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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Obtida decisão que condena plano de saúde a custear tratamento prescrito por médico da própria empresa

A Defensoria Pública de SP no Guarujá obteve uma decisão liminar que obriga a operadora de planos de saúde Ana Costa Saúde a custear o tratamento em sistema home care (tratamento domiciliar) de um paciente conforme prescrito por um médico do hospital mantido pela própria empresa, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil.

Depois de permanecer internado por um mês em um hospital credenciado pela operadora, o homem teve alta com a indicação expressa do tratamento para aplicação do antibiótico Invanz durante dez dias, além de outros procedimentos para tratamento de fístula sacral, um tipo de lesão pouco acima do cóccix.

A liminar havia sido negada em primeira instância, mas foi deferida no dia 16/12/2014 após a interposição de um recurso de agravo de instrumento pelo Defensor Público Alex Gomes Seixas.

A Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, afirmou que havia “perigo de dano irreparável ao agravante, diante da sua condição de paraplégico e da natureza da moléstia que o acomete, a qual necessita de cuidados de higiene e curativos diários para evitar o aumento da infecção”.

Ela também reconheceu a abusividade na negativa do tratamento e ressaltou que o direito à saúde do paciente deve prevalecer em contraposição ao eventual prejuízo econômico da empresa. Para proferir a decisão, a Desembargadora considerou que havia prova do vínculo com o plano de saúde e da regularidade do pagamento das mensalidades, dispensando o homem de apresentar cópia do contrato.

Fonte: Defensoria Pública da União