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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Justiça nega transferência de estudantes para curso de Medicina no Brasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que autorizou a Faculdade Assis Gurgacz, no município paranaense de Cascavel, a recusar a transferência de dois estudantes brasileiros que cursavam Medicina na Bolívia. Os estudantes são, respectivamente, filho e companheira do vice-cônsul do Brasil no Paraguai, transferido recentemente daquele país.

Eles ajuizaram a ação na Justiça Federal em 2014 pedindo que a instituição os integrasse e considerasse válidas as disciplinas cursadas em uma universidade boliviana, onde estudaram até o sétimo semestre. O interesse dos autores na Assis Gurgacz é a proximidade com a fronteira do Paraguai, onde moram atualmente.

O estabelecimento de ensino negou a transferência sob o argumento de que nas instituições de ensino privadas estrangeiras não há vestibular para o ingresso, razão pela qual falta o preenchimento do requisito de congeneridade entre as mesmas.

Em decisão de primeiro grau, o pedido dos autores foi negado. De acordo com o juízo, a faculdade possui critérios de seleção condizentes à legislação brasileira, sendo que o curso de Medicina é tradicionalmente marcado pelos altos índices de concorrência. A concessão das vagas pleiteadas poderia resultar em injustiça com alunos que seguiram corretamente os critérios de admissão pelas leis em vigor.

Os autores sustentaram que o conceito de congeneridade se refere à natureza das instituições de origem e destino, ou seja, de pública para pública e de particular para particular, não cabendo interpretação extensiva para a forma de ingresso entre os estabelecimentos.

Conforme a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na 4ª Turma, aceitar o pedido seria uma forma de burlar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, o Revalida. “A concessão indiscriminada da transferência significaria conferir ao futuro médico a permissão de atuação no Brasil sem avaliar a qualidade de sua formação anterior, função do Revalida”, afirmou a magistrada.

Vivian ressaltou ainda que, se assim fosse, qualquer estudante poderia se servir de uma situação de transferência de parente para somente completar o último semestre de estudo no Brasil, obtendo diploma de instituição brasileira, sem a necessidade de avaliação.

(Informações do TRF4)

Fonte: SaúdeJur