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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Resolução de conselho médico não pode criar obrigações para operadoras

Resolução de conselho de medicina não pode obrigar que os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e médicos sigam as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu os efeitos da Resolução 191/2013 do Conselho Regiona de Medicina do Paraná. Em um de seus artigos, o documento ameaça sustar o registro das operadoras que não cumprirem seus comandos.

Para o colegiado, seus dispositivos interferem de modo abusivo nas relações contratuais, impondo regras não previstas em lei e ainda violando o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37 caput, da Constituição.

Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que o CRM-PR não detém competência normativa para impor obrigações, nem criar restrições, neste âmbito. Suas atribuições se restringem, tão somente, à supervisão da ética profissional, ao prestígio e bom conceito da categoria e ao padrão técnico do exercício da Medicina.

Para o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, o conselho cumpriria melhor a sua função se, ao invés ficar editando normas, cumprisse seu papel fiscalizador. "Inclusive, se o CRM-PR tiver conhecimento desse descumprimento, pode comunicar a ANS para as providências cabíveis", sugeriu na sentença. O que não se admite, destacou, é presumir, por má-fé, que as operadoras irão descumprir as norma da ANS.

Relator da Apelação no TRF-4, o desembargador Thompson Flores Lenz, também ressaltou o papel fiscalizador do conselho."Ainda que se acate a premissa do apelante [CRM-PR] de que o ajuizamento da presente ação indica a intenção de não se cumprir as normas da ANS, cabe a tal autarquia realizar a competente fiscalização. Assim, inviável a regulamentação pelo conselho profissional quanto às relações entre as empresas operadoras de planos de saúde e os seus profissionais médicos credenciados", disse.

O litígio
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo pediu na Justiça a suspensão do cumprimento da Resolução 191/2013 do CRM. Em síntese, argumentou, os dispositivos da norma interferem nos contratos existentes entre as operadoras de planos de saúde e os médicos, imponde-lhe regras e condições não previstas em lei. Ao obrigar que os contratos sigam as normativas da ANS, alegou a associação, o conselho extrapola de sua competência, interferindo na livre iniciativa de contratar.

O CRM-PR afirmou não querer impor cláusulas obrigatórias fora de suas atribuições. Alegou que a norma pretender dar cumprimento a sua função institucional, implícita no artigo 2.º da Lei 3268/1957. Além disso, sustentou, para que a Medicina seja exercida dignamente, os médicos filiados às operadoras de saúde têm que ter garantido o direito de firmar contratos que lhes assegurem o cumprimento das normas dispostas pela ANS. "Quem tem como escopo na sua atividade o cumprimento das normas que as regem não precisa vir a Juízo requerer licença para não cumpri-las", acrescentou.

No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª. Vara Federal de Curitiba, concedeu a ordem liminar para suspender os efeitos da resolução, reafirmando-a ao julgar o mérito da lide. "No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, tendo em vista que as operadoras de planos privados de assistência à saúde que descumprirem os comandos da Resolução impugnada terão seus registros suspensos no CRM/PR, conforme prevê o artigo 5º da CRM/PR nº 191/2013".

Fonte: Revista Consultor Jurídico