A Resolução Normativa ANS/DC Nº 379, publicada em 1ª de junho de 2015, altera a normativa que estabelece conteúdo mínimo obrigatório para a identificação dos beneficiários dos planos de saúde.
Confirma a norma na íntegra abaixo:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 379, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 jun. 2015. Seção I, p.45-46
ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 360, DE 03-12-2014
Altera a Resolução Normativa – RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, que estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, o inciso XIX, XXXI e XXXVI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 27 de maio de 2015, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, que estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar.
Art. 2º Os incisos XII, XIII e XIV, do art. 4º, da RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………
XII – tipo de contratação;
XIII – área de abrangência geográfica;
XIV – informações mínimas acerca das diferenças dos tipos de contratação, na forma estabelecida no Anexo I desta RN; ” (NR)
Art. 3º O art. 4º da RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 4º ………………………………………………………………
XV – nome do produto;
XVI – nome fantasia da operadora;
XVII – nome fantasia da administradora de benefícios, quando houver;
XVIII – nome da pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão ou empresarial; e
XIX – data de início da vigência do plano.”
Art. 4º O Anexo I da RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Diretora-Presidente
Substituta
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.