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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de junho de 2015

Médico pagará multa e indenização por ter adulterado prontuário de paciente

Por ter adulterado o prontuário de uma paciente para ocultar erro cometido durante cirurgia, um médico terá de pagar indenização e multa por litigância de má-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Depois de se submeter a duas operações realizadas pelo médico, a paciente entrou com ação na Justiça sustentando ter sofrido uma série de problemas decorrentes de erros nos procedimentos.

Ao analisar recurso da paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu que houve litigância de má-fé por parte do médico, já que, ao adulterar o prontuário, ele alterou a verdade dos fatos em relação à cirurgia. A adulteração foi comprovada por perícia grafotécnica, que afirmou que as rasuras foram posteriores ao texto original.

“A adulteração do prontuário médico é ato reprovável do ponto de vista da ética médica, podendo até mesmo configurar ilícito criminal. No âmbito processual, essa conduta ímproba é tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil”, acrescentou o relator.

Precedentes

O artigo 17, inciso II, considera litigância de má-fé a adulteração da verdade dos fatos. Já o artigo 18 determina que o juiz ou tribunal, de ofício ou por requerimento da parte contrária, condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa de até 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa.

Sanseverino ressaltou que o STJ tem precedentes sobre o tema, entre eles o REsp 937.082, no qual a Terceira Turma entendeu que “cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Cívil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos”.

Em vista disso, o médico foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.

Processo: REsp 1392435

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP