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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Justiça mantém decisão que obriga Camed a manter plano para paciente com leucemia

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão que obriga a Camed Operadora de Plano de Saúde a continuar fornecendo tratamento para vendedor diagnosticado com leucemia. O processo teve a relatoria da desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos (nº 0621864-18.2014.8.06.0000), em agosto de 2010, a empresa onde o vendedor trabalha firmou contrato de assistência à saúde com a Camed para os funcionários. No final de 2012, o vendedor descobriu que era portador de leucemia linfocítica crônica e deu início ao tratamento. A empresa, no entanto, rescindiu contrato com a operadora de saúde, fazendo com que o plano dos funcionários só vigorasse até o dia 20 de fevereiro de 2014.

Para não interromper o tratamento, o vendedor tentou, junto à Camed, transformar o plano empresarial em plano individual, mantendo as mesmas cláusulas contratuais. A cooperativa negou o pedido alegando que o plano no qual estava assistido não estaria disponível para a esfera individual.

Como a contratação de outras cooperativas de saúde iria prescindir do cumprimento de carência devido à doença preexistente, ele ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, em 19 de fevereiro de 2014.

Liminarmente, requereu que o plano fosse renovado automaticamente, transformando-o em individual, para garantir a manutenção do tratamento. Solicitou ainda que o pagamento integral da mensalidade fosse remetido ao domicílio dele, anulando qualquer vínculo com a empresa.

Em 11 de março de 2014, o juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, em respondência pela 11ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela conforme requerido.

Com o objetivo de reformar a decisão, a Camed ajuizou agravo de instrumento (nº 0621864-18.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou que agiu dentro da legalidade ao não renovar o plano. Também sustentou que não poderia fazer a transferência porque os planos oferecidos estavam suspensos temporariamente pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e a comercialização resultaria em multa à empresa. Por fim, pediu a suspensão dos efeitos da tutela antecipada.

Ao analisar o caso na quarta-feira (14/01), a 4ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. Segundo a magistrada, “eventual penalidade administrativa seria adveniente da comercialização de planos de saúde (art. 19, parág. único da Resolução Normativa nº 124/06), hipótese que não se amolda ao caso (renovação na esfera individual de plano de saúde empresarial)”.

Destacou ainda que “meras conjecturas não são suficientes para a caracterização da lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual se mostra mais prudente a manutenção da decisão”.

(Informações do TJCE)

Fonte: SaúdeJur