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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 20 de junho de 2015

TRF3 condena acusado por importação de medicamento proibido pela Anvisa

A 2ª Vara Federal de Ponta Porã, estado de Mato Grosso do Sul (MS), condenou um homem a cinco anos de reclusão e ao pagamento de cem dias-multa pelo comércio e importação do Paraguai de 1.500 comprimidos de medicamentos proibidos e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A conduta é incriminada pelo artigo 373, parágrafo 1º-B, incisos I e VI, do Código Penal, combinado com o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de entorpecentes).

Para o juiz federal Diogo Oliveira, ficou comprovado que o réu, de forma livre e consciente, importou medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. Além disso, foram adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

O acusado foi preso pela Polícia Rodoviária Federal em março de 2011, no posto de fiscalização do quilômetro 67 da rodovia federal BR 463, em Ponta Porã. Ele transportava vários fracos com 800 comprimidos de Stanozoland, 500 comprimidos de Metandrostenalona, 60 comprimidos de Pramil, 20 frascos de cinco mililitros (ml) de Decaland 200mg/ml, 27 frascos, de 30 ml cada, de Stanozoland. Todos sem registro na Anvisa e adquiridos em estabelecimento na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai.

A abordagem policial foi durante fiscalização de rotina em um ônibus rodoviário, que realizava o itinerário entre Ponta Porã e Sertãozinho, no interior paulista, destino dos remédios ilegais. Durante procedimento de revista, com cão farejador, foram localizada no bagageiro superior do coletivo uma mala com os medicamentos de origem estrangeira, importados do Paraguai de forma irregular.

O acusado confessou que a mercadoria foi adquirida para uso próprio, porque iria participar de um campeonato de fisiculturismo. Porém, admitiu aos policiais que era vendedor de suplementos esportivos em academias em Sertãozinho/SP e que adquiriu os produtos medicamentosos no Shopping West Garden, no Paraguai.

Para o magistrado, a quantidade de medicamentos apreendidos configura aquisição para fins de comércio. “Se o acusado tomasse um comprimido, por dia, por exemplo, de Stanazoland levaria mais de dois anos para esgotar toda a mercadoria. Além disso, como vendedor de produtos esportivos, professor de jiu-jitsu e atleta de fisiculturismo, bem sabe o demandado que o comércio e importação de tais produtos são proibidos”, salientou.

Ao condenar o réu, o juiz federal considerou ainda que deveria ser aplicado ao ato praticado pelo réu o preceito secundário do delito de tráfico de entorpecentes. “É importante destacar que tanto a Lei 11.343/06 como o artigo 273 do Código Penal têm como desiderato a preservação, manutenção e tutela da saúde pública, por isso se afigura possível a aplicação da pena do delito estabelecido no artigo 33 da Lei de Drogas ao caso em tutela”, concluiu.

Na Justiça Federal em Ponta Porã/MS, o processo recebeu o número 0001434-46.2011.403.6005.

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur