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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Plano de saúde não banca hospital referência quando descredenciado da rede de serviço

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de uma prestadora de serviços de saúde que havia sido condenada a reembolsar paciente por tratamento para câncer em hospital de alta referência no país, porém não credenciado, no valor de R$ 78 mil, incluído neste montante indenização por danos morais. A empresa apelante, no recurso, disse inexistir cobertura contratual para atendimento fora da rede credenciada na capital, pelo que não há motivo para a reposição do valor gasto com a cirurgia a que se submeteu o apelado.

A recorrente bradou, ainda, que não se pode falar em danos morais por recusa a prestar tratamento em hospital não abrangido pelo contrato firmado entre as partes, já que a casa de saúde em questão tem tabela própria e alto custo, e todos os procedimentos solicitados poderiam ser realizados em qualquer outro estabelecimento hospitalar, não sendo obrigatória a realização especificamente naquele. O recorrido retrucou que as cláusulas do contrato são abusivas e, consequentemente, nulas, pois o acordo firmado com a operadora prevê cobertura de abrangência nacional. Os desembargadores ponderaram que o autor tem todo o direito de usar do melhor para tentar curar a doença, inclusive os melhores médicos e equipamentos do país e no hospital que bem desejar.

Porém, a controvérsia é saber se o plano recorrente deve ou não o reembolso, já que o hospital não é credenciado e o custo foi estratosférico. O desembargador Mariano do Nascimento, relator da apelação, não questionou a gravidade da doença, mas fez ressalvas ao comportamento do paciente. "Não emerge dos autos nenhum adminículo de prova capaz de demonstrar que o procedimento não poderia ser realizado na rede credenciada da empresa da Grande Florianópolis", anotou. Os autos apresentam um único documento recomendando cirurgia, assinado justamente por médico com atuação no caríssimo hospital que fez a operação. "Tendo o autor optado, por vontade própria, realizar o tratamento fora da rede credenciada, com médico renomado e em hospital referência na América Latina, não pode, agora, imputar à operadora a responsabilidade de arcar com os custos de sua escolha", encerrou o relator (Ap. Cív. n. 2014.033378-2).

Fonte: TJSC