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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Lei 15.658/15-SP - Comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e de sol

LEI ESTADUAL Nº 15.658, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 10 jan. 2015, p.5

(Projeto de lei nº 897, de 2005, do Deputado João Caramez – PSDB)

Proíbe a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica proibida a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.

Artigo 2º – Vetado.

Artigo 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – apreensão da mercadoria; e

II – multa.

Artigo 4º – A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

§ 1º – A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.

§ 2º – Ocorrendo a extinção da UFESP, será adotado o índice que a substituir.

§ 3º – Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

Fonte: CREMESP