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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Aposentado com câncer de pele, sem sintomas, faz jus à isenção de Imposto de Renda

A ausência de sintomas do câncer de pele (neoplasia maligna), devido à provável cura, não impede a concessão de isenção de Imposto de Renda ao contribuinte aposentado. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada no dia 18 de junho, no Espírito Santo.

Na ocasião, o Colegiado analisou o caso de um contribuinte do Rio Grande do Sul com câncer de pele no lábio inferior, que teve o benefício negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a legislação prevê a isenção do Imposto de Renda para moléstia atual e não para enfermidade com gravidade latente ou possível.

Em seu recurso à TNU, o autor da ação alegou que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul divergia do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a jurisprudência da Corte, o portador de neoplasia não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade de laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade.

De acordo com informações dos autos, a perícia médica realizada durante a instrução do processo avaliou que o contribuinte possuía carcinoma epidermóide sob controle, ou seja, o quadro clínico evoluiu para cura das lesões.

No entanto, para o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido do deferimento da isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstias graves sem sintomas: “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Processo nº 5002426-69.2011.4.04.7113

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP