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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Setembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1010616-71.2018.8.26.0362
Relator(a): Morais Pucci
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/09/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços. Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção. Apelação da ré. Preliminar. Ilegitimidade passiva da clínica veterinária não reconhecida. Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). No caso, aduziu-se na inicial que o procedimento cirúrgico ocorreu na clínica ré. A responsabilidade objetiva da clínica é condicionada à comprovação da responsabilidade subjetiva do médico veterinário que realizou a cirurgia, a ser apurada por ocasião do julgamento do mérito. Consumidor pode exigir a reparação dos danos de qualquer um que integre a cadeia de fornecimento. Preliminar rejeitada. Verificada, nesta sede, a imprescindibilidade de produção de provas testemunhal e pericial, ainda que indireta, para apuração do erro no procedimento médico-veterinário executado, com inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Anulação de ofício da r. sentença para produção de provas. Recurso prejudicado.
 
2150996-10.2022.8.26.0000
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/09/2022
Ementa: Agravo de instrumento – Indenização - Prestação de serviço - Indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal - O cerne da discussão é o adequado atendimento prestado ao animal de estimação do agravado – Pacífico que a alta foi concedida a pedido dele - Vício de consentimento não é ponto controvertido – A perícia se mostra suficiente - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.
 
1033568-83.2019.8.26.0564
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro Médico Veterinário. Ofensas à honra da Clínica-autora. Ação de Indenização por danos morais. Sentença de procedência. Danos morais indenizáveis. Demonstrada a leviandade da ré em suas acusações contra a autora por veículos midiáticos (Facebook). Quantum indenitário fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Atingido o duplo escopo de punição, desestimulando a reiteração de condutas lesivas desse jaez, bem como seu aspecto pedagógico. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios da ré em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC
 
1006876-95.2019.8.26.0451
Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE ANIMAL LOGO APÓS A INGESTÃO DE MEDICAMENTO – PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA - CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO – PROVA ORAL – SENTENÇA ANULADA. - Cerceamento de defesa constatado; julgamento no estado do processo (Art. 355, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), na hipótese exclusiva de a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada; - Apesar de ter sido realizada a perícia técnica indireta no animal, não foi analisado o medicamento utilizado no caso. Como bem destacado pelo autor/apelante, o frasco com o medicamento está preservado e deve ser analisado pelo perito, para que não remanesça qualquer dúvida quanto às possíveis causas de morte do animal. Lembrando que, conforme analisado e relatado nos autos, o animal, de raça e competição, apresentou morte súbita, imediatamente após ter sido ministrado o produto, o que causa espécie; - Ademais, deve também ser oportunizada a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora, para que seja apurada as condições clínicas do animal antes do medicamento, além das circunstâncias exatas de sua morte. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA
 
1031350-87.2017.8.26.0100
Relator(a): Francisco Casconi
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2022
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – POSSE DE ANIMAL SILVESTRE – ARARA CANINDÉ – PROPRIEDADE DO ANIMAL REGULARIZADA, PELO AUTOR, PERANTE O IBAMA – ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS NÃO AVERIGUADA PELA POLICIA AMBIENTAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNÇÃO SOCIAL NA PROPRIEDADE DO SEMOVENTE – LAUDO MÉDICO VETERINÁRIO ATESTANDO DESNUTRIÇÃO, PNEUMONIA, ENTERITE E ESTRESSE DO ANIMAL – RÉ QUE SE IDENTIFICOU COMO BIÓLOGA, ACORDANDO COM O GENITOR DO AUTOR A RETIRADA DO ANIMAL DA CASA EM QUE SE ENCONTRAVA, DE PROPRIEDADE DO AUTOR – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA ENTREGA DO ANIMAL AO AUTOR, REFORMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA C. CÂMARA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA R. SENTENÇA A QUO – DESCABIMENTO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS APTOS A CONCLUIR POR RELEVANTE AVERIGUAÇÃO DE MAUS TRATOS AO ANIMAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL INDICA QUE A CONSTATAÇÃO IN LOCO SE DEU, TÃO SOMENTE, DE FORMA VISUAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE FIDELIDADE ENTRE O CENÁRIO DELINEADO PELO AUTOR E A REALIDADE DOS FATOS, INFIRMANDO A SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AUTORAL – LAUDO MÉDICO, CONFECCIONADO NA DATA EM QUE O ANIMAL FORA ENTREGUE À RÉ, DEMONSTRA CONDIÇÃO PRECÁRIA NA QUAL SE ENCONTRAVA A AVE – INDICADORES DE MAUS TRATOS CONSTATADOS NO ANIMAL – IMAGENS DO LOCAL EM QUE VIVIA O ANIMAL REVELAM INADEQUAÇÃO DO AMBIENTE ÀS NECESSIDADES DE AVE SILVESTRE DOMESTICADA E CRIADA EM CATIVEIRO – AMBIENTE QUE VIOLA AS DIRETRIZES DE POSSE RESPONSÁVEL ELABORADAS PELA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA – ANIMAL QUE FICAVA SOZINHO, NO IMÓVEL DO AUTOR, POR LONGOS PERÍODOS DE TEMPO – PARTES QUE DISPUTAM A LEGITIMIDADE DA POSSE DE SER SENCIENTE, DOTADO DE NECESSIDADES E CONSCIÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE FAZER COM QUE O CASO EM APREÇO SEJA AVALIADO TAMBÉM COM A SENSIBILIDADE INDISPENSÁVEL À DEFINIÇÃO DA SOLUÇÃO QUE MELHOR ASSEGURE SEU BEM ESTAR, NÃO SE OLVIDANDO QUE PREZAR POR ESSA CONDIÇÃO CONSTITUI DEVER DO ESTADO – ADEQUADA A MANUTENÇÃO DA POSSE PELA INSTITUIÇÃO QUE ACOLHEU O ANIMAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1021453-36.2020.8.26.0001
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2022
Ementa: Apelação - Ação Ordinária - Indenização – Aquisição de filhote com problema de saúde – Dano Material e Moral – Descabimento – Alegação de culpa, negligência e omissão do réu – Inocorrência – Tão logo diagnosticado o problema de saúde do animal, o réu ofereceu outro cachorro em substituição, ou a devolução integral dos valores desembolsados, ou, ainda, a prestação de serviços médico-veterinários por pessoa de sua confiança e, posteriormente, o réu ainda ofereceu um novo filhote sem a necessidade de troca, de modo que a autora permanecesse com o primeiro cão, todavia, a autora recusou todas as ofertas - Significa dizer que o requerido tentou, de todas as formas, indenizar a autora nos termos da lei, mas não conseguiu em virtude das sucessivas recusas da requerente - O que se conclui no caso em tela é que a autora pretende obter a garantia vitalícia de que o réu arque com todas as despesas relacionadas com a doença da cadela ao longo de sua vida, hipótese esta que se mostra incabível e desprovida de qualquer razoabilidade ou amparo legal – Inexistência do(s) alegado(s) dano(s) – Pretensão de entrega do pedigree do animal – Possibilidade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido.
 
1004520-83.2017.8.26.0650
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/09/2022
Ementa: Indenizatória de danos morais. Ofensas alegadamente dirigidas aos autores em redes sociais, imputando-lhes conduta de maus-tratos a animal (cão). Ausência de evidência de que os réus tenham cometido abusos a justificar o pagamento de indenização anímica. Sentença de improcedência que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
 
1014541-11.2020.8.26.0005
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/09/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pleito fundado em fratura na pata dianteira de animal de estimação, supostamente ocorrida no período em que a cachorra permaneceu sob os cuidados da ré, para banho e tosa. Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e ao ressarcimento pelos gastos com o tratamento do animal, no valor de R$ 1.155,44. Apelo da demandada. Acolhimento parcial. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Inocorrência. Pretensão fundada em fato do serviço prestado que observa o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Inaplicabilidade do prazo de 90 dias do CDC, conforme art. 26, II, por não se tratar de ação redibitória. DANO MATERIAL. Falha na prestação de serviços demonstrada, pois o problema com o animal foi constatado tão logo devolvido no escritório da autora. Ré que não se desincumbiu de demonstrar o contrário, fazendo supor que a fratura efetivamente ocorreu enquanto o animal estava sob a sua responsabilidade. Cabível a indenização dos gastos decorrentes dessa situação. DANO MORAL. Não configurado. Ré que não se omitiu diante da notícia de que o animal apresentava um problema e solicitou que ele fosse levado à veterinária que presta serviços à ré, que prestou o primeiro atendimento. Conclusão pericial de que esse atendimento foi satisfatório. Ré que, diante desse comportamento não omissivo, em nada contribuiu para um maior desassossego da autora, que pudesse justificar a indenização por dano moral. Autora que optou por procurar um veterinário de sua confiança para a sequência do atendimento ao animal. Sentença parcialmente reformada para afastar a indenização por dano moral. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri