Resolução de conselho de medicina não pode obrigar que os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e médicos sigam as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu os efeitos da Resolução 191/2013 do Conselho Regiona de Medicina do Paraná. Em um de seus artigos, o documento ameaça sustar o registro das operadoras que não cumprirem seus comandos.
Para o colegiado, seus dispositivos interferem de modo abusivo nas relações contratuais, impondo regras não previstas em lei e ainda violando o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37 caput, da Constituição.
Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que o CRM-PR não detém competência normativa para impor obrigações, nem criar restrições, neste âmbito. Suas atribuições se restringem, tão somente, à supervisão da ética profissional, ao prestígio e bom conceito da categoria e ao padrão técnico do exercício da Medicina.
Para o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, o conselho cumpriria melhor a sua função se, ao invés ficar editando normas, cumprisse seu papel fiscalizador. "Inclusive, se o CRM-PR tiver conhecimento desse descumprimento, pode comunicar a ANS para as providências cabíveis", sugeriu na sentença. O que não se admite, destacou, é presumir, por má-fé, que as operadoras irão descumprir as norma da ANS.
Relator da Apelação no TRF-4, o desembargador Thompson Flores Lenz, também ressaltou o papel fiscalizador do conselho."Ainda que se acate a premissa do apelante [CRM-PR] de que o ajuizamento da presente ação indica a intenção de não se cumprir as normas da ANS, cabe a tal autarquia realizar a competente fiscalização. Assim, inviável a regulamentação pelo conselho profissional quanto às relações entre as empresas operadoras de planos de saúde e os seus profissionais médicos credenciados", disse.
O litígio
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo pediu na Justiça a suspensão do cumprimento da Resolução 191/2013 do CRM. Em síntese, argumentou, os dispositivos da norma interferem nos contratos existentes entre as operadoras de planos de saúde e os médicos, imponde-lhe regras e condições não previstas em lei. Ao obrigar que os contratos sigam as normativas da ANS, alegou a associação, o conselho extrapola de sua competência, interferindo na livre iniciativa de contratar.
O CRM-PR afirmou não querer impor cláusulas obrigatórias fora de suas atribuições. Alegou que a norma pretender dar cumprimento a sua função institucional, implícita no artigo 2.º da Lei 3268/1957. Além disso, sustentou, para que a Medicina seja exercida dignamente, os médicos filiados às operadoras de saúde têm que ter garantido o direito de firmar contratos que lhes assegurem o cumprimento das normas dispostas pela ANS. "Quem tem como escopo na sua atividade o cumprimento das normas que as regem não precisa vir a Juízo requerer licença para não cumpri-las", acrescentou.
No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª. Vara Federal de Curitiba, concedeu a ordem liminar para suspender os efeitos da resolução, reafirmando-a ao julgar o mérito da lide. "No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, tendo em vista que as operadoras de planos privados de assistência à saúde que descumprirem os comandos da Resolução impugnada terão seus registros suspensos no CRM/PR, conforme prevê o artigo 5º da CRM/PR nº 191/2013".
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.