunhas sejam ouvidas no mesmo dia.
Desnecessidade. Impossibilidade de o perito prever o tempo que demandará a
oitiva de cada testemunha. Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004663-16.2015.8.26.0271<br /></b>Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos materiais, morais e
estéticos. Sentença de procedência parcial muito bem fundamentada, a ser
substancialmente mantida. Erro grotesco ocorrido nas dependências de nosocômio,
por força do qual foi ministrado uma espécie de ácido (tricloroacético a 80%),
ao invés de singelo sedativo. Dano moral presente e cabalmente demonstrados.
Importância de R$ 80.000,00, hábil a reparar os danos de ordem
extrapatrimonial. Necessidade de acompanhamento multidisciplinar que, se já era
necessário, restou potencializado, ante as graves repercussões do ilícito -
mormente paresia, marcha claudicante etc. – francamente hábeis a informar,
também, dano estético passível de reprimenda. Eventuais gastos comprovados
deverão ser reembolsados, ao passo que a pensão vitalícia merece redução.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO a impor condenação por danos estéticos no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais); RECURSO DO NOSOCÔMIO parcialmente provido, somente
para o fim de reduzir o valor da pensão mensal vitalícia a um salário mínimo e
RECURSO REMANESCENTE IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005410-04.2016.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Fernão Borba Franco<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Pedido de
indenização por danos morais. Falha no diagnóstico de meningite meningocócica.
Responsabilidade não caracterizada. Perícia conclusiva pela correção da conduta
médica no atendimento prestado no Hospital Geral de Pedreira. Sintomas iniciais
que ainda não eram capazes de sugerir a referida doença. Sentença de
improcedência mantida. Recurso improvido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>1004371-69.2016.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Equipe cirúrgica que
esqueceu dentro da cavidade abdominal da autora equipamento cirúrgico (sapata)
de 28 cm ao realizar histerectomia – Omissão da Administração em realizar
exames que poderiam ter constatado tal circunstância, apesar de a autora ter
comparecido diversas vezes a pronto-socorro queixando-se de dores que prorrogou
o sofrimento – Erro médico – Responsabilidade civil caracterizada – Valor da
indenização por danos morais arbitrado em patamar adequado (R$ 50.000,00 –
cinquenta mil reais) em 1º Grau – Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0000736-82.2013.8.26.0286<br /></b>Relator(a): Enio Zuliani<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: Erro médico. Frustração, apesar da cesárea, de parto e
sofrimento fetal verificado pela presença de mecônio espesso. Morte do
recém-nascido. A perícia não detectou erro ou falha obstétrica ou de fato de
hospital, embora tenha revelado que a cirurgia é recomendada em trinta minutos,
quando, no caso, foi realizada em uma hora e um minuto. Os recorrentes se
apegam nesse fato para reivindicarem as indenizações, sem, contudo, demonstrar
que a demora (admitida em hospitais de alta intensidade de partos) tenha sido
obra de negligência médica ou hospitalar e que tenha representado a causa do
dano e eventual ilicitude. Sentença de improcedência deve prevalecer. Não
provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0003331-46.2013.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Alexandre Coelho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - MORTE DE NASCITURO –
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A MÉDICA, HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE –
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$50.000,00 PARA CADA
GENITOR – INCONFORMISMO DAS RÉS – REJEIÇÃO – INCONFORMISMO DOS AUTORES –
ACOLHIMENTO PARCIAL – Ilegitimidade passiva do hospital e da operadora de saúde
rejeitada, porque o atendimento foi realizado por profissional contratado pelo
hospital, que pertence à rede referenciada da operadora de saúde, aplicando-se
a responsabilidade solidária prevista no artigo 25, § 1º, CDC – Cerceamento de
defesa não configurado, pois a prova pericial foi elaborada com boa técnica e
de maneira objetiva, fornecendo ao julgador os elementos necessários para a
análise da controvérsia, que não depende da prova oral pleiteada –
Desnecessária a conversão do julgamento em diligência para realização de nova
perícia, diante da concordância da ré com o laudo pericial em primeiro grau,
operando-se a preclusão e a vedação ao comportamento contraditório – Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais
liberais, com a ressalva de que a apuração dos profissionais será averiguada
mediante culpa – Artigo 14, § 4º, do CDC – A responsabilidade dos hospitais, no
que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva,
dependendo da demonstração da culpa do preposto – Precedente do STJ – Morte de
filha nascitura – Caso em que, no atendimento médico, diante da queixa de
ausência de movimentação fetal, apenas se constatou a presença de vida
(batimentos cardíacos do feto), mas não foram realizados exames para constatar
o bem-estar fetal – Óbito fetal apurado no dia seguinte – Responsabilidade da
médica, do hospital e da operadora de saúde comprovada pelo laudo pericial
conclusivo acerca de que a médica não atuou de acordo com o que é recomendado
pela boa prática médica, diante das queixas da gestante – Descumprimento da
obrigação de meio, pois não utilizados os recursos disponíveis e necessários –
Nexo de causalidade entre a conduta negligente da médica, do hospital e da
operadora de saúde com o evento morte – Dano moral configurado – Majoração da verba
indenizatória fixada para R$100.000,00 para cada autor, ante a gravidade do
evento e os critérios fixados por esta Câmara – Sentença reformada em parte –
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS
DOS AUTORES.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1049268-70.2018.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Alexandre Coelho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL -- ERRO MÉDICO – CIRURGIAS DE MASTOPLASTIA, DERMOLIPECTOMIA E
LAQUEADURA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES – Dermolipectomia e
laqueadura que seguiram as técnicas adequadas aos reclamos da paciente - Laudo
pericial conclusivo acerca da existência de erro médico somente no procedimento
de mamoplastia – Falha técnica e falta do cumprimento de dever de informar –
Dever de indenizar configurado – Danos materiais cabíveis consistentes no
custeio de nova cirurgia – Indevido o reembolso dos valores relativos à própria
cirurgia – Serviço médico prestado – Dano moral – Ocorrência – Indenização
fixada em R$10.000,00 – Razoabilidade diante das circunstâncias do caso
concreto e dos parâmetros adotados por este Tribunal – Termo inicial dos juros
moratórios – Citação – Ilícito contratual – Súmula 54 do STJ – Sentença
reformada apenas para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios -
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DO RÉU.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004549-49.2015.8.26.0248<br /></b>Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO. Insurgência recursal da demandante em face de
sentença de improcedência. Laudo pericial conclusivo no sentido de atuação de
acordo com a prática médica. Ruptura do baço em dois tempos que não poderia ser
prevista. Responsabilidade objetiva do nosocômio que depende da comprovação de
culpa do médico, cuja responsabilização é subjetiva. Art. 14, § 4º, do Código
de Defesa do Consumidor, e art. 951, do Código Civil. Precedentes. Sentença de
improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1054710-90.2013.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Gilberto Cruz<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – PRELIMINAR – Alegação de que a autora não faz jus
aos benefícios da justiça gratuita, devendo haver sua revogação. Descabimento.
Impugnação desprovida de prova – Rejeição. MÉRITO – Indenização por danos
materiais, morais e estéticos decorrentes de responsabilidade civil por erro
médico – Perfuração intestinal durante cirurgia. Sentença de parcial
procedência. Irresignação dos corréus Real e Benemérita Associação Portuguesa
de Beneficência e F.C.N.. Responsabilidade objetiva (artigo 14, CDC). Ausência
de informações da possibilidade de perfuração no termo de consentimento para o
procedimento. Complicação cirúrgica não diagnosticada oportunamente. Conduta
culposa e nexo de causalidade demonstrados – Indenizações por danos morais e
estéticos fixadas em R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, de acordo
com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao
enriquecimento sem causa – Sentença mantida – Recursos desprovidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000080-45.2017.8.26.0488<br /></b>Relator(a): Vitor Frederico Kümpel<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de improcedência.
Irresignação da autora. Alegação de erro médico em procedimento de colonoscopia
que teria acarretado perfuração de seu intestino. Perícia médica que constatou
a ocorrência de complicação típica, inerente ao procedimento, inevitável em
absoluto, a qual foi diagnosticada e tratada de modo operatório, em outro
serviço, em que se constatou quadro de "destamponamento de diverticulite
perfurada". Má conduta médica que não ficou demonstrada. Sem que fique
comprovada a culpa do médico e de outros profissionais vinculados e o nexo
causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há responsabilidade
da clínica de saúde. Ausência de negligência e imperícia médica. Paciente que
apresentou evolução desfavorável ante o quadro de saúde apresentado.
Inexistência de danos a serem indenizados. Sentença mantida. Recurso
desprovido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>0006235-18.2010.8.26.0168<br /></b>Relator(a): Miguel Brandi<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Erro médico – Cirurgia
estética – Parcial procedência – Insurgência da autora – Alegação de que as
indenizações devem ser majoradas, assim como os honorários advocatícios, e que
suportou sucumbência mínima – Descabimento – Ação julgada parcialmente
procedente, pois, apesar de reconhecida a inexistência de erro médico, conforme
constatado por perícia, o juiz entendeu que a obrigação é de resultado –
Obrigação, entretanto, que, mesmo para o caso de cirurgias estéticas, é de meio
– Inexistência de exceção à regra da responsabilidade subjetiva do profissional
médico – Inteligência do art. 951 do Código Civil – Erro médico não configurado
– Majoração das indenizações incabível – Sucumbência da autora que não foi
mínima – Sucumbência recíproca mantida – Honorários advocatícios – Inaplicabilidade
do art. 85, § 8º, do CPC – Valor da condenação que deve ser a base de cálculos
dos honorários em favor da autora – Inteligência do art. 82, § 2º e 6º-A, do
CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0072011-20.2012.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Rui Cascaldi<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO – Indenizatória - Exame de imagem acompanhado de
laudo do qual não constou a existência de alteração sugestiva da doença que
acometia o autor – Médico que o assistia que se limitou à leitura do laudo, sem
observar as imagens, e apresentou diagnóstico equivocado – Fatos comprovados –
Erro médico ocorrido – Hipótese, no entanto, que a mesma perícia médica não
encontrou consequências para a saúde ou para o tratamento do autor com o
retardo do diagnóstico correto – Hipótese, ademais, em que a operadora ré
possuía profissionais capacitados para o atendimento de que o autor necessitava
- Danos alegados não verificados - Apelo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000004-35.2017.8.26.0548<br /></b>Relator(a): Fernando Marcondes<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. Inocorrência – Provas produzidas na instrução processual suficientes
para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar
rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – FALHA MÉDICA VERIFICADA – Descumprimento do dever
de preenchimento e guarda do prontuário médico – Negligência – Nexo de
causalidade que não pôde ser auferido por negligência dos requeridos –
Presunção de veracidade dos fatos imputados ante a negligência documental da
apelada -Indenização devida – Danos morais arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2128757-12.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Alexandre Marcondes<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Processual civil. Legitimidade.
Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. Erro Médico.
Recurso contra a decisão que determinou a exclusão de litisconsortes passivos –
médicos que prestaram atendimento à agravante, autora da ação. Irresignação da
autora. Descrição adequada dos atos culposos supostamente cometidos pelos
agravados, o que confirma a legitimidade deles para responder pelos danos
apontados na demanda. Legitimidade passiva dos agravados reconhecida. Hipótese
na qual o hospital, assim como os médicos responsáveis pelo atendimento,
respondem solidariamente pelos danos decorrentes do atendimento inadequado.
Precedente do E. STJ. Decisão agravada reformada para reconhecer a legitimidade
passiva dos agravados. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1018026-48.2018.8.26.0309<br /></b>Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 28/11/2022<br />Ementa: Ação de indenização de danos materiais e morais. Erro médico.
Fratura de punho. Alegação de recusa, por parte de preposto do Hospital réu, em
executar necessária cirurgia. Perícia que concluiu pela inocorrência de erro no
atendimento médico dispensado à paciente, que expressamente manifestou anuência
ao tratamento conservador da lesão ao invés da intervenção cirúrgica.
Depoimentos testemunhais dos médicos que a atenderam e corroboraram a tese da
defesa. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001423-17.2018.8.26.0270<br /></b>Relator(a): Alexandre Marcondes<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 28/11/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
danos morais e estéticos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Autora
que engravidou depois de ter se submetido a cirurgia de laqueadura. Prova
pericial que atesta a ocorrência do procedimento e afasta a conduta culposa da
médica que realizou a cirurgia de esterilização feminina. Não constatação pelo
perito, em decorrência da leitura dos prontuários médicos, de ter havido nova
cirurgia de laqueadura, sem o consentimento da autora. Exame de
histerossalpingografia que não traz convicção de que a laqueadura foi ou não
realizada, seja pela possibilidade de falha do procedimento, seja pela oclusão
tubária ser decorrente de outras causas. Não constatação de dano estético.
Ausência de erro médico. Inexistência de obrigação de indenizar. Improcedência
da ação mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011693-26.2019.8.26.0348<br /></b>Relator(a): J.L. Mônaco da Silva<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/11/2022<br />Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - Erro médico - Choque
anafilático - Ação ajuizada pela companheira e pelos filhos do de cujus - Improcedência
do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Prova pericial que considerou
adequados os meios utilizados para o tratamento do paciente - Inexistência de
testes de sensibilidade para todos os medicamentos e substâncias - Complicações
constatadas que decorrem do risco inerente ao procedimento discutido - Ausência
de falha na prestação dos serviços - Ato ilícito não configurado - Aplicação do
disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1018174-89.2021.8.26.0071<br /></b>Relator(a): Moreira Viegas<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO –– Hospital e Plano de
Saúde - Ilegitimidade de parte afastada - Responsabilidade do plano de saúde
pela qualidade dos serviços médicos prestados ao segurado, na medida em que é a
operadora quem estabelece as condições de atendimento e cobertura, bem como
determina quais os profissionais integrantes de sua rede, aos quais o paciente
poderá socorrer-se – Responsabilidade do Hospital em razão da conduta de seus
prepostos – Revelia caracterizada – Óbito da menor em razão da ausência de
diagnóstico e demora no tratamento - Ausência de adequada avaliação no Pronto
Socorro, que não se atentou à gravidade do quadro apresentado, deixando de
diagnosticar a menor - Tratamento inadequado dispensado à paciente –
Configuração - Defeito na prestação de serviço constatado – Danos morais
demonstrados - Dever de indenizar caracterizado - Indenização mantida, por
atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida
- Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001330-40.2021.8.26.0176<br /></b>Relator(a): Maria Laura Tavares<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 24/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Pretensão de ver a
Municipalidade de Embu das Artes condenada ao pagamento de indenização pelos
danos morais suportados pela autora em razão da realização de procedimento de
laqueadura sem a sua autorização – Sentença que julgou o feito extinto em razão
da prescrição, mediante a aplicação do prazo prescricional trienal previsto
pelo Código Civil – Impossibilidade – Aplicação do prazo prescricional
quinquenal que se impõe – Regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que
prevalece sobre a regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil – Entendimento
do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença anulada para afastar a prescrição,
com determinação de retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento
do feito– Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1016007-14.2014.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Carlos Alberto de Salles<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/11/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Responsabilização civil
do Hospital que é objetiva, mas dependente da comprovação de conduta ilícita
comissiva ou omissiva, dano, nexo causal e culpa médica. Pedido inicial pautado
em omissão do réu, ao não realizar exame de Raio-X, após o autor ser levado ao
pronto atendimento, em virtude de acidente de trabalho. Caso em que os
documentos médicos e o laudo pericial indicam a realização do referido exame,
além de encaminhamento do autor para ortopedia. Autor que foi atendido em
outras oportunidades, seja pelo réu, seja em outras clínicas. Inexistência de
qualquer imperícia por parte do réu, conforme conclusão do Perito. Inexistência
de nexo causal com o dano alegado pelo autor. Sentença mantida. Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006106-25.2021.8.26.0066<br /></b>Relator(a): Costa Netto<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Sentença de parcial
procedência, para condenar os corréus (médico e hospital) a indenizarem a
autora, por danos morais, em R$5.000,00 – Recurso apenas da autora – Erro do
médico e do hospital comprovados – Discrepância entre o exame de tipagem
sanguínea da autora durante o pré-natal e depois do parto – Médico que não
atentou para a diferença dos resultados e não pediu um novo exame para
confirmar se o fator RH da gestante era diferente do fator RH do recém-nascido
e se era necessária a aplicação de vacina de imunoglobulina anti-rh – Danos
morais evidentes – Autora que, em razão da ausência de aplicação da vacina,
terá possibilidade potencial de prejudicar gestações futuras, com risco de
abortamento, e risco de má-formação fetal - Risco grande que decorreu da
imperícia das partes envolvidas - Dano moral Ocorrência - Quantum indenizatório
que deve ser majorado para R$ 10.000,00 – Condenação dos requeridos nos ônus
sucumbenciais – Súmula 326, do STJ – Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005217-37.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/11/2022<br />Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Danos materiais e morais.
Defeito na prestação de serviços médicos-odontológicos. Sentença de
improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Designação de perícia
pelo IMESC. Autora cientificada para apresentação de documentos médicos.
Segundos exames realizados após conclusão pericial desfavorável. Questão que se
confunde com o mérito e com este será analisado. Prova técnica. Perícia
realizada por órgão de competência e isenção reconhecidas. Impossibilidade de
desqualificação da prova sem fundamentação técnica. Prevalência do laudo
pericial. Mérito. Paciente diagnosticada com transtorno da articulação
temporomandibular. Cirurgia ortognática ocasionando queda do supercílio
direito. Autora que não seguiu consultas programadas, evoluindo para
Neuropraxia com ptose. Prevalência da prova pericial. Ausência de prova de
defeito na prestação de serviços. Improcedência mantida. Motivação do decisório
adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ.
Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015.
Preliminar rejeitada. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2204333-11.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/11/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Ação de indenização por
danos morais. Decisão pela qual foi indeferida a denunciação da lide à clínica
anterior a qual encaminhou a autora para a requerida. Insurgência desta. Não
acolhimento. Ausência de fundamentação. Não configuração. Cerceamento de
defesa. Inexistência. Relação jurídica submetida às normas consumeristas.
Vedação expressa à denunciação da lide. Aplicação do artigo 88 do Código de
Defesa do Consumidor. Ademais, não há que se falar em denunciação da lide à
terceiro para fins de colaboração na produção de prova por ausência de previsão
nos incisos do artigo 125 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.
Decisão mantida.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1130378-57.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): J.B. Paula Lima<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL.
MORTE DE RECÉM-NASCIDA. PERÍCIA QUE INDICOU DEMORA NO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE
ESTAVA INSTALADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO ESCLARECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO CORRÉU PROVIDO, PREJUDICADOS OS
DEMAIS APELOS. Responsabilidade civil. Indenização pelos danos material e
moral. Morte de recém-nascida. Perícia que indicou demora no tratamento da
patologia que se instalara. Corréu que impugnou a prova e levantou
questionamentos, sobretudo contradições, no laudo. Impugnações não
esclarecidas. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso do
corréu médico provido. Demais apelos prejudicados.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001834-35.2019.8.26.0073<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/11/2022<br />Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e
morais. Cirurgia plástica. Mamoplastia com implante de próteses. Sentença de procedência.
Danos materiais fixados em R$11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais).
Danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Irresignação do
médico-réu. Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Afastamento.
Recurso interposto pelo réu contém todos os requisitos necessários para seu
conhecimento. Aplicação do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Presença
dos requisitos de admissibilidade recursal. Mérito. Cirurgia plástica.
Obrigação de resultado. Persistência de mamas assimétricas. Perícia técnica
apontando opção cirúrgica inadequada. Autora submetida segunda cirurgia por
outro profissional médico, com realização da mastopexia e substituição das
próteses, com resultado adequado. Danos materiais e morais evidenciados. Sentença
mantida. Aplicação do art. 252 RITJ. Sucumbência. Manutenção. Fixação em 20%
(vinte por cento) da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC.
Contrarrazões. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Questão
evidenciada. Termo de responsabilidade com assinatura falsificada. Prova
pericial conclusiva. Fixada multa em 3% (três por cento) do valor atualizado da
causa. Inteligência do art. 81 do CPC. Apelação não provida, com determinação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1100636-55.2017.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Alvaro Passos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Cirurgia estética de transplante
capilar - Erro médico e falha no dever de informar – Não configuração –
Insatisfação pessoal do autor que não pode ser atribuída à má conduta do
profissional que atua no ato cirúrgico ou à falta de informação – Conjunto
probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta para correção
no procedimento realizado, de acordo com a prática médica – Dano moral e
material – Não configuração – Sentença de parcial procedência reformada –
Recurso do réu provido, improvido o do autor. RECURSO ADESIVO - Honorários
advocatícios - Fixação com base no valor da causa – Pedido de redução ou
arbitramento por apreciação equitativa – Não cabimento – Atual texto da
legislação processual civil que prevê, no § 8º do art. 85, exceções para as
causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo", nas quais não se enquadra
a hipótese em apreço – Observância dos limites e critérios do § 2º do art. 85,
do CPC – Necessidade – Aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo (Tema 1.076) - Valor da causa que deve
ser utilizado como parâmetro – Porcentagem que se encontra dentro do
balizamento legal - Recurso do réu provido, improvido o do autor.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005898-81.2018.8.26.0604<br /></b>Relator(a): Ademir Modesto de Souza<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/11/2022<br />Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE INOVA A CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA
DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Incontroversa a inexistência
de erro médico, conforme prova pericial encartada aos autos, pois a cirrose que
acometeu a autora não tem relação causal com a cirurgia realizada e tampouco
com os medicamentos prescritos, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal
não se funda em causa de pedir exposta na petição inicial, já que a recorrente
pretende o ressarcimento de gastos não cobertos pelo plano de saúde, em razão
de o perito médico não ter encontrado no relatório cirúrgico a descrição de sua
utilização, daí não comportar conhecimento o recurso, pois, ao fundamentar a
pretensão em causa de pedir distinta daquela submetida a contraditório e
julgamento, além de suprimir um grau de jurisdição, a recorrente não
estabeleceu a relação de dialeticidade mínima com a sentença. 2. Ademais, ainda
fosse o caso de conhecer do recurso na forma do art. 1.014 do CPC, não é
possível extrair do laudo pericial que o perito afirmou não ter sido utilizado
o aparelho adquirido pela apelante, pois se limitou a acusar que o relatório
cirúrgico não o menciona, o que foi justificado pela médica que o prescreveu no
fato de se tratar de produto descartável e sem cobertura do plano de saúde,
razão da aquisição particular. 3. Recurso não conhecido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>1012048-67.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Claudio Godoy<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/11/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Autora que realizou procedimentos
estéticos na clínica ré, visando o rejuvenescimento da pele, mas a quem não foi
apresentado qualquer orçamento prévio à consulta. Vulneração ao dever de
informação ao consumidor. Artigo 39, VI, do CDC. Ré que não juntou qualquer
prontuário médico ou expôs justificativa bastante aos valores cobrados. Valor
que se deve afastar, mas, sem reclamo quanto à efetivação ministração dos
produtos contratados, abatido o quanto se apurar em liquidação ser o devido
pelo trabalho, evitando-se com isso enriquecimento sem causa. Danos morais não
configurados. Não demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços pelo
resultado atingido. Resultados de procedimentos dermatológicos que se
distinguem daqueles esperados da cirurgia plástica. Sentença parcialmente
revista. Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1034270-63.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): César Peixoto<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/11/2022<br />Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de
impropriedade da prestação de serviços estéticos – Procedência em primeiro grau
– Inocorrência de deficiência de fundamentação da decisão – Preclusão em
relação à nomeação do perito – Laudo conclusivo – Reponsabilidade objetiva da
clínica pela aplicação de produtos químicos em dosagem superior à recomendada e
sem comprovação da eficácia e da segurança – Obrigação de resultado – Danos
extrapatrimoniais, intuitivos, derivados das tribulações, percalços e frustação
das expectativas do cliente – Cabimento do reembolso dos gastos adicionais com
atendimento hospitalar – Reparação integral devida – Razoabilidade do
arbitramento – Sentença mantida – Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2159863-89.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Rubens Rihl<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 21/11/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – Insurgência
da parte autora em face da r. decisão que julgou extinta a ação em relação à
SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, em razão desta
ser pessoa jurídica de direito privado – Decisório que merece reforma - Pessoas
jurídicas de direito privado que, quando prestam serviços públicos, submetem-se
as mesmas regras das pessoas jurídicas de direito público no que tange ao dever
de indenizar – Suposto erro médico ocorrido em atendimento realizado pelo SUS –
Competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da
demanda – Súmula nº 73 desta E. Corte Paulista - Ademais, presença de
particular compondo o polo passivo da ação juntamente com ente público que não
redunda na impossibilidade de a Vara da Fazenda Pública apreciar a pretensão do
autor em face do ente privado - Reinclusão da SPDM - Associação Paulista Para o
Desenvolvimento da Medicina no polo passivo da ação - Jurisprudência desta E.
Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada -
Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1014239-51.2021.8.26.0003<br /></b>Relator(a): Vito Guglielmi<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/11/2022<br />Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, FUNDADA EM ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. ALEGADA IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERITA QUE, NO CURSO DA AÇÃO, PASSOU A PRESTAR SERVIÇOS PARA A REQUERENTE.
AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE DEVE ATUAR DE FORMA IMPARCIAL, SE SUBMETENDO,
INCLUSIVE, AOS CASOS DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO, CONFORME ARTIGO 148, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL, QUE SE MOSTROU INAPTA PARA AFERIR A
OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NA ATUAÇÃO DA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
PELO ATENDIMENTO DA REQUERENTE. NECESSIDADE, POIS, DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
PARA AVALIAR SE AS FALHAS APONTADAS SÃO DECORRÊNCIA DE ERRO. DETERMINADA A
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2245639-57.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): J.L. Mônaco da Silva<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/11/2022<br />Ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que
negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º
grau que rejeitou o pedido de agendamento de perícia pelo IMESC e fixou os
honorários periciais no valor estimado de R$ 8.900,00, determinando o
recolhimento pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova -
Redução dos honorários periciais que não merece acolhimento porque a estimativa
feita pelo expert está em consonância com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade - Parte agravante que impugna a complexidade do trabalho do perito
tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a quantia estimada é
desproporcional e desarrazoada - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007604-19.2019.8.26.0005<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 18/11/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Erro material na
etiquetagem de medicamento com o nome de outro paciente – Óbito - Perícia
realizada - Laudo Pericial que é incisivo ao afirmar que, ainda que tenha
ocorrido o erro, não houve dano à falecida por eventual ministração de
medicação trocada, após analisar a medicação prescrita ao outro paciente,
concluindo que o óbito se deu em razão das comorbidades prévias - Inexistência
de nexo causal - Perda de uma chance – Inovação - Não conhecimento - Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000383-73.2020.8.26.0320<br /></b>Relator(a): Vito Guglielmi<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/11/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA.
INFECÇÃO NO PÓS-OPERATÓRIO. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL QUE, A DESPEITO DE NÃO DESCARTAR NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O ATO CIRÚRGICO E A EVOLUÇÃO PÓS OPERATÓRIA, NÃO DESCARTOU
COMO CONCAUSA O HISTÓRICO DE TABAGISMO DA APELANTE COMO CAUSADORA DA INFECÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2111680-87.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Maria do Carmo Honorio<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/11/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ERRO
MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. MÉDICOS
INTEGRANTES DA CLÍNICA EM QUE AQUELE QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
ATENDIA. PROFISSIONAIS QUE NÃO INTEGRARAM O PACTO FIRMADO COM A PACIENTE E NÃO
REALIZARAM A CIRURGIA OBJETO DOS AUTOS. SÓCIA-ADMINISTRADORA E PESSOA JURÍDICA
DA QUAL O PROFISSIONAL TAMBÉM ERA SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR
DESTAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS RECLAMADOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1009085-97.2016.8.26.0562<br /></b>Relator(a): Gilberto Cruz<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – PRELIMINAR – Legitimidade passiva da operadora de
saúde (Súmula nº 101 do TJSP). Incidência da legislação consumerista (Súmulas
nº 608 do STJ e 100 do TJSP). Rejeição. MÉRITO – Indenização por danos morais e
estéticos decorrentes de responsabilidade civil por erro médico – Autor que,
após grave acidente, foi acometido com quadro de insuficiência renal crônica.
Necessidade de realização contínua de hemodiálise, com implantação de cateter
de Shilley e posterior substituição pelo cateter de Permicath – Prontuário
médico sem informações suficientes das condutas médicas realizadas. Ônus da
prova que cabia às requeridas (CDC, artigos arts. 4º, III, 6º e 51). Negligência
na prestação do serviço caracterizada. Prova documental, consubstanciada no
laudo pericial técnico, que aponta falhas na descrição do prontuário, a
impossibilitar a avaliação objetiva das condutas adotadas e a compatibilidade
destas com a boa prática médica. Danos morais caracterizados. Indenização
fixada em R$ 50.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes – Danos estéticos decorrentes da realização de
cirurgia cardíaca não configurados. Intervenção necessária à preservação da
vida do autor – Recursos desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1024323-91.2020.8.26.0506<br /></b>Relator(a): Luiz Antonio Costa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/11/2022<br />Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais –
Dano Estético em procedimento de aplicação de ácido hialurônico e botox na face
– Erro Médico – Parcial procedência – Insurgência – Laudo pericial concluiu
pela regularidade do procedimento adotado – Conclusão da prova técnica afasta
de forma satisfatória a existência de erro de procedimento – Efeito colateral
previsto na literatura médica – Conjunto probatório carreado aos autos afasta o
dano - Afastamento do dever de indenizar – Sentença reformada – Recurso
provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003665-93.2018.8.26.0319<br /></b>Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de
indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes. Preliminares de ilegitimidade passiva,
prescrição trienal e cerceamento de defesa afastadas. Esquecimento de ponta de
agulha no organismo da autora. Ato que gera, por si só, prejuízo psicológico.
Dever de indenizar. "Quantum" majorado. Pleito de indenização por
danos materiais e pensão vitalícia que não prospera, pois ausente comprovação
de danos morfológicos-funcionais temporários ou permanentes. Recurso do réu a
que se nega provimento e da autora a que se dá parcial provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2094832-25.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Márcio Boscaro<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/11/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais,
morais e estéticos, fundada em erro médico. Insurgência contra decisão que
indeferiu pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da
seguradora, formulado pelos réus. Impossibilidade de denunciação da lide, nos
termos do artigo 88 do CDC. Caso, contudo, em que permitida a intervenção da
seguradora na lide, na modalidade de chamamento ao processo, vez que comprovada
a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo agravante. Incidência
das disposições do artigo 101, inciso II, do CDC. Ampliação da legitimação
passiva em favor do consumidor. Precedentes. Decisão reformada, para o fim de
deferir o chamamento ao processo da seguradora. RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2203514-74.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Maria do Carmo Honorio<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/11/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 88 DO CDC.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. A denunciação da lide não é admitida em
relação de consumo, por força de interpretação extensiva ao disposto no artigo
88 do Código de Defesa do Consumidor.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001724-45.2015.8.26.0568<br /></b>Relator(a): Luciana Bresciani<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 07/11/2022<br />Ementa: Indenização por danos morais e estéticos – Queimaduras
decorrentes de aplicação de ácido acético em exame de peniscopia – Preliminar
de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo afastada - Frasco do produto
aplicado no autor apreendido e submetido à análise com confirmação de que a
concentração do ácido acético era de 99%, sendo o correto para aquela hipótese
5% – Produto solicitado de forma verbal, sem prescrição médica por funcionário
do AME à farmácia de manipulação ré, que aviou o produto e o entregou sem
retenção de receita – Condutas irregulares dos réus que deram causa aos danos
sofridos pelo autor – Queimaduras em órgão genital, com necessidade de
internação por cinco dias e posterior cirurgia reparadora – Prova pericial que
confirma o nexo entre os danos e a aplicação equivocada de ácido acético a 99%
– Impossibilidade de se afastar a responsabilidade de quaisquer dos réus –
Dever de indenizar que se impõe – Ajuste do quantum fixada a título de danos
estéticos - Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais – Recursos
parcialmente providos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000196-19.2018.8.26.0358<br /></b>Relator(a): Djalma Lofrano Filho<br />Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 09/11/2022<br />Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. Ilegitimidade passiva da médica que
realizou o atendimento. Cuidando-se de ação reparatória proposta com fundamento
na responsabilidade objetiva do Estado, a agente pública envolvida diretamente
na ocorrência é parte ilegítima para responder aos termos da ação, ficando ao
alvedrio do ente estatal, se o caso, acioná-la de forma regressiva.
Entendimento pacificado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral
nº 940, RE nº 1.027.633/SP, de 14.08.2019. Matéria de ordem pública, que pode
ser reconhecida de ofício. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação
à ré pessoa física, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Pedido de justiça
gratuita formulado pelo Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão de Saúde
INSAÚDE. Indeferimento. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais. Inteligência da Súmula n.º 481
do STJ e do art. 98, do CPC/15. Preliminar de ilegitimidade passiva do
Município de Mirassol rejeitada. Delegação do serviço de saúde que não
desnatura sua natureza pública ou de interesse público. Precedentes. Mérito.
Acervo probatório suficiente para demonstrar a inobservância da boa prática
médica. Autor, menor de idade, que quebrou a clavícula, após queda da cama, e
foi levado à UPA por sua genitora. A médica que o atendeu determinou que fosse tirada
uma radiografia, mas não constatou nenhuma anomalia e deu alta ao menor. Após
dois dias, como a dor e o inchaço permaneceram, o autor foi novamente levado à
UPA, onde recebeu novo atendimento, ocasião em que foi constatada fratura na
clavícula direita. Evidente falha no primeiro diagnóstico. Laudo pericial
indicando a ocorrência de nexo de causalidade. Dano moral configurado, em
virtude do transtorno e aflição até o correto diagnóstico, observando-se,
ainda, que foi prolongada a dor da criança, pela impossibilidade de se proceder
ao correto tratamento, em face da demora na constatação da fratura. Indenização
bem arbitrada, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Majoração da
verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) arbitrada em desfavor do Município e do
Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão de Saúde INSAÚDE. Extinção do processo,
de ofício, sem resolução do mérito, em relação à médica pessoa física, com
fulcro no art. 485, VI, do CPC, prejudicado o seu recurso, mantida, no mais, a
sentença de procedência do pedido. Recursos do Município e do INSAÚDE
desprovidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005587-21.2019.8.26.0066<br /></b>Relator(a): Oscild de Lima Júnior<br />Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 09/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Negligência médica –
Preliminar acolhida - Não incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor,
dentre as quais a inversão do ônus da prova - CDC não se aplica aos serviços
médicos públicos, uma vez que não remunerados mediante o pagamento de tarifas -
Responsabilidade do poder público por omissão, consubstanciada na realização de
exame de HIV por parte do marido da autora com resultado positivo, sem
comunicação do resultado à esposa, o que a teria impossibilitado de iniciar o
tratamento adequado - Danos presumíveis, uma vez que o fato de o médico
responsável ter se omitido de seu dever legal de informar adequadamente a
autora, seja por deixar de quebrar o sigilo consubstanciado em justa causa,
seja por não sugerir que a paciente realizasse o exame pertinente evidencia o
dano moral - Valor arbitrado a título de danos morais adequados – Juros de mora
e atualização monetária que constituem matéria de ordem pública, de modo que
sua aplicação ou alteração, a qualquer tempo, não configura "reformatio in
pejus" - Sentença de procedência confirmada, com observação (a fim de
aplicar o Tema nº 810, do STF). Recurso da autora desprovido. Recurso do réu
provido em parte, com observação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003929-81.2020.8.26.0597<br /></b>Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais –
Sentença de improcedência em razão do não comparecimento da autora ao IMESC
para exame - Necessidade de intimação pessoal, reabrindo-se a instrução, a fim
de possibilitar à autora a produção de prova – Sentença anulada, de ofício, com
determinação de reabertura da instrução processual.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011107-93.2018.8.26.0066<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/11/2022<br />Ementa: Preliminar – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Falta de
apreciação de quesitos formulados pela apelante – Apelante que se quedou inerte
quando instada a se manifestar a respeito do laudo pericial – Ausência de
manifestação no prazo legal (art. 477, § 1º, do CPC) – Preclusão consumativa
temporal operada – Discussão de questões relativas à elaboração do laudo
pericial que não se mostra oportuna em sede recursal – Preliminar afastada.
Apelação Cível – Indenização – Cirurgia de colocação de próteses mamárias e de
panturrilha – Retirada posterior dos implantes – Procedimento estético – Resultado
esperado que não foi alcançado – Falha na realização de procedimento cirúrgico
não demonstrada – Obrigação de resultado – Risco que não extrapolou o que era
razoavelmente esperado (art. 14, do CDC) – Dor crônica proveniente da colocação
de próteses – Resultado raro, embora previsto na literatura médica – Reação não
esperada e impossível de ser detectada em momento anterior ao procedimento
cirúrgico – Responsabilidade médica afastada. Falha na prestação de informações
– Inocorrência – Possibilidade de ocorrência de complicações que eram de
conhecimento da apelante – Informação prestada em termo de consentimento –
Ausência de demonstração de que a conduta médica desempenhada pelos apelados
tenha contribuído para a falta do resultado embelezador pretendido pela
apelante – Dano moral – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório
(art. 373, I, do CPC) – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência
Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado –
Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao
disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2158045-05.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/11/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e
materiais. Alegação de erro médico. Insurgência do requerido contra decisão que
rejeitou a denunciação da lide para seguradora e inverteu o ônus probatório.
Denunciação da lide. Relação de consumo configurada. Incabível denunciação da
lide. Expressa previsão do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual
direito de regresso pode ser pleiteado por vias próprias. Pendente a realização
de perícia médica indireta, que apurará nexo de causalidade, dano ou ocorrência
de erro no procedimento médico. Inversão do ônus da prova. A existência de
relação de consumo não acarreta imediata inversão do ônus da prova, mas apenas
quando se verificar hipossuficiência do consumidor na produção da prova.
Preenchimento dos requisitos necessários. Inversão cabível. Hipossuficiência
técnica do autor na produção da prova necessária. Agravo não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000357-33.2021.8.26.0646<br /></b>Relator(a): Vera Angrisani<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 07/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por
danos morais em razão de erro de diagnóstico e tratamento médico inadequado.
Paciente internada em hospital da rede municipal de saúde com suspeita de
Covid-19. Óbito antes do resultado do exame, que excluiu o diagnóstico. Velório
e enterro realizados com restrições. Adoção de protocolos divulgados pelo
Ministério da Saúde a fim de evitar a proliferação da doença em cenário de
pandemia. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta
culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes
elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela
imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento
médico não demonstrado. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso
conhecido e não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1024359-20.2019.8.26.0361<br /></b>Relator(a): Spoladore Dominguez<br />Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 07/11/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – ALEGADA INDICAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS MÉDICOS NÃO RECOMENDADOS QUE SUPOSTAMENTE ENSEJARAM A INTERNAÇÃO
DA AUTORA, POR RISCO DE INFARTO – Sentença de extinção, sem resolução do
mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao médico, e de improcedência, no
tocante aos demais corréus. PRELIMINAR – Ilegitimidade passiva "ad
causam" do IAMSPE – Inocorrência – Clínica conveniada ao IAMSPE –
Precedentes deste E. Tribunal – Rejeição. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO –
Descabimento – Ilegitimidade passiva do suposto autor do fato – A ação deve ser
ajuizada somente contra o Estado e/ou a pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso – Tema nº
940/STF – Precedente desta C. Câmara – Manutenção. MÉRITO – Erro médico – Prova
pericial conclusiva no sentido da inexistência de dano e de eventual nexo de
causalidade – Inexistência de cerceamento de defesa – Improcedência –
Precedente desta C. Câmara – Manutenção. – Apelo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1018957-05.2017.8.26.0562<br /></b>Relator(a): Fermino Magnani Filho<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 03/11/2022<br />Ementa: LEGITIMIDADE PASSIVA – Ações de responsabilidade
extracontratual lastreadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que
devem ser dirigidas em face do ente público sem prejuízo de eventual ação de
regresso ao servidor desidioso – Recurso Extraordinário nº 1.027.633 – Exclusão
da corré médica da lide. RESPONSABILIDADE CIVIL – Pedidos de reparação
material, moral, estética e pensão por suposta violência obstétrica – Aplicação
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Parturiente submetida à técnica
de episiotomia médio lateral direita – Incisão perineal justificada pela
obstetra-ginecologista – Paciente que não apresentou intercorrência no parto e
nem queixa durante a internação – Relato de lesão esfincteriana 1 mês após alta
da maternidade – Diagnóstico de fístula retovaginal – Violência obstétrica não
caracterizada – Laudo pericial do IMESC conclusivo pela inexistência de nexo de
causalidade entre a conduta médica e o dano alegado na inicial – Ação julgada
improcedente – Apelação da autora não provida.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000109-19.2018.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Souza Nery<br />Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 03/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. Hospital público. Responsabilidade civil subjetiva. A
responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público é subjetiva em
caso relacionado a erro médico. Inexistência de nexo causal nos danos alegados
pela Apelante. Boa prática médica apontada no laudo pericial. Indenizações
indevidas. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1033045-76.2017.8.26.0100<br /></b>Relator(a): J.L. Mônaco da Silva<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 03/11/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO C.C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Erro
médico -Procedência parcial do pedido - Inconformismo da autora - Acolhimento -
Cerceamento de defesa - Prova pericial incompleta - Perito que não respondeu
adequadamente aos quesitos formulados pela autora - Impugnação da autora que
não foi analisada - Necessidade de complementação da prova - Sentença anulada -
Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2047943-13.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Schmitt Corrêa<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/11/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS.
Inconformismo contra decisão que fixou honorários provisórios em R$ 12.000,00 e
determinou o depósito de metade do valor pelo agravante. Pleito de reforma,
para redução a R$ 3.000,00. Estimativa de 30 horas de trabalho e R$
400,00/hora, em petição de uma única folha, na qual a perita afirma que somente
cobrará R$ 6.000,00, pois não exigirá pagamento da parte da agravada,
beneficiária da justiça gratuita. Irrelevância. Impugnação do agravante sem
oitiva da perita. Perícia indireta, com 12 quesitos, dos quais somente 02
exigem conhecimento em obstetrícia. Demais perguntas que dependem de mera
conferência de dados, conforme documentos carreados e indicação das respectivas
folhas dos autos. Ausência de complexidade. Estimativa de 06 horas para
pesquisa de literatura médica e 17 horas para fazer carga dos autos e elaborar/revisar
o laudo que não se justifica. Arbitramento provisório excessivo. Redução dos
honorários provisórios a R$ 6.000,00, cuja cota-parte do agravante corresponde
a R$ 3.000,00, de modo razoável e proporcional ao caso. Possibilidade de
revisão do importe da verba honorária, após a apresentação do laudo.
Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-17634516335565381112022-12-03T09:43:00.006-03:002022-12-03T09:44:21.695-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Novembro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2022<br /></b><b> <br /></b><b>DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1001864-34.2018.8.26.0452<br /></b>Relator(a): José Augusto Genofre Martins<br />Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA DE ANIMAL (EQUINO) – AÇÃO
REDIBITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECADÊNCIA – APELO DO AUTOR –
Alegação de existência de vício oculto em razão da infertilidade do animal –
Pretensão de restituição do valor pago, além de perdas e danos – Reconhecida em
Primeira Instância a decadência do direito do demandante com relação ao pleito
de redibição, diante do transcurso do prazo do art. 445, 'caput' do CC – Prazo
decadencial de trinta dias transcorrido até o ajuizamento da ação – Sentença
mantida – Majoração dos honorários devidos, na forma do art. 85, § 11 do CPC –
Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1025026-72.2020.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Rodolfo Cesar Milano<br />Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Vício redibitório.
Compra de cão com "parvovirose", doença grave e contagiosa, levando o
filhote a óbito dias após a compra. Incidência do Código de Defesa do Consumidor
(artigos 2º e 3º). Imputação de responsabilidade do consumidor pela doença que
acometeu o filhote não comprovada. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII,
do CDC). Revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial
(artigo 344, do CPC). Vício oculto, restituição dos valores pagos (artigo 18,
§3º, do CDC). Ausência de comprovação de que o consumidor foi cientificado
sobre atendimento em veterinário indicado pela ré. Além disso, ônus excessivo
ao consumidor, que levou o animal em situação emergencial em profissional
próximo e de sua confiança (artigo 51, §1º, III, do CDC). Ressarcimento de
despesas com o animal, inclusive veterinárias, de rigor. Dano moral
configurado. Indiscutível angústia e sofrimento da parte autora ao assistir o sofrimento
do filhote de estimação que ainda veio a óbito. "Quantum" arbitrado
que deve ser mantido a fim de reparar a ofensa e, por outro lado, não ensejando
enriquecimento ilícito da parte contrária. Sentença mantida. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1045139-31.2019.8.26.0506<br /></b>Relator(a): Dario Gayoso<br />Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE ANIMAL. VICIO OCULTO. DOENÇA GRAVE. ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. LAUDO INCONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS E
AÇÕES CONTRA O APELADO. LAUDO PERICIAL AFASTOU A ORIGEM GENÉTICA DA DOENÇA QUE
ACOMETEU O ANIMAL. ANALISE DE TODOS OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. DOENÇA
RARA EM FILHOTES. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005855-76.2020.8.26.0604<br /></b>Relator(a): Gilson Delgado Miranda<br />Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Clínica veterinária. Morte de animal.
Responsabilidade civil. Ônus da prova do art. 373, I, do CPC descumprido.
Sentença mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003937-76.2020.8.26.0009<br /></b>Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil<br />Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 28/11/2022<br />Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais. Alegada falha na prestação de serviço por parte de estabelecimento
veterinário credenciado da Prefeitura do Município de São Paulo que teria
levado animal de estimação do autor a óbito. Dano decorrente de pessoa de
direito privado prestadora de serviço público. Responsabilidade subsidiária do
Estado. Juízo 'a quo' que, inobservando a melhor técnica processual, reconheceu
a ilegitimidade passiva da clínica privada e da médica veterinária com base em
inexistente responsabilidade exclusiva do Município. Sentença anulada. Recurso
parcialmente provido, com determinação de prosseguimento regular do feito na
origem.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002296-19.2019.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Dario Gayoso<br />Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/11/2022<br />Ementa: CLÍNICA VETERINÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autora afirma ter
levado seu gato de estimação para tratamento médico na clínica veterinária
requerida, a qual teria sido negligente por não passar as informações
necessárias sobre o quadro de saúde do animal – Ressalta que após a alta dada
por profissional da ré, o animal foi internado em outro estabelecimento; e,
sendo submetido a procedimento de urgência, veio a falecer – Pretensão de
indenização por danos morais. Sobreveio respeitável sentença de improcedência.
Irresignação da autora – Apelante que insiste na má prestação de serviços por
parte da clínica apelada – Ressalta que no resumo da internação consta que o
estado do animal era estável; e, que não havia indicação de alta hospitalar,
informação não repassada – Alegação de ausência de informação também quanto ao
resultado da ultrassonografia que indicou problema na bexiga do animal; e, que
causa estranheza o fato de nada ter sido feito quanto a este problema – Destaca
que somente levou o gato para casa com a confirmação de estabilidade do quadro;
e, com a notícia de que poderia receber alta médica – Conclui ter havido
confissão tácita na contestação de que a alta foi dada sem qualquer
recomendação médica – Entende que o comportamento de seu namorado no momento de
retirada do animal das dependências da apelada não justifica a omissão da
clínica – Insiste na caracterização de falha da prestação dos serviços e busca
a procedência da ação. Apelada que em contrarrazões assevera que o animal foi
retirado da clínica por conta e risco da apelante, salientando os ânimos
exaltados da recorrente e de seu namorado; e, que a gravidade do caso jamais
foi ocultada da tutora do animal – Pretensão de condenação em litigância de
má-fé. Apelante que foi informada acerca da gravidade do caso de seu bicho de
estimação – Alta hospitalar decorrente da exaltação de ânimos da apelante e seu
namorado; e, que estava condicionada ao retorno à clínica no dia seguinte, o
que não se efetivou por opção da apelante – Culpa da requerida não demonstrada
– Improcedência – Precedente – Litigância de má-fé que não se vislumbra.
RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001175-29.2019.8.26.0654<br /></b>Relator(a): Monte Serrat<br />Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/11/2022<br />Ementa: Apelação – Ação de Indenização por danos materiais e morais –
Cerceamento de defesa não configurado – Magistrado é o destinatário das provas
e deve decidir as que são relevantes para formar sua convicção (artigos 370 e
371 do CPC) – Suficiência da perícia que concluiu pela inexistência de erro
médico veterinário – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido,
com observação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005896-30.2020.8.26.0576<br /></b>Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira<br />Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviços veterinários –
Acolhimento parcial de ação de indenização por prejuízo material e moral –
Defeito na prestação de serviços em procedimento de banho e tosa realizado pela
ré – Recurso da autora pleiteando a elevação da indenização concedida na
sentença – Arbitramento adequado à situação de fato narrada na petição inicial,
não se justificando elevação – Sentença mantida – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1065583-08.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência decretada - Danos que, segundo a
inicial, decorrem em razão da morte do cãozinho de estimação dos autores
causada pelo ataque dos dois cães da raça "Dogue Alemão" pertencentes
ao requerido – Recurso do réu - Não comprovada culpa exclusiva da vítima ou
força maior - Responsabilização do dono do animal, nos termos do artigo 936 do
Código Civil, que no presente caso, não evitou o ataque dos cães (de grande
porte) ao conduzi-los (com ajuda de seus filhos menores de idade) sem
focinheira e tampouco com as cautelas esperadas, ao final, evadiu-se do local
dos fatos sem prestar socorro e sem procurar pelos autores na tentativa de, ao
menos, se desculpar pelo ocorrido - Dano moral – Ocorrência – Hipótese que
extrapolou mero aborrecimento - Fixação (R$ 9.000,00 para cada coautor) que se
mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à
reprimenda – Precedentes – Danos materiais, de igual modo, devidamente
comprovados pelos documentos acostados aos autos – RECONVENÇÃO – Réu/Reconvinte
que reclama indenização por dano moral em razão de manifestação da
autora/reconvinda nas redes sociais contendo supostas violação aos direitos da
personalidade e ofensas à sua honra e dignidade – Ocorrência verificada -
Existência de abuso praticado – Ato ilícito configurado – Indenização fixada em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatível à reprovabilidade da conduta
apelada/reconvinda, sendo descabida a majoração pretendida – Sentença
confirmada – Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme
previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho
adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><span style="text-align: justify;">Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</span> </div>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-78872498109669459852022-12-02T14:34:00.002-03:002022-12-02T14:34:48.373-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Novembro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2022<br /></b><b> <br /></b><b>DIREITO ODONTOLÓGICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1000673-54.2021.8.26.0126<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA - OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INÉRCIA DO RÉU NA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL, FAVORECENDO A AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC - PRECEDENTES
- DANOS MORAIS CONFIGURADOS – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00
DEVE SER PRESTIGIADO, PORQUE ARBITRADO COM MODERAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE, MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA
DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, ASSIM COMO OS JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008506-47.2020.8.26.0292<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL
E MORAL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PERDA DE DOIS IMPLANTES
E DANO ESTÉTICO - SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU
INEXISTÊNCIA DE PRONTUÁRIO, AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA
VERIFICAR A PERDA ÓSSEA, QUE CONTRIBUIU PARA A PERDA DE DOIS IMPLANTES, ALÉM DE
DANO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO
PACIENTE – INFRAÇÃO ÉTICA – DANO MATERIAL REFERENTE A PERDA DE DOIS IMPLANTES –
INCONTROVERSO ACORDO ENTRE AS PARTES PARA DEVOLUÇÃO DE R$ 2.000,00 – AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PELO RÉU – VALOR A SER DEVOLVIDO – FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - CULPA DEMONSTRADA – DANO ESTÉTICO –
AUSÊNCIA DE PEDIDO, PORÉM CONSIDERADO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 RAZOABILIDADE - BINÔMIO
COMPENSAÇÃO-PUNIÇÃO - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 20.000,00 E DANO
MATERIAL DE R$ 2.000,00.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001469-39.2020.8.26.0495<br /></b>Relator(a): Cristina Zucchi<br />Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/11/2022<br />Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESCISÃO DE CONTRATO COM
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIÇOS
NÃO CONCLUÍDOS. MANIFESTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONFIRMADO POR CIRURGIÃO
DENTISTA QUE ATENDEU A AUTORA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DERROTADA
NESTA FASE RECURSAL (ART. 85, §§ 2.º E 11, DO CPC). Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006084-70.2018.8.26.0001<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/11/2022<br />Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO - Obrigação de resultado - Responsabilidade
objetiva - Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de
informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III,
CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se
apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco e o menor custo,
por dever de cooperação e lealdade – Fratura mandibular que poderia ser evitada
se adotados os procedimentos prévios à exodontia recomendados pela literatura,
quais sejam a análise do histórico de saúde e a realização de radiografia –
Profissional que negligenciou diligências básicas antes de iniciar o tratamento
– Necessidade de realização de outra cirurgia e submissão a tratamento doloroso
– Dano moral – Caracterização – Indenização bem fixada - Recursos desprovidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005217-37.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/11/2022<br />Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Danos materiais e morais.
Defeito na prestação de serviços médicos-odontológicos. Sentença de
improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Designação de perícia
pelo IMESC. Autora cientificada para apresentação de documentos médicos.
Segundos exames realizados após conclusão pericial desfavorável. Questão que se
confunde com o mérito e com este será analisado. Prova técnica. Perícia
realizada por órgão de competência e isenção reconhecidas. Impossibilidade de
desqualificação da prova sem fundamentação técnica. Prevalência do laudo
pericial. Mérito. Paciente diagnosticada com transtorno da articulação
temporomandibular. Cirurgia ortognática ocasionando queda do supercílio
direito. Autora que não seguiu consultas programadas, evoluindo para
Neuropraxia com ptose. Prevalência da prova pericial. Ausência de prova de
defeito na prestação de serviços. Improcedência mantida. Motivação do decisório
adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ.
Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015.
Preliminar rejeitada. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002253-05.2018.8.26.0004<br /></b>Relator(a): Ferreira da Cruz<br />Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/11/2022<br />Ementa: CONSUMIDOR. Tratamento odontológico. Implante. Alegação de
defeito. Ausência de prova e inutilidade de nova perícia, porquanto realizado o
serviço por outro profissional, sem que a autora preservasse elementos aptos a
chancelar as suas teses. Instrução técnica que afastou o nexo causal. Sentença
mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003424-22.2018.8.26.0319<br /></b>Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial,
improcedente o pedido contraposto e procedente a lide secundária. Inconformismo
de ambas as partes. Corré Odonto Flex que, devidamente intimada para
providenciar a complementação do valor recolhido a título de preparo, quedou-se
inerte. Deserção que deve ser decretada. Preliminar de ilegitimidade passiva
afastada. Falha no procedimento odontológico de exodontia. Laudo pericial
conclusivo nesse sentido. Necessidade de reparação moral. Valor da indenização
em R$ 13.000,00 adequado no caso concreto. Sentença mantida. Recurso da
apelante Odonto Flex não conhecido e dos demais recorrentes a que se nega
provimento.<br /><o:p> </o:p><o:p> <br /></o:p><b>1031952-84.2017.8.26.0001<br /></b>Relator(a): Enéas Costa Garcia<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/11/2022<br />Ementa: Apelação. Ação de indenização. Erro médico. Procedimento
cirúrgico odontológico para retirada de três dentes do siso (terceiros
molares), ocorrendo fratura na mandíbula. Obrigação de resultado. Ônus das rés
da prova de eventuais causas excludentes de responsabilidade e do emprego da
diligência necessária no cumprimento da obrigação. Circunstância em que restou
evidenciado nos autos a conduta culposa dos réus, bem como os danos
experimentados pelo autor e o nexo de causalidade existente entre eles, razão
pela qual a responsabilidade das rés foi bem reconhecida e presente se encontra
o dever de indenizar. Dano moral está bem caracterizado, consistindo em lesão à
integridade física e saúde do autor, o qual teve que se submeter a outra
cirurgia para colocação de pinos de platina na mandíbula, com todos os riscos
inerentes a este tipo de procedimento, além do sofrimento físico que padeceu
nos vários dias que mediaram o início do tratamento e a nova intervenção
cirúrgica. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 mantida. Recursos desprovidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007188-76.2017.8.26.0084<br /></b>Relator(a): Alvaro Passos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 18/11/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que
objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora –
Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela
inexistência de nexo causal entre a atuação da ré e o resultado – Insurgência –
Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos
do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso
improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000648-41.2021.8.26.0126<br /></b>Relator(a): Ademir Modesto de Souza<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 18/11/2022<br />Ementa: CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INADIMPLEMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUÇÃO DO DANO
MATERIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. 1. A apelante
não se insurge quanto à inversão do ônus da prova, tampouco aponta cerceamento
de defesa por ausência de prova pericial, de sorte que o inconformismo fundado
unicamente em ausência de vício não é capaz de estabelecer relação de
dialeticidade mínima com o fundamento da r. sentença condenatória, daí a
impossibilidade de conhecimento, em razão de ofensa ao disposto no art. 1.010,
III, CPC. 2. Levando-se em consideração o fato de que o pagamento realizado
pela autora foi utilizado para o pagamento conjunto do tratamento de terceiro,
deve ser abatido o montante excedente da condenação. Destarte, o valor do
tratamento necessário para restauração, em face da ausência de insurgência
específica, deve ser mantido. 3. Por fim, caracterizado o dano
extrapatrimonial, as condições econômicas das partes, a extensão dos danos e o
grau de reprovabilidade da conduta justifica a redução da indenização para R$
8.000,00, quantia que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 4. Recurso de apelação parcialmente provido, na parcela
conhecida, improvido o recurso adesivo.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1024944-85.2018.8.26.0562<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 18/11/2022<br />Ementa: Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais. Falha
na prestação de serviços odontológico. Sentença de procedência, com
reconhecimento da ocorrência de prejuízos materiais e morais. Indenizações
arbitradas em R$3.385,26 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais vinte seis
centavos) e de R$20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. Apelação das
corrés (Odontocompany Franchising Ltda e ex-franqueada). Ilegitimidade passiva.
Franqueador e ex-franqueada. Responsabilidade solidária pelos danos causados ao
consumidor pela má prestação de serviço. Eventual ressarcimento deverá ser
discutido em ação própria. Preliminar rejeitada. Mérito. Dentista não finalizou
contrato de prestação serviços odontológicos. Encerramento de atividades de
clínica odontológica (franquia Odontocompany) prejudicando tratamento em curso.
Autora que permaneceu 3 (três) anos com prótese provisória, sem extração dentes
para colocação prótese definitiva. Busca de sócios visando atendimento sem
sucesso. Contratação de outro profissional para realização serviços contratados
e pagos. Danos morais e materiais evidenciados. Reparação devida. Mantida
indenização por danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo
grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra
do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005839-46.2018.8.26.0361<br /></b>Relator(a): Claudio Hamilton<br />Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/11/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO - Improcedência - Contrato de prestação de serviços dentários -
Insurgência alegando tratamento inadequado - Prova documental e pericial
produzida - Não demonstrada a culpabilidade e o nexo causal - Serviço
odontológico finalizado de forma correta - Sucumbência recursal, nos termos do
art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004876-06.2019.8.26.0037<br /></b>Relator(a): Augusto Rezende<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/11/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Serviços odontológicos. Obrigação de
fazer e indenização por dano moral. Fratura de raiz de dente supostamente
provocada por cimentação de ponte fixa. Laudo pericial que afastou a conduta do
profissional como causa eficiente do dano. Fragilidade radicular devido à
cárie. Nexo de causalidade não demonstrado. Ônus da prova do autor. Ilícito não
reconhecido. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1015051-75.2019.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Ademir Modesto de Souza<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/11/2022<br />Ementa: Apelação. Erro odontológico. Tratamento de canal em que houve a
incontroversa quebra da lima na boca da autora, não retirado o fragmento de
forma imediata, a causar dores, culminando com a perda de um dente.
Responsabilidade da clínica odontológica pelo erro da dentista. Inteligência do
art. 7º do CDC. Dano material referente aos gastos para continuidade do
tratamento com colocação de prótese dentária. Montante não impugnado
especificamente na contestação. Manutenção. Dano moral. Configuração.
Indenização arbitrada em R$ 8.000,00. Valor que é consentâneo com os critérios
da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2177375-85.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Claudio Godoy<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/11/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Erro odontológico. Decisão que indeferiu
pedido de denunciação da lide, formulado pelo médico, à seguradora. Incabível a
denunciação da lide em pleito que versa sobre relação consumerista, à luz do
disposto no art. 88 do CDC. Possibilidade, contudo, de chamamento ao processo,
nos termos do art. 101, II, do CDC. Dentista que contratou seguro de
responsabilidade civil. Decisão revista. Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003059-63.2021.8.26.0318<br /></b>Relator(a): Paulo Ayrosa<br />Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/11/2022<br />Ementa: PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO
OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. O princípio da dialeticidade deve ser observado a teor
do que dispõe a norma do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, norma
esta observada pelo recorrente, visto que o raciocínio desenvolvido na
fundamentação da sentença sofreu os regulares questionamentos nas razões do
apelo, pelo que resta afastada a preliminar.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES –
PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO RELATIVO A TRATAMENTO DENTÁRIO – MORTE DO
DENTISTA ANTES DO FINAL DO TRATAMENTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - PERTINÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA
- RECURSO NÃO PROVIDO. A morte do dentista antes do término dos serviços
odontológicos contratados acarreta a necessidade de restituição de parte do
valor pago antecipadamente pela consumidora, relativamente à parcela dos
serviços não realizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte
contratada.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005097-11.2017.8.26.0505<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/11/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória,
fundada em falha no atendimento odontológico. Ação ajuizada em face do
cirurgião dentista, hospital e plano de saúde. Relação de consumo. Preliminar
de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de mérito. Aplicação do prazo
prescricional quinquenal. Inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor. Imperícia no atendimento evidenciada. Conjunto probatório que
permite concluir pelo nexo causal entre o dano experimentado e a conduta do
profissional envolvido no tratamento objeto da demanda. Reponsabilidade dos
réus configurada. Danos morais e estéticos reconhecidos. Quantum indenizatório
mantido. Recursos improvidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007101-64.2019.8.26.0565<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/11/2022<br />Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais. Erro
odontológico. Sentença de parcial procedência do pedido. Insurgência do réu.
Nexo causal entre a conduta do preposto do réu e os danos sofridos pela autora
comprovada por prova pericial. Realização de implante dentário. Insucesso
terapêutico na primeira cirurgia realizada pelo preposto do réu. Retorno para
segunda cirurgia. Ausência de implante dentário na região do 12 comprovada por
radiografia panorâmica. Dever de indenizar bem examinado pela r. sentença.
Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1046519-83.2018.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/11/2022<br />Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de clínica odontológica e
cirurgião dentista - Demanda que imputa erro na prestação do serviço (exodontia
de dente) - Responsabilidade objetiva dos réus, enquanto fornecedores de
serviços odontológicos – Parcial procedência decretada – Insurgência do polo
passivo – Afastamento – Prova pericial conclusiva, pela existência do nexo
causal (falha técnica no procedimento executado e o surgimento de quadro de
sinusite decorrente da exodontia mal executada, além de comprometimento
estético) – Danos materiais – Valor para realização de implante – Cabimento -
Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado
insatisfatório do procedimento que culminou com prejuízo estético à autora,
além de dores intensas - Valor arbitrado (R$ 10.000,00) que se mostra apto a
reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido do polo ativo -
Sentença mantida - Recursos improvidos.<br /><o:p> <br /></o:p><span style="text-align: justify;">Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</span> </div>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-9537138010252046462022-11-18T16:52:00.005-03:002022-11-18T16:52:47.577-03:00CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA MÉDICA DA WMA<p><br /></p><h3 style="background-color: white; box-sizing: inherit; color: #00497f; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 1.4rem; line-height: 1.25em; margin-bottom: 0.5rem; margin-top: 0px; padding: 0px 0px 0.5em;"><span style="box-sizing: inherit; text-transform: uppercase;">PREÂMBULO</span></h3><p _msthash="1835730" _msttexthash="102474593" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">A Associação Médica Mundial (WMA) desenvolveu o Código Internacional de Ética Médica como um cânone de princípios éticos para os membros da profissão médica em todo o mundo. Em concordância com a Declaração da WMA de Genebra: O Compromisso do Médico e todo o corpo de políticas da WMA, ela define e elucida os deveres profissionais dos médicos para com seus pacientes, outros médicos e profissionais de saúde, eles mesmos e a sociedade como um todo.</p><p _msthash="1835847" _msttexthash="14079533" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">O médico deve estar ciente das normas e padrões éticos, legais e regulatórios nacionais aplicáveis, bem como das normas e padrões internacionais relevantes.</p><p _msthash="1835964" _msttexthash="8197579" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">Tais normas e padrões não devem reduzir o compromisso do médico com os princípios éticos estabelecidos neste Código.</p><p _msthash="1836081" _msttexthash="62506704" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">O Código Internacional de Ética Médica deve ser lido como um todo e cada um de seus parágrafos constituintes deve ser aplicado com consideração de todos os outros parágrafos relevantes. De acordo com o mandato da WMA, o Código é dirigido aos médicos. A AMM incentiva outras pessoas envolvidas na área da saúde a adotarem esses princípios éticos.</p><p style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;"> </p><h3 style="background-color: white; box-sizing: inherit; color: #00497f; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 1.4rem; line-height: 1.25em; margin-bottom: 0.5rem; margin-top: 0px; padding: 0px 0px 0.5em;"><span style="box-sizing: inherit; text-transform: uppercase;">PRINCÍPIOS GERAIS</span></h3><p _msthash="1836432" _msttexthash="23450219" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">1. O principal dever do médico é promover a saúde e o bem-estar de pacientes individuais, prestando cuidados competentes, oportunos e compassivos, de acordo com as boas práticas médicas e o profissionalismo.</p><p _msthash="1896362" _msttexthash="16658239" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">O médico também tem a responsabilidade de contribuir para a saúde e o bem-estar das populações que o médico atende e da sociedade como um todo, incluindo as gerações futuras.</p><p _msthash="1896492" _msttexthash="9265217" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">O médico deve prestar cuidados com o máximo respeito pela vida e dignidade humanas, bem como pela autonomia e direitos do paciente.</p><p _msthash="1896622" _msttexthash="74888710" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">2. O médico deve exercer a medicina de forma justa e equitativa e prestar cuidados com base nas necessidades de saúde do paciente, sem preconceitos ou envolvimento em conduta discriminatória com base na idade, doença ou deficiência, credo, origem étnica, sexo, nacionalidade, afiliação política, raça, cultura, orientação sexual, posição social ou qualquer outro fator.</p><p _msthash="1896752" _msttexthash="26555152" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">3. O médico deve esforçar-se por utilizar os recursos dos cuidados de saúde de uma forma que beneficie de forma óptima o doente, de acordo com uma gestão justa, justa e prudente dos recursos partilhados que lhe são confiados.</p><p _msthash="1896882" _msttexthash="23104575" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">4. O médico deve praticar com consciência, honestidade, integridade e responsabilidade, exercendo sempre um juízo profissional independente e mantendo os mais elevados padrões de conduta profissional.</p><p _msthash="1897012" _msttexthash="61024925" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">5. Os médicos não devem permitir que o seu juízo profissional individual seja influenciado pela possibilidade de benefício próprio ou para a sua instituição. O médico deve reconhecer e evitar conflitos de interesse reais ou potenciais. Sempre que tais conflitos sejam inevitáveis, devem ser previamente declarados e devidamente geridos.</p><p _msthash="1897142" _msttexthash="27519921" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">6. Os médicos devem assumir a responsabilidade pelas suas decisões médicas individuais e não devem alterar os seus sólidos juízos médicos profissionais com base em instruções contrárias às considerações médicas.</p><p _msthash="1897272" _msttexthash="59836374" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">7. Quando clinicamente apropriado, o médico deve colaborar com outros médicos e profissionais de saúde que estejam envolvidos no cuidado do paciente ou que estejam qualificados para avaliar ou recomendar opções de cuidados. Esta comunicação deve respeitar a confidencialidade do doente e limitar-se às informações necessárias.</p><p _msthash="1897402" _msttexthash="7726706" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">8. Ao fornecer a certificação profissional, o médico deve apenas certificar o que o médico verificou pessoalmente.</p><p _msthash="1897532" _msttexthash="18250817" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">9. O médico deve prestar ajuda em emergências médicas, considerando a própria segurança e competência do médico, e a disponibilidade de outras opções viáveis para o atendimento.</p><p _msthash="1896479" _msttexthash="9523462" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">10. O médico nunca deve participar ou facilitar atos de tortura ou outras práticas e punições cruéis, desumanas ou degradantes.</p><p _msthash="1896609" _msttexthash="13925444" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">11. O médico deve empenhar-se na aprendizagem contínua ao longo da vida profissional, a fim de manter e desenvolver conhecimentos e habilidades profissionais.</p><p _msthash="1896739" _msttexthash="19904703" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">12. O médico deve esforçar-se por exercer a medicina de forma sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a minimizar os riscos para a saúde ambiental para as gerações atuais e futuras.</p><h4 _msthash="1958073" _msttexthash="567892" style="background-color: white; box-sizing: inherit; color: #87b8db; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 1.2rem; font-weight: 500; line-height: 1.22222em; margin-bottom: 0.5rem; margin-top: 0px; padding: 0px 0px 0.5em;">Deveres para com o paciente</h4><p _msthash="1896999" _msttexthash="32323525" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">13. Ao prestar cuidados médicos, o médico deve respeitar a dignidade, a autonomia e os direitos do paciente. O médico deve respeitar o direito do paciente de aceitar livremente ou recusar cuidados de acordo com os valores e preferências do paciente.</p><p _msthash="1897129" _msttexthash="56360005" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">14. O médico deve comprometer-se com a primazia da saúde e do bem-estar do doente e deve oferecer cuidados no melhor interesse do doente. Ao fazê-lo, o médico deve se esforçar para prevenir ou minimizar os danos para o paciente e buscar um equilíbrio positivo entre o benefício pretendido para o paciente e qualquer dano potencial.</p><p _msthash="1897259" _msttexthash="128123775" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">15. O médico deve respeitar o direito do paciente de ser informado em todas as fases do processo de cuidado. O médico deve obter o consentimento informado voluntário do paciente antes de qualquer atendimento médico prestado, garantindo que o paciente receba e compreenda as informações necessárias para tomar uma decisão independente e informada sobre o cuidado proposto. O médico deve respeitar a decisão do paciente de reter ou retirar o consentimento a qualquer momento e por qualquer motivo.</p><p _msthash="1897389" _msttexthash="224280979" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">16. Quando um paciente tem uma capacidade de tomada de decisão substancialmente limitada, subdesenvolvida, prejudicada ou flutuante, o médico deve envolver o paciente o máximo possível nas decisões médicas. Além disso, o médico deve trabalhar com o representante de confiança do paciente, se disponível, para tomar decisões de acordo com as preferências do paciente, quando estas são conhecidas ou podem ser razoavelmente inferidas. Quando as preferências do paciente não podem ser determinadas, o médico deve tomar decisões no melhor interesse do paciente. Todas as decisões devem ser tomadas de acordo com os princípios estabelecidos neste Código.</p><p _msthash="1897519" _msttexthash="50336923" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">17. Em situações de emergência, em que o doente não possa participar na tomada de decisões e não esteja prontamente disponível um representante, o médico pode iniciar uma intervenção sem o consentimento prévio informado no melhor interesse do doente e no respeito das suas preferências, quando conhecido.</p><p _msthash="1897649" _msttexthash="11233430" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">18. Se o paciente recuperar a capacidade de tomada de decisão, o médico deve obter o consentimento informado para uma intervenção adicional.</p><p _msthash="1896596" _msttexthash="31538130" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">19. O médico deve ser atencioso e comunicar com outras pessoas, quando disponíveis, que estejam próximas do doente, de acordo com as preferências e os melhores interesses do doente e com a devida consideração pela confidencialidade do doente.</p><p _msthash="1896726" _msttexthash="30761835" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">20. Se qualquer aspecto do cuidado do paciente estiver além da capacidade de um médico, o médico deve consultar ou encaminhar o paciente para outro médico ou profissional de saúde devidamente qualificado que tenha a capacidade necessária.</p><p _msthash="1896856" _msttexthash="2912143" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">21. O médico deve garantir documentação médica precisa e oportuna.</p><p _msthash="1896986" _msttexthash="185895333" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">22. O médico deve respeitar a privacidade e a confidencialidade do paciente, mesmo após a morte do paciente. Um médico pode divulgar informações confidenciais se o doente fornecer o consentimento informado voluntário ou, em casos excecionais, quando a divulgação for necessária para salvaguardar uma obrigação ética significativa e primordial para a qual todas as outras soluções possíveis tenham sido esgotadas, mesmo quando o doente não o consinta ou não possa consentir com isso. Essa divulgação deve ser limitada às informações mínimas necessárias, destinatários e duração.</p><p _msthash="1897116" _msttexthash="68772119" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">23. Se um médico agir em nome de terceiros ou a informar terceiros relativamente aos cuidados a prestar a um doente, o médico deve informar o doente desse facto desde o início e, se for caso disso, durante o decurso de quaisquer interações. O médico deve divulgar ao paciente a natureza e a extensão desses compromissos e deve obter o consentimento para a interação.</p><p _msthash="1897246" _msttexthash="25343032" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">24. O médico deve abster-se de publicidade e marketing intrusivos ou de outra forma inadequados e garantir que todas as informações utilizadas pelo médico na publicidade e no marketing são factuais e não enganosas.</p><p _msthash="1897376" _msttexthash="12733656" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">25. O médico não deve permitir que interesses comerciais, financeiros ou outros interesses conflitantes afetem o julgamento profissional do médico.</p><p _msthash="1897506" _msttexthash="140151622" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">26. Ao prestar cuidados médicos à distância, o médico deve assegurar que esta forma de comunicação é medicamente justificável e que são prestados os cuidados médicos necessários. O médico também deve informar o paciente sobre os benefícios e limitações de receber cuidados médicos remotamente, obter o consentimento do paciente e garantir que a confidencialidade do paciente seja mantida. Sempre que clinicamente apropriado, o médico deve procurar prestar cuidados ao paciente através de contato direto e pessoal.</p><p _msthash="1897636" _msttexthash="47604856" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">27. O médico deve manter limites profissionais adequados. O médico nunca deve se envolver em relacionamentos ou comportamentos abusivos, exploradores ou outros relacionamentos ou comportamentos inadequados com um paciente e não deve se envolver em um relacionamento sexual com um paciente atual.</p><p _msthash="1897766" _msttexthash="27798368" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">28. A fim de prestar cuidados dos mais altos padrões, os médicos devem cuidar de sua própria saúde, bem-estar e habilidades. Isso inclui procurar cuidados adequados para garantir que eles sejam capazes de praticar com segurança.</p><p _msthash="1896713" _msttexthash="31970068" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">29. Este Código representa os deveres éticos do médico. No entanto, em algumas questões, existem profundos dilemas morais sobre os quais médicos e pacientes podem manter crenças conscienciosas profundamente consideradas, mas conflitantes.</p><p _msthash="1896843" _msttexthash="49674846" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">O médico tem a obrigação ética de minimizar a interrupção do atendimento ao paciente. A objeção de consciência do médico à provisão de quaisquer intervenções médicas legais só pode ser exercida se o paciente individual não for prejudicado ou discriminado e se a saúde do paciente não estiver em perigo.</p><p _msthash="1896973" _msttexthash="31217667" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">O médico deve informar imediata e respeitosamente o paciente dessa objeção e do direito do paciente de consultar outro médico qualificado e fornecer informações suficientes para permitir que o paciente inicie tal consulta em tempo hábil.</p><h4 _msthash="1958333" _msttexthash="5201365" style="background-color: white; box-sizing: inherit; color: #87b8db; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 1.2rem; font-weight: 500; line-height: 1.22222em; margin-bottom: 0.5rem; margin-top: 0px; padding: 0px 0px 0.5em;">Deveres para com outros médicos, profissionais de saúde, estudantes e outros funcionários</h4><p _msthash="1897233" _msttexthash="43410497" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">30. O médico deve se envolver com outros médicos, profissionais de saúde e outros funcionários de maneira respeitosa e colaborativa, sem preconceito, assédio ou conduta discriminatória. O médico também deve garantir que os princípios éticos sejam mantidos ao trabalhar em equipe.</p><p _msthash="1897363" _msttexthash="47795735" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">31. O médico deve respeitar as relações médico-paciente dos colegas e não intervir, a menos que solicitado por qualquer das partes ou necessário para proteger o paciente de danos. Isso não deve impedir que o médico recomende cursos de ação alternativos considerados no melhor interesse do paciente.</p><p _msthash="1897493" _msttexthash="115218883" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">32. O médico deve comunicar às autoridades competentes condições ou circunstâncias que impeçam o médico ou outros profissionais de saúde de prestar cuidados de acordo com os mais elevados padrões ou de defender os princípios do presente Código. Isso inclui qualquer forma de abuso ou violência contra médicos e outros profissionais de saúde, condições de trabalho inadequadas ou outras circunstâncias que produzam níveis excessivos e sustentados de estresse.</p><p _msthash="1897623" _msttexthash="1730625" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">33. O médico deve respeitar os professores e alunos.</p><h4 _msthash="1959048" _msttexthash="597701" style="background-color: white; box-sizing: inherit; color: #87b8db; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 1.2rem; font-weight: 500; line-height: 1.22222em; margin-bottom: 0.5rem; margin-top: 0px; padding: 0px 0px 0.5em;">Deveres para com a sociedade</h4><p _msthash="1897883" _msttexthash="33405333" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">34. O médico deve apoiar a prestação justa e equitativa de cuidados de saúde. Isso inclui abordar as iniquidades em saúde e cuidados, os determinantes dessas iniquidades, bem como as violações dos direitos dos pacientes e dos profissionais de saúde.</p><p _msthash="1896831" _msttexthash="96811468" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">35. Os médicos desempenham um papel importante em questões relacionadas com a saúde, a educação para a saúde e a literacia em saúde. Ao cumprir essa responsabilidade, os médicos devem ser prudentes ao discutir novas descobertas, tecnologias ou tratamentos em ambientes públicos não profissionais, incluindo mídias sociais, e devem garantir que suas próprias declarações sejam cientificamente precisas e compreensíveis.</p><p _msthash="1896960" _msttexthash="8224411" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">Os médicos devem indicar se suas próprias opiniões são contrárias à informação científica baseada em evidências.</p><p _msthash="1897090" _msttexthash="13096811" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">36. O médico deve apoiar uma investigação científica médica sólida, em conformidade com a Declaração de<a _istranslated="1" href="https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-of-helsinki-ethical-principles-for-medical-research-involving-human-subjects/" style="background-color: transparent; box-sizing: inherit; color: #00497e; text-decoration-line: none; touch-action: manipulation; transition: color 0.3s ease 0s, box-shadow 0.3s ease 0s, -webkit-box-shadow 0.3s ease 0s;">Helsínquia</a>da AMM e a Declaração da AMM de<a _istranslated="1" href="https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-of-taipei-on-ethical-considerations-regarding-health-databases-and-biobanks/" style="background-color: transparent; box-sizing: inherit; color: #00497e; text-decoration-line: none; touch-action: manipulation; transition: color 0.3s ease 0s, box-shadow 0.3s ease 0s, -webkit-box-shadow 0.3s ease 0s;">Taipé</a>.</p><p _msthash="1897220" _msttexthash="72053475" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">37. O médico deve evitar agir de modo a enfraquecer a confiança do público na profissão médica. Para manter essa confiança, os médicos individuais devem manter a si mesmos e aos colegas médicos os mais altos padrões de conduta profissional e estar preparados para relatar às autoridades apropriadas o comportamento que entre em conflito com os princípios deste Código.</p><p _msthash="1897350" _msttexthash="14359696" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">38. O médico deve partilhar conhecimentos e competências médicas em benefício dos doentes e do avanço dos cuidados de saúde, bem como da saúde pública e global.</p><h4 _msthash="1958749" _msttexthash="1213602" style="background-color: white; box-sizing: inherit; color: #87b8db; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 1.2rem; font-weight: 500; line-height: 1.22222em; margin-bottom: 0.5rem; margin-top: 0px; padding: 0px 0px 0.5em;">Deveres como membro da profissão médica</h4><p _msthash="1897610" _msttexthash="39760474" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">39. O médico deve seguir, proteger e promover os princípios éticos deste Código. O médico deve ajudar a evitar requisitos éticos, legais, organizacionais ou regulamentares nacionais ou internacionais que prejudiquem qualquer um dos deveres estabelecidos neste Código.</p><p _msthash="1897740" _msttexthash="24975470" style="background-color: white; box-sizing: inherit; font-family: "Open Sans", Arial, sans-serif; font-size: 16px; margin-bottom: 1rem; margin-top: 0px;">40. O médico deve apoiar os colegas médicos no cumprimento das responsabilidades estabelecidas neste Código e tomar medidas para protegê-los de influência indevida, abuso, exploração, violência ou opressão.</p><div>Fonte: Associação Médica Mundial</div>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-57936552178686804862022-11-08T16:35:00.003-03:002022-11-08T16:35:42.249-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Outubro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO ODONTOLÓGICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1004197-08.2020.8.26.0510<br /></b>Relator(a): Alexandre Marcondes<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: Contrato de parceria comercial. Ação de rescisão contratual
c.c. restituição de quantia. Sentença de procedência. Recurso do réu. Alegação
de descumprimento contratual por parte da autora. Inocorrência. Parceria
estabelecida para atendimentos de clínica geral e gerenciamento da área de
ortodontia. Descumprimento por parte do réu configurado. Impedimento de acesso
da autora a informações dos pacientes da carteira de ortodontia demonstrado por
prova testemunhal, inviabilizando a coordenação desta área clínica. Execução
das obrigações da autora que não exigia qualificação específica de
ortodontista. Questão, ademais, preclusa, visto que não arguida em contestação.
Contrato resolvido por culpa do réu, com as restituições das partes ao estado
anterior, fazendo jus a autora à restituição da quantia que investiu e à multa
contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004645-46.2019.8.26.0047<br /></b>Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 28/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE
ERRO NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados
na inicial e procedência da lide secundária. Apelo da seguradora/denunciada.
Obrigação da seguradora que deve se limitar às disposições contratuais. Exclusão
do dever de arcar com o pagamento de honorários profissionais e reconhecimento
da franquia estabelecida contratualmente e que deve ser imposta à ré/segurada.
Indenização por danos morais bem reconhecida e arbitrada. Inaplicabilidade da
taxa SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1009486-70.2020.8.26.0590<br /></b>Relator(a): José Carlos Ferreira Alves<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 28/10/2022<br />Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS – Prestação de serviço odontológico – Sentença de procedência –
Inconformismo de ambas as partes – Ré que pleiteia o decreto de improcedência
da ação e autora que pugna pela majoração do montante arbitrado a título de
danos morais – Autora que não comprovou minimamente a narrativa trazida na
exordial, sendo inviável imputar à ré a prática de qualquer conduta equivocada
– Dos elementos coligidos aos autos não se tem evidência de que a cimentação do
dente provisório teria caído imediatamente, ou seja, enquanto a autora ainda
estava na clínica – Igualmente não restou evidenciado comportamento desidioso
por parte da clínica ré em relação à continuidade do tratamento – Inexistência
de nexo causal entre a prática do profissional credenciado à clínica ré e o
dano apontado pela autora – Sentença reformada, com inversão dos ônus
sucumbenciais – Recurso da ré provido e desprovido apelo da autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2152896-28.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Claudio Godoy<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Seguro saúde. Cobertura de osteoplastia
de mandíbula em proporção ínfima, muito inferior à proporção da cobertura de cirurgia
anterior da mesma natureza. Ausência até aqui de justificativa para tanto, não
bastando, à negativa de cobertura, a mera consideração do valor dos materiais
empregados ou dos honorários médicos, desacompanhada de justificativa médica,
mesmo porque os honorários médicos foram pagos pela agravante e seu
ressarcimento só se decidirá ao final da demanda. Pagamento imediato do valor
cobrado pelo hospital que se impõe, de modo a evitar prejuízo patrimonial.
Tutela de urgência que se deve conceder. Decisão revista. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008612-15.2019.8.26.0269<br /></b>Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Sentença de improcedência da ação – Inconformismo da autora – Não acolhimento -
Pedido de danos morais em razão da exclusão da autora na última fase do
concurso da Policia Militar, o que teria ocorrido em razão das informações
prestadas pelas requeridas – Demonstrada a utilização de atestado falso para
justificar falta ao trabalho – Perícia concluiu que o atestado não foi emitido
pela dentista. Dentista declarou que a apelante não esteve no consultório
naquela data – Informação não verdadeira prestada pelas requeridas quanto à
forma da demissão – Inocorrência – A informação foi no sentido de que o fato
constituía falta grave e merecia referida punição – Esta informação não foi a
única causa da exclusão do certame – Conduta reprovável por parte da autora
declarada por outras empregadoras – Litigância de má-fé – Autora que
fundamentou seu pedido de indenização utilizando-se de atestado sabidamente
falso, e mesmo após a constatação pela perícia, insistiu na prova – Multa por
litigância de má-fé mantida – Sentença de improcedência da ação mantida –
RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006333-31.2020.8.26.0266<br /></b>Relator(a): Alvaro Passos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/10/2022<br />Ementa: JUSTIÇA GRATUITA – Impugnação – Acolhimento – Não cabimento –
Ausência de demonstração de modificação na situação econômica da beneficiária –
Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP
– Recurso improvido. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Legitimidade passiva
– Configuração – Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência –
Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz –
Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que
objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora –
Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela
inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais e o resultado –
Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Reconvenção -
Impugnação da condenação ao pagamento de valores em aberto – Comprovação da
prestação do serviço – Montante devido - Ratificação dos fundamentos do
"decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007142-46.2018.8.26.0248<br /></b>Relator(a): Hertha Helena de Oliveira<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
VALOR DE R$10.000,00 - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES -NEGLIGÊNCIA DA
PRESTADORA DE SERVIÇO POR NÃO INFORMAR À AUTORA, EXPRESSAMENTE, ACERCA DA
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE CANAL - DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO QUE NÃO FORA
OBSERVADO, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS, QUE FORAM BEM
ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO - POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, NOS TERMOS DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA – LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO REALIZADO NÃO FORA
EQUIVOCADO OU RESPONSÁVEL PELOS DANOS APONTADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO - PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A
PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 362 DO STJ - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000137-51.2018.8.26.0416<br /></b>Relator(a): J.B. Paula Lima<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: REPARATÓRIA DE DANOS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Reparatória de danos. Erro médico. Dentista. Tratamento
realizado em 2010. Autora que procurou o réu pelas redes sociais em 2012.
Ajuizamento da demanda em 2018. Prescrição quinquenal ocorrida. Recurso não
provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0004858-33.2015.8.26.0072<br /></b>Relator(a): Silvia Rocha<br />Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: - Prestação de serviços odontológicos - Indenização por danos
materiais e morais - Ausência de prova de que a não conclusão do serviço
odontológico decorreu de culpa exclusiva do autor, por falta de higiene bucal e
de colaboração com o tratamento - O autor tem direito ao ressarcimento integral
do que pagou à ré, porque o serviço não foi concluído e, portanto, em nenhum
benefício resultou ao autor - Dano moral havido - Pedidos procedentes -
Prejudicado o agravo retido da ré e provido o apelo do autor, com determinação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006711-29.2017.8.26.0286<br /></b>Relator(a): Galdino Toledo Júnior<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro odontológico - Ação de
indenização por danos materiais, morais e estéticos - Alegação de má execução
de implantes dentários - Sentença de parcial procedência - Autora que após
realizou tratamento com outro profissional e apenas se submeteu à perícia três
anos após o tratamento feito pela ré - Julgado desta C. 9ª Câmara de Direito
Privado que anulou a sentença anteriormente prolatada determinando a remessa
dos autos ao perito para resposta técnica aos quesitos complementares ou, na
impossibilidade, a determinação de realização de nova perícia por profissional
da área de implantodontia a ser custeada pela ré - Quesitos que pretendiam
esclarecer o nexo causal entre os danos alegados e o tratamento feito pela ré e
pelo outro profissional - Autos que retornaram à origem e foram encaminhados ao
perito que apresentou respostas genéricas aos quesitos formulados sem nenhum
detalhamento técnico - Inobservância do que foi determinado no v. acórdão
anterior - Necessidade de nova perícia por profissional da área de
implantodontia evidenciada, a ser custeada pela ré, tal como constou o referido
v. aresto - Sentença cassada - Apelo provido.</div><div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><br /><b>1006541-31.2020.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Vito Guglielmi<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/10/2022<br />Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGADA
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. PROVA PERICIAL QUE SE REVELA
FUNDAMENTAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ERRONIA NO TRATAMENTO QUE SUPÕE PROVA
TÉCNICA PARA SUA AFERIÇÃO. ARTIGOS 156 E 480, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1013378-47.2019.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Moreira Viegas<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/10/2022<br />Ementa: REPARATÓRIA DE DANOS - Má execução do tratamento dentário -
Sentença de improcedência – Irresignação – Acolhimento – Prova técnica que
evidencia a imperícia e o erro técnico do cirurgião dentista - Danos materiais
comprovados - Ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento do
tratamento odontológico – Dano moral ocorrido –– Frustração do tratamento que
ultrapassa o mero dissabor – Sentença reformada. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2298356-80.2021.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/10/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO SERVIÇOS ORTODÔNTICOS. PROCESSO
CIVIL. Decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito e elaboração de
nova perícia e, ao redistribuir o ônus da prova, concedeu prazo apenas ao réu
para especificação de novas provas. Laudo pericial. Pedido de nulidade do laudo
elaborado pelo perito judicial. Apresentação de parecer e quesitos
complementares pela parte. Falta de impugnação específica. Irresignação com a
conclusão. Ausência de nulidade. A prova será sopesada em sentença. Artigos 371
e 479 do CPC. Embora tenha sido redistribuído o ônus da prova, tal decisão não
poderia impedir a parte contrária de participar da produção de outras provas,
em especial a oral, na busca pela verdade dos fatos, já que o feito não foi
julgado antecipadamente. Ausência de previsão legal para tal óbice. Efetivo
risco de cerceamento de defesa. Paridade de tratamento em relação ao exercício
do direito de defesa (artigo 7º do CPC). Decisão reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001282-47.2018.8.26.0286<br /></b>Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. Prestação de
serviços odontológicos. Sentença de procedência. Insurgência da clínica ré.
Prótese dentária. Relação inserta no âmbito do direito do consumidor. Obrigação
de resultado. Aquele que se submete a procedimento de próteses ou implantes
dentários está interessado diretamente no resultado. Laudo pericial elaborado
pelo IMESC, por cirurgião dentista. Conclusão pela falha na prestação de
serviços, bem como existência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial
e os danos relatados pela autora. Devolução integral dos valores pagos à ré.
Valores desembolsados a título de reparação dos serviços prestados. A quantia
indenizatória deve ser parcial, se limitar à diferença entre o preço dos
serviços pagos à requerida com os gastos pelo novo procedimento realizado.
Responsabilidade civil pelos danos morais configurada. Indenização bem fixada,
que não comporta reparos. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0000282-63.2012.8.26.0278<br /></b>Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Falha na
prestação do serviço. Pretensão de indenização por danos materiais, morais e
estéticos. Sentença de procedência, para condenar as requeridas, de forma
solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos
materiais no importe de R$ 2.600,00 e danos estéticos no patamar de R$
5.000,00. Inconformismo das requeridas. Autora contratou os serviços para
substituição das obturações do tipo amálgama por outras de resina, além de
limpeza e extração de um dente do siso. Tratamento inadequado que levou a
extração de um dente da demandante. Culpa da dentista requerida, na modalidade
imperícia. Responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico. Prova
pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de
indenizar caracterizado. Valores arbitrados que se mostram adequados,
considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem
caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. RECURSOS
DESPROVIDOS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004450-38.2019.8.26.0572<br /></b>Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E
ESTÉTICO. Inconformismo contra a sentença de improcedência. Cabimento em parte.
Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde
objetivamente (art. 14, 'caput', do CDC), desde que comprovada a culpa do
profissional. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional
liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Hipótese envolvendo obrigação de
resultado, sendo presumida a culpa do dentista. Violação do dever de informação
insculpido no art. 6º, III, do CDC, especificamente quanto ao material
utilizado na prótese protocolo instalada. Culpa do profissional não ilidida, de
modo que a apelada deve responder pelos danos experimentados pela apelante,
observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código
Civil e no art. 6º, VI, do CDC. Dano material que deve se restringir aos
valores efetivamente pagos pela autora, não havendo que se falar em pagamento
de futuro tratamento odontológico. Evidenciado também o dano moral, sendo
arbitrado o 'quantum' indenizatório em três salários-mínimos, atendendo aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo,
compensatório e preventivo da reparação. Requerente que não trouxe elementos
mínimo sobre a alegada existência de dano estético. Sentença reformada. Recurso
parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006538-39.2020.8.26.0079<br /></b>Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 04/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência
do pleito inicial e do pedido reconvencional. Apelo de ambas as partes. A)
RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Discussão
entre o requerido e a recepcionista da clínica da autora, com posteriores
ofensas proferidas pelo réu por meio de conversas via aplicativo WhatsApp e
SMS, além da divulgação das mensagens na rede social Instagram. Provas
documentais que dispensam a realização daquela de natureza testemunhal. MÉRITO
- Lesão anímica passível de reparação pecuniária reconhecida em favor de ambas
as partes. Majoração da indenização devida à autora frente à intensidade e à
própria gravidade das ameaças a si dirigidas pelos meios eletrônicos acima
referidos, com nítido intuito de prejudicar. Indenização elevada para R$
10.000,00 - Reconhecimento de que a reconvenção foi parcialmente acolhida, com
o afastamento dos pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. B) RECURSO
DO RÉU – Manutenção da condenação nos exatos moldes explicitados na sentença,
exceto no que tange ao valor, acima majorado, frente ao acolhimento do recurso
da parte contrária. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO com majoração da
condenação e reconhecimento de improcedência dos pedidos de indenização por
dano material e estético, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1509413-07.2019.8.26.0451<br /></b>Relator(a): Gilda Alves Barbosa Diodatti<br />Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal<br />Data do julgamento: 10/10/2022<br />Ementa: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. Vítima confirmou, na oportunidade em que ouvida – em juízo-, o ato
libidinoso praticado pelo réu, seu dentista, consistente em apalpar seus seios
por dentro das vestes, inclusive da roupa íntima. Relato seguro e coeso,
confirmado circunstancialmente pelos depoimentos de sua genitora, fraterna e
prima (esta última também paciente do acusado). Acusado negou, em ambas as
fases da persecução penal, o cometimento do crime sexual contra a vítima.
Testemunhas de defesa que nada sabem sobre os fatos. Provas robustas e
suficientes. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra
vítima menor de quatorze anos de idade, tal como ocorrera na hipótese,
configura o tipo penal previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, não
havendo que se falar em sua desclassificação para aquela preconizada no art.
215-A do mesmo Códex. Precedentes do STJ – Tema 1121. Condenação mantida.
PENAS. Base fixada no mínimo legal, em 8 anos de reclusão, reputadas favoráveis
as circunstâncias judiciais e tornada definitiva nesse patamar, ante a
inexistência de modificadores. Manutenção. REGIME PRISIONAL. Manutenção do regime
inicial fechado, ante a quantidade de pena corporal aplicada, de oito anos,
aliada à gravidade concreta do delito, de natureza hedionda, inclusive, bem
como ao acusado ter se valido da circunstância de ser dentista da ofendida,
pessoa em quem ela confiava, durante atendimento em consultório. Recurso
defensivo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007336-87.2019.8.26.0320<br /></b>Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Extração de dente que
causou comunicação buco sinusal. Sentença de procedência parcial. Apelação da
ré. Alegação de ausência irregularidade. Não acolhimento. Perícia concluiu que
houve falha na prestação do serviço. Ausência de radiografia panorâmica para
avaliar a melhor forma de extração do dente. Negligência e imperícia das rés
demonstradas. Dupla condenação. Ocorrência. Condenação a restituir os valores
pagos pelo tratamento realizado na Unicamp, para correção do problema, abrange
os honorários médicos. Acolhimento para limitar a restituição ao valor dos
materiais utilizados. Mantida a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 estimado
pelo perito para pagamento dos honorários médicos. Danos morais. Ocorrência.
Transtornos e aborrecimentos além da normalidade. Valor fixado em R$ 10.000,00
que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo
redução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002917-17.2020.8.26.0020<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 04/10/2022<br />Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de clínica odontológica -
Demanda que imputa erro na prestação do serviço (tratamento estético
odontológico: colocação de próteses/lentes) - Responsabilidade objetiva da ré,
enquanto fornecedora de serviços odontológicos – Parcial procedência decretada
– Insurgência do polo passivo – Afastamento - Perícia realizada em sede de
produção antecipada de provas, conclusiva acerca do prejuízos estético e
funcional com o tratamento realizado – Danos materiais - Devolução do montante
despendido com o tratamento – Cabimento, além do ressarcimento quanto às
despesas para correção do erro verificado (ficando este último montante, relegado
à liquidação) - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo
resultado insatisfatório do procedimento que culminou com prejuízo estético à
autora - Valor arbitrado (R$ 12.000,00) que se mostra apto a reparar o dano
causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido do polo ativo - Sentença
mantida - Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002287-06.2018.8.26.0642<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 03/10/2022<br />Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Impugnação à perícia realizada por dentista
não especializado em ortodontia – Não acolhimento – Estudo pericial embasado em
literatura especializada, não havendo o recorrente logrado infirmar as
conclusões do laudo – Obrigação de Resultado – Ortodontia - Mesmo na obrigação
de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90),
tratando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva, mas há a inversão ope
legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova - Prontuário
médico incompleto – A prestadora dos serviço não pode beneficiar-se pelas
omissões no prontuário clínico, que seria um dos meios hábeis para a prova da
realização dos serviços com observância das boas práticas odontológicas -
Tratamento de longa duração que não trouxe os benefícios esperados à paciente
Prova pericial que atestou a ocorrência de falha no tratamento – Dano moral
caracterizado – Responsabilidade solidária da Clínica pelo defeito na prestação
dos serviços pelo profissional vinculado - Indenização mantida em R$ 6.000,00
em atenção as circunstâncias do caso concreto – Recursos desprovidos.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-5439942937371605802022-11-08T16:31:00.003-03:002022-11-08T16:31:58.485-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Outubro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO MÉDICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1000544-60.2018.8.26.0609<br /></b>Relator(a): Erickson Gavazza Marques<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUTAÇÃO DE ERRO
MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA – MAMOPLASTIA, LIFTING FACIAL E LIPOESCULTURA -
PROCEDIMENTOS QUE NÃO GERARAM O RESULTADO ALMEJADO – CONTRATO QUE NÃO FOI
EXECUTADO ADEQUADAMENTE, RESULTANDO EM LESÕES À PACIENTE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI
DEVIDAMENTE INFORMADA DE TODOS OS RISCOS DA CIRURGIA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – VERBAS DEVIDAS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ILEGITIMIDADE DO
HOSPITAL – MÉDICO ESCOLHIDO PELA PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O CORPO CLÍNICO DO
HOSPITAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO E RECURSO
DO MÉDICO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001652-16.2020.8.26.0008<br /></b>Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: Apelações cíveis. Erro médico. Ação indenizatória. Sentença de
parcial procedência. Preliminar afastada. Prescrição quinquenal não verificada.
Tratamento cirúrgico que não era contraindicado. Ausência, contudo, do
cumprimento do dever de informação ao paciente sobre os riscos e consequências
da cirurgia que justifica a indenização. Inteligência dos artigos 6º do CPC e
22 do Código de Ética Médica. Quantum indenizatório devidamente fixado
(R$40.000,00 – perda do útero). Ratificação dos fundamentos da r. sentença.
Art. 252 do RITJSP. Sucumbência recursal arbitrada. Apelo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001727-60.2018.8.26.0417<br /></b>Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Queda de paciente menor, de
leito hospitalar, durante internação - Autora, menor impúbere, que alega ter
havido negligência por parte do corpo clínico do hospital réu, no qual se
encontrava internada, onde não teria havido o adequado atendimento, nem sido
observado o correto procedimento no momento da aplicação da medicação, o que
ocasionou a queda dela da cama hospitalar, que ensejou fratura em seu braço
direito - Sentença de procedência, para condenar somente o Hospital réu ao
ressarcimento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 – Insurgência do
hospital réu – Não acolhimento – Provas colhidas nos autos que evidenciam ter
havido falha no atendimento prestado à autora pela equipe de enfermagem, que
resultou na queda da paciente do leito no qual se encontrava - Responsabilidade
objetiva do nosocômio réu que restou configurada - Dano moral caraterizado –
Indenização fixada em valor adequado ao caso concreto, considerando-se os
parâmetros fixados por esta E. Câmara e Tribunal – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0042216-61.2019.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Relação de consumo. Ação
de Indenização por danos morais contra a enfermeira, o Hospital e o Plano de
Saúde (AMIL). Sentença de improcedência. Novo laudo pericial com suficiente
robustez a afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e os corréus.
Litigância de má-fé configurada. Correta a sansão imposta. Recurso adesivo
incognoscível. Deserção. Verba advocatícia sucumbencial. Pluralidade de
litisconsortes vencedores. Rateio do percentual fixado. Intelecção do art. 87
do CPC. Recurso adesivo não conhecido. Provido em parte o recurso dos autores,
tão só para corrigir a distribuição da verba advocatícia.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1017783-24.2018.8.26.0562<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Ação de Indenização por
dano material, estético e moral c/c obrigação de fazer e pedido de tutela urgência.
Cirurgia plástica de correção, tendo por consequência infecção na mama
contraída por bactéria da família da tuberculose, associada ao uso de cânulas
mal esterilizadas e instrumentos médicos contaminados em cirurgia de
lipoaspiração e mamoplastia. Sentença de procedência. Validade do laudo
pericial do IMESC. Danos materiais, estéticos e morais indenizáveis. Não
demonstrada a culpa do médico. Improvido o recurso da corré (Med Center).
Arguição de intempestividade do recurso da autora. Não configuração. Provido,
em parte, o recurso da autora, tão só para alterar o critério da fixação de
verba advocatícia devida ao patrono do médico-corréu. Majoração dos honorários
advocatícios da ré (Med Center) em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>1009668-62.2016.8.26.0019<br /></b>Relator(a): Rui Cascaldi<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Pretensão da
autora a uma reparação imaterial decorrente de infecção hospitalar contraída na
entrada do cateter no dorso de sua mão esquerda, que resultou em dores e
deformidade da pele – Preliminares de cerceamento de defesa, afastadas – Prova
pericial que se mostrou idônea e coerente, e confirmou a correta prestação do
atendimento médico prestado à ré, esclarecendo a infecção no local do cateter
como uma intercorrência possível, ou decorrente de falha na higiene pessoal das
mãos – Culpa da ré e/ou de seus funcionários, não evidenciada em que pese a
incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Decisum mantido por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento
Interno do TJSP – Sentença de improcedência - Apelo desprovido, com observação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000503-98.2021.8.26.0347<br /></b>Relator(a): Coelho Mendes<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: Ação de indenizatória. Responsabilidade Civil. Falecido que
sofreu agressões físicas de internos em clínica de reabilitação médica para
dependentes químicos. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 14 da Lei
nº 8.078/90. Clínica que falhou no seu dever de resguardar a integridade física
do interno, não adotando todas as cautelas que poderia para evitar discussões e
brigas entre os internos com resultado de lesão corporal. Dano moral fixado em
R$15.000,00. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001709-56.2019.8.26.0400<br /></b>Relator(a): Percival Nogueira<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - LESÃO DE ÓRGÃO PÉLVICO DO AUTOR -
Torção do testículo - Negligência médica não constatada - Sentença de
improcedência pronunciada em primeiro grau - Decisão que merece subsistir -
Prova dos autos que não demonstra culpa dos agentes públicos - Sentença, portanto,
que merece confirmação - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0004082-42.2012.8.26.0394<br /></b>Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMORA NO AGENDAMENTO – Alegação de
falha em atendimento médico – Pretensão inicial de indenização por danos
morais, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia – Demora injustificada
no agendamento de exames de tomografia e ressonância magnética – Autor que foi
diagnosticado com tumor de cauda equina – Sentença que acolheu o pedido apenas
para condenar o Município pela demora injustificada no agendamento do exame –
Paciente que ficou na fila de agendamento por mais de cinco anos – Laudo
pericial que não comprova que, se os exames tivessem sido antecipados, as
sequelas da cirurgia de retirada do tumor poderiam ter sido evitadas ou
reduzidas – Falha na prestação de serviço no tocante ao agendamento de exames
médicos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO com observação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005885-37.2022.8.26.0606<br /></b>Relator(a): Enio Zuliani<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: Transplante de rim. Necessidade de autorização judicial (Lei
9434/1997). Prova inconteste da necessidade do receptor receber o órgão. Pessoa
conhecida e que trabalha como doméstica há trinta anos se dispôs a doar,
assinando documento em que admite conhecimento dos riscos. Documentos médicos
favoráveis, inclusive parecer da Comissão de Ética do Hospital Sírio-Libanês,
local onde a operação se realizará sob comando do Dr. Elias David Neto.
Preenchimento das exigências contidas no Decreto 9175, de 2017. Provimento para
autorizar o ato.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000309-65.2021.8.26.0067<br /></b>Relator(a): Enio Zuliani<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão de divulgação, em
rede social, de comentários ofensivos à honra da autora, na condição de médica
da Santa Casa de Itápolis. Requerida que faz publicação acompanhada de foto da
receita médica emitida pela autora, contendo comentários aptos a denegrir a
imagem pessoal e profissional da requerente. Abuso do exercício do direito de
crítica. Danos morais configurados. Quantum da indenização arbitrado em R$
10.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto. Sentença de procedência
mantida. Não provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0023384-29.2009.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Vera Angrisani<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Erro médico. Quadro de sequelas neurológicas. Cianose.
Recém-nascido diagnosticado com transposição dos grandes vasos (TGA) após o
parto. Enfermidade que demandou a realização de cirurgia e internação do
coautor em hospital de referência cardiológica. Maternidade ré que não dispunha
de estrutura física e profissional para a realização do procedimento. Natureza
subjetiva da responsabilidade civil. Obrigação de meio. Distinguishing entre
erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas
adequadas ("state of the art"). Esclarecimentos prestados pelo expert
que corroboram a conduta adequada da equipe clínica. Sequelas neurológicas
desenvolvidas pelo demandante que são decorrentes da própria doença
(transposição das grandes artérias - TGA), que evoluiu com pouca oxigenação
sanguínea. Sentença reformada, para julgar improcedente o feito. Recursos
conhecidos e providos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0037368-81.2011.8.26.0576<br /></b>Relator(a): Piva Rodrigues<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/10/2022<br />Ementa: Apelação. Ação condenatória. Erro médico. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. Não conhecimento. Perícia constatou
ausência de erro médico. Em apelo, autora inova no argumento, requer
indenização por não ter sido informada dos riscos da cirurgia. Causa de pedir
que não constou da inicial, sendo inaugurada em fase de apelo, o que é vedado
pelo art. 329 do CPC. Recurso não conhecido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002778-70.2017.8.26.0602<br /></b>Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 28/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Preliminar de
nulidade da sentença por ausência de motivação. Decisão proferida pelo
magistrado que foi completa em sua fundamentação e precisa em sua conclusão.
Preponderância da conclusão da pericial em detrimento da oral que se justifica
em virtude das peculiaridades da controvérsia. Fratura. Falha de fabricação na
placa metálica. Encurtamento da perna. Ausência de demonstração de imprudência,
negligência ou erro no atendimento médico hospitalar. Nexo causal não
demonstrado. Laudo pericial que evidenciou terem sido adotados todos os procedimentos
adequados, sendo observada a boa prática médica. Rompimento da haste metálica
que não denota má qualidade. Evento danoso que não pode ser imputado à
Administração Pública. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida.
Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007998-60.2021.8.26.0068<br /></b>Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 28/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos morais. Queimaduras
sofridas em ambiente hospitalar, por falha de dispositivo conferido pelo nosocômio
(bisturi elétrico). Legitimidade patente do recorrente, a par de que plausível
a análise dos fatos ocorridos – e refutados de forma excessivamente genérica
pelo demandado – sob o pálio da responsabilidade objetiva. Precedentes do C.
STJ. Sentença de procedência bem fundamentada que enfrentou todas as
insurgências da parte. RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1018255-97.2018.8.26.0344<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – ÓBITO
FETAL – GESTAÇÃO DE 39 SEMANAS – FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DEMONSTRADA –
DANOS MORAIS EVIDENTES – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO EQUIVALENTE A R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR –
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE DAR A PARTIR DO ARBITRAMENTO E OS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - NÃO OBSTANTE O CONTEÚDO
DA SÚMULA 491 DO STF E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DEVIDA A
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AOS PAIS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, EM
DECORRÊNCIA DA MORTE DE FILHO MENOR, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DE TRABALHO
REMUNERADO PELA VÍTIMA, ISSO NÃO SE APLICA AO FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO,
VISTO QUE É PRESSUPOSTO DESSE ENTENDIMENTO QUE O FILHO CONTRIBUÍSSE, AINDA QUE
DOMESTICAMENTE, PARA A FAMÍLIA, OU QUE ESTIVESSE PERTO DE FAZÊ-LO EM RAZÃO DOS
ANOS DE ESFORÇO NA CRIAÇÃO E SUSTENTO DO FILHO - PRECEDENTES DO STJ E TJSP.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
– RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1039147-78.2021.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Maria do Carmo Honorio<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA CONCEDIDA AO DEMANDANTE. IMPUGNAÇÃO PELA DEMANDADA. AFASTAMENTO.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS
MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA RECUSA DE FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS SIGILOSOS. PEDIDO FORMULADO POR QUEM NÃO TINHA PODERES ESPECIAIS.
PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantido o
benefício de gratuidade da justiça concedido na origem quando a presunção de
hipossuficiência financeira invocada por pessoa física não for elidida pelas provas
constantes dos autos.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>2. Se os elementos
de convicção presentes no caderno processual são suficientes para o correto
equacionamento da lide, a dispensa de dilação probatória não configura
cerceamento de defesa. 3. Não há ato ilícito capaz de ensejar o dever de
indenizar quando há recusa de fornecimento de documentos sigilosos de paciente
para pessoa destituída de poderes para recebê-los.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2176285-42.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DANOS – ERRO MÉDICO - DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IMESC, CARREANDO À AGRAVANTE O ÔNUS
DE SUPORTAR OS CUSTOS DA PERÍCIA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES –
CUSTOS QUE DEVEM SER RATEADOS – ART. 95 DO CPC - AUTORA BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, CAPUT E § 3º DO CPC - PARTE
CABENTE À AUTORA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO (FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO
DE PERÍCIAS FEP INSTITUÍDO PELA LEI Nº 16.428/17), CABENDO A AGRAVANTE ARCAR
COM METADE DOS CUSTOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0002135-08.2010.8.26.0366<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Decreto de
improcedência – Pedido de reforma dos coautores – Descabimento A) Limite
objetivo da causa de pedir remota é fundado em suposto erro de resultado falso
positivo de exame laboratorial Beta HCG – Análise que detém caráter eminentemente
presuntivo – Prova explicativa acerca do emprego de métodos adequados –
Constatação de caso fortuito externo – Inexistência de demonstração de
comportamento reprovável de diagnóstico – Advertência expressa de que o caso
reclama elementos complementares – Cumprimento do dever de informação clara
pela empresa – Atenção ao princípio da transparência – Respeito à probidade e
boa-fé objetiva – Necessidade de acompanhamento por assistente técnico para
respaldar as críticas perfunctórias – Obediência à premissa do paralelismo da
forma e uniformidade do procedimento – Descaracterização de acidente de consumo
– Ausência de defeito de qualidade legitimamente esperada do fornecedor –
Materialidade de ato ilícito não configurada – Imperfeição de nexo causal entre
o trabalho e o desfecho heterodoxo – Deficitária concorrência dos elementos da
responsabilidade civil – Indenização incabível B) Nenhuma conduta dolosa
específica pode ser considerada ilicitude sujeita à sanção por deslealdade –
Caracterização de exercício regular do direito subjetivo – Desfiguração de
persuasão racional de intenção dolosa para causar dano – Expressão particular
insuscetível de consequência jurídica C) Sentença mantida – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000634-93.2021.8.26.0405<br /></b>Relator(a): Fernando Marcondes<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO – Falta de
esclarecimentos suficientes aos genitores, quanto ao procedimento de análise
laboratorial para identificação causa morte e ulterior ausência de fornecimento
de material fetal para sepultamento, importa em consentimento viciado dos pais
para realização de autópsia seguida de descarte, sem possibilidade de
sepultamento – Atestado de óbito é devido - Indenização devida. DANOS MORAIS –
NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE ATESTADO DE ÓBITO – É
obrigação médica atestar e fornecer atestado de óbito aos genitores –
Inteligência do art. 53, parágrafo 1º da lei 6.015/ 73 e art. 2º da Res. 1.779/2005
do Conselho Federal de Medicina – Violação da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC nº 306 da ANVISA, item 7 - Infração legal – indenização devida. DANOS
MORAIS – NATIMORTO - ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE
ATESTADO DE ÓBITO E MATERIAL FETAL PARA SEPULTAMENTO – Defeito na prestação de
serviço na ausência de fornecimento de atestado de óbito do feto e recusa de
fornecimento de material fetal para sepultamento – Omissão que enseja violação
ao princípio da dignidade humana cumulada com infrações legais – Requerente que
ficou privada de dar a destinação que melhor lhe aprouvesse ao filho natimorto
- Dor e constrangimento causados aos genitores - Danos morais ocorridos -
Indenização devida. DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO – Indenização por danos morais no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada genitor, totalizando valor
indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada adequadamente. O
valor da indenização do dano moral, nunca repara integralmente o dano, ameniza
a dor da alma. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000940-66.2019.8.26.0588<br /></b>Relator(a): Silvia Meirelles<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 27/10/2022<br />Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Alegação de cerceamento
de defesa em razão da não complementação do laudo médico com os esclarecimentos
solicitados, bem como por não ter se realizado a prova pericial in loco, além
da imprescindibilidade de realização de prova oral - Questão de fato e de
direito que se encontram suficientemente provadas nos autos – Ademais, foi
determinada a complementação do laudo pericial em sede recursal, o que torna
prejudicada a alegação - Inteligência dos arts. 355, I e 370, ambos do NCPC –
Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos morais e
materiais – Servidora pública da Municipalidade de Divinolândia – Serviços
gerais – Pretensão de percebimento de pensão mensal vitalícia e indenização
pelos danos materiais e morais decorrentes de doença adquirida em razão das
atividades laborais que exerce – Sentença de parcial procedência – Pretensão de
reforma – Impossibilidade – Danos morais e materiais – Ausência de nexo de
causalidade – Constatação através de perícia médica realizada nos autos e
devidamente fundamentada – Exclusão da responsabilidade civil - Dever de
indenizar não configurado – Manutenção da r. sentença - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0002397-10.2013.8.26.0347<br /></b>Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E
MORAL – ERRO MÉDICO – Sentença de improcedência da ação – Inconformismo da
autora – Não acolhimento – Caso em que a autora se submeteu a procedimento de
transfusão de sangue no nosocômio requerido – Alegada contaminação pelo vírus
HIV por culpa dos requeridos – Laudo pericial corrobora os documentos juntados
com a contestação no sentido de que a autora já apresentava quadro de anemia
profunda, associada a quadro infeccioso de longa duração – Comprovada a
realização de prévios exames nas bolsas de sangue utilizadas na autora, com
resultando negativo para HIV – Ausência de comprovação de nexo causal –
Ausência de defeito na prestação dos serviços – Inocorrência de dano moral e
material – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001837-92.2021.8.26.0663<br /></b>Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/10/2022<br />Ementa: DANOS MORAIS. MARCAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA
UTILIZANDO O "CARTÃO DE TODOS". Autora que, apresentando sintomas
neurológicos, contratou consulta com neurologista perante a clínica ré; porém,
foi atendida por profissional cuja especialidade é medicina da família, sem que
lhe fosse dado conhecimento prévio. Decisão que extinguiu o processo por
ilegitimidade passiva das rés "Cartão de todos" e Clínica médica –
Insurgência da autora. Acolhimento parcial. Ilegitimidade passiva da ré
"Cartão de Todos" bem reconhecida. Empresa que atua como fornecedora
de serviços de descontos em planos de saúde de várias credenciadas, que não tem
relação ao suposto serviço defeituoso prestado por clínica médica. Legitimidade
"ad causam" da Clínica médica configurada. Falha no dever de
informação. Violação aos arts. 6º, inciso III, 31 do CDC c.c. artigo 3º da
Resolução 1974/2011. Dano moral "in re ipsa". Fixação em R$ 8.500,00.
Decisão reformada nesse aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000799-60.2022.8.26.0291<br /></b>Relator(a): Miguel Brandi<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ação proposta em face de
Hospital e de operadora de plano de saúde – Queda da mãe da autora, idosa, em
maca de hospital, durante o atendimento – Óbito posterior em decorrência desse
fato – Sentença de procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização
no valor de R$ 200.000,00 – Insurgência do plano de saúde pretendendo a
improcedência da ação ou a redução do valor da indenização e recurso da autora
em busca da majoração do quantum indenizatório – Risco de queda que corresponde
a evento previsível – Dever de cuidado não observado – Culpa exclusiva da
vítima não comprovada – Danos morais devidos, em valor inferior ao postulado –
Sentença reformada em parte – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E DA RÉ PROVIDO EM
PARTE.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000531-03.2021.8.26.0368<br /></b>Relator(a): Alvaro Passos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano moral – Pretensão
da autora à compensação dos prejuízos causados pela divulgação de prontuário
médico, sem autorização – Necessidade de reparação do dano causado –
"Quantum" indenizável – Fixação em R$ 5.000,00 – Majoração/Redução –
Não cabimento - Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos
fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 –
Recursos improvidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0906321-46.2012.8.26.0506<br /></b>Relator(a): Vito Guglielmi<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
INADMISSIBILIDADE. AUTORA QUE, EM 2009, SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM
FRATURAS NO FÊMUR, TENDO DE SE SUBMETER A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS
PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL DEMANDADO. TESE DE QUE A COLOCAÇÃO DOS PINOS
HAVERIA SIDO REALIZADA DE FORMA INCORRETA, OCASIONANDO-LHE FORTES DORES QUE
PERSISTIRIAM AINDA HOJE. LAUDO PERICIAL, PORÉM, QUE ATESTOU A CORREÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS MÉDICOS QUE A ASSISTIRAM, QUE HAVERIAM CONDUZIDO
SUA ATUAÇÃO DE ACORDO COM A BOA PRÁTICA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE REQUER A PROVA DE CULPA,
NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º DO CDC. NO QUE CONCERNE AO HOSPITAL DEMANDADO,
FIRMOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE, EXCETO PELOS SERVIÇOS
PROPRIAMENTE NOSOCOMIAIS, SUA RESPONSABILIDADE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA
POR PARTE DO MÉDICO PREPOSTO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES
DO C. STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000328-15.2019.8.26.0270<br /></b>Relator(a): Donegá Morandini<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/10/2022<br />Ementa: Indenizatória. Esquecimento de compressa na cavidade abdominal
da paciente em parto cesáreo. Danos estéticos e morais. I) Alegação de
ilegitimidade passiva do médico com base no Tema 940 do STJ. Afastamento.
Atendimento da paciente pelo convênio Hospital/SUS que não torna o médico
assistente em agente público. Precedente desta Câmara. II) Esquecimento de
compressa. Negligência latente. Sonora responsabilidade do médico responsável
pela cesariana e, via de consequência, do hospital onde o ato cirúrgico foi
realizado, que é solidária e objetiva. III) Dano moral. Esquecimento da
compressa, com necessidade de nova intervenção para a sua retirada que importou
em desassossego anormal e inquietude à paciente. Configuração. Valor da
indenização: R$-50.000,00. Excesso reconhecido. Redução para R$-30.000,00, na
linha do parâmetro traçado por esta Câmara em recente caso parelho. Juros de
mora em relação aos danos morais. Incidência desde a citação, nos termos do
disposto no artigo 405 do CC. Relação entre as partes que, mutatis mutantis,
exibe feição contratual. Afastamento da incidência da Súmula 54-STJ. IV) Dano
estético. Ato cirúrgico para a retirada da compressa que redundou em cicatriz
deformante, notadamente no umbigo da paciente. Existência de laço causal entre
a cirurgia para extração da compressa e a lesão estética exibida. Valor da
indenização pelos danos estéticos: R$-25.000,00. Excesso reconhecido.
Deformidade que não é aparente (região do umbigo). Redução para R$-15.000,00.
V) Cumulação dos juros de mora e atualização monetária. Admissibilidade. Taxa
de juros referida no artigo 406 do Código Civil é aquela prevista no artigo
161, §1º, do CNT e não a taxa SELIC. Precedente desta Câmara. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2190680-39.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Berenice Marcondes Cesar<br />Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PERÍCIA MÉDICA. Hipótese dos autos na qual o Juízo de primeiro grau
deferiu a realização de perícia judicial na Comarca de residência do Autor.
Possibilidade. Imprescindibilidade da prova para a comprovação dos danos
alegados. Impossibilidade de deslocamento. Despesas processuais que serão
carreadas ao sucumbente no final da lide. Pedido de adiamento da audiência de
instrução e julgamento que não foi formulado junto ao Juízo de primeiro grau.
Supressão instância. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DO CORRÉU
AUTO POSTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002202-11.2020.8.26.0590<br /></b>Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: Apelação. Ação indenizatória. Parcial procedência da ação,
condenando o hospital réu por tratamento vexatório e desacolhendo a alegação de
erro nos exames diagnósticos. Inconformismo do nosocômio. Descabimento. Prova a
evidenciar falhas na prestação de serviços médicos (falta de informação
adequada, à limpeza e observância dos horários de alimentação). Cuidados necessários
para evitar suposta contaminação por citomegalovírus que não podem se confundir
com exposição vexatória, negligência nos cuidados pós parto para a genitora e o
bebê, e aumento de risco e desconforto para os próprios pacientes, como se
verifica no caso dos autos. Indenização fixada em R$12.000,00. Razoabilidade e
proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006478-28.2022.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Percival Nogueira<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Implantação de DIU sem a
assinatura de termo de consentimento médico – Alegação da autora de que não foi
informada previamente acerca da implantação de DIU, tomando conhecimento quando
da expulsão voluntária, após meses de cólicas – Ato ilícito indenizável – Ainda
que a implantação de DIU seja procedimento sem maiores efeitos colaterais, o
ato ilícito consiste na implantação do dispositivo sem ao prévio consentimento
da autora – Pretensão da ré à produção de prova técnica que não tem o condão de
substituir o termo de consentimento, inexistente no caso concreto – Sentença de
procedência mantida – Recursos não providos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000243-06.2020.8.26.0040<br /></b>Relator(a): Galdino Toledo Júnior<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de
mastopexia - Alegação de imperfeições no formato das mamas - Sentença de improcedência
- Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja
procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art.
14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames
periciais realizados por especialista que apresentou subsídios probatórios de
ausência de falha procedimental da equipe médica - Pequena assimetria das mamas
observada pela perícia que, segundo o laudo, revelam expressiva melhora em
relação ao aspecto anterior, sendo decorrente de desdobramentos que dependem da
evolução própria de cada organismo e tipo de pele, nada tendo a ver com a técnica
empregada no procedimento - Inexistência de protocolos que permitam simetrizar
totalmente as mamas, segundo a perícia - Circunstâncias que não implicam
imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a
obrigação de indenizar - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>3000475-13.2013.8.26.0627<br /></b>Relator(a): Leonel Costa<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico – Alegação de
falha no serviço médico em atendimento disponibilizado ao autor após situação
em que levou uma facada – Aduz não ter sido diagnosticado com Traumatismo de
Órgão Intra-Abdominal com Órgão Pélvico, o que desembocou em quadro de
infecção. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO –
Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de
prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura –
Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. PROVA
PERICIAL – Não realizada – Saneado o processo, a prova pericial foi indeferida,
sob o fundamento de que teria perdido a sua contemporaneidade; na mesma
oportunidade, foi deferida a prova testemunhal – Ora, contra tal decisão que
indeferiu a realização de prova pericial, não foi interposto recurso de Agravo
de Instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ),
tampouco foi requerida, em preliminar de apelação, a anulação da sentença para
realização da prova pericial – Sendo assim, não há que se falar em anulação da
sentença para elaboração de prova pericial, mesmo diante dos poderes
instrutórios do juiz, sob pena de decisão extra petita, uma vez que foi tal
matéria alcançada pela preclusão, bem como não houve qualquer manifestação da
parte neste sentido. ERRO MÉDICO – Não configurado – Realizada a oitiva das
testemunhas arroladas pelas partes, não ficou demonstrada a falha no serviço no
atendimento médico oferecido ao autor, ora apelante – Ausência de comprovação
de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não
evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade
civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0006711-90.2014.8.26.0564<br /></b>Relator(a): Leonel Costa<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização
por danos morais e estéticos decorrentes de suposta imperícia médica – Alegação
de erro médico na colocação inadequada do fórceps durante o parto e falha no
pré-natal dispensado à autora, tendo em vista o autor ter nascido com lesão no
globo ocular, com rompimento e perda de humor aquoso, o que teria causado
atrofia do globo ocular. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio –
Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou
cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO
MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no
atendimento médico dispensado ao autor – Constou do laudo pericial que não há que
se cogitar lesão no globo ocular pela má-colocação do fórceps, uma vez que
"um traumatismo pelo fórceps por compressão direita do globo ocular
causaria edema e turvação da córnea, com estrias finas corneanas ou hematomas
órbito-palpebrais e não foram observados" – Quanto ao pré-natal, o
acompanhamento indicava baixo risco, além de os exames e ultrassonografias
realizadas relatarem morfologia normal – Ausência de falha na prestação do
serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos
inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de
improcedência mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2007072-38.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Márcio Boscaro<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/10/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ERRO MÉDICO. Insurgência contra decisão que extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, em relação aos hospitais e à operadora de plano de saúde,
por ilegitimidade passiva ad causam. Operadora de plano de saúde que não atua
como seguradora dos hospitais. Ausência, ademais, na narrativa dos fatos constantes
da peça inicial, de qualquer conduta imputada à operadora. Segundo a
jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa
pelos profissionais da saúde vinculados, de alguma forma, ao hospital,
respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável,
apurada a sua culpa profissional. Hipótese em que o médico foi contratado de
forma particular pelos autores. Ausência de vínculo com os hospitais. Inexistência,
ademais, de ato da equipe de qualquer dos hospitais que possa caracterizar
falha nos serviços médicos prestados. Ilegitimidade passiva ad causam dos
corréus corretamente reconhecida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005008-92.2019.8.26.0189<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória,
fundada em erro médico. Responsabilidade do hospital que em regra é objetiva.
Apuração mediante a verificação de culpa dos profissionais envolvidos no
serviço hospitalar prestado. Perícia que foi conclusiva no sentido da ausência
de má prática médica. Exclusão de responsabilidade. R. Sentença de
improcedência mantida. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1064683-88.2021.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Cerceamento de Defesa – Não ocorrência
– Desnecessidade de realização de uma segunda perícia médica - Dano Moral -
Erro Médico – Ação movida pelo viúvo - Ainda que se cuide de hipótese de culpa
subjetiva, há a inversão ope legis do ônus da prova, em demanda que trata da
responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) –
Corrés que não lograram se desincumbir do ônus de comprovar a adequada conduta
médica aplicada ao caso – Apesar da perfuração da parede intestinal ser
intercorrência prevista, esta não foi oportunamente averiguada e reparada,
desencadeando quadro infeccioso que levou a paciente ao óbito - Ocorrência de
erro médico – Dever de indenizar - Presume-se o dano moral pela morte de
parentes e pessoas afetivamente próximas - Dano reflexo ou por ricochete pela
perda da vida por uma pessoa próxima, ligada por parentesco, casamento ou
afeição particular - Nos prejuízos "d'affection", considera-se essa
pessoa, ela própria uma vítima, fazendo jus a uma reparação integral por
direito autônomo, desde que conexo com o da vítima direta – Valor da
indenização reduzido considerando-se que a vítima possuía duas filhas com igual
direito de compensação, devendo-se considerar o valor global da indenização
para fixação do valor individual – Atualização monetária da fixação e juros de
mora da citação - Recursos providos em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007186-29.2018.8.26.0066<br /></b>Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 24/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Lesão no ombro alegadamente
ocorrida no desempenho de atividades junto à Prefeitura do Município de
Barretos - Pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais – Sentença que julgou os pedidos improcedentes –
Preliminar - Acórdão anterior que havia anulado a sentença para produção de
prova testemunhal – Contudo, o patrono da parte autora não compareceu à
audiência de instrução e julgamento, apresentando justificativa posteriormente
ao ato – Art. 362, II, CPC que impede seu adiamento e §2º do mesmo dispositivo
que autoriza a dispensa da testemunha arrolada – Inocorrência de nulidade da
sentença – Mérito - Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a
lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da Constituição Federal –
Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na
esfera jurídica de outem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano
gerado – Laudo pericial e documentos médicos que afastaram a presença de dano e
de nexo causal - Impossibilidade de reconhecimento de obrigação de indenizar -Manutenção
da r. sentença - Desprovimento do recurso interposto, com observação quanto aos
honorários advocatícios sucumbenciais.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008901-38.2020.8.26.0066<br /></b>Relator(a): Maria do Carmo Honorio<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ APLICAÇÃO DE INJEÇÃO POR
FARMACÊUTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS AO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Evidenciada falha na atuação do
farmacêutico, a Farmácia deve ser responsabilizada pelos danos morais e
estéticos causados ao consumidor. 2. O valor arbitrado a título de indenização
por danos morais deve ser mantido quando observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É cabível a condenação da Farmácia por
lucros cessantes referentes ao período em que o consumidor deixou de trabalhar,
porque estava se submetendo a tratamento para minimizar os danos causados pela
má aplicação da injeção.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002426-76.2016.8.26.0108<br /></b>Relator(a): Maria do Carmo Honorio<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO
DE GAZE APÓS PARTO NORMAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente prova de que o esquecimento de gaze no interior da
vagina da paciente após o parto normal tenha gerado qualquer dano a ela, não há
fundamento para se condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos
morais.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1012399-77.2019.8.26.0196<br /></b>Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 20/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização. Danos morais.
Autor que sofreu queda da própria altura, tendo procurado atendimento médico,
sendo que só houve o diagnóstico correto de fratura do colo do fêmur após sete
dias, quando novamente procurou atendimento em virtude da piora dos sintomas.
Alegação de falha no atendimento médico prestado. Ocorrência. Laudo pericial
realizado pelo IMESC conclusivo no sentido de que houve falha no diagnóstico,
pela realização inadequada do exame de raio-x, fazendo com que o tratamento
cirúrgico pertinente ao caso apenas fosse realizado após sete dias do acidente.
Nexo de causalidade demonstrado, sendo presumido o dano moral. Responsabilidade
da Administração configurada. QUANTUM REPARATÓRIO. Valor da indenização que
deve ser majorado, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Observância
da suficiência e razoabilidade da indenização. Sentença reformada neste ponto.
Reexame necessário não conhecido, recurso do Município improvido e recurso do
autor provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001661-30.2020.8.26.0120<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Ofensas em rede social –
Instituição de assistência à saúde – Ausência de excesso na manifestação de opinião
pela requerida - A pessoa jurídica somente pode ser atingida na sua honra
objetiva, isto é, no tocante a sua credibilidade e ao seu conceito comercial –
Dano que deve ser provado, não se presumindo – Ausência de prova acerca do
efetivo abalo à boa fama e conceito comercial – Não verificação de dano moral –
Recurso desprovido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>1066359-98.2021.8.26.0576<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Erro de diagnóstico –
Negligência na requisição de exame complementar para confirmação do diagnóstico
de Hepatite C, que poderia corrigir o diagnóstico de falso positivo, evitando o
tratamento da gestação da autora como de alto risco e os sofrimentos e
restrições impostas à autora e à filha recém-nascida – Caracterização do dano
moral – Procedência da ação – Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1030872-85.2016.8.26.0562<br /></b>Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Cirurgia plástica de implantação
de prótese de silicone – Autora que alega ter passado por cirurgia estética com
resultado insatisfatório em decorrência de negligência médica, sendo efetuadas
duas novas cirurgias corretivas, que não se mostraram suficientes para a
correção do problema – Pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais -
Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Não acolhimento - Ausência
de comprovação de que tenha havia falha médica - Laudo pericial que não apontou
falha na conduta do médico que realizou a cirurgia na autora – Autora que foi
informada, previamente, de eventuais riscos cirúrgicos e complicações -
Responsabilidade subjetiva – Necessidade da prova do erro, negligência ou
imperícia médica – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2150222-77.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Vitor Frederico Kümpel<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ação
indenizatória em razão de erro médico – reconhecimento de ilegitimidade de
parte em decisão saneador – fixação de honorários advocatícios por equidade no
valor de três salários mínimos – insurgência dos causídicos do nosocômio
requerido – cabimento – honorários advocatícios que devem observar os termos do
artigo 85, §2º do CPC também para hipótese de ilegitimidade de parte – Tema
1.076 do STJ aplicável ao caso concreto – decisão reformada – recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1012095-13.2020.8.26.0562<br /></b>Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegado erro praticado
por hospital estadual na indicação incorreta de "suspeita de
COVID-19" como causa mortis da filha da autora, impossibilitando a
realização de velório com a presença de familiares – Resultado negativo para a
testagem de COVID-19 que somente saiu após o óbito da criança - Procedimento
médico que observou os protocolos sanitários recomendados pelo Estado de São
Paulo, pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para
o cenário de pandemia – Contexto probatório dos autos que não evidencia a
ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço pelo hospital
público - Inexistência do dever de indenizar – Recurso de apelação não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003610-08.2019.8.26.0223<br /></b>Relator(a): Fernão Borba Franco<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Inadequação de
tratamento cirúrgico para esterilização voluntária (laqueadura) que teria permitido
o engravidamento. Responsabilidade não caracterizada. Perícia conclusiva pela
correção da conduta médica. Dever de informar respeitado, ante a indicação no
termo de consentimento de possíveis falhas no procedimento. Gravidez que
sobreveio nos 12 primeiros meses, justamente quando o procedimento apresenta
maiores falhas. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1018958-13.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Costa Netto<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante
internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e
olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus
pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e,
como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos
termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral
'"in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido
para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1031563-91.2015.8.26.0576<br /></b>Relator(a): Enéas Costa Garcia<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil).
Autor vítima de acidente, tendo seu olho atingido por corpo estranho. Perda da
visão no olho direito. Alegação de vício no serviço prestado por hospital e
médico. Não caracterização. Perícia que atesta a correção do procedimento
adotado. Autor que, antes de procurar os requeridos, havia sido atendido em
dois outros estabelecimentos, decorrendo alguns dias desde o acidente até o
início do tratamento com os requeridos. Registro no prontuário de que o autor
teria se recusado a se submeter ao procedimento cirúrgico no primeiro
atendimento e em outras ocasiões, até que passou a padecer de acentuada dor.
Infecção determinante da perda da visão. Efeito comum em lesões desta natureza,
que exigem pronta intervenção. Conduta dos réus que não foi determinante do
resultado, não se constatando falha na prestação do serviço ou erro médico.
Autenticidade do prontuário que não havia sido antes impugnada pelo autor, que
apresentou o documento, sendo incabível a pretensão de prova pericial
grafotécnica. Prova pericial médica conclusiva, com resposta às objeções
apresentadas pelo autor após o laudo, não havendo necessidade de novos
esclarecimentos. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003540-33.2017.8.26.0361<br /></b>Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro médico.
Fertilização "in vitro". Insucesso do procedimento. Art. 951 do
Código Civil. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores.
Insubsistência. Obrigação de meio e não de resultado. Termo de consentimento.
Impossibilidade de se afirmar na hipótese que a técnica de fertilização
"in vitro" não seria meio apto para obtenção do resultado almejado
(gravidez). Ausência de comprovação de ilícito e de culpa - Inteligência do
artigo 14, §4º, do CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1015814-79.2021.8.26.0008<br /></b>Relator(a): João Pazine Neto<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 18/10/2022<br />Ementa: Reparação de danos materiais e morais. Cirurgia plástica.
Mamoplastia de aumento e abdominoplastia. Erro médico. Deferida a realização de
prova pericial técnica, com imputação do pagamento dos honorários periciais aos
Corréu (50% para cada). Corréu médico que não recolheu a sua cota parte.
Perícia não realizada. Sentença que reconheceu o erro médico e imputou
responsabilidade pelos fatos descritos na inicial aos Corréus. Cerceamento de
defesa. Ocorrência. Ainda que o Corréu médico não tenha recolhido sua cota
parte dos honorários periciais, a outra Corré, que também requereu a realização
da prova pericial, promoveu o recolhimento de sua cota parte e não pode ser
prejudicada pela inércia do outro corréu, sem ter sido a ela oportunizado o
recolhimento do complemento do valor dos honorários, o que deve ser agora
observado, sob pena de a inércia ser contra ela considerada. Prova técnica que
é necessária para verificação de responsabilidade da corré clínica médica.
Sentença anulada, com retorno do processo a origem para regular instrução, .
Recurso da corré clínica médica acolhido para reconhecer o cerceamento de
defesa, prejudicada a análise dos demais recursos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002697-10.2017.8.26.0348<br /></b>Relator(a): Alexandre Marcondes<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/10/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores.
Alegação de erro de diagnóstico ao identificar que o filho que esperavam era do
sexo feminino. Resultado do exame de ultrassom que não é absoluto. Inexistência
de responsabilidade indenizatória pela imprecisão do resultado. Ausência de
defeito na prestação do serviço laboratorial. Ato ilícito inexistente. Ação
improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001056-74.2015.8.26.0568<br /></b>Relator(a): Heloísa Martins Mimessi<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 17/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. Preliminar de ilegitimidade do
Estado de São Paulo. Rejeição. Alegação, por paciente, de discriminação no
tratamento de saúde recebido em AME, em decorrência de ser portador do vírus
HIV/AIDS. Pretensão de realização do exame de espirometria negada pelo médico,
em razão da possível contaminação cruzada de terceiros. Improcedência. Provas
dos autos que demonstram que a realização do exame em questão por pessoas
portadoras do vírus HIV exige protocolos de segurança e cuidados extras de
higiene que requerem tempo e organização prévios. Paciente que não tinha prévio
agendamento e pleiteou realizar o exame no mesmo dia. Particularidade do caso
pelo fato do AME em questão possuir apenas um equipamento para realização do
exame, sendo justificável a não realização em paciente portador do vírus HIV
pelo fato de não ter tempo hábil para a adoção de providências tendentes a
evitar a contaminação de outros pacientes. Médico e funcionários do AME que
possibilitaram a realização do exame em outro dia. Erro médico, negligência ou
discriminação não caracterizados. Sindicância do CRM/SP que corrobora tal
conclusão. Alegação, por paciente, de discriminação pelo fato de ter recebido o
relatório médico em envelope aberto pela recepcionista do AME, para expô-lo à
discriminação. Ausência de provas. Relatório médico que foi entregue apenas ao
paciente, por funcionários do AME, sem qualquer exposição ou publicidade.
Depoimentos que corroboram tal versão. Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000431-93.2019.8.26.0505<br /></b>Relator(a): Fernando Marcondes<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 17/10/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – Embora a laqueadura, enquanto método
contraceptivo, seja falho, pois a ocorrência da gravidez é um risco inerente ao
procedimento, o fato é que a prova pericial produzida nos autos constatou que,
além de não ter havido descrição detalhada da técnica utilizada para a
realização da laqueadura, o material cirúrgico não foi enviado para realização
de exame de Anatomia Patológica. Somente com o cumprimento destes dois
requisitos é se poderia ter certeza da realização do procedimento. Assim,
considerando que houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas,
pode-se falar em conduta ilícita e, portanto, em dano indenizável. O montante
dos danos materiais e morais foi corretamente fixado pelo juízo sentenciante,
pois de acordo com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida – Recursos
improvidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2211744-08.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/10/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico. Decisão
que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e, por isso, julgou extinto o
processo em relação aos médicos corréus. Hospital gerenciado por associação de
direito privado, o que enseja aplicação dos ditames do Código de Defesa do
Consumidor. Responsabilidade que é solidária do hospital e dos médicos
envolvidos. Legitimidade dos médicos corréus para figurar no polo passivo da
demanda. Posicionamento desta C. Câmara em caso análogo envolvendo o mesmo
Hospital corréu. Decisão reformada. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2195892-41.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Aliende Ribeiro<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 14/10/2022<br />Ementa: Agravo de Instrumento – Decisão que, em ação ordinária,
indeferiu pedido inversão do ônus da prova – Caso concreto que, por tratar da
responsabilização da Administração Pública por dano causado por seus agentes,
nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não está sujeito às
normas de defesa do consumidor – Inversão do ônus da prova indevida – Recurso
não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2294042-91.2021.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Enéas Costa Garcia<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/10/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Ação indenizatória em razão
falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Decisão que indeferiu
pedido formulado pelo hospital de denunciação da lide aos médicos que atenderam
o autor ou, subsidiariamente, chamamento ao processo. Manutenção. Denunciação
da lide nas ações que versam sobre relação de consumo expressamente vedada pelo
artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Denunciação da lide
aos médicos para apurar a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor que
apenas dilataria a prestação jurisdicional, em nítido prejuízo aos interesses
do consumidor. Indeferimento da pretensão que não acarreta prejuízo ao
hospital. Possibilidade de ação de regresso autônoma em face dos médicos, nos termos
do artigo 125, §1º do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de chamamento
ao processo. Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no
artigo 130 do Código de Processo Civil, cabendo ao consumidor optar pela
demanda contra o autor direto do dano. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0024085-54.2012.8.26.0576<br /></b>Relator(a): Paulo Cícero Augusto Pereira<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 13/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO - Indenização por danos morais – Princípio da
identidade física do Juiz afastado para o julgamento da causa -
Responsabilidade Civil do Estado - Erro médico por falha na prestação de
serviços - Diagnóstico de falso-positivo para sífilis – Exame falso-positivo
que é admissível - Inexistência de comprovação de falha no atendimento médico
recebido - Nexo de causalidade não comprovado - Sentença de improcedência
mantida - Recurso Desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1020672-26.2021.8.26.0309<br /></b>Relator(a): Oscild de Lima Júnior<br />Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 10/10/2022<br />Ementa: AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Obtenção de
prontuários médicos de consultas pediátricas e exames de tomografia da autora
realizados junto ao Ambulatório Didático Assistencial de Pediatria, pertencente
à Faculdade de Medicina de Jundiaí, autarquia municipal – Reconhecimento da
procedência do pedido, com a juntada dos documentos que se achavam em poder da
ré – Inconformismo limitado à condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrada em R$ 500,00 – Manutenção – ônus que deve ser carreado
à ré, por força do princípio da causalidade – Inteligência do art. 90 do CPC -
A ré, para todos os efeitos, foi quem deu azo à instauração do processo pela
autora, uma vez que não forneceu, a tempo e modo, os documentos solicitados na
esfera administrativa. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2138829-58.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/10/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento – Decisão que facultou às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 5 dias
– Insurgência do agravante contra o prazo fixado pelo Juízo a quo -
Admissibilidade – Prazo de 15 dias previsto no Código Adjetivo Civil que deve
ser observado – Inteligência do artigo 465, §1º, incisos II e III do Código de
Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido. Dá-se provimento ao
recurso.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006456-20.2019.8.26.0248<br /></b>Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/10/2022<br />Ementa: Ação indenizatória – Danos morais - Erro médico – Decisão que
declarou precluso o direito dos autores em formular quesitos e indicar
assistente técnico para acompanhar a perícia judicial – Irresignação dos
autores, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa – Prazo não
considerado preclusivo, desde que a perícia não tenha se iniciado – Insurgência
diante da ausência de produção de prova testemunhal – Acolhimento –
Complexidade da causa que recomenda esclarecimentos - Necessária a dilação
probatória, diante da existência de fatos controvertidos carentes de
comprovação oral - Decisão anulada – Recurso provido. Dá-se provimento ao
recurso.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2179582-57.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 10/10/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Insurgência – Descabimento –
Serviço de saúde que constitui serviço público social diretamente prestado pelo
ente público às expensas do SUS e dos cofres públicos – Ausência de relação de
consumo entre a agravante e a Municipalidade – Precedentes – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1107431-38.2021.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Lidia Conceição<br />Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Reparação de danos. Golpe do hospital. Suposta falha
na prestação do serviço. Sentença de procedência. Irresignação. Cabimento.
Autora, acompanhante do irmão em internação hospitalar, que recebe ligação
telefônica de falsário, no quarto de internação. Estelionatário que se
identifica como médico responsável pelo tratamento do irmão e negocia a venda
de suposto medicamento de alto custo indispensável ao tratamento, mas não
incluído na cobertura do plano de saúde/convênio. Golpista, suposta secretária
do "médico", que em seguida solicita os dados e a realização de
transferência bancária em conta de terceiro para a concretização do negócio.
Celebração do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares de
internação. Ocasião em que a autora fora devidamente informada e alertada
acerca da modalidade do golpe praticado e dos cuidados que deveriam ser
adotados para evita-lo. Contrato com expressa previsão no sentido de que as
despesas não cobertas pelo plano/seguro saúde seriam pagas de forma presencial,
mediante a emissão de boleto pelo nosocômio. Higidez contratual sequer
discutida. Prova coligida no sentido de que o dano ocorreu por fortuito externo
e culpa exclusiva da consumidora, que agiu sem adotar as cautelas necessárias e
inerentes à obrigação em testilha. Responsabilidade, ainda que objetiva do
hospital-apelante, elidida em face à inexistência do nexo de causalidade.
Artigos 186 e 927, ambos do CCB, e artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Sentença
reformada. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011149-17.2022.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Marcelo Berthe<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 05/10/2022<br />Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Pretensão inicial
que se volta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aplicação do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos e não da prescrição trienal. Inteligência
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Particular que
sofreu acidente de trabalho em 2014 e realizou tratamento cirúrgico em 2016.
Ação proposta em 2022, portanto, depois de decorridos 05 anos da data do
atendimento médico que em que ocorreu o suposto erro médico. Prescrição
quinquenal configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1016739-88.2018.8.26.0361<br /></b>Relator(a): Gilberto Cruz<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade civil por erro médico – Laudo médico contendo informação
incorreta, apontando que a apelada era portadora de HIV. Sentença de
procedência. Irresignação da corré Santa Casa de Misericórdia de Mogi das
Cruzes. Responsabilidade objetiva (artigo 14, CDC). Presença de informações
inadequadas em documento médico. Autora que sequer realizou exame específico de
detecção da doença. Hipótese distinta da decorrente de teste com "falso
positivo" de HIV. Conduta culposa e nexo de causalidade demonstrados –
Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa –
Sentença mantida – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000455-39.2016.8.26.0534<br /></b>Relator(a): Luiz Antonio Costa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/10/2022<br />Ementa: Apelação - Consumidor – Ação de Indenização – Paciente que
sofreu choque anafilático em procedimento anestésico – Equipe médica que foi
informada acerca da reação alérgica da paciente à Dipirona e ao Látex –
Controvérsia que cinge-se em saber se seria recomendável a realização de teste
alergênico prévio ao procedimento anestésico – Ausência de norma legal que
determine ou recomende a realização de teste alergênico no pré-operatório –
Perícia que concluiu pela ausência de recomendação do teste alergênico pela
prática médica – Inexistência de imperícia ou negligência médicas a configurar
a responsabilidade civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001200-91.2015.8.26.0198<br /></b>Relator(a): Maria Olívia Alves<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 04/10/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Erro médico –
Autora que foi vítima de atropelamento e foi encaminhada ao Pronto Socorro de
Franco da Rocha, onde foi submetida a procedimentos cirúrgicos e adquiriu
infecção hospitalar – Responsabilidade civil do Estado – Sentença de
improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Perícia judicial a
confirmar a adequação dos procedimentos médicos adotados – Inexistência de ato
ilícito a ensejar o dever de indenizar – Nexo causal não demonstrado – Recurso
não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1030595-40.2021.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Enio Zuliani<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 03/10/2022<br />Ementa: Abuso praticado no exercício do direito de demandar. Lide
temerária. Pretensão de obter indenização de perito judicial nomeado para
avaliar a capacidade de trabalho do ora autor em anterior ação judicial
previdenciária proposta para obter auxílio doença. Sentença de extinção do
feito sem apreciação do mérito, com fundamento no entendimento consagrado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP (Tema 940). Inconformismo e pedido
de reforma. Não cabimento. Réu que, nomeado como auxiliar do juízo para
elaboração de prova pericial, atua como verdadeiro agente público. Aplicação do
art. 37, § 6º, da CF. impossibilidade de intentar ação direta contra o
requerido. Caso em que, de todo modo, não ficaram demonstrados os danos
alegados ou a irregularidade da atuação do requerido. Sentença mantida. Não
provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0116535-57.2010.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Claudio Godoy<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 03/10/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia estética de
implante de prótese mamária e lipoaspiração. Ptose mamária e leve assimetria
nas laterais resultante da lipoaspiração demonstradas pela prova dos autos, bem
como seu nexo causal com as cirurgias realizadas. Não atendido o resultado
esperado, sem que por conta de qualquer conduta atribuível à paciente, e não
prestadas as devidas informações. Dever de indenizar pelos danos materiais e
morais. Valor de R$ 15.000,00, para estes últimos, que se entende razoável.
Sentença mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-50684598256694736302022-11-08T16:29:00.003-03:002022-11-08T16:29:42.143-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Outubro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2022<br /></b><b> <br /></b><b>DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1002533-08.2018.8.26.0058<br /></b>Relator(a): Angela Lopes<br />Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/10/2022<br />Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – Autor que pretende a indenização
securitária pela morte de 6 bovinos de seu rebanho, em razão de seguro pecuário
contratado com ambas as rés – Sentença de improcedência, sobre o fundamento de
que o segurado não cumpriu suas obrigações contratuais de realizar a necrópsia
e fotografia dos animais mortos nem avisou celeremente o sinistro – Recurso do
demandante – Ausência de presunção de veracidade dos fatos da exordial como
decorrência de revelia da ré Caixa, porque houve apresentação de contestação
por litisconsorte com arguição de defesa comum (art. 345, I, do CPC) –
Aplicação do microssistema de proteção ao consumidor por força da teoria
finalista mitigada – Pequeno proprietário rural com vulnerabilidade técnica e
jurídica em relação às seguradoras – Mérito – Ineficácia em face do consumidor
das exigências contratuais de necropsia e fotografia comprobatória do sinistro
– Autor que não foi devidamente informado sobre a necessidade de conduta por
prepostos das rés nem havia destaque na apólice, de modo que não se vincula a
tais cláusulas do negócio, nos termos do art. 46 do CDC – Sepultamento imediato
dos animais mortos por tripanossomose bovina, sem tempo de realização da
necropsia que se revela conduta justificada, dado o alto grau de contágio da
moléstia – Em segundo lugar, descabimento da alegação de demora no aviso do
sinistro como fundamento para a perda da cobertura – Pagamento parcial da
indenização securitária, na esfera extrajudicial, sem ressalva em relação ao
atraso na comunicação à seguradora, que impede que se imponha óbice na demanda
judicial – Configuração de comportamento contraditório das apeladas – Responsabilidade
solidária das seguradoras em face do consumidor – Sentença reformada, para
julgamento de integral procedência – Ônus de sucumbência redistribuídos – RECURSO
PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1022823-71.2020.8.26.0576<br /></b>Relator(a): Viviani Nicolau<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 04/10/2022<br />Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Alegação de agressões físicas e postagem difamatória realizada pelos requeridos
em face do autor. Reconvenção sob a alegação de que o autor teria oferecido
comida envenenada aos cães do requerido, postulando reparação de valores gastos
com veterinário. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente
a reconvenção. Inconformismo dos réus-reconvindos. Agressões disferidas contra
o autor pelo corréu "João Paulo" que ficaram incontroversas dos
autos. Alegação de que o autor teria confessado a tentativa de envenenamento
dos cães que não foi comprovada nos autos. Suposta gravação de câmera de
segurança que igualmente não foi apresentada. Postagem em rede social realizada
pela corré "Melina", contudo, que não faz qualquer referência ao nome
ou imagem do autor, não prejudicando sua reputação. Decisão parcialmente
reformada para julgar improcedente a ação em face da corré "Melina".
Mantida a condenação por danos morais em face do corréu "João Paulo"
em razão da agressão física. Quantum indenizatório fixado pela sentença em R$
5.000,00. Valor mantido. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO".<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-19176045457619464232022-10-10T20:20:00.001-03:002022-10-10T20:20:37.622-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Setembro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO ODONTOLÓGICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1132398-55.2018.8.26.0100<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/09/2022<br />Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Tratamento
ortodôntico – Afastamento da responsabilidade da apelante que dependia de
demonstração de que o profissional dentista não agiu com culpa – Conclusão de
laudo pericial que restou prejudicada em vista da ausência de apresentação de
prontuário detalhado – Relação de consumo configurada – Prova da correção e
adequação do tratamento às boas práticas ortodônticas e plano de tratamento
apresentado à paciente – Ônus da parte requerida – Inversão do ônus em favor da
apelada – Verossimilhança das alegações e hipossuficiência – Falha na prestação
de serviço pelo apelante que não restou afastada – Laudo pericial que não foi
desconsiderado – Nexo causal que não restou afastado – Falta de elementos
suficientes para afastar o nexo causal que decorreu da conduta desidiosa do
apelante. Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do
ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do
ofendido – Quantum indenizatório arbitrado que se mostra adequado – Sentença
mantida – Recurso improvido. Sucumbência recursal – Majoração da verba
honorária arbitrada em desfavor do apelante – Observância do art. 85, §§ 2º e
11, do CPC.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002114-41.2021.8.26.0168<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/09/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO – A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA INCLUIR O
RESSARCIMENTO AO AUTOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS, MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO E OS DAS RÉS DESPROVIDOS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001820-41.2022.8.26.0010<br /></b>Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais, materiais e
estéticos. Má prestação de serviços odontológicos. Revelia. Sentença de
procedência. Inconformismo do autor que busca elevar o valor dos danos morais.
Valor da indenização que deve ser mantido porquanto adequado e proporcional
frente ao que consta dos autos e parra que não implique lucro ao ofendido.
Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001423-63.2020.8.26.0038<br /></b>Relator(a): Mário Daccache<br />Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/09/2022<br />Ementa: Ação de cobrança – Autor que é dentista credenciado junto ao
plano odontológico réu e comprovou ter prestado serviços a seus beneficiários,
mas sem recebimento da contraprestação – Procedência da ação – Autor que
demonstrou a prestação dos serviços; ré que não produziu prova impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito alegado – Sentença mantida – Apelo
improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2182583-50.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/09/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos materiais e
morais. Decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, afastando,
ainda, a denunciação da lide à seguradora, realizada na peça defensiva.
Insurgência do requerido, aduzindo ter sido induzido a erro pelo sistema
eletrônico deste Tribunal, devendo ser afastada a intempestividade ou, ainda,
os efeitos da revelia. Não acolhimento. Movimentação no sistema do Tribunal que
se refere a ato interno da Serventia, em nada se relacionando com o prazo para
oferta de contestação. Agravante que, na condição de cirurgião dentista, não
possui o conhecimento técnico necessário para análise do sistema informativo, o
que, contudo, não afasta a intempestividade. Agravante, na época da sua
citação, deveria ter buscado profissional para orientação e atuação no
processo. Revelia, pois, caracterizada. Denunciação da lide realizada em sede
de contestação que, por consequência, é afastada, o que não impede eventual
pretensão na via regressiva. Presunção de veracidade da revelia que é relativa
e, tal qual destacado pelo Juízo, não impede que o réu produza provas nos
autos, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. Decisão mantida.
Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004251-71.2019.8.26.0101<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVL - DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO
- Improcedência decretada - Demanda fundada na alegação de falha na prestação
de serviços médicos (ajuizada em face da clínica Odontológica que prestou
assistência) - Inexistência – Prova pericial realizada que não atestou a
ocorrência de incúria no que tange ao tratamento da paciente – Negligência e
imperícia médica não comprovadas – Responsabilidade civil do hospital -
Inexistência – Não caracterização de defeito do serviço – Inteligência da norma
do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de nexo causal entre
a conduta e o suposto dano experimentado pela autora, o que retira o fundamento
do pleito indenizatório - Improcedência da ação corretamente decretada –
Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pela autora que devem
majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de
Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal -
Recurso improvido.<br /><b><o:p> <br /></o:p></b><b>1000656-58.2022.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/09/2022<br />Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgiã dentista
que prestou atendimento à autora – Alegação de erro médico/odontológico por
ocasião dos procedimentos realizados (colocação de ponte na parte superior dos
dentes) – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto, não
dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo
causal e, bem assim, eventual responsabilidade da ré – Magistrado que não pode
se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do
prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no
atendimento prestado) – Ajuizamento de ação de execução em face da paciente que
não impede a discussão sobre a correção do serviço prestado (até mesmo porque
descabe tal defesa em sede de embargos – art. 917, CPC) - Cerceamento de defesa
caracterizado - Sentença anulada - Precedentes - Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002362-81.2017.8.26.0318<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/09/2022<br />Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA - PROVA PERICIAL REALIZADA POR
‘EXPERT’ ESPECIALISTA E IMPARCIAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE CAPAZ
DE MACULAR A PROVA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTOR CONTRATOU
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS – AS PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS CONTRATADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – O VALOR DA
INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 7.000,00 DEVE SER
ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE
TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR IMPLICA
CARREAR AOS RÉUS A INTEGRALIDADE DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA
– APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001915-39.2016.8.26.0024<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/09/2022<br />Ementa: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico.
Implante dentário da arcada inferior que não resultou em osseointegração, e
prótese móvel (dentadura) da arcada superior que não apresentou fixação.
Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhimento parcial. Laudo
pericial que atesta tratamento em desconformidade com o preconizado pela
literatura médica. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação
dos riscos inerentes à procedimento odontológico realizado. Consulta com outro
dentista no decorrer do tratamento, para avaliar se o tratamento ministrado
pela ré estava correto, que não afasta a responsabilidade da requerida, a qual
não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou o tratamento de maneira
correta. Risco de não ancoragem do implante dentário no tecido ósseo, causando
a perda de função e necessidade de extração, que deve ser previamente
comunicada ao consumidor. Hipótese, em que, ainda que se tratasse de
complicação inerente ao procedimento, não houve demonstração de que a autora
foi cientificada previamente acerca dos riscos específicos inerentes. Culpa por
omissão e imprudência. Responsabilidade exclusiva da ré que não pode ser
atestada pela prova pericial em razão da ausência de radiografias anteriores ao
tratamento, dever de zelo profissional. Ônus da requerida. Indenização devida.
Valor do dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Dever de custeio de tratamento
para correção dos implantes e prótese dentária, respeitando o limite de valor
dispendido pela autora com o tratamento anterior (R$ 6.000,00, atualizado desde
o desembolso). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006489-12.2019.8.26.0506<br /></b>Relator(a): Augusto Rezende<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/09/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Serviço odontológico. Extração de
sisos. Perda de sensibilidade lingual. Procedimento inadequado. Relação de
causalidade e culpa demonstradas. Prova pericial nesse sentido. Indenização por
dano moral cabível. Arbitramento mantido. Plano de saúde. Solidariedade passiva
em relação ao consumidor. Termo inicial dos juros de mora. Citação. Vínculo
contratual. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1080576-27.2018.8.26.0100<br /></b>Relator(a): J.B. Paula Lima<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/09/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRECLUSÃO DA PROVA
PERICIAL. A RÉ, QUE ALEGOU FATOS DESCONSITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NÃO
RECOLHEU A HONORÁRIA ARBITRADA AO PERITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. Reparação de danos. Serviços odontológicos. Preclusão
da prova pericial. Ré que apesar de ter alegado fatos desconstitutivos do
direito da autora, não recolheu a honorária. Ônus da parte. Procedência parcial
do pedido. Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1019876-07.2020.8.26.0071<br /></b>Relator(a): Hertha Helena de Oliveira<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação de
indenização moral em razão de postagem em rede social Facebook, no grupo
"AONDE NÃO IR EM BAURU" com obrigação de fazer (remoção da postagem e
retratação pública) – Sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela
deferida (ofício ao FACEBOOK para exclusão das publicações), rejeitando-se o
pedido de dano moral e de retratação – Inconformismo – Parcial acolhimento –
Postagens que excederam a liberdade de criticar ou manifestar o pensamento,
denegrindo a imagem do autor como pessoa e como profissional – Posicionamento
em rede social que demanda maior reflexão para não macular a honra e a imagem
daquele sobre quem se escreve – Postagem distorcida da realidade e sem
continência de narrativa, alcançando diversos internautas, pois realizada em
grupo social com mais de 80.000 inscritos – Postura ilícita verificada – Dano
moral configurado – Dever de indenizar que prescinde de prova do prejuízo –
Quantum fixado em R$3.000,00, com correção monetária a fluir do arbitramento e
juros de mora a contar do evento danoso – Indenização que tem função pedagógica
a inibir futuras publicações semelhantes – Princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade observados – Pedido de retratação pública – Não cabimento, sendo
suficientes a condenação do réu em danos morais com determinação de remoção das
postagens ofensivas da rede social – Sentença parcialmente reformada – Apelo
provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1026094-56.2018.8.26.0577<br /></b>Relator(a): Alexandre Marcondes<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/09/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Sentença de
improcedência. Recurso da autora. Preliminar. Reprodução integral ou parcial da
inicial que não representa violação ao princípio da dialeticidade. Apelação que
deve ser conhecida. Mérito. Pretensão indenizatória fundada em falha no
tratamento odontológico de implantes dentários contratado pela autora.
Obrigação do cirurgião-dentista que em regra é de resultado. Prova pericial que
concluiu inexistir erro odontológico. Culpa do profissional não caracterizada.
Laudo pericial não contrastado por outra prova científica do mesmo valor.
Autora que abandonou o tratamento e não observou as recomendações médicas
pós-cirúrgicas. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2218779-53.2021.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Piva Rodrigues<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/09/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Reparação de danos. Prestação de
serviços odontológicos. Cartão com a inscrição "ODONTOCOMPANY".
Relação de consumo. Responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de
consumo. Eventual confusão com outra entidade de mesmo nome deve ser apurado
durante o trâmite processual da ação de conhecimento, à luz do pleno exercício
do direito à ampla defesa e contraditório. Manutenção da agravante no polo
passiva da demanda. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1023887-50.2018.8.26.0071<br /></b>Relator(a): Vitor Frederico Kümpel<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Indenização por dano e moral e dano estético -
Perícia que demonstrou não ocorrência do nexo causal - Ausência de erro médico
- Procedimento que observou a conduta em conformidade com a literatura médica -
Nexo causal não demonstrado – apelante não comprovou as alegações – Dano moral
e estéticos por erro médico não configurados - Sentença mantida. Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1010077-91.2018.8.26.0011<br /></b>Relator(a): Fernanda Gomes Camacho<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/09/2022<br />Ementa: DESERÇÃO. Recurso adesivo da autora. Pedido de justiça gratuita
em razões de recurso. Indeferimento do benefício. Concessão de prazo para o
recolhimento do preparo. Recursos interpostos sem efeito suspensivo.
Intempestividade do recolhimento do preparo. Deserção configurada. Arts. 99,
§7º, e 1.007, do CPC. Precedentes dessa Corte. Art. 932, III, CPC. Recurso não
conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. João Batista e Jossana são os responsáveis
pela clínica odontológica em discussão. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE
CIVIL.ERRO ODONTOLÓGICO. Ficha de atendimento clínico juntado pela autora
demonstra a utilização de enxertos vencidos. Documento juntado pelos réus não
traz as etiquetas dos implantes utilizados. Réus que utilizaram produtos
odontológicos vencidos ou não registraram etiqueta dos produtos utilizados,
inviabilizando a análise das datas de vencimento. Não comprovação de nexo de
causalidade com o tabagismo da autora. A falha do tratamento odontológico dos
réus obrigou a autora a contratar novos profissionais para o refazimento e
conclusão do tratamento odontológico. Danos morais configurados. Fatos que
ultrapassaram o mero dissabor. Valor da indenização mantido. Aplicação do art.
252, RI do TJSP. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso
dos réus não provido e da autora não conhecido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001476-84.2020.8.26.0445<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
DE CONTRATO C.C. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, COM PERDA DE DENTE -
SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE AVALIOU OS DOCUMENTOS E EXAMES
JUNTADOS AOS AUTOS - INSURGÊNCIA GENÉRICA – AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUESITOS
SUPLEMENTARES – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O TRATAMENTO INDICADO PARA
TRATAMENTO DO CANAL DO DENTE FOI CORRETO – DEMORA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO
NÃO VERIFICADA PELO PRONTUÁRIO DA RÉ – PERITO QUE CONSTATOU AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO ENDODÔNTICO, CASO TIVESSE SIDO
REALIZADO EM UM INTERVALO DE TEMPO ADEQUADO - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONCLUIU
QUE NÃO HAVERIA A NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA – AUTORA QUE BUSCOU OUTRO
PROFISSIONAL, QUE REALIZOU A EXTRAÇÃO DO DENTE – CARACTERIZADO O ABANDONO DO
TRATAMENTO PELA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA -
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1012847-43.2019.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/09/2022<br />Ementa: Responsabilidade Civil. Erro na prestação de serviços
odontológicos. Relação de consumo configurada. Ação de Indenização por dano
material, estético e moral. Cirurgia maxilo buco facial de correção, com o uso
de disjuntor maxilar, tendo por consequência a deformação da boca da paciente.
Sentença de parcial procedência. Validade do laudo pericial odontológico. Danos
morais indenizáveis. Demonstrada a culpa dos cirurgiões dentistas, bem como da
Clínica. Majoração da condenação sob a rubrica dos danos morais. Descabimento.
Desprovidos todos os recursos de apelação. Majoração dos honorários
advocatícios da autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, com a ressalva da gratuidade de justiça.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003937-92.2017.8.26.0361<br /></b>Relator(a): Rui Cascaldi<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/09/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos materiais e
morais em razão de erro no implante de próteses dentárias – Culpa do
profissional dentista, decorrente do fato de ter feito tratamento parcial
(arcada dentária superior), quando necessário fazer, também, o da arcada
inferior – Dano material e moral corretamente fixados - Razões de apelação que
não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que, assim, fica confirmada em
todos os seus termos, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1021474-46.2019.8.26.0001<br /></b>Relator(a): Rui Cascaldi<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenizatória – Danos materiais e
morais – Não ocorrência - Ausência de culpa ou dolo do profissional dentista
que atua junto à empresa ré quanto à queda do implante realizado no dente nº 26
da autora – Ônus sucumbenciais rearranjados – Apelo provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007609-89.2015.8.26.0196<br /></b>Relator(a): Walter Exner<br />Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/09/2022<br />Ementa: Apelação. Odontologia. Falha na prestação dos serviços
atribuída ao réu que teria, em razão da sua conduta profissional, demandado a
realização de nova cirurgia pelo autor. Perícia realizada que é insuficiente
para confirmar que o serviço fora prestado pelo demandado, que admite ter
realizado um único atendimento do autor e o encaminhado para tratamento
endodôntico. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar que insucesso do
tratamento seja atribuível ao réu. Serviço que foi buscado por meio de convênio
odontológico, sendo de fácil comprovação a realização das consultas e
procedimentos clínicos efetuados. Impossibilidade, no caso, de mera inversão do
ônus da prova. Sentença revertida. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0013483-58.2013.8.26.0482<br /></b>Relator(a): Rômolo Russo<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/09/2022<br />Ementa: Ação indenizatória. Erro médico. Preliminar. Responsabilidade
civil decorrente de erro médico. Relação profissional médico-paciente.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Teoria da actio
nata. Data da efetiva ciência do dano. Prescrição da lesão inocorrente. Tese de
má execução do tratamento buco-maxilar (cirurgia ortognática). Sentença de parcial
procedência. Irresignação. Desacolhimento. Laudo pericial conclusivo. Técnica
cirúrgica inapropriada. Nexo de causalidade entre a conduta médica e os
prejuízos sofridos. Dano moral evidenciado. Quantum indenizatório arbitrado na
quantia de R$ 30.000,00. Insurgência de ambas as partes em face de sua
quantificação. Hipótese em que a autora foi submetida à técnica cirúrgica não
preconizada pela literatura médica na hipótese de avanço mandibular.
Inadequação que gerou o descolamento da placa de fixação da mandíbula em seu
lado direito. Realização de cirurgia corretiva pelo médico réu, mantendo a
mesma técnica e substituindo a órtese utilizada por outra do mesmo gênero,
contudo menor e mais frágil, seguindo-se a fratura da placa de fixação.
Tratamento cirúrgico do qual se esperava a redução das cefaleias e algia
facial. Agravamento do quadro álgico após a fratura da placa e perda da força
mastigatória. Sequelas parcialmente corrigidas após nova intervenção cirúrgica
realizada por terceiro. Extensão do dano e reprovabilidade da conduta que
autoriza a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$
50.000,00. Dano estético. Lesão à beleza externa não configurada. Danos
materiais. Pedido de condenação do réu no pagamento das mensalidades do plano
de saúde. Despesa que não decorre diretamente do tratamento para a correção das
sequelas experimentadas. Ausência de suporte legal e jurídico à indenização de
dano reflexo. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido, provido
em parte o apelo da autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0003978-47.2013.8.26.0222<br /></b>Relator(a): Carlos Alberto de Salles<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/09/2022<br />Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO. Não OCORRÊNCIA.
Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Sentença mantida. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastamento. Desnecessidade e impertinência da prova
testemunhal ou da oitiva das partes. 2. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação indenizatória
pautada em suposto erro médico em cirurgia de colocação de implantes
odontológicos. Responsabilidade subjetiva dos réus. Laudo pericial que afastou
a existência de nexo causal, concluindo que a cirurgia foi realizada conforme a
prática odontológica. Autora que, posteriormente à cirurgia, optou pela
retirada dos implantes. Não cabimento de devolução dos valores pagos. Não acolhimento.
3. PENSIONAMENTO. Pedido de pensão que não se sustentava, por que também não
houve perda da capacidade laborativa. Não cabimento do pedido de indenização
por danos morais e estéticos, pela inexistência de nexo causal e pela não
ocorrência de erro médico. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001066-53.2019.8.26.0318<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/09/2022<br />Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. Alegação de imperícia em
tratamento ortodôntico, que teria gerado disfunção da articulação
temporo-mandibular (DTM). Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da
autora. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da conduta do
profissional. DTM pré-existente ao tratamento contratado. Aparelho ortodôntico
que é reconhecido pela literatura médica como tratamento compensatório para
DTM. Nexo causal não verificado. Inexistência de Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido que, por si só, não se considera falha no serviço odontológico
prestado, já que o dentista réu seguiu as diretrizes recomendadas para o
tratamento compensatório para DTM. Sentença que observou o conjunto probatório
indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1059521-15.2021.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/09/2022<br />Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –– Demanda ajuizada em face de clínica
odontológica que realizou tratamento odontológico estético (implantes e
'botox') junto à autora – Inicial que sustenta danos moral e estético e
necessidade de refazimento do tratamento (diante da perda de 28 dentes) -
Parcial procedência decretada - Insurgência adstrita ao quantum indenizatório a
título de danos morais e estéticos – Cabimento, em parte – Fixação em R$
15.000,00 para os danos morais e montante idêntico para os de natureza estética
que, face a gravidade do episódio, mostrou-se inexpressiva – Cabível majoração
para o valor único de R$ 200.000,00 (montante que também compreende o dano
estético) – Sentença reformada - Recurso da autora parcialmente provido para
tal fim.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003754-27.2020.8.26.0229<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/09/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE
DENTÁRIO. Alegação de negligência pelo descumprimento do prazo para colocação
de implante dentário, após a extração total dos dentes inferiores. Sentença de
parcial procedência, condenando os réus a restituir o valor pago pelo serviço
não prestado. Afastados os danos morais e estéticos. Inconformismo da autora.
Cerceamento de defesa não verificado. Narração dos fatos, pela própria autora,
que não indica qualquer erro médico, mas sim, descumprimento contratual.
Desnecessidade de prova pericial. Ação suficientemente instruída. MÉRITO.
Autora que contratou os serviços odontológicos em 2018, sendo que em junho de
2019 sofreu e extração total dos dentes inferiores, e deveria aguardar 4 meses
para colocação de implante total, o que não ocorreu. Réus que alegam demora no
agendamento da cirurgia de implante em razão da pandemia de COVID-19.
Descabimento. Medidas de isolamento social impostas no Estado de São Paulo
somente em março de 2020. Tratamento que deveria ter sido concluído em novembro
de 2019. Demora injustificada. Prontuário médico apresentado pelos réus que
confirma o descumprimento contratual. Dever de ressarcimento dos danos
materiais, que se impõe, como arbitrado em sentença. Dano moral evidenciado.
Privação dos dentes inferiores por período prologado que transcende o mero
aborrecimento. Montante arbitrado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Dano estético verificado,
ante a extração de todos os dentes da arcada inferior da autora sem qualquer
reposição, mesmo que provisória, situação que perdurou por exclusiva culpa dos
réus. Sentença reformada, para condenar os réus em danos morais e estéticos.
RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1019855-06.2018.8.26.0005<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/09/2022<br />Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de reparação de danos. Autora que
sofreu lesão em tratamento ortodôntico (aparelho fixo), gerando a reabsorção da
raiz de alguns dentes, perda de volume da raiz e fragilidade dos dentes.
Sentença de procedência fixando indenização por danos materiais e danos
morais/estéticos. Inconformismo das corrés. Legitimidade passiva das corrés
cirurgiãs-dentistas caracterizada. Responsabilidade solidária pela reparação
dos danos causados à autora. Legitimidade ativa da autora configurada. Contrato
celebrado por sua genitora, para contratação de serviços unicamente em favor da
autora, menor à época da contratação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova
oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos que é suficiente
para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias, nos
termos do art. 370 do CPC. Impugnação ao laudo do perito judicial. Manifestação
que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do Juízo. Laudo pericial que
aponta falha na colocação do aparelho ortodôntico, ocasionando lesão que
encurtou a raiz de alguns dentes, gerando a perda de volume da raiz e
fragilidade dos dentes. Responsabilidade civil. Danos materiais comprovados.
Danos morais e estéticos evidenciados. Valor dos danos morais, incluindo os
danos estéticos, fixados em R$ 20.000,00, que devem ser reduzidos para R$ 5.000,00,
em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. Sentença reformada, para reduzir o valor dos danos
morais/estéticos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1036872-72.2021.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/09/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Alegação
da paciente de que foi ridicularizada no prontuário médico, além da falta de higiene
e desorganização da clínica, e descaso no atendimento. Sentença de
improcedência. Insurgência da autora. Inexistência de qualquer ilicitude no
comportamento da clínica odontológica ou do plano de saúde corréu. Não
comprovação de falha na prestação dos serviços odontológicos, ou da alegada
insalubridade das instalações clínicas. Prontuário médico que apontou que a
autora faltou com educação com a equipe médica, o que, apesar de extrapolar o
escopo dos procedimentos médicos, foi relatado para fins de justificar a
interrupção do tratamento da paciente, o que se mostra plausível. Não
verificação de violação aos direitos da personalidade da autora. Conduta não
abusiva. Prática de ato ilícito não caracterizada. Indenização inexigível.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1031986-35.2018.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/09/2022<br />Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Má prestação dos serviços – Dever de
indenização – Dano moral – Fixação adequada – Dano estético – Inexistência –
Prótese mal realizada que afetou o sorriso - A possibilidade de correção do
"enfeamento" ou "imperfeição" afasta o dever de indenizar
por dano estético, que deve ser duradouro ou permanente - Danos materiais -
Avaliação feita pelo Perito sem indicar as fontes de consulta - Necessidade de
apuração do valor em liquidação de sentença - Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006485-88.2020.8.26.0554<br /></b>Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais
e estéticos. Serviços odontológicos. Resultado de parcial procedência na
origem. Conjunto probatório diligentemente apreciado. Constatação de falha na
prestação dos serviços. Laudo pericial conclusivo. Restituição do volume
desembolsado de rigor. Danos morais e estéticos evidenciados. Indenizatórias
bem fixadas. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art.
252 do RITJSP. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006808-82.2021.8.26.0320<br /></b>Relator(a): James Siano<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 03/09/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Suposto erro
profissional na realização de procedimento odontológico. Sentença de improcedência.
Apela a autora, alegando que o laudo pericial é inconclusivo; vulnerabilidade
do consumidor perante as rés; necessidade de juntada do prontuário da paciente;
não assinou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o que configura
infração ética; necessidade de realização de nova perícia; erros cometidos
podem ser identificados como falha na prestação de serviço. Descabimento. Ainda
que aplicáveis os ditames consumeristas, a legislação processual (art. 373,
incs. I e II, do CPC) prevê que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do
seu direito, enquanto cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Em vista do conjunto probatório, principalmente
do laudo pericial, não logrou a autora realizar prova do fato constitutivo do
seu direito. Laudo do perito apurou ausência de conduta odontológica por parte
das rés a gerar a lesão alegada pela autora; inocorrência de imprudência ou
imperícia. Ausente caracterização de falha na prestação de serviço.
Inocorrência de defeito no atendimento. Ausência de vícios ou irregularidades
no laudo do expert. Improcedência mantida. Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1022063-95.2019.8.26.0564<br /></b>Relator(a): Mario A. Silveira<br />Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais,
morais e estéticos. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa e do
contraditório inocorrentes. Laudo pericial pelo IMESC hígido. Mérito. Prova
pericial pelo IMESC que se afigura com elementos elucidativos, cujos subsídios
afiguram-se possíveis de serem adotados pelo Juízo. Incidência da legislação
protetiva do consumidor que não leva por si só ao êxito do consumidor em todo e
qualquer caso, tanto mais diante da ausência do nexo de causalidade e das
provas constantes dos autos. Manutenção da improcedência dos pedidos formulados
na exordial que se impõe. Litigância de má-fé não caracterizada. Honorários
advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil. Sentença mantida.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005933-78.2019.8.26.0451<br /></b>Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e moral.
Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré.
Descabimento. Prova pericial que concluiu que houve falhas na prestação do
serviço. Má prestação do serviço configurada. Obrigação de resultado. Dano
moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. Sentença mantida.
Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1024349-75.2021.8.26.0564<br /></b>Relator(a): Hugo Crepaldi<br />Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – A responsabilidade do dentista
é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade
objetiva (art. 14, § 4º, do diploma consumerista) – Por seu turno, a
responsabilidade da clínica odontológica, eventualmente reconhecida a ilicitude
do ato praticado por dentista pertencente ao seu corpo clínico, é solidária
àquele – Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça –
Na hipótese vertente, ainda que a prótese definitiva não padeça de vícios, a
imperícia do profissional reside em momento anterior, ao realizar a extração
dos dentes da autora sem dispor de uma prótese provisória para lhe
disponibilizar, o que, além da questão estética, permitiria melhor e mais
célere adaptação, conforme atestado pela prova pericial – DANOS MORAIS –
Configuração – É dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços
que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir
condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos
princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo – Demora de
mais de sete meses que privou a apelada de serviço essencial e impediu a plena
fruição do imóvel, somando-se ainda as notórias frustrações e percalços que
sofreu ao longo das diversas tentativas de solucionar administrativamente a
questão – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Verba indenizatória arbitrada em
R$ 10.000,00, valor que se mostra apto a sanar de forma justa a lide –
Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-20783399316591654232022-10-10T20:18:00.000-03:002022-10-10T20:18:23.220-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Setembro/2022<div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO MÉDICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1001496-96.2019.8.26.0223<br /></b>Relator(a): Borelli Thomaz<br />Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 30/09/2022<br />Ementa: Processo Civil. Recurso. Apelação. Razões recursais totalmente
dissociadas dos fatos. Recurso não conhecido em parte. Processo Civil.
Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento anestésico. Legitimidade
passiva da municipalidade. Responsabilidade solidária. Precedentes.
Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento anestésico. Sequelas na
deambulação. Ocorrência danosa. Pressupostos configurados. Ausência de
excludentes de responsabilidade. Nexo causal presente. Critério para
indenização por dano moral e para pensão mensal vitalícia. Sentença reformada
em parte. Recursos parcialmente providos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000513-31.2016.8.26.0279<br /></b>Relator(a): Alexandre Coelho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 28/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPLANTE DE
PRÓTESES MAMÁRIAS – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – Insatisfação com
relação aos resultados das cirurgias – Exigibilidade de demonstração da culpa
da profissional liberal que não restou caracterizada – Sentença de
improcedência – Inconformismo da autora – Rejeição – Responsabilidade Civil –
Não configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil – Autora
que desistiu da prova pericial – Ausência de provas suficientes a ensejar a
responsabilização – Paciente cientificada pelo termo de consentimento quanto
aos riscos da cirurgia – Ainda que a cirurgia plástica seja obrigação de
resultado, o cirurgião não pode ser responsabilizado por eventual
intercorrência da qual deu ciência à paciente – Inexistindo prova segura acerca
da conduta culposa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há
responsabilidade civil e dever de indenizar – Sentença mantida – NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004383-54.2014.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Vera Angrisani<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 29/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E ESTÉTICO. Autor que procurou atendimento médico sentindo fortes dores abdominais
e, em razão de erro e demora no diagnóstico, desenvolveu apendicite em estado
grave. Tratamento cirúrgico tardio que lhe custou diversas intercorrências,
prolongada internação hospitalar, perda de parte do intestino, uso permanente
de bolsa de ilestomia e tratamento médico contínuo. MATÉRIA PRELIMINAR.
Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. Delegação do serviço de
saúde que não desnatura sua natureza pública ou de interesse público.
Legitimidade passiva da titular da gestão do Hospital Geral de Pedreira ao
tempo dos fatos. Irrelevância da posterior transferência da gestão. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito
ao resultado do laudo pericial, que não é cogente, podendo valer-se dos demais
elementos existentes do processo. Sentença que se mostra extra petita ao
condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Pleito
voltado ao ressarcimento pelos danos morais e estético. Adequação aos limites
do pedido. MÉRITO. O laudo pericial concluiu não terem sido atendidas as
diretrizes médicas necessárias no caso, sendo que a demora no diagnóstico da
enfermidade fez com que o paciente necessitasse de procedimentos cirúrgicos
mais invasivos, prolongada internação, intercorrências médicas dentre outros.
Existência de nexo-causal. Análise da prova pericial que demonstra o acerto do
decidido. Dano moral configurado. Verba indenizatória adequadamente fixada.
Sentença de procedência parcial do pedido anulada na passagem em que houve
julgamento "extra petita" para adequação aos limites do pedido.
Reforma quanto aos consectários legais. Temas 810/STF, 905/STJ e EC nº 113/21
que devem ser observados. Apelos e remessa necessária, considerada interposta,
parcialmente providos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1010600-06.2020.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Renato Delbianco<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 29/09/2022<br />Ementa: Apelação – Indenização – Erro médico – Autora que, após parto
cesariano, foi submetida a laparotomia, em razão de perfuração da alça
intestinal – Registro de existência de aderências abdominais observadas no
parto – Ocorrência previsível, diante do histórico de procedimentos cirúrgicos
anteriores – Lesão, porém, não detectada durante a cesária pela sua diminuta
dimensão e pela ausência de extravasamento fecaloide na cavidade abdominal –
Tratamento médico adequado - Não comprovação da falha na prestação do serviço -
Ausência do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000120-45.2017.8.26.0288<br /></b>Relator(a): Miguel Brandi<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 28/09/2022<br />Ementa: INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Cirurgia
estética de inserção de próteses mamárias de silicone – Sentença de improcedência
– Recurso da autora – Alegação de que a obrigação é de resultado, o qual não
foi o esperado - Não acolhimento – Laudo pericial que concluiu não ter ocorrido
erro médico – Autora que realizou a segunda cirurgia passados quase quatro anos
após a primeira e ingressou com esta ação judicial passados quase cinco anos –
Insatisfação com o resultado da cirurgia que não pode, no caso, ser atribuído
ao médico cirurgião, pois não comprovada imperícia, imprudência ou negligência
- Ausência de dever de indenizar - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004372-70.2016.8.26.0565<br /></b>Relator(a): Hertha Helena de Oliveira<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/09/2022<br />Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO –
VERSANDO A AÇÃO SOBRE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR,
A PROVA TÉCNICO PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO
JULGADOR - TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS FORAM ESCLARECIDOS PELO PERITO
JUDICIAL, QUE AFASTOU QUALQUER CONDUTA DE MÁ PRÁTICA MÉDICA DOS PROFISSIONAIS
RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO HOSPITALAR, ASSEVERANDO QUE OS PROCEDIMENTOS
FORAM ADEQUADAMENTE REALIZADOS- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, INEXISTINDO DEVER DE
INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO
PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>002006-24.2019.8.26.0025<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/09/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO.
Autor que sofreu queda de cavalo e, após atendimento prestado pela ré,
permaneceu três dias com fortes dores. Fratura de quadril diagnosticada somente
após o segundo atendimento prestado ao paciente. Dever de indenizar.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, quantia suficiente a reparar o mal sofrido
pelo autor. Sentença mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0038682-18.2010.8.26.0602<br /></b>Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 28/09/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de falha na
conclusão de exame anatomopatológico, que teria prejudicado, ou até mesmo
impedido, tratamento eficaz do autor, no combate ao câncer de próstata.
Sentença de parcial procedência, com condenação dos réus ao pagamento de
indenização. Insurgência dos réus e da seguradora litisdenunciada. DESERÇÃO.
Requerimento da litisdenunciada de concessão de benefício de justiça gratuita
em recurso de apelação. Indeferimento do pedido. Interposição de Agravo
Interno, o qual foi desprovido. Recurso Especial que teve seu seguimento
negado. Concessão de prazo para recolhimento das custas. Ausência de
recolhimento do preparo recursal. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não
ocorrência. Suposta falha cometida por laboratório pertencente à rede
credenciada do seguro saúde fornecido pela ré. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Caracterização. Julgamento do feito no estado em que se encontrava, com
produção de tão somente prova pericial. Ausência da fase de produção de provas
para comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado
direito. Dilação probatória que se revela, na hipótese, indispensável à
eventual comprovação da tese. RECURSO DO LABORATÓRIO RÉU PROVIDO, PARA ANULAR A
R. SENTENÇA.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>1017957-25.2016.8.26.0361<br /></b>Relator(a): Evaristo dos Santos<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 27/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico. Pedido de reparação de
danos morais decorrentes de suposta falha em atendimento médico. Ilegitimidade
passiva dos profissionais de saúde. Profissional médico atuando em hospital
público. Incidência do Tema nº 940 do STF. Adoção do entendimento até então
esposado pela Corte. Impossibilidade de responsabilização direta do agente
público. Profissionais corretamente excluídos. Legitimidade passiva do
Município. Hospital municipal gerido por Organização Social de Saúde, segundo
contrato de gestão. Contrato responsabiliza a Pró-Saúde, integralmente, por
danos ocorridos durante a gestão. Município de Mogi das Cruzes deve fiscalizar
o cumprimento da avença. Improcedência. Ausente nexo de causalidade entre dano
e a conduta do hospital e dos profissionais da medicina que atenderam o
paciente. Não comprovada falha nesse atendimento. Ausente negligência.
Diagnóstico de câncer de mama se deu de forma correta, conforme protocolos para
a doença. Inadmissível, à luz dos elementos existentes, responsabilizar os
réus. Não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1096663-97.2014.8.26.0100<br /></b>Relator(a): César Peixoto<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/09/2022<br />Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
erro médico – Improcedência da ação – Aptidão do recurso – Justiça gratuita –
Inexistência dos requisitos essenciais para revogação do benefício da
gratuidade concedida à parte autora – Manutenção da benesse – Responsabilidade
do hospital que exigiu vínculo com o médico responsável pelo procedimento
cirúrgico, seja de emprego ou de mera preposição – Elemento imprescindível para
configuração da responsabilidade objetiva e solidaria do nosocômio –
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Vínculo formal do profissional
assistente não demonstrada – Contratação particular e direta do cirurgião pela
paciente – Mera utilização do estabelecimento hospitalar para a realização dos
procedimentos – Inexistência de falha imputável aos serviços fornecidos pelo
réu – Laudo pericial conclusivo sobre a adequação técnica do diagnóstico
realizado e dos tratamentos efetuados para superação do quadro grave – Ausência
de conclusão sobre atuação culposa dos prepostos para a superveniência dos
danos – Inocorrência de falha na prestação dos serviços e da prática de ato
ilícito – Reparação indevida – Sentença mantida – Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2123043-71.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/09/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Ação de indenização por
danos morais. Decisão pela qual, dentre outras providências, indeferiu pedido
de inversão do ônus da prova. Irresignação dos requerentes. Sustentaram, em
preliminar, a nulidade em parte da decisão por ausência de fundamentação e, no
mérito, a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Acolhimento. O d. Magistrado, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus
da prova, sustentou a sua conclusão com base em lições doutrinárias e
jurisprudências desconectadas das circunstâncias concretas. Não houve análise
dos indícios acostados aos autos a respeito da verossimilhança das alegações ou
da hipossuficiência dos requerentes. Ausência de fundamentação constatada.
Decisão nula em parte por força do artigo 438, §1º, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil. Teoria da Causa Madura. Possibilidade. Artigo 1.013,
§3º, IV, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor no caso concreto. Configuração de ambos os requisitos do artigo 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor para o fim de inverter o ônus da prova.
Recurso provido. Decretação da nulidade em parte da decisão por ausência de
fundamentação. Determinação para a inversão do ônus da prova.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1064070-20.2018.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Vera Angrisani<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 27/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por
danos morais em razão de suposto erro de médico. Apendicectomia. Autora que, no
pós-cirúrgico, apresentou secreção purulenta pela incisão. Exame de
ultrassonografia do abdômen que detectou a presença de fecalito na região de
musculatura. Paciente submetida à nova intervenção, três meses após, para
retirada deste sob anestesia local e alta médica no dia posterior. Aplicação do
art. 37, §6°, CF. Natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado
perante a ocorrência de erro médico. Obrigação de meio. Distinguishing entre
erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas
adequadas (state of the art). Inadequação do procedimento não evidenciada. São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente,
o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o
dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência,
negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não
demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000473-13.2019.8.26.0451<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de
improcedência. Alegação de erro médico decorrente de sucessivas intervenções
cirúrgicas no nariz da autora, que inicialmente desejava realizar correção de
desvio e rinoplastia. Resultado insatisfatório, com assimetria e manutenção do
desvio, com dificuldade para a respiração. Ausência de nexo causal atestada por
prova pericial. Prova técnica conclusiva no sentido de não ter havido falha na
prestação do serviço. A última cirurgia não foi realizada pelos requeridos, o
que também prejudicou o estabelecimento do nexo causal entre a conduta do
médico ora apelado e o resultado. A prova produzida não evidenciou erro
profissional cometido nos procedimentos. A falta desta prova, a qual incumbia à
autora, afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da
pretendida indenização. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000780-80.2018.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Galdino Toledo Júnior<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de
mamoplastia e abdominoplastia - Alegação de hipertrofia cicatricial e
imperfeições no formato das mamas - Sentença de improcedência da ação
principal, prejudicada a lide secundária - Suposta falha técnica do atendimento
prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do
profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que
não apontou esse fato - Exames periciais realizados que apresentaram subsídios
probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médica - Hipertrofia
cicatricial e pequena assimetria de mamas observada pela perícia que, segundo o
laudo, são desdobramentos que dependem da evolução própria de cada organismo e
tipo de pele, nada tendo a ver com a técnica empregada no procedimento -
Circunstâncias que não configuração imperícia, imprudência e negligência -
Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0000915-83.2015.8.26.0144<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
ERRO MÉDICO. Autora que fraturou o fêmur em acidente e passou por cirurgia para
colocação de placa metálica. Alegação de erro médico na colocação da placa, que
sofreu ruptura e obrigou a autora a passar por nova cirurgia, a deixando com
sequelas. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de
defesa afastado. Questão de mérito que envolve matéria de direito e de fato,
cujo deslinde prescinde de prova testemunhal. Nulidade do laudo pericial não
verificada. Manifestação da parte que não desconstituiu o laudo ofertado pelo
Perito do Juízo. Laudo técnico confeccionado sob o império da imparcialidade,
equidistante dos interesses das partes, está bem fundamentado, de modo que deve
ser acolhido. MÉRITO. Laudo pericial e demais provas documentais que atestam,
adequadamente, a inexistência de nexo causal entre a cirurgia realizada pelo
médico réu e a não regeneração do fêmur. Exames realizados após a cirurgia que
comprovaram que a placa metálica estava instalada adequadamente. Avaliação
pericial que confirmou que a autora não possui qualquer sequela. Ausência de
ato ilícito. Indenização descabida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011476-29.2016.8.26.0011<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/09/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES, FILHOS DA VÍTIMA - PACIENTE
SUBMETEU-SE A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA VERTEBRAL – EXAME FEITO APÓS
INTUBAÇÃO ENDOTRAQUEAL, COM LARINGOSCOPIA DIRETA – RECOMENDAÇÃO DA LITERATURA
MÉDICA DE EMPREGO DE FIBROSCÓPIO OU FIBROBRONCOSCÓPIO APÓS INTUBAÇÃO ANESTÉSICA
– NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A TÉCNICA EMPREGADA, DE UM LADO, E A EXTRUSÃO DA
HÉRNIA DE DISCO CERVICAL E O CONSEQUENTE DÉFICIT NEUROLÓGICO QUE SE INSTALOU,
DE OUTRO, RECONHECIDA PELO PERITO, QUE ADMITIU AINDA QUE A UTILIZAÇÃO DO
EQUIPAMENTO POSSIBILITARIA MENOR MANIPULAÇÃO DA COLUNA CERVICAL E A REDUÇÃO DE
RISCO DO SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO DO DÉFICIT MOTOR – AINDA ASSIM, NÃO
IDENTIFICOU ERRO MÉDICO NA CONDUTA – DIVERGÊNCIA DA ASSISTENTE TÉCNICA DOS
AUTORES, QUE ENTENDEU QUE A UTILIZAÇÃO DO FIBROSCÓPIO OU FIBROBRONCOSCÓPIO
PODERIA TER EVITADO A PERFURAÇÃO DO ESÔFAGO E A MIELOPATIA POR HERNIAÇÃO
EXTRUSA DA HÉRNIA DE DISCO NO ESPAÇO VERTEBRAL C5-C6 À DIREITA – PERFURAÇÃO DO
ESÔFATO OCORRIDA 4 DIAS APÓS A INTERNAÇÃO, DURANTE EXAME DE ENDOSCOPIA
DIGESTIVA ALTA – FECHAMENTO CIRÚRGICO DA LESÃO – PERITO ADMITIU QUE A
PERFURAÇÃO ESOFÁGICA NESTE PROCEDIMENTO PODERIA, EM TESE, OCORRER – TRATAMENTO
DA HÉRNIA DE DISCO EXTRUSA COM IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ARTRODESE DA COLUNA
CERVICAL (CAGE OU "GAIOLA") E ENXERTOS ÓSSEOS – CONTAMINAÇÃO DESTE
MATERIAL CIRÚRGICO RECONHECIDA PELA EQUIPE MÉDICA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA
REMOÇÃO DO MATERIAL CONTAMINADO – INFECÇÃO HOSPITALAR – PACIENTE ACOMETIDO DE
MENINGITES RECIDIVANTES - NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL
DERIVADA DA CULPA DO MÉDICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE
RENOVAÇÃO DA PERÍCIA E DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO
ÚNICO) - MORTE DO PACIENTE MESES DEPOIS POR INFECÇÃO GENERALIZADA – NEXO DE
CAUSALIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC E DO ART.
14, § 1º, INCISO II, E § 4º DO CDC – INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, PORQUE OS
DEMANDANTES NÃO DEPENDIAM ECONOMICAMENTE DO PAI - DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS
AUTORES RESULTANTES DA MORTE DO PAI – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO
ARBITRADO EM R$ 120.000,00 EM FAVOR DE CADA UM DOS AUTORES, COM CORREÇÃO
MONETÁRIA CONTADA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA A PARTIR
DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54), OU SEJA, 26 DE ABRIL DE 2016, DATA DO
FALECIMENTO DO PACIENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM VALOR
INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA (STJ, SÚMULA 326) –
SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES ESTIMADA EM 30% POR FALTA DE DESCRIÇÃO E DE
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – 70% CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER SUPORTADOS PELOS RÉUS – SENTENÇA REFORMADA –
RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000656-61.2016.8.26.0233<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/09/2022<br />Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e
materiais. Alegação de erro médico. Paciente submetida a procedimento cirúrgico
para reversão de laqueadura não concluída. Extração das trompas realizada em
procedimento anterior. Sentença de parcial procedência. Réus condenados ao
pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais) por danos
materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Apelação dos
réus. Mérito. Paciente realizou laqueadura há 12 anos e em 2016 buscou reversão
do procedimento, com possibilidade de engravidar. Exames fornecidos analisados.
Cirurgia sem êxito, pois houve extração de trompas em procedimento anterior.
Laudo pericial indica omissão na requisição de exames antecedentes à cirurgia.
Autora não assistida conforme regras técnicas. Danos morais e materiais
evidenciados. Reparação devida. Resultado. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1054247-67.2017.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/09/2022<br />Ementa: Apelação cível. Indenização por danos estéticos e materiais.
Cirurgia plástica de abdominoplastia. Insatisfação com o resultado final.
Alegada necessidade de cirurgia reparadora para melhora da aparência da
cicatriz. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1.Cerceamento de defesa.
Não ocorrência. Demais provas requeridas nada acrescentariam. Natureza
reparadora da segunda cirurgia é fato incontroverso. 2. Mérito. Erro médico.
Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Culpa subjetiva do profissional.
Incumbe ao cirurgião plástico demonstrar e provar que o resultado indesejado da
cirurgia decorreu de causas externas e não de procedimentos sob sua
responsabilidade. Prova pericial conclusiva pela inexistência de conduta médica
irregular ou falha na prestação de serviços. Prevalência da prova técnica.
Testemunha da autora corrobora a tese de inexistência de má prática médica. Modificação
do efeito esperado por características biológicas de cada paciente. Correção da
cicatriz é bastante comum e de ciência prévia da paciente. Impossibilidade de
atribuir indenização sob qualquer natureza. Improcedência mantida. Honorários
recursais majorados para 20% do valor da causa, observada a gratuidade de
justiça. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada.
Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>004688-79.2002.8.26.0278<br /></b>Relator(a): Vera Angrisani<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 21/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL. Ação ajuizada para além do quinquênio prescricional.
Actio nata. Prazo prescricional que flui a partir da data de ciência inequívoca
do dano. Demanda ajuizada em 2002. Dano conhecido inequivocamente pela autora,
maior de idade na data dos fatos, em outubro/1994. Extinção parcial do processo
com resolução do mérito em relação a um dos demandantes (art. 487, II, CPC).
Erro médico caracterizado. Pai do autor que foi levado ao Hospital Regional de
Ferraz de Vasconcelos com politraumatismo grave, após sofrer acidente
automobilístico. Atendimento médico que deixou de realizar exames de
diagnóstico e tratamento adequado. Paciente que foi a óbito horas após o
acidente. Prepostos da ré que foram negligentes. Existência de nexo-causal.
Análise da prova pericial e documental que demonstra o acerto do decidido. Dano
material. Cabível a fixação de pensão mensal até que a parte autora complete 25
anos de idade. Precedentes do C. STJ. Dano moral configurado. Verba
indenizatória arbitrada em primeiro grau adequada. Sentença reformada para
reconhecimento da prescrição em relação à autora, esposa do falecido, e
adequação quanto aos consectários legais. Apelação e Remesssa Necessária
conhecidas e parcialmente providas.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006822-77.2019.8.26.0048<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/09/2022<br />Ementa: Apelação cível. Alegação de erro médico. Pretensão em face de
médica e hospital. Alegada falha prestação serviços médicos envolvendo inserção
de contraceptivo (DIU). Sentença de improcedência. Apelo da autora. Justiça
gratuita em favor da autora. Questão deferida na origem. Desnecessário novo
pronunciamento judicial. Revelia das rés, por intempestividade das contestações
apresentadas. Questão não evidenciada, ante comparecimento espontâneo da médica
e reiteração de contestação apresentada pelo hospital. Mérito. Laudo pericial
não apurou indício de inobservância de regra técnica. Migração dispositivo para
região pélvica. Risco inerente ao procedimento. Condição descrita na literatura
médica e apontada em bula do fabricante. Evento previsível, embora não
desejado. Danos morais não evidenciados. Decisão mantida. Motivação do
decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do
RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015.
Resultado. Apelação não provida.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1018466-42.2021.8.26.0405<br /></b>Relator(a): Hertha Helena de Oliveira<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 20/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO.
Sentença de improcedência. Apelo do autor. Exame toxicológico positivo.
Contraprova que também resultou positiva. Segundo exame, com resultado
negativo, realizado após 30 dias do primeiro. Erro laboratorial não comprovado.
Decurso de tempo entre exames que impacta diretamente do resultado do exame.
Dúvidas acerca a ocorrência de erro. Danos materiais e morais não comprovados.
Sentença mantida. Apelo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000179-49.2019.8.26.0066<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/09/2022<br />Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE JUNTADA AOS
AUTOS DE CÓPIA DE EXAME MÉDICO E DO PROCEDIMENTO ÉTICO-PROFISSIONAL QUE
TRAMITOU PERANTE O CREMESP PARA ELUCIDAR A FORMA COMO FORAM PRESTADOS OS
SERVIÇOS MÉDICOS À AUTORA – SENTENÇA NULA - PRELIMINAR ACOLHIDA – APELO
PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0013483-58.2013.8.26.0482<br /></b>Relator(a): Rômolo Russo<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 14/09/2022<br />Ementa: Ação indenizatória. Erro médico. Preliminar. Responsabilidade
civil decorrente de erro médico. Relação profissional médico-paciente.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Teoria da actio
nata. Data da efetiva ciência do dano. Prescrição da lesão inocorrente. Tese de
má execução do tratamento buco-maxilar (cirurgia ortognática). Sentença de
parcial procedência. Irresignação. Desacolhimento. Laudo pericial conclusivo.
Técnica cirúrgica inapropriada. Nexo de causalidade entre a conduta médica e os
prejuízos sofridos. Dano moral evidenciado. Quantum indenizatório arbitrado na
quantia de R$ 30.000,00. Insurgência de ambas as partes em face de sua
quantificação. Hipótese em que a autora foi submetida à técnica cirúrgica não
preconizada pela literatura médica na hipótese de avanço mandibular.
Inadequação que gerou o descolamento da placa de fixação da mandíbula em seu
lado direito. Realização de cirurgia corretiva pelo médico réu, mantendo a
mesma técnica e substituindo a órtese utilizada por outra do mesmo gênero,
contudo menor e mais frágil, seguindo-se a fratura da placa de fixação.
Tratamento cirúrgico do qual se esperava a redução das cefaleias e algia
facial. Agravamento do quadro álgico após a fratura da placa e perda da força mastigatória.
Sequelas parcialmente corrigidas após nova intervenção cirúrgica realizada por
terceiro. Extensão do dano e reprovabilidade da conduta que autoriza a
majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 50.000,00. Dano
estético. Lesão à beleza externa não configurada. Danos materiais. Pedido de
condenação do réu no pagamento das mensalidades do plano de saúde. Despesa que
não decorre diretamente do tratamento para a correção das sequelas
experimentadas. Ausência de suporte legal e jurídico à indenização de dano
reflexo. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido, provido em
parte o apelo da autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0053842-93.2012.8.26.0576<br /></b>Relator(a): Alvaro Passos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/09/2022<br />Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Caracterização - Ação de indenização
por erro médico – Dilação probatória – Necessidade – Indispensável a oitiva das
equipes médicas, para a configuração do nexo de causalidade entre a morte do
paciente por pneumonia e a narrativa contida na inicial de negligência em
apurar as queixas de dor abdominal do internado - Laudo pericial que indica,
para melhor deslinde dos fatos, a oitiva dos profissionais que compõem o quadro
de funcionários dos Hospitais réus - Sentença anulada para o prosseguimento da
instrução - Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004195-03.2020.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Enio Zuliani<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/09/2022<br />Ementa: Paciente submetida a cirurgia plástica de implantação de
prótese mamária que sofreu perfuração do tórax. Pedido de indenização por danos
materiais e morais julgado parcialmente procedente em relação ao cirurgião
plástico e sua clínica e improcedente em relação ao Hospital Dom Alvarenga,
onde foram realizados os procedimentos. Apelo da autora para o reconhecimento
da responsabilidade solidária do hospital. Responsabilidade objetiva dos
estabelecimentos hospitalares por erro médico praticado em suas dependências
restrita às hipóteses em que o profissional é credenciado ao estabelecimento. A
situação permite reconhecer a responsabilidade solidária na medida em que todos
os atos danosos foram praticados nas dependências do nosocômio e não há
qualquer documento que desvincule o cirurgião do hospital, presumindo o
credenciamento ao corpo clínico. Recurso da Associação Beneficente não provido.
Provimento ao apelo da autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2198704-56.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/09/2022<br />Ementa: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Decisão que deferiu a produção
de prova pericial indireta, com base em prontuário médico de paciente, que
faleceu após atendimento - Insurgência de interessado alegando ser indevida a
produção de tal prova pericial – Recurso que não comporta conhecimento por não
estar tal questão inclusa no rol do art. 1.015 do CPC, havendo vedação a
interposição de recursos ou apresentação de defesa em produção antecipada de
prova conforme art. 382, §4º do CPC – Recurso não conhecido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1009059-46.2016.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/09/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença pela qual foi julgado
improcedente o pedido. Alegação de erro médico decorrente de três procedimentos
cirúrgicos. Paciente portador de hérnia discal cervical. Ausência de nexo
causal atestado por prova pericial. No caso em apreço foi indicado ao paciente
a realização de procedimento cirúrgico. Paciente que relatou fortes dores após
procedimento cirúrgico realizado pelos réus, retornando ao nosocômio para
internação e novos procedimentos cirúrgicos. Ausência de nexo causal entre os
procedimentos cirúrgicos realizados pelos réus e os danos sofridos pelo
paciente. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter havido falha na
prestação do serviço. A prova produzida não evidenciou erro profissional
cometido no procedimento médico. A falta desta prova, a qual incumbia ao autor,
afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da pretendida
indenização. Sentença mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002694-67.2020.8.26.0019<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/09/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS –
Improcedência decretada - Demanda fundada na alegação de falha na prestação de
serviços médicos (ajuizada em face do hospital) – Prova pericial realizada que
não atestou a ocorrência de incúria no que tange ao tratamento do paciente –
Negligência e imperícia da médica não comprovadas – Responsabilidade civil do
hospital - Inexistência – Não caracterização de defeito do serviço –
Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência
de nexo causal, o que retira o fundamento do pleito indenizatório -
Improcedência da ação corretamente decretada – Sentença mantida – Honorários
sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida
no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional
realizado em grau recursal - Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1125667-09.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/09/2022<br />Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos –
Sentença de improcedência com relação ao Hospital e à empresa administradora, e
de procedência com relação ao médico – Inexistência de responsabilidade
objetiva do estabelecimento hospitalar e da empresa administradora – Médico que
não mantém relação de subordinação com o hospital, tampouco é seu sócio ou
preposto – Responsabilidade objetiva que pode ser elidida por demonstração de
ausência de vício na prestação de serviços – Perícia realizada de forma regular
que concluiu pela inexistência de erro médico – Inexistência de vício na
prestação de serviços – Obrigação de resultado - A presunção da culpa do
profissional é relativa quanto às obrigações de resultado, de modo que é seu o
ônus demonstrar a licitude de seu comportamento – Trabalho pericial conclusivo
pela inexistência de conduta culposa do médico cirurgião - Nexo de causalidade
entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela parte autora não
caracterizado – Indenização por danos materiais, morais e estéticos indevida –
Improcedência da pretensão autoral que se impõe - Ônus de sucumbência atribuído
à autora – Sentença reformada – Recurso do réu provido – Recurso da autora não
provido. Dá-se provimento ao recurso do réu e Nega-se provimento ao recurso da
autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1019384-11.2016.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Paulo Barcellos Gatti<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 02/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO –
CIRURGIA DE REMOÇÃO DE APÊNDICE – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS
MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral decorrente de suposta
falha na prestação de serviço médico por prepostos das requeridas, sob o
argumento de que sofreu abalo psíquico em razão do erro de diagnóstico da
doença de seu filho – inocorrência – responsabilidade objetiva do Estado (art.
37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório coligido aos autos que não se
mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da
responsabilidade de civil do Estado – ausência de falha na prestação de serviço
médico por parte dos agentes públicos, que se mostrou adequada e em
conformidade aos protocolos médicos em situações análogas a do paciente -
Sentença de improcedência mantida - Recurso do autor desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1040222-04.2018.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Márcio Kammer de Lima<br />Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 02/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de
indenização por danos morais. Histerectomia realizada após sangramento uterino
decorrente de curetagem uterina. Sentença de improcedência. Apelo da autora.
Não cabimento. Tratamentos prévios à cirurgia, sem sucesso. Alegação da própria
parte de que houve dispensação de misoprostol e tentativa de estancagem da
hemorragia mediante uso de balão intrauterino. Prova pericial que atestou a
adequação na conduta e nos tratamentos adotados pela equipe médica.
Inconformismo com a conclusão do expert que não é suficiente a infirmar a prova
técnica. Ausência de negligência ou falha nos serviços médicos prestados. Responsabilidade
civil do Estado não configurada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002906-50.2020.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Eduardo Gouvêa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 01/09/2022<br />Ementa: Apelação Cível – Ação Indenizatória por Danos Morais – Caso de
suposto erro médico que levou a parte autora, após o parto, à cirurgia de
histerectomia, ante a ocorrência de acretismo placentário - Provas nos autos de
que necessário o ato de retirada do útero e que o procedimento médico adotado
foi o correto para a hipótese, de acordo com o Laudo Médico Legal do Imesc a
apontar que não houve nexo causal entre a conduta do corpo clínico e o dano
sofrido pela paciente - Alegação responsabilidade objetiva do Estado, de erro
médico com nexo causal, além de necessidade de cirurgia de cesárea e não parto
normal para a espécie – Pretensão de procedência da ação com a condenação dos
requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos –
Descabimento – Sentença de improcedência que será mantida – Decisão escorreita,
de acordo com os documentos acostados aos autos – Ausência dos elementos culpa
e dolo; ação do agente estatal, bem como do nexo causal - Inexistência do dever
de indenizar - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-4792168517161654242022-10-10T20:16:00.000-03:002022-10-10T20:16:03.289-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Setembro/2022 <div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2022<br /></b><b> <br /></b><b>DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1010616-71.2018.8.26.0362<br /></b>Relator(a): Morais Pucci<br />Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/09/2022<br />Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de
serviços. Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da
reconvenção. Apelação da ré. Preliminar. Ilegitimidade passiva da clínica
veterinária não reconhecida. Fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). No caso,
aduziu-se na inicial que o procedimento cirúrgico ocorreu na clínica ré. A
responsabilidade objetiva da clínica é condicionada à comprovação da
responsabilidade subjetiva do médico veterinário que realizou a cirurgia, a ser
apurada por ocasião do julgamento do mérito. Consumidor pode exigir a reparação
dos danos de qualquer um que integre a cadeia de fornecimento. Preliminar
rejeitada. Verificada, nesta sede, a imprescindibilidade de produção de provas
testemunhal e pericial, ainda que indireta, para apuração do erro no
procedimento médico-veterinário executado, com inversão do ônus da prova. Art.
6º, VIII, do CDC. Anulação de ofício da r. sentença para produção de provas.
Recurso prejudicado.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2150996-10.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Mary Grün<br />Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/09/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento – Indenização - Prestação de serviço -
Indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal - O cerne da discussão
é o adequado atendimento prestado ao animal de estimação do agravado – Pacífico
que a alta foi concedida a pedido dele - Vício de consentimento não é ponto
controvertido – A perícia se mostra suficiente - Confirma-se decisão - Nega-se
provimento ao recurso.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1033568-83.2019.8.26.0564<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 21/09/2022<br />Ementa: Responsabilidade Civil. Erro Médico Veterinário. Ofensas à
honra da Clínica-autora. Ação de Indenização por danos morais. Sentença de
procedência. Danos morais indenizáveis. Demonstrada a leviandade da ré em suas
acusações contra a autora por veículos midiáticos (Facebook). Quantum
indenitário fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Atingido o duplo escopo de punição, desestimulando a reiteração de condutas
lesivas desse jaez, bem como seu aspecto pedagógico. Recurso de apelação
desprovido. Majoração dos honorários advocatícios da ré em 5% (cinco por
cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006876-95.2019.8.26.0451<br /></b>Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti<br />Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/09/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE ANIMAL LOGO APÓS A
INGESTÃO DE MEDICAMENTO – PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA - CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDO – PROVA ORAL – SENTENÇA ANULADA. - Cerceamento de defesa constatado;
julgamento no estado do processo (Art. 355, I, do CPC) que se mostra
recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), na hipótese exclusiva de a matéria se
tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada; - Apesar
de ter sido realizada a perícia técnica indireta no animal, não foi analisado o
medicamento utilizado no caso. Como bem destacado pelo autor/apelante, o frasco
com o medicamento está preservado e deve ser analisado pelo perito, para que
não remanesça qualquer dúvida quanto às possíveis causas de morte do animal.
Lembrando que, conforme analisado e relatado nos autos, o animal, de raça e
competição, apresentou morte súbita, imediatamente após ter sido ministrado o
produto, o que causa espécie; - Ademais, deve também ser oportunizada a
produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora, para que
seja apurada as condições clínicas do animal antes do medicamento, além das
circunstâncias exatas de sua morte. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA<br /><o:p> <br /></o:p><b>1031350-87.2017.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Francisco Casconi<br />Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 13/09/2022<br />Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS – POSSE DE ANIMAL SILVESTRE – ARARA CANINDÉ –
PROPRIEDADE DO ANIMAL REGULARIZADA, PELO AUTOR, PERANTE O IBAMA – ALEGAÇÃO DE
MAUS TRATOS NÃO AVERIGUADA PELA POLICIA AMBIENTAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNÇÃO SOCIAL NA PROPRIEDADE DO SEMOVENTE – LAUDO
MÉDICO VETERINÁRIO ATESTANDO DESNUTRIÇÃO, PNEUMONIA, ENTERITE E ESTRESSE DO
ANIMAL – RÉ QUE SE IDENTIFICOU COMO BIÓLOGA, ACORDANDO COM O GENITOR DO AUTOR A
RETIRADA DO ANIMAL DA CASA EM QUE SE ENCONTRAVA, DE PROPRIEDADE DO AUTOR –
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA ENTREGA DO ANIMAL AO AUTOR,
REFORMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA C. CÂMARA – INSURGÊNCIA DO
AUTOR – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA R. SENTENÇA A QUO – DESCABIMENTO – LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS APTOS A
CONCLUIR POR RELEVANTE AVERIGUAÇÃO DE MAUS TRATOS AO ANIMAL – BOLETIM DE
OCORRÊNCIA AMBIENTAL INDICA QUE A CONSTATAÇÃO IN LOCO SE DEU, TÃO SOMENTE, DE
FORMA VISUAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE FIDELIDADE ENTRE O
CENÁRIO DELINEADO PELO AUTOR E A REALIDADE DOS FATOS, INFIRMANDO A SUBSISTÊNCIA
DO DIREITO AUTORAL – LAUDO MÉDICO, CONFECCIONADO NA DATA EM QUE O ANIMAL FORA
ENTREGUE À RÉ, DEMONSTRA CONDIÇÃO PRECÁRIA NA QUAL SE ENCONTRAVA A AVE –
INDICADORES DE MAUS TRATOS CONSTATADOS NO ANIMAL – IMAGENS DO LOCAL EM QUE
VIVIA O ANIMAL REVELAM INADEQUAÇÃO DO AMBIENTE ÀS NECESSIDADES DE AVE SILVESTRE
DOMESTICADA E CRIADA EM CATIVEIRO – AMBIENTE QUE VIOLA AS DIRETRIZES DE POSSE
RESPONSÁVEL ELABORADAS PELA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL PAULISTA – ANIMAL QUE FICAVA SOZINHO, NO IMÓVEL DO AUTOR, POR LONGOS
PERÍODOS DE TEMPO – PARTES QUE DISPUTAM A LEGITIMIDADE DA POSSE DE SER
SENCIENTE, DOTADO DE NECESSIDADES E CONSCIÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE FAZER
COM QUE O CASO EM APREÇO SEJA AVALIADO TAMBÉM COM A SENSIBILIDADE INDISPENSÁVEL
À DEFINIÇÃO DA SOLUÇÃO QUE MELHOR ASSEGURE SEU BEM ESTAR, NÃO SE OLVIDANDO QUE
PREZAR POR ESSA CONDIÇÃO CONSTITUI DEVER DO ESTADO – ADEQUADA A MANUTENÇÃO DA
POSSE PELA INSTITUIÇÃO QUE ACOLHEU O ANIMAL – RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1021453-36.2020.8.26.0001<br /></b>Relator(a): Marcelo L Theodósio<br />Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/09/2022<br />Ementa: Apelação - Ação Ordinária - Indenização – Aquisição de filhote
com problema de saúde – Dano Material e Moral – Descabimento – Alegação de
culpa, negligência e omissão do réu – Inocorrência – Tão logo diagnosticado o
problema de saúde do animal, o réu ofereceu outro cachorro em substituição, ou
a devolução integral dos valores desembolsados, ou, ainda, a prestação de
serviços médico-veterinários por pessoa de sua confiança e, posteriormente, o
réu ainda ofereceu um novo filhote sem a necessidade de troca, de modo que a
autora permanecesse com o primeiro cão, todavia, a autora recusou todas as
ofertas - Significa dizer que o requerido tentou, de todas as formas, indenizar
a autora nos termos da lei, mas não conseguiu em virtude das sucessivas recusas
da requerente - O que se conclui no caso em tela é que a autora pretende obter
a garantia vitalícia de que o réu arque com todas as despesas relacionadas com
a doença da cadela ao longo de sua vida, hipótese esta que se mostra incabível
e desprovida de qualquer razoabilidade ou amparo legal – Inexistência do(s)
alegado(s) dano(s) – Pretensão de entrega do pedigree do animal – Possibilidade
- Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004520-83.2017.8.26.0650<br /></b>Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 06/09/2022<br />Ementa: Indenizatória de danos morais. Ofensas alegadamente dirigidas
aos autores em redes sociais, imputando-lhes conduta de maus-tratos a animal
(cão). Ausência de evidência de que os réus tenham cometido abusos a justificar
o pagamento de indenização anímica. Sentença de improcedência que deve ser
mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1014541-11.2020.8.26.0005<br /></b>Relator(a): Viviani Nicolau<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/09/2022<br />Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pleito fundado em fratura na pata dianteira de animal de estimação,
supostamente ocorrida no período em que a cachorra permaneceu sob os cuidados
da ré, para banho e tosa. Sentença de procedência, com condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e ao
ressarcimento pelos gastos com o tratamento do animal, no valor de R$ 1.155,44.
Apelo da demandada. Acolhimento parcial. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Inocorrência.
Pretensão fundada em fato do serviço prestado que observa o prazo prescricional
quinquenal do art. 27 do CDC. Inaplicabilidade do prazo de 90 dias do CDC,
conforme art. 26, II, por não se tratar de ação redibitória. DANO MATERIAL.
Falha na prestação de serviços demonstrada, pois o problema com o animal foi
constatado tão logo devolvido no escritório da autora. Ré que não se
desincumbiu de demonstrar o contrário, fazendo supor que a fratura efetivamente
ocorreu enquanto o animal estava sob a sua responsabilidade. Cabível a
indenização dos gastos decorrentes dessa situação. DANO MORAL. Não configurado.
Ré que não se omitiu diante da notícia de que o animal apresentava um problema
e solicitou que ele fosse levado à veterinária que presta serviços à ré, que
prestou o primeiro atendimento. Conclusão pericial de que esse atendimento foi
satisfatório. Ré que, diante desse comportamento não omissivo, em nada contribuiu
para um maior desassossego da autora, que pudesse justificar a indenização por
dano moral. Autora que optou por procurar um veterinário de sua confiança para
a sequência do atendimento ao animal. Sentença parcialmente reformada para
afastar a indenização por dano moral. Ação julgada parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br /><o:p> <br /></o:p><span style="text-align: justify;">Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</span> </div>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-19523511265954383042022-09-20T09:53:00.002-03:002022-09-20T09:53:26.884-03:00Resolução CFM 2320/2022 - Reprodução Humana Assistida<p style="text-align: center;"><span style="text-align: justify;"><b>RESOLUÇÃO CFM Nº 2.320/2022</b></span></p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b><o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><b>ANEXO<o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO
DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA<o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>I – PRINCÍPIOS GERAIS </b><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>1.</b> As técnicas de reprodução
assistida (RA) têm o papel de auxiliar no processo de procriação.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2.</b> As técnicas de reprodução
assistida podem ser utilizadas para doação de gametas e para preservação de gametas,
embriões e tecidos germinativos por razões médicas e não médicas.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3.</b> As técnicas de reprodução
assistida podem ser utilizadas, desde que exista possibilidade de sucesso e baixa
probabilidade de risco grave à saúde do(a) paciente ou do possível descendente.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3.1.</b> A idade máxima das
candidatas à gestação por técnicas de reprodução assistida é de 50 anos.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3.2.</b> As exceções a esse limite são
aceitas com base em critérios técnicos e científicos, fundamentados pelo médico
responsável, sobre a ausência de comorbidades não relacionadas à infertilidade da
mulher e após esclarecimento ao(s) candidato(s) sobre os riscos envolvidos para
a paciente e para os descendentes eventualmente gerados a partir da
intervenção, respeitando a autonomia da paciente e do médico.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>4. </b>O consentimento livre e
esclarecido é obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução
assistida. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da
aplicação de uma técnica de RA devem ser detalhadamente expostos, bem como os resultados
obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações
devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico e ético. O documento
de consentimento livre e esclarecido deve ser elaborado em formulário
específico e estará completo com a concordância, por escrito, obtida a partir de
discussão entre as partes envolvidas nas técnicas de reprodução assistida.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>5.</b> As técnicas de reprodução
assistida não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença
ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica da
criança, exceto para evitar doenças no possível descendente.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>6.</b> É proibida a fecundação de oócitos
humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.</p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>7.</b> Quanto ao
número de embriões a serem transferidos, determina-se, de acordo com a idade:</p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>a)</b>
mulheres com até 37 (trinta e sete) anos: até 2 (dois) embriões;</p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>b)</b> mulheres com
mais de 37 (trinta e sete) anos: até 3 (três) embriões;</p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>c)</b> em caso de embriões euploides
ao diagnóstico genético, até 2 (dois) embriões, independentemente da idade; e </p><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>d)</b> nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no
momento de sua coleta.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>8.</b> Em caso de gravidez múltipla,
decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida, é proibida a utilização
de procedimentos que visem a redução embrionária.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>II – PACIENTES DAS TÉCNICAS DE
REPRODUÇÃO ASSISTIDA</b><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>1.</b> Todas as pessoas capazes que
tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta
resolução podem ser receptoras das técnicas de reprodução assistida, desde que
os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos, conforme
legislação vigente.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2.</b> É permitida a gestação compartilhada
em união homoafetiva feminina. Considera-se gestação compartilhada a situação em
que o embrião obtido a partir da fecundação do(s) oócito(s) de uma mulher é
transferido para o útero de sua parceira.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>III – REFERENTE ÀS CLÍNICAS,
CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA</b><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">As clínicas, centros ou serviços que
aplicam técnicas de reprodução assistida são responsáveis pelo controle de
doenças infectocontagiosas, pela coleta, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição,
pela transferência e pelo descarte de material biológico humano dos pacientes
submetidos às técnicas de reprodução assistida. Devem apresentar como
requisitos mínimos: <o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>1.</b> Diretor técnico médico registrado
no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição com registro de
especialista em áreas de interface com a reprodução assistida, que será
responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2.</b> Registro permanente das gestações
e seus desfechos (dos abortamentos, dos nascimentos e das malformações de fetos
ou recém-nascidos), provenientes das diferentes técnicas de reprodução assistida
aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na
manipulação de gametas e embriões; e<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3.</b> Registro permanente dos exames
laboratoriais a que são submetidos os pacientes, com a finalidade precípua de
evitar a transmissão de doenças.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>4.</b> Os registros devem estar disponíveis
para fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>IV – DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES</b><o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>1.</b> A doação não pode ter caráter
lucrativo ou comercial.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2. </b>Os doadores não devem conhecer
a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas ou embriões
para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau: pais
e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto
grau: primos), desde que não incorra em consanguinidade.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2.1.</b> Deve constar em prontuário o
relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os
envolvidos.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2.2. </b>A doadora de óvulos ou
embriões não pode ser a cedente temporária do útero.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3.</b> A doação de gametas pode ser
realizada a partir da maioridade civil, sendo a idade limite de 37 (trinta e
sete) anos para a mulher e de 45 (quarenta e cinco) anos para o homem.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3.1.</b> Exceções ao limite da idade
feminina podem ser aceitas nos casos de doação de oócitos previamente congelados,
embriões previamente congelados e doação familiar conforme descrito no item 2, desde
que a receptora/receptores seja(m) devidamente esclarecida(os) sobre os riscos
que envolvem a prole.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>4.</b> Deve ser mantido,
obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões,
bem como dos receptores, com a ressalva do item 2 do Capítulo IV. Em situações
especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas
exclusivamente aos médicos, resguardando a identidade civil do(a) doador(a).<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>5.</b> As clínicas, centros ou serviços
onde são feitas as doações devem manter, de forma permanente, um registro com
dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas, de acordo com a
legislação vigente.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>6.</b> Na região de localização da unidade,
o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de
2 (dois) nascimentos de crianças de sexos diferentes em uma área de 1 (um) milhão
de habitantes. Exceto quando uma mesma família receptora escolher um(a) mesmo(a)
doador(a), que pode, então, contribuir com quantas gestações forem desejadas.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>7. </b>Não é permitido aos médicos,
funcionários e demais integrantes da equipe multidisciplinar das clínicas,
unidades ou serviços serem doadores nos programas de reprodução assistida.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>8. </b>É permitida a doação voluntária
de gametas, bem como a situação identificada como doação compartilhada de oócitos
em reprodução assistida, em que doadora e receptora compartilham tanto do material
biológico quanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>9. </b>A escolha das doadoras de oócitos,
nos casos de doação compartilhada, é de responsabilidade do médico assistente. Dentro
do possível, o médico assistente deve selecionar a doadora que tenha a maior
semelhança fenotípica com a receptora, que deve dar sua anuência à escolha.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>10. </b>A responsabilidade pela seleção
dos doadores é exclusiva dos usuários quando da utilização de banco de gametas
ou embriões.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>11.</b> Na eventualidade de embriões
formados por gametas de pacientes ou doadores distintos, a transferência
embrionária deverá ser realizada com embriões de uma única origem para a
segurança da prole e rastreabilidade.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>V – CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU
EMBRIÕES<o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>1. </b>As clínicas, centros ou
serviços podem criopreservar espermatozoides, oócitos, embriões e tecidos
gonadais.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2. </b>O número total de embriões
gerados em laboratório será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões
serão transferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes
viáveis devem ser criopreservados.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3. </b>Antes da geração dos embriões,
os pacientes devem manifestar sua vontade, por escrito, quanto ao destino dos embriões
criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento
de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>VI – DIAGNÓSTICO GENÉTICO
PRÉ-IMPLANTACIONAL DE EMBRIÕES<o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>1. </b>As técnicas de reprodução assistida
podem ser aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de
alterações genéticas causadoras de doenças, podendo nesses casos ser doados para
pesquisa ou descartados, conforme a decisão do(s) paciente(s), devidamente
documentada com consentimento informado livre e esclarecido.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2. </b>As técnicas de reprodução assistida
também podem ser utilizadas para tipagem do Antígeno Leucocitário Humano (HLA) do
embrião, no intuito de selecionar embriões HLA-compatíveis com algum irmão já afetado
pela doença e cujo tratamento efetivo seja o transplante de células-tronco, de
acordo com a legislação vigente.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3. </b>O tempo máximo de
desenvolvimento de embriões in vitro é de até 14 (quatorze) dias.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE
SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)<o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">As clínicas, centros ou serviços
de reprodução podem usar técnicas de reprodução assistida para criar a situação
identificada como gestação de substituição, desde que exista uma condição que
impeça ou contraindique a gestação.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>1. </b>A cedente temporária do útero
deve:<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>a) </b>ter ao menos um filho vivo;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>b) </b>pertencer à família de um dos
parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau: pais e filhos;
segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau:
primos);<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>c) </b>na impossibilidade de atender
o item b, deverá ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina
(CRM).<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>2. </b>A cessão temporária do útero não
pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode
intermediar a escolha da cedente.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>3. </b>Nas clínicas de reprodução assistida,
os seguintes documentos e observações devem constar no prontuário da paciente:<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>a) </b>termo de consentimento livre e
esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando
aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem
como aspectos legais da filiação;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>b) </b>relatório médico atestando a
adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>c) </b>termo de Compromisso entre
o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero que receberá o embrião em seu
útero, estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>d) </b>compromisso, por parte do(s) paciente(s)
contratante(s) de serviços de reprodução assistida, públicos ou privados, com tratamento
e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se
necessário, à mulher que ceder temporariamente o útero, até o puerpério;<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>e) </b>compromisso do registro civil
da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante
a gravidez; e<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>f) </b>aprovação do(a) cônjuge ou companheiro(a),
apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver
em união estável.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST
MORTEM<o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">É permitida a reprodução
assistida post mortem, desde que haja autorização específica para o uso do
material biológico criopreservado em vida, de acordo com a legislação vigente.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>IX – DISPOSIÇÃO FINAL<o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Casos de exceção não previstos nesta
resolução dependerão da autorização do Conselho Regional de Medicina da
jurisdição e, em grau recursal, do Conselho Federal de Medicina.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><o:p> </o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><b>EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO
CFM nº 2.320/2022<o:p></o:p></b></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">No Brasil, até a presente data, não
há legislação específica que regule a reprodução assistida (RA). Tramitam no Congresso
Nacional, há anos, diversos projetos sobre o assunto, mas nenhum deles chegou a
termo.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">O Conselho Federal de Medicina (CFM)
age sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da obediência aos
princípios éticos e bioéticos, que ajudam a conferir maior segurança e eficácia
a tratamentos e procedimentos médicos.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Às famílias monoparentais e aos casais
unidos ou não pelo matrimônio, fica garantida a igualdade de direitos para dispor
das técnicas de reprodução assistida com o papel de auxiliar no processo de
procriação.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">As técnicas de reprodução
assistida podem ser utilizadas desde que exista possibilidade de sucesso e baixa
probabilidade de risco grave para ao paciente ou seu possível descendente,
permanecendo a idade máxima de 50 anos para as candidatas. As exceções devem se
basear em critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico
responsável, respeitando a autonomia da paciente e do médico.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Os avanços tecnológicos e a melhoria
das taxas de gravidez possibilitaram a redução no número de embriões
transferidos, com mitigação do risco de gestação múltipla.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Levando em consideração o número
significativo de decisões judiciais a favor da doação de gametas entre irmãs, a
Resolução mantém a determinação de anonimato entre doador e receptor, exceto em
doação de gametas ou embriões para parentesco de até quarto grau de um dos
parceiros, desde que não incorra em consanguinidade.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Na utilização de bancos, a
seleção de gametas ou embriões é de responsabilidade do usuário, em respeito à
autonomia para formação da sua família.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Em união homoafetiva masculina,
com útero de substituição, há a necessidade de fecundação dos oócitos com
espermatozoides de um parceiro isoladamente. Ainda que sejam fertilizados
grupos de oócitos separadamente, com espermatozoides de ambos os parceiros, o
médico deve conhecer o material genético masculino que deu origem ao embrião
implantado –sendo vedada a mistura dos espermatozoides de ambos os parceiros,
dificultando o conhecimento da origem genética. O mesmo se aplica a uniões
homoafetivas femininas em que ocorre fertilização de oócitos de origens
diferentes, ainda que com o sêmen do mesmo doador.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Os aspectos médicos envolvendo a
totalidade das circunstâncias da aplicação da reprodução assistida foram detalhadamente
expostos nesta revisão, realizada pela Câmara Técnica de Reprodução Assistida do
CFM, em conjunto com representantes da Associação Brasileira de Reprodução
Assistida (SBRA), da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e
Obstetrícia (FEBRASGO) e da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH).<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Esta é a visão da comissão
formada, que trazemos à consideração do plenário do CFM.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Brasília, DF, 1º de setembro de
2022.<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">RICARDO SCANDIAN DE MELO<o:p></o:p></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Relator<o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-7022927162597561402022-09-06T10:27:00.004-03:002022-09-06T10:27:56.133-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Agosto/2022<div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO ODONTOLÓGICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1000240-55.2016.8.26.0084<br /></b>Relator(a): Aliende Ribeiro<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: Responsabilidade Civil – Danos materiais e morais decorrentes
de atendimento/tratamento odontológico – Autora que não logrou êxito em
comprovar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil) – Negligências, imprudência e imperícia não comprovadas –
Perícia médica conclusiva no sentido de inexistência de nexo de causalidade uma
vez que as condutas ocorreram em conformidade com a prática odontológica usual
–– Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2066808-84.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Carlos Alberto de Salles<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Decisão
que determinou a realização de prova pericial e rejeitou o requerimento de
inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Irresignação do autor. Alegação de hipossuficiência do consumidor,
para inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Prova pericial que pode ser produzida pelo consumidor. Determinação de produção
pelo IMESC. Regra do artigo 14, §3º, do CDC que é regra relativa à
responsabilidade, não de inversão do ônus da prova, não sendo questão em que
admitido o agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC). Inaplicabilidade da
tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 988), quando
ao exame da aplicação do artigo 14, §3º, do CDC. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO.<br /><b><o:p> <br /></o:p></b><b>1013568-58.2020.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO
REGRESSIVA – Demanda ajuizada em face da seguradora e da associação estipulante
do seguro – Pretensão exordial voltada ao ressarcimento de gastos havidos com a
contratação de advogado e pagamento de honorários periciais em ação
indenizatória movida em face do autor, cirurgião dentista, pela paciente
(alegação de erro médico) – Extinção decretada – De fato, verificada a
prescrição – Prazo ânuo a que alude a alínea "a" do inciso II do § 1º
do art. 206 do Código Civil – Termo inicial – Citação nos autos da ação
indenizatória – Demanda ajuizada após decorrido o lapso anual referido –
Ausência de prova da comunicação da recusa, ao segurado (ora apelante) –
Irrelevância, haja vista a clareza do referido dispositivo legal, segundo o
qual o termo inicial não é contado desta recusa e sim da citação naqueles autos
– Ausência de contrariedade ao disposto na Súmula 229 do C. STJ (justamente
porque, embora tenha ocorrido a suspensão do prazo prescricional com o pedido
administrativo, aquele voltou a transcorrer após a desistência da denunciação,
justificada na ausência de cobertura securitária e, portanto, inequívoca
ciência da segurado sobre a negativa/recusa) - Precedentes deste E. Tribunal de
Justiça) – Sentença mantida - Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1114528-94.2018.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer - Necessidade de realização
de cirurgia em razão de deformidade dentofacial esquelética decorrente de lesão
tumoral benigna ressecada – Negativa de cobertura da integralidade dos
materiais solicitados – Divergência sobre a necessidade dos materiais indicados
pela cirurgiã-dentista assistente – Laudo pericial que aponta diferença entre
as escolas cirúrgicas dos profissionais que compunham a junta odontológica e a
dentista assistente – Impossibilidade de se obrigar a cirurgiã-dentista
assistente a seguir escola cirúrgica diversa pelo simples fato da junta
instalada discordar de sua técnica - A escolha dos materiais, que foram
efetivamente utilizados, e da escola cirúrgica estão no âmbito da
discricionariedade técnica do profissional assistente - Não havendo exclusão
pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos,
medicamentos, materiais e exames necessários à melhora da saúde e à cura –
Recurso desprovido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>0003980-78.2015.8.26.0664<br /></b>Relator(a): Ademir Modesto de Souza<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil – Falha na prestação de serviços
odontológicos – Laudo pericial que constatou irregularidades – Paciente que
necessitou de novo tratamento – Danos materiais e morais configurados – Valor
da indenização corretamente fixado, que levou em consideração os danos sofridos
e a conduta do réu que omitiu a documentação da fase preparatória do tratamento
– Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00, que já levou em
consideração o momento da fixação, descabendo a modificação do termo inicial –
Critério que deverá ser respeitado – Recursos improvidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006038-92.2020.8.26.0007<br /></b>Relator(a): João Pazine Neto<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/08/2022<br />Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade
civil. Erro odontológico. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial
realizada. Desnecessidade de realização de nova perícia, pois a realizada
alcançou seu objetivo. Ademais, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no
processo (CPC, art. 479), inclusive por meio do exame do conteúdo do próprio
laudo pericial. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação do
tratamento da Autora. Nexo de causalidade evidente. Imperícia constatada no
caso em tela. Dano material e moral caracterizado. Dano moral bem arbitrado em
R$ 15.000,00. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais
majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não
provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007517-96.2019.8.26.0576<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/08/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO. IMPLANTE DENTÁRIO. Pretensão de indenização por
danos materiais (R$ 1.200,00) e danos morais (R$ 10.000,00), além da rescisão
do contrato, declarando-se quitadas as obrigações assumidas pelo autor.
Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos
que é suficiente para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da
prova, cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou
protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Impugnação ao laudo da perita
judicial. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pela Perita do
Juízo. Laudo pericial que aponta falha na colocação do implante dentário, que
impediu a ósseo-integração do implante e levou à sua remoção. Responsabilidade
civil. Danos materiais comprovados. Danos morais evidenciados. Valor deste,
contudo, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada, para
reduzir o valor dos danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004068-44.2021.8.26.0291<br /></b>Relator(a): Fernanda Gomes Camacho<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/08/2022<br />Ementa: PLANO DE SAÚDE. Negativa de realização de tratamento de canal.
Sentença de parcial procedência. Alegação de ausência de cobertura contratual apenas
para "curativo de demora em endodontia", utilizado em procedimento de
tratamento de canal a ser realizado pela autora. Relação de consumo. Aplicação
do CDC. Ré que não apresentou o contrato a fim de comprovar a limitação
alegada. Abusividade da conduta da ré. Súmula 96 e 102 deste E. Tribunal. DANOS
MORAIS. Não configurados. Conduta que não ultrapassou mero dissabor. Ausente
comprovação de urgência na realização do procedimento ou de que houve piora no
quadro de saúde da autora. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos
pela ré majorados e fixados honorários devidos pelos autores. Recursos não
providos, com observação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003229-50.2019.8.26.0077<br /></b>Relator(a): Luiz Antonio Costa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/08/2022<br />Ementa: Apelação - Ação de Indenização – Erro Médico – Tratamento
odontológico - Improcedência – Ausência de negligência, imprudência ou
imperícia – Protocolo odontológico realizado de acordo com o quadro apresentado
pela Autora – Nexo causal inexistente – Laudo pericial extreme de dúvidas –
Mera insurgência quanto ao laudo não justifica a realização de nova prova -
Sentença mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1032191-17.2019.8.26.0002<br /></b>Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa<br />Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/08/2022<br />Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais
e morais. Colocação de implantes e próteses dentários. Alegação de defeito do
serviço. Relação de consumo configurada. Obrigação de resultado. Produção de
prova pericial. Conclusão do laudo pericial no sentido de que os serviços foram
regularmente prestados pelas rés. Inexistência de impugnação técnica e eficaz
da parte ativa às conclusões da perícia indireta realizada. Circunstância de
que a autora, regularmente intimada, não compareceu na data agendada para a
realização da prova técnica. Rés que se desincumbiram de seu ônus probatório.
Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2042756-24.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Pastorelo Kfouri<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/08/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA ORTODÔNTICA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência,
para que seja determinado o custeio, pelas requeridas, de todas as despesas que
a autora tenha com médicos, hospitais, cirurgias, dentistas, fisioterapeutas,
psicólogos, medicamentos etc. Juízo a quo que entendeu não estarem presentes os
requisitos do art. 300, CPC. Insurgência da autora. Descabimento. Elementos que
não permitem inferir a urgência/emergência na realização dos procedimentos,
notadamente pelo decurso do prazo de quatro anos desde o procedimento que deu
causa à presente demanda. Realização imediata do procedimento cirúrgico poderá,
também, tornar prejudicada a perícia médica, já designada nos autos de origem,
cerceando a possibilidade de defesa das requeridas neste tópico. Decisão
mantida. Agravo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001196-71.2018.8.26.0126<br /></b>Relator(a): Luís Roberto Reuter Torro<br />Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Ação de Reembolso de Despesas Odontológicas c/c
Danos Morais – Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida ao pagamento
de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos materiais, bem como na
condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de
indenização por danos morais – Apelação da requerida, requerendo a
improcedência da ação, bem como na minoração da condenação ao pagamento de
indenização por danos morais – Descabimento - Laudo pericial realizado por
expert, que conclui que houve nexo de causalidade dos fatos narrados na inicial
em relação ao não cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado
entre as partes – Peritos que são auxiliares da justiça, são nomeados para
realização de tarefas técnicas, com a finalidade de esclarecer algo ao juízo,
inclusive, realizam seus trabalhos com presteza, competência, eficácia e
imparcialidade - Indenização arbitrada corretamente pelo juízo a quo, devendo
ser mantida nesse patamar, diante das circunstâncias específicas do caso
concreto, sendo que foram respeitados os parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual
– Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida -
RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000426-95.2018.8.26.0185<br /></b>Relator(a): Jair de Souza<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Indenização por dano material, moral e estético.
Tratamento odontológico. Alegação de falha na prestação do serviço
odontológico. Descabimento. Laudo pericial que constatou a ausência de
prestação de serviço inadequado. Conselho Regional de Odontologia (CRO-SP)
arquivou a denúncia feita pela parte autora, isentando o réu de infrações
éticas e de medidas administrativas de responsabilidade. Ausência de erro
odontológico apto a ensejar a obrigação de indenizar. Cerceamento de defesa.
Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do
convencimento do órgão julgador. Existência de prova pericial. Desnecessidade
de prova testemunhal. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO
DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2072109-12.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Daniela Cilento Morsello<br />Órgão julgador: Câmara Especial<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
MENOR PORTADOR PROGNATISMO MANDIBULAR E RETRUSÃO MAXILAR. FORNECIMENTO DE
APARELHO ORTODÔNTICO INVISALIGN. 1. Decisão que deferiu liminar para compelir o
Município de Jaguariúna a fornecer aparelho ortodôntico denominado
"Invisalign" ao adolescente. Irresignação da Fazenda Pública
Municipal. 2. Ausência de demonstração da ineficácia das opções terapêuticas
disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o quadro clínico do menor.
Probabilidade do direito invocado em relação ao fornecimento de tratamento pelo
uso de aparelho específico não demonstrada. Prova pericial que se mostra
necessária. 3. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1013231-39.2020.8.26.0564<br /></b>Relator(a): Miguel Brandi<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS – Erro médico – Cicatrizes permanentes no rosto da autora – Parcial
procedência – Insurgência do réu – Alegação de que: i) não pode haver cumulação
de dano moral com estético; ii) não houve dano estético permanente; iii) o
valor da indenização por dano moral e estético é elevado; iv) não cabe
indenização por dano material – Descabimento – É lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral – Inteligência da Súmula nº 387 do
STJ – Risco de perder a visão e necessidade de outros procedimentos cirúrgicos
para correções – Dano moral evidenciado – Cicatrizes permanentes – Dano
estético caracterizado – Valor da condenação, por danos moral e estético,
fixado em R$25.000,00 (R$15.000,00, a título de dano moral, e R$10.000,00, a
título de dano estético) – Razoabilidade – Redução inviável – Réu que deverá
custear os necessários procedimentos complementares – Inteligência do art. 944
do Código Civil – RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001619-92.2021.8.26.0007<br /></b>Relator(a): Moreira Viegas<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos Materiais e Morais – Cerceamento
de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide – Dilação probatória
despicienda para o deslinde do feito – Preliminar rejeitada - Tratamento
odontológico – Prótese dentária – Obrigação de resultado – Incidência do Código
de Defesa do Consumidor - Culpa do profissional no tratamento adotado
suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório - Obrigação de ressarcir
os danos materiais – Danos morais caracterizados – Montante que foi arbitrado
atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença
mantida – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002722-05.2020.8.26.0320<br /></b>Relator(a): Moreira Viegas<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Restituição de valores c.c. danos
morais – Alegação de erro na extração de dentes – Culpa caracterizada – Laudo
pericial que apontou o nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos
materiais e morais demonstrados - Indenização bem fixada, atendendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recursos
desprovidos.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>1007004-83.2019.8.26.0009<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/08/2022<br />Ementa: Apelação. Ação de regresso fundada em anterior condenação da
autora por erro em procedimento odontológico. Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes. Conhecimento do recurso do réu. O recorrente
apresentou as suas razões para demonstrar a ausência de culpa, impugnando
especificamente os fundamentos da decisão. Obrigação de resultado assumida pelo
réu ao realizar tratamento odontológico. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça e desta C. Corte. Responsabilidade do preposto reconhecida. Obrigação
solidária. Inteligência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato de parceria celebrado entre as partes por meio do qual ajustou-se, de
um lado, a participação de 70% da clínica nos resultados e, de outro, a sua
irresponsabilidade em caso de erro do parceiro profissional. Eficácia interna
da função social do contrato. Vedação à onerosidade excessiva. Termos do
contrato afastados para manter a divisão equânime dos ônus do negócio jurídico.
Juros de mora contados a partir da citação inicial. Inaplicabilidade do artigo
940 do Código Civil diante da inexistência de abuso de direito. Redistribuição
dos ônus do processo conforme a sucumbência de cada parte. Recurso do réu
parcialmente acolhido, enquanto o adesivo da autora negado. Sentença reformada
em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000613-14.2016.8.26.0108<br /></b>Relator(a): Jair de Souza<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
E MORAL. Alegação de erro médico-odontológico, danos estéticos,
responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco, sendo que a presença de
dano ao paciente já caracteriza a responsabilidade civil. Descabimento. Prova
pericial que consignou a inexistência de nexo de causalidade entre o
atendimento prestado à autora e o resultado alegado (inflamação do enxerto
ósseo). Procedimentos realizados pelo profissional médico seguiram a boa
prática médica, nada indicando o erro aludido. Tanto o laudo pericial quanto as
provas testemunhais e documentais, levam à conclusão da inexistência de erro
odontológico, restando afastada a caracterização de culpa da requerida em
qualquer de suas modalidades, quais sejam, imprudência, negligência ou
imperícia. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do
RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003650-25.2021.8.26.0318<br /></b>Relator(a): Rosangela Telles<br />Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS. Recorrentes contrataram cirurgião dentista para a realização de
alguns procedimentos. Parcelamento do preço, mediante a entrega de três
cheques. Compensação do primeiro deles. Óbito do profissional liberal antes do
início do tratamento. Demanda ajuizada em face dos herdeiros visando à
declaração da inexigibilidade da dívida, ao reembolso do valor já pago e à
restituição dos títulos não apresentados. Procedência. Inconformismo. DEVER DE
RESTITUIR. Comprovação de que o pagamento parcial efetuado se refere aos
serviços contratados e não prestados. Vedação ao enriquecimento sem causa.
Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo
as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004889-97.2020.8.26.0189<br /></b>Relator(a): Renato Delbianco<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 11/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Indenização por danos morais – Responsabilidade
Civil do Estado – Erro médico/falha na prestação de serviço – Extração de dente
equivocada – Nexo de causalidade não comprovado – Sentença de improcedência
mantida – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008394-39.2017.8.26.0533<br /></b>Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/08/2022<br />Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESCABIMENTO
- PRONTUÁRIO MÉDICO QUE NÃO FORA APRESENTADO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, QUAL
SEJA, AS FORTES ENCHENTES QUE ATINGIRAM A REGIÃO ONDE FICA LOCALIZADO O
CONSULTÓRIO DA APELADA - ADEMAIS, A CULPA DA PROFISSIONAL APELADA NÃO RESTOU
COMPROVADA - O DIREITO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TEM COMO PRESSUPOSTO
INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O COMPORTAMENTO DO
AGENTE E O DANO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO
PELO LAUDO PERICIAL - DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PLEITO INDENIZATÓRIO,
SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS
TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011139-48.2021.8.26.0566<br /></b>Relator(a): Moreira Viegas<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 12/08/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO. Revelia. Produção dos efeitos da revelia.
Necessidade de produção de prova técnica para constatação da má-prestação dos
serviços odontológicos. Sentença anulada de ofício.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001212-85.2019.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Vito Guglielmi<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/08/2022<br />Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER ERRO
PROFISSIONAL POR PARTE DOS RÉUS. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE É O DESTINATÁRIO DA
PROVA, INCUMBINDO-LHE DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU
PROTELATÓRIAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NA ESPÉCIE, QUE SE AFIGURA
ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE AS CONSIDERAÇÕES DA PERITA JUDICIAL
FORAM CONCLUSIVAS, PERMITINDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. DEFESA
REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE, DE ACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL, SOFRIA DE apinhamento
anterior superior e inferior e mordida profunda anterior", SUBMETENDO-SE A
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO PELOS RÉUS, PARA COLOCAÇÃO DE APARELHO
ORTODÔNTICO. PACIENTE QUE ALEGA QUE, APÓS O TRATAMENTO, HAVERIA PASSADO A
SOFRER COM DORES INTENSAS, ALÉM DE DIFICULDADES DE OCLUSÃO E MASTIGAÇÃO. LAUDO
PERICIAL, PORÉM, QUE FRISOU TODOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS ESTARIAM DE ACORDO
COM A TÉCNICA ODONTOLÓGICA ADEQUADA, SENDO, ADEMAIS, INDICADOS AO QUADRO
CLÍNICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DOS réus, BEM COMO DE
NEXO CAUSAL ENTRE SUA ATUAÇÃO E OS DANOS APONTADOS PELO DEMANDANTE, A AFASTAR A
CARACTERIZAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003769-16.2017.8.26.0127<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/08/2022<br />Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Tratamento Ortodôntico – Salvo exceções, o
tratamento odontológico importa em obrigação de resultado - Laudo Pericial no
qual se verifica que a falta de assiduidade e cooperação da paciente foram
fatores fundamentais para o insucesso do tratamento – Ausência de conduta
inadequada por parte da requerida - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1045967-16.2021.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Rui Cascaldi<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/08/2022<br />Ementa: PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer - Autorização e custeio da
intervenção cirúrgica de que necessita a autora – Sentença de procedência do
pedido – Inconformismo manifestado pela ré quanto à extensão da condenação –
Cabimento – Laudo pericial devidamente homologado em sede de produção
antecipada de prova que deve ser observado – Admissibilidade da limitação da
quantidade de alguns dos materiais – Ausência de justificativa em sentido
contrário – Sentença reformada – Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1131608-37.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): J.B. Paula Lima<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ONDONTOLÓGICO. ERRO.
CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E
ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA HONORÁRIA. RECURSOS
PROVIDOS EM PARTE. Responsabilidade civil. Tratamento dentário. Erro. Perícia.
Ausência de exame prévio imprescindível. Ausência de informações sobre o
procedimento e sobre a sintomatologia após o procedimento. Falhas na prestação
dos serviços. Culpa do profissional. Indenizações pelo dano estético e moral
devidas. Majoração. Redimensionamento da honorária. Recursos providos em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006022-64.2018.8.26.0604<br /></b>Relator(a): Benedito Antonio Okuno<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/08/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Tratamento
odontológico – Sentença que condenou o réu a pagar indenização por danos materiais
no valor de R$ 6.250,00 e danos morais de R$ 15.000,00 – Apelação do réu –
Alegação de cerceamento de defesa – Desacolhimento - Prova oral desnecessária –
Pretensão de substituição do perito – Inviabilidade – Suspeição não comprovada
– Nulidade da sentença – Afastamento – Prescrição – Prazo quinquenal – Art. 27
do CDC – Termo inicial é a ciência inequívoca do dano sofrido – Ação
indenizatória ajuizada no prazo – Prescrição não verificada – Prova pericial
apurou que o tratamento realizado não foi o mais adequado para a autora - Falha
na prestação dos serviços – Ocorrência – Erro no laudo não demonstrado – Réu
não apresentou nenhuma justificativa clara, objetiva e científica a respeito do
tratamento realizado – Indenização devida – Restituição da quantia de R$
6.250,00 – Admissibilidade – Pagamento comprovado pela autora – Danos morais –
Ocorrência – Tratamento perdurou por vários anos, a autora teve dentes
saudáveis extraídos, passou por procedimentos cirúrgicos que não deram o
resultado esperado, sofreu inflamações e desconforto, há necessidade de
retratamento – Fatos que não se equiparam a mero aborrecimento – Fixação em R$
15.000,00 – Pretensão de redução – Desacolhimento – Sentença mantida –
Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1029093-37.2019.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/08/2022<br />Ementa: Apelação. Ação de indenização. Alegação de erro odontológico.
Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Laudo
pericial conclusivo pela inexistência de falha na prestação de serviço. Autora
que abandonou o tratamento. Críticas ao laudo que são genéricas e não infirmam
a decisão adotada. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais
fixados, com a ressalva da Gratuidade. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000724-11.2021.8.26.0338<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 05/08/2022<br />Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Lesões surgidas na região da boca após a
realização do procedimento de limpeza dentária – Fato do serviço - Inversão ope
legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova - Falha na
prestação do serviço – Indícios probatórios que evidenciam a existência de nexo
de causalidade entre o evento e o dano, os quais não foram infirmados pela
requerida, que sequer produziu provas no caso, inclusive documento – Violação
ao dever de informação e de diligência na prestação do serviço – Apenas a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro excluiria a responsabilidade da ré (art.
14, § 3º, II, CDC) - Caracterização de danos materiais e moral - Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1041912-06.2019.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Luiz Antonio Costa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 04/08/2022<br />Ementa: Apelação - Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer - Recusa
de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial – Sentença de procedência – Insurgência
- Relatório médico confirma a necessidade da cirurgia – Laudo pericial claro e
fundamentado legalmente quanto ao procedimento médico/odontológico – Não se
trata de mero procedimento odontológico a ser realizado em ambulatório, mas sim
em ambiente hospitalar – Procedimento previsto no rol da ANS – A possibilidade
de realização da cirurgia por cirurgião bucomaxilofacial não retira a
obrigatoriedade de cobertura - Materiais inerentes ao ato - Recusa a tratamento
de saúde que potencializa o sofrimento àquele já acometido de moléstia – Dano
moral configurado – Atenção às finalidades compensatória e
pedagógico-preventivo-punitiva do dano moral – Valor fixado em R$ 5.000,00 em
consonância aos critérios usuais adotados pela doutrina e de acordo com a
jurisprudência desta Corte em casos semelhantes – Sentença mantida - Recurso
improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1053832-92.2018.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Moreira Viegas<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 04/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestação de serviços odontológicos -
Indenização por danos materiais e morais – Negligência, imprudência e imperícia
não constatados – Falha na prestação do serviço não caracterizada – Laudo
pericial que apurou que a conduta do cirurgião dentista foi corretamente
adotada e que o atendimento foi satisfatório - Sentença de improcedência
mantida – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1012555-32.2018.8.26.0477<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 03/08/2022<br />Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO - Obrigação de Resultado - Endodontia - Mesmo
na obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n.
8.078/90), cuidando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva - Comprovada a
culpa do dentista ou de outros profissionais a ele vinculados e o nexo causal
entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, há responsabilidade objetiva da
operadora do plano odontológico – Prova pericial que atestou a ocorrência de
falha em relação ao tratamento do dente de n. 25 – Dano moral caracterizado –
Indenização fixada em R$ 5000,00 em atenção as circunstâncias do caso concreto
– Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2115886-47.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Miguel Brandi<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/08/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer –
Autora/beneficiária diagnosticada com anomalias da relação entre a mandíbula e
base do crânio (CID K07.1) – Cirurgia bucomaxilofacial (Exérese de tumor
benigno, cisto ou fístula, remoção de odontoma e reconstrução parcial da maxila
com enxerto ósseo)que foi prescrita por cirurgião dentista e negada pela
seguradora – Tutela de urgência – Decisão que deferiu a medida – Insurgência da
requerida – Alegação de que há expressa exclusão contratual para cobertura de
tratamentos odontológicos; que a negativa teria se fundado em laudo elaborado
por junta médica e que não há elementos que evidenciem a urgência na realização
do procedimento - Descabimento – Probabilidade do direito presente pela
confirmação de que a autora é beneficiária do plano de saúde; a enfermidade
coberta pelo plano e pela prescrição do tratamento efetuada pelo cirurgião
dentista que acompanha a autora – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo decorrente da potencial progressão da doença, com agravamento do
quadro e da urgência, expressamente, indicada pelo relatório emitido pelo
profissional que acompanha a parte –– Parecer emitido por junta médica que, em
análise sumária, parece não se coadunar com a finalidade desses organismos
técnicos, nos termos do disposto no art. 2º, II da RN 424/17 da ANS -
Prepondera, nesse momento, o fato de que: i) o tratamento tem previsão no rol
de procedimentos da ANS e ii) a origem do pedido para realização do
procedimento em debate, não limita a cobertura pelas operadoras de saúde –
Inteligência do art. 19, inciso VIII e anexos da RN n. 465/2021da ANS – Debate
sobre a conclusão de cuidar-se, o procedimento, como médico, ou odontológico,
que depende de instrução probatória – Responsabilidade pelos desdobramentos
econômicos advindos de tutela provisória posteriormente revista que é daquele
que se beneficiou da medida (art. 302, do CPC) - Pedido subsidiário para
produção de provas que, preliminarmente, restou não conhecido, nos termos do
art. 932, III do CPC – Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008004-70.2014.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Ademir Modesto de Souza<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/08/2022<br />Ementa: PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO LEVADO A EFEITO
ANTES DE OPORTUNIZAR AO PERITO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMPESTIVAS E
RELEVANTES IMPUGNAÇÕES AO LAUDO ENCARTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora com acerto a d. magistrada de primeiro grau
tenha rechaçado o pedido de nomeação de um segundo perito, não se pode ignorar
a referência no laudo oficial a um instrumento contratual distinto daquele
firmado entre as partes, bem assim à ausência de um relevante documento que, em
verdade, encontra-se anexado aos autos. 2. Deve-se, pois, oportunizar ao perito
oficial a análise dos mencionados pontos da impugnação, na forma do art. 477, §
2º, II, CPC, modo de franquear à parte acesso pleno a uma ordem jurisdicional
justa. 3. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><a name="_Hlk113351491"><b>1014141-32.2019.8.26.0037<br /></b></a><span style="mso-bookmark: _Hlk113351491;">Relator(a): Fernanda Gomes
Camacho<br /></span><span style="mso-bookmark: _Hlk113351491;">Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado<br /></span><span style="mso-bookmark: _Hlk113351491;">Data do julgamento: 01/08/2022<br /></span><span style="mso-bookmark: _Hlk113351491;">Ementa: DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Prestação de serviços odontológicos. Extração dentária. Responsabilidade
subjetiva do profissional liberal por defeito da prestação do serviço. Ônus da
ré de comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do
consumidor ou da vítima. Laudo pericial que concluiu pela inadequação do
procedimento realizado pela ré. Prontuário médico não juntado aos autos.
Defeito na prestação do serviço configurado. Danos materiais devidos. Danos
morais configurados. Ofensa a direitos de personalidade e abalos psíquicos que
ultrapassaram o mero aborrecimento. Valor da indenização reduzido para
R$5.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br /></span><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-84307276198197714742022-09-06T10:26:00.001-03:002022-09-06T10:26:35.983-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Agosto/2022<div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO MÉDICO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1010902-69.2017.8.26.0011<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL – DANOS RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE
IMPLANTAÇÃO DE CONTRACEPTIVO – PERÍCIA BASEADA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA NÃO
IDENTIFICOU A IMPLANTAÇÃO DO DISPOSITIVO "IMPLANON" NO BRAÇO DA
AUTORA – AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO – HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL – CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO IMPUGNADAS POR ASSISTENTES TÉCNICOS –
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RETIRADA DO CONTRACEPTIVO PELA AUTORA CONTRARIA
FLAGRANTEMENTE A DECISÃO QUE ELA E O MARIDO HAVIAM TOMADO ANTERIORMENTE DE NÃO
TEREM MAIS FILHOS – HIPÓTESE ESPECULATIVA NÃO LASTREADA EM PROVAS – DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO
CDC – GRAVIDEZ NÃO DESEJADA E NÃO PLANEJADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA
– OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONSISTENTE NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS DO TRATAMENTO
NÃO REALIZADO, DESPESAS MÉDICAS PRÉ-PARTO, GASTOS COM ENXOVAL E REFORMAS DO
IMÓVEL – DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO FILHO DESDE O NASCIMENTO ATÉ A MAIORIDADE
CIVIL – NÃO É DEVIDO O RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA A OBTENÇÃO DE VISTO DE
ENTRADA NOS EUA E DE INGRESSO EM PARQUES DE ORLANDO,FL., EUA – AUSÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM TAIS SUPOSTOS DANOS –
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL COM A LITISDENUNCIADA – COINCIDÊNCIA DA DATA DO FATO DANOSO COM O
PERÍODO DE COBERTURA – PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE –
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0008139-92.2008.8.26.0152<br /></b>Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Pleiteada a condenação do Município de
Cotia ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos por
falha no atendimento médico, em unidade de saúde da rede pública municipal –
Sentença que reconheceu a improcedência da demanda – Laudos periciais
elaborados por determinação do juízo que reconheceram o nexo de causalidade
entre o dano (abscesso em nádega direita, com necrose e posterior lesão no
nervo ciático) e a incorreta inoculação de injeção pelos profissionais que
realizaram o seu atendimento – Danos materiais não comprovados nos autos – Dano
moral e estético reconhecido – Recurso de apelação parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000831-10.2021.8.26.0450<br /></b>Relator(a): L. G. Costa Wagner<br />Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 08/08/2022<br />Ementa: Apelação. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência.
Requerido que fora condenado ao pagamento de indenização por dano moral no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegação de que não houve agressão a
ensejar tal condenação. Argumento que não convence. Médico psiquiatra de quem,
pela profissão, se esperava autocontrole, que, de forma violenta arrancou o
celular da mão de cidadã que estava em posto de saúde, determinando, ainda, que
fossem acionados os seguranças do local. Filmagem realizada pela Autora que
comprova a atitude despropositada do profissional de saúde. Recurso adesivo da
Requerente com pleito para majoração do quantum fixado a título de danos morais
que merece ser parcialmente atendido. O valor da reparação deverá ser
correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também
a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a
evitar a repetição do ilícito. Cabível majoração para o importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1013196-04.2020.8.26.0007<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO – Erro médico –
Inexistência - Histerectomia puerperal emergencial necessária em decorrência de
hemorragia puerperal e atonia uterina - Perícia realizada - Técnica utilizada
que foi adequada e procedimentos cirúrgicos necessários – Laudo Pericial é
claro ao afirmar que não houve imperícia ou negligência do médico, tendo em
vista que o procedimento foi realizado da maneira correta, sendo as cicatrizes
decorrência comum em casos como este, ainda que utilizada a melhor técnica -
Ausência de dano estético indenizável - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0031280-66.2012.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Elcio Trujillo<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: NULIDADE - Alegado vício na prova pericial - Não caracterização
- Laudo claro e conclusivo - Ausente indicação de assistente técnico, apto a
rebater tecnicamente as conclusões e respostas do perito judicial - Valoração
segundo a convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar
afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Cirurgia estética de
lipoaspiração - Surgimento de nodulações e formação de secreção de aspecto
infeccioso na região abdominal, decorridos três meses do procedimento cirúrgico
- Ainda que a cirurgia plástica exija um dever de resultado, é imperiosa a
demonstração de falha na atuação do profissional, o que não ocorreu - Laudo
pericial a apontar que a complicação decorreu de provável infecção por
"micobactéria", apesar dos exames apresentados terem sido negativos,
e que a intercorrência independe das técnicas cirúrgicas utilizadas e/ou da
habilidade ou competência do médico cirurgião - Infecção que geralmente aparece
no segundo ou terceiro mês do pós-operatório, segundo literatura médica - De
qualquer modo, a autora foi submetida, à época, a tratamento com antibióticos e
medidas complementares - Perícia conclusiva no sentido de que os danos
estéticos são de magnitude mínima, inexistindo danos funcionais ou laborativos
- Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1020322-54.2018.8.26.0564<br /></b>Relator(a): José Carlos Ferreira Alves<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos
moral e estético decorrentes de erro médico – Sentença de improcedência – Inconformismo
da autora que insiste na negligência médica que ocasionou danos – Demonstrado o
nexo causal entre o tratamento médico e os problemas vivenciados pela autora –
Ausência de comprovação de que a autora foi devidamente orientada a cerca dos
riscos da cirurgia – Devida a indenização por dano moral que engloba também a
reparação pelo dano estético – Sentença reformada para acolher o pedido
indenizatório – Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002076-67.2020.8.26.0587<br /></b>Relator(a): Costa Netto<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não
ocorrência – Realização de exame admissional de trabalho – Teste positivo para
Covid-19 – Alegada não contratação ao final de processo seletivo – Culpa do
médico não demonstrada – Conduta inadequada do médico e nosocômio não
demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>1001170-59.2020.8.26.0011<br /></b>Relator(a): Salles Rossi<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS – Parcial procedência em relação à corré Ewa e improcedência em
relação ao corréu Rafael – Apelos da autora e da corré Ewa – Acordo celebrado
entre as recorrentes – Pedido de desistência dos recursos – Homologação da
desistência – Prosseguimento do feito em relação ao corréu Rafael –
Conhecimento do recurso da autora nessa parte – Procedimento estético para
correção de ptose mamária pós-gestacional – Realização de mastopexia com
redução de mamas – Alegação de não obtenção de resultado satisfatório –
Incidência do CDC – Cirurgia plástica realizada sem intercorrências –
Responsabilidade do profissional liberal que se apura mediante verificação de
culpa – Exegese do art. 14, § 4º, do CDC – Hipótese de responsabilidade
subjetiva – Perícia judicial conclusiva no sentido de inocorrência de má
prática médica – Cirurgião que não agiu com imprudência ou negligência –
Inexistência de culpa a afastar o dever de indenizar e a responsabilidade
solidária – Escolha da técnica que incumbe ao cirurgião – Sentença mantida –
Adoção do art. 252, do RITJ – Honorários sucumbenciais majorados – Recurso da
autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Prejudicados o
recurso da corré Ewa e parte do recurso da autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002128-08.2016.8.26.0198<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Relação de consumo - A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a
verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se de hipótese
de culpa subjetiva - A responsabilidade objetiva e solidária da operadora do
plano de saúde perante o consumidor, decorre da falha na prestação dos serviços
médicos e hospitalares próprios ou credenciados - Ainda que se cuide de
hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art.
14, § 3º, do CDC) do ônus da prova – Perícia conclusiva no sentido de que houve
grande atraso na solicitação da transferência para serviço de hemodinâmica de
urgência, para realização do tratamento de angioplastia, a qual foi realizada
tardiamente, após a transferência do de cujus, momento em que já havia ocorrido
lesões cardíacas irreversíveis decorrentes do infarto agudo do miocárdio que havia
progredido por mais de 30 horas, com insuficiência cardíaca e desencadeamento
de arritmia grave que o levou ao óbito – Adoção das teorias da causalidade
adequada, da perda de uma chance e do dano por afeição – Pensão por morte para
a viúva dependente que deve corresponder a 2/3 dos ganhos médios do falecido,
por presumir-se que 1/3 era destinado aos gastos próprios do de cujos -
Indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 para cada autora – Recursos
providos em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1069424-16.2017.8.26.0100<br /></b>Relator(a): J.L. Mônaco da Silva<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: PRESCRIÇÃO TRIENAL - Erro médico - Inocorrência - Aplicação do
prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor - Preliminar afastada. REPARAÇÃO DE DANOS - Esposa e mãe dos autores
não diagnosticada corretamente e sem o acompanhamento médico adequado -
Falecimento da paciente - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de
ambas as parte - Acolhimento parcial - Perícia que confirma a falha na
prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva do hospital - Manutenção dos
danos materiais, na modalidade de danos emergentes (despesas funerárias), com
juros de mora a contar da citação (responsabilidade contratual) e dos danos
morais de 75 salários mínimos (25 salários mínimos para cada autor) -
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -
Inexistência de prova inequívoca de que a falecida trabalhava fora do lar e
contribuía para o sustento da família. - Pensionamento mensal afastado -
Impossibilidade de fixação de honorários por equidade, devendo corresponder ao
valor da condenação - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(Tema 1076) - Sentença reformada em parte para afastar a condenação do réu no
pensionamento mensal do viúvo e arbitrar os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação - Recursos providos em parte. Preliminar rejeitada
e recursos parcialmente providos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1042789-42.2017.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Alves Braga Junior<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. Pretensão à reparação por danos morais decorrentes de material
cirúrgico deixado na cavidade abdominal da autora, após ser submetida a parto
cesáreo. Fato corroborado por laudo pericial, que concluiu haver nexo de
causalidade entre os serviços prestados pela Administração Pública no parto e a
presença de corpo estranho no interior do corpo da autora. Necessidade de
procedimento cirúrgico para remoção. Demonstrada a falha na prestação do
serviço. Nexo causal configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade civil
objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). Sentença de procedência que reconheceu
os danos morais. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Possibilidade.
Valor da indenização que deve ser elevado. Fixação do dano moral em R$
20.000,00, em observância às circunstâncias do caso concreto. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. Impossibilidade. Honorários advocatícios bem fixados, em valor
não exorbitante ou irrisório (10% do valor da condenação). RECURSO DA RÉ
DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1042333-63.2015.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Alves Braga Junior<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBITO. NEXO CAUSAL. Pretensão de reparação por danos
morais e materiais em razão de falta de tratamento médico adequado. Alegação de
que seu filho, que tinha HIV, foi falsamente diagnosticado com câncer e
realizou sessões desnecessárias de quimioterapia, o que o levou a óbito, devido
a sua frágil condição de saúde. Perícia do IMESC que constatou que não houve má
prestação de serviço médico. Óbito que ocorreu por causas naturais,
insuficiência de múltiplos órgãos, choque séptico, infecção pulmonar e síndrome
da imunodeficiência adquirida. Ausente falha ou falta do serviço. Ausente nexo
causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do estado e do hospital.
Ausente dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001039-27.2017.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: Apelação. Ação de reparação por danos morais e materiais.
Alegação de erro médico, causando morte de neonato. Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito.
Descabimento. Inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de fazer
prova do fato constitutivo do seu direito. Responsabilidade objetiva do
hospital depende do prévio reconhecimento da culpa do médico, que por ser
profissional liberal possui responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º, do CDC).
Culpa médica não configurada. Ausência de ato ilícito e nexo causal. Decisão
embasada no laudo pericial e demais provas dos autos. Pré-eclâmpsia que é
condição complicadora da gravidez e pode exigir a sua interrupção prematura,
aumentando, como se deu no caso, os riscos para o feto. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados, com a
ressalva da gratuidade. Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1021675-95.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Alexandre Coelho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Erro Médico – Responsabilidade Civil – Danos Morais
e Estéticos – Hemorroidectomia com grampeador – Sentença de improcedência –
Inconformismo da autora – Rejeição – Perícia judicial que concluiu não haver
erro na escolha da terapêutica utilizada e que a alergia da paciente foi
resultante de fatores intrínsecos a ela – Não configuração dos requisitos
ensejadores da responsabilidade civil – Ausência de nexo causal entre a conduta
e o dano – Prejuízo estético não comprovado – Ausência do dever de indenizar –
Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1032258-92.2019.8.26.0224<br /></b>Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: Apelação. Ação indenizatória por suposto erro médico.
Improcedência. Inconformismo dos autores. Cabimento. Juízo a quo que não
apreciou as preliminares suscitadas na contestação e não analisou os pedidos
formulados na réplica. Anulação de ofício da sentença. Teoria da causa madura.
inaplicabilidade. Recurso provido para este fim.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1013007-14.2022.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Rebouças de Carvalho<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por
danos morais – Falha no atendimento médico hospitalar prestado ao autor –
Manutenção indevida de corpo estranho (gaze cirúrgica) na cavidade abdominal do
autor, em procedimento cirúrgico para retirada de tumor renal, o que lhe causou
infecção (dores e febre) – Necessidade de realização de nova intervenção
cirúrgica para retirada do corpo estranho – Comprovação da existência de nexo
de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública –
Responsabilidade civil do Estado configurada (art. 37, § 6º, da CF) – Danos
morais caracterizados – Precedentes deste E. Sodalício – Manutenção do valor
arbitrado pela r. sentença – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008288-38.2019.8.26.0006<br /></b>Relator(a): Leonel Costa<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização
por danos morais decorrentes de suposta negligência médica – Alegação de que
atraso no parto da autora, causado pela instituição médica, teria causado a
morte intrauterina do feto. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio
– Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados
ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso.
ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no
atendimento médico dispensado à autora – Constou do laudo pericial que a
gestante na 40ª semana, em caso de atrasos ou falta ao pré-natal, deverá
comparecer ao pronto atendimento obstétrico e, no caso dos autos, houve
comparecimento apenas na 42ª semana e 4 dias de gestação – Ausência de falha na
prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada –
Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1010494-10.2019.8.26.0302<br /></b>Relator(a): Enio Zuliani<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 31/08/2022<br />Ementa: Cirurgia estética (mamoplastia). Incerteza sobre resultados
adversos (mamas que continuariam "caídas"). O médico apresentou termo
de consentimento esclarecido e bem informado, inclusive sobre peso e flacidez.
O Perito não detectou falhas médicas e cirúrgicas e mencionou ter a autora
engordado oito quilos, apresentando pele flácida. Fatores que afastam a
responsabilidade médica. Sentença de improcedência mantida. Não provimento.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000468-83.2017.8.26.0637<br /></b>Relator(a): Vera Angrisani<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por
danos morais e materiais em razão de suposto erro de médico. Procedimento de
eletro cauterização do colo uterino que gerou queimaduras de natureza química
na área genital e nas nádegas da autora. Inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor na hipótese analisada. Aplicação do art. 37, §6°, CF. Natureza
subjetiva da responsabilidade civil do Estado perante a ocorrência de erro
médico. Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado
incontrolável. Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art).
Inadequação do procedimento não evidenciada. Laudo pericial que conclui ter
havido "acidente imprevisível". São pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a
ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência
de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal
entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Sentença mantida. Recurso
conhecido e não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2183530-07.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Donegá Morandini<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Indicada ocorrência de erro médico. Pretensão de imediata realização
da prova técnico-pericial, permitindo-se a sujeição da paciente a procedimento
corretivo. Indeferimento do pedido. Manutenção. Litigante que não optou pela
produção antecipada de provas, na forma estabelecida pelo art. 381 do CPC. Inexistência,
a princípio, de impedimento para a realização de novo procedimento cirúrgico.
Elementos probatórios, em ações indenizatórias, que não se limitam à prova
pericial direta. Existência, ao contrário, de inúmeros meios para a comprovação
do aludido pela parte. Falta, assim, dos elementos destacados pelo art. 300 do
CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1024629-17.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Viviani Nicolau<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Autora médica que
busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de queda sofrida
nas dependências do centro cirúrgico do hospital-réu, que acarretou fratura de
ombro. Sentença de improcedência. Entendimento do Juízo a quo quanto à culpa
exclusiva da vítima pela queda suportada. Inconformismo da autora. INCIDÊNCIA
DO CDC NO CASO. Questão que foi objeto de discussão nos autos de agravo de
instrumento anterior, já transitado em julgado, que afastou a incidência do
CDC, entendendo pela ausência de qualificação da autora como consumidora final
ou hipossuficiente técnica. Questão preclusa. Recurso não conhecido nesse
ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prova colhida nos autos que é inequívoca quanto
ao fato de a queda suportada pela autora ter se dado em razão de tropeço em
cabo de energia disposto no chão do centro cirúrgico. Prova produzida que
aponta para situação incomum da fiação, passando por detrás da médica e não de
forma perpendicular à mesa de cirurgia. Ausência de cuidado da autora, ao se
locomover no local, que não pode ser considerada a única causa do acidente.
Configurada culpa concorrente entre a autora e o requerido para ocorrência da
queda. Incidência do art. 945 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Autora que faz jus ao reembolso de metade dos valores comprovadamente gastos
com a realização de sessões de fisioterapia. Não comprovado o dispêndio de
valores com os demais procedimentos e tratamentos necessários para a
recuperação da lesão sofrida. Impossibilidade de fixação de pensionamento
vitalício, uma vez que conforme laudo pericial produzido nos autos a queda
ocasionou restrição de movimentos de grau leve e que não impede nem prejudica a
autora no desempenho de suas atividades profissionais. Pretensão de recebimento
de indenização por lucros cessantes que também não comporta acolhida. Ausência
de demonstração pela autora de afastamento de suas atividades laborais ou queda
no faturamento de sua clínica médica durante o período de realização dos
tratamentos. DANOS MORAIS. Devida indenização pelos danos morais sofridos,
diante das peculiaridades do caso concreto. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, já
levada em consideração a situação de culpa concorrente. Sentença parcialmente
reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA".<br /><o:p> <br /></o:p><b>1027385-82.2016.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Ferreira Rodrigues<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. Autora que foi atendida em hospitais públicos após
ter sofrido acidente de motocicleta. Fratura no ombro direito que não foi
diagnosticada no primeiro atendimento. Alegação de erro médico. Rejeição. Laudo
pericial do IMESC que concluiu que a fratura não foi diagnostica no primeiro
atendimento porque a "radiografia não demonstrava lesões", ou seja,
porque a fratura estava "sem qualquer desvio". Inexistência de
qualquer elemento claro, seguro e esclarecedor que possa infirmar essa
conclusão, inclusive porque a autora não produziu laudo próprio por meio de
assistente técnico. Recursos providos dos réus para julgar a ação improcedente,
prejudicado o recurso adesivo da autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007560-80.2017.8.26.0292<br /></b>Relator(a): Viviani Nicolau<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Cirurgia oftalmológica para
retirada de catarata. Primeira cirurgia que não foi exitosa e não se colocou a
lente intraocular. Segunda cirurgia para a fixação escleral de olho esquerdo.
Evolução de endoftalmite com a perda da visão do olho esquerdo. Sentença de
parcial procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 35.000,00. 1. RECURSO DO HOSPITAL. Deserção.
Complementação do preparo realizada por meio de depósito judicial. Não correção
da falha apesar da intimação para tanto. 2. RECURSO DA MÉDICA. Não acolhimento.
Facoemulsificação realizada mesmo após animosidade instalada entre médica e paciente.
Paciente afirma que a cirurgia foi iniciada antes que a anestesia tivesse
efeito. Médica que deixou de informar acerca do ato anestésico no prontuário
para o fim de analisar a adequação. Falha na conduta médica na medida em que se
optou pela realização do ato cirúrgico mesmo em situação desfavorável a tanto.
Primeira cirurgia que não obteve o resultado esperado em razão de tal
circunstância. A previsão do resultado (perda da visão) na literatura médica
não exime a ré da responsabilidade pela conduta inadequada, na medida em que a
perícia foi clara ao apontar que se cuida de resultado incomum após
facoemulsificação, bem como que a sucessão de intercorrências e complicações
que se iniciaram e sucederam após o primeiro procedimento contribuíram para o desfecho
trágico de perda da visão. Médica que deixou de preencher adequadamente o
prontuário do paciente. Além de falha ética, tal falha gera também
consequências na apuração da responsabilidade civil, no caso, contribuiu para a
conclusão de falha da conduta médica, sob pena de premiar aquele que busque
ocultar erro e faça isso por meio da omissão de fatos relevantes no prontuário
do paciente. 3. RECURSO DO PACIENTE. Indenização arbitrada em R$35.000,00 pela
r. sentença. Majoração para R$50.000,00 conforme critério bifásico. Quantum que
se revela adequado frente as circunstâncias do caso em análise. Sentença
parcialmente reformada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
MÉDICA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDO."<br /><o:p> <br /></o:p><b>0132680-23.2012.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Autor que aponta a
existência de falha na prestação dos serviços hospitalares, ante a
indisponibilidade de imediata realização do exame de ultrassonografia com
doppler, preferencialmente colorido, e erro médico pela não realização de
cirurgia investigativa – Autor portador de torção do testículo que alega não
ter sido atendido a tempo, o que ocasionou a perda do testículo - Sentença de
improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento – Recurso que preenche os
requisitos do artigo 1.010 do CPC – Prontuário médico e exames colacionados nos
autos que comprovam a inexistência de diagnóstico de "escroto agudo"
ou "torção do testículo" – Ultrassonografia realizada no dia seguinte
à internação do autor, que constatou a inexistência de alterações nos
testículos – Impossibilidade de se presumir a ocorrência de torção, não se
justificando a necessidade de imediata intervenção cirúrgica – Laudo pericial
que não constatou a efetiva existência de erro médico – Alterações constatadas
no testículo direito, que se deram por meio de exames realizados dias após a
alta do autor – Ausência de culpa ou responsabilidade dos réus – Recurso
desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2083745-72.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Renato Rangel Desinano<br />Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Designação de perícia médica para
constatação de lesões sofridas pela autora – Não comparecimento da autora no
dia marcado – Decisão que declarou a preclusão da prova pericial – Insurgência
da autora – Descabimento – Autora que não se insurgiu no momento da designação
da data do exame – Manifestação, após a data aprazada, no sentido de que o não
comparecimento decorreu do temor relativo à pandemia de COVID-19 –
Justificativa que poderia ter sido apresentada em momento pretérito – RECURSO
NÃO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2174262-26.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Costa Netto<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 30/08/2022<br />Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Erro médico.
Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. hospital vinculado ao
Sistema Único de Saúde -SUS - por meio de gestão administrativa firmada com a
Prefeitura. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público.
Inteligência do disposto no artigo 3º, item I.7 da Resolução TJSP 623/2013.
Precedente. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001200-73.2021.8.26.0233<br /></b>Relator(a): Donegá Morandini<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/08/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecida
ilegitimidade do médico que prestou o atendimento à autora. Preservação.
Prestação de serviços, na ocasião, ostentando a qualidade de agente público.
Necessária observância, assim, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso repetitivo (Tema 940). Impossibilidade de formalizar ação judicial
diretamente contra o agente público responsável pelo suposto ato lesivo.
Destacado prosseguimento da ação em face da pessoa jurídica de direito público.
Pretensão, em sede recursal, que não se mostra adequada. Substituição, segundo
o art. 338 do CPC, que será facultada pelo juiz, sem igual cabimento em sede de
recurso. Resistência da autora, outrossim, ao reconhecimento da ilegitimidade
arguida em contestação, impossibilitando-se a substituição voluntária do polo
passivo. Falta, até aquela ocasião, de pronunciamento judicial acerca do tema, hipótese
em que necessária a concordância da demandante, que em troca é condenada a
menores percentuais a título de honorários (art. 338, par. único, CPC).
Hipótese, ainda, de inexistente prática de atos processuais a serem utilizados
na futura demanda a ser apresentada pela autora. APELO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1026632-43.2017.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/08/2022<br />Ementa: Apelação cível - Ação indenizatória - Erro médico –
Improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de infecção hospitalar, que
levaria à responsabilidade objetiva do hospital, que não foi deduzida em
primeira instância, configurando inovação em sede recursal, o que não se admite
– Infecção, ainda, cuja existência não está descrita no prontuário, no laudo
nem está evidenciada por prova trazida aos autos - Laudo que concluiu pela
inexistência de dano (dano mínimo, cicatriz, decorrente da intervenção
cirúrgica, sem descrição de anormalidade) e que não houve erros técnicos de
diagnóstico, conduta ou condução – Dano moral não caracterizado – Sentença
mantida - Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001074-46.2019.8.26.0539<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/08/2022<br />Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Prótese mamária. Resultado
insatisfatório, com excesso de pele e ptose mamária (flacidez e perda do
formato, ou abaulamento). Laudo pericial. Confirmação de má-técnica utilizada.
Fixação de indenização pelos danos morais e estéticos, respectivamente, em R$
30.000,00 e R$ 70.000,00. Inconformismo do réu. Infundada a desqualificação ao
perito, que elucidou bem as questões controvertidas, sendo especialista em
perícia médica. Conclusões do laudo que se verificam com as fotografias das
mamas no pós-operatório. Quantum, todavia, que comporta redução, atendidos os
princípios de razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 10.000,00 e R$
30.0000,00, respectivamente. Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1019251-46.2021.8.26.0003<br /></b>Relator(a): Schmitt Corrêa<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL. RECUSA EM FORNECER
INFORMAÇÕES DIÁRIAS DE PACIENTE. Inconformismo contra sentença que acolheu a
pretensão. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Inocorrência. Decisão
proferida dentro dos limites do pedido. Razões de decidir que não se vinculam
ou restringem aos argumentos deduzidos pelas partes. Princípio do livre
convencimento motivado. Mérito. Pedido de informações diárias da evolução
médica da paciente, mãe do requisitante e responsável pela internação. Hospital
que se recusa a informar diariamente e orienta familiar a requerer prontuário
médico em departamento específico, cujo prazo de atendimento é de dez dias.
Falha na prestação dos serviços. Paciente idosa e de saúde frágil, internada em
estado de urgência. Familiar responsável que tem direito a informações diárias
do quadro de saúde da paciente, mediante relatório/boletim médico diário ou
outro meio, as quais não se confundem com o prontuário médico. Conduta do
hospital evitável e que agravou o estado de aflição do filho, diante do risco
de a mãe perder a vida. Danos morais caracterizados. Arbitramento razoável e
proporcional ao caso. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1020218-21.2021.8.26.0576<br /></b>Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula<br />Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 27/08/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – HIV falso-positivo –
Necessidade de adequada informação sobre o procedimento do diagnóstico da
doença – Falha na prestação do serviço – Ocorrência – Demora demasiada na
liberação e confirmação do resultado definitivo – Comprovação de danos morais
que ultrapassam meros dissabores e dos danos materiais – Dever de indenizar –
Valor bem fixado – Sentença parcialmente reformada – Recurso de apelação do
Município desprovido, recurso da autora, provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003538-36.2017.8.26.0079<br /></b>Relator(a): Fernando Marcondes<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 27/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Segundo
os elementos dos autos, a cirurgia de laqueadura tubária abdominal foi
realizada mediante o emprego de técnica apropriada. Entretanto, a laqueadura,
enquanto procedimento contraceptivo, é falho, de modo que a ocorrência da
gravidez é um risco inerente ao procedimento. Há fartos documentos nos autos
que comprovam que a autora foi informada de referido risco, mas optou por
realizar a cirurgia. Sendo assim, se a técnica empregada foi apropriada, e a
eficácia do procedimento não é absoluta, como em todas as demais técnicas de
esterilização, sendo a falha inerente ao método contraceptivo escolhido pela autora,
posterior gravidez não se trata de hipótese de erro médico, mas risco
devidamente documentado na literatura médica. Indenização Indevida. Sentença
mantida – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011534-17.2020.8.26.0003<br /></b>Relator(a): Moreira Viegas<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 26/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não configuração –
Suicídio do paciente que não pode ser atribuído à má conduta do profissional
psiquiatra que atuou no caso – Conjunto probatório diligentemente apreciado –
Laudo pericial que aponta para devida assistência, de acordo com a prática
médica – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida –
Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006059-07.2019.8.26.0071<br /></b>Relator(a): Coimbra Schmidt<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Erro
médico. Autor submetido a tratamento de pielonefrite e úlcera crônica de pele.
Perda parcial do canal da uretra. Responsabilidade civil prevista no art. 37, §
6º, da Constituição da República. Erro médico não demonstrado; antes provindo a
intercorrência relatada da peculiar condição físico-patológica do autor, que
recebeu atendimento adequado. Dever de indenizar afastado. Recurso provido para
julgar improcedente a ação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004003-52.2019.8.26.0248<br /></b>Relator(a): Theodureto Camargo<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 25/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO
E TRATAMENTO DISPENSADO PELOS REQUERIDOS À AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO COM CÉLULAS
TRONCO, NECESSITANDO POSTERIORMENTE SE SUBMETER À CIRURGIA, PROLONGANDO DOR E
SOFRIMENTO – DESCABIMENTO - A PROVA COLACIONADA INDICA QUE A AUTORA FOI
INFORMADA DE SUA CONDIÇÃO CLÍNICA LOGO EM SUA PRIMEIRA CONSULTA, COM A
INDICAÇÃO DE CIRURGIA E QUE O TRATAMENTO COM CÉLULAS TRONCO ATUARIA APENAS COMO
PALIATIVO PARA A DOR - NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE ERROS TÉCNICOS OU DE OMISSÕES NO
TRATAMENTO PALIATIVO PRESCRITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE NEGLIGÊNCIA
OU IMPERÍCIA DOS RÉUS – FALTA DE NEXO CAUSAL<span style="mso-spacerun: yes;">
</span>- ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA
– APELO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1058492-42.2019.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Antonio Carlos Villen<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 25/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Estado de São Paulo. Erro médico.
Indenização por danos morais e materiais. Esquecimento de agulha na cavidade
abdominal da autora durante procedimento cirúrgico. Necessidade de nova
intervenção para retirada do objeto. Prescrição. Prazo de cinco (05) anos
previsto no Dec.-lei nº 20.910/1932. Termo inicial que corresponde à data da
constatação da lesão. Prescrição não ocorrida. Evento danoso, nexo causal e
falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização por dano moral
que comporta majoração. Indenização por danos materiais não impugnada pela
Fazenda do Estado. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora provido
em parte, para majorar para R$ 20.000,00 o montante da indenização por dano
moral. Recurso da Fazenda do Estado provido em parte para determinar a
incidência dos juros e correção monetária em conformidade com o decidido no
Tema n. 905, do Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 810, do Supremo
Tribunal Federal e, a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da EC nº
113/2021, alterado, de ofício, o termo inicial dos juros e da correção
monetária incidentes sobre a indenização por dano material.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1011212-84.2017.8.26.0590<br /></b>Relator(a): Donegá Morandini<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO
HOSPITALARES. Paciente, inicialmente, diagnosticada com um quadro de distensão
muscular, sem que se realizasse qualquer exame radiográfico. Persistência do
quadro de dor, com diversos atendimentos no mesmo Hospital requerido,
apurando-se, após a realização do exame radiográfico, a presença de uma fratura
do quadril direito. Negligência do médico apelante configurada. Regras da
experiência comum (artigo 375, CPC), que recomendava a realização de simples
exame radiográfico para a apuração da real enfermidade da paciente, providência
simples e corriqueira, pese o entendimento adverso do laudo pericial. Paciente
que até a apuração da sua enfermidade padeceu com sofrimento físico e
psicológico, configurador de dano moral. Dano moral. Arbitramento em
R$-30.000,00 (trinta mil reais). Adequação, à luz do disposto no artigo 944 do
Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0004169-88.2002.8.26.0445<br /></b>Relator(a): Donegá Morandini<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
I- Sequelas advindas de parto (paralisia braquial obstétrica, consequente à
distocia do bisacromial durante o período expulsivo. Reclamo de que a
parturiente deveria ter sido submetida à cesariana. Afastamento, nos termos do
laudo pericial ("Não havia indicação formal de cesariana naquele momento,
pois os parâmetros estavam normais", fls. 591). II- Indicado, pelo laudo,
o uso do fórcipe de alívio, sendo que "a impactação das espáduas fetais,
com dificuldade de liberação das mesmas", segundo o laudo, é uma
ocorrência considerada "de caráter imprevisível" (fls. 591).
Imprevisibilidade que não se ajusta ao conceito de culpa. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>3003294-43.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Angela Lopes<br />Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/08/2022<br />Ementa: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – CUSTEIO DE PROVA
PERICIAL – Decisão que atribuiu o ônus financeiro da diligência pericial
requerida por beneficiário de justiça gratuita, a ser feito por expert
particular, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando a reserva de
honorários quantificados em R$ 1.850,00 – Ente público, ora agravante, que pretende
que a incumbência seja satisfeita pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ)
vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, a
limitação da reserva ao valor previsto na Resolução CNJ 232/16 (R$ 370,00) –
Cabimento do agravo decorrente da taxatividade mitigada, uma vez que o ônus
financeiro de diligência probatória não pode ser enfrentado em preliminar de
apelação – Imposição da responsabilidade pelo custeio da perícia da parte
hipossuficiente ao orçamento estadual (art. 95, §3°, II, do CPC), com vedação
expressa de que o encargo seja carreado à Defensoria Pública (art. 95, §5°, do
CPC) – FAJ que constitui fonte de receitas da Defensoria e, como tal, se
enquadra na proibição legal – Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ –
Extinção do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP) que não afasta a
responsabilidade do ente estadual pelo cumprimento da lei processual, servindo
tão somente à organização orçamentária do Estado – Limitação do dispêndio da
Fazenda ao montante previsto para a modalidade de laudo em questão (perícia
médica para aferição de dano estético), nos termos do art. 95, §2°, do CPC e
art. 2°, §2°, da Resolução CNJ 232/16 – Atualização monetária pelo IPCA-E
prescrita pela referida Resolução (art. 2°, §5°), restringindo-se a
responsabilidade da Fazenda ao adiantamento de honorários do expert no montante
de R$ 484,75 – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0009524-05.2002.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Exame colpocitológico,
cujo resultado foi de Papanicolau Classe V, com diagnóstico de "carcinoma
provavelmente invasivo" – Laboratório clínico – Obrigação de resultado - A
responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviços de exames
laboratoriais está condicionada à comprovação da culpa ou erro grosseiro de
diagnóstico – Ocorrência – Negligência na coleta não afastada e violação ao
dever de informação – Inversão do ônus da prova "ope legis" – Dano
moral configurado - Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><a name="_Hlk113347803"><b>2190265-56.2022.8.26.0000<br /></b></a><span style="mso-bookmark: _Hlk113347803;">Relator(a): Alvaro Passos<br /></span><span style="mso-bookmark: _Hlk113347803;">Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado<br /></span><span style="mso-bookmark: _Hlk113347803;">Data do julgamento: 24/08/2022<br /></span><span style="mso-bookmark: _Hlk113347803;">Ementa: PROVA – Apresentação
de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial judicial – Preclusão
– Ocorrência – Decurso do prazo – Parte que teve a chance de se manifestar em
sua plenitude – Pedido de esclarecimentos acerca do laudo que não se confunde
com quesitos suplementares - Ausência de afronta ao devido contraditório e
ampla defesa – Decisão mantida – Recurso improvido.<br /></span><o:p> <br /></o:p><b>1003879-67.2015.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Alexandre Marcondes<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil. Morte de recém-nascido em razão de
infecção bacteriana contraída em ambiente hospitalar. Pretensão dos autores,
genitores, à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Preliminares. Suficiência das provas documental e pericial
produzidas. Cerceamento de direito não caracterizado. Rejeição da preliminar de
inépcia recursal. Mera reprodução dos argumentos da petição inicial no recurso
de apelação que não viola o princípio da dialeticidade. Preliminares
rejeitadas. Mérito. Responsabilidade civil dos médicos. Culpa que não restou
caracterizada. Aplicação do art. 951 do CC. Laudo pericial que demonstrou a
adequação da conduta médica imediatamente após alteração do quadro clínico do
paciente. Improcedência da ação, em relação à demanda proposta em face das
médicas que cuidaram da internação do recém-nascido. Autores que devem responder
pela sucumbência, neste ponto. Morte causada pela infecção hospitalar que
acometeu o paciente, conforme esclarecido no laudo pericial. Prematuridade da
criança que não influiu decisivamente para o óbito. Aplicação da teoria da
causalidade adequada. Hospital réu que não se desincumbiu do ônus de provar a
inexistência de nexo causal ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ré
que deve responder objetivamente pela indenização por danos morais [R$
75.000,00] a cada um dos autores, bem como pela reparação por danos materiais,
que deve ser apurada em liquidação de sentença. Sentença de improcedência do
pedido reformada. Recurso parcialmente provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1042358-56.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Maria do Carmo Honorio<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 24/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU A
AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS DECORRENTES DE
FATORES INTRÍNSECOS AO ORGANISMO DA PACIENTE. FALHA DE INFORMAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A
ausência de negligência, imperícia ou imprudência e de nexo de causalidade
entre a sua conduta e os alegados danos sofridos pela paciente, afasta a
responsabilidade do médico, máxime quando há prova pericial que corrobora essa
conclusão e todas as informações sobre os riscos inerentes ao procedimento
foram prestadas. Precedentes.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1014823-57.2017.8.26.0004<br /></b>Relator(a): Maria Laura Tavares<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO –
Indenização por danos morais – Autora que teve o parto induzido, embora os
fatos recomendassem a realização de cesárea diante da prematuridade, posição
pélvica e peso do feto – Decisão e procedimentos médicos que culminaram com a
decapitação do feto e a necessidade de realização de cirurgia para a retirada
da cabeça do útero da autora - Evidente falha no serviço – Responsabilidade da
requerida bem demonstrada – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Danos
morais demonstrados - Fixação do valor da indenização em R$ 200.000,00 – Juros
moratórios de acordo com a Lei nº 11.960/09, desde o evento danoso – Correção
monetária pelo IPCA, desde o arbitramento - Incidência exclusiva da Taxa SELIC
para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da
Emenda Constitucional nº 113/2021 – Honorários – Fixação do valor dos danos morais
em montante inferior ao pedido não configura sucumbência reciproca, pois o
valor deduzido na inicial é meramente estimativo – Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso
voluntário improvidos.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1026833-52.2020.8.26.0482<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: Apelação Cível – Indenização – Exame de ultrassonografia –
Resultado de exame que informou que a apelante esperava bebê do sexo masculino
– Apelante que optou pela realização de exame somente quatro dias antes de data
marcada para "chá de revelação" – Aquisição de produtos para bebê do
sexo masculino que ocorreu em momento anterior à realização de novo exame
confirmatório – Segundo exame que ocorreu quase três meses após o primeiro,
ocasião em que constatado que a apelante na realidade gestava criança do sexo
feminino – Resultado diverso que, por si só, não é suficiente para demonstrar o
fato constitutivo da direito do autora (art. 373, I, do CPC) – Exame de
ultrassonografia que é realizado com o propósito de se aferir o desenvolvimento
do corpo e dos órgãos de feto durante o período gestacional – Indicação de
sexagem fetal que não integra o escopo precípuo da avaliação e não deve ser
interpretada de modo absoluto – Conduta errônea atribuída aos apelados que não
restou demonstrada – Dano moral – Inocorrência – Necessidade de demonstração
dos alegados danos morais – Mero aborrecimento – Precedentes – Sentença mantida
– Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração
do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC –
Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002941-97.2021.8.26.0541<br /></b>Relator(a): J.L. Mônaco da Silva<br />Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Erro médico - Improcedência do
pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Relação de consumo -
Pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 - Autor que
foi submetido a cirurgia de vasectomia, porém a sua mulher engravidou
posteriormente - Discussão dos autos que gira em torno do ausência de
informação acerca da falibilidade do procedimento e da necessidade de
manutenção dos métodos contraceptivos - Réus que não juntaram documentos
capazes de comprovar que prestaram as devidas informações ao autor acerca dos
riscos do procedimento - Descumprimento do dever de informação previsto no art.
6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor - Precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça - Dano moral configurado - Fixação da indenização
em R$ 20.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade - Sentença reformada para julgar o pedido parcialmente procedente
- Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001132-32.2021.8.26.0037<br /></b>Relator(a): João Pazine Neto<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: Indenização por danos morais. Alegada falha na prestação de
serviços pela equipe médica do hospital, no parto da Autora (violência obstétrica).
Cerceamento de defesa não caracterizado. Produção de prova testemunhal que é
desnecessária. Prova essencial a ser produzida que era a eminentemente técnica.
Violação ao princípio do contraditório não evidenciado. Desnecessidade de
realização de nova perícia. Impugnação quanto à qualificação da perita nomeada.
Alegação extemporânea, apenas após a entrega do laudo. Laudo pericial elaborado
conforme as normas técnicas e apontou pela realização do parto da Autora
conforme as boas práticas médicas e em atenção à situação que se verificava,
quanto ao nascituro. Encaminhamento da parturiente para a sala de cirurgia como
precaução a preservar a sua vida e do nascituro. Conduta que impediu o
comparecimento do marido da Autora no momento do parto, mas que não se
constitui em circunstância apta a autorizar a indenização reclamada. Violência
obstétrica não caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Verba
honorária majorada. Matéria preliminar rejeitada e recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1047581-53.2021.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Galdino Toledo Júnior<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais -
Alegação do autor, médico neurocirurgião, de que a ré fez publicações em grupos
de Facebook e WhatsApp por ela administrados destinados a pacientes com
"malformação arteriovenosa (MAV) cerebral" questionando sua
capacidade técnica para o tratamento da enfermidade, bem como sustentando que
"ficou sabendo" que várias pessoas "ficaram lesadas" na sua
mão, sem comprovação, atingindo sua honra como profissional - Sentença de
procedência para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 7.000,00 - Inconformismos das duas partes -
Reconhecimento da licitude da troca de informações nos grupos e da indicação de
profissionais para tratamento da enfermidade que não dá amparo à conduta da ré
de tecer considerações depreciativas sobre a atuação profissional do autor com
caráter genérico, sem comprovação - Abuso do direito de liberdade de expressão
configurado - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de
indenizar - Danos morais caracterizados - Redução nesta sede do quantum fixado
para R$ 3.000,00, pois apto aos objetivos da lei e ao cumprimento do duplo
caráter da indenização - Necessária adequação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto,
inclusive a condição econômica da ré, aposentada por invalidez e beneficiária
da gratuidade - Apelo do autor desprovido e acolhido em parte o da ré.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005805-86.2020.8.26.0010<br /></b>Relator(a): Alcides Leopoldo<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 18/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cirurgia estética de
Mastopexia com colocação de próteses – Obrigação de resultado – Se a infecção
era uma intercorrência possível, e por ela o médico não responde, o que torna
irrelevante apurar-se a causa da infecção, se pelo retorno precoce às
atividades profissionais em ambiente hospitalar ou esforço excessivo, contudo,
o requerido negligenciou no pós-operatório, que integra a prestação dos
serviços médicos, e uma ação correta de sua parte, com ministração de
antibióticos adequados, de forma a sanar a infecção, e remoção oportuna das
próteses, quando verificada a necessidade, poderia ter garantido um resultado
melhor à paciente, atenuando seu sofrimento e risco – Dano moral caracterizado
– Fixação do valor adequado – Restituição integral da importância paga que é
devida – Comprovação dos valores despendidos - Recurso do réu desprovido e
provida em parte a apelação adesiva da autora.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008680-12.2017.8.26.0664<br /></b>Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 11/08/2022<br />Ementa: Responsabilidade Civil – Erro médico – tratamento cirúrgico –
PTERÍGIO PRELIMINARES tempestividade RECURSAL – Tempestividade constatada – Arguição
afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA BEATRIZ e THIAGO Acolhimento da preliminar por
força do entendimento majoritário da C. Turma, nos termos do r. voto divergente
da E. Segunda Juíza – Réus pessoas físicas que são médicos que trabalhavam para
o Pizzaro Hospital – Pizzaro Hospital contratado pelo Estado de São Paulo para
prestar serviços a pacientes do SUS – Médicos que atuaram como agentes públicos
no atendimento médico do autor – Aplicação do Tema 940 do STF – Ilegitimidade
passiva reconhecida, ressalvado o ajuizamento futuro de eventual ação de
regresso. Pizzaro Hospital – Réu que atendeu o autor e é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação, ainda que tenha prestado atendimento por
contrato celebrado com a Santa Casa – Ilegitimidade arguida indeferida. MÉRITO
Município de Votuporanga – Ação ajuizada em face do Município, de hospital
privado e de dois médicos do hospital – Autor que foi encaminhado por Unidade
Básica de Saúde do Município de Votuporanga para tratamento médico com
Oftalmologista na Santa Casa de Misericórdia da cidade – Tratamento prestado
pela Santa Casa, via SUS, por meio de convênio com o Estado de São Paulo –
Inexistência de relação jurídica com o ente municipal – Situação que afeta o
mérito, além da relação processual – Improcedência com relação ao Município –
Município que encaminhou o paciente para tratamento em unidade de saúde
conveniada com o Estado de São Paulo – Município que não tem como escolher ou
controlar a prestação do serviço. ERRO MÉDICO – Médicos que eram prepostos do
réu Pizzaro Hospital de Olhos – Hospital que tinha contrato com a Santa Casa e
atendia os pacientes do SUS – Médica que não tinha especialização para realizar
o procedimento cirúrgico – Médica que atuou sem supervisão de tutor – Hospital
de Olhos que delegou a cirurgia a quem não tinha especialização e não
providenciou profissional habilitado para acompanhar a residente durante a
cirurgia – Infração a normas técnicas. RELATÓRIO MÉDICO IMPRECISO – Prontuário
do paciente que não foi preenchido com descrição do tamanho do pterígio –
Ausência de informações que favorece apenas a quem deixou de produzir o
relatório. MÉDICO QUE REALIZA CIRURGIA REPARADORA ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS –
Profissional do Pizzaro Hospital que, procurado pelo autor, propõe duas cirurgias
reparadoras – Situação que equivale à admissão do erro da primeira intervenção.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PIZZARO HOSPITAL – Autor que apresentou pterígio no
olho esquerdo – Cirurgia de exérese de pterígio realizada na Santa Casa de
Votuporanga pela médica Beatriz – Complicações no pós-cirúrgico – Alegação de
que, após a cirurgia, houve a formação de uma cicatriz natural em casos como o
do paciente – Perito que não pôde concluir sua análise por ausência de imagens
biomicroscópicas do olho do autor antes e depois da cirurgia – Realização do
exame que tinha de ser feita pela equipe médica – Ausência de conduta diligente
do réu para o esclarecimento dos fatos – Autor que não pode ser penalizado pela
negligência do hospital em relação à realização do exame – Negligência que não
pode aproveitar ao hospital – Médica que não tinha habilitação para a
realização da cirurgia – Conduta culposa do hospital, ao permitir que médica
que não tinha a especialização necessária realizasse a cirurgia e, ainda, sem
qualquer supervisão – Perda parcial da visão do olho esquerdo (34% de perda) –
Cirurgias de catarata e de transplante de córnea realizadas posteriormente
apenas para tentar reverter o quadro – Médico Thiago que realizou o transplante
do autor em caráter privado – Indenização por danos morais fixada em patamar
adequado – Juros moratórios adequadamente fixados em 1% ao mês, o que se
coaduna com o art. 402 do CC – Lei Federal nº 9.494/97 que não se aplica ao réu
por ser pessoa jurídica de direito privado – Correção monetária adequadamente
fixada com base na Tabela Prática do TJSP – Termo inicial da correção
monetária, no caso da indenização por danos materiais, que é a data do
dispêndio – Alteração feita de ofício, por ser matéria de ordem pública – Termo
inicial dos juros de mora para as indenizações que não é a citação, mas a data
do evento lesivo, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ –
Alteração feita de ofício, por ser matéria de ordem pública – Termo inicial da
correção monetária, no caso da indenização por danos morais, que é a data da
sentença, como corretamente fixado em primeiro grau – Sentença parcialmente
reformada – Sucumbências parcialmente alteradas. ApeloS DOS RÉUS município de
votuporanga E BEATRIZ COUTINHO RODRIGUES DE ALMEIDA PROVIDOS. APELO DOS RÉUS
THIAGO PARDO PIZZARRO E PIZZARO HOSPITAL DO OLHO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. Sentença parcialmente reformada, DE OFÍCIO,
QUANTO AOS consectários legais.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1062286-64.2018.8.26.0002<br /></b>Relator(a): Rui Cascaldi<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos estéticos e
morais em razão de perfuração intestinal durante procedimento de colonoscopia -
Culpa da médica caracterizada pela falta de informações à paciente - Dano moral
corretamente fixado, atendendo à orientação desta Câmara - Razões de apelação
apenas acolhida para afastar a pena por atentado à dignidade da justiça -
Sentença de procedência parcial mantida – Apelo provido em parte, apenas, para
afastar a penalidade.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007327-20.2019.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial procedência,
condenando a operadora de saúde e o nosocômio ao pagamento de R$ 30.000,00, a
título de indenização por danos morais; bem como em danos estéticos, no valor
de R$ 20.000,00; julgando improcedentes os pedidos quanto à corré médica.
Inconformismo da operadora de saúde. Acolhimento parcial. Cirurgia para
retirada de mioma que ocasionou perfuração do intestino. Laudo pericial que
concluiu pela inexistência de erro médico na cirurgia, porém, houve demora
injustificada no diagnóstico da complicação e início do tratamento, causando
sofrimento à paciente e obrigando-a a realizar nova cirurgia para correção, o
que deixou importante cicatriz no abdômen. Falha na prestação de serviços
constatada em prova pericial. Ilícito configurado. Indenização devida. Valor
arbitrado em sentença, pelos danos morais sofridos, que se mostra exacerbado,
devendo ser reduzida para R$ 10.000,00. Observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Dano estético relativo à cicatriz bem
arbitrado, visto que possui ligação com o erro médico verificado. Sentença
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003830-40.2016.8.26.0278<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Paciente submetida a histerectomia
total (retirada do útero e trompas) e que desenvolveu fístula vesico-vaginal
(comunicação anormal entre a bexiga e a vagina), sendo necessárias duas
cirurgias para correção da fístula. Sentença de parcial procedência, condenando
o nosocômio réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, afastando os danos
materiais. Inconformismo do Hospital réu. Acolhimento. Prova pericial que não
constatou dolo ou culpa na realização do procedimento cirúrgico ou existência
de má conduta médica. Lesão que é uma complicação cirúrgica, presente em
literatura, passível de ser encontrada após cirurgias ginecológicas. Cirurgia
corretiva que foi devidamente realizada após a autora ter se recuperado da
infecção hospitalar. Não comprovação de negligência, imprudência ou imperícia
na cirurgia. Ausência de elementos para afirmar que houve erro nos
procedimentos cirúrgicos, nem tampouco nas medidas corretivas realizadas.
Ausência de ato ilícito. Indenização descabida. Precedentes. Sentença
reformada, para julgar a ação improcedente. RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1018826-87.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença pela qual foi julgado improcedente
o pedido. Pretensão à indenização por danos morais e estéticos. Ausência de
nexo causal atestado por prova pericial. No caso em apreço, a paciente se
submeteu a procedimento cirúrgico para correção de lesão no ombro e, após
acordar da cirurgia, estava sem um dente (pivô), o qual caiu durante o
procedimento de extubação, além disso, argumentou ter sido exposta à situação
vexatória, uma vez ter sido submetida a ambiente com outros pacientes nus, não
ter recebido alimentação adequada e ter feito uso de penico, motivo pelo qual
deve ser indenizada. Inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico
realizado e os alegados danos. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter
havido falha na prestação do serviço. Ausência de danos estéticos. A queda do
pivô não importa em ofensa à autoestima da autora, tampouco em dano à
integridade física ou à saúde. Dano moral não verificado. Ausente conduta
ilícita capaz de gerar indenização por danos morais. Para configurar a
responsabilidade de indenizar deve ficar comprovada conduta capaz de gerar
intenso sofrimento o qual, fugindo à normalidade, interfere intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Situação não evidenciada nos autos. Sentença
mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003393-35.2019.8.26.0038<br /></b>Relator(a): Christiano Jorge<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE
ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Paciente que
foi submetida a procedimento cirúrgico (Mamoplastia) para harmonização das
mamas, resultando em cicatrizes hipertróficas. Ausência de nexo causal atestado
pela prova pericial. Embora no procedimento estético possa ser esperado
resultado, não se tratando de obrigação de meio, podem surgir consequências
naturais, como a presença de cicatrizes em razão das condições pessoais do
paciente. Sentença mantida. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>0102086-60.2011.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Galdino Toledo Júnior<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 22/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de
mamoplastia, lipoescultura e dermolipectomia abdominal - Alegação de resultado
insatisfatório por flacidez e demasiada ptose mamária - Sentença de
improcedência - Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada -
Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico
envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse
fato - Exames periciais realizados por especialista que apresentou subsídios
probatórios de ausência de falha procedimental médica do requerido - Autora que
se submeteu à nova intervenção cirúrgica com outro profissional sem acostar ao
feito fotografias anteriores indicando as correções que, ao seu argumento, eram
necessárias por falha no procedimento feito pelo réu - Impossibilidade de
análise da perícia do resultado final motivador da insatisfação da autora -
Perícia que ao analisar as fotografias pré e pós-operatórias acostadas pelo réu
não observou sequelas estéticas decorrentes da cirurgia - Circunstâncias que
não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que
justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2126766-35.2021.8.26.0000<br /></b>Relator(a): José Carlos Ferreira Alves<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 19/08/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – Insurgência contra
decisão que acolheu o pedido de ilegitimidade passiva da Municipalidade – Responsabilidade
civil por erro médico em Hospital conveniado com o SUS – Entendimento do C. STJ
– Objeto da demanda de origem consistente em erro médico advindo de contrato de
prestação de serviços de Direito Público – Determinada a remessa dos autos a
uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª) – Recurso não conhecido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2139495-59.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Oswaldo Luiz Palu<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 17/08/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por danos morais. Alegação
de erro médico em procedimento de laqueadura realizado no hospital cuja gestão
compete à agravante. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante
e inverteu o ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo. 1.
Pleito de gratuidade da justiça que foi deferido na decisão do agravo de
instrumento. Decisão de primeiro grau retratada neste aspecto. 2. Pretenso
afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus
da prova. Acolhimento. Hipótese dos autos que abrange prestação de serviço
público de saúde, via SUS, inexistindo contraprestação pecuniária direta,
ausente, portanto, relação de consumo. Responsabilização da Administração
Pública por eventual dano causado por seus agentes, nos termos do artigo 37,
§6º, da Constituição Federal, que não está sujeita às normas da lei
consumerista. Inversão do ônus da prova indevida. 3. Decisão reformada. Recurso
provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1005266-97.2019.8.26.0320<br /></b>Relator(a): Luiz Antonio Costa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 16/08/2022<br />Ementa: Apelação – Ação de Reparação Civil – Erro médico – Sentença que
extinguiu o feito pela pronúncia da prescrição – Prazo prescricional aplicado à
espécie de 5 anos – Art. 27 do CDC – Marco inicial da prescrição – Aplicação da
teoria da actio nata – Prescrição que se inicia quando o titular do direito
subjetivo tem ciência do dano e da sua extensão – Autor que teve ciência do
erro médico no momento em que foi agendada cirurgia de correção – Ciência
ocorrida em 2013 e ajuizamento da ação em 2019 – Prazo quinquenal que foi
ultrapassado – Sentença mantida – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003998-29.2021.8.26.0161<br /></b>Relator(a): Rômolo Russo<br />Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/08/2022<br />Ementa: Ação indenizatória. Reparação de danos materiais e morais.
Responsabilidade civil por fato do produto. Autora que implantou próteses
mamárias de silicone produzidas pela ré, as quais foram inseridas em programa
de recall anunciado pela fabricante, mercê da possibilidade de desenvolvimento
de linfoma atrelado ao uso do produto. Prescrição médica positiva a novo
procedimento cirúrgico para o explante das próteses, já realizado e custeado
pela consumidora. Pretensão de que as despesas sejam carreadas à demandada.
Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor. Pedido fundamentado em vício do produto. Rejeição.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora evoluiu com quadro de
contratura capsular ao redor das próteses, complicação essa passível de
ocorrer, independentemente do tipo de prótese utilizada. Evento decorrente de
reação natural, espontânea e imprevisível do organismo à presença do corpo
estranho. Manual do produto que alerta acerca da vida útil limitada da prótese
e da existência de risco de contratura capsular. Indicação de risco que está de
acordo com o art. 21 da Resolução da ANVISA - RDC nº 16, de 21 de março de
2012. Risco esperado que não se caracteriza em defeito do produto, excluindo-se
a responsabilidade do fabricante, na forma do art. 12, § 1º, do CDC.
Precedentes. Fato do produto não configurado, tampouco ato ilícito ensejador de
indenização por danos morais. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso
desprovido.<br /><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> <br /></span><b>1023012-91.2020.8.26.0562<br /></b>Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 15/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Responsabilidade civil do
Estado por infecção puerperal – Alegada falha na prestação do serviço público de
saúde – Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria
objetiva – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar:
(i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de
outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Laudo
pericial conclusivo no sentido de não haver nexo de causalidade entre o
atendimento hospitalar da autora e a infecção por ela contraída– Fatores
predisponentes que são alheios ao serviço médico prestado, enquanto intrínsecos
aos riscos da cesárea e a condições da própria parturiente - Serviço de saúde
que observou à boa prática médica – Ausência do dever de indenizar – Sentença
de improcedência mantida – Recurso desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2139088-53.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Ana Maria Baldy<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 15/08/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Relação
de consumo. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. A prova não é impossível
e não há excessiva dificuldade em sua produção pela parte autora e, tampouco,
está de posse exclusiva da parte ré. Ônus financeiro da prova pericial que deve
ser rateado entre as partes, considerando que foi por ambas requerida.
Precedentes desta Câmara. Autora que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Honorários periciais cuja parte caiba à autora devem ser custeados pelo Estado,
através do FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS (FEP), ou ainda, com a
possibilidade de a perícia realizar-se por órgão público (IMESC). Decisão
reformada. RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>4003710-19.2013.8.26.0320<br /></b>Relator(a): Rômolo Russo<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/08/2022<br />Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão quanto a fato novo,
consubstanciado no julgamento do processo ético-disciplinar. O fato superveniente
que deve ser considerado para o deslinde do feito, na forma do art. 493 do CPC
corresponde a "fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito" capaz de "influir no julgamento do mérito".
Responsabilidade civil por erro médico que independe do resultado do processo
ético-disciplinar. Decisão do conselho de ética que somente comporta análise
como documento novo, na forma do art. 435 do CPC. Integração do julgado para
tão somente examinar a opinião fundada na expertise do ilustre médico subscritor
do parecer. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1012524-27.2019.8.26.0590<br /></b>Relator(a): Luiz Antonio Costa<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/08/2022<br />Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Sentença de
improcedência – Réus que levaram suposto fato criminoso contra menor às autoridades
competentes – Exercício regular de direito – Inexistência de ato ilícito – Não
configuração de denunciação caluniosa – Precedentes desta Corte em casos
semelhantes – Sentença mantida – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1044259-74.2018.8.26.0053<br /></b>Relator(a): Antonio Celso Faria<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 10/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão à
condenação dos réus pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha
recém-nascida dos demandantes por supostas condutas médicas impróprias. Morte
de recém-nascido por síndrome de aspiração meconial. Não se pode desconsiderar
que a demora na realização do parto (22 horas) e a negativa em submeter a
apelante ao parto cesariana que podem ter causado o resultado morte. Falha do
serviço caracterizada. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Indenização
por danos morais devida. De outro lado, em relação aos alegados danos
materiais, entretanto, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais em razão
da perda do filho recém-nascido no caso dos autos. De fato, não é possível
aferir se o recém-nascido iria de fato contribuir para a manutenção da família.
Sentença reformada. Recurso provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1001482-52.2020.8.26.0361<br /></b>Relator(a): Donegá Morandini<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/08/2022<br />Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL.
Lesão nodular na mama. Resultado sugestivo de malignidade, com submissão da
paciente à quimioterapia. Posterior exame que constatou a benignidade.
Ausência, na espécie, de erro diagnóstico completo e grosseiro a ensejar a
reparação pretendida. Laudo pericial confeccionado pelo IMESC que concluiu, no
caso, uma diferença muito tênue entre a malignidade e a benignidade rara (fls.
442), apartando "o nexo para má prática por todos os fatos e análises
feitas no laudo... sendo vítima de um risco previsto a uma ciência biológica e
não exata" (fls. 442). Doutrina e precedentes desta Câmara. Laudo pericial,
outrossim, não contrastado por prova técnica de igual quilate. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1007580-80.2018.8.26.0019<br /></b>Relator(a): Oswaldo Luiz Palu<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 10/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Erro médico.
Indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), estéticos e morais.
Falha (indigitada) na prestação do serviço público. Sentença de parcial
procedência do pedido. Reforma que se impõe. 1. Pretenso reconhecimento de erro
médico. Autora que sofreu acidente de motocicleta aos 12 anos de idade que lhe
causou traumatismo crânio- encefálico e fratura no fêmur esquerdo. Requerente
que foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência e desenvolveu
osteomelite crônica, por força de suposta infecção hospitalar. Alegação no
sentido de que contraiu a bactéria denominada Staphylococcus aureus no ambiente
hospitalar, razão pela qual foi acometida de marcha claudicante. 2. Laudo
pericial que atesta a boa evolução no quadro da fratura e da infecção
anteriormente presente. Sequela apresentada pela autora que ostenta nexo causal
com o tipo de trauma e fratura inicial e não com a osteomelite que a acometeu.
Nexo causal não demonstrado. 3. Erro médico não configurado. Doença de origem
multifatorial que, segundo o laudo oficial não pode ser atribuída única e
exclusivamente à alegada falha nos serviços prestados pelos prepostos da ré.
Bactéria que pode ser contraída por meio do compartilhamento de toalhas, escova
e pentes de cabelo, inclusive. Ausência atual de consequências infecciosas.
Dever de indenizar inexistente. 4. Sentença reformada. Decreto de improcedência
da ação. Recurso da autora desprovido e da ré provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000234-18.2019.8.26.0642<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 10/08/2022<br />Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Erro médico –
Procedimento de curetagem – Interrupção de gravidez – Aborto de feto anencefálico
– Ocorrência de perfuração de útero que demandou a realização de histerectomia
– Culpa médica não evidenciada – Sentença que corretamente afastou as alegações
de erro médico – Laudo pericial que concluiu que a apelante foi assistida
conforme conduta preconizada – "Choque hipovolêmico" e "quadro
séptico" que constituem intercorrências previstas na literatura médica –
Complicações que não apresentaram nexo com má prática médica – Alegação de que
a apelante acreditou que seria submetida a procedimento sem riscos que não se
afigura verossímil – Ausência de prova de que o risco do procedimento médico
tenha sido negligentemente agravado pelos apelados – Elementos probatórios
insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio –
Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na
realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais a paciente apelante foi
submetida – Culpa médica não demonstrada – Sentença mantida – Recurso
improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do
percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução
dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2050217-47.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Alvaro Passos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/08/2022<br />Ementa: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Ação de indenização –
Caracterização - Aplicabilidade do Tema 940, do STF, ao caso - Prestação de
serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) que atribui a
natureza de ente de direito público - Decisório mantido – Aplicação do art. 252
do RITJSP – Recurso improvido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2132932-49.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Paola Lorena<br />Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 08/08/2022<br />Ementa: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Ação indenizatória.
Pretensão de substituição da perita nomeada, por profissional médico
especialista. Cabimento. Produção da prova pericial que deve ser realizada por
profissional com especialidade na área técnica debatida no feito, dada a
natureza da lide posta em juízo. Decisão reformada. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1131608-37.2019.8.26.0100<br /></b>Relator(a): J.B. Paula Lima<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 06/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ONDONTOLÓGICO. ERRO.
CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E
ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA HONORÁRIA. RECURSOS
PROVIDOS EM PARTE. Responsabilidade civil. Tratamento dentário. Erro. Perícia.
Ausência de exame prévio imprescindível. Ausência de informações sobre o
procedimento e sobre a sintomatologia após o procedimento. Falhas na prestação
dos serviços. Culpa do profissional. Indenizações pelo dano estético e moral
devidas. Majoração. Redimensionamento da honorária. Recursos providos em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>2162966-07.2022.8.26.0000<br /></b>Relator(a): Jarbas Gomes<br />Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 05/08/2022<br />Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
Ilegitimidade passiva do agente público médico. Não ostenta legitimidade de
parte aquele que atuou como se agente público fosse para a lide reparatória,
também proposta em face do ente federado. Aplicação da tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal para o Tema nº 940. Extinção do processo, sem resolução do
mérito, em relação ao agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
RECURSO PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006421-04.2020.8.26.0320<br /></b>Relator(a): Augusto Rezende<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 04/08/2022<br />Ementa: Responsabilidade civil – Laboratório de Análises Clínicas –
Alegação de falso positivo em exame em laudo toxicológico necessário para o
exercício de sua profissão de motorista – Resultado positivo comprovado no
exame inicial e na contraprova realizada – Exame realizado em outro laboratório
que não se presta a infirmar o resultado impugnado, pois realizado em data
posterior – Falha na prestação dos serviços não comprovada – Ação julgada
improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1004511-63.2013.8.26.0068<br /></b>Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez<br />Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público<br />Data do julgamento: 03/08/2022<br />Ementa: Ação de reparação de dano moral. Barueri. Óbito de paciente
atribuído a erro médico durante atendimento emergencial. Pedido de indenização
pecuniária. Descabimento. Evento danoso cuja ocorrência relacionou-se às
condições preexistentes de saúde da paciente. Inaplicabilidade do Direito
consumerista à hipótese. Serviço público prestado diretamente pelo Estado e
custeado por receita tributária. Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor. Nexo de causalidade não caracterizado. Prova da adequação
das condutas médicas no atendimento prestado à paciente. Erro e/ou negligência
médica não configurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso não
provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1000749-26.2019.8.26.0554<br /></b>Relator(a): Miguel Brandi<br />Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/08/2022<br />Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro médico –
Improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Prescrição corretamente
reconhecida, mesmo que não aplicado o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC)
– Aplicação do prazo previsto no art. 27, do CDC – Ação ajuizada após o decurso
de cinco anos – Pretensão autoral prescrita – Decisão mantida – RECURSO
DESPROVIDO.<br /><b><o:p> <br /></o:p></b><b>0014384-14.2012.8.26.0562<br /></b>Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/08/2022<br />Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO
MÉDICO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE RIM COM O EMPREGO DA TÉCNICA DE
VIDEOLAPARAROSCOPIA. SEQUELAS SURGIDAS EM RAZÃO DE PERFURAÇÃO INTESTINAL.
PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICOU ERRO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA MÉDICA EMPREGADA.
AUTOR QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, QUESTIONA O RESULTADO DA PROVA PERICIAL,
ALEGANDO, OUTROSSIM, NÃO LHE TER SIDO DADO PRÉVIO CONHECIMENTO DE QUE SE
TRATAVA DE UMA CIRURGIA DE RISCO. SENTENÇA QUE É DE SER MANTIDA, ALICERÇADA EM
ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS, NOMEADAMENTE DA PERÍCIA. ERRO MÉDICO
NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ABARCA A QUESTÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO, MATÉRIA TRATADA PELO AUTOR APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA EM SEUS LIMITES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002408-25.2017.8.26.0624<br /></b>Relator(a): Edson Luiz de Queiróz<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/08/2022<br />Ementa: Apelação cível. Indenização por danos morais, estéticos e
materiais. Cirurgia plástica das mamas. Insatisfação com o resultado final. Sentença
de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova
documental e pericial demonstram a situação fática e novas provas nada
acrescentariam, gerando morosidade processual. Aplicação dos artigos 370 e 371
do CPC/2015. Mérito. Cirurgia das mamas (mastopexia com implantes).
Questionamento sobre proporção, cicatrizes e perda de sensibilidade. Prova
pericial conclusiva por inexistência de conduta médica irregular ou falha na
prestação de serviços. Prevalência da prova técnica. Modificação do efeito
esperado por derivação de histórico clínico da paciente (ganho de peso e
gestação). Fenômenos bioquímicos influenciáveis. Perda de sensibilidade na área
operada. Questão prevista na literatura médica e de prévia ciência da paciente.
Impossibilidade de atribuir indenização sob qualquer natureza. Improcedência
mantida. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do
artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008004-70.2014.8.26.0114<br /></b>Relator(a): Ademir Modesto de Souza<br />Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/08/2022<br />Ementa: PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO LEVADO A EFEITO
ANTES DE OPORTUNIZAR AO PERITO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMPESTIVAS E
RELEVANTES IMPUGNAÇÕES AO LAUDO ENCARTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora com acerto a d. magistrada de primeiro grau
tenha rechaçado o pedido de nomeação de um segundo perito, não se pode ignorar
a referência no laudo oficial a um instrumento contratual distinto daquele
firmado entre as partes, bem assim à ausência de um relevante documento que, em
verdade, encontra-se anexado aos autos. 2. Deve-se, pois, oportunizar ao perito
oficial a análise dos mencionados pontos da impugnação, na forma do art. 477, §
2º, II, CPC, modo de franquear à parte acesso pleno a uma ordem jurisdicional
justa. 3. Recurso provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003044-70.2021.8.26.0132<br /></b>Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico<br />Comarca: Catanduva<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público<br />Data de publicação: 01/08/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Ação ajuizada para além do
quinquênio prescricional. Actio nata. Prazo prescricional que flui a partir da
data de ciência inequívoca do dano. Ação ajuizada em 2021 e dano conhecido
inequivocamente em maio/2015. Existência de prescrição. Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1012975-25.2014.8.26.0009<br /></b>Relator(a): Giffoni Ferreira<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 01/08/2022<br />Ementa: ERRO MÉDICO – LAQUEADURA POR ESTERILIZAÇÃO DEFINITIVA –
PROCEDIMENTO REALIZADO APENAS EM UMA TUBA UTERINA – FALTA DE PROVA DE
CIENTIFICAÇÃO DA AUTORA ACERCA DESSA CIRCUNSTÂNCIA – FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO VERIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO CONTUDO REDUZIDA –
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-83660784908012976552022-09-06T10:23:00.004-03:002022-09-06T10:23:52.508-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Agosto/2022<div style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022<br /></b><b><o:p> <br /></o:p></b><b>DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO<br /></b><o:p> <br /></o:p><b>1004395-67.2021.8.26.0362<br /></b>Relator(a): Silvério da Silva<br />Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 29/08/2022<br />Ementa: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAL C.C. DANO MORAL – SENTENÇA
IMPROCEDENTE – APELAÇÃO DOS AUTORES – CADELA DA RAÇA PIT BULL DOADA A MÉDICO
VETERINÁRIO PELOS AUTORES, CRIADORES DE CÃES, APÓS EXAME DE ULTRASSOM QUE
INDICAVA SER PORTADORA DE PIOMETRIA – VETERINÁRIO QUE RECEBEU O ANIMAL EM
DOAÇÃO, E REALIZOU PARTO DE 12 FILHOTES – ALEGAÇÃO DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA –
DOAÇÃO APERFEIÇOADA, EM TROCA DE CUIDADOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, O QUE FOI FEITO
– O FATO DE O VETERINÁRIO VERIFICAR A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA,
POR ERRO DE DIAGNÓSTICO DE OUTROS PROFISSIONAIS, NÃO INDICA MÁ FÉ – AUTORES QUE
NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORA
INEXISTENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1035429-65.2019.8.26.0577<br /></b>Relator(a): José Joaquim dos Santos<br />Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: Preliminares – Ausência de fundamentação não configurada –
Julgador que não está obrigado a responder todas as alegações da parte,
restando suficiente que o juiz ou tribunal apresente as razões de seu
convencimento – Sentença prolatada nos termos dos artigos 489 e ss. do CPC e
nos limites em que as partes reclamaram. Cerceamento de defesa – Inocorrência –
Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide –
Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo
legal observado na íntegra – Juiz que, na qualidade de destinatário final da
prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio,
indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) –
Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da
persuasão racional – Prova pericial – Alegada incompletude do laudo que não
restou evidenciada – Laudo pericial que consistiu em estudo pormenorizado, além
de posteriores manifestações compostas por esclarecimentos e respostas a
quesitos complementares – Violação ao contraditório e ampla defesa não
configurada. Apelação Cível – Indenização – Falha em serviço médico veterinário
– Nexo causal não afastado – Conclusão do laudo pericial no sentido de que
"há situações no tratamento realizado pelo hospital réu que podem ter
propiciado recrudescimento do quadro clínico da paciente e o desfecho
acontecido" – Laudo pericial que se apresentou completo e detalhado –
Perito judicial que pontuou a irregularidade na documentação do prontuário
médico veterinário da paciente – Ausência de demonstração, por outro lado, que
as condutas imputadas à autora tenham agravado o quadro da paciente – Quadro de
piora apresentado pelo animal de estimação que se deu durante os dez dias em
que permaneceu internado – Informação que não restou infirmada pelo parecer de
assistente técnico – Nexo causal entre a conduta médica imperita da ré e o
resultado danoso suportado pela autora que restou evidenciado, ainda que
analisada a questão fática sob o prisma da obrigação de meio do profissional
médico veterinário. Dano material – Valor de aquisição de animal – Comprovação
por meio de contrato de compra e venda de animal – Viabilidade – Juntada
extemporânea de documento – Preclusão consumativa não operada – Documento que
foi submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa – Nulidade não
configurada ("pas de nullité sans grief") – Irrelevância do momento
de apresentação da prova documental, em vista da possibilidade de sua juntada
em sede de liquidação de sentença – Restituição de valores pagos pela autora –
Possibilidade, em vista da inadequação do tratamento executado pela ré –
Pretensão de condenação da autora ao pagamento de valores inadimplidos
manifestada por via de reconvenção que se afigura inviável – Recurso da ré
improvido. Dano moral – Recurso de ambas as partes – Majoração – Redução –
Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo,
servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Verba
indenizatória fixada em montante insuficiente – Majoração determinada – Recurso
da ré improvido – Recurso da autora provido. Sucumbência Recursal – Honorários
advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§
2º e 11, do CPC.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1006872-10.2020.8.26.0100<br /></b>Relator(a): Galdino Toledo Júnior<br />Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 23/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer e não
fazer, cumulada com indenização por danos morais - Clínica veterinária autora
que alega ter suportado abalo danos morais decorrente de publicações
depreciativas da ré em grupo por ela liderado no Facebook - Publicações
imputando à autora a responsabilidade pelo óbito de seu animal de estimação e a
prática de maus tratos a outros animais - Emprego de expressões tais como
"chacina" e "açougue" em referência à clínica autora -
Sentença de procedência condenando a ré a se abster de realizar novas
publicações depreciativas, sem comprovação, devendo retratar-se em postagem na
referida rede social esclarecendo que não há comprovação de que a autora foi
responsável pelo óbito de sua cachorra de estimação, tampouco de que a autora
pratica maus tratos a outros animais, além de condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 - Inconformismo da
requerida - Ausência de comprovação do dano suportado pela pessoa jurídica -
Publicações que não resultaram em abalo à reputação e prestigio do
estabelecimento - Precariedade da prova que se restringiu a indicar tão somente
as publicações feitas pela autora, sem a demonstração da repercussão negativa
exclusivamente dela derivada - Abalo à honra objetiva que se revela por meio de
prova de queda no faturamento e perda de clientela decorrentes do ato imputado
ao causador do dano - Danos morais não reconhecidos na hipótese - Abuso nas
publicações verificado ante a ausência de comprovação das condutas imputadas à
ré - Circunstância que, a par de não permitir por si só a caracterização dos
danos morais à pessoa jurídica, dá amparo à condenação da ré nas obrigações de
fazer e não fazer definidas na r. sentença - Apelo provido em parte.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1002727-12.2018.8.26.0477<br /></b>Relator(a): Rui Cascaldi<br />Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 09/08/2022<br />Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos materiais e
morais em razão de erro de tratamento veterinário do cã o de estimação da
autora – Erro afastado por laudo pericial, seguindo-se sentença de
improcedência, com recurso onde se levanta, tão somente, preliminar de nulidade
diante da falta de ensejo à apresentação das razões-finais – Caso, entretanto,
em que o julgamento no estado do processo justificava a supressão dos debates –
Verificação, ademais, que a prova pericial, realmente, dispensava a inquirição
de testemunhas e, sobre o laudo, se ensejou oportunidade de manifestação -
Razões de apelação que, no mais, não infirmam os sólidos fundamentos da sentença,
que, assim, fica confirmada em todos os seus termos, com base no art. 252 do
Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1008729-81.2021.8.26.0577<br /></b>Relator(a): Melo Bueno<br />Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 04/08/2022<br />Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Fuga de animal, sem sucesso na
localização - Indenização por danos morais fixada de forma criteriosa, não
comportando majoração – Danos materiais e lucros cessantes não comprovados -
Ação parcialmente procedente – Recurso desprovido, com observação.<br /><o:p> <br /></o:p><b>1003442-75.2020.8.26.0415<br /></b>Relator(a): Vitor Frederico Kumpel<br />Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado<br />Data do julgamento: 02/08/2022<br />Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Cirurgia de castração de animal de
estimação. Alegação de Danos morais não configurados. Prova colhida e
corretamente analisada para afastar referido pedido. Manutenção na decisão por
seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal. Ação de Sentença mantida Recurso não provido.<br /><o:p> <br /></o:p>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
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<p class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><o:p></o:p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-69307209651915546092022-08-04T10:26:00.000-03:002022-08-04T10:26:10.055-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Julho/2022<p><!--[if gte mso 9]><xml>
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</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2022</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b> </b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>DIREITO ODONTOLÓGICO</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1003609-12.2021.8.26.0010</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Viviani Nicolau</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tratamento
dentário. Pleito ajuizado por paciente, sob a alegação de falha na prestação
dos serviços decorrente de irregularidade da prótese dentária. Sentença de
improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Não obstante a revelia,
o autor não apresentou qualquer documento ou prova da contratação dos serviços
e da realização do atendimento. Necessidade da relação de causalidade entre o
dano suportado pelo autor e a conduta do preposto da ré. Autor que não
demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), tampouco a
culpa do dentista (art. 14, §4º do CDC). Inaplicabilidade da inversão do ônus
da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por ausência de
verossimilhança nas alegações. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1010175-20.2020.8.26.0007</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Claudio Hamilton</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de
prestação de serviços dentários - Parcial procedência - Prova documental e
pericial produzida - Demonstrada a culpabilidade e o nexo causal - Não
cumprimento da obrigação - Resolução contratual - Restituição parcial do valor
desembolsado pela autora - Documentos que comprovam que outros serviços foram
prestados pelo réu de forma adequada, haja vista que o laudo pericial apurou a
falha somente em relação aos implantes e próteses - Dano moral caracterizado -
Arbitramento indenizatório mantido em R$ 7.000,00 - Observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Sucumbência recursal,
nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1037198-90.2019.8.26.0001</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Anna Paula Dias da Costa</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. Prestação de serviços odontológicos.
Relação de consumo. Inversão do ônus da prova autorizada. Presença dos
requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Prova pericial
voltada à ausência de execução dos serviços contratados. Inteligência dos art.
476, do CC. Exceção de contrato não cumprido. Necessidade de manutenção da
rescisão contratual e restituição dos valores dispendidos pelo genitor do
apelado, a fim de garantir que as partes retornem ao status quo ante.
Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausência de enquadramento da conduta
imputada ao apelado em relação às hipóteses tratadas no art. 80, do CPC. Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002608-32.2020.8.26.0590</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Augusto Genofre Martins</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA –
APELO DA AUTORA – Inversão do ônus da prova – Impossibilidade – Ausência de
verossimilhança das alegações – Documentos colacionados pelos réus que indicam
a contração tanto dos serviços odontológicos quanto do crédito – Depoimento
pessoal da autora que confirma que as assinaturas apostas nesses documentos lhe
pertencem – Não demonstrada prática abusiva pelas requeridas – Inexistência de
venda casada – Ausência, ainda, de elementos de prova que indiquem a alegada
coação – Sentença mantida – Recurso improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1038713-39.2020.8.26.0224</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c.
indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Inconformismo das
partes. Descabimento. Cirurgia buco-maxilo facial em paciente portadora de
Síndrome de Moebius. Necessidade da realização do procedimento em ambiente
hospitalar sob anestesia geral. Materiais pertinentes ao ato cirúrgico. Fato
comprovado por perícia. Recusa indevida. Dano moral não configurado. Sentença
mantida. Recursos improvidos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1007733-26.2016.8.26.0006</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro odontológico – Autora que alega ter ocorrido
falha nos serviços odontológicos prestados pela ré (implantes dentários e
prótese) – Sentença que condenou a ré na devolução dos valores pagos pelos
serviços não prestados – Irresignação das partes – Laudo pericial do IMESC
conclusivo no sentido de que há nexo de causalidade entre os fatos narrados na
inicial e o achado clínico pericial onde observou-se falha técnica no
tratamento realizado – Perícia realizado por profissional especializado que
constatou que os tratamentos cirúrgicos e protéticos não foram executados e
finalizados conforme o Plano de Tratamento inicial, e que apresentam falhas e
imperfeições estéticas e funcionais, reconhecendo que houve dano estético em
decorrência do tratamento – Responsabilidade da ré configurada – Danos
materiais, morais e estéticos caracterizados – Indenização por danos morais e
estéticos fixada em R$ 8.000,00, em consonância com o que vem sendo fixado por
esta E. Câmara em casos semelhantes – Sentença reformada em parte – Ação
julgada procedente – Recurso da ré improvido – Apelo da autora provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000762-30.2020.8.26.0444</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Claudio Godoy</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 25/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico odontológico. Exodontia.
Falha na extração do dente (elemento 48). Indenização moral de R$ 5.000,00 que
se afigura reduzida diante da inflamação e das dores infringidas à paciente, as
quais se prolongaram por cerca de um ano até a efetiva extração do dente, por
outro profissional. Devida a majoração, embora não ao importe pretendido.
Precedentes. Sentença neste ponto revista. Recurso parcialmente provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1015003-61.2021.8.26.0577</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Vito Guglielmi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 25/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE
IMPLANTE DENTÁRIO EM PONTO EQUIVOCADO DA ARCADA DENTÁRIA DA PACIENTE.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS,
DADA A COMPROVADA AUSÊNCIA DE QUAISQUER SEQUELAS. DANO MORAL PURO, POR SUA VEZ,
RECONHECIDO. ATO QUE GERA POR SI SÓ PREJUÍZO PSICOLÓGICO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO
COM COMEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0002978-62.2012.8.26.0152</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Coelho Mendes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 25/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e estéticos.
Tratamento odontológico. Cirurgia de extração de dente. Ocorrência de fratura
da mandíbula. Necessidade de reparação, com nova intervenção cirúrgica.
Responsabilidade de resultado. Precedentes. Laudo pericial que concluiu pela
existência de conduta inadequada, diante da ausência de solicitação de
radiografia panorâmica previamente à realização do procedimento cirúrgico.
Caracterizado o nexo causal. Perda funcional da autora constatada. Danos
materiais e morais confirmados. Sentença mantida. Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0051128-39.2012.8.26.0002</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maria do Carmo Honorio</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 24/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. RESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 473 DO CPC.
ERRO ODONTOLÓGICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o
laudo pericial realizado, que é hígido e está bem fundamentado, atendeu aos
requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e mostrou-se suficiente
para o correto equacionamento da lide, não há fundamento para determinar a
realização de nova perícia. 2. A ausência de prova de que o tratamento
realizado pelo dentista-réu causou danos à autora e de que, em virtude dele,
tenha sido necessário, anos depois, novo tratamento, afasta a sua
responsabilidade civil.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002020-53.2020.8.26.0322</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Coelho Mendes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 21/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Ação de indenização. Danos morais. Credenciamento junto à ré
para prestação de serviços odontológicos. Desligamento sem prévia solicitação.
Alegação de danos à imagem profissional. Inocorrência. Possibilidade de
rescisão do contrato sem aviso prévio. A operadora pode descredenciar
imotivadamente o profissional de saúde conveniado ao plano de saúde por ela
administrado se houver previsão para tanto no contrato. Ausência dos requisitos
ensejadores da responsabilidade civil. Indenização indevida. Sentença mantida.
Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1026663-54.2019.8.26.0405</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Joaquim dos Santos</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação Cível – Indenização – Falha na prestação de serviço
odontológico – Irregularidades no procedimento levado a efeito pela apelante
que restaram comprovadas no laudo pericial – Incorreção na condução do
tratamento da paciente apelada – Procedimentos realizados pela apelante que não
se mostraram satisfatórios para a solução do quadro apresentado – Necessidade
de novas intervenções com profissional diverso – Danos suportados pela apelada
que não decorreram do abandono do tratamento – Acompanhamento após a realização
da cirurgia que perdurou por cerca de dois anos – Exigência de que a apelada
insistisse em tratamento que não se mostrava satisfatório após relevante
período que não se afigura razoável – Alegação de que a interrupção do
tratamento pela paciente apelada estaria a excluir o nexo causal entre o
procedimento cirúrgico deficiente e o dano por ela experimentado –
Inadmissibilidade – Acolhimento da tese externada pela apelante que equivaleria
a permitir que a parte obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza
(nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Dano moral – Reconhecimento da
ocorrência de dano moral "in re ipsa" – Falha na prestação de serviço
odontológico que restou evidenciada – Desnecessidade da prova inconteste de
angústia ou humilhação sofridas pela ofendida. Indenização – Dano moral – Valor
que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir
de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Redução – Descabimento –
Valor arbitrado que não se mostra excessivo – Precedente – Sentença mantida –
Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração
do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b> </b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1006944-26.2021.8.26.0564</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Edson Luiz de Queiróz</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação cível. Reparação de danos. Alegação de falha na
prestação de serviços médico-odontológicos. Preenchimento facial suco naso
geniano ("bigode chinês"). Sentença de improcedência. Irresignação da
autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conclusão pericial pela
inexistência de falha no procedimento. Questão que supera qualquer indagação
sobre quesito alheio à controvérsia. Validade da prova pericial. Mérito.
Ausência de falha no procedimento. Prova pericial conclusiva. Não caracterizado
nexo causal. Questão resolvida à luz do art. 373, I, CPC/2015. Inchaço e quadro
infeccioso são riscos do procedimento. Questão de conhecimento homem-médio.
Manutenção da sentença de improcedência. Motivação do decisório adotado como
julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários
recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado.
Preliminar rejeitada. Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1007405-82.2020.8.26.0224</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Silvério da Silva</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL
E MORAL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, COM DESPRENDIMENTO DE
DENTE DO IMPLANTE SUPERIOR E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE QUALIDADE INFERIOR ÀQUELA
EXISTENTE NA ARCADA INFERIOR DA BOCA - SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL
QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPLANTE
DENTÁRIO FINALIZADO EM MAIO DE 2019 – DESPRENDIMENTO DE UM DENTE SUPERIOR EM
JANEIRO DE 2020 – AUTORA QUE NÃO RETORNOU AO CONSULTÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE
MANUTENÇÃO – COLOCAÇÃO DAS PRÓTESES SEGUIU A MELHOR PRÁTICA DO MERCADO E FOI
ADEQUADAMENTE PLANEJADA PARA A NECESSIDADE DA AUTORA - ALTERAÇÃO DO CENÁRIO
BUCAL COM CONSULTAS A OUTROS DENTISTAS, IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A CAUSA DO
DESPRENDIMENTO DO CANINO – PRÓTESE INFERIOR - MATERIAL SE ENCONTRAVA DENTRO DE
PADRÕES ACEITÁVEIS E ERA COMPATÍVEL COM O VALOR COBRADO, ALÉM DE TER SIDO
UTILIZADO O MESMO MATERIAL DA PRÓTESE ANTERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000415-25.2021.8.26.0003</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Lidia Conceição</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Insurgência do réu. Franquia. Solidariedade entre franqueador e franqueado.
Aplicação da teoria da aparência. Cadeia de fornecimento dos serviços. Art. 18
e 34 do CDC. Autora que se dirigiu à clínica devido à notoriedade da marca.
Fechamento da clínica franqueada. Autora que já havia efetuado pagamento pelo
tratamento. Ampla comprovação. Indenização pelos danos materiais. Manutenção
dos honorários advocatícios. Manutenção da sentença. Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1003701-25.2018.8.26.0291</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alcides Leopoldo</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO - Cerceamento de Defesa - Inexistência –
Inversão ope legis do ônus da prova - Obrigação de resultado - Mesmo na
obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90),
cuidando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva - Sem que fique
comprovada a culpa do dentista e de outros profissionais a ele vinculados e o
nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há
responsabilidade objetiva da clínica ou da operadora do plano odontológico –
Prova de que não houve culpa na prestação dos serviços - Ausência de nexo
causal – Improcedência mantida – Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1015861-11.2020.8.26.0001</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 19/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença
que julgou improcedente o pedido inicial. Insurgência da autora. Não
acolhimento. Responsabilidade subjetiva do profissional de odontologia.
Inteligência do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Impossibilidade de realização de perícia de forma indireta. Dúvida insuperável
no que tange ao nexo de causalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1045836-65.2021.8.26.0576</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Jair de Souza</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 19/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Indenização por perdas e danos. Alegação de erro
médico na realização de procedimento estético na face. Arguição de litigância
de má-fé. Não ocorrência. Argumentos externados pelo recorrido que implicam em
efetiva materialização dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Eventuais excessos e alegada má-fé não detectados. Inovação recursal. Matéria
que somente foi alegada nas razões de apelo. Recurso não conhecido nesse ponto.
Erro médico. Não configurado. Procedimento estético realizado por dentista.
Proibição de realizar outro procedimento no local pelo lapso de tempo de 15
dias. Descumprimento da conduta pela paciente comprovada. Responsabilidade do
estabelecimento réu. Descabimento. Negligência da autora. Provas dos autos mais
do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Inexistência
do dever de reparar. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO
DESPROVIDO na parte conhecida.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1013542-11.2020.8.26.0344</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): J.B. Paula Lima</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 12/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSA IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS
JUNTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil.
Prestação de serviços odontológicos. Legitimidade passiva. Reconhecimento.
Preclusa a impugnação aos documentos juntados pela autora. Impugnação que era
de ter sido levantada na defesa. Princípio da eventualidade. Ônus da impugnação
específica. Não houve cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recurso não
provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002389-03.2021.8.26.0099</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): J.B. Paula Lima</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 12/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABIIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OPORTUNA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ QUANTO À ADEQUAÇÃO
DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÕES. VALORES BEM EQUACIONADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Responsabilidade civil. Tratamento odontológico. Alegação de falhas na prestação
dos serviços. Oportuna inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação, pela
ré, de suas alegações. Valores das indenizações bem equacionados. Recursos não
providos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2102759-42.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alvaro Passos</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 11/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: PERÍCIA – Nulidade – Ocorrência – Alegação de exame realizado
por um profissional e laudo pericial assinado por outro – Indenização por erro
em procedimento odontológico – Indicação de escritório de perícias médicas
judiciais que não possui profissional na área de odonto – Necessidade de
reforma da decisão para a realização de nova perícia, com indicação de perito
especializado em odontologia – Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1029309-04.2014.8.26.0602</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Coelho Mendes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização de
danos morais. Erro Médico. Autora submetida a extração do dente do siso.
Resultado desastroso. Força excessiva empregada no procedimento ocasionou uma
fratura na mandíbula da autora. Demora no diagnóstico que causou lesão
permanente. Laudo pericial conclusivo. Erro médico evidenciado. Indenização
fixada em R$ 50.000,00 por danos morais. Valor que se mostra adequado, tendo em
vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida.
Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1025635-31.2020.8.26.0562</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Enio Zuliani</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Ação indenizatória. Autora que firmou contrato de prestação de
serviços para implantação de prótese dentária, mas não obteve resultado
satisfatório. Recomendação de implante permanente que foi pago, mas não
executado. Sentença de procedência para condenar a ré na restituição dos
valores pagos pelo serviço não prestado, bem como ao pagamento de indenização
de R$ 2.000,00 por danos morais. Recurso da requerente co pedido de restituição
em dobro das quantias pagas, bem como majoração do quantum indenizatório. Inaplicabilidade
do art. 42, CDC, pois não se trata de cobrança indevida, mas de inadimplemento
contratual. Montante de indenização que atende aos princípios da
responsabilidade civil. Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
<p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-70417599936651965612022-08-04T10:24:00.000-03:002022-08-04T10:24:31.125-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Julho/2022<p><!--[if gte mso 9]><xml>
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</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2022</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b> </b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>DIREITO MÉDICO</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1061144-27.2015.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO
EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR - Sequelas físicas e cognitiva. Sentença de
improcedência. Insurgência do "Parquet", como "custus
legis" e no interesse de menor. Cerceamento de defesa caracterizado.
Pendência de esclarecimento acerca da causa dos danos sofridos e perquirição de
culpa, necessárias para caracterização da pretendida reparação. Improcedência
por ausência de prova que viola direito. Administração de outros medicamentos,
além da Dipirona, que não foram alvo de investigação para aferição de pertinência
com o quadro de saúde apresentado, ressalvada a possibilidade de eventual
administração indevida, diversa da prescrita. Necessidade de abertura da
instrução probatória. Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1085154-72.2014.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Luiz Antonio Costa</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico
com resultado morte – Sentença de procedência – Insurgência do Nosocômio que
pretende a observância à conclusão do laudo pericial – Necessidade de
realização de nova perícia (CPC, art. 480) – Estudo que não enfrentou todos os
argumentos deduzidos pelas partes, notadamente pelo Autor Apelado – Autor
impugnou o laudo e apresentou questionamentos relevantes, que não foram
dirimidos no estudo complementar – Retorno dos autos à origem – Sentença
anulada – Recurso provido em parte.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002257-12.2021.8.26.0077</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Fernando Marcondes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 31/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS – NULIDADE DA SENTENÇA –
Verificação – Não pode o magistrado deixar de determinar a produção das provas
solicitadas pela autora e, em sequência, utilizar a ausência dessas mesmas
provas para desacolher as alegações cuja análise delas depende – Violação do
direito probatório da autora. Remessa à origem para reabertura da instrução
probatória – Sentença anulada – Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1096540-94.2017.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Costa Netto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Defeito na prestação de serviço médico
– Erro de diagnóstico – Paciente que teve o rim direito retirado após
diagnóstico de câncer – Biopsia realizada após a extração do rim, demonstrou
tratar-se de hemangioma anastomosante, lesão rara e que devido a suas
particularidades estruturais pode simular o carcinoma renal de células claras
dentre os diagnósticos diferenciais – A avaliação da literatura médica mostra
que casos envolvendo lesões vasculares dos rins, dentre elas o hemangioma
anastomosante, podem impor dificuldade de diagnóstico diferencial com o
carcinoma renal de células claras, notadamente nas biópsias onde frequentemente
o material obtido e exíguo e representativo de apenas parte da lesão, de forma
que áreas essenciais para o diagnóstico podem deixar de ser coletadas e
analisadas - Desta forma, não se pode atribuir inadequação técnica à avaliação
da biópsia feita pelo laboratório - Diante do diagnóstico da biópsia, então de
carcinoma renal de células claras, estava indicada a retirada do rim direito,
procedimento realizado sob técnica apropriada –Existência de provas documentais
e pericial capazes de instruir adequadamente o processo – Comprovação de que
não houve falha na prestação do serviço médico – Sentença mantida, nos termos
do art. 252, do RITJSP – Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0009895-58.2013.8.26.0477</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Oscild de Lima Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade Civil – Erro médico - Preliminar de
cerceamento de defesa afastada – Realizada a oitiva das testemunhas arroladas e
a perícia judicial, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa –
Ausência de audiência de conciliação que não torna nula a sentença, notadamente
por desinteresse das partes na realização de acordo – Mérito - Perícia Judicial
que atestou o correto seguimento dado pelo médico corréu que atendeu o apelante
– Realização de limpeza e sutura da lesão com determinação de retorno do
apelante para reavaliação – Ausente prova do retorno em qualquer unidade de
saúde no prazo determinado, momento em que poderia ser avaliada a permanência
de fragmentos de vidro na perna do apelante – Dano, ainda, que não restou
evidente - Rompimento do nexo de causalidade necessário à responsabilização
civil - Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000499-47.2018.8.26.0127</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Erro de diagnóstico – Alegação
do autor de erro no resultado de exame toxicológico realizado junto aos réus
que, apesar de negativo, encontrou traços de cocaína (benzoilecgonina) – Improcedência
– Insurgência do requerente – Descabimento – Conjunto probatório inapto para
atribuir falha no procedimento dos réus – Laudo pericial que concluiu pela
impossibilidade de questionar a higidez do resultado apresentado – Dano moral
não caracterizado – Autor que deu causa ao ajuizamento da ação e deve ser
responsável pelos ônus de sucumbência – Honorários advocatícios que são devidos
em razão da aplicação do princípio da causalidade – Expressa inexigibilidade de
tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC – Sentença mantida – RECURSO
DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1005783-05.2018.8.26.0590</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico – DIAGNÓSTICO
EQUIVOCADO DE SÍFILIS DURANTE A GESTAÇÃO – Autora que realizou teste rápido
(treponêmico) para Sífilis durante a gestação, com resultado positivo – Falso
positivo que é admissível – Falibilidade das técnicas científicas e médicas –
Inicialização do tratamento para a doença a partir já do primeiro resultado
positivo – Conduta médica correta, conforme constatado pelo laudo pericial –
Preservação da saúde da gestante e do bebê que era imprescindível, ainda que
antes da certeza acerca do diagnóstico – Realizado, na sequência, mais um exame
treponêmico ("EQL"), cujo resultado foi "Reagente", e outro
não treponêmico ("VRDL"), com resultado "Reagente 1/2" –
Exames que tinham de ser realizados, conforme o protocolo recomendado para
esses casos – Resultado do exame não treponêmico que recomendava a repetição do
exame "VRDL" e a realização do exame "FTA-ABS", de acordo
com a prova pericial – Realizado novo exame treponêmico ("EQL") 3
(três) meses depois, cujo resultado foi negativo – Exame "FTA-ABS"
que também foi realizado e teve o resultado negativo – Protocolo recomendado
observado integralmente pela unidade de saúde – Exame "FTA-ABS" que,
apesar de realizado após o nascimento do filho da autora, não levou a qualquer
lesão à saúde dos pacientes – Tratamento bem sucedido, que não resultou em mal
algum à autora e ao filho – Ausência de falha na prestação do serviço de saúde
– Rompimento do relacionamento entre a autora e o pai de seu filho que foi
decisão do casal, sem relação direta com a conduta estatal – Opção pelo não
registro da criança ao nascer que também não decorreu diretamente da conduta do
Estado, pois se deveu unicamente ao pai – Responsabilidade civil do ente
público não configurada – Improcedência dos pedidos que era de rigor – Sentença
mantida. APELO IMPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002429-43.2017.8.26.0028</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Erro
médico – Autora que foi submetida a uma cirurgia de parto emergencial e sofreu
sequela neurológica do membro inferior esquerdo – Sentença de improcedência–
Insurgência da autora – Alegação de que restou comprovado o nexo causal entre a
sequela e o ato anestésico, do que resulta o dever de indenizar – Descabimento
- Perito que afirmou que o estado de edema gestacional agravado pela hipertensão
contribuiu para a intercorrência narrada, sendo que a técnica anestésica
utilizada estava em conformidade com a prática usual - Laudo pericial que é
apto a esclarecer a questão técnica e foi regularmente produzido por
profissional especializado, imparcial e idôneo – Ação improcedente –
Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1050674-58.2020.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Falha na prestação de
serviço de laboratório de diagnósticos – Ação julgada improcedente –
Insurgência da autora – Alegação que restou demonstrada a culpa da requerida –
Cabimento – Exames prévios que localizaram a existência de três nódulos na mama
esquerda da autora em região próxima – Requerida que, contudo, colheu material
de apenas um dos nódulos, sem justificar o porquê – Obrigação de retirada de
material de todos os nódulos quando o quadro clínico apontar possível patologia
– Omissão da parte que postergou o início do tratamento – Culpa verificada –
Danos morais, contudo, fixados em valor inferior ao postulado – Sentença reformada
– RECURSO PROVIDO EM PARTE.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1006927-69.2018.8.26.0604</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Oscild de Lima Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e pensão vitalícia – Erro
médico – Atendimento médico inadequado dispensado ao autor no primeiro junto ao
Hospital Conceição Imaculada, em Sumaré, então sob intervenção estatal –
Criança com 3 anos de idade e com febre persistente há mais de 3 dias, com
prescrição de medicamentos paliativos para infecção de vias superiores – Quadro
que demandava a realização de exames complementares, a fim de viabilizar o
correto diagnóstico - Diagnóstico tardio de meningite que levou à amputação dos
membros inferiores - Conduta culposa verificada – Elementos de prova coligidos
aos autos que permitem concluir que não foram tomadas as devidas cautelas no
tratamento e atendimento do autor, sem a realização de exames que
possibilitassem o diagnóstico da doença – Extravio do prontuário médico que
impede a comprovação da regularidade da conduta médica – Dever da Fazenda
Pública de guarda do prontuário médico - Falta de dados que revelam a falta de
cuidado, negligência e desleixo no atendimento do profissional médico, o que
colaborou decisivamente para a amputação – Valor indenizatório que se afigura
adequado às circunstâncias fáticas – Pensão mensal vitalícia corretamente
fixada, no valor de um salário mínimo vigente, tendo em vista a incapacidade
permanente para o exercício de atividade laborativa – Sentença de procedência
parcial mantida. Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004583-91.2015.8.26.0161</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Oscild de Lima Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Erro médico – Ação
fundada em responsabilidade civil do Estado em que figuram no polo passivo,
concomitantemente, SPDM (Hospital Estadual de Diadema) e suposto agente público
causador do dano – Inteligência do art. 37, §6º, da CF, que garante o direito
de regresso do Estado, apurado o elemento subjetivo, contra os agentes
causadores do dano – Teoria da Dupla Garantia – Ação que deve ser ajuizada tão
somente contra a pessoa jurídica de Direito Público – Ilegitimidade passiva em
relação ao agente público, reconhecida pela r. sentença, que deve ser mantida –
Entendimento consolidado pelo STF no Tema nº 940 de Repercussão Geral – Aborto
sofrido pela autora em virtude de suposto atendimento médico inadequado
prestado pelo Hospital Estadual de Diadema, em razão de lhe terem sido
administrados medicamentos vedados na fase gestacional – Falha na prestação do
serviço de saúde – Elementos de prova coligidos aos autos que permitem concluir
a ausência de negligência e do dano aventado pela autora – Gestação da autora
que, em razão de diversos fatores (idade, anemia, cirurgia bariátrica etc.),
apresentava restrição de crescimento fetal, caracterizando gravidez de risco, o
que aumenta sobremaneira a probabilidade de aborto espontâneo - Prática regular
- Tratamento adequado - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1011078-22.2019.8.26.0482</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Vito Guglielmi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
ERRO EM DIAGNÓSTICO REALIZADO PELO RÉU. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE NÃO
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS DIANTE DA NÃO PERCEPÇÃO, NAQUELE MOMENTO,
DA ENFERMIDADE QUE ACOMETIA A FILHA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO, QUE DE TODO MODO, É
DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. CASO EM QUE FERIDA MERA SUSCETIBILIDADE DA AUTORA,
QUE NÃO TRADUZ DANO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0005444-57.2013.8.26.0196</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Paola Lorena</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelações. Reexame necessário. Indenização por danos morais.
Danos decorrentes da má prestação de serviço pelo Município. Ambulância em condições
precárias, em mal estado de conservação. Queda da paciente transportada em
maca, que veio a óbito. I. Condenação em quantia certa, inferior a 100 salários
mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, inciso III. Hipótese que não autoriza a
remessa necessária. II. Responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas
de direito público e privado prestadoras de serviço público. Inteligência do
art. 37, §6º, da Constituição Federal. III. Legitimidade passiva do Município.
IV. Majoração dos danos morais devida, embora não no patamar pleiteado pelo
autor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V.
Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido em parte e recurso do
Município réu improvido. Reexame necessário não conhecido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1112592-68.2017.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Viviani Nicolau</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA ESTÉTICA. Autora, submetida à Dermolipectomia e Ninfoplastia, alega
que não foi atingido o aspecto estético almejado e houve piora. Recurso
interposto pela autora em face de sentença de improcedência. Prova dos autos aponta
adequação do resultado proposto e da conduta médica. Piora da estética devido à
cicatrização que não é imputável aos réus. Hipertrofia cicatricial (hipertrofia
e queloide) não decorreu de falha na cirurgia, mas de consequência decorrente
de característica da própria paciente, conforme apontou a perícia médica. Dever
de informação acerca dos riscos da cirurgia que foi efetivamente prestado.
Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2126940-10.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade civil - Erro médico –
Indeferimento de denunciação à lide aos médicos envolvidos no parto e no
atendimento pós-parto do menor falecido – Chamamento ao processo de todos os
médicos que atenderam a criança – Impossibilidade - Não é hipótese de
intervenção de terceiros nos termos dos artigos 125 e 130 do CPC, e ainda,
aplicável o Código de Defesa do Consumidor que veda a intervenção de terceiros,
excepcionada a intervenção fundada em contrato de seguro, o que não se afigura
no caso concreto – Agravo Improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2115803-31.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Luiz Antonio Costa</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Recurso de Agravo de Instrumento – Ação de Indenização – Artigo
95, caput e §3º do CPC do Código de Processo Civil – Despesa que deve ser
rateada em proporções iguais pelas partes – Partes Agravadas beneficiárias da
assistência judiciária gratuita, cujo custeio da parte que lhe cabe é de
incumbência do FAJ da Defensoria Pública do Estado - Também é possível que a
prova seja realizada por peritos particulares que devem, no entanto, concordar
na remuneração tabelada para tal fim, pelo Conselho da Defensoria Pública -
Decisão reformada – Recurso provido em parte.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2135517-74.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Djalma Lofrano Filho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão da agravante que seja
deferido seu pedido de ilegitimidade passiva por se tratar de médica que
prestou os serviços na qualidade de agente pública. Possibilidade. Cuidando-se
de ação reparatória proposta com fundamento na responsabilidade objetiva do
Estado, os agentes públicos envolvidos diretamente na ocorrência são partes
ilegítimas para responderem aos termos da ação, ficando ao alvedrio do ente
estatal, se o caso, acioná-los de forma regressiva. Entendimento pacificado
pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 940, RE nº
1.027.633/SP, de 14.08.2019. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em
relação à agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Decisão reformada.
Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1041421-46.2020.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): J.L. Mônaco da Silva</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inadmissibilidade - Réus que atuam em
cadeia de fornecedores dos serviços médico-hospitalares relacionados à cirurgia
plástica - Responsabilidade solidária - Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE
DEFESA - Inocorrência - Prova documental e pericial que são suficientes para a
entrega da prestação jurisdicional - Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Erro médico - Cirurgia plástica de mamoplastia e
abdominoplastia - Procedência parcial do pedido - Inconformismo dos réus -
Fotografias juntadas que não deixam dúvidas a respeito do insucesso da cirurgia
- Conclusão pericial acerca da existência de dano material e dano estético, e
do nexo de causalidade entre a ação/omissão do médico réu e o dano sofrido pela
autora - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado - Danos
moral e estético configurados - Possibilidade de cumulação dos pedidos
indenizatórios - Incidência da Súmula 387 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça - Indenização fixada em R$ 40.000,00 que não é elevada e atende aos
princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença mantida. Preliminares
rejeitadas e recursos desprovidos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1103867-56.2018.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Indenização por danos materiais, morais
e estéticos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Paciente com nevos
melanocíticos (verrugas) no rosto. Escolha de tratamento inadequado com ácido
pelo médico. Queimadura de primeiro grau. Nexo de causalidade. Má técnica
empregada e falha na prestação de serviço constatada por laudo pericial. Danos
materiais (comprovados por documentos juntados) e morais reconhecidos.
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ausência de dano
estético. Responsabilidade solidária entre médico credenciado e operadora de
saúde. Precedentes. Inversão do ônus de sucumbência. Parcial provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1003706-32.2019.8.26.0123</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Cerceamento de defesa. Alegação de nulidade do laudo
pericial. Inocorrência. Prova pericial suficiente para o deslinde da
controvérsia. Laudo elaborado por instituto imparcial, inexistindo elementos
capazes de infirmá-lo. Preliminares rejeitadas. Responsabilidade civil. Erro
médico. Cirurgia plástica estética. Ocorrência de necrose no local da cirurgia.
Complicação rara, mas possível, em intervenções desta natureza, que não depende
da boa prática médica. Risco inerente ao procedimento. Paciente devidamente
informada. Ausência de culpa. Dever de indenizar não caracterizado. Sentença
mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1007975-47.2016.8.26.0438</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Rubens Rihl</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 25/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS
– Pretensão dos autores a condenar as partes rés a lhe indenizar por danos
materiais e morais em decorrência do óbito de seu filho no ato do nascimento –
Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau –
Irresignação das partes rés – Preliminares de ilegitimidade passiva e
cerceamento de defesa rechaçadas – Responsabilidade civil configurada – Nexo
causal, dano e negligência/imperícia no diagnóstico demonstrados pela perícia
médica indireta – Danos materiais - Despesas com funeral do filho que devem ser
arcadas pelas partes rés – Danos morais – Valor arbitrado de acordo com os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença mantida – Recursos não
providos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1018268-62.2019.8.26.0053</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 25/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Pleito de indenização por
danos morais em razão de suposto erro médico quando da realização de parto,
culminando em hemorragia pós-operatória - Imputação de responsabilidade ao
Estado analisada sob a lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da
Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou
omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade
entre a conduta e o dano gerado – Laudo pericial e documentos médicos que
afastaram o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano suportado –
Atendimento que observou aos protocolos médicos recomendados – Impossibilidade
de reconhecer a obrigação de indenizar – Precedentes desta Corte – Sentença de
improcedência mantida – Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1014616-90.2019.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Schmitt Corrêa</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 25/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Cirurgia plástica de seios. Afirmação de erro médico. Documentos
acostados, em especial o laudo pericial, que permitem a(o) magistrado(a)
concluir pela inexistência de vício na prestação de serviços. Ausência de
configuração dos elementos da responsabilidade civil. Defeito na prestação do
serviço não comprovado, por não ter sido demonstrado o erro de conduta.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000050-48.2018.8.26.0076</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Vera Angrisani</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 22/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Fratura não diagnosticada em
primeiro atendimento médico. Natureza subjetiva da responsabilidade civil.
Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado incontrolável.
Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art). Esclarecimentos
prestados pelo expert que corroboram a conduta inadequada da equipe clínica, já
que sequer foi realizado exame de Raio-X para diagnosticar a causa da dor na
perna do autor, surgida após queda da própria altura. Procedimento que era
indispensável e não ocorreu, tendo os profissionais da Municipalidade se
limitado a ministrar medicação de analgesia. Fato constatado apenas posteriormente
em outro hospital. Erro médico configurado, evidenciado o nexo causal, o dano,
a culpa dos prepostos da requerida e a conduta lesiva. Danos materiais e morais
demonstrados. Minoração, porém, do dano moral que se impõe. Razoabilidade e
proporcionalidade. Exclusão de ofício do profissional de saúde do polo passivo
que também se impõe. Tema 940 de Repercussão Geral. Extinção do feito de ofício
sem resolução do mérito quanto ao réu Victor. Recursos de apelação conhecidos e
parcialmente providos, com observação quanto aos consectários legais.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2123709-72.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Ponte Neto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 22/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO
MÉDICO - DENUNCIAÇÃO À LIDE – Decisão agravada que indeferiu pedido do Município
quanto à denunciação da lide à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Birigui - Convênio da entidade firmado com a Municipalidade para a prestação
dos serviços médicos hospitalares - Inexistência de obrigatoriedade, quando o
fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva - Ingresso da
denunciada que ensejaria significativa ampliação das questões tratadas no
processo, gerando prejuízos à celeridade – Precedentes - Decisão mantida -
Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1012262-46.2016.8.26.0602</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Fernanda Gomes Camacho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 22/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Alegação de má prestação
de serviços médicos quando da realização de cirurgia no joelho, que resultou em
infecção hospitalar. Laudo pericial que concluiu pela ocorrência de infecção
hospitalar. Responsabilidade objetiva do hospital réu. Dever de zelo pela saúde
e segurança dos pacientes. Obrigação de indenizar do hospital da corré UNIMED.
DANOS MATERIAS. Reembolso dos valores gastos para tratamento da infecção. DANOS
MORAIS. Devidos, mantido o valor de R$ 20.000,00. Sentença mantida. Honorários
majorados. Recurso não provido, com observação.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1005506-61.2019.8.26.0005</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Moreira Viegas</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 21/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –
Preenchimento facial com ácido hialurônico - Intervenção que não alcançou o
resultado previsto, obrigando a autora a submeter-se a procedimento corretivo –
Ocorrência de hiperemia na face - Obrigação de resultado – Presunção de culpa
médica não elidida – Danos materiais caracterizados – Danos morais e estéticos
configurados, arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade – Sentença
mantida – Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1008963-50.2015.8.26.0132</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Costa Netto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 21/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Sentença que,
reconhecendo a prescrição, julgou resolvido o mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC – Insurgência do autor – Não acolhimento - Teoria da actio nata
aplicada – Ciência do fato, porém, segundo documentos dos autos, que é muito
anterior à segunda cirurgia – Prazo prescricional superado – Sentença mantida –
Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1009606-87.2018.8.26.0007</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. Inocorrência. Autos
íntegros. Necessidade de se considerar a existência de documentos sigilosos nos
autos, em relação aos quais há restrição de acesso. Alegação rejeitada.
DISCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. Insurgência da parte em relação ao laudo
pericial que foi considerada pelo juízo, tanto que remetidos os autos ao perito
para prestar esclarecimentos. Alegação rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais e estéticos, bem como custeio de tratamentos ao
Autor menor. Lesão de plexo braquial supostamente causada por erro médico no
parto. Pretensão de atribuir a responsabilidade civil objetiva pelo atendimento
médico inadequado que recebeu. Inexistência de relação de consumo.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC - ao caso, serviço
prestado sem remuneração específica uti universi. Inexistência de
responsabilidade civil da Ré. Não comprovação do nexo de causalidade entre o
tratamento médico recebido e o dano. Lesão do plexo braquial que pode decorrer
apenas da distócia. Falha do serviço não configurada. Sentença de improcedência
mantida. Precedentes. Recurso improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2121937-74.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Djalma Lofrano Filho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. Decisão que, reconhecendo a inaplicabilidade
das regras do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do
ônus da prova em ação indenizatória por danos morais e materiais ocasionados
por erro médico em hospital municipal. Inaplicabilidade das normas consumeristas
à prestação de serviço público. Contudo, a especialidade dos fatos autoriza a
aplicação da regra excepcional do § 1º do artigo 373, admitindo a inversão do
ônus da prova. Diante da hipossuficiência comprobatória da parte autora e da
impossibilidade de bem cumprir este encargo, compete ao demandado demonstrar a
ausência de sua culpa ou a responsabilidade do ofendido, sobretudo por ser o
detentor de todos os registros referentes ao parto realizado. Situação excepcional
que autoriza a inversão do ônus probatório pretendida pelos agravantes.
Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2021231-83.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 19/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
POR ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO
CDC AFASTADAS. Insurgência do médico corréu. Serviços médicos prestados pelo
nosocômio corréu mediante convênio com o SUS. Não equiparação dos médicos a
agentes públicos. Legitimidade reconhecida. Hospital corréu, apesar de prestar
serviços mediante convênio do SUS, é mera associação civil em colaboração com o
Estado. Não incidência, contudo, da legislação consumerista (CDC, art. 3º, §
2º), diante da ausência de remuneração. Precedente deste E. Tribunal de
Justiça. Decisão reformada, para o fim de se reconhecer a inaplicabilidade do
CDC ao caso sub judice, mantendo-se, entretanto, o médico corréu no polo passivo
da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2022625-28.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 19/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Decisão
que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo médico
corréu. Inconformismo do médico requerido. Aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor. Santa Casa de Birigui que tem natureza de pessoa jurídica de
direito privado e que possui mero convênio junto ao SUS. Inaplicabilidade do
TEMA 940/STF. Médico que não pode ser considerado agente público por
equiparação. Legitimidade do médico corréu para figurar no polo passivo da
demanda. Recurso improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1011294-74.2020.8.26.0602</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Coelho Mendes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 15/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Processual civil. Afastado o alegado cerceamento de defesa.
Elementos presentes nos autos eram suficientes ao julgamento da causa.
Responsabilidade civil. Dano moral. Ação fundada no resultado falso positivo
para sífilis. Exames decorreram de triagem para doação de sangue. Apelante teve
ciência, de maneira clara e inequívoca, sobre a necessidade de confirmação de
resultados porque os exames realizados não serviam para diagnóstico. Não
caracterizada ilicitude na conduta da apelada. Inviável a responsabilização
pretendida. Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1069033-95.2016.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Jair de Souza</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 12/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Indenização Moral. Erro Médico. Abdominoplastia com
implantes de próteses de silicone nos seios. Ocorrência de cicatrizes posteriores
ao procedimento cirúrgico. Indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Impertinência. Ausência de erro médico e de falha na prestação do serviço
hospitalar, conforme laudo pericial. Complicações ocorridas posteriormente
possíveis e esperadas de acordo com a literatura médica, conforme laudo
pericial. Afastamento das verbas sucumbenciais a serem pagas pelo denunciante
em favor da denunciada seguradora (razão do parcial provimento). Pertinência em
parte. Obrigação do denunciante em pagar as verbas de sucumbência em caso de
ser vencedor na lide primária. Aplicação do parágrafo único do art. 129 do CPC.
Necessidade de reajuste dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o montante
referente a 12 vezes o valor do prêmio do seguro. Valor que retrata o proveito
econômico da denunciada. Sentença reformada em parte. Adoção do art. 252 do
RITJ. RECURSO DESPROVIDO da parte requerente e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO da
parte requerida-denunciante.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1003332-35.2017.8.26.0010</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Carlos Alberto de Salles</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 14/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE COLUNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Insurgência contra sentença de improcedência. Manutenção.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa inexistente. Suficiência do
laudo pericial que respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes e
analisou a autora e os documentos médicos relevantes. Impugnação genérica.
Prova testemunhal irrelevante e preclusa. Mérito. Laudo pericial conclusivo
acerca da adequação da conduta médica durante a cirurgia e pós-operatório.
Infecção hospitalar que não desqualifica, de pronto, o atendimento médico.
Ausência, no mais, de incapacidade laboral e pros atos da vida cotidiana. RECURSO
NÃO PROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1015924-81.2021.8.26.0007</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Carlos Alberto de Salles</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 12/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXAME DE DNA FALSO NEGATIVO PARA
PATERNIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Erro em exame de DNA. Falso negativo.
Erro em exame de DNA não invasivo gestacional, que apresentou resultado falso
negativo gera dano moral. Ausência de demonstração de que a falibilidade do
exame havia sido adequadamente informada à autora quer na publicidade veiculada
ou em termo de consentimento prévio à realização do exame (art.373, II, CPC;
art. 6º, III, CDC). Abalo no relacionamento entre a autora e o pai de sua filha
em decorrência de desconfiança sobre a paternidade que perdurou até o
nascimento da criança. Dano moral configurado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Montante
fixado se revela elevado considerando as circunstâncias do caso. Indenização
reduzida para R$ 50.000,00. Precedente do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2151176-26.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Teresa Ramos Marques</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 14/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico – Cirurgia – Cateter – Rim –
Danos morais e materiais – Prescrição – Impossibilidade: – O prazo da
prescrição quinquenal para reparação de danos começa a correr a partir do
momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência da lesão.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004764-65.2021.8.26.0005</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Theodureto Camargo</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 14/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO
LABORATÓRIO - ALEGAÇÃO DE ERRO NO RESULTADO DE EXAME (ESPERMOGRAMA) - GRAVIDEZ
APÓS VASECTOMIA - PROVA PERICIAL INDICA QUE NÃO HÁ INDÍCIO DE FALHA NO
RESULTADO DO EXAME – POSSIBILIDADE DE, NA HIPÓTESE, TER OCORRIDO A DENOMINADA
RECANALIZAÇÃO, SEGUIDA DE FECUNDAÇÃO - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO –
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA - APELO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1006169-30.2018.8.26.0624</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Heloísa Martins Mimessi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 11/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. MUNICÍPIO DE TATUÍ. Sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada
R$5.000,00, e ao ressarcimento das despesas médicas no valor de R$644,00.
Pretensão do réu à reforma. Descabimento. Responsabilidade civil
extracontratual de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Adoção da "teoria do risco administrativo". Autor que se dirigiu três
vezes ao Pronto Socorro, mas não recebeu o tratamento médico adequado. Fatos
demonstrados pelas provas documental e pericial. Comprovados (i) a conduta do
Município, (ii) o dano causado e (iii) o nexo causal, exsurge o dever de
indenizar. Ausência de causas excludentes da responsabilidade civil. Danos
materiais em conformidade com os recibos juntados. Dano moral fixado em patamar
adequado, atendendo à proporcionalidade. Precedentes. Alteração, de ofício, do
termo inicial dos juros moratórios para a indenização por dano moral (art. 398
do CC e Súmula 54 do STJ). Inexistência de reformatio in pejus. Sentença
reformada neste ponto. Recurso desprovido, com determinação.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1055570-23.2015.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 11/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIAS
PLÁSTICAS ESTÉTICAS REALIZADAS EM CONJUNTO - Rinoplastia, mastopexia e
lipoaspiração. Insatisfação da autora, paciente. Sentença de improcedência, com
condenação do réu ao ônus de sucumbência pela lide secundária. Insurgência
recursal da autora e do corréu, médico. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, DIANTE DA
NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA DO PROCEDIMENTO. Perícia conclusiva acerca da
inexistência de obtenção do resultado esperado decorrente da mastopexia. Ptose
mamária não corrigida, com indicação de novo procedimento cirúrgico. ERRO
MÉDICO DEMONSTRADO. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou
ainda de outro fator capaz de ilidir a responsabilidade pelos danos
decorrentes. REPARAÇÃO MATERIAL consistente no valor despendido com o
procedimento, abatidos os custos referentes à lipoaspiração, à míngua de
especificação de valor atinente à rinoplastia. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Indenização fixada em R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO,
CLÍNICA ESTÉTICA E NOSOCÔMIO em razão da cadeia de fornecimento. LIDE
SECUNDÁRIA PROCEDENTE, nos limites da apólice contratada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO
EM PARTE, PREJUDICADO O APELO DO CORRÉU.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0012119-59.2007.8.26.0127</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Jair de Souza</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação de erro médico, negligência, imperícia e imprudência no atendimento
prestado, ocasionando a retirada do útero, além de dor e sofrimento à
requerente e sua família. Cabimento. Prova pericial que consignou a necessidade
de juntada dos prontuários médicos da paciente quanto ao parto cesárea do feto
sem vida e da histerectomia. Condenação das corrés AMICO e Hospital FOCCUS.
Procedimentos realizados pelos demais médicos e hospitais seguiram a boa
prática médica, nada indicando o erro aludido. Dano moral in re ipsa.
Peculiaridades que autorizam a fixação em R$ 100.000,00. Precedentes. Sentença
reformada. RECURSO PROVIDO para condenar as corrés AMICO SAÚDE LTDA e HOSPITAL
FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de indenização por dano moral.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1009161-11.2021.8.26.0348</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Jair de Souza</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Autora diagnosticada com câncer de mamas, realização de mastectomia. Alegação
de erro no diagnóstico de exames pré-operatórios (exame clínico de HIV),
aplicabilidade do CDC, nexo causal, assim como ocorrência de dano moral
indenizável. Cabimento. Danos morais. Ocorrência. Fixação do valor, vez que
ultrapassou os dissabores cotidianos (notícia do diagnóstico de doença grave –
AIDS - equivocado, em momento de grande fragilidade em razão do câncer que já
acometia a apelante). Dano moral in re ipsa. Peculiaridades do caso que
autorizam sua incidência. Quantia fixada em R$ 20.000,00. Valores devem ser
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Súmula 362 do STJ), a partir do arbitramento, com incidência de
juros de mora de 1 % ao mês contados a partir da citação. Precedentes. Sentença
reformada. RECURSO PROVIDO para condenar a parte recorrida ao pagamento de
indenização moral no importe de R$ 20.000,00.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0050066-16.2012.8.26.0405</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Márcio Boscaro</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ALEGADO
ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. Insurgência quanto à conclusão do Juízo de origem,
de que não teria ocorrido negligência no atendimento dispensado à apelante,
quando do tratamento a que submetida, em virtude de infecção decorrente de
cirurgia a que se submeteu. Existência, nos autos, de laudo elaborado pelo
IMESC, a apontar a inexistência de falhas, ao longo desse tratamento. Infecção,
cuja ocorrência não pode ser atribuída aos apelados e cujo tratamento
mostrou-se adequado. Elementos a caracterizar a responsabilidade civil que não
se fazem presentes, neste caso. Improcedência bem decretada. Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1009326-57.2019.8.26.0565</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Galdino Toledo Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Cirurgia de histerectomia de longa duração - Autora
que após o procedimento foi diagnosticada com o quadro de "síndrome
compartimental" nas pernas, apresentando quadro de dor e necessidade de
nova cirurgia denominada "fasciotomia" - Sentença que afastou a
responsabilidade do hospital-requerido e condenou o médico cirurgião ao pagamento
de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas com o tratamento
das pernas, mais danos morais fixados em trinta salários mínimos -
Inconformismo apenas do médico corréu - Ausência de justificativa técnica para
completação do laudo pericial - Pleito cuja procedência depende de prova de
culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Laudo pericial que
atestou não ter sido o procedimento realizado em conformidade com a boa prática
médica e concluiu pela existência do nexo de causalidade entre o procedimento
de histerectomia e o quadro de "síndrome compartimental" - Réu que
por sua conta realizou o procedimento sem auxílio de médico assistente,
conforme impõe norma técnica do Conselho Federal de Medicina, tendo a paciente
permanecido por mais de seis horas em posição semi-ginecológica e compressão
inelástica por faixas dos membros inferiores - Ausência indevida do médico
assistente que, segundo o laudo pericial, determinou aumento natural do tempo
cirúrgico - Danos morais e materiais configurados - Presença de conduta ilícita
que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos - Inexistência de
impugnação específica nas razões recursais quanto ao valor referente aos danos
materiais e morais definidos na r. sentença - Circunstância que impede o
reexame dos valores envolvidos - Obediência ao princípio do "tantum
devolutum, quantum apellatum" - Apelo desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1005067-41.2016.8.26.0624</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Márcio Kammer de Lima</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL – ERRO MÉDICO
– Santa Casa de Misericórdia de Tatuí – Nosocômio conveniado ao Sistema Único de
Saúde por meio de contrato celebrado com a Municipalidade – Tratamento
equivocado prestado por "falso médico" à mãe dos autores, com
evolução a óbito da paciente – Sentença de procedência, com arbitramento de
indenização para ambos os autores em valor global de R$150.000,00 - Recurso do
Município - Serviço médico-hospitalar disponibilizado em regime de SUS,
cumprindo ao município a fiscalização da adequação das atividades de
estabelecimento conveniado, ainda que de natureza de direito privado - Dano
extrapatrimonial configurado – Compensação pecuniária devida – Preservação do
valor fixado na origem (R$150.000,00), que não padece de parvidade, nem de
excesso – Adequação dos critérios de correção e juros ao tema 810 do eg. STF e
EC n. 113/21 - Remessa necessária que se considera interposta - RECURSOS
VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0003582-51.2013.8.26.0196</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Oscild de Lima Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Queda no passeio público –
Alegação de cerceamento de defesa – Autor que não especificou as provas que
pretendia produzir não pode alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado – Vedação ao comportamento contraditório - Inércia quando do
despacho de especificação de provas que não é suprida pelo protesto genérico de
provas da inicial – Mérito – Documentos acostados aos autos insuficientes a
provar que a queda e a lesão se deram em virtude do buraco – Dinâmica dos fatos
que aponta que o autor teria caído em virtude de desequilíbrio após luta
corporal com suspeito de prática de crime – Impossível determinar, ainda, que a
lesão se deu em virtude da queda no buraco e, não, somente, pela queda em si –
Ação e omissão não constatada – Conduta, Dano e Nexo de Causalidade não
configurados – Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1013305-28.2018.8.26.0576</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Luiz Antonio de Godoy</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 05/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa:<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>RESPONSABILIDADE CIVIL
– Erro médico – Alegação de diagnóstico tardio de "torção testicular"
que teria inviabilizado a possibilidade de tratamento do autor – Conclusão
pericial no sentido de que a "torção testicular" exige tratamento
cirúrgico entre 3 (três) a 8 (oito) horas do início dos sintomas – Problema que
acomete, majoritariamente, crianças, adolescentes e jovens adultos, e que exige
rápida intervenção cirúrgica –<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Paciente
de 13 (treze) anos submetido à cirurgia apenas depois de 16 (dezesseis) horas
da internação – Verificada a estreita relação entre a cirurgia tardia e a
necessidade de remoção do testículo – Prepostos do Hospital que não atuaram com
a diligência que o caso exigia – Culpa médica comprovada<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>– Danos morais – Abalo à integridade física e
psíquica do autor – Indenização no valor de R$ 50.000,00 que se mostra adequada
ao caso concreto – Danos estéticos – Autor que pretende tanto a indenização por
danos estéticos quanto a implantação de prótese testicular – "Bis in
idem" – Prevalência da obrigação específica – Hospital que deve arcar com
a colocação da prótese às suas expensas – Ação procedente em parte – Sentença
parcialmente reformada –<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Recurso provido
em parte.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004460-34.2019.8.26.0297</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 05/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de
improcedência. Inconformismo das autoras. Alegação de que a mãe sofreu queda e
foi atendida nas dependências do hospital requerido, tendo sido liberada apenas
com diagnóstico de fratura por ortopedista, vindo a falecer dias depois em
razão de hematoma craniano que a família atribui à primeira queda e que não
teria sido diagnosticado. Paciente idosa, epiléptica, acamada, que já sofrera
outras quedas em razão de seu estado de saúde, indicando o laudo do IMESC que é
impossível estabelecer com certeza que o traumatismo que levou ao óbito tem
alguma relação com o primeiro acidente, nada indicando falha no atendimento
médico que justifique a indenização pretendida. Laudo médico realizado pela
perita judicial bem fundamentado. Para que sejam afastadas as conclusões do
laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos
a justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de
profissional especializado e imparcial, o que não ocorreu. Indenização
indevida. Sentença, mantida. Recurso a que se nega provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004940-28.2021.8.26.0269</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 04/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO.
Abandono de material cirúrgico no abdômen de parturiente – Prescrição –
Aplicação do prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 – Extinção
parcial do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Cirurgia
profilática agendada como "cirurgia plástica" – Atraso de 4 anos no
tratamento – Exequível - Responsabilidade civil configurada - Negligência na
prestação do atendimento médico-hospitalar – Indenização devida a título de
danos morais – Sentença reformada, em parte – Recurso parcialmente provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</div>
<p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-27030781448200882982022-08-04T10:22:00.002-03:002022-08-04T10:22:07.553-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Julho/2022<p><!--[if gte mso 9]><xml>
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</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2022</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b> </b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000599-68.2019.8.26.0126</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Ana Liarte</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Óbito de cachorro de
estimação da Autora decorrente de eletrocussão por fio solto de energia
elétrica, de responsabilidade da Ré – 'Causa mortis' atestada por médica
veterinária na data do fato – Falha do serviço demonstrada Responsabilidade que
só poderia ser elidida pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, não
existente na espécie – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do artigo 252, do RI/TJSP – Valor indenizatório fixado em R$ 7.500,00,
reputado suficiente à reparação do dano moral in re ipsa e à reprovação da
conduta. Consectários legais alterados de ofício. Condenação em valor certo que
afasta a aplicação do §8º, do artigo 85, do CPC. Honorários fixados em 15%
sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para este fim. APELO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO E CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000880-72.2017.8.26.0650</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maria do Carmo Honorio</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO EM PÁGINA NO "FACEBOOK". VEICULAÇÃO DE
VÍDEOS IMPUTANDO AO AUTOR, DE MANEIRA EQUIVOCADA, A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS. OFENSA À HONRA
OBJETIVA E SUBJETIVA DA PESSOA CITADA NA PUBLICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO. MENÇÃO INCORRETA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS PLEITADO. CORREÇÃO QUE NÃO MODIFICA A SENTENÇA, TAMPOUCO AFETA A
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais
sofridos por aquele que teve o seu direito da personalidade violado em razão de
publicação, em rede social, com conteúdo vexatório e desabonador. Publicação
que foi veiculada com abuso do exercício da liberdade de expressão, sendo
suscetível de expor sua vítima à humilhação e desprezo públicos. 2. O
reconhecimento da existência de erro material em relação ao "quantum"
indenizatório pleiteado na petição inicial não importa em modificação da
sentença, tampouco da distribuição do ônus da sucumbência.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1020579-25.2019.8.26.0506</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Vito Guglielmi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 13/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU A REQUERIDA PARA
REALIZAÇÃO DE CASTRAÇÃO EM DUAS GATAS DE ESTIMAÇÃO. ANIMAIS QUE, APÓS CINCO
DIAS, APRESENTARAM COMPLICAÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE, A DESPEITO DE INDICAR
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAIS RISCOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE ERRO
MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA QUE DEIXA DÚVIDA ACERCA DAS REAIS
CIRCUNSTÂNCIAS DA RECUPERAÇÃO DOS ANIMAIS, BEM COMO O ATENDIMENTO PÓS
CIRÚRGICO, REALIZADO EM OUTRA CLÍNICA VETERINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1005866-55.2021.8.26.0189</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maria do Carmo Honorio</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 09/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMENTÁRIO EM PUBLICAÇÃO NO
"FACEBOOK". UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESABONADORES E PEJORATIVOS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E
SUBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelos danos
extrapatrimoniais sofridos por aquele que teve o seu direito da personalidade
violado em razão de publicação, em rede social, com conteúdo vexatório e
desabonador.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2092553-66.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Flavio Abramovici</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 01/07/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MATERIAIS E
MORAIS – Decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Charllotte
Maria, com a exclusão do polo ativo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da
prova, determinou (de ofício) a realização de prova pericial, determinando que
cada parte arque com 50% dos honorários periciais, e consignou que "em
relação às Autoras, o valor será adiantado pelo convênio da Defensoria Pública,
observada a tabela própria" – Em relação à determinação de realização da
prova pericial, a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do artigo
1.015, caput, do Código de Processo Civil – Autora Charllotte Maria é animal
canino – Animais são considerados bens móveis e não têm personalidade jurídica
– Ilegitimidade ativa do animal canino Charllotte Maria – Não preenchidos os
requisitos para a inversão do ônus da prova – RECURSO DAS AUTORAS NÃO
CONHECIDO, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, E, NA PARTE
CONHECIDA, IMPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"></div>
<p></p><div style="text-align: left;"><span style="font-family: "Calibri",sans-serif; font-size: 11.0pt; line-height: 107%; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: Calibri; mso-fareast-language: EN-US;">Autor:
Prof. Ms. Marcos Coltri</span></div>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-44405764927195451352022-07-04T11:26:00.004-03:002022-07-04T11:26:54.467-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Junho/2022<div style="text-align: left;"><!--[if gte mso 9]><xml>
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<![endif]--></div><p style="text-align: left;">
</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b> </b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>DIREITO ODONTOLÓGICO</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1010544-42.2017.8.26.0161</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Vito Guglielmi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE
CONCLUIR, DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE
ERRO PROFISSIONAL POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CLÍNICA RÉ. PROCEDIMENTO
ODONTOLÓGICO DE IMPLANTE DENTÁRIO QUE NÃO FOI REALIZADO A CONTENTO, ENSEJANDO
INFLAMAÇÃO DA GENGIVA DO AUTOR E IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO COM O
TRATAMENTO, POR MÁ TÉCNICA ODONTOLÓGICA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA
PROVA, DEVENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTE DENTÁRIO. LAUDO
PERICIAL QUE CONCLUIU PELO NEXO CAUSAL ENTRE A MÁ CONDUTA PROFISSIONAL DOS
PREPOSTOS DA RÉ E OS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR, TENDO HAVIDO INFLAMAÇÃO E
NECROSE DE PARTE DE SUA GENGIVA. SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, CONDENOU A RÉ A
REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, RESTITUINDO-SE A ELE OS VALORES
GASTOS COM O TRATAMENTO, ALÉM DE FIXAR EM SEU BENEFÍCIO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.500,00, A RIGOR, QUE COMPORTARIA ALGUMA MAJORAÇÃO,
NÃO TENDO HAVIDO, CONTUDO, INSURGÊNCIA DO AUTOR A RESPEITO. DANOS ESTÉTICOS,
CONTUDO, NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1007417-61.2017.8.26.0302</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO
DE DANOS – Erro odontológico – Improcedência – Insurgência do autor – Cabimento
– Laudo pericial que concluiu pela ausência de informação clara e suficiente
quanto à extração do dente 26; pelo nexo de causalidade entre as extrações dos
dentes 26 e 27 e o alegado déficit mastigatório; e pela existência de danos de
cunho permanente – Prestação de serviço defeituosa, que enseja a rescisão do
contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes –
Dano moral configurado – Indenização que deve ser fixada no valor de R$3.000,00
– Procedência da ação que é medida de rigor – RECURSO PROVIDO, com inversão dos
ônus de sucumbência.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1007336-87.2019.8.26.0320</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Daniela Menegatti Milano</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – COMPETÊNCIA RECURSAL – LESÃO DECORRENTE DE ERRO
EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO – FALHA ATRIBUÍDA À DENTISTA E À CLÍNICA NA QUAL
REALIZADO O PROCEDIMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
Definição da competência em função dos termos da causa de pedir e do pedido
inicial, em consonância com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste
E. Tribunal – Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito
Privado, nos termos do artigo 5º, item I.24, da Resolução nº 623/2013 desta
Corte – Precedentes do Grupo Especial de Direito Privado – Recurso não
conhecido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1102211-64.2018.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): James Siano</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cirurgia bucomaxilofacial. Autorização
concedida apenas para a realização dos procedimentos por profissional da rede
credenciada. Sentença de procedência, reformada em sede de apelação, provida
para reconhecer o cerceamento de defesa. Realização de laudo pericial. Sentença
de parcial procedência, para condenar a ré no custeio dos procedimentos
cirúrgicos indicados, bem como os materiais utilizados, exceto enxerto,
membrana e hemostático. Apela a ré, defendendo o descabimento da realização do
procedimento por profissional não credenciado, que ensejaria a improcedência da
demanda. Apela a autora, buscando a cobertura dos atos cirúrgicos e de todos os
materiais utilizados. Procedimentos cirúrgicos. Responsabilidade da ré pelo
custeio reconhecida, haja vista serem considerados de cobertura obrigatória
pelo rol de procedimentos da ANS. Ré deve responder pelo custeio dos
procedimentos realizados dentro de sua rede credenciada e por um de seus
profissionais, incumbindo à autora arcar com os honorários médicos de
profissional não pertencente à rede credenciada da ré. Materiais cirúrgicos.
Membrana que não foi utilizada na cirurgia, como reconhecido pelo médico
responsável pelo ato, o que afasta a responsabilidade da ré pelo custeio.
Reconhecimento de que a responsabilidade pelo ato cirúrgico recai sobre o
profissional, sendo que a forma de conter o sangramento tem um peso
considerável no sucesso do procedimento. Materiais requeridos devidamente
justificados pelo cirurgião da autora. Há de se privilegiar os materiais
indicados pelo cirurgião da autora, que deverão ser cobertos pela ré, à exceção
da membrana. Precedentes. Sucumbência. Sucumbimento mínimo da autora que enseja
a responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais, com honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado. Inteligência do art. 86,
parágrafo único, CPC. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente
provido, para determinar o custeio não só dos procedimentos cirúrgicos, mas
também de todos os materiais utilizados, à exceção da membrana.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1003386-62.2021.8.26.0009</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Milton Carvalho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais
e morais. Serviços odontológicos. Relação de consumo entre a contratante e as
rés. Legitimidade da franqueadora. Responsabilidade solidária dos fornecedores
perante a consumidora lesada. Entendimento do STJ. Serviços pagos e não
prestados. Clínica que encerrou suas atividades de forma repentina, sem
comunicação à consumidora. Tratamentos de longo prazo (implantes dentários e
aparelho ortodôntico). Ressarcimento devido. Dano moral. Transtornos que
ultrapassaram o mero aborrecimento. Indenização mantida, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Honorários
sucumbenciais que não comportam redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000455-53.2021.8.26.0602</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alexandre Coelho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO –
EXTRAÇÃO DO DENTE DO SISO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES - Responsabilidade subjetiva do
profissional liberal – Artigo 14, § 4º, do CDC – Tratamento odontológico para
fins de extração de dente – Obrigação de resultado – Ônus do réu de demonstrar
a adequação do serviço prestado – Laudo pericial conclusivo no sentido de que o
dente não foi extraído, o réu não seguiu os preceitos técnicos exigidos para a
boa prática médica e existente nexo causal entre os problemas de saúde
apresentados pela autora e o tratamento odontológico executado pelo réu – Culpa
concorrente da vítima não demonstrada – Conduta da autora de não ter observado
o repouso e voltado ao consultório para a continuidade do tratamento que se
tornou irrelevante dada a grave negligência do réu decisiva para a produção dos
danos – Dever de indenizar configurado – Dano moral - Razoabilidade do valor
fixado em R$10.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto – Honorários
advocatícios - Inviabilidade de arbitramento equitativo quando não preenchidos
os pressupostos legais – Readequação dos honorários advocatícios conforme os
critérios do art. 85, § 2º, do CPC – Fixação em 15% do valor da condenação –
Sentença reformada em parte – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002581-88.2020.8.26.0577</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Silvério da Silva</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais – Pedido com base em procedimento odontológico mau executado - Sentença
de procedência - Inconformismo das rés – Legitimidade passiva da franqueadora,
cujos contratos foram realizados em seu nome – Gratuidade de justiça da franqueada
que fica indeferido – Indenização devida – Laudo que concluiu pela má execução
ou inexecução do tratamento, com dano à paciente – Presente dano, nexo causal e
culpa - Erro médico caracterizado – Devolução do valor pago que é devido, já que
não executado o serviço contratado - Danos morais devidos cujo valor R$
6.000,00 fica mantido – Sentença mantida - Recursos improvidos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000835-69.2021.8.26.0572</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alvaro Passos</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que
objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora –
Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela
existência de nexo causal entre a ocorrência e o resultado – Insurgência –
Descabimento – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do
"decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004478-78.2021.8.26.0008</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Theodureto Camargo</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO,
CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDA DE R$ 15.000,00 PARA R$ 5.000,00, CORRIGIDOS
PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, COM JUROS DE MORA
DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS -
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1029915-36.2017.8.26.0405</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): J.B. Paula Lima</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE
ERROS. PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil. Erros em tratamento odontológico. Não comprovação.
Prova técnico-pericial. Procedimentos realizados conforme a boa prática
odontológica. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1009422-66.2016.8.26.0019</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Francisco Loureiro</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizatória. Dentista ré acusada pelo
autor menor e sua mãe de o ter agredido durante atendimento. Fato não
demonstrado, uma vez que as testemunhas ouvidas não confirmaram a versão da
inicial. Inexistência de violação a direito da personalidade em razão de
simples incidente no atendimento de uma criança de três anos em consultório
dentário. Criança que mordeu o dedo da dentista durante o atendimento,
causando-lhe lesão corporal. Impensável cogitar de culpa da criança. Culpa
pressupõe discernimento e escolha entre as condutas certa e a errada,
comportamento inexigível de uma simples criança de três anos, assustada durante
tratamento dentário. A responsabilidade direta do incapaz deve decorrer de
conduta reprovável, para gerar a responsabilidade indireta de seus pais, nos
termos do art. 932, I do Código Civil. Inexistência também de violação a dever
de vigilância da mãe, que se encontrava ao lado da criança e da dentista
durante toda a consulta. Embora não mais se cogite de culpa in vigilando, por
força do art. 933 do Código Civil, não havia como a mãe evitar o ato inesperado
da criança. Intercorrência integra o risco de atividade de dentista pediátrico
e não desafia pedido indenizatório por danos materiais e morais. Ação e
reconvenção improcedentes, solução sugerida pelo Ministério Público em ambas as
instâncias. Recurso da ré provido. Recurso do autor provido em parte.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b> </b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1016272-74.2018.8.26.0405</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Piva Rodrigues</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e
morais – erro odontológico. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte da
autora. Não acolhimento. Laudo pericial que atestou expressamente a adequação
da conduta da profissional – ausência de elementos que permitam aferir, de maneira
científica, a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte da
odontologista e, consequentemente, de nexo causal entre a conduta da
profissional e o evento danoso – responsabilidade civil não configurada.
Sentença mantida, inclusive pelos seus próprios fundamentos (artigo 252 do RI
deste TJ/SP). Recurso de apelação não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1009616-56.2019.8.26.0344</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alexandre Marcondes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização
por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de improcedência.
Pleito fundamentado na atuação culposa do dentista contratado para implantação
de prótese dentária. Prova pericial realizada para averiguação de suposta
imperícia do profissional liberal, sendo a constatação de culpa essencial para
a configuração da reponsabilidade civil no caso em tela (art. 14, caput e §§1º
e 4º, CDC). Laudo técnico que concluiu pela normalidade do procedimento e da prótese
implantada. Evento danoso narrado com múltiplas possíveis causas. Sentença de
improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17%
do valor da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária
concedida à recorrente. Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1012502-40.2017.8.26.0007</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Enéas Costa Garcia</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Alegação de falha em serviço
odontológico. Pretensão de resolução do contrato, com restituição de valores e
indenização de dano moral. Documentação apresentada pelos autores e prova
pericial indicando que significativa parte do tratamento foi realizada, não se
constatando vício nos implantes e próteses instalados. Pagamento parcial do
contrato pelos autores, não se justificando restituição em face do serviço
realizado, que foi proveitoso. Rejeição da pretensão indenizatória. Recurso
desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1001940-44.2018.8.26.0586</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Djalma Lofrano Filho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 24/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTRAÇÃO DE DENTE ERRADO. IMPERÍCIA CONFIGURADA. FALHA
NO SERVIÇO MUNICIPAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Pretensão à condenação em obrigação de
fazer, consistente no término adequado do tratamento dentário, bem como
reparação por danos morais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do
Município réu. Descabimento. Falha na prestação dos serviços amplamente
comprovada. Configurada a responsabilidade civil do ente público, nos termos do
art. 37 da Constituição Federal. Impossibilidade de acolher o pleito de redução
do valor indenizatório porque a autora, além da dor física, sofreu abalo moral,
sendo, ainda, destratada nos atendimentos. Valor de R$ 10.000,00 bem fixado,
suficiente para reparar o dano moral e inibir a conduta, sem ensejar o
enriquecimento sem causa do ofendido. Sentença mantida. Descabida a majoração
recursal dos honorários advocatícios, porque já fixados no patamar máximo.
Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1007664-09.2019.8.26.0161</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Silvério da Silva</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 24/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação cível. Erro Médico. Tratamento odontológico. Prova
pericial. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Manutenção da
sentença por seus fundamentos. Segundo prova pericial que não houve prática de
erro grosseiro ou má prática de medicina. A clínica odontológica agiu corretamente
no atendimento prestado ao autor, sendo natural a sintomatologia apresentada
após a realização de prótese removível, sendo necessários ajustes. Recurso
desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1014024-36.2014.8.26.0451</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Francisco Bianco</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE
EXODONTIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE. 1.
Inadequação da conduta médica adotada pela parte ré, reconhecida. 2. O erro
verificado no referido Procedimento Cirúrgico (Exodontia do Siso), violou a
integridade psicofísica da parte autora. 3. Danos morais e estéticos, passíveis
de reconhecimento e reparação, caracterizados. 4. Indenização, a título de
danos morais e estéticos, arbitrada em consonância aos princípios da
razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 5. Arbitramento dos honorários
advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação,
com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 6. Ação de procedimento comum,
julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida,
ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com
observação.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1007960-14.2018.8.26.0566</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Dimas Rubens Fonseca</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 15/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. Pretensão de cobrança de tratamento de reabilitação de saúde bucal.
Ré, citada por edital, que não se submete aos efeitos da revelia, ante a
nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral.
Ausência de demonstração da contratação quanto à prestação dos serviços
aduzidos na inicial, que impede a exigibilidade. Ônus da prova que competia ao
autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de
fato constitutivo do seu direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0009557-20.2012.8.26.0445</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Fábio Quadros</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 15/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tratamento dentário. Autora que alega falha na
prestação do serviço. Sentença de improcedência que gerou apelo da autora
alegando ser necessária a realização de prova pericial para que um profissional
possa analisar o caso, pleiteando, dessa forma, a anulação de sentença. No
mérito se bate pela total procedência da ação alegando responsabilidade da
preposta; negligência e imperícia da profissional; necessidade de inversão dos
ônus da prova e fixação de indenização por danos morais e materiais. Sentença
que merece modificação. Preliminar que fica superada diante da juntada do
Parecer emitido pela Comissão de Ética do Conselho Federal de Odontologia que
concluiu pela má prestação do serviço. Mérito acolhido. Indenização por danos
materiais e morais que é devida. Sucumbência invertida. Majoração da verba
honorária. Preliminar rejeitada. Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1015110-85.2019.8.26.0477</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Claudio Godoy</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 14/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil. Tratamento odontológico.
Responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviços. Provas que dão
conta da falha no atendimento a que submetida a autora, e o que não foi
infirmado pela ré. Danos materiais havidos, consistentes nos custos para
tratamento corretivo. Dano moral, porém, afastado. Sentença em parte revista.
Recurso parcialmente provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1047104-22.2020.8.26.0114</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 14/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Falha em tratamento dentário.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da correquerida, proprietária da
clínica odontológica, e de improcedência em face da profissional que prestou
atendimento ao autor. Insurgência do autor. Ilegitimidade da correquerida bem
reconhecida. Correquerida que apenas locava o espaço físico para a corré
prestar seus serviços odontológicos, jamais tendo prestado qualquer serviço ao
autor, sequer sendo profissional credenciada do plano odontológico. Mérito. Interrupção
do tratamento que se deu sem a devida comunicação ao autor e sem encaminhamento
para outro profissional. Danos morais configurados. Recurso a que se dá parcial
provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004909-06.2021.8.26.0302</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Salles Rossi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 13/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgião dentista e
clínica odontológica que prestaram atendimento ao autor – Alegação de erro
médico odontológico por ocasião dos procedimentos realizados (colocação de implantes
e prótese dentária) – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto,
não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo
causal e, bem assim, eventual responsabilidade dos réus – Magistrado que não
pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do
prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no
atendimento prestado) – Prova oral que também se mostra insuficiente para
deslinde da controvérsia, não dispensando a prova técnica - Cerceamento de
defesa caracterizado - Sentença anulada ex officio – Prejudicado o exame das
demais questões - Precedentes - Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004616-10.2019.8.26.0010</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): João Pazine Neto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 13/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade
civil. Erro odontológico. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação
do tratamento do Autor. Dano material e moral caracterizado. Dano moral arbitrado
em R$ 18.180,00, ora minorado para R$ 12.000,00. Sentença reformada em parte.
Sucumbência mantida como prevalente à Ré, mas sem majoração da verba honorária,
em razão do acolhimento parcial de seu apelo. Recurso parcialmente provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1059548-40.2017.8.26.0002</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 13/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais –
Pretensão fundada em insucesso de tratamento odontológico consistente em
implante e prótese dentária - Sentença de improcedência - Inconformismo da
autora - Descabimento – Responsabilidade dos profissionais liberais que é
subjetiva, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do
Consumidor – Ausência de comprovação de que o preposto da ré teria deixado de
atuar dentro dos padrões técnicos exigidos, tampouco, tenha cometido erro ou má
prestação de serviço – Recurso improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2048299-08.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Pedro Baccarat</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 09/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data de publicação: 15/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Agravo de instrumento. Prestação de serviços odontológicos.
Rescisão unilateral do contrato. Pedido de tutela de urgência visando a
devolução do preço ou a finalização do tratamento às expensas das Rés.
Probabilidade do direito reconhecida. Perigo de dano demonstrado. Medida
reversível. Tutela de urgência deferida. Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1024338-51.2019.8.26.0003</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Coelho Mendes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 09/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral e material. Alegada má
prestação do serviço pelo dentista. Perícia produzida nos autos afastou
qualquer conduta passível de responsabilização, uma vez que concluiu não ter
havido falha na prestação de serviço, nem dano estético e funcional de nenhuma
natureza, assim como afastou o nexo causal para erro odontológico. Ausência de
qualquer elemento nos autos que justificasse a pretensão indenizatória. Recurso
desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1125833-41.2019.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Salles Rossi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –– Demanda ajuizada em face de
cirurgiões dentistas que realizaram tratamento odontológico estético junto à
autora – Inicial que sustenta dano estético e necessidade de refazimento do
tratamento - Parcial procedência decretada com relação ao primeiro réu e
improcedência, face ao segundo – Inconformismo do primeiro – Não acolhimento
Prova pericial conclusiva pela má-prática odontológica a este réu atribuída,
assim como a ocorrência de dano estético e a necessidade de refazimento do
tratamento 'do zero'– Danos materiais representados pela devolução dos valores
pagos ao corréu, somados ao custeio do tratamento a ser refeito – Valor fixado
que não destoa daquele estimado pela perícia (e é o menor dos três orçamentos
apresentados) – Dano moral ocorrente e que decorre justamente do resultado
insatisfatório (incluindo o aspecto visual) com o procedimento realizado ––
Quantum indenizatório – Fixação em R$ 10.000,00 para os danos morais e R$
5.000,00 para os danos estéticos que, face a gravidade do episódio, comporta
majoração para o valor único de R$ 20.000,00 (montante que também compreende o
dano estético) – Recurso da autora parcialmente provido para tal fim (mantido o
decreto de improcedência em face do corréu que, segundo a perícia, não teve sua
culpa reconhecida), improvido o apelo do réu.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0003565-30.2019.8.26.0220</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Viviani Nicolau</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO POR FALSA DENTISTA. Sentença de
procedência. Irresignação do réu Sindicato. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Desnecessidade de repetição de provas já realizadas, no âmbito da
Justiça do Trabalho, por onde a ação inicialmente tramitou, estando
suficientemente instruído o feito. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO.
Inocorrência. Clínica odontológica localizada na sede do Sindicato, com
pagamentos descontados diretamente do holerite do autor, estando configurada a
responsabilidade do apelante pelo tratamento. MÉRITO. Autor que teve extraídos
cinco dentes indevidamente em atendimento realizado por falsa dentista que
atendia na clínica referendada pelo apelante. Ausência de prontuário do paciente
e de radiografias anteriores ao tratamento. Perícia que constatou danos
estéticos e à mastigação do autor. Sindicato que não se responsabilizou pela
qualidade dos tratamentos oferecidos pela clínica associada. Solidariedade que
se impõe diante da situação fática. Dano moral configurado. Quantum
indenizatório reduzido de R$ 41.800,00 para R$ 25.000,00, que se mostra
adequado e proporcional ao dano causado ao autor. Devolução dos valores pagos a
título de convênio dentário que se impõe, diante do fato de autor ser atendido
por falsária, em serviço que somente lhe trouxe danos. Inocorrência de
sucumbência recíproca. Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença
parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1010249-42.2018.8.26.0590</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alexandre Coelho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos
materiais e morais – Tratamento odontológico – Sentença de parcial provimento –
Insurgência da clínica odontológica ré – Rejeição – Laudo pericial conclusivo
acerca do inadequado atendimento prestado – Reconhecimento da não ocorrência de
adequada investigação preliminar das condições clínicas da paciente – Dever de
indenizar – Dano material consistente na devolução do valor comprovadamente
despendido com o tratamento (R$ 8.000,00) – Dano moral configurado – Prejuízos
estéticos, reflexos negativos na autoestima da autora, dores e desgaste
emocional reconhecidos – Razoabilidade da verba indenizatória fixada (R$
15.000,00) – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1022360-92.2020.8.26.0071</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de
procedência. Inconformismo de ambas as partes. Profissionais de odontologia que
assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de
falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Dano moral
configurado. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Manutenção. Dano
estético. Configuração. Arbitramento da indenização em R$5.000,00. Recurso da
ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000857-15.2021.8.26.0189</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Lidia Conceição</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Prestação de serviços odontológicos. Conjunto probatório
demonstra que não houve promessa à autora de conclusão do tratamento pretendido
antes da data por ela desejada. Não caracterizada culpa exclusiva dos réus.
Hipótese de resilição unilateral do contrato. Inaplicabilidade de multas
contratuais em favor da autora. Dano moral não caracterizado. Vedação legal à
compensação de honorários advocatícios. Arbitramento de honorários
sucumbenciais, mantida a proporção fixada em primeiro grau. Recurso
parcialmente provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1003839-45.2020.8.26.0477</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Joaquim dos Santos</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação Cível – Indenização – Falha na prestação de serviço
odontológico – Irregularidades no procedimento levado a efeito pela apelante
que restaram comprovadas no laudo pericial – Incorreção na condução do
tratamento da paciente apelada – Procedimentos realizados pela apelante que não
se mostraram satisfatórios para a solução do quadro apresentado – Necessidade
de novas intervenções que acarretaram incremento de custos e despesas à apelada
– Atendimento por outro profissional após os tratamentos realizados pela
apelante que não importaram alteração do objeto periciado – Nexo causal entre a
conduta da apelante o dano experimentado pela apelada que restou evidenciado –
Má qualidade dos exames de imagem realizados pela própria apelante dificultaram
a constatação da fratura de material logo após o momento da intervenção
cirúrgica – Identificação do instrumento fraturado que foi possível com a
análise das radiografias em conjunto com a avaliação realizada por profissional
diverso – Acolhimento da tese externada pela apelante que equivaleria a
permitir que a parte obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza
(nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Dano material – Necessidade de
novo tratamento odontológico caracterizada – Valores que restaram devidamente
comprovados pela apelada – Indenização devida. Dano moral – Reconhecimento da
ocorrência de dano moral "in re ipsa" – Falha na prestação de serviço
odontológico que restou evidenciada – Desnecessidade da prova inconteste de
angústia ou humilhação sofridas pela ofendida – Recurso, nesta parte,
improvido. Indenização – Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade
da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem
causa do ofendido – Redução – Possibilidade – Valor arbitrado que se mostra
excessivo – Redução determinada – Recurso, nesta parte, provido. Sucumbência –
Manutenção da distribuição das verbas – Parcial provimento do recurso somente
para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de dano moral –
Reconhecimento do decaimento da apelada de parte mínima do pedido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002974-10.2017.8.26.0127</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro odontológico –
Ação julgada improcedente – Insurgência da autora – Alegação de que a sentença
seria nula pelo indeferimento de expedição de ofício para indexação do
prontuário odontológico da autora – Descabimento – Sentença anterior que foi
anulada por esta Corte em razão do indeferimento da oitiva do cirurgião
dentista que atendeu a autora após os serviços realizados pela ré – Somente
após a produção da prova testemunhal, produzida em retorno à instrução com
finalidade específica, a parte reivindica a produção de prova documental que
sequer foi requisitada pelo experto que realizou o laudo pericial – Ausência de
cerceamento de defesa – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1024243-47.2017.8.26.0114</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Luiz Antonio de Godoy</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Desnecessidade de
produção de nova prova pericial – Nulidade afastada.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>morais – Alegação de má prestação de serviços
odontológicos, no implante de suas próteses parciais fixas – Obrigação de
resultado dos dentistas – Culpa presumida, caso não atinja o resultado –
Ausência de demonstração de qualquer das excludentes de responsabilidade – Nexo
causal verificado entre a conduta de profissional réu e a condição descrita
pela autora – Perda de parte dos dentes do autor verificada – Acontecimentos
que ensejaram evidente violação à integridade física e psíquica da autora -
Danos materiais e morais configurados – Indenização devida – Manutenção dos
valores fixados na sentença – Sentença mantida – Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002337-09.2018.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Galdino Toledo Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto
insucesso no tratamento odontológico de colocação de lentes dentárias -
Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com a ré,
cirurgiã-dentista, que teria resultado em resultado estético insatisfatório,
bem como demasiado desgaste dos dentes, dores, inflamação de gengivas na região
de contato com as facetas - Sentença de procedência com a condenação do réu ao
ressarcimento das quantias que recebeu para o tratamento, bem como o custeio do
tratamento reparador em montante correspondente à diferença que sobejou a
quantia ressarcida paga à requerida, além de fixação de indenização por danos
morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência
depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) -
Responsabilidade da ré que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar
em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe
causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o
nexo de causalidade entre o procedimento executado pela ré e os danos
posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição
da parte autora ao status quo ante - Restituição dos valores repassados à
requerida devida - Ré que deve arcar com o custo do tratamento reparador no
montante que exceder as quantias que recebeu pela sua remuneração e que serão
objeto de restituição - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita
que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais -
Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos
objetivos da lei - Apelo desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><i>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</i></div>
<p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-61912917172921121662022-07-04T11:25:00.001-03:002022-07-04T11:25:06.157-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Junho/2022<div style="text-align: left;"><!--[if gte mso 9]><xml>
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</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b> </b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>DIREITO MÉDICO</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1029948-97.2019.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Ana Zomer</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença que
julgou: (a) parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao
pagamento de indenização por danos morais e estéticos; e (b) improcedente o
pedido em relação à denunciação à lide da Seguradora, dado que o valor fixado
em indenização não atinge o mínimo fixado para participação obrigatória do
segurado. Recurso de apelação interposto pela ré. Apelou adesivamente a autora.
Pedido de desistência recursal da ré. Inteligência do artigo 998, caput, do
CPC. Homologação. Recursos prejudicados.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1006394-36.2018.8.26.0176</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material
e moral – Procedimento de laqueadura que levou a gravidez indesejada – Ausência
de demonstração de erro médico – Atendimento adequado - Possibilidade de nova
gravidez – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação
desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002942-18.2018.8.26.0176</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Rui Cascaldi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Inocorrência –
Procedimento de lipoescultura que trouxe melhoras estéticas para a autora,
embora não tanto quanto esperado – Responsabilidade médica que, no caso, é
subjetiva, embora a cirurgia seja de resultado, o que deixa a prova da melhoria
estética a cargo do médico-operador, ora réu – Perícia que, entretanto,
comprovou que a cirurgia seguiu a boa técnica, havendo ganhos estéticos, mas,
que acabaram comprometidos, posteriormente, pelo aumento de peso por parte da
autora – Réus que, assim, se desvencilharam do ônus probatório, não podendo ser
responsabilizados – Sentença de improcedência do pedido – Apelo desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000693-12.2018.8.26.0268</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Vito Guglielmi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTOR QUE ALEGA TER-LHE SIDO
DISPENSADO TRATAMENTO TECNICAMENTE INADEQUADO QUANDO DE INTERNAÇÃO PARA
CIRURGIA DE CORREÇÃO DE APENDICITE AGUDA, RESULTANDO SEQUELAS FÍSICAS,
ESTÉTICAS E FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU NÃO
APENAS A CORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS MÉDICOS DO HOSPITAL, COMO A
AUSÊNCIA DE QUAISQUER SEQUELAS EM DETRIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS QUE, QUANTO
AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO PREPOSTO, CONFORME
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2080650-34.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por danos materiais, morais
e estéticos – Erro médico – Assistência judiciária – Benesse indeferida –
Insurgência da autora – Alegação que é diarista e que não possui condições de
arcar com as custas do processo – Descabimento – Parte que busca a restituição
de quase R$ 50.000,00 gastos com procedimentos estéticos, contratando banca de
advocacia particular para representá-la – Extratos bancários que não demonstram
a alegada incapacidade financeira para recolher as custas processuais sem
prejuízo de seu próprio sustento – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0078419-32.2009.8.26.0224</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Salles Rossi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Decreto de improcedência
– Pedido de reforma dos coautores – Descabimento – Limite objetivo da causa de
pedir remota é fundado em suposto erro de diagnóstico médico – Responsabilidade
objetiva do hospital atrelada à apuração de culpa subjetiva de seus prepostos –
Prova explicativa acerca do emprego de métodos adequados – Constatação de caso
fortuito externo – Inexistência de demonstração de comportamentos reprováveis
de influência temporal ou investigação imprecisa do plantonista – Necessidade
de acompanhamento dos exames periciais por assistente técnico para respaldar as
críticas perfunctórias – Obediência à premissa do paralelismo da forma e
uniformidade do procedimento – Descaracterização de acidente de consumo –
Ausência de defeito de qualidade legitimamente esperada do fornecedor –
Obrigação de meio – Materialidade de ato ilícito não configurada – Imperfeição
de nexo causal entre a performance profissional e o resultado heterodoxo –
Deficitária concorrência dos elementos da responsabilidade civil – Indenização
incabível - Sentença mantida – Recurso improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1066473-47.2020.8.26.0002</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Silvério da Silva</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais.
Disfunção erétil. Oferta de tratamento com ondas acústicas e injeções no corpo cavernoso.
Perícia que concluiu pela falta de expressa informação por médico urologista de
que não se trata de procedimento com comprovação científica. Autor que passou
por tratamento dolorido e ainda sem eficácia, alimentado pela expectativa de
possíveis resultados favoráveis. Falha na prestação de serviço. Dever de
reembolso do valor do tratamento, sendo ambos vendidos de forma complementares,
não sendo possível a cisão do reembolso, limitado ao valor das ondas. Dano
moral presente. Fixação em R$ 30.000,00. Análise de casos similares.
Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$ 20.000,00.
Sucumbência mínima do autor. Súmula 326 do c. STJ. Recurso provido em parte.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004211-53.2018.8.26.0577</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Abdominoplastia e
lipoaspiração que resultaram em infecção hospitalar e necessidade nova internação
– Ação julgada improcedente – Insurgência da autora – Alegação de que os
documentos apresentados demonstram a negligência e imperícia da equipe médica
da apelada – Descabimento – Laudo pericial que afasta qualquer má prática pela
equipe médica, confirmando que esta não deu causa aos resultados adversos –
Apelante que abriu mão de seu direito de ouvir os envolvidos nos procedimentos
– Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1015583-93.2015.8.26.0224</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Giffoni Ferreira</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: DANO MORAL – ERRO MÉDICO – MORTE DE PACIENTE – PERÍCIA INDIRETA
NÃO REALIZADA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO EXATA DOS FATOS – NEXO
ETIOLÓGICO NÃO COMPROVADO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><a name="_Hlk107586445"><b>2075568-22.2022.8.26.0000</b></a></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107586445;">Relator(a): Flora Maria Nesi
Tossi Silva</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107586445;">Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Público</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107586445;">Data do julgamento: 30/06/2022</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107586445;">Ementa: Agravo de instrumento.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. suposta falha na prestação de
serviço médico. R. decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Ação
ajuizada em face do Município de Salto e da médica ora agravante. Legitimidade
'ad causam' do médico constitui questão preliminar, em relação à distribuição
do ônus da prova. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tema 940 da Repercussão
Geral. O agente público não tem legitimidade passiva 'ad causam' para
responder, direta e pessoalmente, pelos danos causados em decorrência de fato
do serviço público. Somente a Fazenda Pública detém legitimidade para responder
pelos danos causados e, se o caso, para promover, em regresso, a
responsabilidade do agente que houver agido com dolo ou culpa. Causa de pedir
gravita em torno da responsabilidade civil atribuída ao ente federativo e, por
isso, versa sobre a responsabilidade do Estado quando o exercício da função
acarretar danos, o que obsta a formação do litisconsórcio passivo com o agente
público. Matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Exclusão da
agravante do polo passivo da ação. Extinção do feito, principal, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, em relação à ora agravante,
médica LUCIA MARIA LOPES, com efeito translativo. Impossibilidade de
conhecimento do presente agravo de instrumento, em virtude da ilegitimidade
passiva verificada. Recurso NÃO CONHECIDO, com extinção do feito principal, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, EM RELAÇÃO à ora
agravante, COM EFEITO TRANSLATIVO.</span></div>
<p></p><div style="text-align: left;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107586445;"></span></div><p style="text-align: left;">
</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1009578-69.2020.8.26.0001</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: ERRO MÉDICO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE
MOTORISTA PROFISSIONAL. Alegação de erro na elaboração do laudo toxicológico
que apontou resultado falso-positivo. Sentença de improcedência. Apelo do
autor. Cerceamento de defesa rejeitada. Inexistência. Contraprova
administrativa já realizada sobre a segunda amostra colhida. Impossibilidade de
repetição. Exames desfavoráveis ao apelante. Precedentes. Sentença mantida.
Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1001711-29.2016.8.26.0627</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Fernão Borba Franco</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelações. Erro médico. Morte da paciente. Pedido fundado na
alegação de falha do médico em cirurgia de retirada de vesícula biliar. Pedido
de condenação do Município de Teodoro Sampaio e do médico a indenização dos
danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Elementos colacionados
aos autos insuficientes para evidenciar falha da equipe médica ou mesmo que o
resultado danoso poderia ter sido evitado. Prova pericial médica que se mostra
indispensável. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Sentença
de parcial procedência anulada parcialmente, com determinação. Recurso
prejudicado.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0226816-85.2007.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Carlos Ferreira Alves</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais –
Erro médico – Prescrição corretamente reconhecida (ainda que não aplicado o
prazo trienal), já que aplicável o prazo quinquenal previsto na legislação de
consumo, fato é que a ação foi ajuizada após referido prazo – Ato ilícito - Não
comprovação – Ausência de conduta em desconformidade com a literatura médica, o
que foi concluído pelo perito judicial – Sentença mantida – Apelo desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1030764-90.2016.8.26.0001</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Ferreira Rodrigues</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Rotura interina e morte do
recém-nascido. Perícia do IMESC que afastou hipótese de erro médico.
Necessidade, entretanto, de nova perícia para que seja melhor esclarecido (a) se
existia risco de rotura interina diante de cesariana anterior, e se esse risco
(baseado em cesariana anterior) diminui com o tempo, e qual seria esse tempo,
em caso positivo; (b) se a queda do batimento cardíaco, por si só, é indicativo
de possível rotura uterina; (c) se o espaçamento no monitoramento cardíaco
indicado a fl. 44 (de uma em uma hora em vez de 15 em 15 minutos) retardou a
possibilidade do diagnóstico e do início do protocolo emergencial; e (c) se a
saúde do recém-nascido poderia ter sido preservada caso não ocorresse a alegada
demora (de aproximadamente 30 minutos) entre a constatação da queda da
frequência cardíaca e a intervenção cirúrgica. Recurso provido. Sentença
anulada para que outra seja proferida após realização de nova perícia, nos termos
do artigo 480 do Código de Processo Civil.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0049716-67.2008.8.26.0114</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Costa Netto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO MÉDICO
JULGADA IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE OBSTRUÇÃO TUBÁRIA POR LAQUEADURA SEM
AUTORIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO E NEXO CAUSAL – CONDUTA
INEXISTENTE. Recurso em face de sentença de improcedência de ação
indenizatória, por alegado erro médico, fundamentada na inexistência de serviço
defeituoso, já que a alegada obstrução tubária, a impedir nova gestação, se
existente, não proveio da conduta alegada – Insurgência recursal que se
desacolhe – Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada, considerando que o
exame pretendido já foi realizado outras vezes, e corrobora a solução da
sentença, amparada em farta prova documental – Realização de duas perícias
apontando a inexistência de serviço defeituoso, assim como não constatada a
alegada laqueadura – Outros fatores a ensejar a obstrução tubária, faltando
também nexo de causalidade. Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0195665-04.2007.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro médico –
Cirurgia estética – Mamoplastia e abdominoplastia – Anestesia – Broncoespasmo e
parada cardiorespiratória – Falecimento cinco anos depois do ato cirúrgico –
Improcedência – Insurgência – Descabimento – Obrigação que é de meio, mesmo para
cirurgias estéticas – Inteligência do art. 951 do Código Civil – Perícia que
avalizou a atuação do anestesista – Técnica adequada – Broncoespasmo
apresentado que não tem correlação com a cirurgia – Crise asmática no dia
anterior à cirurgia não informada ao anestesista – Na avaliação realizada no
dia da operação, a falecida autora não apresentava sinais clínicos de crise de
bronquite – RECURSO IMPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1012771-29.2018.8.26.0562</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico (negligência em atendimento
hospitalar) – Neonata – Óbito passados quatro dias do nascimento após diagnóstico
de sepse neonatal tardia – Ação julgada improcedente – Insurgência dos autores,
genitores da menor – Alegação de que a infecção hospitalar se deu por culpa do
hospital requerido – Descabimento – Laudo pericial que atesta que todo o
atendimento dedicado à infante ocorreu dentro da melhor técnica médica para o
caso e que a recém nascida, prematura, pequena para idade gestacional,
cardiopata, apesar de submetida a procedimento cirúrgico adequado, já no
primeiro dia de vida, destinado a corrigir a malformação de que padecia
(gastroquise), evoluiu com septicemia e óbito no quarto dia de vida – Autores
que não conseguiram provar, ou ver provado, que o hospital não atendia às
exigências de prevenção a infecções hospitalares estabelecidas na Lei n.º
9.431/1997 – RECURSO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2059155-31.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Eduardo Gouvêa</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Responsabilidade Civil (Erro
Médico) com Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer –
Interposição contra r. decisão que, diante da não realização de perícia por
erro médico no Imesc local, determinou seja esta realizada no Imesc da Capital,
determinando a expedição de formulários para troca posterior por passagens de
ônibus à agravante e um acompanhante, tendo em vista o agendamento da perícia
para 06 de abril de 2022 às 8 horas – Alegação de perigo de dano irreparável se
mantida a decisão atacada; que é beneficiária da Justiça Gratuita e que o
custeio das passagens somente é insuficiente, que a viagem é longa, devido à
distância entre as duas comarcas e que não tem condições de arcar com os demais
custos da viagem, uma vez que a perícia é pela manhã e ela teria que viajar um
dia antes com um acompanhante, o que aumentaria os gastos – Pretensão de
concessão da tutela antecipada para que seja determinada a realização de
perícia por profissional hábil à realização através de médico particular
cadastrado junto ao Portal do TJ, sendo custeado com recursos públicos –
Cabimento da pretensão – Possibilidade de nomeação de perito de confiança do
Juízo para a realização de perícia, devendo essa ser custeada pelo o Fundo
Especial de Custeio de Perícias (FEP) instituído pela Lei Complementar nº
16.428/2017 (art. 2º), bem como observando-se a Resolução 232/2016, do CNJ,
conforme disposto art. 95, § 3º do CPC - Atendimento dos requisitos legais –
Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1012541-17.2015.8.26.0004</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): James Siano</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Suposto erro
médico na realização de laqueadura tubária na autora, que mesmo após o
procedimento veio a engravidar. Sentença de improcedência. Apela a autora,
alegando que o médico realizou parto de forma cesariana, realizou a laqueadura
tubária sem as devidas recomendações; por culpa dos apelados o procedimento não
foi bem sucedido e a apelante engravidou novamente. Descabimento. Ausente
caracterização de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Inocorrência
de defeito no atendimento. Ausência de responsabilidade dos réus conforme
apurado pela perícia. Falibilidade do procedimento como método contraceptivo.
Ausente dever de indenizar. Danos materiais e morais. Incorrência. Precedente
desta Câmara. Recurso improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1001838-44.2021.8.26.0577</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Joaquim dos Santos</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Procedimento
cirúrgico – Nexo causal não evidenciado – Falha na desinsuflação de balão de
sonda vesical de demora que não decorreu de inadequação técnica da equipe
médica – Omissão na conduta pré-operatória não verificada – Alegação do
apelante de que o material cirúrgico se mostrou defeituoso em momento anterior
à cirurgia e que ainda assim tenha sido introduzido em seu aparelho excretor
urinário pela equipe médica – Tese que não se afigura verossímil – Conduta
negligente não evidenciada – Reconhecimento da responsabilidade objetiva em
razão do risco da atividade que não se afigura admissível – Elementos probatórios
insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio –
Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na
prestação de serviços médico-hospitalares – Culpa médica não demonstrada –
Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários
advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§
2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do
CPC.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1018151-59.2021.8.26.0002</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Edson Luiz de Queiróz</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 29/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais contra
hospital. Descarte material coletado (nódulos mamários) colhido durante
procedimento de implantes de silicone nas mamas da autora. Sentença de
improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova
documental colacionada aos autos suficiente para o deslinde da questão em
debate. Prova oral nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do
CPC/2015. Mérito. Descarte de material (nódulos mamários) armazenados pela ré.
Ausência de prova de efetivo prejuízo. Material anátomo patológico colhido
durante procedimento cirúrgico de implantes de silicone nas mamas da autora. Posterior
procura sem observância de prazo para retirada. Informação clara acerca do
lapso temporal para essa finalidade. Inexistência de falha na prestação de
serviços de armazenamento. Motivação do decisório adotado como julgamento em
segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação
da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso
não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1021009-41.2013.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alexandre Marcondes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
dano moral. Alegação de defeito do procedimento cirúrgico estético realizado
pelo profissional. Pedido julgado procedente. Recurso dos réus. Ausência de comprovação
da existência de sequelas decorrentes do procedimento adotado. Prova pericial
conclusiva, a excluir a tese sustentada na petição inicial. Ausência dos
pressupostos da responsabilidade civil. Sentença reformada. Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1007258-88.2017.8.26.0506</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência,
que fixou indenização por danos morais em R$ 75.000,00 para cada autora. Apelo
da operadora de plano saúde. Elementos constantes dos autos que apontam pela
falha na prestação de serviço. Recurso adesivo da parte autora. Pretensão de
majoração do quantum indenizatório. Acolhimento. Caráter ressarcitório e
punitivo da indenização. Observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Majoração da indenização para R$150.000,00 para cada autora.
Responsabilidade contratual. Juros de mora que devem incidir desde a citação.
Correção monetária desde o arbitramento. Recurso da ré desprovido. Recurso
adesivo das autoras provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1006578-79.2017.8.26.0126</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Márcio Boscaro</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. ABDOMINOPLASTIA E LIPOESCULTURA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação do requerido, tendente a afastar a indenização
fixada, ao argumento de adequação dos procedimentos cirúrgicos. Inocorrência.
Laudo pericial que constatou agravamento leve das cicatrizes objeto de cirurgia
plástica estética. Obrigação de resultado. Adequação do procedimento e culpa
concorrente da requerente que não isentam o profissional pela reparação das
lesões estéticas leves constatadas. Atendimento pós-operatório deficitário e
que contribuiu para o agravamento do resultado. Reparação devida. Insurgência
da requerente tendente a majorar os valores indenizatórios e ao acolhimento da
pretensão de reparação dos prejuízos materiais. Impossibilidade. Ausência de
demonstração de imperícia na realização da cirurgia. Requerente que igualmente
contribuiu para o agravamento do quadro clínico, ao deixar de seguir as
recomendações médicas após o procedimento. Indenização arbitrada em valor
razoável e proporcional à concorrência das condutas de cada parte. Sentença
mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1011649-15.2018.8.26.0001</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): João Pazine Neto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cirurgia
plástica de "mastopexia". Pretendida responsabilização do hospital e
médica por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de suposto erro.
Autora que alega falha na prestação de serviços da corré Clínica Fares, que
teria gerado resultado não esperado. Defeituosa prestação de serviço não
comprovada, por não demonstrado o erro de conduta. Negligência, imperícia e
imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal. Insatisfação da Autora
com relação ao resultado da cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela
adequação do procedimento cirúrgico e da técnica empregada. Sentença de
improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 16% do valor da
causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita. Recurso não
provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1023500-66.2019.8.26.0405</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Enio Zuliani</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade hospitalar. Paciente que chega ao hospital com
quadro grave de necrose e infecção derivada de fratura exposta da tíbia, com
perda de tecido e risco real de perda de membro, tudo agravado por deficiente
imunologia (diabetes). Entrada seis dias depois de acidente de trânsito quando
assina termo de consentimento esclarecido sobre a complexidade do tratamento
proposto, com retalho de pele da região dorsal para implante na perna,
assumindo e aceitando os riscos. Paciente recuperou a função essencial da
perna, permanecendo com marcantes cicatrizes, além de excesso de pele na região
implanta e que provoca uma aparência de inchaço, o que foi explicado como
necessário para preenchimento do tecido eliminado. Inadmissibilidade de em
situação excepcional como a que foi referida que se espera ou se exija que os
médicos recuperem o paciente e o devolvem ao meio social com a pele lisa ou sem
resquícios de um violento trauma, porque a isso são se obrigam. O hospital não
responde e a sentença de improcedência deve ser mantida. Não provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2102940-43.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Carlos Alberto de Salles</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 28/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Insurgência da ré contra
decisão que indeferiu a denunciação da lide a terceira empresa. Manutenção.
Relação de consumo. Impossibilidade de denunciação da lide. Art. 88 do CDC.
AGRAVO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1124384-53.2016.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maria do Carmo Honorio</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. HOSPITAIS QUE ESTÃO SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
DIFERENCIAÇÃO DA ATUAÇÃO DE CADA UM DELES. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO EM AÇÃO
TRABALHISTA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. PROVA
PERICIAL DECLARADA PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SE EXIGIR O PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO PENDENTE QUESTÃO DE DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO
PERITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Hospitais que
estão situados no mesmo espaço físico, cuja prova não possibilita a aferição da
atuação de cada um deles, são partes legítimas para responder, perante os
consumidores, por eventual conduta culposa de seu corpo clínico. 2. Pendente a
análise sobre a destituição do perito nomeado, em virtude da inércia quanto à
concordância dos honorários fixados pelo Magistrado, não cabe a decretação da
preclusão da prova pericial, em razão da ausência de recolhimento, pelos réus,
da referida verba, a qual não poderia ter sido exigida naquele momento
processual.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1006689-36.2019.8.26.0565</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Fernanda Gomes Camacho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Alegação de
má prestação de serviços médicos, quanto à realização de cirurgia de
blefaroplastia, que não resultou em melhora na funcionalidade da sua visão ou
na sua estética. Laudo pericial que concluiu pela ausência de má prática
médica. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários
advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1017575-86.2018.8.26.0482</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Ana Maria Baldy</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
ERRO MÉDICO. Autora que realizou cirurgia para retirada de um tumor, e no
pós-operatório recebeu o medicamento dipirona, ao qual é alérgica, e dias
depois, sofreu AVC, suportando sequelas físicas e cognitivas. Pretensão de
recebimento de indenização alegando grave erro da equipe médica e de
enfermagem, que não observaram os formulários de internação e documentação
pré-cirúrgica, em que a autora informou sua alergia. Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa afastado. Questão de mérito que
envolve matéria de direito e de fato, cujo deslinde prescinde de prova
testemunhal. MÉRITO. Laudo pericial e demais provas documentais que atestam,
adequadamente, a inexistência de nexo causal entre o AVC sofrido pela autora e
a aplicação de dipirona. Ausência de ato ilícito. Indenização descabida.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000073-59.2019.8.26.0625</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. Autor que se submeteu a procedimento cirúrgico de angioplastia
coronariana com colocação de stent. Evento morte. Sentença de improcedência.
Inconformismo. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de
realização de nova perícia, agora, pelo IMESC, que somente foi formulado após a
vinda do laudo médico que lhe foi desfavorável. Ausência de parecer médico
divergente. Pretensão de produção de prova oral. Desnecessidade. Documentação
médica e perícia produzida nos autos tida pelo juízo como suficientes para a
formação de sua convicção. Prova oral pleiteada que, de todo modo, não
prevaleceria sobre a conclusão técnica e imparcial do perito. Prova técnica que
afastou o alegado erro médico, nada havendo que ser indenizado. Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2004501-94.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Enéas Costa Garcia</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 27/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória promovida em face de
médico e hospital. Despacho saneador que indeferiu requerimento de inversão de
ônus probatório. Manutenção. A existência de relação de consumo não determina
por si só inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração de dificuldade de
produção da prova a justificar inversão. Perícia determinada. Inversão da prova
que não se confunde com as regras de custeio da prova pericial. Recurso
desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1034242-98.2014.8.26.0576</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Fernanda Gomes Camacho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 25/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. Autora submetida à cirurgia estética para implantes mamários de
silicone. Extrusão da prótese com necrose da pele. Necessidade de ser submetida
à nova cirurgia para retirada da prótese. Espera de seis meses para a colocação
de nova prótese visando a assimetria das mamas. Perícia que concluiu pelo nexo
causal entre as cirurgias realizadas e as sequelas estéticas. Danos morais
fixados em R$5.000,00. Insurgência da autora. Quantum fixado que se entremostra
razoável e adequado. Perícia que considerou o dano estético como
"ligeiro" (nível 2) e que as sequelas são passíveis de correção
mediante nova intervenção cirúrgica. Sentença mantida. Honorários advocatícios
mantidos, ante a ausência de contrarrazões. Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0013575-98.2012.8.26.0602</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Costa Netto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 23/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Erro médico – Sentença de
improcedência -Perícia que constatou que o paciente, em decorrência do acidente
de trânsito sofrido, teria traumatismo craniano grave, com pouca chance de
recuperação – Atendimento em ambulância sem UTI para transferência que não
causou o evento morte, não sendo nem certo que tenha causado agravamento do
estado do paciente – Traumatismo que pode demorar a ser constatado, com
evolução às vezes após horas ou dias – Depoimento da testemunha, leiga, e
ausência de menção ao traumatismo no prontuário do primeiro hospital no qual
foi atendido que são explicados por isso – Sentença mantida – Recurso
desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002358-20.2020.8.26.0001</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Costa Netto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 23/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais –
Erro médico – Ausência de fase instrutória – Réu que protestou pela prova testemunhal
e notadamente depoimento pessoal do autor – Necessidade de dilação probatória –
Recurso provido, para anular a sentença.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1022458-55.2014.8.26.0114</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Leonel Costa</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 22/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ERRO MÉDICO. Pretensão
jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano material, moral e
pensão vitalícia, em decorrência de erro médico. Sentença de improcedência.
APLICABILIDADE DO CDC – Possibilidade – Procedimento cirúrgico realizado por
médico credenciado pelo IAMSPE – Autarquia estadual que presta serviços a
servidores inscritos – Ausência de contribuição compulsória - Inteligência do
art. 3º do CDC – Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL – Aplicação do Art. 14 do
CDC – Responsabilidade objetiva – Desnecessidade de comprovação de culpa –
Necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta dos médicos
credenciados e os danos sofridos. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo do
IMESC que atesta que as sequelas sofridas pela autora representam risco
inerente ao procedimento cirúrgico ao qual foi submetida voluntariamente –
Perito judicial enfático ao atestar que a cirurgia em questão foi corretamente
indicada e realizada. NEXO CAUSAL – A despeito de haver nexo de causalidade
entre o ato cirúrgico e a paralisia de prega vocal, essa complicação é descrita
na literatura médica como risco possível, e, sua ocorrência, conforme o laudo,
não se originou de erro médico ou prestação de serviço defeituoso, tampouco de
supostas falhas ético-profissionais relacionadas à informação pré-operatória,
capazes de ensejar reparação. Elementos dos autos, de produção da própria
autora, indicativos de fora informada sobre a cirurgia e de seus riscos
inerentes. Situação contrária a não se presumir, considerando se a demandante
servidora do magistério, professora. Há informações nos autos que a autora
segue trabalhando, assim como de que não teve qualquer prejuízo financeiro
decorrente da readaptação. Cirurgia feita por equipe especializada e
habilitada, inexistindo prova de vinculação pessoal de algum médico de eleição
da paciente. Pós-operatório prestado dentro da conformidade dos protocolos,
ausente deficiência a causar afetação indenizatória. PENSÃO VITALÍCIA – Não há
notícia nos autos de que a rouquidão tenha inabilitado a autora para o trabalho
ou que em decorrência das sequelas teria a autora tido qualquer prejuízo
financeiro – Ausência de nexo causal – Ausentes os requisitos do art. 951 do CC
para concessão da pensão vitalícia. Sentença mantida. Recurso de apelação
improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2084209-96.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Salles Rossi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 23/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Impugnação –
Parcial acolhimento – Inconformismo da executada – Cabimento, em parte -Pensão
mensal – Fixação, pela r. sentença (mantida, neste tópico, por aresto desta
Turma Julgadora em sede de apelação) da seguinte forma: em caráter vitalício à
viúva (1/3 dos rendimentos brutos da vítima) e também 1/3 aos 2 filhos (até que
estes atinjam 25 anos de idade) – Descabida a argumentação da agravante, no
sentido de inexistir condenação ao pensionamento em prol dos filhos, diante da
expressa condenação na parte dispositiva da r. sentença, ratificada em sede de
apelação – Correção do valor do pensionamento que, no entanto, não pode ter
como base os dissídios da categoria da vítima falecida, mas sim, na forma
fixada pela sentença (desde a data do evento, acrescida de juros de mora de 12%
ao ano) – Excesso de execução verificado, neste tópico – Decisão reformada –
Recurso parcialmente provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000853-07.2017.8.26.0063</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Salles Rossi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 23/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO
MÉDICO - Procedência parcial decretada – Autora que busca receber do réu
indenização sob o da ré por ausência de diligência necessária no tratamento
dispensado – Prova pericial realizada - Nexo causal estabelecido pela perícia –
Ausência de demonstração no que se refere ao ônus processual-jurídico de
emprego de zelo, cautela, meios corretos e da diligência necessária no
tratamento - Ônus do demandado (art. 373, inciso II, do Código de Processo
Civil) independentemente de se considerar a obrigação de meio ou de resultado -
Responsabilidade objetiva dos hospitais – Obrigação reparatória que deriva da
correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor – Danos morais – Cabimento, diante do resultado insatisfatório do
procedimento realizado pelo réu e a evidente frustração da requerente com o
insucesso do tratamento – Inegável o sofrimento - Fixação em R$ 20.000,00
(vinte e mil reais) que está em consonância com a regra do artigo 944 do Código
Civil e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo
à reprimenda – Danos materiais e estéticos – Não Cabimento - Precedentes -
Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais que devem majorados conforme
previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho
adicional realizado em grau recursal - Recursos improvidos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1015194-82.2016.8.26.0577</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maria Laura Tavares</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 23/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO – ATENDIMENTO MÉDICO - Alegado atendimento médico deficiente, resultando
na amputação da perna do autor – Laudo pericial que aponta a prestação
desidiosa do serviço de saúde – Infecção no pé do autor identificado na
primeira consulta no nosocômio, mas não tratada adequadamente – Laudo pericial
hígido – TEORIA DA PERDA DA CHANCE – Aplicação, no caso, da teoria da perda da
chance na seara médica, na medida em que o paciente foi privado de um
diagnóstico correto, sendo, prejudicado em vir a seguir uma terapêutica
adequada útil à sua cura - DANO MORAL - Valor fixado que deve assegurar à parte
lesada justa indenização sem incorrer em enriquecimento ilícito – Valor mantido
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – A verba indenizatória deverá ser
acrescida de juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula n° 54 do C. STJ),
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, e correção monetária, desde a data do seu arbitramento (Súmula n°
362 do C. STJ), pelo IPCA – PENSÃO VITALÍCIA – Impossibilidade – Autor que já
recebia auxílio-doença à época dos fatos, indicando diminuição de sua
capacidade laborativa – Ausência de demonstração nos autos da contribuição do
evento danoso para a incapacidade laboral do paciente – Sentença parcialmente
reformada – Reexame necessário e recurso da SPDM parcialmente providos –
Recurso do Município improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1001837-40.2020.8.26.0045</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Donegá Morandini</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 23/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (erro em ultrassom
obstétrico na identificação do sexo do feto). I- Impugnação à gratuidade
deferida aos apelantes. Matéria decidida e não impugnada. Presunção de
hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, outrossim, não
contrastada nos autos. Manutenção da benesse. II- Exame de ultrassom, na
espécie dos autos, que não se prestava à identificação do sexo do feto, tendo
como objetivo, conforme estampado no laudo às fls. 20, a avaliação do
crescimento e o bem estar fetal. Menção no laudo de que "Genitália externa
de aspecto feminino" (fls. 19), que, per si, não permitia a conclusão de
que o feto exibia o referido gênero. Expressão "aspecto" que exprime
os diversos modos pelos quais se considera ou se pode considerar uma questão,
conforme o Dicionário da Academia Brasileira de Letras. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0001341-52.2014.8.26.0299</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Vera Angrisani</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 23/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por
danos morais e materiais (ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal vitalícia)
em razão de suposto erro de médico. Prescrição de medicamentos para tratamento
de quadro gripal que teria desencadeado reação alérgica grave, denominada
Síndrome de Stevens-Johnson. Enfermidade que, embora tratada, afetou a visão do
autor em ambos os olhos. Doença rara, imprevisível e não prevenível. Indicação
de fármacos apropriados ao quadro clínico do paciente. Inadequação dos
atendimentos médicos não evidenciada. Possibilidade de enfermidade ser
decorrente do próprio agente infeccioso apresentado pelo paciente. São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente,
o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o
dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência,
negligência e imperícia. Reações adversas que escapam da linha de nexo causal
imputável à atuação estatal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e
não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0102415-43.2009.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Theodureto Camargo</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 22/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO –
CIRURGIA ESTÉTICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA -
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO – LAUDO MÉDICO ATESTA A AUSÊNCIA DE CULPA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC – FALTA DE TERMO DE CONSENTIMENTO – ATO
ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III, E ART. 8º, "CAPUT",
AMBOS DO CDC - DEVER DE INDENIZAR – "QUANTUM" FIXADO EM R$ 20.000,00
– CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO ACÓRDÃO – DENUNCIAÇÃO
DA LIDE – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO MÉDICO DR. MARIO
ROBERTO RIBEIRO – PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROMOVIDA PELO DR. EDUARDO
BERTOLINI RAMOS, EM RELAÇÃO A QUEM O PLEITO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, O
RESPECTIVO PROCESSO RELATIVO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (CPC, ART. 485, INCISO VI) – COMO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CASO ERA
OBRIGATÓRIA, INCUMBE AO LITISDENUNCIANTE SUPORTAR A HONORÁRIA DOS PATRONOS DA
LITISDENUNCIADA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1005446-05.2018.8.26.0529</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Carlos Ferreira Alves</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 21/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos estéticos,
materiais e morais – Sentença de improcedência – Manutenção – Alegado erro
médico não comprovado – Perícia judicial que atesta que o apelado utilizou da
técnica correta – Ausência de prova de como era o corpo da autora anteriormente
à cirurgia – Impossibilidade de se averiguar o alcance do resultado almejado –
Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1048371-91.2015.8.26.0053</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Ana Liarte</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Pretensão da
Autora à condenação do Requerido ao pagamento de indenização por erro médico em
razão do esquecimento de gaze durante procedimento cirúrgico – Possibilidade –
Responsabilidade demonstrada por meio de laudo pericial – Valor indenizatório
em patamar razoável e proporcional – Sentença de parcial procedência mantida –
Apelação desprovida.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000019-41.2019.8.26.0222</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Ponte Neto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 22/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Autora que pretende a
responsabilização do Município de Guariba por suposta falta de diligência do
médico responsável pelo procedimento de parto, que não estava presente – Parto
realizado por enfermeiras – Conjunto probatório que não demonstrou qualquer
falha ou defeito na prestação do serviço público – Parto humanizado realizado
por enfermeiras, admitido pelo Coren – Ausência de dano moral indenizável –
Precedentes - Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1011367-89.2019.8.26.0405</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Carlos von Adamek</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 21/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA –
Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação
probatória indeferido não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já
se encontrar madura para julgamento – R. Juízo 'a quo' que decidiu à luz do
conjunto probatório e enfrentou os argumentos relevantes das partes, estando a
sua fundamentação adequada e conforme os parâmetros do art. 489, §1º, do CPC –
Preliminar rejeitada. ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ERRO MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE – A responsabilidade civil do
Estado por alegado erro médico é subjetiva, visto que enquadrado no conceito de
'falha de serviço' previsto no art. 186 do CC – Precedentes do C. STJ e deste
E. Tribunal – Conjunto probatório que atesta a inexistência de nexo de
causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos – Responsabilidade civil
não configurada – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso
desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2105686-78.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 21/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da agravante contra sentença
que reconheceu a ilegitimidade passiva do hospital e extinguiu o processo sem
resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Autora que buscou atendimento do médico corréu em seu consultório particular,
onde acertou diretamente com o profissional a realização do ato cirúrgico e os
valores que seriam pagos. Agravado que não participou de nenhuma das
tratativas, apenas cedendo seu espaço para realização do procedimento, não
podendo ser responsabilizado pela realização de cirurgia diversa da contratada.
Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2122789-98.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO – Decisão que inverteu o
ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC – Legitimidade –
Relação de consumo configurada – Parte autora que é hipossuficiente
tecnicamente para comprovar a existência ou não de erro médico, como também o
é, para dizer acerca da existência ou não de postura acertada na prestação do
serviço médico-hospitalar fornecido ao seu filho (art. 14, §3º, inciso I, do
CDC), além de eventual nexo de causalidade entre o atendimento e o óbito –
Conclusões que não emanam da documentação trazida no processo – Prova pericial
necessária para analisar a prestação de serviços médicos pelos prepostos da
agravante fornecidos ao falecido filho da autora, em pronto-socorro da UNIMED –
Decisão mantida – Agravo desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>4008996-80.2013.8.26.0577</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Alegação de
falha no serviço médico-hospitalar – Paciente que sofreu parada
cardiorrespiratória após 12 horas de dar entrada no hospital – Infarto agudo
miocárdio não identificado – Demora no diagnóstico - Ausência de tratamento
adequado – Ato ilícito caracterizado – Responsabilidade civil reconhecida,
diante da falha no atendimento médico, o descaso e cuidados com a paciente –
Juros de mora incidentes desde a citação – Inocorrência de reformatio in pejus
por se tratar de consectário legal – Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade – Pretensão Infringente - Embargos de declaração rejeitados.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1003720-49.2021.8.26.0445</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Ana Maria Baldy</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Alegação de erro do nosocômio que,
diante de suspeita de contaminação por COVID-19 do de cujus, impôs medidas restritivas
ao velório, impedindo que a família se despedisse de maneira digna. Resultado
de teste divulgado após o falecimento que provou que a causa mortis não foi
COVID-19. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso do autor/pai do de
cujus. Sintomas compatíveis com a COVID-19 que recomendam isolamento social,
assim como são indicadas medidas sanitárias para controle da disseminação do
vírus. Órgãos de saúde que estabelecem tratamento diferenciando ao sepultamento
em razão de falecimento por COVID-19, mediante avaliação clínica quando o exame
ambulatorial é impreciso quanto à contaminação do de cujus, sendo que o médico
pode determinar que o caixão permaneça fechado, se houver suspeita da doença.
Protocolos sanitários da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e
da Resolução SS-32, do Governo do Estado, que dispõe sobre as diretrizes para
manejo dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19, que foram
devidamente observados. Situação fática que não permitiu a exclusão da hipótese
de falecimento em razão da doença. Precaução para evitar o agravamento da
pandemia devidamente observada. Impossibilidade de se configurar o nexo causal,
estando excluída a responsabilidade do nosocômio. Sentença que observou o
conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços.
Dano moral não caracterizado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><a name="_Hlk107588000"><b>1015265-14.2020.8.26.0361</b></a></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588000;">Relator(a): Enio Zuliani</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588000;">Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588000;">Data do julgamento: 20/06/2022</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588000;">Ementa: Paciente que vai ao
hospital com queixa estomacal e recebe prescrição de injeções, aplicando a
técnica de enfermagem uma endovenosa e outra intramuscular (Dramin). Perícia
afirmou não existir justificativa para aplicação desse medicamento nas nádegas
da paciente. O resultado foi nocivo, porque houve ruptura da agulha durante o
procedimento, obrigando a autora a sujeitar-se a uma cirurgia para retirada do
fragmento. O episódio produziu uma cicatriz na região glútea e a sentença
considerou hipótese de condenação em dano moral e dano estético (R$ 30 mil para
ambos). Acerto do decisum. Caso de responsabilidade objetiva (art. 14 da Lei
8078/90) e de falha (vício) de serviços com danos injustos. Sentença mantida.
Não provimento.</span></div>
<p></p><div style="text-align: left;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588000;"></span></div><p style="text-align: left;">
</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1032953-93.2019.8.26.0564</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Luiz Antonio Costa</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 15/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico –
Sentença de improcedência – Insurgência da Autora – Fundamentação insuficiente
(CPC, art. 489, III e IV) – Motivação genérica – Não enfrentamento de todos os
argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada – Cerceamento de produção de
prova – Autora impugnou o laudo e apresentou questionamentos relevantes – D.
Juízo 'a quo' que não determinou a complementação do estudo e sequer enfrentou
tais questões na sentença – Necessidade de complementação do estudo – Retorno
dos autos à origem – Sentença anulada.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2053836-82.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Prescrição. Termo
inicial. Erro médico. Contagem a partir de laudo em que se afirma a incapacidade
que fundamenta o pleito indenizatório. Irresignação procedente. Ciência
inequívoca do agravado acerca da incapacidade pois apresento sintomatologia
persistente logo após a cirurgia e fez exame de investigação diagnóstica, em
26/10/2015, alguns dias após a cirurgia na qual ficou constatada a
incontinência urinária. Ajuizamento da ação em 03/03/2021. Prescrição
caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1004118-08.2021.8.26.0053</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Francisco Bianco</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 20/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO ILÍCITO – PROCEDIMENTO MÉDICO –
IMOBILIZAÇÃO GESSADA – TRATAMENTO DE SEQUELA - FRATURA DA TÍBIA DIREITA - DORES
E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO – ERRO MÉDICO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência
de demonstração do direito ora postulado e, também, do necessário e
imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos agentes
públicos, prepostos e funcionários da parte ré e o resultado alcançado. 2. A
prova pericial produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo,
sob o crivo do contraditório, corrobora tal conclusão. 3. Prática de conduta
ilícita, não demonstrada. 4. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato
constitutivo do direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC/15,
descumprido. 5. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e
reparação, não caracterizados. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios
recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora, com fundamento
no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Ação de procedimento comum, julgada
improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida,
ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido,
com observação.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000476-55.2021.8.26.0270</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Silvia Meirelles</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 15/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Erro médico – Produção apenas
de prova oral - Descabimento – Cerceamento de defesa configurado e reconhecido
ex officio – Imprescindibilidade da realização de perícia médica - Anulação da
r. sentença - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para fins de
realização da prova pericial - Recurso prejudicado.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1011966-33.2016.8.26.0114</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 14/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Ação de indenização por danos morais. Alegado erro médico.
Atendimento emergencial, em pronto socorro, de gestante, com 37 semanas, com
queixa de forte dor abdominal e secreção vaginal, seguida de alta médica.
Entrada em outro hospital, após quatro horas, com indicação de cesárea de
urgência, com consequente óbito fetal em razão de descolamento prematuro da
placenta. Sentença de procedência. Irresignação recursal de ambos os réus,
nosocômio e médica plantonista do primeiro atendimento. Responsabilidade civil
caracterizada. Negligência no atendimento médico-hospitalar que acarretou,
quando menos, perda de uma chance. Prejuízo evidente. Laudo pericial conclusivo
no tocante à indicação de exame para avaliação de vitalidade fetal, não
realizado. Conduta médico-hospitalar que deveria ser mais diligente, zelosa e
atenta, mormente diante do avançado estágio da gestação. Sentença mantida.
Recursos improvidos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1096635-95.2015.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alcides Leopoldo</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 09/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cerceamento de defesa
inexistente - Inversão do ônus da prova "ope legis" - Relação de
consumo - Perda de uma chance - Negligência na prestação do serviço médico, uma
vez que não houve o devido acompanhamento do paciente no pós- operatório,
retardando a alta médica, o que levou ao acometimento de infecção hospitalar,
resultando no quadro infeccioso e no óbito do paciente - Dever de indenizar
pela morte do esposo e pai dos autores – Presunção do dano moral - Valor da
indenização - Adequação - Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0019841-58.2010.8.26.0348</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Claudio Godoy</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 14/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Dano moral por óbito da
genitora do autor. AVC hemorrágico. Improcedência. Cerceamento de defesa não
configurado. Perícia e documentação acostada aos autos que demonstram ter sido
adequada a primeira série de atendimentos à paciente, bem como não estar
relacionada ao AVC ocorrido mais tarde. Negativa de internação após o AVC que
não consta dos ofícios e prontuários dos autos, os quais inclusive colocam em
dúvida a verossimilhança da alegação do autor de que teria pleiteado a
cobertura junto do representante legal de outro hospital, pois indicada pessoa
diversa, e não ele próprio, como acompanhante no momento da internação.
Inversão do ônus probatório que não se justifica. Sentença mantida. Recurso
desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1049725-68.2019.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 14/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia
plástica. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cirurgia plástica
com resultado não estético, em decorrência de necrose das aréolas. Obrigação de
resultado. Termo de consentimento, ademais, que não é claro a respeito deste
tipo de complicação. Omissão no dever de informar. Danos materiais, morais e
estéticos que devem ser indenizados. Recurso a que se dá parcial provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1023607-31.2014.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 09/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de
procedência – Insurgência dos requeridos – Relação de consumo caracterizada –
Código de Defesa do Consumidor que deve ser aplicado na espécie –
Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais e subjetiva do médico
cirurgião – Único ponto controvertido sobre a ocorrência de eventual erro
médico - Perícia realizada de forma regular que concluiu pela inexistência de
erro médico – Inexistência de vício na prestação de serviços – Obrigação de
resultado - A presunção da culpa do profissional é relativa quanto às
obrigações de resultado, de modo que é seu o ônus demonstrar a licitude de seu
comportamento – Trabalho pericial conclusivo pela inexistência de conduta
culposa do médico cirurgião - Nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e
os danos sofridos pela parte autora não caracterizado – Indenização por danos
materiais e morais indevida – Improcedência da pretensão autoral que se impõe -
Ônus de sucumbência atribuído à autora – Sentença reformada – Recursos
providos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1060495-89.2020.8.26.0002</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Galdino Toledo Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 13/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Autor que contratou com
a ré a aplicação facial de botox e ácido hialurônico - Pleito de ressarcimento
dos valores gastos pelo alegado insucesso do procedimento estético de
preenchimento facial - Relato de inchaço após a aplicação de ácido hialurônico,
sendo realizada a retirada do produto, sem novas sessões corretivas e sem a
aplicação do botox - Sentença de parcial procedência para o fim de condenar a
ré a ressarcir a quantia referente à aplicação de botox, não realizada, com
condenação do autor aos ônus sucumbenciais por ter a requerida depositado tais
valores com a contestação - Irresignação do requerente pretendendo também o
ressarcimento da quantia referente à aplicação do ácido hialurônico não
concluída - Relação de consumo caracterizada - Falha médica não evidenciada
pela perícia na parcela do procedimento executada e que resultou no inchaço -
Dever de informação referentes à intercorrências e efeitos colaterais observado
- Hipótese, contudo, em que o procedimento não foi integralmente realizado e
não alcançou resultado satisfatório, conforme indicou a perícia - Apuração de
que não foi aplicada a quantidade de ácido contratada - Ré que não concluiu o
tratamento contratado no retorno do autor a justificar a sua remuneração -
Circunstância que não permitiu o alcance de resultado satisfatório - Dano material
- Adequação do reembolso das despesas suportadas com o procedimento - Requerida
que deve suportar os ônus sucumbenciais, o que inclui também os custos da perícia
realizada - Exame exigido pelo perito para a confecção do laudo realizado pelo
autor que deve ser reembolsado pela ré - Apelo provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1035964-21.2016.8.26.0602</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Galdino Toledo Júnior</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 13/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de
mamoplastia - Alegação de hipocromias de porções das cicatrizes e imperfeições
no formato das mamas - Sentença de improcedência - Suposta falha técnica do
atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova
de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto
probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por
especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha
procedimental da equipe médica - Autora que não seguiu plenamente as
orientações do pós-operatório, o que dificulta o processo de cicatrização - Perito
que não observou sequelas estéticas decorrentes da cirurgia - Circunstâncias
que não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito
que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1008698-88.2018.8.26.0602</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 10/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,
CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$6.000,00
- INSURGÊNCIA DA AUTORA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO -
AUTORA QUE FORA SUBMETIDA À EXAME GINECOLÓGICO, DE NATUREZA ÍNTIMA E INVASIVA,
COM FALSO MÉDICO, CREDENCIADO PELO LABORATÓRIO RÉU - RESTA INCONTROVERSO O
ENORME RISCO PARA A SAÚDE DA AUTORA, UMA VEZ SUBMETIDA À REALIZAÇÃO DE
ULTRASSOM POR PESSOA QUE NÃO É PROFISSIONAL TECNICAMENTE CAPACITADO,
EVIDENCIANDO A QUEBRA DE CONFIANÇA, POR NEGLIGÊNCIA E IRRESPONSABILIDADE DA RÉ,
QUE ADMITIU FALSO MÉDICO EM SEUS QUADROS - INEGÁVEIS O ABALO E O
CONSTRANGIMENTO SOFRIDOS PELA AUTORA, AO SER COLOCADA EM POSIÇÃO DE TAMANHA
VULNERABILIDADE POR UM HOMEM QUALQUER, QUE A SUBMETEU A EXAME GINEGOLÓGICO -
DESTE MODO, CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO E A GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS,
INSUFICIENTE O VALOR FIXADO- MAJORAÇÃO PARA R$20.000,00, SUFICIENTES PARA
COMPENSAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA RECORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1011914-36.2020.8.26.0554</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maria do Carmo Honorio</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 12/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. OPERADORA DE SAÚDE QUE RESPONDE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS ATOS
PRATICADOS PELOS PROFISSIONAIS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. MÉRITO. ERRO MÉDICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETAMENTE REALIZADO. CONDUTA
CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Operadora do Plano de Saúde, na qualidade de
fornecedora e integrante da cadeia de consumo, é titular de interesse que se
opõe ao afirmado na pretensão, respondendo perante o consumidor,
solidariamente, por falhas no serviço dos profissionais e hospitais integrantes
da sua rede credenciada. 2. A indicação no laudo pericial de ausência de culpa
do profissional e de nexo de causalidade não permite a condenação do Hospital e
da Operadora ao pagamento de indenização por danos morais a paciente que foi
submetido a cirurgia de apendicite em caráter de urgência.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><a name="_Hlk107588630"><b>0000560-96.2014.8.26.0180</b></a></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588630;">Relator(a): Maria Salete
Corrêa Dias</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588630;">Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588630;">Data do julgamento: 10/06/2022</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588630;">Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença
de improcedência. APELAÇÃO. Parte autora que erro no médico, havendo
divergência entre o laudo pericial e o apontado por seu médico particular.
Primeiro laudo pericial produzido nos autos que concluiu que houve ganho
estético se comparado ao pré operatório. Segundo laudo pericial que também não
identificou inadequação no procedimento ou dano estético ou laboral. Recomendação
de novo procedimento com uso de cirurgia "mais geral" pelo médico
particular da autora, produzido unilateralmente. Danos não comprovados.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.</span></div>
<p></p><div style="text-align: left;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588630;"></span></div><p style="text-align: left;">
</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1035478-11.2017.8.26.0114</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Costa Netto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 09/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Preliminares de
ilegitimidade e prescrição afastadas - Acordo celebrado entre a autora e a
corré Fundação Centro Médico - Morte do marido da autora em virtude de erro
médico - Conduta médica inadequada demonstrada - Sentença de procedência da
ação criminal movida em face dos médicos - Dano moral evidenciado -
Arbitramento dos danos morais realizado de acordo com o princípio da proporcionalidade
– Danos materiais – Correta a condenação das requeridas ao pagamento de pensão
mensal à autora, pois comprovado que ela era dependente economicamente do
falecido marido – Pensão fixada em valor razoável – Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP - Recursos desprovidos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0001589-10.2012.8.26.0486</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 09/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia
refrativa para correção de miopia e astigmatismo mal sucedida. Sentença de
improcedência. Insurgência do autor. Feito sentenciado sem que fosse prestados
esclarecimentos pelo perito, conforme pleiteado pelo autor. Esclarecimentos que
se fazem necessários, ante a existência de aparente contradição entre as
respostas aos quesitos e a conclusão do laudo. Cerceamento de defesa
verificado. Sentença anulada.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><a name="_Hlk107588731"><b>1003530-84.2018.8.26.0318</b></a></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588731;">Relator(a): Marcus Vinicius
Rios Gonçalves</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588731;">Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588731;">Data do julgamento: 09/06/2022</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588731;">Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS –Erro médico – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Juiz que é
destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua pertinência e
necessidade –Novos esclarecimentos da perita que, ademais, afiguravam-se
desnecessários, tendo em vista que já haviam sido prestados - Legitimidade dos
médicos para figurar no polo passivo da demanda – Prestação de serviços pelo
hospital junto ao Sistema Único de Saúde que não desnatura sua natureza privada
e tampouco atribui aos profissionais nele atuantes a qualidade de agentes
públicos, para fins de aplicação do previsto no art. 37, §6º, da Constituição
Federal e de incidência do Tema 940, julgado pelo C. STF – Precedentes deste E.
Tribunal - Autora que alega ter havido negligência por parte do médico que a
atendeu no hospital réu, onde não teria havido o adequado acompanhamento de seu
trabalho de parto, o que resultou no falecimento do feto – Ação proposta em
face do médico e do hospital - Sentença de procedência, fixando em favor dos
autores, pais da criança, indenização de R$ 150.000,00 (R$ 75.000,00 para cada
um dos genitores) - Insurgência dos réus – Não acolhimento - Laudo pericial
conclusivo no sentido houve conduta inadequada do médico que atendeu a autora -
Constatação de inobservância técnica, ante o descumprimento de recomendações a
serem observadas, no caso concreto - Negligência no acompanhamento da paciente,
que apresentava hipertensão arterial, e do feto, que apresentava sinais de
sofrimento fetal, quando do atendimento a ela prestado pelo médico réu - Perita
que indicou diversos elementos que permitiam concluir pela existência de
sofrimento fetal e risco, além de nexo causal entre as condutas culposas e o
evento danos – Paciente que deveria ter sido internada, com resolução da
gravidez, três dias antes do óbito fetal, data em que procurou o hospital, com
feto já maduro, e com pico de hipertensão arterial e indicativos de sofrimento
fetal - Dano moral configurado – Precedentes - Indenização bem fixada,
considerando-se os dois autores - Recursos desprovidos.</span></div>
<p></p><div style="text-align: left;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588731;"></span></div><p style="text-align: left;">
</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><a name="_Hlk107588774"><b>1006121-47.2016.8.26.0008</b></a></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588774;">Relator(a): Benedito Antonio
Okuno</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588774;">Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588774;">Data do julgamento: 09/06/2022</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588774;">Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Cerceamento de defesa afastado.
Laudo pericial judicial que concluiu que o atendimento e procedimento empregado
na parte autora, pela parte ré, foram adequados e de acordo com o preconizado
pela literatura. Ausência de provas que possam invalidá-lo. Alegações quanto a
infecção hospitalar em internação totalmente dissociadas da ação e não podem
ser conhecidas. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença mantida.
Honorários majorados, observada a gratuidade concedida. CONHECIDO EM PARTE O
RECURSO E DA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.</span></div>
<p></p><div style="text-align: left;"><span style="mso-bookmark: _Hlk107588774;"></span></div><p style="text-align: left;">
</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1022955-41.2019.8.26.0196</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): J.L. Mônaco da Silva</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: indenização por ato ilícito, com pedido de condenação em danos
materiais e morais - Autor que sofreu duas quedas durante o período de
internação - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as partes -
Acolhimento em parte do recurso do autor - Laudo pericial que informa a
ocorrência de ferimento cortante em região occipital e fratura de vértebra
cervical em razão da segunda queda - Ausência de atenção do réu necessária para
evitar nova ocorrência - Funcionários que deveriam ter dado o suporte para que
o paciente se acomodasse adequadamente - Falha na prestação do serviço e danos
sofridos pelo autor que permitem a condenação do réu no pagamento dos danos
materiais (R$ 1.141,05) - Dano moral configurado - Majoração da indenização de
R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 que atende aos princípios da
razoabilidade/proporcionalidade - Sentença reformada em parte para majorar a
indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 - Recurso do
autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1005673-56.2019.8.26.0562</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Donegá Morandini</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. Broca encontrada no joelho
direito da apelante após cirurgia. Achado, no entanto, que não produz os danos
reclamados na inicial (dores e incapacidade laboral). Ausência, na espécie, de
sequelas e nexo causal, nos termos do laudo pericial produzido pelo IMESC.
Laudo pericial que concluiu que "O quadro doloroso no joelho direito da
autora decorre do processo de osteoartrose de caráter degenerativo, compatível
com a sua faixa etária e agravada pelo sobrepeso" (fls. 435). Presença da
broca, per si, sem qualquer dano, que não abre espaço para a reparação
pretendida. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1027474-82.2017.8.26.0405</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alexandre Marcondes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
dano moral. Autora que foi submetida a cirurgia para extração do ovário
esquerdo, tendo sido retirado o direito. Pedido julgado parcialmente
procedente. Recurso dos réus. Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Laudo
pericial que confirmou o erro. Dano moral. Caracterização. Valor. Necessidade
de se adequar ao artigo 944, caput, do CC e aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Redução de R$ 50 mil para R$ 35 mil. Sentença reformada em
parte. Recursos parcialmente providos.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1006282-06.2015.8.26.0004</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Alexandre Marcondes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 08/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
dano moral. Alegação de tratamento defeituoso e desumanizado. Pedido julgado
procedente em relação ao corréu Hospital. Recurso da autora. Preliminar.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária e que resvalaria
no impedimento existente (CPC, art. 447 § 2º). Mérito. Culpa do corréu Hélio.
Presença. Conduta bruta e descuidada. Atendimento que se desgarrou da Norma
Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (Ministério da Saúde – 2005).
Perda do filho que deveria ter sido mais bem explicada e atenuada pelo bom
emprego de cuidados especiais. Dano moral. Caracterização. Valor da indenização.
Majoração para R$ 40.000,00. Recurso do corréu Hospital. Preliminar. Julgamento
extra petita. Petição inicial que mencionou a falta de acolhimento. Princípio
da congruência respeitado. Mérito. Culpa demonstrada. Falta de dedicação na
evolução do atendimento. Sucumbência. Atribuição aos réus ante a exclusiva
derrota de ambos. Sentença reformada. Recurso da autora provido em parte,
desprovido o do réu.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1039082-54.2019.8.26.0002</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Márcio Boscaro</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CALCADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO,
JULGADA IMPROCEDENTE. Pretendida cassação do julgado, por cerceamento do direito
de produzir provas. Cerceamento constatado. Sentença fundamentada em laudo
pericial que não abordou os fatos referentes ao óbito da vítima, sob a
perspectiva neurológica. Perícia incompleta, a configurar prejuízo à apelante.
Sentença que deve ser anulada, para a devida complementação da prova pericial
deferida nos autos. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1000024-29.2020.8.26.0125</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Costa Netto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Defeito na prestação de serviço médico
– Erro de diagnóstico – Paciente com febre maculosa e que veio a falecer – Quadro
clínico apresentado semelhante ao de gripe, dengue e febre maculosa - Médicos
realizaram exames na paciente para descartar as doenças – Exame de febre
maculosa também realizado, porém, com resultado inicial negativo -Existência de
provas documentais e pericial capazes de instruir adequadamente o processo –
Comprovação de que não houve falha na prestação do serviço médico – Sintomas
gerais e inespecíficos que podiam facialmente confundir os profissionais da
saúde na elaboração do diagnóstico correto - Sentença mantida, nos termos do
art. 252, do RITJSP – Recurso desprovido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0014373-90.2014.8.26.0084</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Miguel Brandi</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – Erro
médico – Mamoplastia redutora em razão de gigantomastia simétrica – Cicatrizes
– Improcedência – Insurgência da autora – Alegação de que a obrigação é de
resultado e que o laudo pericial é imprestável – Descabimento – Laudo pericial
elucidativo – Obrigação que é de meio – Técnica adequada – RECURSO IMPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0003712-21.2011.8.26.0484</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Rebouças de Carvalho</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATORIA POR ERRO MÉDICO -
Indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes – Autora que após a
realização de cirurgia obstétrica, sofreu lesão ureteral (pinçamento dos
ureteres), sofreu a perda da função do rim direito – Ilegitimidade passiva do
médico reconhecida de oficio – Aplicação do Tema 940, do Col. STF – Matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício – Sentença reformada pra excluir o corréu
Sidnei Albregard - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Extinção do processo,
sem resolução do mérito, em relação ao médico – Recurso do requerido
prejudicado. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATORIA POR ERRO MÉDICO – Alegação de falha
médica durante atendimento hospitalar, o que ocasionou a perda do rim direito -
Hospital público que segundo laudo pericial não dispensou à autora o tratamento
adequado de acordo com a prática cirúrgica recomendada – Responsabilidade
objetiva do Estado CONFIGURADA, na modalidade objetiva, ensejando a aplicação
do artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Precedentes desta C. Câmara e
Corte de Justiça. - Nexo causal caracterizado – Não demonstração da ocorrência
de danos materiais, lucros cessantes, tampouco pensão vitalícia - Indenização
por danos morais devida – Valor que se mostra razoável e de acordo com a
gravidade do caso, nada justificando sua redução - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –
Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810
(STF) e 905 (STJ) – Sentença minimamente reformada neste ponto - Procedência
parcial da ação, nos termos da fundamentação - Honorários recursais fixados –
Recurso da Fazenda do Estado provido em parte, restando prejudicado o apelo do
correquerido Sidnei Albregard.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1027109-94.2016.8.26.0071</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): João Pazine Neto</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 07/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Erro médico. Pedido
de reforma da r. sentença, formulado em contrarrazões, pela Autora, que não é conhecido.
Autora submetida à cirurgia plástica estética (cirurgia de mamas, para implante
de silicone e sustentação da pele). Procedimento que não alcançou o resultado
esperado. Autora que teve de se submeter a novos procedimentos, que também não
apresentaram resultado esperado. Obrigação de resultado. Dever do médico de
verificar as condições pessoais da paciente para realização do procedimento.
Laudo pericial que restou inconclusivo, em razão da documentação médica
carreada ao processo conter "caligrafia de difícil compreensão, pois
ilegível na maior parte das folhas apresentadas". Ônus da prova que
pertence ao Réu, do qual não se desincumbiu. Danos materiais e morais que devem
ser reparados. Valor do dano moral em R$ 50.000,00, que é adequado ao dano ocasionado
na Autora. Verba honorária majorada. Pedido de reforma da r. sentença formulado
em contrarrazões pela Autora não conhecido e não provido o recurso do Réu.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2286162-48.2021.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Fábio Quadros</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 06/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Decisão guerreada que
determinou que a agravante arque com o pagamento da totalidade dos honorários
periciais. Exegese do artigo 95, do Código de Processo Civil. Partes que
pleitearam a realização da prova pericial. Honorários periciais que devem ser
rateados entre as partes. Recurso provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1002344-11.2021.8.26.0483</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Fábio Quadros</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 06/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Sentença de improcedência.
Apelação da autora alegando que o laboratório reiteradamente realizou
conclusões equivocados nos exames da autora, levando-a a um diagnóstico de
pré-câncer avançado que acabou causando a retirada desnecessária de pedaço de
seu útero, causando consequentemente, uma gestação extremamente complicada,
motivo mais do que suficiente para a condenação pleiteada. Inadmissibilidade.
Provas que não demonstram tenha a autora sofrido forte abalo que pudesse
ensejar indenização. Sentença que merece manutenção. Recurso não provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>0603012-92.2008.8.26.0001</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Enio Zuliani</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 06/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade médica. Cirurgia complexa com resultados
positivos (retirada de útero e ovários). Infecção posterior debelada em
tratamento intensivo, com internação, por dez dias (bactéria escherichia coli),
cuja origem (se do corpo da paciente ou de serviço hospital) não foi
identificada. Laudo pericial que nega ter ocorrido perfuração da bexiga e
indica que a infecção é consequência da atmosfera cirúrgica do gênero.
Obrigações de meios. Falta de prova de culpa e de desídia do serviço
hospitalar. Impossibilidade de indenização. Improcedência mantida. Não
provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1012997-57.2018.8.26.0037</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 06/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória fundada em erro médico. Sentença
de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de que foi constatado por
exames que estava com quadro de prostatite e epididimite, que assinou
documentos, dopado, dentro do centro cirúrgico e que, em função da realização
de cirurgia, teve a bexiga bloqueada necessitando utilizar-se de sonda para o
resto da vida, além de terem retirado desnecessariamente o epidídimo,
ocasionando a redução das suas chances de ter filhos; que até os dias atuais
ainda sofre dores e que está viciado no medicamento metadona, necessitando de
acompanhamento psicológico e médico para encerramento do vício. Primeira
sentença proferida que se baseou em laudo pericial elaborado por médico
neurologista, anulada a decisão pelo Colegiado para realização de nova perícia
na especialidade de urologia. Prova pericial conclusiva no sentido de que não
há indícios de má conduta ou má prática médica dos envolvidos no tratamento do
requerente. Para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é
necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos a justificarem
sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de profissional
especializado e imparcial, o que não ocorreu. Indenização indevida. Sentença
mantida. Recurso a que se nega provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>025834-13.2017.8.26.0577</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Luis Mario Galbetti</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 01/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade civil – Cirurgia íntima de redução do clitóris
e pequenos lábios – Réus que exigiram a cobrança dos dois procedimentos e
realizaram apenas um (redução de clitóris), não informando tal circunstância à
autora – Problemas no pós cirúrgico que resultaram deformidade com necessidade
de nova sutura e novo procedimento cirúrgico sem sucesso – Resultado alcançado
somente no terceiro procedimento realizado por outro profissional, sendo certo
que o resultado satisfatório era perfeitamente possível – Danos materiais
consubstanciados na devolução dos valores pagos e cobertura de novo
procedimento perfeitamente possível – Danos morais configurados – Valor da
indenização majorado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 – Recurso da ré
improvido, parcialmente provido o da autora.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1027962-74.2020.8.26.0100</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 01/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Ação procedimento comum (indenizatória) – Alegação de erro
médico-hospitalar na realização de procedimento cirúrgico – Sentença de
improcedência – Insurgência da autora – Laudo pericial conclusivo – Perícia
realizada de forma regular – Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais
– Prova pericial que afasta a caracterização de erro no atendimento prestado à
autora – Nexo de causa entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela
autora não caracterizados – Inocorrência de erro médico-hospitalar – Sentença
mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><i>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</i></div>
<p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3403299279809092538.post-18002333352150438502022-07-04T11:22:00.004-03:002022-07-04T11:22:31.172-03:00Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Junho/2022<p><!--[if gte mso 9]><xml>
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</p><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b> </b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1012523-86.2020.8.26.0564</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Moreira Viegas</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VETERINÁRIO. ERRO
MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Lei
nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre dono do animal de estimação e
hospital veterinário e seu médico. Mas quando a pretensão repousa em possível
falha na prestação do serviço pelo médico veterinário, a responsabilidade tanto
do profissional, como da clínica não prescinde da demonstração da culpa. 2. Os
artigos 951 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos
profissionais liberais, a exemplo dos médicos veterinários, cuja caracterização
fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de ato
ilícito culposo ou prestação de serviço vicioso (negligência, imprudência e
imperícia). 3. Se o conjunto de provas atesta que o atendimento foi adequado,
com a adoção dos procedimentos e tratamentos indicados para os sintomas
apresentados pelo animal de estimação, afastando erro ou imperícia do
profissional, não há como atribuir ao fornecedor o dever de indenizar. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2106993-67.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 30/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação regressiva decorrente de erro
médico. Decisão que acolheu impugnação à justiça gratuita, revogando a benesse
antes concedida à autora, com determinação de recolhimento das custas iniciais.
Inconformismo da agravante. Descabimento. Súmula 481 do Superior Tribunal de
Justiça, que condiciona a concessão do benefício a pessoas jurídicas à
comprovação de impossibilidade econômica de custear o processo. Déficit
acumulado ao longo dos anos que foi sanado, não exibidos todos os documentos
determinados pelo juízo para comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência
de elementos aptos a justificar a concessão da benesse. Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1023847-73.2020.8.26.0564</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Vianna Cotrim</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 26/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Responsabilidade Civil - Prestação de serviços veterinários -
Ação de indenização por danos morais e materiais - Problemas de saúde que acometeram
o animal de estimação da autora e causaram sua morte que não decorreram de
falha na prestação dos serviços veterinários fornecidos pelo réu - Prova
pericial conclusiva - Ausência do dever de indenizar – Recurso improvido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>1006506-80.2019.8.26.0269</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Morais Pucci</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 24/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de
serviços. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Animal de estimação
levado à clínica veterinária para a realização de parto. Morte dos filhotes.
Alegação da autora de que a morte dos filhotes ocorreu pela demora na prestação
dos serviços veterinários. Necessidade da comprovação do nexo causal. Necessidade
da produção da prova pericial médica indireta. Diante da aplicação do CDC ao
caso, possível a inversão do ônus probatório, devendo a ré ser responsável pela
produção da prova pericial. Sentença anulada, de ofício, para a produção de
provas, em especial a pericial indireta. Recurso prejudicado.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><b>2094373-23.2022.8.26.0000</b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Relator(a): Gomes Varjão</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Data do julgamento: 15/06/2022</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">Ementa: Prestação de serviços médico-veterinários. Ação de indenização
por danos materiais e morais. Como a perícia foi inclusiva com relação à
ocorrência de erro médico veterinário, é oportuna a oitiva da médica
veterinária responsável pela 2ª cirurgia a que a cachorra da agravante foi
submetida. Instrução processual reaberta. Decisão agravada reformada. Recurso
provido.</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"> </div><i>
</i><div style="text-align: left;"><i>Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri</i></div><p></p><p></p>MARCOS COLTRIhttp://www.blogger.com/profile/15132525507078406779noreply@blogger.com