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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Parto normal ou cesáreo: a responsabilidade de escolha é do médico

O Hospital e Maternidade S. B., em Goiânia, foi condenado a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, os pais de um bebê que morreu durante o parto normal, em circunstância na qual seria indicada uma cesariana. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que entendeu que cabe ao médico a responsabilidade de decidir qual o procedimento mais adequado para cada caso. O relator do voto, acatado por unanimidade, é do desembargador Carlos Escher.

O valor indenizatório será igualmente dividido entre os genitores, que também receberão pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, 1/3, até os 65 anos, já que em famílias de baixa renda pressupõe-se a ajuda financeira mútua entre os membros.

Consta dos autos que as complicações no parto normal foram decorrentes do "tamanho avantajado" do bebê, já conhecidos por exames de ultrassom. Em defesa, a maternidade alegou que a escolha pelo tipo de parto foi realizada pelos pais e, portanto, ambas as partes teriam culpa no acontecimento. Entretanto, o colegiado observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais adequado à situação. “Ora, a realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente, ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à paciente tal decisão”, conforme frisou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás