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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Resolução CFO nº 153/2015 - Uso de hemocomponentes por dentistas

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 153, DE 7 DE JANEIRO DE 2015 (DOU 15.01.2015)

Regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário na CCLXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 18 de dezembro de 2014,

Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: "I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação";

Considerando o estabelecido na Resolução CFO-63/2005 - Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;

Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, de 11 de maio de 2012, disciplina no artigo 5º - Constituem direitos fundamentais..., em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;"; que o artigo 11 estabelece como "infração ética" em seu inciso V: "executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;"; e, que o artigo 44 estabelece como "infração ética" em seu inciso VII: "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";";

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica;

Considerando ser o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante;

Considerando ser o Plasma Rico em Fibrina (PRF) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante; e,

Considerando ainda ser de competência exclusiva dos Hemobancos e Centros de Tecnologia Celular a coleta e processamento do sangue e dos Hemocomponentes para obtenção do PRP, de acordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde e a RDC 09/2011 da ANVISA, resolve:

Art. 1º. Regulamentar e autorizar a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.

§1º. É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.

§2º. A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.

Art. 2º. É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde de fora da área de sua competência, no descumprimento da legislação referente ao manuseio e ao uso de sangue e Hemocomponentes.

Art. 3º. A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que
tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES