Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Danos estéticos por uso de ácido em terapia ginecológica são passíveis de indenização

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Brasília, que condenou um ginecologista a pagar R$ 10 mil de danos morais por lesões permanentes causadas em paciente submetida a tratamento com ácido tricloroacético – ATA 90%.

A autora relatou que o tratamento foi indicado pelo médico e realizado no próprio consultório do ginecologista. Segundo ela, por imprudência do profissional, durante a aplicação, o produto escorreu por suas nádegas, causando queimaduras que deixaram marcas permanentes. Pediu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil.

O médico, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelo fato, alegando que houve descuido por parte da paciente, que não teria retornado às consultas para o acompanhamento necessário à doença e ao tratamento.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido indenizatório. “Na hipótese vertente, o dano moral restou configurado, na medida em que em decorrência do procedimento médico realizado pelo réu a autora suportou lesão extrapatrimonial e também sofrimento físico e psicológico não previstos, pois é certo que tanto a queimadura quanto as imperfeições dermatológicas decorrentes do contato de sua pele com a substância química indicada e utilizada pelo réu abalou sua auto-estima e sua intimidade de forma direta”, afirmou na sentença.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. “Em se tratando de mulher jovem, cuja vaidade natural conta coma sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na nádega perturba hábitos ordinários da sua vida, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético a ensejar a fixação de indenização consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou a relatora.

A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2011.01.1.099151-9

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur