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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 20 de junho de 2015

Unimed é condenada por negar cobertura de tratamento de psicoterapia

A juíza 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unimed a custear o tratamento de psicoterapia de um casal, sob pena de multa diária, e também a pagar dano moral no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um, pela recusa de cobertura pelo plano de saúde.

A Unimed defendeu que a limitação de cobertura está fundamentada em cláusula contratual e diretrizes de atuação da ANS (Agência Nacional de Saúde).

A juíza decidiu que, segundo os fatos apresentados e o parecer exarado pela psicóloga que presta serviços ao casal, ficou demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento em questão, com a advertência de que a interrupção do atendimento psicológico poderia alterar o quadro e interferir na relação conjugal, pessoal, social e familiar dos mesmos. A magistrada entendeu que se evidenciada a necessidade de continuidade do tratamento, não pode a seguradora limitar o número de sessões, sob pena de ofensa a direito fundamental dos consumidores.

Quantos aos danos morais, a juíza entendeu que a recusa de cobertura de contrato de assistência à saúde foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização, pois a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual. A necessidade de tratamento psicológico foi reconhecida nos relatórios apresentados, sendo certo que a recusa de cobertura gerou a incerteza do amparo material contratado, agregando sofrimento desnecessário aos segurados e à sua família.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0706654-20.2015.8.07.0016

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur