A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital de Porto Alegre a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma empregada aposentada por invalidez. O motivo foi o cancelamento do plano de saúde da trabalhadora, que aguardava transplante de fígado devido a um quadro de hepatite C. A autora soube do cancelamento do plano quando tentou agendar exames necessários para o tratamento.
A decisão dos desembargadores confirmou, no mérito, a sentença da juíza Andréa Saint Pastous Nocchi, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 15 mil.
O caso
A reclamante ingressou no quadro do hospital em maio de 2008. Cerca de um ano depois, com diagnóstico de hepatite C, afastou-se das atividades e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2011, teve seu plano de saúde cancelado pela primeira vez. Por meio de uma ação trabalhista, conseguiu o restabelecimento do benefício em julho de 2013.
Em janeiro de 2013, ela foi aposentada por invalidez. A Justiça do Trabalho tem entendido que essa modalidade de aposentadoria, que é reversível, apenas suspende o contrato entre as partes. Nesse caso, somente as obrigações principais são suspensas, ou seja, a prestação do trabalho e o pagamento de salários. Os demais benefícios, como o plano de saúde, devem ser mantidos durante a aposentadoria por invalidez, segundo entendimento majoritário.
Conforme informações do processo, o hospital cancelou pela segunda vez o plano de saúde da reclamante, durante a aposentadoria por invalidez. A trabalhadora tomou conhecimento do fato quando a operadora do plano negou o agendamento de exames clínicos. Assim, a empregada ajuizou nova ação trabalhista pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.
No primeiro grau, a juíza Andréa Nocchi atendeu o pedido. "O abalo moral, neste caso, surge do mero cancelamento, ou seja, in re ipsa, sendo inegável o abalo moral sofrido pela reclamante, pois, quando já vulnerável e abatida pela doença que lhe acometia, ainda teve que se preocupar com a exclusão do plano de saúde, que lhe fora garantido", cita a sentença.
Em sua defesa, o hospital alegou que o cancelamento do plano foi um mero erro administrativo. Porém, para a magistrada, o fato de a empresa não ter tido intenção de prejudicar a trabalhadora não minimiza o dano sofrido. A juíza salientou que a justificativa de mero equívoco também não tem força à medida que o plano de saúde só foi restabelecido, na primeira vez, via decisão judicial.
O relator do processo na 8ª Turma, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, ratificou a sentença, no mérito. "O mero cancelamento do plano de saúde e a consequente negativa do plano para a realização de exames durante o estado delicado de saúde da autora dá ensejo à indenização por dano moral, tal como decidiu o Juízo de origem", afirmou o magistrado. A decisão de segundo grau, porém, reduziu o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 30 mil. "Consideradas as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a potencialidade ofensiva e danosa do ato praticado, bem como o potencial econômico deste e as circunstâncias fáticas envolvidas, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais é excessivo. Assim, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".
A decisão da 8ª Turma foi unânime. O hospital já recorreu do julgamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.