Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Junho/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2021
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1001897-29.2020.8.26.0266
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Erro odontológico. Instado a dizer se pretendia a produção de provas, o autor pugnou apenas pela oitiva de testemunhas. Não demonstrado o vício na prestação dos serviços dentários. Sentença mantida. Recurso negado.
 
1024867-53.2018.8.26.0602
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Cerceamento de Defesa – Inexistência – Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco e o menor custo, por dever de cooperação e lealdade – Necessidade de realização de segundo tratamento - Não comprovação da culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, CDC) – Restituição da importância cobrada a maior pelos serviços – Dano moral – Caracterização - Recurso desprovido.
                
1004423-66.2018.8.26.0224
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Paciente submetida a extração de dente. Cicatriz e dor em período posterior à cirurgia. Efeitos colaterais previamente informados à autora. Alegação de má prestação de serviços médicos. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de conduta inadequada. Versão inicial que não restou suficientemente comprovada. Falha médica não comprovada. Indenização indevida. Incidência do art. 373, inciso I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2037986-22.2021.8.26.0000
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Procedimento de natureza estética – Obrigação de resultado – Indispensabilidade, mesmo nesses casos, da demonstração da falha na prestação do serviço – Ônus do profissional – Inversão do ônus da prova – Intervenção estética realizada por dentista – Regularidade da determinação da prova pericial a ser realizada por cirurgião dentista – Falta de postulação da perícia por médico quando da especificação de provas – Ausência de cerceamento de defesa – Possibilidade de nova perícia caso constatado o fato de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, art. 480 do Código de Processo Civil – Prova requerida pela autora e pelas duas rés – Rateio proporcional entre elas, art. 95 do Código de Processo Civil – Irrelevância da incidência do instituto da inversão do ônus probatório – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Rejeição do pedido de expedição de ofícios à ANVISA e ao Conselho Regional de Odontologia – Apresentação de diversos quesitos relacionados com as informações que a agravante pretende obter com referido requerimento – Necessidade de se aguardar, primeiramente, a produção da prova pericial – Manutenção do indeferimento, ao menos por ora – Recurso provido, em parte.
 
1016667-11.2017.8.26.0564
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Implantes Dentários – Cerceamento de Defesa – Inexistência - Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva – Uma vez reconhecida a culpa na prestação dos serviços pela profissional liberal, responde solidariamente a Clínica contratada, à qual é vinculada - Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco - Não comprovação da culpa exclusiva do consumidor – Obrigação de ressarcir os danos materiais e compensar pelo dano moral –Valor da condenação adequado - Recurso desprovido.
 
1000809-06.2019.8.26.0196
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2021
Ementa: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e moral – Tratamento odontológico - Sentença que julgou procedente a ação – Insurgência da ré – Cabimento parcial – Erro profissional confirmado em prova pericial que concluiu que houve falhas na prestação do serviço – Má prestação do serviço configurada - Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado - Falta de adoção pela ré de boas práticas odontológicas, conforme esclarecido no laudo pericial - Restituição do valor do tratamento pago – Valores que deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado – Dano moral configurado – Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 – Dano estético configurado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 - Sentença parcialmente reformada – Sucumbência mantida - Recurso parcialmente provido.
 
1000534-15.2020.8.26.0037
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. Prótese dentária confeccionada pelos réus que não promovia retenção e estabilidade. Alegação da autora de que houve extração desnecessária de dois dentes. Preliminar. Responsabilidade solidária da corré pelo erro cometido por um de seus profissionais franqueados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC. Mérito. Prova pericial que atesta o vício da prótese entregue à autora. Perito que não identificou falha nos demais serviços executados pelas rés no transcorrer do tratamento da autora. Reparação por danos materiais que se limita ao valor despendido pela autora no pagamento da prótese viciada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1014178-20.2017.8.26.0590
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/06/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA ODONTOLÓGICA QUE APUROU NEXO CAUSAL SOBRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E O INSUCESSO DO IMPLANTE – DEVER DE INDENIZAR – ART. 186 C.C. – NORMA PÚBLICA QUE SE SOBREPÕE AO TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE FIRMADO – DANO MORAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE – SENTENÇA RATIFICADA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1044973-36.2018.8.26.0602
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/06/2021
Ementa: Reparação por danos materiais e morais. Prestações de serviços odontológicos contratados e não prestados ou prestados com irregularidade apesar do pagamento do preço. Devolução dos valores pagos devidamente demonstrados pelos autores apelados e não infirmados pelo réu apelante. Cobrança indevida por parte do réu apelante ao plano odontológico de pelo menos 70% dos serviços, eis que não prestados ou prestados com irregularidade. Dores sofridas pelos autores apelados. Indenização por dano material e moral, esta fixada em R$ 12.000,00, reputando-se adequada já que são quatro autores apelados. RECURSO DESPROVIDO.
 
1020058-70.2015.8.26.0005
Relator(a): Jayme de Oliveira
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços – Implante odontológico – Sentença de procedência, em parte – Inconformismo da universidade ré – Não cabimento – Preliminar de ilegitimidade afastada – Teoria da asserção ou prospettazione – A autora foi paciente de programa de especialização oferecido pela universidade em parceria com os corréus – Serviço não concluído, permanecendo a autora com o dente extraído – Responsabilidade solidária dos corréus pelos danos materiais e morais causados – Restituição dos valores pagos – Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) reconhecido e mantido – Precedente deste Tribunal em situação envolvendo os mesmos corréus - Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1001436-42.2017.8.26.0596
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Afastada a indenização por dano estético. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Laudo pericial que atesta tratamento em desconformidade com o preconizado pela literatura médica. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação e comprovada falta de zelo e imperícia do profissional. Culpa evidenciada. Parte dos danos sequer pôde ser atestada pela prova pericial, em razão da ausência de radiografias anteriores e posteriores ao tratamento, dever de zelo profissional. Ônus do requerido. Indenizações devidas. Valor do dano material comprovado e valor do dano moral adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
0015741-71.2010.8.26.0506
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2021
Ementa: APELAÇÕES – AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPLANTE DENTÁRIO – Sentença de parcial procedência para condenar o réu a somente restituir metade do valor pago pelo tratamento – Inconformismo de ambas as partes – Responsabilidade subjetiva do profissional liberal – Artigo 14, § 4º, do CPC – Tratamento odontológico para fins de implantação de prótese dentária – Obrigação de resultado – Ônus do réu de demonstrar a adequação do serviço prestado – Prova pericial que refuta a alegação do autor de que não foi possível a colocação da prótese em razão do implante dos parafusos feito pelo réu não ter sido feito de forma correta – Laudo pericial conclusivo de que o índice insatisfatório da higiene bucal do autor foi fator decisivo para que o procedimento de implantação da prótese dentária não atingisse o resultado esperado – Falha na prestação dos serviços odontológicos não evidenciada – Ausência do dever de indenizar – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.
 
1007050-74.2016.8.26.0010
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Operação para correção de prognatismo – Resultado não alcançado – Perícia que concluiu pela falta de nexo causal, o que, entretanto, se vincula, apenas, ao aspecto funcional da operação, que, ademais, era também estética, e, assim, de resultado - Necessidade da autora ter que se submeter a uma nova operação para corrigir o seu problema estético de prognatismo que torna inaproveitável a primeira cirurgia – Dano moral também verificado e decorrente dos riscos que correu em uma operação que se se revelou infrutífera – Sentença de improcedência – Apelo parcialmente provido para julgar a ação procedente em parte.
 
1018002-03.2019.8.26.0562
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. Alegação de erro ocorrido em cirurgia bucomaxilo. Improcedência. Inconformismo da requerente. Não acolhimento. Ausência de conduta culposa do profissional. Perícia judicial concluiu pela adequação do tratamento. Dores no local e perda de sensibilidade e movimentação da mandíbula, embora não desejadas, é complicação passível de ocorrer com o uso de placas e parafusos. Condição psiquiátrica da autora pode ter influenciado na má evolução do pós operatório. Inexistência de culpa do médico afasta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri