EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2021
DIREITO MÉDICO
2140071-86.2021.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização – Erro Médico –
Decisão que indeferiu pedido de substituição do perito do IMESC por perito
especialista em cirurgia geral e indeferiu o pedido de segredo de justiça –
Matérias não impugnáveis por agravo de instrumento – Observância do rol taxativo
do art. 1.015 do CPC – Precedentes – Taxatividade mitigada – Inaplicabilidade
da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº
1.696.396/MT – Agravo não conhecido.
0049498-56.2010.8.26.0506
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: APELAÇÃO - Ação Indenizatória - Erro Médico – Pretensão de
reparação de danos decorrentes de lesões graves ocorridas durante procedimento
cirúrgico para extração de cisto sebáceo em lábio vaginal – Sentença de
procedência – Inconformismo dos réus – Descabimento – Recursos desprovidos –
Interposto Recurso Especial pelo hospital réu, o STJ determinou seja observado
o entendimento jurisprudencial sedimentado, no sentido de que a
responsabilidade objetiva dos hospitais "limita-se aos serviços
relacionados ao estabelecimento empresaria, tais como estadia do paciente
(internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares
(enfermagem, exames, radiologia), e "se o dano decorre de falha técnica
restrita ao profissional médico, que não possuir qualquer vínculo com o
hospital – seja de emprego ou mera preposição – não acabe atribuir ao nosocômio
a obrigação de indenizar a vítima" (RESP nº 1.733.387/SP, j. 15.05.2018) –
Hipótese em que, restando incontroverso que o erro médico objeto da ação está
fundado na conduta culposa da médica ré, consubstanciada na utilização
inadequada de bisturi elétrico, e à míngua de comprovação de vínculo
trabalhista ou de preposição com o nosocômio réu, não há se falar em
caracterização da responsabilidade objetiva do nosocômio réu - Recurso provido
para julgar extinta a ação sem resolução do mérito com relação à ré, mantidos
os demais termos do V. Acórdão de fls. 384/392.
1031534-33.2018.8.26.0577
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRETENSO ERRO MÉDICO -
Alegação de ter ocorrido erro médico durante procedimento de intubação
orotraqueal, tendo ocorrido laceração da traqueia – Perícia conclusiva no
sentido de que o atendimento médico prestado foi adequado à situação clínica
apresentada, sendo que as complicações indesejáveis são inerentes ao
procedimento - Não cumprimento do ônus probatório – Inteligência do artigo 373,
I, do CPC – Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.
0027495-83.2013.8.26.0577
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: Apelações. Ação indenizatória. Alegação de erro médico.
Sentença de procedência. Inconformismo da seguradora litisdenunciada e das
corrés. Recurso da litisdenunciada não conhecido. Ausência de impugnação
específica dos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes do STJ e do TJSP. Recurso das corrés. Preliminar de cerceamento de
defesa acolhida. Decisão baseada em fundamentos técnicos não abordados no laudo
pericial e sem que tivesse imposto sua complementação ou a elaboração de novo
trabalho técnico. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, a fim
de ser realizada nova perícia (art. 480, do CPC). Prejudicada a análise do
mérito recursal. Recurso da litisdenunciada não conhecido e provido o das rés,
com determinação.
1011168-46.2018.8.26.0100
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cirurgia
de abdominoplastia. Prova técnica constatou que a cirurgia se dera
regularmente, observando-se a boa conduta médica. Um ano após ocorrera reparo.
Cicatriz referida está vinculada ao próprio tipo de pele da paciente, havendo,
ainda, condições de melhora com pequena cirurgia. Pactuado pelas partes fizera
referência expressa no item 1.2. do instrumento que materializou a relação
negocial de que seria cirurgia de meio. Ausência de erro médico ou de falha na
prestação de serviços. Aspecto consumerista, por si só, é insuficiente para dar
respaldo à verba reparatória pretendida, tanto que constara da perícia que o
resultado se encontrava dentro do esperado. Improcedência da ação deve
sobressair. Apelo provido.
2119187-36.2021.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. I. Indeferimento do pleito da ré de denunciação da lide à seguradora.
Irresignação. Afastamento. II. Denunciação da lide. Inviabilidade. Requerimento
fundado no artigo 125, inciso II, do CPC. Seguradora que não integra a cadeia
de consumo na espécie. Contrato de seguro celebrado apenas entre a seguradora e
a ré. Direito de regresso, no mais, que não autoriza a intervenção de terceiro
pretendida. Relação existente entre a ré e o autor que possui nítido caráter de
consumo, sendo inviável a ampliação do polo passivo da ação. Inteligência do
art. 88 do CDC e do art. 125, § 1º, do CPC, os quais vedam a denunciação da
lide e garantem ao segurado a possibilidade de discussão de seu direito de
regresso em ação autônoma. Introdução de novo fundamento de conflito e
prolongaria a controvérsia. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. III. Pedido
de chamamento da seguradora ao processo. Questão que não foi objeto de
deliberação pelo i. Juízo de origem. Inadmissibilidade de pronta apreciação por
esta E. Corte, sob pena de clara e inadmissível supressão de instância. Agravo,
neste ponto, não conhecido. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA.
0038682-18.2010.8.26.0602
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de falha na
conclusão de exame anatomopatológico, que teria prejudicado, ou até mesmo
impedido, tratamento eficaz do autor, no combate ao câncer de próstata.
Sentença de parcial procedência, com condenação dos réus ao pagamento de
indenização. Insurgência dos réus e da seguradora litisdenunciada. DESERÇÃO.
Requerimento da litisdenunciada de concessão de benefício de justiça gratuita
em recurso de apelação. Indeferimento do pedido. Interposição de Agravo
Interno, o qual foi desprovido. Recurso Especial que teve seu seguimento
negado. Concessão de prazo para recolhimento das custas. Ausência de
recolhimento do preparo recursal. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não
ocorrência. Suposta falha cometida por laboratório pertencente à rede
credenciada do seguro saúde fornecido pela ré. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Caracterização. Julgamento do feito no estado em que se encontrava, com
produção de tão somente prova pericial. Ausência da fase de produção de provas
para comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado
direito. Dilação probatória que se revela, na hipótese, indispensável à
eventual comprovação da tese. RECURSO DO LABORATÓRIO RÉU PROVIDO, PARA ANULAR A
R. SENTENÇA.
2012768-89.2021.8.26.0000
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – REVELIA – DECISÃO QUE
DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – INCONFORMISMO DO AUTOR – ACOLHIMENTO
– DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – LAUDO PERICIAL ELABORADO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS COM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
ESCLARECIDA – ARTIGO 480 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO.
1122033-39.2018.8.26.0100
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e
Estéticos c.c. Obrigação de Fazer – Erro Médico – Improcedência – CDC – Aplicabilidade
– Inversão do ônus da prova – Descabimento – Inexistência de provas que tornem
verossímeis as alegações da autora – Prótese mamária – Substituição – Alegação
de implante de prótese maior do que a informada – Realização de nova cirurgia
de substituição das próteses após um ano e meio, por outro cirurgião em outro
país – Inviabilidade de plena produção de provas – Realização de prova pericial
indireta – Não comprovação de qualquer erro de técnica cometido pelo réu –
Tamanho das próteses – Prontuário da paciente que indica resistência da autora
à diminuição – Equívoco de informação constante do relatório médico quanto ao
tamanho – Dificuldade de cicatrização que não tem relação com o tamanho da
prótese implantada – Não verificação de negligência no pós-operatório –
Ausência de culpa – Inexistência do dever de indenizar – Notas fiscais –
Emissão que deve dar-se no momento da efetivação da operação – Exegese do art.
1º, da Lei nº 8.846/94 – Pleito efetuado mais de dois anos após a prestação dos
serviços – Inexistência de motivo justificável para emissão depois de tanto
tempo – Preservação da continuidade fiscal – Omissão do contribuinte que será
comunicada à autoridade tributária para as providência cabíveis – Honorários
sucumbenciais – Redução – Cabimento – Sentença reformada em parte – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1019543-60.2018.8.26.0577
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Menor que nasceu sem a
mão direita. Sentença de improcedência Recurso dos autores alegando que restou
incontroverso nos autos o erro de diagnóstico e a negligência, o que configura
o erro médico. Pleiteiam a modificação da sentença em sua íntegra, bem como a
fixação de danos morais no valor de R$ 50.000,00. Impossibilidade. Exames de
ultrassom que não identificam o defeito no feto. Sentença mantida. Majoração
recursal. Recurso não provido.
1006728-60.2019.8.26.0362
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Data de publicação: 29/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de
parcial procedência. Cerceamento de defesa verificado. Tema controvertido a
respeito do nexo causal entre o ato ilícito e eventual dano. Prova oral
requerida por ambas as partes. Indícios de que houve alta hospitalar e não
evasão do paciente, em especial em razão do que se extraiu do prontuário
médico. Necessidade de dilação probatória. Sentença anulada de ofício, com
determinação.
1030417-07.2018.8.26.0577
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Mamoplastia com
colocação de próteses mamárias. Paciente que tivera perda de bico e aréola,
além de assimetria nas mamas. Cicatrização que decorre de inúmeros fatores, ou
seja, multifatorial. Necrose é risco inerente, correspondente a 2% dos
procedimentos cirúrgicos em referência. Prova técnica não constatou nenhuma
irregularidade no procedimento realizado, tendo, inclusive, referido
expressamente que 2% das pacientes submetidas à mastopexia apresentam
complicações com necrose. Prestação de serviços que se apresenta adequada.
Falha não caracterizada. Referência de que se tratava de cirurgia embelezadora,
por si só, é insuficiente para as verbas reparatórias pretendidas.
Improcedência da ação deve prevalecer. Concessão de gratuidade de justiça à
apelante. Apelo provido em parte.
1014968-18.2017.8.26.0068
Relator(a): Décio Notarangeli
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PROCEDIMENTO COMUM –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ERRO MÉDICO
– DANOS MORAIS – ERRO E NEGLIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria
do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, §
6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando
este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2.
Gestação não diagnosticada em exames de rotina realizados pela autora. Óbito
fetal. Erro ou falha no atendimento médico-hospitalar não constatado pela
perícia oficial. Inexistência de nexo causal entre a ação administrativa e o
resultado danoso. Dever de indenizar inexistente. Pedido improcedente. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
0002137-54.2013.8.26.0533
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 473 DO CPC. PARECER TÉCNICO
DE ASSISTENTE NÃO INDICADO PELOS RÉUS. DESENTRANHAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E
IMPERÍCIA DOS MÉDICOS E DO HOSPITAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO
FÁCIL E EM TEMPO HÁBIL. PACIENTE QUE PADECIA DE PSEUDOCIESE (GRAVIDEZ
PSICOLÓGICA) DIGNOSTICADA APENAS NO PARTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
DESNECESSÁRIO. EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E O
DANO SOFRIDO PELA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PACIENTE QUE CONTRIBUIU COM O RESULTADO
AO NÃO SE SUBMETER AOS EXAMES DE CONFIRMAÇÃO DE GRAVIDEZ. JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o laudo pericial realizado, que é hígido e está bem
fundamentado, atendeu aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil
e mostrou-se suficiente para o correto equacionamento da lide, não há
fundamento para determinar a realização de nova perícia ou a sua complementação.
2. Considerando que, de acordo com o entendimento do C. STJ, é possível a
alteração do assistente técnico indicado pela parte somente antes do início dos
trabalhos periciais, a determinação de desentranhamento do parecer de
profissional diverso do nomeado e juntado após o laudo pericial não ofende aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Demonstrado, principalmente
através de prova pericial, o nexo de causalidade entre a conduta dos
profissionais médicos e do Hospital e a ausência de diagnóstico de
"gravidez psicológica" em tempo hábil, de rigor a condenação daqueles
à indenização pelos danos morais sofridos pela paciente, a qual se submetera,
desnecessariamente, à cesárea de emergência. 4. Deve-se reduzir o valor fixado
a título de indenização por danos extrapatrimoniais, quando ele não observa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Tratando-se de relação
contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
1000611-70.2015.8.26.0337
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/06/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais – Paciente que faleceu
menos de duas horas após dar entrada em Pronto Atendimento Municipal –
Controvérsia a respeito do estado da paciente e adequação do atendimento
prestado – Pedido expresso para produção de prova oral – Cerceamento de defesa
caracterizado – Necessidade de elucidação da integralidade das informações que
constam da ficha de atendimento para que o trabalho do expert atenda aos
objetivos da perícia – Sentença anulada – Recurso provido, com determinação.
1003376-24.2020.8.26.0568
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Requisição de informações sigilosas. Médico
autor que, após descredenciamento da clínica ré, pretende ter acesso aos
prontuários dos pacientes. Improcedência. Irresignação. Descabimento.
Prontuários médicos que gozam de sigilo (Art. 1º da Resolução nº 1.638/2002 do
Conselho Federal de Medicina), que somente pode ser quebrado com autorização
escrita do paciente. Inteligência do Art. 89, Código de Ética Médica. Prestígio
ao direito à intimidade e à vida privada assegurados pelo Art. 5, inciso X, da
CRFB. Desligamento do autor da clínica que impossibilita seu livre acesso aos
prontuários, que pertencem à clínica e ao seu corpo médico. Improcedência da
ação mantida. RECURSO DESPROVIDO.
0008208-29.2010.8.26.0161
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Sentença de procedência.
Insurgência de ambas as partes. Responsabilidade solidária da operadora de
plano de saúde e do hospital pela reparação dos prejuízos sofridos pelo
contratante do plano decorrente de má prestação dos serviços. Legitimidade
passiva da corré mantida. Autor que sofreu fratura de tornozelo. Ocorrência de
infecção. Necessidade de realização de diversas cirurgias reparadoras. Perícia
técnica que apurou falha no controle de infecção pelo nosocômio no ano de 2008.
Nexo causal demonstrado. Responsabilidade objetiva do Hospital. Dever de
indenizar. Valor reduzido para R$65.000,00. Perícia que constatou incapacidade
de 25% do tendão de Aquiles esquerdo. Ausência de prova de incapacidade
laborativa ou invalidez. Pensão mensal vitalícia afastada. Sentença modificada.
Recurso das rés parcialmente provido, desprovido o recurso adesivo do autor.
1000980-10.2020.8.26.0072
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2021
Ementa: Medida cautelar – Produção antecipada de prova – Pretensão de
exibição de prontuário médico, objetivando instruir futura ação de revisão
criminal – Procedimento, em tese, admissível para constituir prova
pré-constituída ensejadora da pretensão – Impossibilidade, porém, de se
compelir a apelada a apresentar a terceiro, documento a cujo respeito deve
guardar sigilo profissional (art. 404, IV, do CPC) – Sentença mantida – Recurso
não provido.
2126606-10.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2021
Ementa: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do
ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e
subjetiva dos médicos prestadores de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC.
Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com
inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII,
do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital.
Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a
favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação
jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é
somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à
paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital
requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias,
o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao
caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, §1º,
do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.
1009210-15.2019.8.26.0577
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/06/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Autora que contratou a
corré para a realização de cirurgias plásticas, tendo enfrentado resultado
inestético, como apontado pela perícia, além de complicações e a necessidade de
mais duas intervenções cirúrgicas reparadoras após o insucesso da primeira.
Cirurgia estética que traduz obrigação de resultado, no caso, não alcançado e
sem que as corrés tenham indicado causa justificativa comprovada a eximi-las de
responsabilidade. Médica responsável que sequer possuía especialização em
cirurgia plástica. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade, contudo,
que não se deve estender ao médico auxiliar e, por conseguinte, à pessoa
jurídica que titula, a respeito do que não consta qualquer atuação defeituosa.
Devida a restituição dos valores pagos pela autora, além de indenização por
danos morais e estéticos, evidenciadas as sequelas morfológicas. Sentença
parcialmente revista. Recurso dos corréus provido, desprovido o das corrés.
3007761-43.2013.8.26.0562
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/06/2021
Ementa: APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL -
Indenização por danos materiais e morais - Erro médico – Negligência,
imprudência e imperícia médica não constatados – Por outro lado, verificada a
falha na prestação do serviço público – Infecção hospitalar contraída após a
internação da parturiente – Dever de indenizar configurado - Danos materiais e
morais caracterizados – Pensionamento devido – Alteração da idade limite –
Entendimento do C. STJ – Danos morais devidamente fixados – Observância à
proporcionalidade e à razoabilidade – Reforma parcial da r. sentença – Recurso
fazendário desprovido e recurso adesivo provido.
0001076-33.2015.8.26.0358
Relator(a): Osvaldo Magalhães
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/06/2021
Ementa: Apelação – Ação indenizatória por danos materiais e morais –
Violência obstétrica – Dano inconteste – Nexo causal configurado, a exceção da
corré Adriana – Sentença de parcial procedência – Recurso da corré Adriana
provido e demais recursos desprovidos, com observações.
1007282-42.2016.8.26.0348
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/06/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Danos morais – Implantação de
Dispositivo Intra-Uterino (DIU) – Gravidez indesejada – Laudo pericial que
atestou a adequação da conduta médica – Laudo que foi produzido mediante
análise do histórico da paciente, bem como de seus antecedentes pessoais e
familiares, além da realização de exames e análise de documentos acostados à
exoridal pela própria apelante – Informações contidas na documentação anexada
aos autos que foram suficientes para embasar a conclusão do perito – Falha na
prestação do serviço médico não caracterizada – Ausência de nexo de causalidade
entre a ação e o dano – Responsabilidade civil afastada. Falha na prestação de
informações – Inocorrência – Apelante que foi informada a respeito do método anticoncepcional
escolhido – Perito judicial que apresentou lista de documentos que serviram
para escorar a conclusão de que a paciente foi suficientemente informada –
Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários
advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§
2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do
CPC.
1014183-91.2016.8.26.0003
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2021
Ementa: SAÚDE – Alegação de erro médico – Óbito fetal – Gestante
diabética que, após exame com resultado preocupante, não foi corretamente
monitorada para deliberação sobre antecipação do parto – Laudo pericial que
confirma a hipótese - Falha na observância dos protocolos médicos - Nexo causal
caracterizado - Responsabilidade civil da médica e do convênio responsável pelo
hospital, este em caráter objetivo – Artigos 927, § único, do CC, e 14 do CDC –
Dano moral caracterizado – Valor indenizatório estimado em R$ 90.000,00 para os
autores - Razoabilidade e proporcionalidade – Estimativa correta - Recursos não
providos.
1004049-34.2017.8.26.0176
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/06/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais. Erro médico. Hospital
público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de
direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro
médico. Indenização por dano moral não devida. Laudo pericial que não atesta a
existência de nexo de causalidade entre a conduta do corpo médico e o dano
sofrido pelo autor. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito que
alega. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
1009888-42.2015.8.26.0004
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Cirurgias plásticas. Mastopexia
bilateral com troca de implante mamário, abdominoplastia e lipoescultura. Ação
de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cicatrização
hipertrófica. Autora que realizou precedentemente cirurgia plástica e deveria
ter sido corretamente avaliada sobre o risco de cicatrização hipertrófica.
Falta de documentação do atendimento pré e pós-operatório supostamente
realizado pelo cirurgião. A falta de correta avaliação do caso, por ocasião do
pré-operatório, comprometeu a validade do termo de consentimento colhido, que
apresentava informações genéricas sobre as cicatrizes que poderiam advir do ato
cirúrgico. Termo que sugeria à autora minimização de riscos, criando
expectativa irreal à paciente que, ao que tudo indica, apresentava
predisposição ao surgimento de queloides. Falhas nas condutas médicas adotadas,
comprovadas pelo laudo pericial produzido nos autos. Indenização por danos
materiais corretamente fixada. Restituição do valor pago pelos procedimentos
cirúrgicos contratados. Indenização por danos morais e estéticos. Redução
determinada para R$ 13.000,00, em atenção aos parâmetros desta Câmara. Sentença
parcialmente reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1024647-80.2016.8.26.0196
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Serviço hospitalar defeituoso. Ação
indenizatória em razão de infecção bacteriana contraída após realização de
cirurgia no estabelecimento réu. Entendimento jurisprudencial que conclama a
resposabilidade de natureza objetiva para casos envolvendo infecção hospitalar.
Inversão do ônus da prova para que a ré demonstre eventual excludente de
responsabilidade. O evento causou ao autor sérios danos, já que permaneceu por
mais de 07 anos com o quadro infeccioso e necessitou socorrer a ações judiciais
para debelar o mal que o hospital lhe causou. Ausência de comprovação quantos
aos danos materiais. Dano moral indenizável. Provimento, para condenar a ré ao
pagamento de indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
0045763-94.2012.8.26.0554
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/06/2021
Outros números: 45763942012826055450000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão no julgado. Acórdão que deixa
de esclarecer a qual dos réus incumbe a juntada dos prontuários médicos.
Omissão existente. Hospital embargado que deve apresentar o prontuário do
paciente, pois atendido em suas dependências. Autora embargada que também
deverá juntar o exame apresentado ao embargante, na consulta realizada em
11/05/2011. Omissão suprida. Embargos de declaração acolhidos.
1034318-17.2017.8.26.0577
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/06/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Indenização. Ausência de
cerceamento. Conclusões periciais bem fundamentadas e consentâneas com as
informações constantes do prontuário médico. Improcedência. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
0227790-83.2011.8.26.0100
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenizatória. Erro médico. Mamoplastia redutora.
Caráter predominantemente reparador da cirurgia, que tinha a finalidade de
eliminar desconforto físico (lombalgia). Obrigação de meio. Pretensão da autora
de recebimento de indenização pelos danos decorrentes das complicações havidas
no pós-operatório. Necrose parcial do complexo aréolo-mamilar e do retalho.
Prova pericial que reconheceu a ausência de erro médico, a adequação da técnica
utilizada e que a necrose ocorrida é risco previsto dentro da técnica cirúrgica
utilizada. Não constatação do erro médico. A perda da função de amamentar tem
relação direta com o procedimento cirúrgico em si e não com a necrose.
Procedimento adotado no pós operatório, inclusive com a dispensa de dreno, reconhecido
como adequado pela perícia. Danos morais verificados. O oferecimento à paciente
do excesso de tecido retirado de suas mamas além de reprovável, afronta as
normas sanitárias e oferece risco à saúde da autora. Descumprimento do dever de
informação quanto aos riscos da cirurgia constatado pela descrição dos
acontecimentos e reconhecido pelo perito. Indenização bem fixada em R$
10.000,00 (dez mil reais). Sentença mantida. Majoração dos honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSOS DESPROVIDOS.
2073783-59.2021.8.26.0000
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: PROVA – Decisão que determinou a realização de prova pericial e
o adiantamento dos honorários periciais pelos réus – Inconformismo do corréu
Maurício – Acolhimento em parte – Juntada do prontuário médico do requerente
que foi requerida pelo agravante e é pertinente para apurar a responsabilidade
dos réus – Determinação de expedição de ofício ao Hospital Oswaldo Cruz –
Honorários periciais – Inversão do ônus da prova e custeio da prova que não se
confundem – Aplicação da disciplina consumerista – Manutenção do adiantamento
das despesas da prova técnica pelos requeridos – Réu que não está obrigado a
antecipar os honorários periciais, mas a ausência de depósito atua em seu
desfavor – Recurso provido em parte.
2127260-94.2021.8.26.0000
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. AUTORA QUE
OBTEVE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AOS RÉUS QUE EXCLUÍSSEM,
DE SUAS REDES SOCIAIS, FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS DA DEMANDANTE, RELATIVAS AO
RESULTADO DE CIRÚRGIA PLÁSTICA POR ELA REALIZADA NA CLÍNICA CORRÉ. HIPÓTESE EM
QUE HOUVE O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA CLÍNICA CORRÉ NA QUANTIA DE R$
20.910,00. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O LEVANTAMENTO DA VERBA, PELA
EXEQUENTE, SE FIZESSE MEDIANTE PRÉVIA CAUÇÃO. CASO EM QUE, A RIGOR, O
LEVANTAMENTO DA QUANTIA, DESTINADA À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE
"ASTREINTES", DEVE SER VEDADO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º DO CPC. LEVANTAMENTO QUE,
EM VIRTUDE DA PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO, BEM COMO DA PRÓPRIA PRECARIEDADE DA
TUTELA OBTIDA PELA EXEQUENTE, SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL
SENTENÇA QUE CONFIRME A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OBTIDA PELA DEMANDANTE.
VALOR DA MULTA, OUTROSSIM, QUE É IGUALMENTE PROVISÓRIO, COMPORTANDO EVENTUAL
REEXAME, À LUZ DE SEU CARÁTER MERAMENTE COMINATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
2064938-38.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Agente do Estado.
Ilegitimidade passiva reconhecida. Tema 940 do STF. Responsabilidade
subsidiária. Recurso provido.
1006082-16.2018.8.26.0320
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/06/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Impugnação ao laudo do perito
judicial. Preclusão. Autor que intimado da nomeação do perito, deveria ter
impugnado sua nomeação, com fundamento no artigo 465 do CPC, o que não fez,
sendo que sequer indicou assistente técnico, limitando-se a apresentar
quesitos. Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de nexo causal e correta
indicação do procedimento cirúrgico. Ausência de provas capazes de infirmar a
conclusão do perito. Tratamento médico em conformidade com o recomendado pela
prática e literatura médicas. Danos materiais e morais não configurados.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
1011507-73.2015.8.26.0564
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. Preliminar de
cerceamento de defesa afastada. Mérito. Ausência de erro no tratamento da
infeção da gestante, ainda que esta possa ser responsável pela infecção do feto
e rompimento prematuro da bolsa. Porém, prova pericial constatou erro médico
por demora na indução do parto diante do quadro infeccioso da gestante. Ato
ilícito com nexo de concausalidade com o resultado morte. Ponderação,
entretanto, que outras causas contribuíram para o falecimento do neonatal e
provavelmente levariam ao mesmo resultado. Conduta ilícita apenas reduziu
sensivelmente as chances de vida do recém-nascido. Danos morais devidos à genitora-autora,
mas em patamar diminuto. Danos materiais. Pensão mensal. Não obstante o
conteúdo da Súmula 491 do STF e a jurisprudência do STJ no sentido de ser
devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em
decorrência da morte de filho menor, independentemente do exercício de trabalho
remunerado pela vítima, isso não se aplica ao falecimento de recém-nascido,
visto que é pressuposto desse entendimento que o filho contribuísse, ainda que
domesticamente, para a família, ou que estivesse perto de fazê-lo em razão dos
anos de esforço na criação e sustento do filho. Precedentes do STJ e TJSP.
Indenização indevida. Recurso parcialmente provido.
1006920-56.2015.8.26.0451
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Insatisfação da autora
com relação ao resultado da cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela
adequação dos procedimentos cirúrgicos e da técnica empregada, com resultado
estético alcançado compatível com as características pessoais da autora.
Negligência, imperícia ou imprudência não verificadas. Laudo conclusivo.
Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
1001436-42.2017.8.26.0596
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Sentença de
parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos
materiais e danos morais. Afastada a indenização por dano estético.
Inconformismo do réu. Não acolhimento. Laudo pericial que atesta tratamento em
desconformidade com o preconizado pela literatura médica. Reconhecimento de
falha no tocante ao dever de informação e comprovada falta de zelo e imperícia
do profissional. Culpa evidenciada. Parte dos danos sequer pôde ser atestada
pela prova pericial, em razão da ausência de radiografias anteriores e
posteriores ao tratamento, dever de zelo profissional. Ônus do requerido.
Indenizações devidas. Valor do dano material comprovado e valor do dano moral
adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
0181185-16.2010.8.26.0100
Relator(a): Mauro Conti Machado
Órgão julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2021
Ementa: Apelação – Ação indenizatória – Quadro de infecção hospitalar –
Relação de consumo - Ainda que não se olvide a responsabilidade objetiva do
prestador de serviços (artigo 14, da Lei nº 8078/90), não é afastado o ônus da
parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - Artigo 373,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil - Em que pese a prova técnica
determinada pelo MM. Juízo "a quo" e complementada nesta seara
recursal, diga-se, realizada tendo por base somente o histórico hospitalar e o
estado clínico do paciente, após quase dez anos após a primeira intervenção
cirúrgica, não se vislumbra elementos de prova idôneos que evidenciem que o
quadro infecioso, efetivamente, se originou no ambiente hospitalar, ainda,
mais, considerando-se que os sintomas experimentados pelo paciente se
manifestaram após a alta hospitalar – Ausência de nexo de causalidade –
Descabimento da pretensão indenizatória formulada – Recurso a que se nega
provimento.
2017266-34.2021.8.26.0000
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/06/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ônus da prova – Inversão do respectivo
encargo, a pretexto da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à
espécie – Descabimento – Não-configuração de relação consumerista entre
paciente atendido por Santa Casa mediante convênio com o SUS, sem
contraprestação pecuniária – Natureza indivisível e universal do serviço
público de saúde prestado – Entendimento do A. Superior Tribunal de Justiça –
Precedentes deste E. Tribunal – Possibilidade, contudo, de redistribuição do ônus
probatório de acordo com a regra do art. 373, §1º do CPC – Decisão agravada
mantida, conquanto por fundamentação diversa – Recurso parcialmente provido.
1030941-35.2018.8.26.0114
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/06/2021
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS. FALHA DIAGNÓSTICA DE HIV. A
responsabilização em casos de erro de diagnóstico deve considerar se houve
alguma falha na condução do procedimento de diagnóstico. Evidências de que
durante todo o processo a que a autora foi submetida uma sucessão de erros
relacionados tanto às técnicas para o achado diagnóstico quanto falha no dever
de informar, sendo que o simples exame que precisamente atestou a ausência do
vírus demorou mais de oito meses para ter um resultado. Manutenção do decreto
condenatório. Quantum. Majoração, tendo em vista a situação de extrema angústia
que se presume ter vivenciado a requerente, somada ao grau de culpabilidade dos
agentes da requerida. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da
municipalidade não provido.
1008655-22.2017.8.26.0624
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO
HOSPITALARES. I- Cerceamento de defesa. Suficiência da prova pericial e
documental ao desate da controvérsia. Afastamento. II- Perfuração de reto por
bisturi elétrico. Risco ínsito ao procedimento realizado, inexistindo, conforme
laudo pericial, conduta culposa do cirurgião. Apelante, no ponto, que não se
insurge acerca do reconhecimento da ausência de culpa do cirurgião no ato que
perfurou o seu reto. III- Dever acessório de informação. Apelante, segundo a
prova pericial, informada sobre os riscos da cirurgia que iria se submeter. IV-
Realização da cirurgia por outro médico diverso daquele que vinha tratando a
paciente. Circunstância, no caso, que não causou qualquer dano à paciente,
notadamente diante da correção da conduta daquele que realizou a cirurgia.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1069930-55.2018.8.26.0100
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/06/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Procedimento de depilação a laser que
se disse defeituoso, narrando a autora ter experimentado reações graves e, ao
final, manchas permanentes. Prova produzida que não permite concluir por falha
na prestação do serviço. Laudo pericial em que se reconheceram como típicas do
procedimento as complicações experimentadas. Possíveis reações que foram
suficientemente informadas, conforme termo de consentimento assinado pela
paciente, portanto diferentemente de outros casos análogos julgados. Clínica
que, ademais, forneceu suficiente acompanhamento médico. Ausente má-conduta a
reconhecer. Sentença revista. Recurso provido.
1008998-64.2020.8.26.0510
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/06/2021
Ementa: Preliminar. Tese de que há deficiência na fundamentação do
julgado. Insubsistência. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de
direito que levaram à improcedência do pedido. Motivação idônea. Requisitos
legais atendidos (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Inexistência de
qualquer mácula ao adequado entendimento tocante à solução jurídica ofertada.
Responsabilidade civil. Indenizatória. Resultado de exame de imagem entregue ao
autor que, em verdade, pertencia a outro paciente. Hipótese que não espelha
erro de diagnóstico, mas mera troca de exames. Percepção do equívoco por
ocasião da consulta médica, sem que o demandante tenha sido submetido a
tratamento medicamentoso inadequado ou com efeitos adversos. Danos morais não
caracterizados. Abalo psicológico que não se presume. A chave funcional do dano
moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República). Ausência de real
penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana.
Inexistência de lesão a direito personalíssimo. Dissabores que não
ultrapassaram o mero aborrecimento. Precedentes. Situação que poderia ter sido
evitada se o autor tivesse conferido o conteúdo do envelope que lhe fora entregue,
tão logo o recebera. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
2094812-68.2021.8.26.0000
Relator(a): Luis Fernando Nishi
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/06/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO
JUDICIAL – Alegação de que o agravante é paciente do médico que foi designado
pelo Juízo para exercer a função de perito e que a Resolução do Conselho
Regional de Medicina veda expressamente que o médico seja perito do seu próprio
paciente – Inocorrência – Agravante que passou uma única vez em consulta
particular com o médico designado como perito judicial – Expert esclareceu que
lhe foram solicitados vários exames e o agravante sequer retornou à consulta
para dar continuidade ao seu tratamento médico – Ausência de vínculo entre
médico e paciente – Nomeação do i. perito para auxiliar o Juízo que não
infringe norma do Conselho Regional de Medicina – Ademais, perito que é da
confiança do Juízo e não foi demonstrado motivo para duvidar da imparcialidade
do expert – RECURSO NÃO PROVIDO.
1001588-13.2014.8.26.0009
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE ERRONIA DE DIAGNÓSTICO POR
LABORATÓRIO – INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – FALTA DE PROVA DA
EQUIVOCAÇÃO – AUTORA QUE RECUPEROU PLENA SAÚDE – PLEITO AFEIÇOADO DE COBIÇA –
AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.
1000513-20.2020.8.26.0302
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL SUS – Atendimento médico – Morte – Ação
penal – Homicídio culposo – Condenação – Genitores – Ação indenizatória – Omissão
estatal – Ocorrência – Responsabilidade civil subjetiva – Possibilidade: -- A
conduta omissiva do Estado atrai a responsabilidade civil subjetiva,
justificando condenação quando demonstrada a falha do serviço público por
negligência.
1006891-60.2020.8.26.0344
Relator(a): Ricardo Dip
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉFICIT DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
- É complexa a atividade das equipes de saúde – que, além de médicos, agrega
paramédicos, o pessoal hospitalar e o suporte para a locomoção de pacientes– ,
avistando-se deveres genéricos e específicos de cuidado para os quais se
reclamam uma competência pontual, superando a mera conduta que seria de esperar
de um leigo e reclamando um comportamento que se possa exigir observante de um
cânon de proficiência médica. É só quando alguma conduta sanitária afronta esse
paradigma que se pode reconhecer a mala praxis, a negligência ou a omissão
atentatória da leges artis. Em outras palavras, a negligência médica consiste
numa falta de conformidade de uma exigível conduta singular do agente com o
padrão da arte médica que corresponda ao standard do "bom médico" em
circunstâncias similares ao do caso concreto, o que não emergiu na espécie
quanto às impugnadas faltas de diagnose de embolia e de consequente aplicação
de anticoagulantes. - O Código brasileiro de processo civil de 2015 adotou a
teoria da substanciação, de modo que a petição inicial deve enunciar os fatos
jurídicos sobre os quais, ao modo de causa próxima, ancora o pedido. Ausente,
na inicial do caso sob exame, referência alguma a demora na transferência do
paciente a instituição hospitalar idônea, não é possível considerar esse fato –
do qual não se pôde defender a requerida– no julgamento de mérito da demanda.
Não provimento da apelação.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri.