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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Hospital responde por erro médico durante parto, decide TJ-GO

Embora a escolha do tipo de parto seja do médico, é o hospital quem responde por danos ocorridos no procedimento. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter a condenação de um hospital pela morte de um bebê durante o parto normal em uma situação que exigia cesárea.

A decisão vem em um momento em que ganham força as discussões em torno do chamado parto humanizado, processo que desencoraja interferências consideradas desnecessárias da equipe médica (como acelerar o parto por meio de medicações e de manobras técnicas ou cirúrgicas). O conceito ainda divide opiniões entre mães e médicos.

De acordo com o processo, o médico decidiu aguardar o parto normal a pedido da mãe, que recusou a cesárea. Segundo uma testemunha, o médico avaliou que a situação era compatível, mas houve complicações decorrentes do tamanho do bebê — o que seria possível de prever por conta de exames de ultrassom.

Em seu recurso, o hospital argumentou que os pais também seriam culpados junto com o médico, pois preferiram o parto normal sabendo do "tamanho avantajado" do bebê. Entretanto, o colegiado observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais adequado à situação.

"A realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente, ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à paciente tal decisão", afirmou em seu voto o desembargador Carlos Escher, relator.

O desembargador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o hospital responde objetivamente pelos erros médicos, independentemente de culpa do estabelecimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque "ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar".

Valor da indenização
O colegiado reduziu apenas o valor da indenização por danos morais, de R$ 70 mil para R$ 50 para os pais da criança. Eles também receberão pensão mensal, no valor de dois terços do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, um terço, até os 65 anos.

O hospital ainda tentou reduzir o pagamento de pensão, alegando que a condenação foi exagerada, uma vez que o menor só está apto para o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que, em famílias de baixa renda, pressupõe-se a ajuda financeira mútua entre os membros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo 175168-90.2007.8.09.0051.

Fonte: Revista Consultor Jurídico