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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Condenação de enfermeiro que teria desviado dinheiro do Hospital da UNB é mantida pelo TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) e negou o recurso de um funcionário do Hospital Universitário da UnB acusado de desviar dinheiro arrecadado dos alunos para custeio de material de consumo utilizado durante o estágio no Hospital. O enfermeiro teria sido condenado a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 23 mil.

O servidor exercia a função de coordenador de estágios supervisionados de estudantes de escolas técnicas de enfermagem, instituições particulares que utilizavam as instalações do Hospital Universitário de Brasília como campo de estágio. Havia, como condição para a realização do estágio, a necessidade do pagamento de taxas a título de “ajuda de custo” para adquirir o material de consumo utilizado. A taxa era paga diretamente ao enfermeiro, que deixou de prestar contas de parcelas significativas, não apresentando notas fiscais de compra, além de não comprovar que os recursos foram aplicados na compra de material hospitalar.

O servidor afirma que por se tratar de valores pertencentes a particulares, não pode o Estado condená-lo ao ressarcimento ao erário de valores que não pertenciam ao Poder Público. Argumenta, ainda, que não houve recebimento de vantagem econômica indevida, bem como não houve prejuízo aos cofres públicos.

Para o procurador regional da República Renato Brill de Góes, “ restou comprovado que o servidor recebeu quantias em dinheiro de particulares em nome da instituição, e não em nome próprio. Sendo assim, agia em nome da instituição e não poderia efetuar depósitos em sua conta corrente pessoal”.

A 4ª Turma do TRF1, à unanimidade, seguiu o parecer do MPF e negou o recurso do servidor, mantendo a condenação e a obrigação de ressarcir os cofres públicos da quantia de R$23.285,00, devidamente corrigida, além de suspender seus direitos políticos por 5 anos.

Número do processo: 0020590-37.2008.4.01.3400

*Informações da Procuradoria da República na 1ª Região

Fonte: SaúdeJur