A Justiça Federal em Uberlândia concedeu liminar em ação civil pública proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) determinando que sete hospitais de Uberlândia e três do município de Araguari, no Triângulo Mineiro, deixem de praticar valores de mercado na cobrança de medicamentos fornecidos em conjunto com a prestação de serviços hospitalares.
Os remédios fornecidos aos pacientes deverão observar o Preço Fabricante fixado por meio da Resolução nº 3/2009, expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Essa resolução estabelece dois tipos de preços para remédios, o Preço Fabricante (PF), que é o valor máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no Brasil, e o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), que é o valor máximo a ser praticado pelo comércio varejista. O artigo 3º da resolução proíbe expressamente que medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas possam utilizar o Preço Máximo ao Consumidor.
No entanto, de acordo com a Ação Civil Pública nº 39127-26.2014.4.01.3803, os 10 hospitais, todos da rede privada, estão praticando preços iguais ou até maiores do que os cobrados por farmácias e drogarias, o que viola não só a Resolução nº 3/2009 da CMED, como também o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua saúde, para impor produtos e serviços.
Até porque “os medicamentos que os hospitais disponibilizam aos pacientes não são destinados à venda, de forma independente, e sim constituem um instrumento intrinsecamente necessário ao serviço que prestam. Seria impossível tratar um paciente sem remédios e utilizar essa situação de vulnerabilidade para cobrar preços acima do que a lei permite é absolutamente ilegal”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.
Dispensário – Ao conceder a liminar, o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia lembrou que “o intuito da Resolução n. 3/2009 é o de proibir a prática adotada por estabelecimentos hospitalares, que aplicam o Preço Máximo ao Consumidor na cobrança dos medicamentos utilizados em conjunto com a prestação de serviços hospitalares, preconizando que os medicamentos em embalagens hospitalares e de uso restrito a hospitais e clínicas não podem ser comercializados pelo PMC”.
Acontece que “os hospitais têm por objeto social a prestação de serviços médico-hospitalares e, portanto, são prestadores de serviços de cuidado à saúde, que não exercem como atividade principal ou subsidiária o comércio de medicamentos, drogas ou produtos de saúde”, afirma o magistrado. Ou seja, “atuando como dispensário de medicamentos, os hospitais não poderiam aplicar o Preço Máximo ao Consumidor, já que este é o preço a ser praticado pelo comércio varejista” [farmácias e drogarias].
Os MPs chegaram a expedir recomendação aos hospitais exortando-os ao cumprimento da legislação, mas todos os réus se recusaram, sob o argumento de que teriam prejuízo se o fizessem. A ação refuta tal alegação, explicando que o Preço de Fábrica dos medicamentos não corresponde ao preço de custo, mas sim ao preço pelo qual ele pode ser comercializado por laboratórios e distribuidores, já incluídos os custos com aquisição, armazenamento e reposição.
O procurador da República lembra ainda que o valor cobrado pelos remédios utilizados para o tratamento do paciente deve ter natureza de reembolso, ou seja, de devolução do valor gasto pelo hospital. “Do contrário, estaria caracterizada a venda de medicamentos por hospitais, o que não é permitido”, afirma Cléber Eustáquio Neves.
Ele cita o artigo 41 do CDC, segundo o qual o fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços deve respeitar os limites oficiais, sob pena de devolução da quantia recebida em excesso. Por isso, um dos pedidos da ação é que, ao final, os hospitais sejam condenados a devolver aos pacientes o que cobraram a mais nos últimos cinco anos.
“Para isso, é imprescindível que os pacientes atendidos nesses hospitais [Casa de Saúde Santa Marta, Hospital Santa Catarina, Hospital Santa Genoveva, Hospital e Maternidade Santa Clara, Hospital de Clínicas do Triângulo, Madrecor, Hospital Orthomed, de Uberlândia/MG, e Santa Casa de Misericórdia, Hospital São Sebastião e Hospital Santo Antônio, de Araguari/MG] mantenham guardados os recibos comprobatórios das cobranças ilegais, pois eles servirão de prova caso o pedido de devolução feito na ação seja acolhido pelo Judiciário quando da prolação da sentença”, alerta o procurador da República.
(ACP nº 39127-26.2014.4.01.3803)
(Informações do Ministério Público Federal)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.